| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU
Advogada: Elaine Carnevali Gomes |
| Exectdo | Adnilson Antonio Ferreira |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| TerIntCer | Adenildo Carlos Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de mandado de intimação. |
| 19/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGU.26.70031057-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2026 11:14 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente informar o endereço do coproprietário, conforme fl. 122. Para celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional , especificar corretamente "tipo de petição", bem como nomear documentos conforme lista disponibilizada no sistema informatizado. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de mandado de intimação. |
| 19/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGU.26.70031057-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2026 11:14 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente informar o endereço do coproprietário, conforme fl. 122. Para celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional , especificar corretamente "tipo de petição", bem como nomear documentos conforme lista disponibilizada no sistema informatizado. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGU.26.70027762-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 11:11 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao leiloeiro. Verifico que a penhora recaiu sobre bem imóvel, indivisível, razão pela qual incide o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil Deverá ficar resguardado em favor do coproprietário o valor equivalente à soma de sua cota-parte, calculada pelo valor da avaliação do bem. Cientifique-se o leiloeiro que, nos termos do artigo 843 §2º do CPC não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte na forma acima explicitada. A fim de evitar nulidades futuras, o coproprietário deverá ser intimado da penhora e da avaliação oportunizando assim o contraditório. Abra-se vista à exequente para que forneça o endereço atualizado do coproprietário a fim de viabilizar a intimação. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls.84, observando-se que o coproprietário também deverá ser intimado quando da designação das datas para hasta pública, assegurando-se o direito de preferência na arrematação do bem. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.26.70021282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 11:33 |
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGU.26.70016313-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 15:10 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proceda-se o leilão eletrônico dos bens penhorados, por leiloeiro devidamente habilitado perante a Secretaria de Tecnologia e Informação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito pelo arrematante de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, para que designe datas para realização dos leilões e demais providências conforme disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação, sendo que esta contraprestação não está incluída no valor do lanço vencedor e será depositada nos autos, devendo as guias de levantamento expedidas em seu favor serem arquivadas em classificador próprio (art.266 e art.267 parágrafo único das NSCGJ. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intimem-se, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do leilão, o(a)(s) executado(a)(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.25.70067721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 12:05 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. Em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Decorrido sem manifestação ou sobrevindo apenas pedido de prazo, os autos serão suspensos nos termos do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
genérica |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 84. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70097941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 12:25 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Vista ao(à) Exequente para ciência e manifestação: SISBAJUD - negativo; RENAJUD - negativo (sem veículo em nome executado(a) - com restrição/alienação fiduciária ou veículo conta com mais de 10 (dez) anos de fabricação). Em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Nada Mais. |
| 23/04/2024 |
Auto Digitalizado
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| 23/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 362.2023/016291-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury |
| 13/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido do exequente, e determino a penhora, por termo nos autos, da parte ideal correspondente a 50% do imóvel de propriedade do(a) executado(a) Adnilson Antonio Ferreira consistente no LOTE DE TERRENO sob o n. 09, da quadra 05, do loteamento denominado JARDIM SAMIRA, nesta cidade e comarca, com a área de 300M2., melhor descrito, caracterizado e confrontado na matricula 21.666 do CRI desta Comarca. Nomeio o executado, como depositário do bem. Intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se o caso, da penhora levada a efeito, bem como do prazo para defesa, expedindo-se mandado para intimação e avaliação, intimando-se as partes. Independentemente de outra formalidade, servirá a presente decisão como termo de penhora em favor do(a) exequente. Providencie-se a averbação pelo sistema Arisp. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Súmula 392 do C. STJ veda a substituição da CDA justamente na hipótese em que a execução é promovida contra pessoa diversa do sujeito passivo da obrigação tributária, o que acarreta em nulidade da CDA, não por simples erro material ou formal, mas por afronta às exigências substanciais do art. 202 do CTN, ou por indicação de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Não se desconhece, porém, a possibilidade de uma execução fiscal ser redirecionada a pessoa cujo nome não constou da CDA. Tal possibilidade, contudo, está reservada às hipóteses em que houver sucessão do sujeito passivo após o lançamento e a inscrição do débito na dívida ativa ou à propositura da execução fiscal, circunstância que não se verifica no caso concreto. Não basta, portanto, a simples inclusão ou substituição do polo passivo para que a execução prossiga contra novo sujeito passivo, a quem não houve regular constituição do crédito. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Imposto Territorial Urbano e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros. Extinção do processo pelo reconhecimento de ilegitimidade de parte. Cabimento. Ação proposta contra executado já falecido. Descabimento de substituição do polo passivo da execução constatado, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Ausência de atualização cadastral imobiliária que não tem o condão de validar a equivocada constituição de um crédito tributário. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP 18ª C. Dir. Público Ap.0551546-48.2010.8.26.0564 Rel. Wanderley José Federighi j. 28.09.2017). Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2001. Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II e 924, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Dívida inscrita e processo instaurado contra quem não era proprietário do imóvel tributado na época em que ocorreu o fato gerador, efetivado o lançamento e praticado o ato administrativo (inscrição do débito na dívida ativa) que visa justamente verificar a regularidade da exigência. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de uma das condições da ação (art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015), ficando prejudicado o recurso de apelação (TJSP 18ª C. Dir. Público Ap. 0057916-87.2002.8.26.0562 Rel. Ricardo Chimenti j. 28.09.2017). Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo do exercício de 1997.Sentença julgou extinta a execução fiscal, em virtude de ilegitimidade passiva, proferida sob a égide do CPC de 1973 (art. 267, Vl, § 3º do CPC/1973). Pretensão à reforma. Impossibilidade. Ajuizamento contra parte ilegítima. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Súmula 392 do STJ. Manutenção da sentença extintiva pelo mesmo fundamento. Nega-se provimento ao recurso (TJSP 18ª C. Dir. Público Ap. 0054520-44.1998.8.26.0562 Rel. Beatriz Braga j. 09.03.2017). Ao analisar as CDAs apresentadas, facilmente se verifica que a exequente ao alterar a CDA para incluir o sujeito passivo manteve o procedimento administrativo da CDA anterior, o que impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, pela parte incluída, fato que torna nulo o processo administrativo de constituição do crédito tributário e consequentemente o título que lastreia a execução. Ante o exposto, tornem nulas as CDAs apresentadas na fls. 73/76. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.70099338-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 10:50 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido pois o co-proprietário não figura como devedor na CDA. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.70080461-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 11:36 |
| 04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à exequente para esclarecer o pedido retro, no prazo de trinta dias, tendo em vista a realização da penhora do veículo bloqueado através do Sr. Oficial de Justiça às fls. 54 e fls. 55. Decorrido sem manifestação ou sobrevindo apenas pedido de prazo, os autos serão suspensos nos termos do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.70053594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 09:44 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. |
| 16/02/2022 |
Auto Digitalizado
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| 16/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 362.2022/000455-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Mauricio Lira Cury |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Encaminhei os autos para expedição de mandado de penhora. Nada Mais. Mogi Guacu, 09 de agosto de 2021. |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.70064702-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 11:56 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.70055458-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 17:50 |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.70052472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 19:56 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao(à) Exequente para manifestação sobre as respostas negativa do SISBAJUD e positiva do RENAJUD. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. |
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
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| 14/06/2021 |
Documento Juntado
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| 14/06/2021 |
Documento Juntado
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| 21/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.20.70002095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2020 09:57 |
| 07/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/12/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento automático do feito, independentemente de nova intimação, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento do exequente, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos. Ressalto que, no caso do parágrafo anterior, autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo o executado for localizado ou forem encontrados bens penhoráveis. Ainda destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente devendo a serventia encaminhar os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 22/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante a resolução 809/2019 que regulamentou o pagamento dos conciliadores, faço vista dos autos à Exequente para manifestação em 30 dias. Nada sendo requerido ou sobrevindo apenas pedido de prazo os autos serão encaminhados à conclusão para determinação de suspensão nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR628416415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Adnilson Antonio Ferreira Diligência : 08/03/2017 |
| 24/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 16/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Pedido retro: defiro, providenciando-se a citação do(a)(s) executado(a)(s) dos termos da ação, para que, no prazo de 05 (dias), efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido, fixando, desde logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, em caso de pronto pagamento ou não sendo oferecidos embargos. 2) Transcorrido o prazo, e nada sendo providenciado, aguarde-se designação de audiência no CEJUSC.Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.16.70059522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 13:52 |
| 09/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2016 |
Decisão
Vistos.É recomendável a adoção de providências preliminares antes de despachar o "cite-se". Com vistas à economia ao erário e para racionalizar as execuções, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Exequente apresente memória atualizada de cálculo da dívida consolidada do executado perante o ente tributário, a qual deverá discriminar:1. todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor e a natureza da dívida (v.g., cobrança de IPTU, ISS, multa, contribuição de melhoria...);2. indicação do CPF e do último endereço atualizado do executado;3. se tem objeção, por motivos relevantes, à reunião das execuções fiscais contra o mesmo executado. Considera-se motivo relevante:- o processo está em uma fase incompatível com a reunião (justificar fundamentadamente);- haverá prejuízo ao ente tributante (fundamentar especificamente).Oportuno destacar que com a reunião dos feitos haverá economia aos cofres públicos, já que com uma única citação para pagamento do valor consolidado será economizada a despesa processual de citação em vários feitos. Havendo penhora, bastará um único leilão ou hasta, sem contar a diminuição de intimações aos doutos procuradores, eliminando a reiteração de manifestações similares em autos distintos ajuizados em face de um mesmo contribuinte.DECORRIDOS TRINTA DIAS SEM QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO, AGUARDE-SE NO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Intime-se. |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 15/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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