| Exeqte | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o ofício. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o ofício. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Fls 842/845: ciência à Fazenda Pública, manifestando-se em prosseguimento. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 17/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação de Recuperação Judicial, processo: 1012165-13.2020.8.26.0309, que tramita perante a 4a Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para garantia desta execução, até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 693/694. Valerá a presente como termo de penhora. Consoante artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, esta ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento via e-mail, nos termos do Parecer CGJ 606/2016, devidamente instruída com o cálculo mencionado, para ciência do juízo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executado, com as advertências legais. Intime-se.. Advogados(s): Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1- Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação de Recuperação Judicial, processo: 1012165-13.2020.8.26.0309, que tramita perante a 4a Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para garantia desta execução, até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 693/694. Valerá a presente como termo de penhora. Consoante artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, esta ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento via e-mail, nos termos do Parecer CGJ 606/2016, devidamente instruída com o cálculo mencionado, para ciência do juízo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executado, com as advertências legais. Intime-se.. |
| 16/01/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMGU.25.70002773-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/01/2025 14:03 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação de Recuperação Judicial, processo: 1012165-13.2020.8.26.0309, que tramita perante a 4a Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para garantia desta execução, até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 693/694. Valerá a presente como termo de penhora. Consoante artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, esta ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento via e-mail, nos termos do Parecer CGJ 606/2016, devidamente instruída com o cálculo mencionado, para ciência do juízo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executado, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 13/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1- Determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação de Recuperação Judicial, processo: 1012165-13.2020.8.26.0309, que tramita perante a 4a Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, para garantia desta execução, até o limite do crédito apontado no cálculo de fls. 693/694. Valerá a presente como termo de penhora. Consoante artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, esta ordem deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Deverá a serventia providenciar o encaminhamento via e-mail, nos termos do Parecer CGJ 606/2016, devidamente instruída com o cálculo mencionado, para ciência do juízo recuperacional. Mantida a constrição expeça-se o necessário para intimação do executado, com as advertências legais. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMGU.24.80010362-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/12/2024 23:08 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo suspensivo, sem manifestação da exequente - depósitos do faturamento, conforme fl. 666 . Pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. Decorrido sem manifestação ou sobrevindo apenas pedido de prazo, os autos serão suspensos nos termos do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. |
| 19/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 679/680 - manifeste-se a exequente. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 679/680 - manifeste-se a exequente. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70095953-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 17:54 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme já explanado a constrição foi deferida em novembro de 2022. Submetida ao crivo do Juízo Recuperacional, restou mantida. Indefiro o pedido para que o percentual de faturamento incida sobre o rendimento líquido pois não há documento hábil a justificar a alteração tampouco foi demonstrado empenho no sentido de atender a determinação, ou seja, até a presente data, nenhum depósito fora efetuado. A conduta da executada de resistência ao cumprimento da ordem judicial e de tumultuar o processo com pedidos alternativos constituem ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, incisos II e IV do CPC. Tornem à executada para integral cumprimento da ordem sob pena de multa. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme já explanado a constrição foi deferida em novembro de 2022. Submetida ao crivo do Juízo Recuperacional, restou mantida. Indefiro o pedido para que o percentual de faturamento incida sobre o rendimento líquido pois não há documento hábil a justificar a alteração tampouco foi demonstrado empenho no sentido de atender a determinação, ou seja, até a presente data, nenhum depósito fora efetuado. A conduta da executada de resistência ao cumprimento da ordem judicial e de tumultuar o processo com pedidos alternativos constituem ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, incisos II e IV do CPC. Tornem à executada para integral cumprimento da ordem sob pena de multa. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.80006988-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:38 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias sobre fls, 669/670. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70055906-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 10:58 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão, figura que não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico. Ademais, a penhora sobre o faturamento foi determinada em porcentagem bem inferior ao teto estipulado no Agravo de Instrumento 2096803-45.2022.8.26.0000. Notadamente, no ofício de fls. 527/535 o Juízo da Recuperação manifestou concordância com a constrição, com menção expressa a este processo no item B.1 de fls. 534, ao contrário do que tenta fazer crer a executada. Deverá a executada cumprir integralmente a determinação de fls. 592 providenciando o depósito no percentual de 1% de seu faturamento bruto ou alternativamente, efetuar o recolhimento através do pagamento parcial das CDAs cobradas nesta execução, comprovando nos autos em qualquer dos casos. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão, figura que não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico. Ademais, a penhora sobre o faturamento foi determinada em porcentagem bem inferior ao teto estipulado no Agravo de Instrumento 2096803-45.2022.8.26.0000. Notadamente, no ofício de fls. 527/535 o Juízo da Recuperação manifestou concordância com a constrição, com menção expressa a este processo no item B.1 de fls. 534, ao contrário do que tenta fazer crer a executada. Deverá a executada cumprir integralmente a determinação de fls. 592 providenciando o depósito no percentual de 1% de seu faturamento bruto ou alternativamente, efetuar o recolhimento através do pagamento parcial das CDAs cobradas nesta execução, comprovando nos autos em qualquer dos casos. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.80003943-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 17:44 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar sobre fls. 643/648. Em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Fls. 643 e seguintes: Vista à exequente para manifestação. |
| 21/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70108199-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2023 11:48 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.70108190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 11:42 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada, por seu procurador, para integral cumprimento da decisão de fls. 592. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a executada, por seu procurador, para integral cumprimento da decisão de fls. 592. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2023 |
Documento Juntado
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos, porém rejeito-os por não vislumbrar obscuridade, omissão ou motivação para infirmar a sentença proferida. Consoante comprovado nos autos, não houve atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos, porém rejeito-os por não vislumbrar obscuridade, omissão ou motivação para infirmar a sentença proferida. Consoante comprovado nos autos, não houve atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.23.80000813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 14:21 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração, determino à executada que comprove os efeitos da decisão que recebeu o Recurso Especial. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração, determino à executada que comprove os efeitos da decisão que recebeu o Recurso Especial. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGU.22.70096441-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2022 12:45 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a pluralidade de execuções em face da requerida, defiro a penhora do faturamento bruto da empresa executada, no percentual de 1%, sem prejuízo de nova avaliação posteriormente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora para que providencie os depósitos ou alternativamente, efetue o recolhimento através do pagamento parcial das CDAs cobradas nesta execução, comprovando nos autos em qualquer dos casos. Cientifique-se o juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Proceda a serventia com o encaminhamento, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a pluralidade de execuções em face da requerida, defiro a penhora do faturamento bruto da empresa executada, no percentual de 1%, sem prejuízo de nova avaliação posteriormente. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora para que providencie os depósitos ou alternativamente, efetue o recolhimento através do pagamento parcial das CDAs cobradas nesta execução, comprovando nos autos em qualquer dos casos. Cientifique-se o juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Proceda a serventia com o encaminhamento, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.70085538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 13:31 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.80005844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 15:38 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 527/535 manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 15/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 527/535 manifeste-se a exequente. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Documento Juntado
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| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Vistos. A indicação de bens feita pela executada, novamente, não satisfaz a ordem legal determinada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80. Destarte, acolho a renúncia manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Reitere-se o oficio enviado nas fls. 286/287. Com a resposta, abra-se vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A indicação de bens feita pela executada, novamente, não satisfaz a ordem legal determinada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80. Destarte, acolho a renúncia manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Reitere-se o oficio enviado nas fls. 286/287. Com a resposta, abra-se vista à exequente. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.80000815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 19:29 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 324/509: Vista à exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. |
| 05/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.22.70007754-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 16:33 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à exequente das decisões retro e resposta dos ofícios, e se manifestar em prosseguimento no prazo de trinta dias. |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WMGU.21.70103906-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 15/12/2021 17:44 |
| 03/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Documento Juntado
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. É certo que a execução deve ser realizada de maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, mas não menos certo é que a realização da execução deve dar-se no interesse do credor e no interesse público, consoante disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Acrescente-se que, não se pode perder de vista a competência do juízo da execução de zelar pela sua efetividade. A indicação de bens feita pela executada não satisfaz a ordem legal determinada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 e só é justificável, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Destarte, acolho a renúncia manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por outro lado, consoante artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, acolho os embargos de declaração apenas para determinar que, a ordem de fls. 204/205 seja submetida imediatamente ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício. Proceda a serventia o encaminhamento, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. É certo que a execução deve ser realizada de maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, mas não menos certo é que a realização da execução deve dar-se no interesse do credor e no interesse público, consoante disposto no artigo 797 do mesmo diploma legal. Acrescente-se que, não se pode perder de vista a competência do juízo da execução de zelar pela sua efetividade. A indicação de bens feita pela executada não satisfaz a ordem legal determinada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 e só é justificável, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Destarte, acolho a renúncia manifestada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por outro lado, consoante artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Isto posto, acolho os embargos de declaração apenas para determinar que, a ordem de fls. 204/205 seja submetida imediatamente ao crivo do juízo recuperacional para que manifeste eventual necessidade de substituição da constrição, a fim de não comprometer o plano de soerguimento da empresa executada. Servirá a presente, devidamente assinada, como ofício. Proceda a serventia o encaminhamento, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Documento Juntado
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| 07/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2021 |
Documento Juntado
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| 05/11/2021 |
Documento Juntado
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.80006946-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 14:58 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.70089124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 14:17 |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 18/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGU.21.70087168-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2021 13:43 |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.80006512-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 17:28 |
| 12/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Não localizados via Sisbajud valores suficientes à integral garantia da execução, determino a penhora de 5% (cinco por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Passarela Modas Ltda (CNPJ 45.512.555/0035-08 ), por meio das empresas administradoras de pagamentosREDECARD S/A Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n.º 939, loja 1, 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri /SP - CEP 06460-040; GETNET - Avenida dos Municípios, n.º 5510, Edifício 01, Bairro Santa Lúcia - Campo Bom/RS - CEP 93700-000; PAGSEGURO - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP 01452-002; MERCADOPAGO Av. Das Nações Unidas, 3000, Parte E, Bairro Bonfim, Osasco/SP - CEP 06.233-903; SAFRAPAY - Avenida Paulista, n.º 2100, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-930; STONE - Rua Fidêncio Ramos, n.º 308 Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04551-010; CIELO (Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06.454-050); ELO SERVIÇOS S.A. Alameda Xingu, n.º 512, Alphaville Centro Empresarial/Industrial, Barueri/SP - CEP 06455-030; MASTERCARD (Avenida das Nações Unidas, 14171, 19º e 20º andar, Edifício Rocha Vera, bairro Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo-SP) e VISA (Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1.909, conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, CEP 04543-970 São Paulo-SP. Anoto que a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas (REDECARD S/A, GETNET, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SAFRAPAY, STONE, CIELO, ELO SERVIÇOS S.A., MASTERCARD e VISA)para que coloquem em conta judicial a ser aberta nestes autos, à disposição deste juízo, 5% (cinco por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial, cálculo atualizado do débito e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Tratando-se de autos digitais, as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se a executada da penhora para, querendo, interpor embargos no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Não localizados via Sisbajud valores suficientes à integral garantia da execução, determino a penhora de 5% (cinco por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Passarela Modas Ltda (CNPJ 45.512.555/0035-08 ), por meio das empresas administradoras de pagamentosREDECARD S/A Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n.º 939, loja 1, 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri /SP - CEP 06460-040; GETNET - Avenida dos Municípios, n.º 5510, Edifício 01, Bairro Santa Lúcia - Campo Bom/RS - CEP 93700-000; PAGSEGURO - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP 01452-002; MERCADOPAGO Av. Das Nações Unidas, 3000, Parte E, Bairro Bonfim, Osasco/SP - CEP 06.233-903; SAFRAPAY - Avenida Paulista, n.º 2100, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-930; STONE - Rua Fidêncio Ramos, n.º 308 Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04551-010; CIELO (Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06.454-050); ELO SERVIÇOS S.A. Alameda Xingu, n.º 512, Alphaville Centro Empresarial/Industrial, Barueri/SP - CEP 06455-030; MASTERCARD (Avenida das Nações Unidas, 14171, 19º e 20º andar, Edifício Rocha Vera, bairro Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo-SP) e VISA (Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1.909, conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, CEP 04543-970 São Paulo-SP. Anoto que a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas (REDECARD S/A, GETNET, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SAFRAPAY, STONE, CIELO, ELO SERVIÇOS S.A., MASTERCARD e VISA)para que coloquem em conta judicial a ser aberta nestes autos, à disposição deste juízo, 5% (cinco por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial, cálculo atualizado do débito e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Tratando-se de autos digitais, as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se a executada da penhora para, querendo, interpor embargos no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.80006050-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 28/09/2021 14:45 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Com as alterações legislativas na Lei 11.101/2005, implementadas pela Lei 14.112/2020 o RESp 1.712.484/SP, tema 987 foi desafetado o que implica no levantamento da suspensão outrora determinada e prosseguimento da execução. Consoante artigo 6º, § 7º-B, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante o exposto determino o levantamento da suspensão com lançamento de movimentação específica. 2) Após, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, defiro o pedido da exequente e determino, mediante a utilização do Sisbajud, como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado, até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência de valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando autorizada, a pesquisa de endereço pelo Sisbajud se houver necessidade. 4) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 5) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. 6) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Após decorrido o prazo legal, fica deferido o pedido de eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se for o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se. (resultado do bloqueio negativo- réu não possui instituição financeira associada) Advogados(s): Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Com as alterações legislativas na Lei 11.101/2005, implementadas pela Lei 14.112/2020 o RESp 1.712.484/SP, tema 987 foi desafetado o que implica no levantamento da suspensão outrora determinada e prosseguimento da execução. Consoante artigo 6º, § 7º-B, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante o exposto determino o levantamento da suspensão com lançamento de movimentação específica. 2) Após, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, defiro o pedido da exequente e determino, mediante a utilização do Sisbajud, como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado, até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência de valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando autorizada, a pesquisa de endereço pelo Sisbajud se houver necessidade. 4) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 5) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. 6) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Após decorrido o prazo legal, fica deferido o pedido de eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se for o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se. (resultado do bloqueio negativo- réu não possui instituição financeira associada) |
| 10/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Vista à Exequente para manifestação sobre a resposta negativa do SISBAJUD. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. |
| 10/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/09/2021 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.21.80005165-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 15:36 |
| 08/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 2261/2264 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. A executada comprova o deferimento do processamento da recuperação judicial e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante jurisprudência dominante, fundamentada na súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo comprovar a hipossuficiência com fins de obtenção dos benefícios. A recuperação judicial confirma as dificuldades financeiras, mas revela ainda que, por ora, devem ser consideradas momentâneas pois, não fosse assim, já teria ocorrido a falência. Verifico que os documentos juntados não são aptos a comprovar a condição de hipossuficiente, assim, indefiro o pedido. Conforme entendimento esposado pelo C. STJ o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução fiscal, no entanto, os atos de constrição e alienação devem submeter-se ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento do plano de recuperação. Ademais, o crédito aqui perseguido é anterior ao deferimento da recuperação. Anoto ainda que o presente caso que envolve a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial e considerando que a questão foi submetida a julgamento com decisão de afetação, consoante Tema 987-STJ e determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais e coletivos, o acolhimento da suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. Destarte, determino a suspensão da presente execução, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo. Oficie-se ao Juízo da Recuperação, 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, nos autos do processo 1012165-13.2020.8.26.0309, dando ciência do processamento desta execução. Servirá a presente devidamente assinada, como ofício. Determino à serventia que instrua com cópia da inicial e encaminhe via protocolo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação própria (85661). Intime-se. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. A executada comprova o deferimento do processamento da recuperação judicial e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante jurisprudência dominante, fundamentada na súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo comprovar a hipossuficiência com fins de obtenção dos benefícios. A recuperação judicial confirma as dificuldades financeiras, mas revela ainda que, por ora, devem ser consideradas momentâneas pois, não fosse assim, já teria ocorrido a falência. Verifico que os documentos juntados não são aptos a comprovar a condição de hipossuficiente, assim, indefiro o pedido. Conforme entendimento esposado pelo C. STJ o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução fiscal, no entanto, os atos de constrição e alienação devem submeter-se ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento do plano de recuperação. Ademais, o crédito aqui perseguido é anterior ao deferimento da recuperação. Anoto ainda que o presente caso que envolve a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial e considerando que a questão foi submetida a julgamento com decisão de afetação, consoante Tema 987-STJ e determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais e coletivos, o acolhimento da suspensão determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe. Destarte, determino a suspensão da presente execução, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo. Oficie-se ao Juízo da Recuperação, 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, nos autos do processo 1012165-13.2020.8.26.0309, dando ciência do processamento desta execução. Servirá a presente devidamente assinada, como ofício. Determino à serventia que instrua com cópia da inicial e encaminhe via protocolo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação própria (85661). Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.21.70006888-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 14:08 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3018/3022 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Determino à executada que comprove documentalmente o deferimento do processamento da recuperação judicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. Determino à executada que comprove documentalmente o deferimento do processamento da recuperação judicial. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.20.70090340-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 17:07 |
| 29/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.20.80006044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 20:31 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Vista à Exequente para manifestação sobre a resposta negativa à minuta de bloqueio inserida pelo sistema SISBAJUD, haja vista que o(a) Executado(a) não possui relacionamento bancário. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será encaminhado para determinação de suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. |
| 18/09/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.20.80005607-8 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 07/09/2020 15:23 |
| 29/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestação em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados à conclusão para suspensão nos termos do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. |
| 18/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 19611965 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Pedido retro: anote-se a renúncia apresentada. Aguarde-se, por dez (10) dias, a Executada constituir novo procurador nos autos. Após, vista à Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Pedido retro: anote-se a renúncia apresentada. Aguarde-se, por dez (10) dias, a Executada constituir novo procurador nos autos. Após, vista à Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2166/2172 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à Fazenda. As CDAs discutidas nestes autos não estão incluídas nos comprovantes de parcelamento juntados pela executada. Fls.82/90 - A manifestação da exequente informa o cumprimento da decisão com o recálculo pela SELIC, intime-se o executado, por seu procurador para pagar o débito no prazo de cinco dias. Anoto que eventual discordância com o cálculo apresentado pela Fazenda, deverá ser objeto de embargos nos termos do art. 917, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, após garantido o juízo, se o caso. Certificado decurso de prazo sem noticia do pagamento, abra-se vista à exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 11/06/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMGU.20.70039507-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/06/2020 14:43 |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Razão assiste à Fazenda. As CDAs discutidas nestes autos não estão incluídas nos comprovantes de parcelamento juntados pela executada. Fls.82/90 - A manifestação da exequente informa o cumprimento da decisão com o recálculo pela SELIC, intime-se o executado, por seu procurador para pagar o débito no prazo de cinco dias. Anoto que eventual discordância com o cálculo apresentado pela Fazenda, deverá ser objeto de embargos nos termos do art. 917, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil, após garantido o juízo, se o caso. Certificado decurso de prazo sem noticia do pagamento, abra-se vista à exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.20.80002673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 11:06 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1635 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a solução no agravo de instrumento juntado às fls 115/122. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 08/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifestem-se as partes sobre a solução no agravo de instrumento juntado às fls 115/122. |
| 07/05/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/05/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 1772/1774 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vista à executada para se manifestar sobre a petição da exequente de fls. 111/112, no prazo legal. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à executada para se manifestar sobre a petição da exequente de fls. 111/112, no prazo legal. |
| 20/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.20.80002154-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/04/2020 09:14 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 93/107 - vista à Exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.20.70009627-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 16:18 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 2609/2613 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Fls 82/89: ciência ao executado. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 20/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 82/89: ciência ao executado. |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.80006393-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 16:42 |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.80006393-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 16:42 |
| 09/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2432/2435 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE entre as partes em epígrafe. Insurge-se a executada quanto à a inconstitucionalidade no cálculo de juros de mora dos tributos estaduais instituída pela Lei Estadual 13.918/09 que deu nova redação a Lei Estadual 6.374/89, pois, seu valor supera em muito a SELIC, referência que orienta os tributos federais Seguiu-se o silêncio do Fisco. É o relatório. Seria conveniente que o Fisco recalculasse a dívida em consonância com o preconizado pelo Colendo Órgão Especial em julgamento cabal da controvérsia. Não o fazendo, e considerando os parcos recursos funcionais para administrar mais de 27000 executivos fiscais, não se afigura razoável exigir embargos à execução para afastamento de consectário manifestamente inconstitucional. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a conclusão não se sustentaria, pois pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve impor limite à liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.) Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida intolerantemente como excessiva. Contudo, é de rigor observar outra questão paralela. Não há, na espécie, inconstitucionalidade sobre o principal, correção monetária, juros de mora inferiores ou iguais a SELIC, assim como sobre eventuais outras verbas, aí incluída multa. Disso se extrai que o pedido puro e simples de suspensão da exigibilidade/protesto é medida que excede a inconstitucionalidade versada. Apenas parte do exigido é inconstitucional. O contribuinte não apenas sabe a inconstitucionalidade, como também entende qual o limite da taxa de juros. Registro ainda nesse aspecto que não é o caso de se emitir novas certidões, vez que se trata apenas de limitação dos juros de mora, questão que está compreendida suficientemente pelo contribuinte, inclusive com suficiência para entender o caráter equivocado da cobrança. Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDAs. JUROS DE MORA. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa SELIC. Excesso de juros que não implica invalidação total do título nem pode ensejar suspensão da exigibilidade da dívida inteira. Possibilidade de emenda das CDAs. Observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Súmula nº 392 do STJ. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO A PROTESTOS FUTUROS. Inadmissibilidade. Possibilidade de protesto de CDA. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12. Precedentes, inclusive do STJ. Recursos não providos. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 20/04/2016). O próprio C. STJ tem apontado que a necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDAs. Nesse sentido: "ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - "A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida" (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...) IV - Recurso especial improvido (REsp 1022462 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0009742-1 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2008). Enfim, face às linhas acima, assento, pois, parcial razão ao direito pretendido, notadamente considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos à luz da Legislação Brasileira. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO para determinar a Estado de São Paulo que limite o cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários apontados pela autora pelo valor máximo da SELIC. Salienta-se que continuam exigidos os valores incontroversos, conforme explanado. Com fulcro no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado no momento da liquidação do julgado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento com a apresentação de novos cálculos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE entre as partes em epígrafe. Insurge-se a executada quanto à a inconstitucionalidade no cálculo de juros de mora dos tributos estaduais instituída pela Lei Estadual 13.918/09 que deu nova redação a Lei Estadual 6.374/89, pois, seu valor supera em muito a SELIC, referência que orienta os tributos federais Seguiu-se o silêncio do Fisco. É o relatório. Seria conveniente que o Fisco recalculasse a dívida em consonância com o preconizado pelo Colendo Órgão Especial em julgamento cabal da controvérsia. Não o fazendo, e considerando os parcos recursos funcionais para administrar mais de 27000 executivos fiscais, não se afigura razoável exigir embargos à execução para afastamento de consectário manifestamente inconstitucional. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a conclusão não se sustentaria, pois pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve impor limite à liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.) Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida intolerantemente como excessiva. Contudo, é de rigor observar outra questão paralela. Não há, na espécie, inconstitucionalidade sobre o principal, correção monetária, juros de mora inferiores ou iguais a SELIC, assim como sobre eventuais outras verbas, aí incluída multa. Disso se extrai que o pedido puro e simples de suspensão da exigibilidade/protesto é medida que excede a inconstitucionalidade versada. Apenas parte do exigido é inconstitucional. O contribuinte não apenas sabe a inconstitucionalidade, como também entende qual o limite da taxa de juros. Registro ainda nesse aspecto que não é o caso de se emitir novas certidões, vez que se trata apenas de limitação dos juros de mora, questão que está compreendida suficientemente pelo contribuinte, inclusive com suficiência para entender o caráter equivocado da cobrança. Sobre o tema, já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDAs. JUROS DE MORA. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial consolidado afastando os critérios da Lei Estadual nº 13.918/09, elegendo em substituição a taxa SELIC. Excesso de juros que não implica invalidação total do título nem pode ensejar suspensão da exigibilidade da dívida inteira. Possibilidade de emenda das CDAs. Observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Súmula nº 392 do STJ. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO A PROTESTOS FUTUROS. Inadmissibilidade. Possibilidade de protesto de CDA. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12. Precedentes, inclusive do STJ. Recursos não providos. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 20/04/2016). O próprio C. STJ tem apontado que a necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, ou seja, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDAs. Nesse sentido: "ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - "A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida" (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...) IV - Recurso especial improvido (REsp 1022462 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0009742-1 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2008). Enfim, face às linhas acima, assento, pois, parcial razão ao direito pretendido, notadamente considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos à luz da Legislação Brasileira. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO para determinar a Estado de São Paulo que limite o cálculo dos juros de mora em relação aos débitos tributários apontados pela autora pelo valor máximo da SELIC. Salienta-se que continuam exigidos os valores incontroversos, conforme explanado. Com fulcro no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução, a ser apurado no momento da liquidação do julgado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento com a apresentação de novos cálculos. Intime-se. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 2217/2221 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a executada sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, em 05 dias. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80003210-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2019 20:25 |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a noticia de parcelamento do débito (fl. 35), abra-se vista à exequente para que informe sobre a regularidade do pagamento. Int. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - manifestar sobre a exceção de pré-executividade |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.18.70079755-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2018 23:09 |
| 06/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.18.70044105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 16:36 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.17.80000826-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 17/10/2017 13:26 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à(ao) Exequente para manifestação, em trinta dias, sobre a nomeação de bens à penhora de fl. 16. |
| 25/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR687918515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Passarela Modas Ltda Diligência : 25/08/2017 |
| 17/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 17/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1) Cite-se o(a) executado(a) dos termos da ação, para que, no prazo de 05 (dias), efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido, fixando, desde logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, em caso de pronto pagamento ou não sendo oferecidos embargos.2) Sendo negativa a citação, tornem os autos à Exequente para informar o endereço atualizado do(a) executado(a), para regularizar a relação jurídico processual, com a citação.3) Citado(a), transcorrido o prazo, e nada sendo providenciado, informe a Exequente o valor atualizado do débito.4) Após, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD, como tentativa de penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (pessoa jurídica e ou física/ física e firma individual), até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se.5) Com o bloqueio total ou parcial, dou por penhorado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando autorizada, somente em caso de bloqueio de valores, a pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, se houver necessidade.6) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio.7) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferida a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD, e expedição de mandado de penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s), bem como, de livre penhora de bens, caso o(s) mesmo(s) não seja(m) encontrado(s), respeitando o limite do débito cobrado nestes autos.8) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, ficando deferido o pedido, após decorrido o prazo legal, de transferência e eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se for o caso, expedindo-se o necessário.Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.17.80000033-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2017 12:19 |
| 17/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos.É recomendável a adoção de providências preliminares antes de despachar o "cite-se". Com vistas à economia ao erário e para racionalizar as execuções, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Exequente apresente memória atualizada de cálculo da dívida consolidada do executado perante o ente tributário, a qual deverá discriminar:1. todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor e a natureza da dívida (v.g., cobrança de IPTU, ISS, multa, contribuição de melhoria...);2. indicação do CPF e do último endereço atualizado do executado;3. se tem objeção, por motivos relevantes, à reunião das execuções fiscais contra o mesmo executado. Considera-se motivo relevante:- o processo está em uma fase incompatível com a reunião (justificar fundamentadamente);- haverá prejuízo ao ente tributante (fundamentar especificamente).Oportuno destacar que com a reunião dos feitos haverá economia aos cofres públicos, já que com uma única citação para pagamento do valor consolidado será economizada a despesa processual de citação em vários feitos. Havendo penhora, bastará um único leilão ou hasta, sem contar a diminuição de intimações aos doutos procuradores, eliminando a reiteração de manifestações similares em autos distintos ajuizados em face de um mesmo contribuinte.DECORRIDOS TRINTA DIAS SEM QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO, AGUARDE-SE NO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Intime-se. |
| 09/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 17/10/2017 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/01/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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