0006053-76.2003.8.26.0362
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro 6 - Núcleo 4.0
Vara
Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Juiz
Ruslaine Romano

Partes do processo

Exeqte  União Federal - PRFN
Reqdo  Betel Industria e Comercio Ltda
Advogado:  Geraldo Soares de Oliveira  
Advogado:  Geraldo Soares de Oliveira Junior  
Interesdo.  Luiz Antonio de Oliveira Filho
Advogada:  Janaina de Lourdes Rodrigues Martini  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
08/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Tratando-se de execução fiscal de crédito federal de natureza tributária, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, os valores penhorados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja assegurada a correção monetária pelo mesmo índice estabelecido para os créditos tributários federais - Taxa SELIC -, na forma do que determina o art. 32, I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 1º da Lei nº 9.703/98. No mesmo sentido, o art. 1.105 das NSCGJ dispõe que: Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente. Deste modo, servirá a presente decisão como OFÍCIO, nos seguintes termos: 1) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que PROVIDENCIE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL vinculada aos autos, atentando-se ao código judicial 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); 2) para o BANCO DO BRASIL, a fim de que PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES depositados para a conta aberta na Caixa Econômica Federal, devendo ser instruído com os dados fornecidos pela CEF após o cumprimento do item 1. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício. Advogados(s): Geraldo Soares de Oliveira (OAB 137912/SP), Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP), Felipe Simonetto Apollonio (OAB 206494/SP), Janaina de Lourdes Rodrigues Martini (OAB 92966/SP)
08/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tratando-se de execução fiscal de crédito federal de natureza tributária, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, os valores penhorados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, a fim de que seja assegurada a correção monetária pelo mesmo índice estabelecido para os créditos tributários federais - Taxa SELIC -, na forma do que determina o art. 32, I e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 1º da Lei nº 9.703/98. No mesmo sentido, o art. 1.105 das NSCGJ dispõe que: Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente. Deste modo, servirá a presente decisão como OFÍCIO, nos seguintes termos: 1) para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que PROVIDENCIE A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL vinculada aos autos, atentando-se ao código judicial 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF/AGU); 2) para o BANCO DO BRASIL, a fim de que PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES depositados para a conta aberta na Caixa Econômica Federal, devendo ser instruído com os dados fornecidos pela CEF após o cumprimento do item 1. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício.
02/06/2026 Conclusos para Decisão
04/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/12/2013 Petições Diversas
11/04/2014 Petição Intermediária
31/08/2015 Petição Intermediária
juntando guia de depósito judicial de 5% do faturamento da executada
26/10/2015 Petições Diversas
juntando guia de depósito judicial do valor de 5% do faturamento
16/02/2016 Petição Intermediária
23/05/2018 Petição Intermediária
05/10/2018 Petição Intermediária
19/03/2019 Petição Intermediária
27/01/2020 Ofício
12/07/2022 Petição Intermediária
19/05/2023 Petição Intermediária - Digitalização
24/08/2023 Petições Diversas
01/09/2023 Petições Diversas
21/12/2023 Pedido de Substituição de CDA
27/03/2024 Petições Diversas
15/01/2025 Petições Diversas
19/03/2025 Pedido de Prazo
25/03/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
22/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0001270-17.1998.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0001323-95.1998.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005242-24.2000.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005710-22.1999.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005112-63.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005117-85.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005128-17.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005139-46.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005048-53.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0005104-86.2002.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0003016-26.2012.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0007884-76.2014.8.26.0362 Execução Fiscal 21/01/2016
0014056-05.2012.8.26.0362 Execução Fiscal 08/04/2015
0001265-33.2014.8.26.0362 Execução Fiscal 08/04/2015
0004417-89.2014.8.26.0362 Execução Fiscal 08/04/2015
0005729-28.1999.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0008935-50.1999.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0006061-53.2003.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0004914-50.2007.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0008248-24.2009.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0008169-11.2010.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0017652-31.2011.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0008974-90.2012.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0014054-35.2012.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015
0005700-75.1999.8.26.0362 Execução Fiscal 20/02/2015

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução Fiscal (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Execução Fiscal Cível -
09/03/2013 Evolução Execução Fiscal Cível -