| Exeqte | União Federal - PRFN |
| Reqdo |
Betel Industria e Comercio Ltda
Advogado: Geraldo Soares de Oliveira Advogado: Geraldo Soares de Oliveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 22/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822. RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. |
| 22/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".Nada Mais. |
| 26/03/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FCAS.24.00004881-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 16:07 |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMGU.24.70026617-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/03/2024 13:20 |
| 18/05/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/04/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/08/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 27/06/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 29/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
AI nº 0026276-58.2014.4.03.0000/SP |
| 29/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 2º volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 29/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 1º volume dos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FCAS18001407012 |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/07/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
ref. AI nº 2014.03.00.026276-3 comunicando decisão: "A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração." |
| 16/12/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
ref. AI nº 2014.03.00.026276-3 |
| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 09/03/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 30/04/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
ref. AI nº 0026276-58.2014.4.03.0000/SP |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 20/02/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006053-76.2003.8.26.0362 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 07/11/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FPAG14000569610 |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 1576/1587 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2014 Teor do ato: Vistos. I - (fls. 08/108): Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela executada, contando com a discordância da exequente (fls. 128/144). Não há como acolher a pretensão da executada, porque ausente qualquer nulidade do título a ser declarado, nesta fase processual, de ofício, pelo Juízo. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deva ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o Juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria" (RT 735/300). Ante os motivos expostos, rejeito a exceção formulada. Sem custas e sem condenação em verba honorária. II Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Geraldo Soares de Oliveira (OAB 137912/SP), Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP) |
| 02/09/2014 |
Decisão
Vistos. I - (fls. 08/108): Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela executada, contando com a discordância da exequente (fls. 128/144). Não há como acolher a pretensão da executada, porque ausente qualquer nulidade do título a ser declarado, nesta fase processual, de ofício, pelo Juízo. Nesse sentido: "A exceção de pré-executividade somente é de ser acolhida se se verificar nulidade que deva ser declarada até mesmo ex officio, porém não é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser argüida em sede de embargos do devedor, meio processual que está à disposição daquele que não se conforma com a execução sofrida e somente após seguro o Juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria" (RT 735/300). Ante os motivos expostos, rejeito a exceção formulada. Sem custas e sem condenação em verba honorária. II Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 17/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 04/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Sergio Augusto Fochesato Vencimento: 04/08/2014 |
| 15/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FMGU13000446731 |
| 13/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 13/09/2013 Data da Publicação: 16/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) Executado(a)(s) para manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre a impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 128/149). Advogados(s): Geraldo Soares de Oliveira (OAB 137912/SP), Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197086/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) Executado(a)(s) para manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre a impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 128/149). |
| 29/08/2013 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13000801495 |
| 14/08/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 03/07/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
UNIÃO - Dr. Bruno Brodbekier Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 05/08/2013 |
| 20/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Genérico |
| 12/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/11/2012 |
Aguardando Conferência
AG.CONF.P/CLS |
| 11/10/2012 |
Aguardando Providências
ANOT ADV |
| 04/10/2012 |
Aguardando Juntada
de petição prot. MGU 57412-4 (SAF 84597-9) |
| 20/09/2012 |
Aguardando Conferência
AG CONF P/CLS |
| 13/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/09/2012 |
Aguardando Prazo
PZ 29/12 |
| 22/06/2012 |
Aguardando Digitação
CARTA CIT. |
| 14/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8053305 |
| 14/06/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8053305 - Local Origem: 1434-Distribuidor(Fórum de Mogi Guaçu) Local Destino: 1439-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Mogi Guaçu) Data de Envio: 14/06/2012 Data de Recebimento: 14/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/06/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2013 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 24/09/2013 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/10/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 05/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/06/2012 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| 13/03/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |