| Exeqte |
Eliseu Agnelo Bordignon
Advogada: Eliane Cristina Caleffi Sernaglia |
| Exectdo |
Luiz Claudio Ventura de Freitas
Advogado: Jose Eduardo Camargo Advogado: Antonio Portugal Renno Neto Advogado: João Francisco Esteves Rennó |
| Gestor | Rogério Soares de Pádua - Destak Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogado, através da publicação no DJEN., da hasta Pública eletrônica descrita abaixo, nos termos do Art. 889, inciso I, referente a penhora sobre direitos que o executado possui sobre Imóvel objeto da matricula 59.215 do CRI de Mogi Mirim/SP: O 1° Leilão terá início no dia 31/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 03/08/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/08/26, às 15h01 e se encerrará no dia 25/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão O Leilão será conduzido peloLeiloeiro Oficial Sr. Rogério Soares de Pádua, matriculado na JUCESP sob nº 1026, e será realizada por meio eletrônico através da plataforma DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor No 1º Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2º Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) O pagamento deverá ser feito preferencialmente à vista, e deverá ser realizado em até 24 horas após o término do leilão, ou através de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7° do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. No caso da opção pelo pagamento parcelado, esta deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo restante, podendo o interessado incluir seu lance com pagamento parcelado na Sala de Disputa, em tempo real, para conhecimento dos demais interessados. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogado, através da publicação no DJEN., da hasta Pública eletrônica descrita abaixo, nos termos do Art. 889, inciso I, referente a penhora sobre direitos que o executado possui sobre Imóvel objeto da matricula 59.215 do CRI de Mogi Mirim/SP: O 1° Leilão terá início no dia 31/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 03/08/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/08/26, às 15h01 e se encerrará no dia 25/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão O Leilão será conduzido peloLeiloeiro Oficial Sr. Rogério Soares de Pádua, matriculado na JUCESP sob nº 1026, e será realizada por meio eletrônico através da plataforma DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor No 1º Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2º Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) O pagamento deverá ser feito preferencialmente à vista, e deverá ser realizado em até 24 horas após o término do leilão, ou através de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7° do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. No caso da opção pelo pagamento parcelado, esta deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo restante, podendo o interessado incluir seu lance com pagamento parcelado na Sala de Disputa, em tempo real, para conhecimento dos demais interessados. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 27/05/2026 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogado, através da publicação no DJEN., da hasta Pública eletrônica descrita abaixo, nos termos do Art. 889, inciso I, referente a penhora sobre direitos que o executado possui sobre Imóvel objeto da matricula 59.215 do CRI de Mogi Mirim/SP: O 1° Leilão terá início no dia 31/07/26, às 15h00 e se encerrará no dia 03/08/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/08/26, às 15h01 e se encerrará no dia 25/08/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão O Leilão será conduzido peloLeiloeiro Oficial Sr. Rogério Soares de Pádua, matriculado na JUCESP sob nº 1026, e será realizada por meio eletrônico através da plataforma DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor No 1º Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2º Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) O pagamento deverá ser feito preferencialmente à vista, e deverá ser realizado em até 24 horas após o término do leilão, ou através de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7° do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. No caso da opção pelo pagamento parcelado, esta deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo restante, podendo o interessado incluir seu lance com pagamento parcelado na Sala de Disputa, em tempo real, para conhecimento dos demais interessados. |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70020104-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 09:37 |
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2026 Teor do ato: VISTOS: Fls. 291/292: a decisão da fl. 273 contém mesmo o erro material ali mencionado, advindo daí o cabimento dos embargos nos precisos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a decisão proferida as fls. 291/292, apenas e tão somente para dela fazer constar corretamente o endereço correto do imóvel: Rua Alexandre Coelho, nº 296, Jardim Áurea, Mogi Mirim-SP. Mantenho a decisão nos demais termos. Intime-se o leiloeiro, com urgência, a retificar o edital de leilão judicial eletrônico, para dele fazer que a penhora recaiu sobre os "direitos" que o executado detém sobre o bem penhorado a fl. 217, bem como para que providencie o reagendamento do referido leilão, a fim de que haja tempo hábil para intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS: Fls. 291/292: a decisão da fl. 273 contém mesmo o erro material ali mencionado, advindo daí o cabimento dos embargos nos precisos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a decisão proferida as fls. 291/292, apenas e tão somente para dela fazer constar corretamente o endereço correto do imóvel: Rua Alexandre Coelho, nº 296, Jardim Áurea, Mogi Mirim-SP. Mantenho a decisão nos demais termos. Intime-se o leiloeiro, com urgência, a retificar o edital de leilão judicial eletrônico, para dele fazer que a penhora recaiu sobre os "direitos" que o executado detém sobre o bem penhorado a fl. 217, bem como para que providencie o reagendamento do referido leilão, a fim de que haja tempo hábil para intimação das partes. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes, de que foram designados as seguintes praças/ leilões: 1ª PRAÇA: O 1° Leilão terá início no dia 12/06/26, às 15h00 e se encerrará no dia 15/06/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/06/26, às 15h01 e se encerrará no dia 06/07/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF Proceda a serventia a expedição do edital pelo SAJ para a devida assinatura da magistrada. Após, intime-se, ainda, o leiloeiro que o edital foi devidamente assinado pela MM. Juíza.Solicite ao Sr. Leiloeiro que proceda as intimações dos executados e eventual credor hipotecário das respectivas datas e horários do leilão, nos termos do edital em anexo, por carta registrada ou outro meio idôneo, a fim de evitar a nulidade do procedimento de alienação, bem como, publique o presente edital e disponibilize em sitio eletrônico próprio e qualquer outra medida que julgue adequada de modo a dar ampla divulgação da alienação, conforme preceitua o Art. 887 e parágrafos do NCPC/2015 e Art. 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 08/05/2026 |
Ato ordinatório
Intimem-se as partes, de que foram designados as seguintes praças/ leilões: 1ª PRAÇA: O 1° Leilão terá início no dia 12/06/26, às 15h00 e se encerrará no dia 15/06/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/06/26, às 15h01 e se encerrará no dia 06/07/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF Proceda a serventia a expedição do edital pelo SAJ para a devida assinatura da magistrada. Após, intime-se, ainda, o leiloeiro que o edital foi devidamente assinado pela MM. Juíza.Solicite ao Sr. Leiloeiro que proceda as intimações dos executados e eventual credor hipotecário das respectivas datas e horários do leilão, nos termos do edital em anexo, por carta registrada ou outro meio idôneo, a fim de evitar a nulidade do procedimento de alienação, bem como, publique o presente edital e disponibilize em sitio eletrônico próprio e qualquer outra medida que julgue adequada de modo a dar ampla divulgação da alienação, conforme preceitua o Art. 887 e parágrafos do NCPC/2015 e Art. 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70014146-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 13:58 |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMMM.26.70013102-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2026 09:16 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: VISTOS: Consulta ao feito sucessório (fls. 97) permite inferir, indene de dúvidas, adjudicação pelo único herdeiro, ora executado, dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora (e não cônjuge, como constou da decisão anterior). Torno sem efeito, pois, aquela decisão. E retificada de há muito a penhora (fls. 242/243), o executado responde com seus bens futuros, incluindo os direitos aquisitivos, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, e 835, XII, ambos do Código de Processo Civil). Eventual alienação pelo devedor, então, configuraria fraude à execução e estaria sujeita à ineficácia, além de multa por litigância temerária (art. 774, I e 792, §1º do mesmo Código). Mas sem o registro do título extraído do feito sucessório (formal de partilha ou carta de adjudicação), não há como pretender a averbação apenas da penhora, em atenção ao princípio da continuidade. É o que fiz constar da decisão lançada a fls. 242/243. Nada obsta, contudo, a expropriação dos direitos que o executado detém sobre o bem (fls. 207/209 e 242). DEFIRO a alienação por meio da rede mundial de computadores (leilão eletrônico) dos direitos que o executado detém sobre o bem penhorado a fls. 217 (Rua Alexandre Coelho, 292, Jardim Áurea, nesta; descrito na matrícula 59.215, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mogi Mirim), pelo valor da avaliação lá indicado (R$ 410.000,00), por ser medida mais eficaz, célere e econômica para as partes, a teor do que dispõem os artigo 879, inciso II, e 882, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentada pelos Provimentos 1.496/2008 e 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura. Nomeio leiloeiro(a) o(a) gestor(a) de sistemas de alienação judicial eletrônica, Rogério Soares de Pádua (rogerio@destakleiloes.com.br), independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, que suportará os custos de divulgação da alienação. Fica autorizado(a) a praticar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento, tais como: extração de cópias, fotografias, visitas e publicação em geral para ampla divulgação da alienação. Fixo a comissão do gestor em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O exequente apresentará cálculo atualizado do débito em até 05 (cinco) dias anteriores ao primeiro pregão, com cópia entregue diretamente ao gestor, a ser considerado para fins do leilão eletrônico; providenciará, ainda, se o caso, a intimação do(s) credores hipotecários, na forma dos artigos 799, 804 e 889 do Código de Processo Civil, bem como 1501 do Código Civil. Sem prejuízo e, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais - guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço pelo Juízo (artigos 18 e 19 do Provimento supra citado). Ausente opção do credor pela adjudicação (artigo 876, do Código de Processo Civil), participará em igualdade de condições com os licitantes, e, vencendo, ficará obrigado ao depósito do remanescente do crédito no mesmo prazo. Registrada nomeaçãodoperitonoPortaldosAuxiliaresdaJustiça (art.38 NSCGJ), bem como a inclusão dos seus dados no cadastro de partes e representantes destes autos, com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjuntonº315/2023- CPA2021/136237. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 23/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS: Consulta ao feito sucessório (fls. 97) permite inferir, indene de dúvidas, adjudicação pelo único herdeiro, ora executado, dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora (e não cônjuge, como constou da decisão anterior). Torno sem efeito, pois, aquela decisão. E retificada de há muito a penhora (fls. 242/243), o executado responde com seus bens futuros, incluindo os direitos aquisitivos, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, e 835, XII, ambos do Código de Processo Civil). Eventual alienação pelo devedor, então, configuraria fraude à execução e estaria sujeita à ineficácia, além de multa por litigância temerária (art. 774, I e 792, §1º do mesmo Código). Mas sem o registro do título extraído do feito sucessório (formal de partilha ou carta de adjudicação), não há como pretender a averbação apenas da penhora, em atenção ao princípio da continuidade. É o que fiz constar da decisão lançada a fls. 242/243. Nada obsta, contudo, a expropriação dos direitos que o executado detém sobre o bem (fls. 207/209 e 242). DEFIRO a alienação por meio da rede mundial de computadores (leilão eletrônico) dos direitos que o executado detém sobre o bem penhorado a fls. 217 (Rua Alexandre Coelho, 292, Jardim Áurea, nesta; descrito na matrícula 59.215, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Mogi Mirim), pelo valor da avaliação lá indicado (R$ 410.000,00), por ser medida mais eficaz, célere e econômica para as partes, a teor do que dispõem os artigo 879, inciso II, e 882, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentada pelos Provimentos 1.496/2008 e 1.625/2009, do Conselho Superior da Magistratura. Nomeio leiloeiro(a) o(a) gestor(a) de sistemas de alienação judicial eletrônica, Rogério Soares de Pádua (rogerio@destakleiloes.com.br), independentemente de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil, que suportará os custos de divulgação da alienação. Fica autorizado(a) a praticar os atos necessários ao bom e fiel cumprimento, tais como: extração de cópias, fotografias, visitas e publicação em geral para ampla divulgação da alienação. Fixo a comissão do gestor em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O exequente apresentará cálculo atualizado do débito em até 05 (cinco) dias anteriores ao primeiro pregão, com cópia entregue diretamente ao gestor, a ser considerado para fins do leilão eletrônico; providenciará, ainda, se o caso, a intimação do(s) credores hipotecários, na forma dos artigos 799, 804 e 889 do Código de Processo Civil, bem como 1501 do Código Civil. Sem prejuízo e, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais - guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço pelo Juízo (artigos 18 e 19 do Provimento supra citado). Ausente opção do credor pela adjudicação (artigo 876, do Código de Processo Civil), participará em igualdade de condições com os licitantes, e, vencendo, ficará obrigado ao depósito do remanescente do crédito no mesmo prazo. Registrada nomeaçãodoperitonoPortaldosAuxiliaresdaJustiça (art.38 NSCGJ), bem como a inclusão dos seus dados no cadastro de partes e representantes destes autos, com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", nos termos do Comunicado Conjuntonº315/2023- CPA2021/136237. Intimem-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70002177-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 17:32 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1849/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1849/2025 Teor do ato: VISTOS: Atenta leitura da matrícula do bem penhora (reg. 2), a fls. 207/208, autoriza concluir pela atribuição do imóvel a ex cônjuge do executado ao tempo da partilha do divórcio. Providencie o exequente a intimação pessoal de Ana Rocha Campos acerca da penhora, para, querendo, exercer o direito de posse/propriedade, ou habilitar-se no feito. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 19/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS: Atenta leitura da matrícula do bem penhora (reg. 2), a fls. 207/208, autoriza concluir pela atribuição do imóvel a ex cônjuge do executado ao tempo da partilha do divórcio. Providencie o exequente a intimação pessoal de Ana Rocha Campos acerca da penhora, para, querendo, exercer o direito de posse/propriedade, ou habilitar-se no feito. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: VISTOS: Insurge-se o executado contra a penhora, pois não bastasse cuidar-se de bem protegido (único imóvel destinado à moradia da família), nem houve formal transferência da propriedade para seu nome (fls. 248/250). Intimado, o exequente susteve a higidez da penhora (fls. 254/257). É o breve relatório. DECIDO. A despeito da arguição de impenhorabilidade por único imóvel e utilizado para moradia da família, não foi trazido aos autos qualquer documentação comprobatória que demonstre tratar-se de bem de família. A uma, pois acurada leitura do arrolamento registrado sob o nº 1004799-23.2018.8.26.0363 (fls. 100/194), outrossim, o executado herdou dois imóveis de sua falecida genitora (matrículas nº 59.214 e 59.215), este último objeto da penhora impugnada. A duas, pois quando da intimação da penhora do bem imóvel, o Oficial de Justiça encarregado do ato certificou a existência de "inquilina" residente no local (fl. 216). Não bastasse isso, o endereço informado na procuração do impugnante (fl. 33 - Rua São Judas Tadeu) é diferente daquele do imóvel penhorado (fl. 216 - Rua Dr. Alexandre Coelho). Daí a possibilidade da excussão, de forma a garantir o cumprimento da obrigação. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que não reconheceu o imóvel penhorado nos autos, como bem de família. Penhora que recaiu sobre imóvel registrado em nome do executado, onde residem os seus genitores. Pretensão de reforma. Não cabimento. O bem não está protegido pelo manto da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90. A declaração de impenhorabilidade de um imóvel, por força da Lei nº 8.009/90, depende da comprovação de dois requisitos: ser o único de propriedade do executado e que o bem penhorado constitua moradia da entidade familiar. Neste sentido, o imóvel não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, pois, apesar dos genitores estarem incluídos no conceito de entidade familiar, o bem não é o único pertencente ao executado, como exigido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2299632-44.2024.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: ERNANI DESCO FILHO; Data de julgamento: 31/03/2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda judicial em fase de cumprimento de sentença - Alegação de bem de família - Não comprovação do uso residencial do imóvel - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a proteção da impenhorabilidade do bem de família, se inexistente prova suficiente do fim residencial do imóvel penhorado. (Agravo de Instrumento nº 2169080-35.2017.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Vicente de Abreu Amadei; Data de julgamento: 04/10/2017). Destaquei. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que o bem ainda se encontra registrado em nome da genitora falecida, mantenho a decisão de fls. 242/243, pois mesmo ausente o registro formal em nome do herdeiro, os direitos hereditários são suscetíveis de penhora. REJEITO, pois, a impugnação feita a fls. 248/250, e mantendo a execução e a penhora tal como lançadas. Intimem-se o exequente para requeira no prazo de 15 (quinze) dias outras providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS: Insurge-se o executado contra a penhora, pois não bastasse cuidar-se de bem protegido (único imóvel destinado à moradia da família), nem houve formal transferência da propriedade para seu nome (fls. 248/250). Intimado, o exequente susteve a higidez da penhora (fls. 254/257). É o breve relatório. DECIDO. A despeito da arguição de impenhorabilidade por único imóvel e utilizado para moradia da família, não foi trazido aos autos qualquer documentação comprobatória que demonstre tratar-se de bem de família. A uma, pois acurada leitura do arrolamento registrado sob o nº 1004799-23.2018.8.26.0363 (fls. 100/194), outrossim, o executado herdou dois imóveis de sua falecida genitora (matrículas nº 59.214 e 59.215), este último objeto da penhora impugnada. A duas, pois quando da intimação da penhora do bem imóvel, o Oficial de Justiça encarregado do ato certificou a existência de "inquilina" residente no local (fl. 216). Não bastasse isso, o endereço informado na procuração do impugnante (fl. 33 - Rua São Judas Tadeu) é diferente daquele do imóvel penhorado (fl. 216 - Rua Dr. Alexandre Coelho). Daí a possibilidade da excussão, de forma a garantir o cumprimento da obrigação. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que não reconheceu o imóvel penhorado nos autos, como bem de família. Penhora que recaiu sobre imóvel registrado em nome do executado, onde residem os seus genitores. Pretensão de reforma. Não cabimento. O bem não está protegido pelo manto da impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90. A declaração de impenhorabilidade de um imóvel, por força da Lei nº 8.009/90, depende da comprovação de dois requisitos: ser o único de propriedade do executado e que o bem penhorado constitua moradia da entidade familiar. Neste sentido, o imóvel não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade, pois, apesar dos genitores estarem incluídos no conceito de entidade familiar, o bem não é o único pertencente ao executado, como exigido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2299632-44.2024.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: ERNANI DESCO FILHO; Data de julgamento: 31/03/2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda judicial em fase de cumprimento de sentença - Alegação de bem de família - Não comprovação do uso residencial do imóvel - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a proteção da impenhorabilidade do bem de família, se inexistente prova suficiente do fim residencial do imóvel penhorado. (Agravo de Instrumento nº 2169080-35.2017.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Vicente de Abreu Amadei; Data de julgamento: 04/10/2017). Destaquei. Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que o bem ainda se encontra registrado em nome da genitora falecida, mantenho a decisão de fls. 242/243, pois mesmo ausente o registro formal em nome do herdeiro, os direitos hereditários são suscetíveis de penhora. REJEITO, pois, a impugnação feita a fls. 248/250, e mantendo a execução e a penhora tal como lançadas. Intimem-se o exequente para requeira no prazo de 15 (quinze) dias outras providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito. Intimem-se. |
| 07/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMMM.24.70060354-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2024 14:43 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da impugnação apresentada fls 248/250 Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da impugnação apresentada fls 248/250 |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WMMM.24.70055346-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 14/10/2024 17:09 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.24.70055208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 12:41 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: VISTOS: A despeito do deferimento da penhora da parte ideal cabente ao executado do imóvel descrito na matrícula nº 59.215 (fls. 199/200), retornou nota de devolução do Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 233) com a impossibilidade de averbação da penhora na matrícula, haja vista não ser o executado proprietário do imóvel. Pela análise minuciosa dos autos, revejo parcialmente a decisão a fls. 199/200, e DEFIRO, por ora, a penhora dos direitos do imóvel (parte ideal) da matrícula n 59.215 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim. Em observância ao Princípio da Continuidade Registral, impossível o registro da penhora em imóvel pertencente a terceiro. Todavia, a ausência de averbação da penhora sobre os direitos não impede a sua alienação pela via judicial, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2067901-63.2014.8.26.0000 , Des. Rel. CÉSAR LUIZ DE ALMEIDA, j. 22/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA Cumprimento de sentença homologatória de acordo Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais - Impossibilidade Imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide - Penhora de direitos aquisitivos Possibilidade Artigo 835, XII, CPC Desnecessidade de registro do título (compromisso de compra e venda) para futura alienação judicial dos direitos aquisitivos, observadas as formalidades legais para a realização do ato Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2154571-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Por todo exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Prejudicado o pedido de retificação do endereço na certidão de penhora digital. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS: A despeito do deferimento da penhora da parte ideal cabente ao executado do imóvel descrito na matrícula nº 59.215 (fls. 199/200), retornou nota de devolução do Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 233) com a impossibilidade de averbação da penhora na matrícula, haja vista não ser o executado proprietário do imóvel. Pela análise minuciosa dos autos, revejo parcialmente a decisão a fls. 199/200, e DEFIRO, por ora, a penhora dos direitos do imóvel (parte ideal) da matrícula n 59.215 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim. Em observância ao Princípio da Continuidade Registral, impossível o registro da penhora em imóvel pertencente a terceiro. Todavia, a ausência de averbação da penhora sobre os direitos não impede a sua alienação pela via judicial, conforme já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2067901-63.2014.8.26.0000 , Des. Rel. CÉSAR LUIZ DE ALMEIDA, j. 22/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA Cumprimento de sentença homologatória de acordo Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais - Impossibilidade Imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide - Penhora de direitos aquisitivos Possibilidade Artigo 835, XII, CPC Desnecessidade de registro do título (compromisso de compra e venda) para futura alienação judicial dos direitos aquisitivos, observadas as formalidades legais para a realização do ato Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2154571-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Por todo exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Prejudicado o pedido de retificação do endereço na certidão de penhora digital. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.24.70017351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 19:13 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: DOU ciência ao autor sobre a nota de devolução do CRI nº 346.531, fls. 232/234, bem como se manifeste em 15 dias. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DOU ciência ao autor sobre a nota de devolução do CRI nº 346.531, fls. 232/234, bem como se manifeste em 15 dias. |
| 11/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.24.70004964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 18:09 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Exequente: para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento e liberação da penhora, tendo em vista que em 31/01/2024 decorreu o prazo sem manifestação nos autos Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento e liberação da penhora, tendo em vista que em 31/01/2024 decorreu o prazo sem manifestação nos autos |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2023 Teor do ato: Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça fls 216 Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça fls 216 |
| 05/12/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 05/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: CERTIFICO que o atual sítio de pesquisas e registro de penhoras de imóveis está a cargo do "Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)". CERTIFICO que fiz o protocolo de penhora: Imóvel Casa de morada à Rua Dr. Alexandre Coelho, nº 296, Jardim Áurea, Mogi Mirim, SP, matrícula do imóvel 59.215, fls. 207/208, de propriedade de Luiz Ventura de Freitas (executado Luiz Cláudio Ventura de Freitas); Decisão de fls. 199/200, de 20/9/2023; PH000494294, do CRI de Mogi Mirim, SP; Dados dos advogados a fls. 204, rodapé. JUNTO o extrato à frente para a ciência e conferência dos advogados acerca de eventuais erros materiais. INFORMO também que, para fins do artigo 730 do CPC, as partes devem atualizar o e-mail, telefone, comprovantes de endereço e comprovar o CPFs regulares de todos, evitando assim erros em eventual leilão. Gentileza acompanhar a caixa de e-mail (para eventuais cobranças ou boletos do Cartório de Imóveis os quais são enviados automaticamente pelo sistema). Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 01/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO que o atual sítio de pesquisas e registro de penhoras de imóveis está a cargo do "Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)". CERTIFICO que fiz o protocolo de penhora: Imóvel Casa de morada à Rua Dr. Alexandre Coelho, nº 296, Jardim Áurea, Mogi Mirim, SP, matrícula do imóvel 59.215, fls. 207/208, de propriedade de Luiz Ventura de Freitas (executado Luiz Cláudio Ventura de Freitas); Decisão de fls. 199/200, de 20/9/2023; PH000494294, do CRI de Mogi Mirim, SP; Dados dos advogados a fls. 204, rodapé. JUNTO o extrato à frente para a ciência e conferência dos advogados acerca de eventuais erros materiais. INFORMO também que, para fins do artigo 730 do CPC, as partes devem atualizar o e-mail, telefone, comprovantes de endereço e comprovar o CPFs regulares de todos, evitando assim erros em eventual leilão. Gentileza acompanhar a caixa de e-mail (para eventuais cobranças ou boletos do Cartório de Imóveis os quais são enviados automaticamente pelo sistema). |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.23.70049870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 14:06 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: VISTOS: A despeito da atribuição dos imóveis apenas à separanda quando da dissolução da sociedade conjugal nos idos de 1.999, curial notar que os mesmos bens foram arrolados mais recentemente pelo executado por ocasião da abertura da sucessão de sua genitora em 2018 e por ele adjudicado em sua integralidade (único herdeiro). É o que se extrai das declarações e partilha trazidas a fls. 110/116, das matrículas trazidas a fls. 118/119 e 120, e dos registros de casamento e de óbito trazidos a fls. 195 e 196. E não bastasse ausente averbação do divórcio do casal (necessário à época para extinção do vínculo conjugal), dali também não se extrai partilha diversa - convenção dos bens amealhados pelo casal. Acurada leitura das matrículas, aliás, permite concluir que em relação ao primeiro imóvel (matrícula 59.214), o executado acabou por recebê-lo por sucessão dos sogros falecidos enquanto casado; já o segundo (matrícula 59.215), foi adquirido apenas pelo executado quando solteiro. E o regime do casamento (de comunhão universal de bens, comum ao tempo do casamento contraído no ano de 1.972) faz presumir que pertenceram a ambos os cônjuges. Sem prejuízo de eventual reforço e, por entender suficiente para satisfação da obrigação (considerando não apenas o valor da execução, mas também a situação dos imóveis), DEFIRO, por ora, a penhora da parte ideal cabente ao executado do imóvel descrito na matrícula nº 59.215 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim (casa de morada situada na Rua Dr. Alexandre Coelho, 296, Jardim Áurea, nesta, com área de 300m², contendo 177,50m² de construção), que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Com o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, e também de postagem, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem imóvel, bem como intimação da condômina, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se o caso. A inclusão da penhora no registro imobiliário (e mesmo da averbação autorizada pelo art. 828, do Código de Processo Civil) não prescinde do recolhimento das despesas próprias (Provimento CG nº 22/2012). Traga o exequente o cálculo atualizado do débito, para inserção no referido sistema e providencie o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS: A despeito da atribuição dos imóveis apenas à separanda quando da dissolução da sociedade conjugal nos idos de 1.999, curial notar que os mesmos bens foram arrolados mais recentemente pelo executado por ocasião da abertura da sucessão de sua genitora em 2018 e por ele adjudicado em sua integralidade (único herdeiro). É o que se extrai das declarações e partilha trazidas a fls. 110/116, das matrículas trazidas a fls. 118/119 e 120, e dos registros de casamento e de óbito trazidos a fls. 195 e 196. E não bastasse ausente averbação do divórcio do casal (necessário à época para extinção do vínculo conjugal), dali também não se extrai partilha diversa - convenção dos bens amealhados pelo casal. Acurada leitura das matrículas, aliás, permite concluir que em relação ao primeiro imóvel (matrícula 59.214), o executado acabou por recebê-lo por sucessão dos sogros falecidos enquanto casado; já o segundo (matrícula 59.215), foi adquirido apenas pelo executado quando solteiro. E o regime do casamento (de comunhão universal de bens, comum ao tempo do casamento contraído no ano de 1.972) faz presumir que pertenceram a ambos os cônjuges. Sem prejuízo de eventual reforço e, por entender suficiente para satisfação da obrigação (considerando não apenas o valor da execução, mas também a situação dos imóveis), DEFIRO, por ora, a penhora da parte ideal cabente ao executado do imóvel descrito na matrícula nº 59.215 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim (casa de morada situada na Rua Dr. Alexandre Coelho, 296, Jardim Áurea, nesta, com área de 300m², contendo 177,50m² de construção), que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Com o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, e também de postagem, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem imóvel, bem como intimação da condômina, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se o caso. A inclusão da penhora no registro imobiliário (e mesmo da averbação autorizada pelo art. 828, do Código de Processo Civil) não prescinde do recolhimento das despesas próprias (Provimento CG nº 22/2012). Traga o exequente o cálculo atualizado do débito, para inserção no referido sistema e providencie o necessário. Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.23.70010583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 14:54 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Exequente: Para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento tendo em vista que em 23/02/2023 decorreu o prazo sem manifestação nos autos Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento tendo em vista que em 23/02/2023 decorreu o prazo sem manifestação nos autos |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: VISTOS: Ante o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código de Processo Civil, ouça-se o exequente sobre os documentos trazidos (em especial, os registros constantes nas respectivas matrículas) a fls. 94/96, inclusive para comprovar eventual solução diversa da partilha de bens do casal quando do divórcio. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS: Ante o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código de Processo Civil, ouça-se o exequente sobre os documentos trazidos (em especial, os registros constantes nas respectivas matrículas) a fls. 94/96, inclusive para comprovar eventual solução diversa da partilha de bens do casal quando do divórcio. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.22.70022607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:17 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: VISTOS: Para apreciação do pedido de fls. 88/90, traga o exequente não apenas o plano de partilha e homologação, mas também a matrícula atualizada dos imóveis. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 12/04/2022 |
Decisão
VISTOS: Para apreciação do pedido de fls. 88/90, traga o exequente não apenas o plano de partilha e homologação, mas também a matrícula atualizada dos imóveis. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1165/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2021 Teor do ato: VISTOS: Dê-se ciência ao exequente da certidão de fls. 84. Torno sem efeito a penhora no rosto dos autos deferida a fl. 61. Anote-se. Requeira o exequente as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias. Intime-se. Mogi Mirim, . Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 21/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS: Dê-se ciência ao exequente da certidão de fls. 84. Torno sem efeito a penhora no rosto dos autos deferida a fl. 61. Anote-se. Requeira o exequente as providências que reputar pertinentes à satisfação de seu crédito no prazo de 30 dias. Intime-se. Mogi Mirim, . |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos autos de arrolamento sob nª 1004799-23.2018.8.26.0363 partes Luiz Cláudio Ventura de Freitas x Ana da Rocha Campos, onde houve penhora no rosto dos autos, foi homologada por sentença a adjudicação dos imóveis discutidos lá e expedido formal de partilha. Segue transcrição de parte da r. Sentença: "Não se desconhece a penhora no rosto deste autos (fls.49). Mas não bastasse dívida que recai sobre o sucessor, e não sobre o espólio, a herança responderá pelo pagamento das dívidas após a partilha (interpretação dos artigos 1.997, 2.000 e 2.023, do Código Civil). É que só então passará a compor patrimônio do herdeiro devedor, e eventual sucessão creditícia (expropriação do bem em garantia da dívida) não prescinde do registro da sucessão hereditária (princípio da continuidade do registro público)." Nada Mais. |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 2000/2002 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2020 Teor do ato: VISTOS: Por ora, aguarde-se o processamento da penhora feita no rosto dos autos do arrolamento sob n 1004799-23.2018 que tramita nesta mesma vara. Havendo interesse, deverá o credor habilitar-se naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 08/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS: Por ora, aguarde-se o processamento da penhora feita no rosto dos autos do arrolamento sob n 1004799-23.2018 que tramita nesta mesma vara. Havendo interesse, deverá o credor habilitar-se naqueles autos. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.20.70023249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 16:04 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 2295/2296 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2020 Teor do ato: Exequente: Para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Para que no prazo de 05 dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento. |
| 23/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.20.70021053-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 10:20 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1868/1869 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2020 Teor do ato: VISTOS: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e novos cálculos apresentados pelo executado às fls. 65/68. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se novo ofício retificando o valor da penhora realizada no rosto dos autos da ação de arrolamento sob n 1004799-23.2018.826.0363. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 20/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e novos cálculos apresentados pelo executado às fls. 65/68. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se novo ofício retificando o valor da penhora realizada no rosto dos autos da ação de arrolamento sob n 1004799-23.2018.826.0363. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.20.70017540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 18:31 |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 2172 |
| 10/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: VISTOS: Ante a atualização do crédito (fl. 54), DEFIRO o pedido de fls. 53 para autorizar a penhora nos rosto dos autos de arrolamento/inventário 1004799-23.2018.0363. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 09/03/2020 |
Decisão
VISTOS: Ante a atualização do crédito (fl. 54), DEFIRO o pedido de fls. 53 para autorizar a penhora nos rosto dos autos de arrolamento/inventário 1004799-23.2018.0363. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1402/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2172 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2019 Teor do ato: Exequente: Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico fls 56/57 que estará disponível para retirada junto ao Banco do Brasil. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico fls 56/57 que estará disponível para retirada junto ao Banco do Brasil. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2019 |
Recibo Juntado
|
| 17/10/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WMMM.19.70047235-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/10/2019 15:59 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de fls. 46/47, procedi a inclusão da minuta, via BacenJud, para a transferência dos valores bloqueados às fls. 39 para conta judicial, conforme detalhamento de fls. 50/51. Nada Mais. Mogi Mirim |
| 01/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1217/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2124/2126 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2019 Teor do ato: VISTOS: Intimado o executado a comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, este requereu o desbloqueio daqueles valores que se encontravam depositados em poupança (R$2.500,00), o que foi deferido a fl. 35. Dos valores bloqueados as fls. 15/16, remanesce bloqueado R$ 838,93, que se encontra depositado em conta corrente (fl. 31) Ante o acima exposto, converto o bloqueio sobre o saldo bloqueado remanescente, no valor de R$838,93 (fl. 39), em penhora. Proceda a serventia à transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema BACEN JUD. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento, mediante acesso ao link (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e, em seguida, acostá-lo ao processo por meio do peticionamento eletrônico. Atente-se o sr. advogado ao correto preenchimento, pois deverá lançar como beneficiário o nome do credor e tipo de beneficiário "parte". O sr. advogado somente poderá lançar o próprio nome como beneficiário, caso tratar-se de honorários sucumbenciais em seu favor, quando deverá lançar como tipo de beneficiário "advogado". Para lançar o número da conta do advogado para recebimento, este deverá trazer aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, e estando o formulário preenchido em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fl. 39 (R$838,93), em favor do exequente Eliseu Agnelo Bordignon. Observe o credor que após a confecção do mandado de levantamento judicial, este será eletronicamente encaminhado ao banco. Portanto, será desnecessário o comparecimento do advogado em cartório, para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas serão indicadas pelo banco e juntadas aos autos, ocasião em que a parte interessada será intimada para a devida correção. A opção pelo recebimento diretamente no caixa do banco apenas estará disponível para valores abaixo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 18/09/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS: Intimado o executado a comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, este requereu o desbloqueio daqueles valores que se encontravam depositados em poupança (R$2.500,00), o que foi deferido a fl. 35. Dos valores bloqueados as fls. 15/16, remanesce bloqueado R$ 838,93, que se encontra depositado em conta corrente (fl. 31) Ante o acima exposto, converto o bloqueio sobre o saldo bloqueado remanescente, no valor de R$838,93 (fl. 39), em penhora. Proceda a serventia à transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema BACEN JUD. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento, mediante acesso ao link (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e, em seguida, acostá-lo ao processo por meio do peticionamento eletrônico. Atente-se o sr. advogado ao correto preenchimento, pois deverá lançar como beneficiário o nome do credor e tipo de beneficiário "parte". O sr. advogado somente poderá lançar o próprio nome como beneficiário, caso tratar-se de honorários sucumbenciais em seu favor, quando deverá lançar como tipo de beneficiário "advogado". Para lançar o número da conta do advogado para recebimento, este deverá trazer aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Cumpridas as determinações acima, e estando o formulário preenchido em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fl. 39 (R$838,93), em favor do exequente Eliseu Agnelo Bordignon. Observe o credor que após a confecção do mandado de levantamento judicial, este será eletronicamente encaminhado ao banco. Portanto, será desnecessário o comparecimento do advogado em cartório, para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto às informações fornecidas serão indicadas pelo banco e juntadas aos autos, ocasião em que a parte interessada será intimada para a devida correção. A opção pelo recebimento diretamente no caixa do banco apenas estará disponível para valores abaixo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.19.70019408-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 13:35 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2026/2027 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2019 Teor do ato: Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se acerca do bloqueio remanescente, bem como em termos de satisfação de seu crédito. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 03/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: para que no prazo de 15 dias manifeste-se acerca do bloqueio remanescente, bem como em termos de satisfação de seu crédito. |
| 03/05/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de pág. 35, procedi à inclusão da minuta para desbloqueio dos valores de pág. 15, em relação à poupança (R$ 2.500,00), via Bacenjud, conforme detalhamento que segue. Nada Mais |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2389/2390 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2019 Teor do ato: VISTOS: Em razão da constrição ser sobre valor inferior a 40 salários-mínimos, depositado em poupança (fls. 31), defiro seu imediato desbloqueio, com amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP), Antonio Portugal Renno Neto (OAB 295062/SP), João Francisco Esteves Rennó (OAB 122128/MG) |
| 17/04/2019 |
Decisão
VISTOS: Em razão da constrição ser sobre valor inferior a 40 salários-mínimos, depositado em poupança (fls. 31), defiro seu imediato desbloqueio, com amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme determinado. Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.19.70015987-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 15/04/2019 15:54 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1930 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1930 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Exequente: Desconsiderar a publicação para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou carta, tendo em vista que o executado possui defensor constituído. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP) |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Executado: Para que no prazo de 05 dias manifeste-se nos autos acerca do bloqueio realizado fls. 15/16, nos termos art 854, § 3º do CPC. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP) |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Desconsiderar a publicação para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou carta, tendo em vista que o executado possui defensor constituído. |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Executado: Para que no prazo de 05 dias manifeste-se nos autos acerca do bloqueio realizado fls. 15/16, nos termos art 854, § 3º do CPC. |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2287 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Exequente: Para que no prazo de 5 dias recolha as custas para intimação do executado (carta ou mandado) acerca do bloqueio realizado. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP) |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Para que no prazo de 5 dias recolha as custas para intimação do executado (carta ou mandado) acerca do bloqueio realizado. |
| 02/04/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2450 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: Exequente; Para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos em termos de satisfação de seu crédito, tendo em vista a certidão de fls.07 Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP) |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente; Para que no prazo de 15 dias manifeste-se nos autos em termos de satisfação de seu crédito, tendo em vista a certidão de fls.07 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1469/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 2070/2072 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2018 Teor do ato: VISTOS: Intimo o executado, na pessoa de seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do mesmo Código), pague o valor do débito indicado no demonstrativo encartado a fl. 03. Fica intimado ainda de que não promovendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma que dispõe o artigo 523, § 1º, mesmo codex. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do sobredito diploma legal, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o lapso sem impugnação, manifeste-se o exequente em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Camargo (OAB 204308/SP), Eliane Cristina Caleffi Sernaglia (OAB 288718/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
VISTOS: Intimo o executado, na pessoa de seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, caput, do mesmo Código), pague o valor do débito indicado no demonstrativo encartado a fl. 03. Fica intimado ainda de que não promovendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma que dispõe o artigo 523, § 1º, mesmo codex. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do sobredito diploma legal, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o lapso sem impugnação, manifeste-se o exequente em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001354-65.2016.8.26.0363 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/04/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 07/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |