| Reqte |
Maria Aparecida Gadioli
Advogado: Fernando Antonio M Correa Lima |
| Reqdo |
Josafa Rosa Ribeiro
Advogado: Ivan Lemes de Almeida Filho |
| Interesda. |
Maria Luzia Soares da Silva
Advogado: Thiago Sarges de Melo E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Autos no Prazo
ag: 22/05 |
| 20/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/05/2023 |
Autos no Prazo
ag: 22/05 |
| 20/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 03/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
VOLUME I e II Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio M Correa Lima Vencimento: 10/10/2014 |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FMCZ14001057423 |
| 10/09/2014 |
Serventuário
Recebimento |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 04/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Vol. 1 e 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio M Correa Lima Vencimento: 09/09/2014 |
| 03/09/2014 |
Autos no Prazo
AG. 21/09 |
| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2014 Teor do ato: Fl. 385: A autora deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição e documentos juntados pela viúva do réu Osvaldo (fls. 364-384). Na omissão, os autos aguardarão provocação no arquivo. Advogados(s): Fernando Antonio M Correa Lima (OAB 152891/SP), Thiago Sarges de Melo E Silva (OAB 259005/SP) |
| 27/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 27/08/2014 |
Ato ordinatório
Fl. 385: A autora deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição e documentos juntados pela viúva do réu Osvaldo (fls. 364-384). Na omissão, os autos aguardarão provocação no arquivo. |
| 27/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMCZ14000839760 |
| 27/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FMCZ14000813825 |
| 30/06/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 30/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, trasladei para estes autos a decisão proferida nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO movida por TATIANA SOARES BORTOLOTE x MARIA APARECIDA GADIOLI, o qual recebeu o nº: 1536/2012 - 0013318-20.2012. |
| 10/03/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 21/01/2014 |
Autos no Prazo
AG. 22/02 |
| 21/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 1575 Página: |
| 20/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2014 Teor do ato: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ Vistos. À vista da suspensão do feito noticiado à fl. 340, informe a exequente a existência de julgamento final proferido nos autos dos embargos de terceiro nº 1536/2012. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório desta Serventia. Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2014. Advogados(s): Fernando Antonio M Correa Lima (OAB 152891/SP), Waldemar Yoshio Ogata (OAB 42704/SP), Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB 86993/SP) |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
PUBL 28/14 |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2014 |
Proferido Despacho
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ Vistos. À vista da suspensão do feito noticiado à fl. 340, informe a exequente a existência de julgamento final proferido nos autos dos embargos de terceiro nº 1536/2012. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório desta Serventia. Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2014. |
| 25/10/2013 |
Autos no Prazo
19/12 |
| 23/09/2013 |
Autos no Prazo
AG. 27/10 |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2013 Teor do ato: Fls. 356 - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo Advogados(s): Fernando Antonio M Correa Lima (OAB 152891/SP), Waldemar Yoshio Ogata (OAB 42704/SP), Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB 86993/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 10/09/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 356 - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo |
| 16/07/2013 |
Autos no Prazo
|
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 1455 Página: |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2013 Teor do ato: Fls. 351/353 - Vistos. Fls. 349 - Em que pesem os argumentos expendidos pela autora, a petição não merece acolhida. Conforme exarado na decisão de fls. 320/322, foi determinada a expedição da Certidão de Inteiro Teor para, "se possível (diante do princípio da continuidade)", o interessado proceder à inscrição da penhora no registro imobiliário competente, às suas expensas. Tendo em vista que os compromissários não registraram o respectivo instrumento no álbum imobiliário, os direitos e obrigações que emergem desse compromisso não possuem eficácia real, já que não inscrito, mas não deixa de gerar direitos no âmbito do direito das obrigações, recaindo, portanto, a penhora, nos direitos creditórios titulados pelos compromissários. Desta feita, a recusa do senhor Oficial Registrador está correta, aliás, lastreada no entendimento pacífico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, referendada pela jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel Contrato de compromisso de compra e venda não registrado Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel Princípio da continuidade Registro inviável. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Exigências formuladas para o seu registro, visando o posterior ingresso da carta de arrematação Necessidade de apresentação de via original do contrato, com atendimento dos demais requisitos incidentes Arrematação, ademais, que teve por objeto a propriedade do imóvel que, por sua vez, não será adquirida pelo executado por meio do registro do contrato de compromisso de compra e venda Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.230-6/9, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, j. 16/03/2010). REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Certidão de penhora. Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade. Necessidade de prévio acesso ao fólio do compromisso de venda e compra celebrado pelo executado, que, para tanto, deve ser exibido em sua via original. Dúvida procedente. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, j. 29/11/2007). REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda Princípio da continuidade Registro inviável Recurso provido. (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n° 000.294.6/2-00, apud à APELAÇÃO CÍVEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, j. 29/11/2007): (...) Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Mandado de penhora. Débito decorrente de despesas condominiais. Promessa de venda e compra dos executados não registrada. Princípio de continuidade que se impõe respeitar. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 731-6/8, da Comarca de SUZANO, CSM, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, j. 09/10/2007). REGISTRO DE IMÓVEIS Averbação de penhora promovida na vigência da Lei nº 11.382/06 Recurso administrativo Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa de averbação de penhora incidente sobre direitos decorrentes de compromisso de compra e venda Executados titulares de direitos meramente pessoais porque o compromisso de compra e venda não se encontra registrado na matrícula do imóvel Princípio da continuidade Impossibilidade de averbação da constrição sem que seja promovido o prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda e sem que o Juízo da ação de execução declare, de forma expressa, que o atual proprietário do imóvel responde pelo débito Recurso não provido. (Parecer 300/2009-E - Processo CG 2009/45624) REGISTRO DE IMÓVEIS Penhora Averbação negada Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente baseada no princípio da continuidade Imóvel não registrado em nome dos sujeitos passivos da constrição Recurso não provido. (Parecer 249/2009-E - Processo CG 2009/45671) Dessa forma, a penhora subsiste, porém, sobre os direitos pessoais que os compromissários ostentam, decorrentes do contrato de compromisso, até que este venha a ser registrado, ocasião em que poderá ser averbada a constrição à margem da respectiva matrícula imobiliária. Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 349. Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio M Correa Lima (OAB 152891/SP), Waldemar Yoshio Ogata (OAB 42704/SP), Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB 86993/SP) |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 11/07/2013 |
Decisão
Fls. 351/353 - Vistos. Fls. 349 - Em que pesem os argumentos expendidos pela autora, a petição não merece acolhida. Conforme exarado na decisão de fls. 320/322, foi determinada a expedição da Certidão de Inteiro Teor para, "se possível (diante do princípio da continuidade)", o interessado proceder à inscrição da penhora no registro imobiliário competente, às suas expensas. Tendo em vista que os compromissários não registraram o respectivo instrumento no álbum imobiliário, os direitos e obrigações que emergem desse compromisso não possuem eficácia real, já que não inscrito, mas não deixa de gerar direitos no âmbito do direito das obrigações, recaindo, portanto, a penhora, nos direitos creditórios titulados pelos compromissários. Desta feita, a recusa do senhor Oficial Registrador está correta, aliás, lastreada no entendimento pacífico da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, referendada pela jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel Contrato de compromisso de compra e venda não registrado Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel Princípio da continuidade Registro inviável. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Exigências formuladas para o seu registro, visando o posterior ingresso da carta de arrematação Necessidade de apresentação de via original do contrato, com atendimento dos demais requisitos incidentes Arrematação, ademais, que teve por objeto a propriedade do imóvel que, por sua vez, não será adquirida pelo executado por meio do registro do contrato de compromisso de compra e venda Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.230-6/9, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, j. 16/03/2010). REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Certidão de penhora. Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade. Necessidade de prévio acesso ao fólio do compromisso de venda e compra celebrado pelo executado, que, para tanto, deve ser exibido em sua via original. Dúvida procedente. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, j. 29/11/2007). REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Penhora de direitos decorrentes de contrato, não registrado, de compromisso de compra e venda Princípio da continuidade Registro inviável Recurso provido. (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n° 000.294.6/2-00, apud à APELAÇÃO CÍVEL Nº 767-6/1, da Comarca da CAPITAL, CSM, Rel. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça, j. 29/11/2007): (...) Tanto a penhora dos direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda como o registro da constrição assim efetuada são plenamente possíveis, mas, como anteriormente exposto, para o registro da penhora é necessário que o contrato de compromisso de compra e venda já esteja registrado, em razão do princípio da continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Mandado de penhora. Débito decorrente de despesas condominiais. Promessa de venda e compra dos executados não registrada. Princípio de continuidade que se impõe respeitar. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 731-6/8, da Comarca de SUZANO, CSM, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, j. 09/10/2007). REGISTRO DE IMÓVEIS Averbação de penhora promovida na vigência da Lei nº 11.382/06 Recurso administrativo Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. REGISTRO DE IMÓVEIS Recusa de averbação de penhora incidente sobre direitos decorrentes de compromisso de compra e venda Executados titulares de direitos meramente pessoais porque o compromisso de compra e venda não se encontra registrado na matrícula do imóvel Princípio da continuidade Impossibilidade de averbação da constrição sem que seja promovido o prévio registro do contrato de compromisso de compra e venda e sem que o Juízo da ação de execução declare, de forma expressa, que o atual proprietário do imóvel responde pelo débito Recurso não provido. (Parecer 300/2009-E - Processo CG 2009/45624) REGISTRO DE IMÓVEIS Penhora Averbação negada Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente baseada no princípio da continuidade Imóvel não registrado em nome dos sujeitos passivos da constrição Recurso não provido. (Parecer 249/2009-E - Processo CG 2009/45671) Dessa forma, a penhora subsiste, porém, sobre os direitos pessoais que os compromissários ostentam, decorrentes do contrato de compromisso, até que este venha a ser registrado, ocasião em que poderá ser averbada a constrição à margem da respectiva matrícula imobiliária. Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 349. Intime-se. |
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Setor de movimentação |
| 16/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FMCZ13000554657 |
| 23/04/2013 |
Autos no Prazo
AG. 20/05 |
| 23/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a numeração encontrava-se incorreta a partir de fls.329 em diante, motivo pelo qual passo a renumerá-la nesta data |
| 15/04/2013 |
Autos no Prazo
|
| 15/04/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FMCZ13000454500 |
| 28/02/2013 |
Autos no Prazo
|
| 28/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: FLS. 353: Certifico e dou fé que revendo os autos constatei que o ato ordinatório de fls. 350 não foi publicado, sendo assim, passo a fazê-lo nesta data: FLS. 350: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - por r. despacho os embargos de terceiro foram recebidos para discussão, tendo sido determinando a suspensão do processo principal, no tocante aos bens objeto dos embargos (penhora dos direitos sobre o imóvel sito a Rua Euclides Damiani, 275, apto.22 - Edifício Carla) Advogados(s): Fernando Antonio M Correa Lima (OAB 152891/SP), Waldemar Yoshio Ogata (OAB 42704/SP), Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB 86993/SP) |
| 25/02/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
FLS. 353: Certifico e dou fé que revendo os autos constatei que o ato ordinatório de fls. 350 não foi publicado, sendo assim, passo a fazê-lo nesta data: FLS. 350: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - por r. despacho os embargos de terceiro foram recebidos para discussão, tendo sido determinando a suspensão do processo principal, no tocante aos bens objeto dos embargos (penhora dos direitos sobre o imóvel sito a Rua Euclides Damiani, 275, apto.22 - Edifício Carla) |
| 22/02/2013 |
Serventuário
|
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 349 - Vistos. Fls. 348 - Conforme já exposto a fls. 324, cumpra-se parte final do ali determinado, expedindo-se certidão de inteiro teor. Int. (Ciência as partes quanto a distribuição de embargos de terceiros n. 1536/12, determinando a SUSPENSÃO do processo principal, no tocante a penhora do imóvel sito a Rua Euclides Daminani, 275 ? apto. 22 ? Ed. Carla. - Deve a EXEQUENTE providenciar a RETIRADA da certidão p/ fins de registro de penhora, POREM, antes, deverá providenciar o recolhimento da taxa pertinente no valor de R$ 14,00 ? cód. 202-0) |
| 28/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/10/2012 |
| 28/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/10/2012 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 348 - Conforme já exposto a fls. 324, cumpra-se parte final do ali determinado, expedindo-se certidão de inteiro teor. Int. (Ciência as partes quanto a distribuição de embargos de terceiros n. 1536/12, determinando a SUSPENSÃO do processo principal, no tocante a penhora do imóvel sito a Rua Euclides Daminani, 275 ? apto. 22 ? Ed. Carla. - Deve a EXEQUENTE providenciar a RETIRADA da certidão p/ fins de registro de penhora, POREM, antes, deverá providenciar o recolhimento da taxa pertinente no valor de R$ 14,00 ? cód. 202-0) |
| 17/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 347 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que DECORREU O PRAZO LEGAL DOS EXECUTADOS, SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A PENHORA DE FLS. 325 e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica INTIMADO do seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a certidão supra, deve a EXEQUENTE, em 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, o processo aguardará provocação no arquivo. |
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/07/2012 |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/06/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que DECORREU O PRAZO LEGAL DOS EXECUTADOS, SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A PENHORA DE FLS. 325 e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica INTIMADO do seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a certidão supra, deve a EXEQUENTE, em 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, o processo aguardará provocação no arquivo. |
| 19/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/06/2012 |
| 31/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/06/2012 |
| 28/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7954140 |
| 28/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/05/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7954140 - Advogado: WALDEMAR YOSHIO OGATA OAB: 42704/SP Local Origem: 443-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi das Cruzes) Data de Envio: 25/05/2012 Data de Recebimento: 28/05/2012 Previsão de Retorno: 28/05/2012 Vol.: Todos |
| 23/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/06/2012 |
| 20/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 328 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que até a presente data, não foi retirada de Cartório a precatória para intimação da esposa do executado, para a devida distribuição na Comarca de Suzano/SP e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica a EXEQUENTE INTIMADA do seguinte ato ordinatório: Providenciar a RETIRADA da precatória, instruí-la com a condução do Oficial e TAXA respectiva para a distribuição à Comarca de Suzano / SP e, comprovar nos autos tal encaminhamento. Decorrido o prazo, sem providências, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13/05/2012 |
| 17/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que até a presente data, não foi retirada de Cartório a precatória para intimação da esposa do executado, para a devida distribuição na Comarca de Suzano/SP e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica a EXEQUENTE INTIMADA do seguinte ato ordinatório: Providenciar a RETIRADA da precatória, instruí-la com a condução do Oficial e TAXA respectiva para a distribuição à Comarca de Suzano / SP e, comprovar nos autos tal encaminhamento. Decorrido o prazo, sem providências, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 326 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, ficam os REQUERENTES INTIMADOS do seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 324, foi expedida CARTA PRECATÓRIA para intimação pessoal da esposa do executado, devendo a requerente, em 05 dias, providenciar a RETIRADA da citada carta precatória, instruí-la com a condução do Oficial e taxa respectiva para distribuição da mesma na comarca de Suzano/SP. |
| 28/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 324 - CONSULTA Com a devida vênia, consulto V. Exa. em como proceder quanto ao cumprimento do despacho de fls. 323, haja vista que trata-se de penhora sobre direitos de imóvel e no sistema Penhora ?on Line de imóvel? , que por força do Provimento 30/2011 tornou-se obrigatória, não consta referida possibilidade. - Ordem nº 214/99 Considerando que trata-se de penhora sobre direitos de imóvel e o sistema ?penhora on line de imóveis? não se encontra por ora habilitada para realização de referido procedimento, nos termos do art. 659, § 4º e 5º do CPC, lavre-se termo de penhora, ficando nomeado depositário do bem o executado. Intime-se o executado, na pessoa de seus advogado, através da imprensa, quanto a penhora e quanto ao encargo de depositário (art. 659, § 5º do CPC), a partir de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC). Intime-se,pessoalmente, a esposa do executado no endereço apontado a fls. 318 (art. 655, § 2º do CPC). No mais, nos moldes do § 4º do referido diploma legal, expeça-se certidão de inteiro teor, para, se possível (diante do princípio da continuidade), inscrição da penhora no registro imobiliário às expensas da exeqüente, cuja retirada e comprovação dos valores despendidos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de cinco dias. (TERMO LAVRADO EM 16/03/2012) |
| 28/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Considerando que por força do Provimento nº 30/2011, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo tornou-se obrigatório o uso do sistema da ?penhora on line? no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconsidero em parte o despacho de fls. 320/322 para determinar a realização de penhora através do sistema ?penhora on line?. Providencie a serventia a ?penhora on line? do imóvel indicado pela exeqüente, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs 10/11, certificando-se nos autos. |
| 28/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 320/322 - Vistos. Observo, primeiramente, que, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil: ?Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.? Isto equivale a dizer que sobre bem indivisível (móvel ou imóvel) a penhora recairá sobre sua totalidade. Após os trâmites legais, quando do resultado de sua alienação, será reservada a parte cabente (50%) ao cônjuge alheio à execução. Nesse sentido: ?Sendo o bem penhorado indivisível, a solução para que se reserve o direito de meação sobre o mesmo é sua alienação com a repartição do preço? (RSTJ 138/159) ?Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.? (Súmula 134 do STJ) ?(...)Nas situações de constrição de bem indivisível, cabe ao cônjuge apenas defender a sua metade no preço que vier a ser alcançado com a futura alienação do bem.(...)? (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor ? Theotônio Negrão ? 34ª edição ? nota 16 ao art. 1.046 ? pág. 1.059) Por outro lado, diante da documentação de fls. 318/319, observo tratar-se de DIREITOS sobre o imóvel, um vez que, em que pese a alegada compra efetivada através de Escritura Pública, este não se encontra registrado em nome do executado. Assim sendo, defiro a penhora dos DIREITOS sobre o bem indicado a fls. 318/319, objeto da matrícula nº 46.488, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, POR CONTA E RISCO DA EXEQUENTE. Desta feita, nos moldes do art. 659, § 4º e 5º do CPC, nomeio depositário do bem o executado. Lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através da imprensa, quanto ao mesmo e quanto ao encargo de depositário (art. 659, § 5º, do C.P.C.), a partir de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, do C.P.C.). Intime-se, também, pessoalmente, a esposa do executado no endereço apontado a fls. 318 (art. 655, § 2º, do C.P.C.). No mais, nos moldes do § 4º do referido diploma legal, expeça-se certidão de inteiro teor, para, se possível (diante do princípio da continuidade), inscrição da penhora no registro imobiliário às expensas da exequente, cuja retirada e comprovação dos valores despendidos deverão ser, comprovados nos autos, no prazo de cinco dias. Cumpra-se e intime-se. M.C., 12 de dezembro de 2011 |
| 27/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/04/2012 |
| 26/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/03/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, ficam os REQUERENTES INTIMADOS do seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls. 324, foi expedida CARTA PRECATÓRIA para intimação pessoal da esposa do executado, devendo a requerente, em 05 dias, providenciar a RETIRADA da citada carta precatória, instruí-la com a condução do Oficial e taxa respectiva para distribuição da mesma na comarca de Suzano/SP. |
| 26/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR |
| 19/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/03/2012 |
Despacho Proferido
CONSULTA Com a devida vênia, consulto V. Exa. em como proceder quanto ao cumprimento do despacho de fls. 323, haja vista que trata-se de penhora sobre direitos de imóvel e no sistema Penhora ?on Line de imóvel? , que por força do Provimento 30/2011 tornou-se obrigatória, não consta referida possibilidade. - Ordem nº 214/99 Considerando que trata-se de penhora sobre direitos de imóvel e o sistema ?penhora on line de imóveis? não se encontra por ora habilitada para realização de referido procedimento, nos termos do art. 659, § 4º e 5º do CPC, lavre-se termo de penhora, ficando nomeado depositário do bem o executado. Intime-se o executado, na pessoa de seus advogado, através da imprensa, quanto a penhora e quanto ao encargo de depositário (art. 659, § 5º do CPC), a partir de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC). Intime-se,pessoalmente, a esposa do executado no endereço apontado a fls. 318 (art. 655, § 2º do CPC). No mais, nos moldes do § 4º do referido diploma legal, expeça-se certidão de inteiro teor, para, se possível (diante do princípio da continuidade), inscrição da penhora no registro imobiliário às expensas da exeqüente, cuja retirada e comprovação dos valores despendidos deverão ser comprovados nos autos, no prazo de cinco dias. (TERMO LAVRADO EM 16/03/2012) |
| 24/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando que por força do Provimento nº 30/2011, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo tornou-se obrigatório o uso do sistema da ?penhora on line? no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconsidero em parte o despacho de fls. 320/322 para determinar a realização de penhora através do sistema ?penhora on line?. Providencie a serventia a ?penhora on line? do imóvel indicado pela exeqüente, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs 10/11, certificando-se nos autos. |
| 13/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos GAB |
| 12/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Observo, primeiramente, que, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil: ?Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.? Isto equivale a dizer que sobre bem indivisível (móvel ou imóvel) a penhora recairá sobre sua totalidade. Após os trâmites legais, quando do resultado de sua alienação, será reservada a parte cabente (50%) ao cônjuge alheio à execução. Nesse sentido: ?Sendo o bem penhorado indivisível, a solução para que se reserve o direito de meação sobre o mesmo é sua alienação com a repartição do preço? (RSTJ 138/159) ?Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.? (Súmula 134 do STJ) ?(...)Nas situações de constrição de bem indivisível, cabe ao cônjuge apenas defender a sua metade no preço que vier a ser alcançado com a futura alienação do bem.(...)? (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor ? Theotônio Negrão ? 34ª edição ? nota 16 ao art. 1.046 ? pág. 1.059) Por outro lado, diante da documentação de fls. 318/319, observo tratar-se de DIREITOS sobre o imóvel, um vez que, em que pese a alegada compra efetivada através de Escritura Pública, este não se encontra registrado em nome do executado. Assim sendo, defiro a penhora dos DIREITOS sobre o bem indicado a fls. 318/319, objeto da matrícula nº 46.488, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, POR CONTA E RISCO DA EXEQUENTE. Desta feita, nos moldes do art. 659, § 4º e 5º do CPC, nomeio depositário do bem o executado. Lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através da imprensa, quanto ao mesmo e quanto ao encargo de depositário (art. 659, § 5º, do C.P.C.), a partir de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, do C.P.C.). Intime-se, também, pessoalmente, a esposa do executado no endereço apontado a fls. 318 (art. 655, § 2º, do C.P.C.). No mais, nos moldes do § 4º do referido diploma legal, expeça-se certidão de inteiro teor, para, se possível (diante do princípio da continuidade), inscrição da penhora no registro imobiliário às expensas da exequente, cuja retirada e comprovação dos valores despendidos deverão ser, comprovados nos autos, no prazo de cinco dias. Cumpra-se e intime-se. M.C., 12 de dezembro de 2011 |
| 28/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho 02 |
| 22/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 21/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6974105 |
| 25/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/11/2011 |
| 18/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6974105 - Advogado: FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA OAB: 152891/SP Local Origem: 443-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi das Cruzes) Data de Envio: 18/10/2011 Data de Recebimento: 25/10/2011 Previsão de Retorno: 25/10/2011 Vol.: Todos Folhas: 203 a 315 |
| 14/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 315 - Vistos. Primeiramente, traga o exequente, no prazo legal, certidão atualizada de propriedade do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/11 |
| 07/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/10/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Primeiramente, traga o exequente, no prazo legal, certidão atualizada de propriedade do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 23/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 20/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6726079 |
| 20/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 |
| 29/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 289 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, ficam intimados do seguinte ato ordinatório: Processo desarquivado ? Requeira a REQUERENTE, em 05 dias, o que de direito. Decorrido o prazo, o processo retornará ao arquivo. |
| 26/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6726079 - Advogado: FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA OAB: 152891/SP Local Origem: 443-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi das Cruzes) Data de Envio: 26/08/2011 Data de Recebimento: 20/09/2011 Previsão de Retorno: 20/09/2011 Vol.: 2 |
| 25/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 04/10/2011 |
| 23/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, ficam intimados do seguinte ato ordinatório: Processo desarquivado ? Requeira a REQUERENTE, em 05 dias, o que de direito. Decorrido o prazo, o processo retornará ao arquivo. |
| 23/08/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do arquivo - vol. 1 e 2 |
| 16/08/2010 |
Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 5027/2010 |
| 12/08/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 16/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 286 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica intimado do seguinte ato ordinatório: Deve o EXEQUENTE, em 05 dias, providenciar a RETIRADA da carta de ARREMATAÇÃO, sendo que decorrido o prazo, o processo será remetido ao arquivo. |
| 15/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10/07/2010 |
| 11/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/06/2010 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que e em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica intimado do seguinte ato ordinatório: Deve o EXEQUENTE, em 05 dias, providenciar a RETIRADA da carta de ARREMATAÇÃO, sendo que decorrido o prazo, o processo será remetido ao arquivo. |
| 10/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE XEROX |
| 02/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido a xerox - extração de cópias para extração de carta) |
| 25/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - (CERTIFICO e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação do exequente quanto às fls. 281). Vistos, etc. Manifeste-se a exeqüente se tem algo mais a requerer nos presentes autos. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Int. |
| 21/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/06/2010 |
| 18/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/05/2010 |
Despacho Proferido
(CERTIFICO e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação do exequente quanto às fls. 281). Vistos, etc. Manifeste-se a exeqüente se tem algo mais a requerer nos presentes autos. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Int. |
| 07/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação A |
| 20/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09/05/2010 |
| 12/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4506850 |
| 12/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/04/2010 |
| 18/03/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4506850 - Advogado: FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA OAB: 152891/SP Local Origem: 443-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi das Cruzes) Data de Envio: 18/03/2010 Data de Recebimento: 12/04/2010 Previsão de Retorno: 12/04/2010 Vol.: 2 Folhas: 281 |
| 18/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 281 - Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica intimado do seguinte ato ordinatório: O transito em julgado foi certificado, devendo o EXEQUENTE, no prazo legal, providenciar as cópias necessárias e AUTENTICADAS para extração da carta de arrematação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Arquivo. |
| 17/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/04/2010 |
| 15/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/03/2010 |
Despacho Proferido
Processo n.º 214/99 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica intimado do seguinte ato ordinatório: O transito em julgado foi certificado, devendo o EXEQUENTE, no prazo legal, providenciar as cópias necessárias e AUTENTICADAS para extração da carta de arrematação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Arquivo. |
| 02/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/03/2010 |
| 24/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 279 - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para impugnação a fl. 269, a decisão do V. Acórdão a fl. 66 (apenso) e o pedido de fl. 78, HOMOLOGO por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a arrematação de fls. 268 (antiga fl. 128), dos presentes autos de Cobrança, do bem móvel ali descrito (veículo marca VW, modelo Gol CL!, ano/modelo 96, cor vermelha, a gasolina, chassi n. BAWZZZ377YA816777, placas CEP-8525), transformando-a em definitiva, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de arrematação. P.R.I. |
| 26/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21/02/2010 |
| 25/01/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 51/2010 Livro: 66 Folha(s): de 154 até 155 Data Registro: 25/01/2010 09:17:02 |
| 25/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/01/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 06/01/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/01/2010 |
Sentença Proferida
Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para impugnação a fl. 269, a decisão do V. Acórdão a fl. 66 (apenso) e o pedido de fl. 78, HOMOLOGO por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a arrematação de fls. 268 (antiga fl. 128), dos presentes autos de Cobrança, do bem móvel ali descrito (veículo marca VW, modelo Gol CL!, ano/modelo 96, cor vermelha, a gasolina, chassi n. BAWZZZ377YA816777, placas CEP-8525), transformando-a em definitiva, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de arrematação. P.R.I. |
| 22/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/12 |
| 17/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4133161 |
| 11/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/12/2009 |
| 03/12/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4133161 - Advogado: FERNANDO ANTONIO M CORREA LIMA OAB: 152891/SP Local Origem: 443-3ª. Vara Cível(Fórum de Mogi das Cruzes) Data de Envio: 03/12/2009 Data de Recebimento: 11/12/2009 Previsão de Retorno: 11/12/2009 Vol.: 2 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/12/2009 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 12/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Tendo em o que consta à fls. 194/275, manifeste-se a exeqüente, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.. Int. |
| 10/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Tendo em o que consta à fls. 194/275, manifeste-se a exeqüente, em 05 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.. Int. |
| 26/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 05/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - AG. 27/10/09 (AG. DESARQUIVAMENTO DA CARTA DE SENTENÇA) |
| 01/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - AG. 07/10/09 |
| 03/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido carga AO ADV.FERNANDO ANTONIO M.C.LIMA OAB 152891 NO LIVRO CARGA 38 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - AG. 14/09/09 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal - com o setor |
| 29/05/2008 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 4326/2008 cancelado |
| 29/05/2008 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 4326/2008, Arquivo local, aguardando retorno dos autos principais |
| 18/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/04/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remessa ao Eg. 2º T.A.C. em 06/05/2002 |
| 04/12/2007 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando prazo - AG. 04/03/2008 |
| 26/04/2002 |
Incidente Processual
Incidente Processual 361.01.1999.000968-4/000001-000 Instaurado em 26/04/2002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2013 |
Petições Diversas |
| 30/04/2013 |
Petições Diversas |
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 23/07/2014 |
Petições Diversas |
| 10/09/2014 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/05/2008 | Cumprimento de sentença - 00001 (1000152-55.1999.8.26.0361) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |