| Reqte |
Sandra Michele Teruel Soares
Advogado: Vilson de Souza Soares |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
Advogada: Marília Bernardi Alves Bezerra Scardua |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70033176-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2026 10:02 |
| 15/07/2026 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2026 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMMM.26.70033176-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2026 10:02 |
| 15/07/2026 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2026 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.M.T.S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Mirim, objetivando o fornecimento do medicamento Semaglutida 1 mg (solução injetável), prescrito para tratamento de obesidade mórbida (CID E66) e esteatose hepática grau III (CID K76), sob o argumento de que o fármaco não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e de que não possui condições financeiras para adquiri-lo. É o breve relatório, DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora o direito à saúde possua assento constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde exige análise criteriosa dos pressupostos fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS pressupõe, cumulativamente, a demonstração: (i) da imprescindibilidade do medicamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) da incapacidade financeira do paciente para custeio da medicação; e (iii) da existência de registro sanitário perante a ANVISA. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que, embora haja documentação médica indicando a prescrição da Semaglutida, ainda não se evidencia, com a robustez exigida para a concessão da tutela antecipada, a efetiva imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos informam o diagnóstico da autora e fazem referência à utilização prévia de outras terapias, porém não apresentam fundamentação técnica suficientemente circunstanciada a demonstrar, de forma inequívoca, que o medicamento requerido constitui a única alternativa terapêutica eficaz ao caso concreto ou que inexistam outras opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento da enfermidade apresentada. Da mesma forma, embora a inicial sustente a existência de risco de progressão da esteatose hepática, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela configuração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata intervenção judicial antes da instauração do contraditório, inexistindo, por ora, demonstração de agravamento clínico iminente ou de situação emergencial que torne imprescindível o imediato fornecimento da medicação. Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não representa antecipação do julgamento de mérito, mas apenas o reconhecimento de que os elementos atualmente apresentados ainda não evidenciam, de forma suficientemente segura, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A matéria demanda melhor instrução probatória, inclusive com a oitiva dos entes públicos demandados, sem prejuízo da eventual obtenção de parecer técnico especializado, caso se revele necessária maior elucidação acerca da imprescindibilidade da terapêutica postulada, da existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS e do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se a isto, que o medicamento pleiteado não integra, ao menos por ora, as políticas públicas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, tratando-se de fármaco de elevado impacto financeiro ao erário. Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional em sede de tutela provisória deve ser pautada por especial cautela, de modo a compatibilizar a efetividade do direito fundamental à saúde com os critérios técnicos adotados pelas políticas públicas sanitárias e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca do caráter excepcional do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Assim, ausente prova técnica suficientemente robusta quanto à imprescindibilidade do tratamento e à inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública, recomenda-se a prévia instauração do contraditório, sem prejuízo da posterior requisição de parecer ao NATJUS ou de outros elementos técnicos que subsidiem a formação do convencimento judicial. Dessa forma, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c.c. artigo 183, ambos do CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. Advogados(s): Vilson de Souza Soares (OAB 420767/SP) |
| 06/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 363.2026/007035-1 Situação: Aguardando cumprimento em 06/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas Judiciais |
| 06/07/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 363.2026/007034-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas Judiciais |
| 06/07/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.M.T.S. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Mirim, objetivando o fornecimento do medicamento Semaglutida 1 mg (solução injetável), prescrito para tratamento de obesidade mórbida (CID E66) e esteatose hepática grau III (CID K76), sob o argumento de que o fármaco não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e de que não possui condições financeiras para adquiri-lo. É o breve relatório, DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora o direito à saúde possua assento constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde exige análise criteriosa dos pressupostos fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS pressupõe, cumulativamente, a demonstração: (i) da imprescindibilidade do medicamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) da incapacidade financeira do paciente para custeio da medicação; e (iii) da existência de registro sanitário perante a ANVISA. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que, embora haja documentação médica indicando a prescrição da Semaglutida, ainda não se evidencia, com a robustez exigida para a concessão da tutela antecipada, a efetiva imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos informam o diagnóstico da autora e fazem referência à utilização prévia de outras terapias, porém não apresentam fundamentação técnica suficientemente circunstanciada a demonstrar, de forma inequívoca, que o medicamento requerido constitui a única alternativa terapêutica eficaz ao caso concreto ou que inexistam outras opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas ao tratamento da enfermidade apresentada. Da mesma forma, embora a inicial sustente a existência de risco de progressão da esteatose hepática, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela configuração de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata intervenção judicial antes da instauração do contraditório, inexistindo, por ora, demonstração de agravamento clínico iminente ou de situação emergencial que torne imprescindível o imediato fornecimento da medicação. Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não representa antecipação do julgamento de mérito, mas apenas o reconhecimento de que os elementos atualmente apresentados ainda não evidenciam, de forma suficientemente segura, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A matéria demanda melhor instrução probatória, inclusive com a oitiva dos entes públicos demandados, sem prejuízo da eventual obtenção de parecer técnico especializado, caso se revele necessária maior elucidação acerca da imprescindibilidade da terapêutica postulada, da existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS e do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se a isto, que o medicamento pleiteado não integra, ao menos por ora, as políticas públicas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, tratando-se de fármaco de elevado impacto financeiro ao erário. Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional em sede de tutela provisória deve ser pautada por especial cautela, de modo a compatibilizar a efetividade do direito fundamental à saúde com os critérios técnicos adotados pelas políticas públicas sanitárias e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca do caráter excepcional do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Assim, ausente prova técnica suficientemente robusta quanto à imprescindibilidade do tratamento e à inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública, recomenda-se a prévia instauração do contraditório, sem prejuízo da posterior requisição de parecer ao NATJUS ou de outros elementos técnicos que subsidiem a formação do convencimento judicial. Dessa forma, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c.c. artigo 183, ambos do CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |