| Exeqte |
Empreendimentos Imobiliarios Armindo Ramalho Ltda
Advogada: Ana Carla Dinis Baltazar |
| Exectdo |
Gilson Junior de Jesus
Advogada: Ana Carla Marques Borges Advogada: Tatiana Mayume Moreira Minota |
| TerIntCer | Adalzira Lovaglio de Jesus |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Enzo Dolorico Balbi
Advogado: João Paulo Militão de Macedo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70034005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 12:07 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70034005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 12:07 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos, O comando judicial proferido a fls. 454 homologou o acordo e determinou a manifestação da parte credora acerca do cumprimento integral do acordo findo o prazo de suspensão, consignando que no silêncio reputar-se-ia como cumprido, dando-se por satisfeita a obrigação. Conforme retro certificado pela serventia, a parte exequente se manteve silente. Destarte, face a desídia da parte credora, reputo como cumprido o acordo, sendo de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Nesse passo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada comprovar o pagamento das custas finais (taxa judiciária) no valor de 1% do valor da condenação, na forma do artigo 4.º inciso III, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente. No silêncio, intime-se-a , por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Transitada em julgado, aguarde-se o recolhimento. Após comprovado o pagamento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB 451933/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, O comando judicial proferido a fls. 454 homologou o acordo e determinou a manifestação da parte credora acerca do cumprimento integral do acordo findo o prazo de suspensão, consignando que no silêncio reputar-se-ia como cumprido, dando-se por satisfeita a obrigação. Conforme retro certificado pela serventia, a parte exequente se manteve silente. Destarte, face a desídia da parte credora, reputo como cumprido o acordo, sendo de rigor a extinção do feito pela quitação do débito. Nesse passo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada comprovar o pagamento das custas finais (taxa judiciária) no valor de 1% do valor da condenação, na forma do artigo 4.º inciso III, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente. No silêncio, intime-se-a , por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. Transitada em julgado, aguarde-se o recolhimento. Após comprovado o pagamento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/08/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70018816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 10:42 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor, observa-se que a Constituição Federal prevê queo Estado prestaráassistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permitiu, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, a parte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o executado possui renda razoável, conforme informado às fls. 332/334, não se podendo também relegar ao oblívio que não trouxe aos autos a documentação determinada a fls. 313/314 em sua integralidade, quando veio aos autos somente a folha de rosto da DIRPF do ano de 2022, sendo possível evidenciar capacidade econômica-financeira acima da média da população. Desse modo, não se enquadra, o devedor, pelo que consta dos autos, dentre aqueles que são considerados hipossuficientes, podendo fazer frente às custas inerentes as despesas processuais do presente feito, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, por mais que alegue que atualmente esteja passando por dificuldades. A declaração de pobreza firmada pela executado às fls. 297, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade, à luz do que dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, tendo em vista que o executado não preenche o perfil de pessoa pobre, e diante dos documentos juntados aos autos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada. 3) Fls. 282/294: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gilson Junior de Jesus, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, pois se trataria de bem de família e, portanto, seria impenhorável por força do artigo 1º da Lei 8.009/90. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a 'alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução' (STJ-4ª T., Resp 443.131-PR), bem como 'o executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito, mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificados em prejuízo de eventual acréscimo de verba honorária a final' (STJ-RT 787/215), passo a decidir sobre a impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, conferiu o status de bem de família (involuntário) ao imóvel destinado à residência própria do casal ou entidade familiar que nele habita, de maneira que referido bem não se sujeita à penhora, salvo nas hipóteses legais arroladas no art. 3º do precitado diploma legal. A proteção defendida pela legislação exige que a família efetivamente faça do imóvel a sua residência única e não possua mais imóveis também utilizados para o mesmo fim, ex vi do art. 5º parágrafo único da Lei 8.009/90. Ou seja, há proteção legal do bem destinado à moradia do devedor, não podendo ele querer dar esse colorido fático a mais de um imóvel. Entretanto, o fato de o executado possuir outros imóveis, por si só, não é capaz de autorizar a penhora daquele no qual ele utilize para sua moradia, de modo que eventuais imóveis registrados em nome de terceiros não alterariam a natureza jurídica do imóvel (bem de família). No caso dos autos, em que pesem os argumentos trazidos pela exequente, deve-se observar que o executado demonstrou não mais ser proprietário dos imóveis indicados, de modo que sequer seria necessário discutir qual deles teria o menor valor para fins de aplicação da proteção almejada (fls. 390/392). No mais, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel penhorado (matrícula 54.040 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) é realmente utilizado apenas para a moradia do devedor. Com efeito, tal imóvel é o endereço fiscal do devedor perante a Receita Federal do Brasil. Além disso, o devedor demonstrou contas de concessionárias de serviço de energia elétrica em seu nome, assim como cartões do SUS, no referido endereço, assim como de quota condominial. Outrossim, deve-se ressaltar que o executado foi citado no referido endereço, o qual, inclusive, é aquele que consta do contrato celebrado com a própria exequente. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e permite a caracterização do imóvel como bem de família. Diante do exposto, na medida em que o presente caso preenche os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei 8.009/90 e que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida até o fim da execução, bem como com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pleito do executado para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 54.040, perante o 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, com supedâneo no artigo 1º da Lei 8.009/90. Por consequência, determino o cancelamento da penhora e da respectiva arrematação do bem. Intimem-se o leiloeiro e os arrematantes acerca dessa decisão e bem como proceda-se à devolução dos valores depositados nos autos, após a apresentação do formulário de MLE. 4) No mais, aguarde-se o desfecho final dos embargos de terceiro registrados sob nº 1003525-73.2022.8.26.0366. Int. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856S/P), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360S/P), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB 451933/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor, observa-se que a Constituição Federal prevê queo Estado prestaráassistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permitiu, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, a parte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o executado possui renda razoável, conforme informado às fls. 332/334, não se podendo também relegar ao oblívio que não trouxe aos autos a documentação determinada a fls. 313/314 em sua integralidade, quando veio aos autos somente a folha de rosto da DIRPF do ano de 2022, sendo possível evidenciar capacidade econômica-financeira acima da média da população. Desse modo, não se enquadra, o devedor, pelo que consta dos autos, dentre aqueles que são considerados hipossuficientes, podendo fazer frente às custas inerentes as despesas processuais do presente feito, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, por mais que alegue que atualmente esteja passando por dificuldades. A declaração de pobreza firmada pela executado às fls. 297, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade, à luz do que dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, tendo em vista que o executado não preenche o perfil de pessoa pobre, e diante dos documentos juntados aos autos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada. 3) Fls. 282/294: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gilson Junior de Jesus, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, pois se trataria de bem de família e, portanto, seria impenhorável por força do artigo 1º da Lei 8.009/90. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a 'alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução' (STJ-4ª T., Resp 443.131-PR), bem como 'o executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito, mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificados em prejuízo de eventual acréscimo de verba honorária a final' (STJ-RT 787/215), passo a decidir sobre a impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, conferiu o status de bem de família (involuntário) ao imóvel destinado à residência própria do casal ou entidade familiar que nele habita, de maneira que referido bem não se sujeita à penhora, salvo nas hipóteses legais arroladas no art. 3º do precitado diploma legal. A proteção defendida pela legislação exige que a família efetivamente faça do imóvel a sua residência única e não possua mais imóveis também utilizados para o mesmo fim, ex vi do art. 5º parágrafo único da Lei 8.009/90. Ou seja, há proteção legal do bem destinado à moradia do devedor, não podendo ele querer dar esse colorido fático a mais de um imóvel. Entretanto, o fato de o executado possuir outros imóveis, por si só, não é capaz de autorizar a penhora daquele no qual ele utilize para sua moradia, de modo que eventuais imóveis registrados em nome de terceiros não alterariam a natureza jurídica do imóvel (bem de família). No caso dos autos, em que pesem os argumentos trazidos pela exequente, deve-se observar que o executado demonstrou não mais ser proprietário dos imóveis indicados, de modo que sequer seria necessário discutir qual deles teria o menor valor para fins de aplicação da proteção almejada (fls. 390/392). No mais, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel penhorado (matrícula 54.040 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) é realmente utilizado apenas para a moradia do devedor. Com efeito, tal imóvel é o endereço fiscal do devedor perante a Receita Federal do Brasil. Além disso, o devedor demonstrou contas de concessionárias de serviço de energia elétrica em seu nome, assim como cartões do SUS, no referido endereço, assim como de quota condominial. Outrossim, deve-se ressaltar que o executado foi citado no referido endereço, o qual, inclusive, é aquele que consta do contrato celebrado com a própria exequente. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e permite a caracterização do imóvel como bem de família. Diante do exposto, na medida em que o presente caso preenche os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei 8.009/90 e que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida até o fim da execução, bem como com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pleito do executado para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 54.040, perante o 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, com supedâneo no artigo 1º da Lei 8.009/90. Por consequência, determino o cancelamento da penhora e da respectiva arrematação do bem. Intimem-se o leiloeiro e os arrematantes acerca dessa decisão e bem como proceda-se à devolução dos valores depositados nos autos, após a apresentação do formulário de MLE. 4) No mais, aguarde-se o desfecho final dos embargos de terceiro registrados sob nº 1003525-73.2022.8.26.0366. Int. |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2023 Teor do ato: Primacialmente, cadastrei os patronos do Gestor do leilão, bem assim do arrematante. Republique-se a decisão de fls. 432/434 aos respectivos patronos. Com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação até o dia 06/09/2023. Deverá o credor informar eventual inadimplemento da obrigação no prazo de 15 dias, a contar do último dia do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação. Na falta de manifestação do exequente, ou sendo noticiado o cumprimento integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, II). Por fim, deverá o leiloeiro, em vista do decidido a fls. 432/434 providenciar a devolução do valor da comissão diretamente ao arrematante, certo que este deverá se valer da via própria em caso de não devolução. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856S/P), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360S/P), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208S/P), João Paulo Militão de Macedo da Silva (OAB 451933S/P), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416S/P) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primacialmente, cadastrei os patronos do Gestor do leilão, bem assim do arrematante. Republique-se a decisão de fls. 432/434 aos respectivos patronos. Com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação até o dia 06/09/2023. Deverá o credor informar eventual inadimplemento da obrigação no prazo de 15 dias, a contar do último dia do prazo de suspensão, independentemente de nova intimação. Na falta de manifestação do exequente, ou sendo noticiado o cumprimento integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, II). Por fim, deverá o leiloeiro, em vista do decidido a fls. 432/434 providenciar a devolução do valor da comissão diretamente ao arrematante, certo que este deverá se valer da via própria em caso de não devolução. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70018032-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/06/2023 11:23 |
| 31/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70017250-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2023 16:08 |
| 29/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70017017-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2023 12:55 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor, observa-se que a Constituição Federal prevê queo Estado prestaráassistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permitiu, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, a parte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o executado possui renda razoável, conforme informado às fls. 332/334, não se podendo também relegar ao oblívio que não trouxe aos autos a documentação determinada a fls. 313/314 em sua integralidade, quando veio aos autos somente a folha de rosto da DIRPF do ano de 2022, sendo possível evidenciar capacidade econômica-financeira acima da média da população. Desse modo, não se enquadra, o devedor, pelo que consta dos autos, dentre aqueles que são considerados hipossuficientes, podendo fazer frente às custas inerentes as despesas processuais do presente feito, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, por mais que alegue que atualmente esteja passando por dificuldades. A declaração de pobreza firmada pela executado às fls. 297, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade, à luz do que dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, tendo em vista que o executado não preenche o perfil de pessoa pobre, e diante dos documentos juntados aos autos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada. 3) Fls. 282/294: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gilson Junior de Jesus, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, pois se trataria de bem de família e, portanto, seria impenhorável por força do artigo 1º da Lei 8.009/90. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a 'alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução' (STJ-4ª T., Resp 443.131-PR), bem como 'o executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito, mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificados em prejuízo de eventual acréscimo de verba honorária a final' (STJ-RT 787/215), passo a decidir sobre a impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, conferiu o status de bem de família (involuntário) ao imóvel destinado à residência própria do casal ou entidade familiar que nele habita, de maneira que referido bem não se sujeita à penhora, salvo nas hipóteses legais arroladas no art. 3º do precitado diploma legal. A proteção defendida pela legislação exige que a família efetivamente faça do imóvel a sua residência única e não possua mais imóveis também utilizados para o mesmo fim, ex vi do art. 5º parágrafo único da Lei 8.009/90. Ou seja, há proteção legal do bem destinado à moradia do devedor, não podendo ele querer dar esse colorido fático a mais de um imóvel. Entretanto, o fato de o executado possuir outros imóveis, por si só, não é capaz de autorizar a penhora daquele no qual ele utilize para sua moradia, de modo que eventuais imóveis registrados em nome de terceiros não alterariam a natureza jurídica do imóvel (bem de família). No caso dos autos, em que pesem os argumentos trazidos pela exequente, deve-se observar que o executado demonstrou não mais ser proprietário dos imóveis indicados, de modo que sequer seria necessário discutir qual deles teria o menor valor para fins de aplicação da proteção almejada (fls. 390/392). No mais, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel penhorado (matrícula 54.040 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) é realmente utilizado apenas para a moradia do devedor. Com efeito, tal imóvel é o endereço fiscal do devedor perante a Receita Federal do Brasil. Além disso, o devedor demonstrou contas de concessionárias de serviço de energia elétrica em seu nome, assim como cartões do SUS, no referido endereço, assim como de quota condominial. Outrossim, deve-se ressaltar que o executado foi citado no referido endereço, o qual, inclusive, é aquele que consta do contrato celebrado com a própria exequente. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e permite a caracterização do imóvel como bem de família. Diante do exposto, na medida em que o presente caso preenche os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei 8.009/90 e que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida até o fim da execução, bem como com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pleito do executado para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 54.040, perante o 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, com supedâneo no artigo 1º da Lei 8.009/90. Por consequência, determino o cancelamento da penhora e da respectiva arrematação do bem. Intimem-se o leiloeiro e os arrematantes acerca dessa decisão e bem como proceda-se à devolução dos valores depositados nos autos, após a apresentação do formulário de MLE. 4) No mais, aguarde-se o desfecho final dos embargos de terceiro registrados sob nº 1003525-73.2022.8.26.0366. Int. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo devedor, observa-se que a Constituição Federal prevê queo Estado prestaráassistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXV). O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permitiu, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, a parte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, o executado possui renda razoável, conforme informado às fls. 332/334, não se podendo também relegar ao oblívio que não trouxe aos autos a documentação determinada a fls. 313/314 em sua integralidade, quando veio aos autos somente a folha de rosto da DIRPF do ano de 2022, sendo possível evidenciar capacidade econômica-financeira acima da média da população. Desse modo, não se enquadra, o devedor, pelo que consta dos autos, dentre aqueles que são considerados hipossuficientes, podendo fazer frente às custas inerentes as despesas processuais do presente feito, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, por mais que alegue que atualmente esteja passando por dificuldades. A declaração de pobreza firmada pela executado às fls. 297, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza tão somente de presunção juris tantum. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade, à luz do que dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma. Assim, tendo em vista que o executado não preenche o perfil de pessoa pobre, e diante dos documentos juntados aos autos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada. 3) Fls. 282/294: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gilson Junior de Jesus, objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado, pois se trataria de bem de família e, portanto, seria impenhorável por força do artigo 1º da Lei 8.009/90. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a 'alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução' (STJ-4ª T., Resp 443.131-PR), bem como 'o executado pode alegar a impenhorabilidade de bem constrito, mesmo quando já designada a praça e não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificados em prejuízo de eventual acréscimo de verba honorária a final' (STJ-RT 787/215), passo a decidir sobre a impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, conferiu o status de bem de família (involuntário) ao imóvel destinado à residência própria do casal ou entidade familiar que nele habita, de maneira que referido bem não se sujeita à penhora, salvo nas hipóteses legais arroladas no art. 3º do precitado diploma legal. A proteção defendida pela legislação exige que a família efetivamente faça do imóvel a sua residência única e não possua mais imóveis também utilizados para o mesmo fim, ex vi do art. 5º parágrafo único da Lei 8.009/90. Ou seja, há proteção legal do bem destinado à moradia do devedor, não podendo ele querer dar esse colorido fático a mais de um imóvel. Entretanto, o fato de o executado possuir outros imóveis, por si só, não é capaz de autorizar a penhora daquele no qual ele utilize para sua moradia, de modo que eventuais imóveis registrados em nome de terceiros não alterariam a natureza jurídica do imóvel (bem de família). No caso dos autos, em que pesem os argumentos trazidos pela exequente, deve-se observar que o executado demonstrou não mais ser proprietário dos imóveis indicados, de modo que sequer seria necessário discutir qual deles teria o menor valor para fins de aplicação da proteção almejada (fls. 390/392). No mais, os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel penhorado (matrícula 54.040 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) é realmente utilizado apenas para a moradia do devedor. Com efeito, tal imóvel é o endereço fiscal do devedor perante a Receita Federal do Brasil. Além disso, o devedor demonstrou contas de concessionárias de serviço de energia elétrica em seu nome, assim como cartões do SUS, no referido endereço, assim como de quota condominial. Outrossim, deve-se ressaltar que o executado foi citado no referido endereço, o qual, inclusive, é aquele que consta do contrato celebrado com a própria exequente. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente e permite a caracterização do imóvel como bem de família. Diante do exposto, na medida em que o presente caso preenche os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei 8.009/90 e que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida até o fim da execução, bem como com espeque no artigo 833 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pleito do executado para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 54.040, perante o 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, com supedâneo no artigo 1º da Lei 8.009/90. Por consequência, determino o cancelamento da penhora e da respectiva arrematação do bem. Intimem-se o leiloeiro e os arrematantes acerca dessa decisão e bem como proceda-se à devolução dos valores depositados nos autos, após a apresentação do formulário de MLE. 4) No mais, aguarde-se o desfecho final dos embargos de terceiro registrados sob nº 1003525-73.2022.8.26.0366. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/03/2023 |
Documento Juntado
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| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Fls. 414/416: Ciência às partes. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 414/416: Ciência às partes. |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70041330-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2022 13:39 |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70040867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 14:14 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70040281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 22:06 |
| 18/11/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70039209-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/11/2022 18:27 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70039047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 17:24 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70037988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:59 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70037606-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 12:25 |
| 28/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove o executado, no prazo de 15 dias, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra o executado que o imóvel penhora, descrito na matrícula nº 54.040, lavrada perante o 08º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, trata-se na realidade de bem de familia o que torna indevida a constrição, afirma ainda que se aproxima a data para realização da hasta pública (31/10/2022). Daí a a requerer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, ausente a verossimilhança da alegações trazidas pelo executado, que se traduzem na demonstração dos requisitos aptos a caracterizar o imóvel com bem de família, no que tange inclusive a aplicação da norma estampada no parágrafo único do art.5º da Lei nº 8009/90, já que, ao que parece, os executados são proprietários de mais de um imóvel o que impõe a necessidade de apreciação do pedido após o exercício do contraditório e mitiga a alegação de urgência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da petição juntada às fls.282/294. Int. Advogados(s): Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove o executado, no prazo de 15 dias, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra o executado que o imóvel penhora, descrito na matrícula nº 54.040, lavrada perante o 08º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, trata-se na realidade de bem de familia o que torna indevida a constrição, afirma ainda que se aproxima a data para realização da hasta pública (31/10/2022). Daí a a requerer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, ausente a verossimilhança da alegações trazidas pelo executado, que se traduzem na demonstração dos requisitos aptos a caracterizar o imóvel com bem de família, no que tange inclusive a aplicação da norma estampada no parágrafo único do art.5º da Lei nº 8009/90, já que, ao que parece, os executados são proprietários de mais de um imóvel o que impõe a necessidade de apreciação do pedido após o exercício do contraditório e mitiga a alegação de urgência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da petição juntada às fls.282/294. Int. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70035970-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 12:34 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70035321-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 20:16 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: 1)Providencie o(a) Requerente, no prazo de 10 dias, o recolhimento do valor de R$ 1.286,67 em guia do Fundo Especial de Despesas - código 435-9, referente à despesa de publicação do Edital, contendo 6.127 caracteres com espaço. 2) Providencie o(a) Requerente, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento do valor referente à despesa para intimação por carta, em guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FDT- Código 120-1, no valor de R$ 59,40 referente a 02 cartas de intimação, utilizando a nomenclatura "Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ - digitalizada" no momento de cadastrar no SAJ. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1)Providencie o(a) Requerente, no prazo de 10 dias, o recolhimento do valor de R$ 1.286,67 em guia do Fundo Especial de Despesas - código 435-9, referente à despesa de publicação do Edital, contendo 6.127 caracteres com espaço. 2) Providencie o(a) Requerente, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento do valor referente à despesa para intimação por carta, em guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FDT- Código 120-1, no valor de R$ 59,40 referente a 02 cartas de intimação, utilizando a nomenclatura "Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ - digitalizada" no momento de cadastrar no SAJ. |
| 07/10/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar, proceda-se conforme determinado às fls.225/228. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a deliberar, proceda-se conforme determinado às fls.225/228. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70033156-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 12:52 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70033042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 16:22 |
| 18/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70032149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2022 18:38 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da inércia da parte executada, HOMOLOGO o valor da avaliação do imóvel tal como proposto pelo exequente no valor de R$ 302.307,41 atualizado para o mês de junho de 2021. 2. Em prosseguimento, defiro o leilão judicial eletrônico do bem penhorado: imóvel matriculado sob nº 54.040 do 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 139/141), avaliado em R$ 302.307,41 (para junho/2021 fls. 174/178). O leilão deverá ser realizado em dois pregões: o primeiro com duração mínima de 10 dias corridos e lance mínimo correspondente ao valor da avaliação atualizado pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça); e o segundo, sem interrupção, com prazo mínimo de 20 dias corridos, e, ausentes motivos para fixação de limite diverso, com lance mínimo correspondente a 60% do valor da avaliação, ou a 80% do valor da avaliação para bens de propriedade ou em condomínio com incapazes, abaixo do que será considerado vil. O preço deverá ser depositado judicialmente, à vista, no dia útil seguinte ao lance ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ressalvado o exame de proposta de aquisição parcelada, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. E arrematação do bem se dará no estado em que se encontrar, mas sem responsabilidade por débitos tributários pendentes (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Serão observadas, no mais, as regras do Código de Processo Civil (artigos 881 a 903), da Resolução CNJ 236/2016 e dos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil e do artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com recurso analógico ao artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fixo a comissão do leiloeiro em percentual escalonado sobre o valor da arrematação: 5% até 200 salários-mínimos; 4% sobre o que o que exceder e até 2.000 salários-mínimos; 3% sobre o que exceder e até 20.000 salários-mínimos; 2% sobre o que exceder e até 100.000 salários-mínimos; e 1% sobre o que exceder a 100.000 salários-mínimos. Tal valor deve ser arcado pelo arrematante e não integra o lance. Fica autorizado o leiloeiro e seu prepostos, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico e a vistoriar o bem, inclusive levando interessados para que tenham pleno conhecimento das características do bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o seu ingresso. A presente decisão serve como carta, mandado ou ofício e como ordem judicial para o ingresso no local onde o bem se encontre, bem como solicitar informações junto aos órgãos públicos (Prefeituras, DETRAN e INCRA), instituições bancárias (em caso de hipoteca e/ou alienação fiduciária) e administrações condominiais. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro nomeado, pelo portal/por e-mail, com cópia desta decisão. 3. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, assegurando ampla divulgação da alienação, com antecedência mínima de 5 dias da data designada para início do primeiro pregão e com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. Deverá encaminhar a este juízo, ainda, por e-mail, a minuta do edital para sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Sem prejuízo do a seguir determinado, fica autorizado o próprio leiloeiro a promover as comunicações pertinentes para a garantia da higidez da alienação, cientificando, inclusive, eventuais terceiros em favor de quem também penhorado o bem. 4. Com a data indicada pelo leiloeiro, publique-se o edital e intimem-se as pessoas de que trata o artigo 889 do Código de Processo Civil, bem assim o cônjuge da parte executada titular do bem objeto da alienação e alheio à execução, com pelo menos 5 dias de antecedência. Para tanto, recolha a parte exequente as respectivas despesas, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade. A intimação da parte executada e de terceiros interessados com advogado constituído deve ser realizada pela imprensa; estando representada pela Defensoria Pública ou por advogado conveniado ou, ainda, não possuindo advogado, pessoalmente, por carta (com observância da regra dos artigos 274, parágrafo único, e 889 do Código de Processo Civil); e a parte revel citada por edital, pelo próprio edital do praceamento (artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Traga a parte exequente, ainda, demonstrativo atualizado do débito, acrescido das despesas ora incorridas, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da inércia da parte executada, HOMOLOGO o valor da avaliação do imóvel tal como proposto pelo exequente no valor de R$ 302.307,41 atualizado para o mês de junho de 2021. 2. Em prosseguimento, defiro o leilão judicial eletrônico do bem penhorado: imóvel matriculado sob nº 54.040 do 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 139/141), avaliado em R$ 302.307,41 (para junho/2021 fls. 174/178). O leilão deverá ser realizado em dois pregões: o primeiro com duração mínima de 10 dias corridos e lance mínimo correspondente ao valor da avaliação atualizado pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça); e o segundo, sem interrupção, com prazo mínimo de 20 dias corridos, e, ausentes motivos para fixação de limite diverso, com lance mínimo correspondente a 60% do valor da avaliação, ou a 80% do valor da avaliação para bens de propriedade ou em condomínio com incapazes, abaixo do que será considerado vil. O preço deverá ser depositado judicialmente, à vista, no dia útil seguinte ao lance ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ressalvado o exame de proposta de aquisição parcelada, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. E arrematação do bem se dará no estado em que se encontrar, mas sem responsabilidade por débitos tributários pendentes (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Serão observadas, no mais, as regras do Código de Processo Civil (artigos 881 a 903), da Resolução CNJ 236/2016 e dos artigos 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Nos termos do artigo 884 do Código de Processo Civil e do artigo 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com recurso analógico ao artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fixo a comissão do leiloeiro em percentual escalonado sobre o valor da arrematação: 5% até 200 salários-mínimos; 4% sobre o que o que exceder e até 2.000 salários-mínimos; 3% sobre o que exceder e até 20.000 salários-mínimos; 2% sobre o que exceder e até 100.000 salários-mínimos; e 1% sobre o que exceder a 100.000 salários-mínimos. Tal valor deve ser arcado pelo arrematante e não integra o lance. Fica autorizado o leiloeiro e seu prepostos, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico e a vistoriar o bem, inclusive levando interessados para que tenham pleno conhecimento das características do bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o seu ingresso. A presente decisão serve como carta, mandado ou ofício e como ordem judicial para o ingresso no local onde o bem se encontre, bem como solicitar informações junto aos órgãos públicos (Prefeituras, DETRAN e INCRA), instituições bancárias (em caso de hipoteca e/ou alienação fiduciária) e administrações condominiais. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro nomeado, pelo portal/por e-mail, com cópia desta decisão. 3. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, assegurando ampla divulgação da alienação, com antecedência mínima de 5 dias da data designada para início do primeiro pregão e com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. Deverá encaminhar a este juízo, ainda, por e-mail, a minuta do edital para sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Sem prejuízo do a seguir determinado, fica autorizado o próprio leiloeiro a promover as comunicações pertinentes para a garantia da higidez da alienação, cientificando, inclusive, eventuais terceiros em favor de quem também penhorado o bem. 4. Com a data indicada pelo leiloeiro, publique-se o edital e intimem-se as pessoas de que trata o artigo 889 do Código de Processo Civil, bem assim o cônjuge da parte executada titular do bem objeto da alienação e alheio à execução, com pelo menos 5 dias de antecedência. Para tanto, recolha a parte exequente as respectivas despesas, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, salvo se beneficiária da gratuidade. A intimação da parte executada e de terceiros interessados com advogado constituído deve ser realizada pela imprensa; estando representada pela Defensoria Pública ou por advogado conveniado ou, ainda, não possuindo advogado, pessoalmente, por carta (com observância da regra dos artigos 274, parágrafo único, e 889 do Código de Processo Civil); e a parte revel citada por edital, pelo próprio edital do praceamento (artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Traga a parte exequente, ainda, demonstrativo atualizado do débito, acrescido das despesas ora incorridas, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416984189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Gilson Junior de Jesus Diligência : 06/05/2022 |
| 10/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416984192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Adalzira Lovaglio de Jesus Diligência : 06/05/2022 |
| 01/05/2022 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 01/05/2022 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70006901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2022 19:56 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2022 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a complementação do recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS no valor de R$ 2,20 (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu (R$ 27,10 por pessoa/endereço). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a complementação do recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS no valor de R$ 2,20 (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu (R$ 27,10 por pessoa/endereço). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70004438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 20:20 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal devida, para intimação dos executados acerca da avaliação do imóvel penhorado, para que querendo manifestem-se no prazo de 15 dias. Recolhimento nos autos, expeçam-se cartas. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal devida, para intimação dos executados acerca da avaliação do imóvel penhorado, para que querendo manifestem-se no prazo de 15 dias. Recolhimento nos autos, expeçam-se cartas. Int. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70001110-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 20:31 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa de bens, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa de bens, no prazo de 05 dias. |
| 17/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado nos itens "1" e "3" de fls.190. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o determinado nos itens "1" e "3" de fls.190. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70023187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 15:41 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 2260/2272 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se houve a averbação da penhora do imóvel via sistema ARISP. Conforme determinado às fls.151./152, providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a pesquisa de eventuais débitos de natureza condominial do imóvel penhorado. Providência nos autos, intime-se o executado acerca da(s) avaliações do imóvel juntadas pelo exequente, para que querendo manifeste-se no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se houve a averbação da penhora do imóvel via sistema ARISP. Conforme determinado às fls.151./152, providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a pesquisa de eventuais débitos de natureza condominial do imóvel penhorado. Providência nos autos, intime-se o executado acerca da(s) avaliações do imóvel juntadas pelo exequente, para que querendo manifeste-se no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Documento Juntado
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| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70016561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 21:12 |
| 08/06/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70016294-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 12:32 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 2296/2309 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls.132, providenciando a expedição de MLE, nos termos lá mencionados, formulário às fls.138. No mais, no prazo de 15 dias, diga o exequente em termos de prosseguimento, providenciando o determinado às fls.151/152 (avaliação do imóvel, pesquisa de débitos e manifestação se pretende adjudicar ou alienar o bem). Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 17/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls.132, providenciando a expedição de MLE, nos termos lá mencionados, formulário às fls.138. No mais, no prazo de 15 dias, diga o exequente em termos de prosseguimento, providenciando o determinado às fls.151/152 (avaliação do imóvel, pesquisa de débitos e manifestação se pretende adjudicar ou alienar o bem). Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274730342TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adalzira Lovaglio de Jesus Diligência : 09/02/2021 |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274730339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Gilson Junior de Jesus Diligência : 09/02/2021 |
| 02/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70001549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 21:26 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3293/3298 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição das Cartas AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada proprietário. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 20/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição das Cartas AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada proprietário. |
| 03/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70026790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 17:01 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2028/2036 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54.040 do 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 139/141), em nome de GILSON JUNIOR DE JESUS e ADALZIRA LOVAGLIO DE JESUS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 14/09/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54.040 do 8 º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 139/141), em nome de GILSON JUNIOR DE JESUS e ADALZIRA LOVAGLIO DE JESUS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70023505-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 13:22 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 2028/2037 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Verifico que o compromisso de compra e venda menciona a instituição de hipoteca sobre o imóvel compromissado, apesar do que o credor requer a penhora de imóvel diverso. Em havendo mais de um meio de satisfazer a obrigação, deve-se seguir a forma menos onerosa ao devedor. A princípio, mostra-se mais onerosa a constrição do bem indicado às fls. 134/137, em detrimento do bem objeto do contrato exequendo. Esclareça o exequente se houve registro da hipoteca, manifestando-se inclusive sobre sua eficácia, bem como se o executado detém a posse ou propriedade do bem. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Verifico que o compromisso de compra e venda menciona a instituição de hipoteca sobre o imóvel compromissado, apesar do que o credor requer a penhora de imóvel diverso. Em havendo mais de um meio de satisfazer a obrigação, deve-se seguir a forma menos onerosa ao devedor. A princípio, mostra-se mais onerosa a constrição do bem indicado às fls. 134/137, em detrimento do bem objeto do contrato exequendo. Esclareça o exequente se houve registro da hipoteca, manifestando-se inclusive sobre sua eficácia, bem como se o executado detém a posse ou propriedade do bem. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2007/2022 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o preenchimento incompleto do formulário apresentado às fls.131, em 05 dias, retifique o exequente formulário MLE fazendo constar o valor nominal da importância a ser levantada. Providência nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados ás fls.95/96 em favor do exequente. 2. Quanto ao pedido de pesquisa de imóveis formulado às fls.124, reitero o decidido às fls.119. 3. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o preenchimento incompleto do formulário apresentado às fls.131, em 05 dias, retifique o exequente formulário MLE fazendo constar o valor nominal da importância a ser levantada. Providência nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados ás fls.95/96 em favor do exequente. 2. Quanto ao pedido de pesquisa de imóveis formulado às fls.124, reitero o decidido às fls.119. 3. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório. Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70016548-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 18:14 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1916/1927 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo único do art.274 do CPC, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente. Assim, reputo válida a intimação do executado acerca da penhora realizada. Defiro o levantamento dos valores bloqueados ás fls.95/97 em favor do exequente, que deverá providenciar a juntada do competente formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, em 15 dias. No mais, indefiro a pesquisa de bens imóveis via sistema ARISP, haja vista que a pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do parágrafo único do art.274 do CPC, consideram-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente. Assim, reputo válida a intimação do executado acerca da penhora realizada. Defiro o levantamento dos valores bloqueados ás fls.95/97 em favor do exequente, que deverá providenciar a juntada do competente formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, em 15 dias. No mais, indefiro a pesquisa de bens imóveis via sistema ARISP, haja vista que a pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1855/1870 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR112906951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores BacenJud - Cível Destinatário : Gilson Junior de Jesus Diligência : 28/02/2020 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 2803/2816 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/credora acerca do resultado da pesquisa de endereços e/ou bens. Saliento que, em caso de resultado de pesquisa de endereços, deverão ser indicados aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/credora acerca do resultado da pesquisa de endereços e/ou bens. Saliento que, em caso de resultado de pesquisa de endereços, deverão ser indicados aqueles ainda não diligenciados, no prazo de 05 dias. |
| 20/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores BacenJud - Cível |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2020 |
Documento Juntado
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| 30/01/2020 |
Documento Juntado
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| 20/01/2020 |
Documento Juntado
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| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1896/1908 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, *********, CFP/CNPJ *******, conforme requerido às fls. *********, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo. Com a transferência, será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras, fundos de investimentos e/ou ações de titularidade da parte executada, *********, CFP/CNPJ *******, conforme requerido às fls. *********, cuja transmissão da determinação judicial ao Banco Central deverá ser exclusivamente pela Internet, segundo os parâmetros do sistema Bacen Jud, nos termos do artigo 1º do Provimento CG 21/2006. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo da ordem de bloqueio juntada aos autos. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos para nova consulta no sistema Bacen Jud, a fim de se verificar o resultado da diligência anteriormente determinada. Na hipótese do valor bloqueado ser igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) ou o equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (o menor valor), desbloqueie-se imediatamente a importância eventualmente constrita, tendo em vista a aplicação do princípio inserto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Havendo valores bloqueados não considerados irrisórios, transfiram-se as importâncias, através do sistema Bacen Jud, para conta de depósito judicial, na agência do Banco do Brasil (agência 4655-8), à disposição deste Juízo. Com a transferência, será considerada constituída a penhora, independentemente da lavratura do termo, e o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) nos termos do artigo 841 do CPC. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Documento Juntado
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.18.70007073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 21:07 |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.17.70009632-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 11:02 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 2328/2334 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo, se o caso, ser instruindo(a) com as cópias necessárias e as taxas para cumprimento, devendo ainda o(s) autor(es) comprovar(em) sua(s) distribuição(ões). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 2290/2016. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 24/08/2017 |
Ato ordinatório
A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo, se o caso, ser instruindo(a) com as cópias necessárias e as taxas para cumprimento, devendo ainda o(s) autor(es) comprovar(em) sua(s) distribuição(ões). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 2290/2016. |
| 24/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 2201/2207 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 27/32 como emenda à inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta Precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficientes, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é 59.696,65 (cinquente e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a petição de fls. 27/32 como emenda à inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta Precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD e INFOJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficientes, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é 59.696,65 (cinquente e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 1803/1805 |
| 04/08/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.17.70008419-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/08/2017 14:05 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, trazendo aos autos novamente, os documentos de fls. 13/16, uma vez que ilegíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. Advogados(s): Ana Carla Dinis Baltazar (OAB 293498/SP) |
| 03/08/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, trazendo aos autos novamente, os documentos de fls. 13/16, uma vez que ilegíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.17.70008314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 17:24 |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Emenda à Inicial |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/06/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas requer penhora junta guia de recolhiento planilha atualizada |
| 31/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Guia de Postagem |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |