| Reqte |
N.s.a Soluções e Manutenção Ltda
Advogado: José Antonio Bueno de Toledo Junior |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/112: Ciência às requeridas. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Int. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110/112: Ciência às requeridas. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Int. |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/112: Ciência às requeridas. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Int. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110/112: Ciência às requeridas. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70032803-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 09:58 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário c/c ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer proposta por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Alega a autora, em síntese, que é sociedade empresária sediada em Mogi Mirim e que presta serviços de manutenção e conservação elétrica à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., atividade enquadrada no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para a qual a regra matriz do critério espacial fixa a competência tributária no local do estabelecimento prestador. Assevera que, a despeito de emitir e escriturar regularmente as notas fiscais perante a Fazenda de Mogi Mirim, a tomadora vem procedendo à retenção do ISSQN e repassando os valores ao Município de Mogi Guaçu sob alegação de unidade econômica, ensejando bitributação e conflito positivo de exigências fiscais. Sustenta a presença de dúvida objetiva sobre a legitimação do credor tributário, delimitando a quantia controvertida de R$ 15.820,77 referente à competência de janeiro de 2026.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a autorização para o depósito judicial consignatório do valor controvertido; (b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante ambos os entes réus, com a determinação de abstenção de atos de cobrança coercitiva, protestos e restrições cadastrais; e (c) a expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., cientificando-a do depósito e da lide para prevenção de retenções concomitantes. É o relato do necessário. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, não se admite o processamento de demandas submetidas a procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento possui rito especial de natureza bifásica, regulado pelos artigos 539 a 549 do CPC, incompatível com o microssistema processual dos Juizados, adstrito aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Destarte, em razão da impossibilidade de adoção do rito especial consignatório, neste Juizado, INDEFIRO a pretendida ordem liminar de depósito em juízo, devendo prosseguir a lide apenas como ação declratória. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., bem como de exibição incidental de documentos. Deveras, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial se encontra instruída com elementos necessários à demonstração do fato gerador e do conflito de exigências tributárias, notadamente: I) as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas (NFS-e fls. 54/78); II) o Livro Fiscal de Serviços Prestados junto à Secretaria de Finanças de Mogi Mirim (fls. 49/53); III) a planilha de faturamento (fls. 47/48); IV) a comunicação eletrônica mantida entre a prestadora e a tomadora (fls. 38/42); e V) os demonstrativos e recibos analíticos de retenção expedidos pela Divisão de Auditoria Tributária da Prefeitura de Mogi Guaçu (fls. 43/46), inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade processual na cientificação ou intervenção judicial perante referida pessoa jurídica terceira. Ante o exposto, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 17/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 363.2026/008588-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/08/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 17/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 363.2026/008589-8 Situação: Aguardando cumprimento em 17/08/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 17/08/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário c/c ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer proposta por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Alega a autora, em síntese, que é sociedade empresária sediada em Mogi Mirim e que presta serviços de manutenção e conservação elétrica à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., atividade enquadrada no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para a qual a regra matriz do critério espacial fixa a competência tributária no local do estabelecimento prestador. Assevera que, a despeito de emitir e escriturar regularmente as notas fiscais perante a Fazenda de Mogi Mirim, a tomadora vem procedendo à retenção do ISSQN e repassando os valores ao Município de Mogi Guaçu sob alegação de unidade econômica, ensejando bitributação e conflito positivo de exigências fiscais. Sustenta a presença de dúvida objetiva sobre a legitimação do credor tributário, delimitando a quantia controvertida de R$ 15.820,77 referente à competência de janeiro de 2026.Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (a) a autorização para o depósito judicial consignatório do valor controvertido; (b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante ambos os entes réus, com a determinação de abstenção de atos de cobrança coercitiva, protestos e restrições cadastrais; e (c) a expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., cientificando-a do depósito e da lide para prevenção de retenções concomitantes. É o relato do necessário. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, não se admite o processamento de demandas submetidas a procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil. A ação de consignação em pagamento possui rito especial de natureza bifásica, regulado pelos artigos 539 a 549 do CPC, incompatível com o microssistema processual dos Juizados, adstrito aos critérios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Destarte, em razão da impossibilidade de adoção do rito especial consignatório, neste Juizado, INDEFIRO a pretendida ordem liminar de depósito em juízo, devendo prosseguir a lide apenas como ação declratória. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício à tomadora MAHLE Metal Leve S.A., bem como de exibição incidental de documentos. Deveras, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial se encontra instruída com elementos necessários à demonstração do fato gerador e do conflito de exigências tributárias, notadamente: I) as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas (NFS-e fls. 54/78); II) o Livro Fiscal de Serviços Prestados junto à Secretaria de Finanças de Mogi Mirim (fls. 49/53); III) a planilha de faturamento (fls. 47/48); IV) a comunicação eletrônica mantida entre a prestadora e a tomadora (fls. 38/42); e V) os demonstrativos e recibos analíticos de retenção expedidos pela Divisão de Auditoria Tributária da Prefeitura de Mogi Guaçu (fls. 43/46), inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade processual na cientificação ou intervenção judicial perante referida pessoa jurídica terceira. Ante o exposto, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 11/08/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento ao determinado a fls. 96. |
| 11/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 95: Ciente da certidão da Serventia. Esclareço que a redistribuição determinada às fls. 79/80 deverá ocorrer para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, a quem competirá, na condição de juízo natural da causa, apreciar os requisitos de admissibilidade da petição inicial e deliberar acerca do regular prosseguimento do feito. Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO dos autos independentemente da preclusão da decisão de fls. 79/80, porquanto incumbirá ao Juízo destinatário a análise das questões processuais pertinentes. Intime-se. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 15/07/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Fls. 95: Ciente da certidão da Serventia. Esclareço que a redistribuição determinada às fls. 79/80 deverá ocorrer para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, a quem competirá, na condição de juízo natural da causa, apreciar os requisitos de admissibilidade da petição inicial e deliberar acerca do regular prosseguimento do feito. Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO dos autos independentemente da preclusão da decisão de fls. 79/80, porquanto incumbirá ao Juízo destinatário a análise das questões processuais pertinentes. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário cumulada com ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer, ajuizada por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Narra a autora, em síntese, que presta serviços de manutenção e conservação elétrica enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, sustentando existir conflito quanto à titularidade do crédito tributário referente ao ISSQN, uma vez que ambos os Municípios se apresentam como possíveis sujeitos ativos do tributo. Diante disso, pretende efetuar o depósito judicial do valor controvertido, a fim de evitar dupla exação e obter pronunciamento jurisdicional acerca do ente competente para a exigência do imposto. É o relatório do necessário, DECIDO. A controvérsia deduzida nos autos envolve relação jurídico-tributária, consistente na definição do sujeito ativo competente para exigir o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela autora, bem como na possibilidade de consignação do respectivo valor, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional. Cuida-se, portanto, de matéria tipicamente fazendária, porquanto envolve discussão acerca da exigência de tributo municipal e da legitimidade de entes públicos para sua cobrança. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as causas dessa natureza inserem-se na competência das Varas da Fazenda Pública, especializadas para apreciação de demandas envolvendo entes públicos e relações jurídico-tributárias. Assim, reconhecida a natureza fazendária da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo cível para o processamento do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento tributário cumulada com ação declaratória de definição do sujeito ativo e obrigação de não fazer, ajuizada por N S A Soluções e Manutenção Ltda. em face do Município de Mogi Mirim e do Município de Mogi Guaçu. Narra a autora, em síntese, que presta serviços de manutenção e conservação elétrica enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, sustentando existir conflito quanto à titularidade do crédito tributário referente ao ISSQN, uma vez que ambos os Municípios se apresentam como possíveis sujeitos ativos do tributo. Diante disso, pretende efetuar o depósito judicial do valor controvertido, a fim de evitar dupla exação e obter pronunciamento jurisdicional acerca do ente competente para a exigência do imposto. É o relatório do necessário, DECIDO. A controvérsia deduzida nos autos envolve relação jurídico-tributária, consistente na definição do sujeito ativo competente para exigir o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela autora, bem como na possibilidade de consignação do respectivo valor, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional. Cuida-se, portanto, de matéria tipicamente fazendária, porquanto envolve discussão acerca da exigência de tributo municipal e da legitimidade de entes públicos para sua cobrança. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as causas dessa natureza inserem-se na competência das Varas da Fazenda Pública, especializadas para apreciação de demandas envolvendo entes públicos e relações jurídico-tributárias. Assim, reconhecida a natureza fazendária da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo cível para o processamento do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de praxe. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2026 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | Retificação para posterior redistribuição. |
| 10/03/2026 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |