| Reqte |
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti |
| Reqdo | Mst - Movimentos dos Trabalhadores Rurais Sem Terra |
| TerIntCer | SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLICIA MIL. DO ESTADO DE SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 331/336: Não há como acolher o pedido da Defensoria Pública porque, basta uma leitura atenta dos autos para se verificar que todas as cautelas estão sendo tomadas para que a desocupação da área seja realizada da forma menos gravosa possível. Contudo, não há como se prorrogar mais o cumprimento da tutela, visto que a área é pública e de preservação ambiental, o que pode agravar ainda mais a situação e os danos causados. Cabe destacar que, conforme salientado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a solução mais harmoniosa seria a desocupação voluntária da área pelos invasores, o que poderia ser orientado pela própria Defensoria Pública. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Após, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Decisão
Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Int. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/11/2019 |
Documento Juntado
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| 07/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.80004140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 14:29 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Desp. De fls 539:- "Fls 450/538: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 447" Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Fls 450/538: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 447. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70061600-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2019 15:24 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
Desp. De fls 539:- "Fls 450/538: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 447" |
| 26/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2019 |
Decisão
Fls 450/538: cumpra-se o V.Acórdão. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 447. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Documento Juntado
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| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II- Ao Ministério Público. III - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 14/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2019 |
Decisão
I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II- Ao Ministério Público. III - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70057583-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/08/2019 16:04 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. Partes acima identificadas. Ofertou a Defensoria Pública embargos de declaração da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada. Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença. Nesse sentido: "Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter de infringência do recurso Embargos rejeitados" (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de Direito Privado). Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 28/06/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Partes acima identificadas. Ofertou a Defensoria Pública embargos de declaração da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada. Pretende a embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença. Nesse sentido: "Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter de infringência do recurso Embargos rejeitados" (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de Direito Privado). Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intime-se. |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar, sob argumento de que o réu praticou esbulho em área de sua propriedade e protegida como unidade de conservação ambiental e de uso sustentável, denominada Fazenda Campininha. Argumentou que o réu invadiu área pública e que se recusa a desocupar o local. Deferida a medida liminar (fls. 116/117), o mandado de reintegração foi devidamente cumprido, com a retirada dos invasores da área e citação daquele que se apresentou como procurador do réu (fls. 369), que não ofertou defesa (fls. 385). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial. Afora isso, o réu foi devidamente citado e sequer impugnou os fatos. Dispensável, pois, a dilação probatória. De rigor a procedência do pedido. Pretende a autora reintegrar-se na posse de bem imóvel de sua propriedade, invadido pelo requerido. Como se vê, a autora desincumbiu-se de provar o esbulho praticado pelo réu. Com efeito, os bens públicos não são passíveis de acarretar direito à posse ao particular. Daí porque, sua ocupação configura mera detenção. Feita a consideração acima, o particular que ocupa bem público não tem direito de permanecer no local e nem de ser indenizado por eventuais benfeitorias. No caso em pauta, ficou demonstrado que a área ocupada pelo requerido é pública e de propriedade da autora e, da mesma forma, evidenciado o esbulho praticado, que sequer fora impugnado. Desse modo, caracterizado o esbulho de área pública, é devida a reintegração de posse, porque a mera detenção não gera qualquer direito. Nesse sentido: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho - Bem público destinado a atender às pessoas em situação de necessidade que preencham os requisitos fixados pela legislação municipal e decretos regulamentares vigentes Invasão de imóvel que configura mera detenção com natureza de posse precária, não gerando qualquer direito, inclusive à indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas na área esbulhada R. sentença de procedência mantida. Recurso improvido" (TJSP; Apelação 1000414-81.2016.8.26.0337; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Bem público que não pode ser objeto de posse, mas de mera detenção. Não há direito algum do particular que ocupa bem público, seja de permanecer no local, seja de ser indenizado por eventuais prejuízos morais ou materiais, mesmo que eventualmente causados por obras municipais. Improcedência do pedido que era mesmo de rigor. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1013565-59.2017.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido" (REsp 932.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011). Oportuno destacar que a propriedade da autora foi invadida por integrantes do denominado movimento dos trabalhadores sem terra MST sociedade despersonalizada. Contudo, o réu tem capacidade ativa e passiva nas relações jurídico-processuais. Ora, não pode o MST valer-se de situação irregular na sua constituição para se eximir de eventuais responsabilidades, porque é ele detentor de personalidade processual. Daí porque, mostra-se desnecessária a qualificação de todos os integrantes do movimento e invasores da propriedade da autora, bastando que aquele que se apresente como seu procurador tenha sido citado para a ação, conforme ocorreu no caso em pauta (fls. 369). Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da decisão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, bem como condenando o réu numa multa diária no valor de R$5.000,00, multiplicada pela quantidade de invasores, no caso de tentativa de novas invasões e, por consequência, julgo extinto o processo com base no art. 487, I, do C.P.C. Em virtude da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para que avalie o cabimento de eventual ação ambiental e criminal contra os invasores, conforme pretendido na inicial. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local em reconhecimento ao zeloso serviço prestado ao cumprimento da ordem judicial, de forma pacífica e ordeira, sem qualquer ocorrência perturbadora da paz pública. P.R.I.C. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGU.19.70043441-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2019 11:54 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar, sob argumento de que o réu praticou esbulho em área de sua propriedade e protegida como unidade de conservação ambiental e de uso sustentável, denominada Fazenda Campininha. Argumentou que o réu invadiu área pública e que se recusa a desocupar o local. Deferida a medida liminar (fls. 116/117), o mandado de reintegração foi devidamente cumprido, com a retirada dos invasores da área e citação daquele que se apresentou como procurador do réu (fls. 369), que não ofertou defesa (fls. 385). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial. Afora isso, o réu foi devidamente citado e sequer impugnou os fatos. Dispensável, pois, a dilação probatória. De rigor a procedência do pedido. Pretende a autora reintegrar-se na posse de bem imóvel de sua propriedade, invadido pelo requerido. Como se vê, a autora desincumbiu-se de provar o esbulho praticado pelo réu. Com efeito, os bens públicos não são passíveis de acarretar direito à posse ao particular. Daí porque, sua ocupação configura mera detenção. Feita a consideração acima, o particular que ocupa bem público não tem direito de permanecer no local e nem de ser indenizado por eventuais benfeitorias. No caso em pauta, ficou demonstrado que a área ocupada pelo requerido é pública e de propriedade da autora e, da mesma forma, evidenciado o esbulho praticado, que sequer fora impugnado. Desse modo, caracterizado o esbulho de área pública, é devida a reintegração de posse, porque a mera detenção não gera qualquer direito. Nesse sentido: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho - Bem público destinado a atender às pessoas em situação de necessidade que preencham os requisitos fixados pela legislação municipal e decretos regulamentares vigentes Invasão de imóvel que configura mera detenção com natureza de posse precária, não gerando qualquer direito, inclusive à indenização por benfeitorias ou acessões introduzidas na área esbulhada R. sentença de procedência mantida. Recurso improvido" (TJSP; Apelação 1000414-81.2016.8.26.0337; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Bem público que não pode ser objeto de posse, mas de mera detenção. Não há direito algum do particular que ocupa bem público, seja de permanecer no local, seja de ser indenizado por eventuais prejuízos morais ou materiais, mesmo que eventualmente causados por obras municipais. Improcedência do pedido que era mesmo de rigor. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1013565-59.2017.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido" (REsp 932.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011). Oportuno destacar que a propriedade da autora foi invadida por integrantes do denominado movimento dos trabalhadores sem terra MST sociedade despersonalizada. Contudo, o réu tem capacidade ativa e passiva nas relações jurídico-processuais. Ora, não pode o MST valer-se de situação irregular na sua constituição para se eximir de eventuais responsabilidades, porque é ele detentor de personalidade processual. Daí porque, mostra-se desnecessária a qualificação de todos os integrantes do movimento e invasores da propriedade da autora, bastando que aquele que se apresente como seu procurador tenha sido citado para a ação, conforme ocorreu no caso em pauta (fls. 369). Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da decisão. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, bem como condenando o réu numa multa diária no valor de R$5.000,00, multiplicada pela quantidade de invasores, no caso de tentativa de novas invasões e, por consequência, julgo extinto o processo com base no art. 487, I, do C.P.C. Em virtude da sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para que avalie o cabimento de eventual ação ambiental e criminal contra os invasores, conforme pretendido na inicial. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar local em reconhecimento ao zeloso serviço prestado ao cumprimento da ordem judicial, de forma pacífica e ordeira, sem qualquer ocorrência perturbadora da paz pública. P.R.I.C. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique a serventia se houve o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Após, voltem os autos conclusos. |
| 14/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80001989-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 01:41 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Ato ordinatório
EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO |
| 04/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70030342-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2019 18:30 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 24/04/2019 |
Auto Digitalizado
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| 24/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2019/005118-7 dirigi-me ao endereço indicado, área localizada no bairro Martinho Prado, juntamente com Oficiais de Justiça Airton de Morais e Maurícia Lira Cury, onde PROCEDI À REINTEGRAÇÃO DE POSSE determinada em favor da requerente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, esclarecendo que a determinação judicial iniciou-se às 06:00 horas do dia 23/04/2019 e seu término deu-se às 16:15 horas do mesmo dia, horário que efetivamente a requerente, na pessoa de seu representante legal Miguel Luiz Menezes Freitas, foi reintegrada na posse do imóvel. A operação e o cumprimento do r.Mandado ocorreu de forma pacífica, inexistindo fatos relevantes. Certifico, outrossim, que a operação foi comandada pela Policia Militar, restando que a desocupação dos invasores já teria iniciado no dia 22/04 e, na data da operação, a área restou desocupada no final da tarde, ocorrendo a derrubada dos barracos existentes no local, na sua maioria já abandonadas. Certifico, os invasores retiraram seus bens, (sendo abandonados/deixados no local os bens que descartaram voluntariamente) em caminhões por eles contratados e com caminhões fornecidos pela requerente mas, simplesmente, para retirá-los do interior da área e colocados na parte exterior, onde os caminhões contratados, em seguida, pudessem ser carregados e levados para o destino final. Certifico, mais, por informações dos advogados do requerido MST, Drs. NILCIO COSTA, OAB. 263.138, RG. 25.771.922-2 e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, OAB. 405.511, RG. 55.741.715-6-SSP/SP, declararam que a liderança no local encontravam-se em outros assentamentos e que não apareceriam no local; solicitei indicação de pessoas do local para serem notificados/intimados e também tentei levantar nomes dos invasores mas não declinaram, endereçando aos advogados a competência para o ato. Finalmente, INTIMEI/NOTIFIQUEI/CIENTIFIQUEI da REINTEGRAÇÃO DE POSSE efetivada e de todos os termos do r.Mandado, o DR. NILCIO COSTA, que recebeu a contrafé e exarou sua nota no r.Mandado. O referido é verdade e dou fé. Mogi Guacu, 24 de abril de 2019. Número de Cotas: 02 M.Prado |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70027779-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2019 17:58 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
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| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. Petição de fls. 331/336: Não há como acolher o pedido da Defensoria Pública porque, basta uma leitura atenta dos autos para se verificar que todas as cautelas estão sendo tomadas para que a desocupação da área seja realizada da forma menos gravosa possível. Contudo, não há como se prorrogar mais o cumprimento da tutela, visto que a área é pública e de preservação ambiental, o que pode agravar ainda mais a situação e os danos causados. Cabe destacar que, conforme salientado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a solução mais harmoniosa seria a desocupação voluntária da área pelos invasores, o que poderia ser orientado pela própria Defensoria Pública. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Ofício de fls. 338: Inobstante a autonomia da Polícia Militar para se organizar e estruturar, visando o efetivo cumprimento da medida liminar, defiro o pedido de intimação dos órgãos a seguir indicados. Assim, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao CONSELHO TUTELAR, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CORPO DE BOMBEIROS, POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL e POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, para que compareçam no dia 16/04/19, terça-feira, às 14h30 na sede do 26º Batalhão de Polícia Militar do Interior, situado na Rua José Penteado, nº 90, Jardim Novo I, Mogi Guaçu/SP, para reunião final de execução da reintegração de posse. Cumpra-se a decisão de fls. 327, recolocando o mandado de reintegração de posse em carga com o oficial de justiça, intimando-o para comparecimento na reunião acima designada, COM URGÊNCIA. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 331/336. Int. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Agravo de Instrumento noticiado a fls 294/312. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Cumpra-se integralmente a decisão de fls 289. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. 01. Publique-se e cumpra-se a decisão de fls. 281/283. 02. (Fls. 284/287): Ciência do ofício expedido pelo I. Maj. PM Comandante Interino, noticiando a intenção dos ocupantes de deixar o local pacificamente e sem intervenção da PM, solicitando informações sobre a designação de reunião para solução do caso. Oficie-se ao I. Maj. PM Comandante Interino para informar a ausência de designação de reunião ou qualquer ato que obstrua o cumprimento da ordem e reintegração de posse. Consigne-se, no ofício, que foram intimadas todas as pessoas jurídicas e órgãos da administração pública constitucionalmente responsáveis para providenciar as medidas administrativas cabíveis para a assistência dos ocupantes, hipossuficientes, destinação de bens, dentre outras medidas compatíveis, a fim de garantir o mínimo existencial dos envolvidos, que insistem em descumprir ordem judicial de ordem de reintegração de posse de bem público de afetação ambiental. 03. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto a alegada atuação do ITESP (Instituto de Terras do Estado de São Paulo) noticiada a fl. 285. 04. Ciência do ofício encaminhado pela representante do Conselho Tutelar. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 15/04/2019 |
Documento Juntado
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| 12/04/2019 |
Documento Juntado
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| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80001562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 22:47 |
| 11/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 362.2019/005118-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ofício de fls. 338: Inobstante a autonomia da Polícia Militar para se organizar e estruturar, visando o efetivo cumprimento da medida liminar, defiro o pedido de intimação dos órgãos a seguir indicados. Assim, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao CONSELHO TUTELAR, GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CORPO DE BOMBEIROS, POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL e POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, para que compareçam no dia 16/04/19, terça-feira, às 14h30 na sede do 26º Batalhão de Polícia Militar do Interior, situado na Rua José Penteado, nº 90, Jardim Novo I, Mogi Guaçu/SP, para reunião final de execução da reintegração de posse. Cumpra-se a decisão de fls. 327, recolocando o mandado de reintegração de posse em carga com o oficial de justiça, intimando-o para comparecimento na reunião acima designada, COM URGÊNCIA. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 331/336. Int. |
| 11/04/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.70024453-9 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 10/04/2019 13:49 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. 01. (Fl. 293 e documentos): Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Não há nada o que ser reconsiderado, diante da inexistência de inovação quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que culminaram na decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse à Fazenda do Estado. Aguarde-se a notícia de julgamento definitivo do recurso, considerando a ausência de notícia de efeito suspensivo. 02. (Fls. 323/324): Ante a notícia da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a providência de meios necessários para a reitegração de posse e a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fl. 325), determino a recolocação do mandado para cumprimento na data aprazada. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para acompanhamento e colaboração quanto a execução da reintegração de posse. Consigne-se que competirá à Fazenda do Estado a comunicação de todos os órgãos públicos necessários à execução do ato. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 09/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.80001519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 01:01 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80001519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 01:01 |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. 01. (Fl. 293 e documentos): Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Não há nada o que ser reconsiderado, diante da inexistência de inovação quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que culminaram na decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse à Fazenda do Estado. Aguarde-se a notícia de julgamento definitivo do recurso, considerando a ausência de notícia de efeito suspensivo. 02. (Fls. 323/324): Ante a notícia da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a providência de meios necessários para a reitegração de posse e a manifestação favorável do representante do Ministério Público (fl. 325), determino a recolocação do mandado para cumprimento na data aprazada. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para acompanhamento e colaboração quanto a execução da reintegração de posse. Consigne-se que competirá à Fazenda do Estado a comunicação de todos os órgãos públicos necessários à execução do ato. Intime-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80001503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2019 01:50 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70023187-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2019 13:36 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80001459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 12:09 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/03/2019 |
Edital Juntado
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| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 25/03/2019 |
Decisão
Agravo de Instrumento noticiado a fls 294/312. Anote-se e cientifique-se a parte contrária Cumpra-se integralmente a decisão de fls 289. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.70019462-0 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 22/03/2019 11:16 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. 01. (Fls. 229/258): Defiro a intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curador especial dos detentores do imóvel não citados, nos termos do artigo 72, inciso II cc parágrafo único, do CPC. Anote-se no cadastro processual. 02. (Fls. 229/258): Indefiro o requerimento de determinação de emenda à inicial para que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO indique e qualifique todos os detentores da área em questão, porque compete à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de representante dos direitos individuais e coletivos dos necessitados que se encontram no imóvel público, individualizar e qualificar os seus representados. Destaque-se que a natureza fungível das ações possessórias, somado ao fato da narrativa do acréscimo indefinido do número de invasores, demanda a realização citação por edital daqueles que eventualmente ingressaram no imóvel, cuja representação deve ser realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, a identificação e qualificação dos invasores do imóvel público pela DEFENSORIA PÚBLICA é imprescindível para a concretização do pretendido cadastro em programas sociais das famílias envolvidas, motivo pela qual a alegação de sua inexistência não pode ser utilizada como forma de obstruir o cumprimento da reintegração de posse de imóvel público outrora deferida. Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: POSSE. PERDAS E DANOS. Procedência. Insurgência do movimento réu. Inépcia. Inocorrência. Tratando-se de invasão de imóvel por movimento sem terra não há necessidade de indicação e qualificação de seus membros. Ilegitimidade passiva de parte. Inocorrência. Diligência realizada por Tabelião de Notas e certificada em ata notarial que identificou o movimento réu no local dos fatos. Posse. Requisitos. Cadastramento das famílias envolvidas na invasão a programas sociais de moradia do município que não se caracteriza como requisito necessário à tutela pretendida. Esbulho. Comprovação. Elementos dos autos que são favoráveis à tese inicial. Autores que detém a melhor posse. Danos. Comprovação. Prova pericial. Desnecessidade. Testemunha que supriu tal falta. Procedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019119-86.2015.8.26.0071; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) A citação pessoal daqueles que se encontram no imóvel fora implementada conforme certidão de fl. 132, estando pendente a realização de citação por edital, nos termos do artigo 554, parágrafo 2º. Expeça-se edital de citação dos invasores não identificados. Nomeio como curador especial aos requeridos citados por edital a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC, que, inclusive, já ofertou contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 229/258). 03. (Fls. 229/258): As questões relativas à demonstração da posse anterior e da função social atribuída ao bem público se encontram prejudicadas ante o fato da invasão ocorrer em imóvel público de uso especial, consistente em unidade de conservação ambiental que integra a Estação Experimental e Biológica de Mogi Guaçu (fl. 02), razão pela qual é afastada a preliminar de carência de interesse. 04. A questão relativa ao direito de retirada de colheitas (fl. 258, item viii), será apreciado conjuntamente ao pedido de condenação dos réus às perdas e danos referentes à regeneração da unidade de conservação, dos custos para a desocupação e readequação da área invadida requerida (fl. 8, item e). 05. A ampla publicidade da demanda é verificada pela cautela correspondente a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse (fl. 135) para a realização da negociação para desocupação amigável (fls. 126/127), que restou infrutífera conforme ofício de fls. 215/222. Assim, considerando que o cumprimento da reintegração de posse está condicionada à dotação orçamentária do Estado, conforme ofícios de fls. 215 e 275, determino que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de dez dias, se manifeste expressamente quanto a existência de meios para cumprimento da liminar. 06. Providencie a Serventia a intimação do representante do Ministério Público para que fique ciente sobre os ofícios encaminhados e pela defesa apresentada pela Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 20/03/2019 |
Decisão
Vistos. 01. Publique-se e cumpra-se a decisão de fls. 281/283. 02. (Fls. 284/287): Ciência do ofício expedido pelo I. Maj. PM Comandante Interino, noticiando a intenção dos ocupantes de deixar o local pacificamente e sem intervenção da PM, solicitando informações sobre a designação de reunião para solução do caso. Oficie-se ao I. Maj. PM Comandante Interino para informar a ausência de designação de reunião ou qualquer ato que obstrua o cumprimento da ordem e reintegração de posse. Consigne-se, no ofício, que foram intimadas todas as pessoas jurídicas e órgãos da administração pública constitucionalmente responsáveis para providenciar as medidas administrativas cabíveis para a assistência dos ocupantes, hipossuficientes, destinação de bens, dentre outras medidas compatíveis, a fim de garantir o mínimo existencial dos envolvidos, que insistem em descumprir ordem judicial de ordem de reintegração de posse de bem público de afetação ambiental. 03. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto a alegada atuação do ITESP (Instituto de Terras do Estado de São Paulo) noticiada a fl. 285. 04. Ciência do ofício encaminhado pela representante do Conselho Tutelar. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. 01. (Fls. 229/258): Defiro a intervenção da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curador especial dos detentores do imóvel não citados, nos termos do artigo 72, inciso II cc parágrafo único, do CPC. Anote-se no cadastro processual. 02. (Fls. 229/258): Indefiro o requerimento de determinação de emenda à inicial para que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO indique e qualifique todos os detentores da área em questão, porque compete à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de representante dos direitos individuais e coletivos dos necessitados que se encontram no imóvel público, individualizar e qualificar os seus representados. Destaque-se que a natureza fungível das ações possessórias, somado ao fato da narrativa do acréscimo indefinido do número de invasores, demanda a realização citação por edital daqueles que eventualmente ingressaram no imóvel, cuja representação deve ser realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, a identificação e qualificação dos invasores do imóvel público pela DEFENSORIA PÚBLICA é imprescindível para a concretização do pretendido cadastro em programas sociais das famílias envolvidas, motivo pela qual a alegação de sua inexistência não pode ser utilizada como forma de obstruir o cumprimento da reintegração de posse de imóvel público outrora deferida. Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: POSSE. PERDAS E DANOS. Procedência. Insurgência do movimento réu. Inépcia. Inocorrência. Tratando-se de invasão de imóvel por movimento sem terra não há necessidade de indicação e qualificação de seus membros. Ilegitimidade passiva de parte. Inocorrência. Diligência realizada por Tabelião de Notas e certificada em ata notarial que identificou o movimento réu no local dos fatos. Posse. Requisitos. Cadastramento das famílias envolvidas na invasão a programas sociais de moradia do município que não se caracteriza como requisito necessário à tutela pretendida. Esbulho. Comprovação. Elementos dos autos que são favoráveis à tese inicial. Autores que detém a melhor posse. Danos. Comprovação. Prova pericial. Desnecessidade. Testemunha que supriu tal falta. Procedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019119-86.2015.8.26.0071; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) A citação pessoal daqueles que se encontram no imóvel fora implementada conforme certidão de fl. 132, estando pendente a realização de citação por edital, nos termos do artigo 554, parágrafo 2º. Expeça-se edital de citação dos invasores não identificados. Nomeio como curador especial aos requeridos citados por edital a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC, que, inclusive, já ofertou contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 229/258). 03. (Fls. 229/258): As questões relativas à demonstração da posse anterior e da função social atribuída ao bem público se encontram prejudicadas ante o fato da invasão ocorrer em imóvel público de uso especial, consistente em unidade de conservação ambiental que integra a Estação Experimental e Biológica de Mogi Guaçu (fl. 02), razão pela qual é afastada a preliminar de carência de interesse. 04. A questão relativa ao direito de retirada de colheitas (fl. 258, item viii), será apreciado conjuntamente ao pedido de condenação dos réus às perdas e danos referentes à regeneração da unidade de conservação, dos custos para a desocupação e readequação da área invadida requerida (fl. 8, item e). 05. A ampla publicidade da demanda é verificada pela cautela correspondente a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse (fl. 135) para a realização da negociação para desocupação amigável (fls. 126/127), que restou infrutífera conforme ofício de fls. 215/222. Assim, considerando que o cumprimento da reintegração de posse está condicionada à dotação orçamentária do Estado, conforme ofícios de fls. 215 e 275, determino que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de dez dias, se manifeste expressamente quanto a existência de meios para cumprimento da liminar. 06. Providencie a Serventia a intimação do representante do Ministério Público para que fique ciente sobre os ofícios encaminhados e pela defesa apresentada pela Defensoria Pública. Intime-se. |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70014586-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2019 17:31 |
| 28/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. I- Dê-se ciência à autora e ao Ministério Público do ofício de fls. 215/222. II- Encaminhe-se ao Conselho Tutelar cópia do ofício de fls. 215/222. III-Fls. 223: Defiro o pedido de prazo de 15 dias à autora. Int. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 26/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMGU.19.70013199-8 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 25/02/2019 14:45 |
| 17/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. I- Dê-se ciência à autora e ao Ministério Público do ofício de fls. 215/222. II- Encaminhe-se ao Conselho Tutelar cópia do ofício de fls. 215/222. III-Fls. 223: Defiro o pedido de prazo de 15 dias à autora. Int. |
| 06/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.80000477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 17:29 |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 198/199: Ciência à autora. II- Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça, lançada a fls. 205/206. III- Sem prejuízo, oficie-se ao Comando da Polícia Militar local solicitando informações sobre eventual agendamento para cumprimento da ordem de desocupação da área invadida pelos réus. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 22/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. I- Fls. 198/199: Ciência à autora. II- Manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça, lançada a fls. 205/206. III- Sem prejuízo, oficie-se ao Comando da Polícia Militar local solicitando informações sobre eventual agendamento para cumprimento da ordem de desocupação da área invadida pelos réus. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/168: Com vistas ao cumprimento da liminar deferida, imprescindível a realização da reunião de planejamento proposta pela I. Organização Policial-Militar. Assim, determino a expedição de ofício aos representantes dos órgãos e serviços de apoio relacionados às fls. 167/168, para participação da reunião de planejamento designada, com urgência. Oficie-se, com urgência. Por consequência, comunique-se a central de mandados da realização da reunião de planejamento designada e desta decisão, ficando, por ora, suspenso o cumprimento do mandado até a comunicação da deliberação realizada na reunião em destaque. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70002878-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2019 19:37 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.19.70002661-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2019 18:50 |
| 16/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 167/168: Com vistas ao cumprimento da liminar deferida, imprescindível a realização da reunião de planejamento proposta pela I. Organização Policial-Militar. Assim, determino a expedição de ofício aos representantes dos órgãos e serviços de apoio relacionados às fls. 167/168, para participação da reunião de planejamento designada, com urgência. Oficie-se, com urgência. Por consequência, comunique-se a central de mandados da realização da reunião de planejamento designada e desta decisão, ficando, por ora, suspenso o cumprimento do mandado até a comunicação da deliberação realizada na reunião em destaque. Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a informação de que não foi possível a solução do litígio mediante composição entre as partes, de rigor o cumprimento da decisão de fls. 116/117 que deferiu a reintegração liminar da autora na posse da área. Cumpra-se a decisão de fls. 116/117, em sua integralidade, com urgência, oficiando ao Comando da Polícia Militar, Conselho Tutelar e Polícia Ambiental e expedindo-se o mandado de reintegração, devidamente instruídos com cópia da petição de fls. 155/156 e desta decisão, observando-se todos os termos da decisão de fls. 116/117. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o requerimento da parte autora (fls. 126/127), bem como a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 132/134, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar e à Polícia Ambiental, comunicando que o cumprimento da liminar, bem como estes autos, se encontram suspensos. Instrua o expediente com cópia de fls. 126/127. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 13/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 362.2018/017581-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a informação de que não foi possível a solução do litígio mediante composição entre as partes, de rigor o cumprimento da decisão de fls. 116/117 que deferiu a reintegração liminar da autora na posse da área. Cumpra-se a decisão de fls. 116/117, em sua integralidade, com urgência, oficiando ao Comando da Polícia Militar, Conselho Tutelar e Polícia Ambiental e expedindo-se o mandado de reintegração, devidamente instruídos com cópia da petição de fls. 155/156 e desta decisão, observando-se todos os termos da decisão de fls. 116/117. Intime-se. |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Como se vê, já decorreu o prazo suspensivo solicitado pela autora. Assim, manifeste-se a autora, com urgência, em termos de prosseguimento da presente ação. 2- Sem prejuízo, dê-se ciência do ofício de fls.148, ao Ministério Público e à autora. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 08/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.18.80002216-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2018 10:50 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Como se vê, já decorreu o prazo suspensivo solicitado pela autora. Assim, manifeste-se a autora, com urgência, em termos de prosseguimento da presente ação. 2- Sem prejuízo, dê-se ciência do ofício de fls.148, ao Ministério Público e à autora. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2018 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Fica a Fazenda autora intimada da decisão de fl. 135, do seguinte teor: "Tendo em conta o requerimento da parte autora (fls. 126/127), bem como a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 132/134, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar e à Polícia Ambiental, comunicando que o cumprimento da liminar, bem como estes autos, se encontram suspensos. Instrua o expediente com cópia de fls. 126/127. Intime-se." Advogados(s): Alexandre Ferrari Vidotti (OAB 149762/SP) |
| 03/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2018 |
Ato ordinatório
Fica a Fazenda autora intimada da decisão de fl. 135, do seguinte teor: "Tendo em conta o requerimento da parte autora (fls. 126/127), bem como a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 132/134, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar e à Polícia Ambiental, comunicando que o cumprimento da liminar, bem como estes autos, se encontram suspensos. Instrua o expediente com cópia de fls. 126/127. Intime-se." |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em conta o requerimento da parte autora (fls. 126/127), bem como a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 132/134, oficie-se ao Comando da Polícia Militar, ao Conselho Tutelar e à Polícia Ambiental, comunicando que o cumprimento da liminar, bem como estes autos, se encontram suspensos. Instrua o expediente com cópia de fls. 126/127. Intime-se. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 01/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2018 |
Proferido Despacho
Fls 126/127: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). Solicite, por meio eletrônico, a devolução do mandado, devidamente independentemente de cumprimento. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.18.80001194-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 18:04 |
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 362.2018/013283-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST e demais ocupantes da área, alegando, em síntese, que os réus invadiram sua propriedade. Pretende, assim, tutela de urgência de reintegração de posse da área indicada na inicial. O representante do Ministério Público posicionou-se pela concessão da medida liminar, conforme se vê do parecer de fls. 114. De rigor o deferimento da tutela de urgência. O esbulho descrito na petição inicial é incontroverso. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações decorrentes de início de processo e a urgência da situação recomenda-se a aplicação do artigo 562 do mesmo estatuto. Como se vê, os documentos e as fotografias que acompanham a petição inicial (fls. 11/32 e 68/72), revelam o esbulho praticado pelos invasores da área, bem como a data de sua ocorrência 29/07/2018 - menos de ano e dia. Afora isso, denota-se que a área invadida é de conservação e preservação ambiental, onde funciona uma estação experimental e biológica de pesquisa ecológica, visando a preservação do meio ambiente, o que demanda uma medida urgente para evitar danos irreparáveis. Comprovada, ainda, a propriedade e posse da autora da área invadida, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico de posse por parte dos réus. Diante das razões acima expostas, defiro a reintegração liminar na posse da área, nos termos pleiteados na inicial. Consigne-se que, nos termos do art. 554, § 1º do C.P.C., no caso de figurar no polo passivo grande número de pessoas invasoras, a citação pessoal será feita na pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais Expeça-se, pois, o devido mandado de reintegração, concedendo aos ocupantes o prazo de 5 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$5.000,00, conforme pretendido no item "b" de fls. 08. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para o devido planejamento e acompanhamento do cumprimento do mandado de reintegração. Oficie-se ao Conselho Tutelar local para que também providencie as medidas necessárias para atendimento de eventuais crianças que se encontrem na área ocupada. Oficie-se, ainda, à Polícia Ambiental para apuração dos danos causados na área, inclusive no âmbito criminal. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, que já atua no presente feito. Cumpra-se, com urgência, o mandado e os ofícios. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGU.18.70060382-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2018 17:32 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 28/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 06/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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