| Reqte |
Divino Andrade Marques
Advogado: Carlos Gomes de Oliveira |
| Reqdo |
A P S Seguradora Sa
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 Página: 5702 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme já consta nos autos, o valor que estava depositado foi transferido para E. Juízo da 1ª Vara de Falências de São Paulo, conforme consta no próprio extrato juntado pelo interessado. Assim, nada mais resta a ser apreciado neste feito. Retornem os autos ao arquivo. (61615) Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
. |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme já consta nos autos, o valor que estava depositado foi transferido para E. Juízo da 1ª Vara de Falências de São Paulo, conforme consta no próprio extrato juntado pelo interessado. Assim, nada mais resta a ser apreciado neste feito. Retornem os autos ao arquivo. (61615) Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 Página: 5702 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme já consta nos autos, o valor que estava depositado foi transferido para E. Juízo da 1ª Vara de Falências de São Paulo, conforme consta no próprio extrato juntado pelo interessado. Assim, nada mais resta a ser apreciado neste feito. Retornem os autos ao arquivo. (61615) Intime-se. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
. |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme já consta nos autos, o valor que estava depositado foi transferido para E. Juízo da 1ª Vara de Falências de São Paulo, conforme consta no próprio extrato juntado pelo interessado. Assim, nada mais resta a ser apreciado neste feito. Retornem os autos ao arquivo. (61615) Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
. |
| 07/02/2018 |
Serventuário
|
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 2152 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2017 Teor do ato: Processo desarquivado e ficará por 10 dias no Cartório aguardando manifestação. Após o prazo legal, os autos retornam ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP) |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Processo desarquivado e ficará por 10 dias no Cartório aguardando manifestação. Após o prazo legal, os autos retornam ao arquivo. Nada mais. |
| 16/03/2017 |
Serventuário
|
| 16/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Fazuoli |
| 03/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 2090 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2017 Teor do ato: Fls.572/574: O pedido deve ser dirigido ao doutro juízo do processo falimentar(1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro Central de São Paulo), que é o competente para dirimir a questão, até porque o numerário está à disposição daquele juízo.Neste juízo o feito está findo e arquivado, nada mais havendo a ser reclamado e apreciado.Retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP) |
| 22/02/2017 |
Proferido Despacho
Fls.572/574: O pedido deve ser dirigido ao doutro juízo do processo falimentar(1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro Central de São Paulo), que é o competente para dirimir a questão, até porque o numerário está à disposição daquele juízo.Neste juízo o feito está findo e arquivado, nada mais havendo a ser reclamado e apreciado.Retornem os autos ao arquivo. |
| 24/11/2016 |
Serventuário
|
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FPDR16000252185 - Complemento: regularização processual |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FMMM16000376012 - Complemento: regularização processual |
| 31/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 31/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0933/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1546 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2016 Teor do ato: Ao Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762. Processo desarquivado que ficará em Cartório por um período de 30 dias aguardando manifestação. Após o prazo legal será devolvido ao arquivo. Advogados(s): Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) |
| 21/10/2016 |
Remetido ao DJE
Ao Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite OAB/SP 115.762. Processo desarquivado que ficará em Cartório por um período de 30 dias aguardando manifestação. Após o prazo legal será devolvido ao arquivo. |
| 20/10/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
juntada recall 20/10/2016 |
| 12/09/2016 |
Baixa Definitiva
12/09/2016 |
| 17/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 19/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FMMM16000158138 - Complemento: regularização processual |
| 26/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 25/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Transferência de Valores - Infância |
| 25/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 19/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FBRU15000594993 |
| 06/04/2016 |
Serventuário
urgente |
| 01/04/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2016 |
Autos no Prazo
|
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1711 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2016 Teor do ato: Vistos. Em vista da informação da requerida (fl. 556), após o decurso do prazo recursal desta decisão proceda a serventia a transferência dos valores aqui depositados em conta bancária daquele juízo falimentar, comunicando-o da transferência, por meio de ofício, bem como ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos (fl. 515). Nada mais sendo requerido em 30(trinta) dias, ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP) |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Vistos. Em vista da informação da requerida (fl. 556), após o decurso do prazo recursal desta decisão proceda a serventia a transferência dos valores aqui depositados em conta bancária daquele juízo falimentar, comunicando-o da transferência, por meio de ofício, bem como ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos (fl. 515). Nada mais sendo requerido em 30(trinta) dias, ao arquivo. Int. |
| 15/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 03/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Em vista da informação da requerida (fl. 556), após o decurso do prazo recursal desta decisão proceda a serventia a transferência dos valores aqui depositados em conta bancária daquele juízo falimentar, comunicando-o da transferência, por meio de ofício, bem como ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos (fl. 515). Nada mais sendo requerido em 30(trinta) dias, ao arquivo. Int. |
| 19/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Sala 1 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Fazuoli |
| 26/10/2015 |
Serventuário
|
| 31/08/2015 |
Serventuário
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| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FBRU15002938806 |
| 29/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 29/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: 1473 |
| 28/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2015 Teor do ato: Fls.542/552: Ciência aos interessados. Em face do julgamento do recurso de agravo, cumpra o requerido o determinado às fls.521. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Fls.542/552: Ciência aos interessados. Em face do julgamento do recurso de agravo, cumpra o requerido o determinado às fls.521. |
| 30/06/2015 |
Serventuário
|
| 16/06/2015 |
Serventuário
|
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 1238 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento que deverá ser comunicado pelo agravante. Intime-se. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 26/03/2015 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento que deverá ser comunicado pelo agravante. Intime-se. |
| 06/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 1435 |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.523: Não assiste razão a requerida. Se realmente for verdadeira a notícia da quebra, conforme bem observou a decisão de fls.521, o dinheiro aqui depositado deve ser destinado à massa falida para compor o monte a ser arrecado, com o posterior pagamento respeitando a ordem legal e não o seu levantamento como pretende a requerida. Aliás se realmente verídica a informação da quebra; já que a requerida não cumpriu o determinado, informando a este juízo, o número do processo e a vara onde está tramitando o processo falimentar, caberá ao sr. Administrador judicial nomeado envidar esforços para que o numerário seja destinado ao pagamento dos credores. Por estas razões INDEFIRO o pedido de levantamento pleiteado pela requerida. Feitas estas observações e visando encerrar definitivamente este feito, determino: Que a serventia envide esforços no sentido de localizar a vara e o juízo onde tramita o processo falimentar de APS-Seguradora S.A. Em caso positivo, oficie-se para colocar o numerário aqui depositado no importe de r$6.769,07 à disposição da massa falida, com a sua devida transferência para conta judicial daquele juízo. Após, arquive-se este feito, já que a obrigação aqui discutida já foi adimplida. Intime-se. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 29/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.523: Não assiste razão a requerida. Se realmente for verdadeira a notícia da quebra, conforme bem observou a decisão de fls.521, o dinheiro aqui depositado deve ser destinado à massa falida para compor o monte a ser arrecado, com o posterior pagamento respeitando a ordem legal e não o seu levantamento como pretende a requerida. Aliás se realmente verídica a informação da quebra; já que a requerida não cumpriu o determinado, informando a este juízo, o número do processo e a vara onde está tramitando o processo falimentar, caberá ao sr. Administrador judicial nomeado envidar esforços para que o numerário seja destinado ao pagamento dos credores. Por estas razões INDEFIRO o pedido de levantamento pleiteado pela requerida. Feitas estas observações e visando encerrar definitivamente este feito, determino: Que a serventia envide esforços no sentido de localizar a vara e o juízo onde tramita o processo falimentar de APS-Seguradora S.A. Em caso positivo, oficie-se para colocar o numerário aqui depositado no importe de r$6.769,07 à disposição da massa falida, com a sua devida transferência para conta judicial daquele juízo. Após, arquive-se este feito, já que a obrigação aqui discutida já foi adimplida. Intime-se. |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FMMM14000321140 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBRU14003226612 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FMMM14000240927 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FMMM14000225245 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FMMM14000114946 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FBRU14000348657 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMMM13000399438 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FMMM13000341673 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FBRU13000514463 - Complemento: regularização de petição no sistema SAJ |
| 11/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRU14004826058 |
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1601 Página: 2864 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2014 Teor do ato: O pedido de fls.500/502 merece ser indeferido. Inviável o levantamento de valores nestes autos daquele que não faz parte da demanda. Demanda esta, aliás, que se findou com a prolação da sentença de fls. 498. De qualquer maneira, os documentos juntados aos autos sugerem que haveria penhora no rosto dos autos, deferida pelo juízo da 1ª Vara. Não aportou, no entanto, ainda nenhum mandado de penhora para que ela fosse efetivada. Não bastasse isso, se verdadeira a notícia da falência da ré, impõe-se a destinação do dinheiro aqui depositado nos autos da falência, para a composição do monte partível, respeitando-se a ordem legal. Ante o exposto, determino que a requerida informe se houve decretação da falência, indicando, ainda o juízo em que tramita e eventual administrador, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 30/10/2014 |
Decisão
O pedido de fls.500/502 merece ser indeferido. Inviável o levantamento de valores nestes autos daquele que não faz parte da demanda. Demanda esta, aliás, que se findou com a prolação da sentença de fls. 498. De qualquer maneira, os documentos juntados aos autos sugerem que haveria penhora no rosto dos autos, deferida pelo juízo da 1ª Vara. Não aportou, no entanto, ainda nenhum mandado de penhora para que ela fosse efetivada. Não bastasse isso, se verdadeira a notícia da falência da ré, impõe-se a destinação do dinheiro aqui depositado nos autos da falência, para a composição do monte partível, respeitando-se a ordem legal. Ante o exposto, determino que a requerida informe se houve decretação da falência, indicando, ainda o juízo em que tramita e eventual administrador, no prazo de 10 dias. |
| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves |
| 12/09/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1669 Página: 2797 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2014 Teor do ato: Fls. 500/508: Considerando a notícia de outra ação em trâmite perante a Egrégia Primeira Vara local contra a executada e considerando ainda a efetividade da execução, suspendo, por ora, a expedição de guia de levantamento em favor da executada, conforme ficou consignado na determinação de fls. 498. No mais, manifeste-se a executada sobre o alegado e aguarde-se o decurso do prazo da sentença para posterior emissão de guia em favor do exequente da importância que lhe cabe. Intime-se. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 05/08/2014 |
Decisão
Fls. 500/508: Considerando a notícia de outra ação em trâmite perante a Egrégia Primeira Vara local contra a executada e considerando ainda a efetividade da execução, suspendo, por ora, a expedição de guia de levantamento em favor da executada, conforme ficou consignado na determinação de fls. 498. No mais, manifeste-se a executada sobre o alegado e aguarde-se o decurso do prazo da sentença para posterior emissão de guia em favor do exequente da importância que lhe cabe. Intime-se. |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1449 Página: 2644 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2014 Teor do ato: Ante a anuência das partes quanto ao cálculo elaborado pela contadoria às fls.491, homologo-o para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO JUDICIAL de fls.483/485 para dar por quitado o débito reclamado ante o depósito de fls.429. Condeno o exequente ao pagamento da verba sucumbencial que ora arbitro em em R$800,00, observando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e tal verba somente poderá ser exigida se verificadas as situações previstas nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50. Julgo extinta a presente execução nos termos do art.794, inc.I do CPC. Determino a expedição de guia de levantamento do depósito de fls.429 em favor do exequente e do depósito de fls.486 em favor do executado. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 28/07/2014 |
Sentença Registrada
|
| 28/07/2014 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Ante a anuência das partes quanto ao cálculo elaborado pela contadoria às fls.491, homologo-o para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO JUDICIAL de fls.483/485 para dar por quitado o débito reclamado ante o depósito de fls.429. Condeno o exequente ao pagamento da verba sucumbencial que ora arbitro em em R$800,00, observando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e tal verba somente poderá ser exigida se verificadas as situações previstas nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei 1060/50. Julgo extinta a presente execução nos termos do art.794, inc.I do CPC. Determino a expedição de guia de levantamento do depósito de fls.429 em favor do exequente e do depósito de fls.486 em favor do executado. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC. |
| 29/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2014 Data da Disponibilização: 29/05/2014 Data da Publicação: 30/05/2014 Número do Diário: 1339 Página: 2618 |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2014 Teor do ato: Digam as partes sobre a informação da contadoria de fls.491 e após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 21/05/2014 |
Decisão
Digam as partes sobre a informação da contadoria de fls.491 e após, voltem conclusos para decisão. |
| 05/05/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 29/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 25/04/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 25/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 11/04/2014 |
Decisão
Ao contador para que informe qual cálculo está correto, o elaborado pelo exequente ou pelo executado. Na hipótese de ambos estiverem incorretos, deverá o sr. Contador elaborar novo cálculo de acordo com a condenação imposta nos autos. |
| 24/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 20/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1273 Página: 2268 |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2014 Teor do ato: Diga o exequente sobre a impugnação de sentença apresentada às fls.483/486. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP) |
| 05/03/2014 |
Decisão
Diga o exequente sobre a impugnação de sentença apresentada às fls.483/486. |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2014 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 1270 |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2014 Teor do ato: Intime-se o (s) devedor (es), para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo o levantamento pelo exequente da parte incontroversa depositada às fls.429. Advogados(s): Carlos Gomes de Oliveira , Alexandre Cardoso Junior (OAB 139455/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) |
| 19/12/2013 |
Decisão
Intime-se o (s) devedor (es), para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo o levantamento pelo exequente da parte incontroversa depositada às fls.429. |
| 05/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 1423 |
| 04/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2013 Teor do ato: Fls.430/461: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Sem prejuízo, Manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls.429. Advogados(s): Carlos Gomes de Oliveira , Alexandre Cardoso Junior (OAB 139455/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP) |
| 01/11/2013 |
Decisão
Fls.430/461: Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Sem prejuízo, Manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls.429. |
| 01/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 20/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Vencimento: 25/06/2013 |
| 18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 1494 |
| 17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Digitalizados os autos, aguarde-se pelo prazo inicial de 180 dias o julgamento do recurso perante do STJ. Advogados(s): Luiz Bernardo Alvarez (OAB 107997/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Carlos Gomes de Oliveira (OAB 124023/SP), Alexandre Cardoso Junior (OAB 139455/SP), Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP), Jose Henrique Zago Marques (OAB 263433/SP) |
| 17/06/2013 |
Decisão
Digitalizados os autos, aguarde-se pelo prazo inicial de 180 dias o julgamento do recurso perante do STJ. |
| 27/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 21/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso adesivo de fls.259/267. Intime-se a requerida para contra-razões. Após subam a superior instância com as cautelas legais. Int. |
| 15/09/2011 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso adesivo de fls.259/267. Intime-se a requerida para contra-razões. Após subam a superior instância com as cautelas legais. Int. |
| 31/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 25/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/8 |
| 21/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.226: Anote-se. Recebo a apelação apresentada às fls.230/247 em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls.226: Anote-se. Recebo a apelação apresentada às fls.230/247 em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. |
| 22/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/06 |
| 18/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 600/2011 Livro: 93 Folha(s): de 74 até 79 Data Registro: 18/05/2011 12:30:21 |
| 18/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. DIVINO ANDRADE MARQUES ajuizou a presente ação contra APS ? SEGURADORA S.A. (nova denominação de CAOA Seguros do Brasil S.A.) alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2003, que o deixou inválido de forma permanente, em razão do encurtamento da perna esquerda, incluindo joelho esquerdo, conforme comprovado no primeiro laudo datado de 12 de dezembro de 2006. Afirmou que solicitou o pagamento da indenização junto à seguradora, mas administrativamente nada lhe foi pago, não reconhecendo a seguradora o seu direito. Ele requereu o pagamento da indenização nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. Nesses termos, requereu a procedência da ação para ver a requerida condenada no pagamento de indenização no valor de 40 salários míninos. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/19. A requerida foi citada e contestou a demanda alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há comprovação de que o requerente pleiteou a indenização administrativamente, alegando que somente no caso de recusa administrativa é que deveria se valer de uma ação judicial. Também requereu a substituição do pólo passivo, para colocar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por conta da reestruturação ocorrida que colocou a referida seguradora como responsável pelo pagamento de indenizações desse tipo de seguro. No mérito, explicou as funções do Conselho Nacional de Seguros Privados e afirmou que houve prescrição do direito do requerente. Esclareceu a forma de cálculo de indenização no caso de invalidez e requereu a realização de perícia no requerente. Alegou a proibição da vinculação da indenização ao salário mínimo e requereu, em caso de condenação, que os juros de mora sejam computados a partir da citação. Pediu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesses termos requereu a improcedência da ação (fls.25/56). Houve réplica (fls.86/92). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram provas (fls.96/99). O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica com o autor (fls.100/109). O laudo médico foi juntado aos autos (fls.131/133). Foi deferida a inclusão da seguradora Líder no pólo passivo da ação, a pedido do autor. O autor requereu a condenação da requerida no pagamento de indenização com base no salário mínimo, visto que o acidente e o laudo pericial foram anteriores à Lei 11.482/07 (fls.202/204). As requeridas apresentaram memoriais, requerendo a procedência da ação e pagamento de indenização em 30% da tabela da SUSEP (fls.214/216). É O RELATÓRIO. DECIDO. Realizada a perícia, cabe julgar o feito, dispensando-se a produção de outras provas, sendo suficientes as que se encontram nos autos. Ressaltou que a tese de prescrição, repetida nos memoriais das requeridas, já foi rechaçada no despacho saneador, assim como as demais matérias preliminares. No mérito, ficou incontroverso o acidente sofrido, restando como ponto incontroverso a incapacidade do autor e o valor da indenização. Com efeito, considerando que o acidente que vitimou o autor foi anterior à Lei 11.482/07, cabível a fixação da indenização em salários mínimos, pois era dessa forma que se fazia a reparação das vitimas antes da mudança da legislação. Nesse sentido já se decidiu: ?SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, UMA VEZ DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O NEXO CAUSAL COM AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL PARA O TRABALHO, CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.482/07, QUE NÃO PODE SER REVOGADO POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS- REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DO ART. 11, §1°, DA LEI N. 1.060/50. Recursos parcialmente providos.? (?0051694-85.2007.8.26.0576; Apelação; Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2011; Data de registro: 16/05/2011).(grifos meus). Desta forma, considerando o resultado da perícia, que apurou uma limitação funcional do autor em 50%, afirmando que ele possui incapacidade laborativa parcial e permanente, entendo que a indenização a ser paga seja de 40 salários mínimos, uma vez que o autor sofreu encurtamento da perna, com seqüelas funcionais. O juízo não é obrigado a aceitar os percentuais da tabela da SUSEP, sendo que no caso aplico o que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei 6194/74. A correção monetária deve incidir desde a data do evento, mas os juros de mora desde a citação. Nesse sentido cito recente julgado: ?SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS - IRRELEVÂNCIA - RESOLUÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DO BILHETE DE SEGURO QUE NÃO INVIABILIZA A PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS, COMO HERDEIROS - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE LIMITA APENAS A DETERMINAR O VALOR DEVIDO NO MOMENTO DO SINISTRO, SEM SERVIR COMO FATOR DE CORREÇÃO OU REAJUSTE - INDENIZAÇÃO ARBITRADA À LUZ DO ART. 3o DA LEI N° 6.194/74, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.945/09, QUE NÃO PODE SER REVOGADO POR SIMPLES RESOLUÇÕES NORMATIVAS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Apelação da ré provida em parte; recurso adesivo dos autores provido.?( ?0068787-72.2009.8.26.0000; Apelação; Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2011; Data de registro: 16/05/2011). (grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO as requeridas (APS ? SEGURADORA S.A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) solidariamente, a pagarem em favor do autor, indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na época do acidente, com atualização monetária desde o acidente e mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as requeridas, ainda, no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Mogi Mirim, 17 de maio de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito |
| 18/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 600/2011 registrada em 18/05/2011 no livro nº 93 às Fls. 74/79: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO as requeridas (APS ? SEGURADORA S.A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.) solidariamente, a pagarem em favor do autor, indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo vigente na época do acidente, com atualização monetária desde o acidente e mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as requeridas, ainda, no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. |
| 13/04/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04 |
| 14/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a certidão supra, e considerando que a prova pericial já foi realizada, informem as partes se pretendem a produção de outras provas. Em caso negativo, será declarada encerrada a instrução processual e fixado o prazo para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Int. |
| 14/03/2011 |
Despacho Proferido
Ante a certidão supra, e considerando que a prova pericial já foi realizada, informem as partes se pretendem a produção de outras provas. Em caso negativo, será declarada encerrada a instrução processual e fixado o prazo para que as partes apresentem em juízo seus memoriais. Int. |
| 25/02/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/2 |
| 23/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/02/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 15/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/02 |
| 11/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/01 |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Fls.154: Com razão o autor. Tarje-se o feito e providencie a serventia o necessário no sentido de constar as benesses da assistência judiciária na precatória, encaminhando-a para o devido cumprimento. Int. |
| 29/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10 |
| 24/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o pedido de fls.122/124 para incluir no pólo passivo a seguradora líder. Depreque-se a citação devendo o autor retirar a precatória e providenciar o seu cumprimento. Int. (Retirar Carta Precatória) |
| 20/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DO PROV |
| 26/07/2010 |
Despacho Proferido
Defiro o pedido de fls.122/124 para incluir no pólo passivo a seguradora líder. Depreque-se a citação devendo o autor retirar a precatória e providenciar o seu cumprimento. Int. (Retirar Carta Precatória) |
| 06/07/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 16/06/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 15/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/06 |
| 14/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/12/2009 |
Despacho Proferido
Encaminhem-se os quesitos apresentados às fls. 116 para que sejam respondidos na elaboração do laudo. Int. |
| 03/12/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/01 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DO |
| 30/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/11 |
| 07/07/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. DIVINO ANDRADE MARQUES ajuizou a presente ação contra APS ? SEGURADORA S.A. (nova denominação de CAOA Seguros do Brasil S.A.) alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2003, que o deixou inválido de forma permanente, em razão do encurtamento da perna esquerda, incluindo joelho esquerdo, conforme comprovado no primeiro laudo datado de 12 de dezembro de 2006. Afirmou que solicitou o pagamento da indenização junto à seguradora, mas administrativamente nada lhe foi pago, não reconhecendo a seguradora o seu direito. Ele requereu o pagamento da indenização nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. Nesses termos, requereu a procedência da ação para ver a requerida condenada no pagamento de indenização no valor de 40 salários míninos. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/19. A requerida foi citada e contestou a demanda alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há comprovação de que o requerente pleiteou a indenização administrativamente, alegando que somente no caso de recusa administrativa é que deveria se valer de uma ação judicial. Também requereu a substituição do pólo passivo, para colocar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por conta da reestruturação ocorrida que colocou a referida seguradora como responsável pelo pagamento de indenizações desse tipo de seguro. No mérito, explicou as funções do Conselho Nacional de Seguros Privados e afirmou que houve prescrição do direito do requerente. Esclareceu a forma de cálculo de indenização no caso de invalidez e requereu a realização de perícia no requerente. Alegou a proibição da vinculação da indenização ao salário mínimo e requereu, em caso de condenação, que os juros de mora sejam computados a partir da citação. Pediu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesses termos requereu a improcedência da ação (fls.25/56). Houve réplica (fls.86/92). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram provas (fls.96/99). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse processual, visto que ninguém é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ingressar em juízo para postular um direito. Assim, ainda que o requerente não tenha pleiteado a indenização administrativamente, nada impede que pleiteie desde logo em juízo o direito que pretende ver reconhecido. Nesse sentido destaco: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. VALOR DO SEGURO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Admite-se o recurso adesivo apenas em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 500), o que não se verifica na espécie. 2. Para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro obrigatório, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, assim como é despicienda a juntada do Registro de Ocorrência Policial se presente nos autos outros elementos que comprovem a existência do acidente e o dano causado por ele. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e falta de documento indispensável. 3. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do Instituto Médico Legal. 4. As Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram a Lei nº 6.194/74, assim como não o fez a Resolução do CNSP. Permanece em vigor o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Contam-se os juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 6. Não há se reduzir a verba honorária se atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.? (APC nº 20050110505128 (290306), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho. j. 17.10.2007, unânime, DJU 18.12.2007, p. 97). ?AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, é cediço que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. Além disso, a apresentação de atestado médico, declaração de atendimento, aliada, ainda, à produção de prova pericial no curso do processo, tornam prescindível a juntada do laudo de exame de corpo de delito. O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência para estabelecer o quantum indenizável, sendo que o montante de 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se previsto na Lei 6.194/74, até então não revogada. O salário mínimo não constitui fator de correção monetária, conforme vedado pela legislação vigente, mas mera base para quantificação do montante ressarcitório. A indenização decorrente do seguro obrigatório, DPVAT, deve ser paga tomando-se por base o valor da época da liquidação do sinistro, isto é, da data do efetivo pagamento.? (Apelação Cível nº 1.0024.05.728999-3/001(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudia Maia. j. 14.02.2008, Publ. 29.03.2008). Também não é caso de substituição do pólo passivo, visto que a própria requerida confessa na contestação que: ?...importante destacar que as indenizações previstas para os danos pessoais segurados neste tipo contratual podem ser reclamadas a qualquer das Seguradoras aderidas ao Consórcio, conforme se vilsmubra na regra prevista no parágrafo 7º, artigo 5º do Anexo da Resolução CNSP n.154/2006.? (fls.29). Logo, está comprovada a legitimidade passiva da requerida, não cabendo ao autor observar regras internas e de caráter administrativo sobre a competência para pagamento dessas indenizações. A requerida que pleiteie junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. o valor que entender necessário, caso seja condenada a pagar algo em favor do requerente, não sendo necessário que essa outra empresa figure no pólo passivo para esse fim. No mais, emobora o acidente do requerente tenha ocorrido em 27 de janeiro de 2003, como o pedido é de indenização por invalidez, o prazo prescricional somente teve início na data em que o requerente tomou ciência, de forma inequívoca, dessa alegada invalidez, o que, no seu caso, ocorreu em 25 de outubro de 2005, data em que foi realizado o laudo de lesão corporal no feito criminal que foi instaurado para a apuração dos fatos (fls.12). Como a ação foi ajuizada em setembro de 2008, não se verificou o prazo prescricional. Também sobre a matéria destaco: ?PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE. 1) Na ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do segurado acerca da extensão dos danos sofridos e não a data do sinistro. Assim, a fluência do prazo somente terá início após a expedição do laudo complementar descrevendo o grau de incapacitação do segurado, eis ser este o parâmetro para cálculo do pagamento de indenização a ser percebida. 2) Apelo provido.? (Apelação Cível nº 3299 (11803), Câmara Única do TJAP, Rel. Constantino Brahuna. j. 30.10.2007, unânime, DOE 14.01.2008). ?APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso prescricional anterior. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca por parte da vítima, por meio de laudo conclusivo apresentado nos autos. Em não havendo laudo conclusivo, deve o magistrado oportunizar à parte contrária a apresentação do laudo conclusivo, invertendo-se o ônus da prova, a fim de verificar ou não a ocorrência da prescrição. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei Infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria, devendo ser respeitado o princípio da hierarquia das leis. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.? (Apelação Cível - Sumário nº 2007.032274-9/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. j. 21.01.2008, unânime). Desta forma, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos são a prova da invalidez permanente do requerente e o valor da indenização que lhe é devida, no caso de comprovada a invalidez. Necessária a realização de perícia médica no presente caso. Oficie-se ao IMESC para que designe data para a perícia do requerente, visando constatar se ele está incapaz, o grau de incapacidade e se é permanente a referida incapacidade. DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. As partes e seus defensores devem ser informados da data da perícia. Oportunamente, se necessário, será designada data para a audiência de instrução. Int. |
| 04/06/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/05 |
| 05/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Informem as partes se pretendem a produção de provas. Em caso positivo, quais, justificando ainda a necessidade de produzi-las. Int. |
| 04/05/2009 |
Despacho Proferido
Informem as partes se pretendem a produção de provas. Em caso positivo, quais, justificando ainda a necessidade de produzi-las. Int. |
| 14/04/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 07/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/05 |
| 03/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/04 |
| 22/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/03 |
| 16/12/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Cite-se com as cautelas legais. Int. |
| 02/12/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 10/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Emende o autor a inicial no prazo de 10 dias, para esclarecer se não pretende que a ação tenha seu trâmite pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, já que a matéria em apreço não exige complexidade fática e o valor da pretensão é inferior ao teor das pretensões postuladas naquele juízo. Int. |
| 23/09/2008 |
Despacho Proferido
Emende o autor a inicial no prazo de 10 dias, para esclarecer se não pretende que a ação tenha seu trâmite pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, já que a matéria em apreço não exige complexidade fática e o valor da pretensão é inferior ao teor das pretensões postuladas naquele juízo. Int. |
| 11/09/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2513676 |
| 11/09/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2513676 - Local Origem: 1440-Distribuidor(Fórum de Mogi Mirim) Local Destino: 1444-3ª. Vara Judicial(Fórum de Mogi Mirim) Data de Envio: 11/09/2008 Data de Recebimento: 11/09/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 11/09/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2013 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 17/10/2013 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 21/11/2013 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 28/01/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 21/03/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 04/06/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 16/06/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 04/08/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 08/08/2014 |
Petições Diversas regularização de petição no sistema SAJ |
| 10/11/2014 |
Petições Diversas |
| 20/02/2015 |
Petições Diversas |
| 03/08/2015 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas regularização processual |
| 06/10/2016 |
Petições Diversas regularização processual |
| 09/11/2016 |
Petições Diversas regularização processual |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/03/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |