| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ |
| Exectdo | Ariany Lara Souza Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
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| 11/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, razão pela qual encaminho os autos ao prazo de suspensão (ART. 40). Nada Mais. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada e cientificada que, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias ou, no caso de pedido de prosseguimento sem atendimento aos itens a, b, c (I a III), do presente ato, pertinentes ao pedido, será suspenso o curso do processo, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80 e que decorrido o prazo de um ano, o feito será remetido ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017) mediante certidão nos autos, sem necessidade de nova ciência. a) os autos deverão ser regularizados mediante a juntada do termo de confissão da dívida que originou o parcelamento noticiado, devidamente assinado pela parte interessada. A ausência ou o termo de acordo sem assinatura da parte interessada não tem validade legal, pois não se prestam como marco interruptivo do prazo prescricional; b) em caso de reparcelamento da dívida, para análise da suspensão do processo por motivo de acordo, deverá ser apresentado o novo termo de confissão de dívida, com a identificação e assinatura da parte interessada, bem como a sua data de vigência ; c) Destaca-se, por oportuno que, na hipótese de requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, para fins de localização de valores de titularidade da parte executada, este deverá ser instruído com: I) a planilha de cálculo atualizado do débito (cálculo aritmético com demonstração de forma clara e indubitável dos valores devidos referentes aos tributos que são objetos da presente execução valor principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, excluindo-se débitos de outras execuções e até mesmo débitos não ajuizados), ressaltando que caso fundada a execução em mais de uma certidão da dívida ativa, deverá ser apresentada a totalização respectiva; II) para os atos constritivos de qualquer natureza, a exequente deverá providenciar a indicação correta do nome e do nº de CPF ou CNPJ da parte executada, cuja pesquisa se pretende; III) a exequente deverá formular pedido certo e determinado, deduzindo a sua pretensão em prosseguimento do feito, pois não serão apreciados os pedidos de prosseguimento genéricos, sem indicação expressa do ato processual a ser adotado em prosseguimento. Nada Mai |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
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| 11/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, razão pela qual encaminho os autos ao prazo de suspensão (ART. 40). Nada Mais. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a exequente intimada e cientificada que, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias ou, no caso de pedido de prosseguimento sem atendimento aos itens a, b, c (I a III), do presente ato, pertinentes ao pedido, será suspenso o curso do processo, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80 e que decorrido o prazo de um ano, o feito será remetido ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017) mediante certidão nos autos, sem necessidade de nova ciência. a) os autos deverão ser regularizados mediante a juntada do termo de confissão da dívida que originou o parcelamento noticiado, devidamente assinado pela parte interessada. A ausência ou o termo de acordo sem assinatura da parte interessada não tem validade legal, pois não se prestam como marco interruptivo do prazo prescricional; b) em caso de reparcelamento da dívida, para análise da suspensão do processo por motivo de acordo, deverá ser apresentado o novo termo de confissão de dívida, com a identificação e assinatura da parte interessada, bem como a sua data de vigência ; c) Destaca-se, por oportuno que, na hipótese de requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, para fins de localização de valores de titularidade da parte executada, este deverá ser instruído com: I) a planilha de cálculo atualizado do débito (cálculo aritmético com demonstração de forma clara e indubitável dos valores devidos referentes aos tributos que são objetos da presente execução valor principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, excluindo-se débitos de outras execuções e até mesmo débitos não ajuizados), ressaltando que caso fundada a execução em mais de uma certidão da dívida ativa, deverá ser apresentada a totalização respectiva; II) para os atos constritivos de qualquer natureza, a exequente deverá providenciar a indicação correta do nome e do nº de CPF ou CNPJ da parte executada, cuja pesquisa se pretende; III) a exequente deverá formular pedido certo e determinado, deduzindo a sua pretensão em prosseguimento do feito, pois não serão apreciados os pedidos de prosseguimento genéricos, sem indicação expressa do ato processual a ser adotado em prosseguimento. Nada Mai |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1 - Tendo em vista a notícia de acordo/parcelamento, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso da presente execução fiscal até o prazo para integral cumprimento da obrigação assumida no termo de confissão de débito e de adesão ao parcelamento ora juntado aos autos, (09/02/2026), fls. 35 , nos termos nos termos do art. 151, VI, do CTN, c.c . art. 922, do CPC. 2 - Após o decurso do prazo, manifeste-se a exequente no prazo de 30 dias, independente de nova intimação. 3 - Na hipótese de prosseguimento da execução pelo descumprimento do acordo, se o contribuinte/responsável tributário já se declarou por citado no termo de adesão ao parcelamento, deverá a exequente informar no mesmo prazo: a) a data em que ocorreu a inadimplência do parcelamento e b) juntar aos autos o demonstrativo de cálculo do saldo remanescente do débito. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: 1- a guia DARE foi recolhida regularmente nos autos, sendo realizada a inserção da guia DARE no sistema SAJPG5 para queima automática, em relação às guias geradas a partir de 14/09/2020, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. Nada Mais. Mongaguá, 03 de fevereiro de 2022 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70003081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 11:55 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.24/28: A exequente noticiou nos autos o parcelamento da dívida objeto da presente execução e pugnou pela suspensão do processo. Contudo, observo que não foi juntado aos autos TERMO DE CONFISSÃO DO DÉBITO (PARCELAMENTO), assinado pelo interessado/responsável tributário. Para o regular prosseguimento da execução, permitindo a análise do pedido de suspensão, deverá a exequente juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) o TERMO DE CONFISSÃO DO DÉBITO (PARCELAMENTO), contendo o prazo de vigência do acordo e a identificação e assinatura da parte interessada. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017). Intime-se. |
| 31/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.21.70038885-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 28/12/2021 14:01 |
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: Tendo em vista a inércia da Fazenda Pública certificado nos autos, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017). Ariany Lara Souza Oliveira |
| 30/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2021 |
Processo Suspenso por 1 ano
Tendo em vista a inércia da Fazenda Pública certificado nos autos, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017). |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 16/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR955628280TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Ariany Lara Souza Oliveira Diligência : 16/04/2019 |
| 29/03/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 29/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Foi concedida oportunidade para emenda, conforme art. 321, do Código de Processo Civil, sobrevindo pedido da exequente de reconsideração. Trata-se de pleito genérico, sistematicamente formulado nos processos, e destina-se apenas na tentativa de estender o prazo sem que a extinção seja decretada. Para que se evite a ocorrência da prescrição ou decadência, cabe a Municipalidade aprimorar seus cadastros e mecanismos de lançamentos, não se podendo responsabilizar o Juízo por defeitos da área da administração tributária de sua competência. Ademais, de acordo com o artigo 1.197, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do procurador, que deverá proceder, quanto às petições iniciais, conforme disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, da Lei 6.830/80. Importante seja frisado que a Prefeitura do Município de Mongaguá, somente no último lote de distribuição, remeteu ao Juízo mais de 12.000 executivos fiscais que demandaram emendas, das mais diversas espécies, despeito de todas as tentativas de diálogo e tratativas formuladas pela Serventia. No entanto, insistiu na distribuição equivocada, inclusive sem o recolhimento das despesas postais. O Provimento CSM 2.292/2015 veda a expedição de cartas na modalidade AR digital, sem a comprovação do recolhimento de despesas postais para os executivos fiscais municipais. Contudo, decisões para emenda da inicial, agravadas pela Prefeitura de Mongaguá, têm sido reiteradamente reformadas em segunda instância, com a determinação de que a Execução Fiscal deva prosseguir com a citação do executado, independentemente do recolhimento das despesas postais. Assim, em que pese o anteriormente decidido, RECEBO a petição inicial, e determino a citação do(s) executado(s) por carta AR Digital, ressalvando-se que as despesas postais serão recolhidas ao final, pela parte sucumbente, nos termos do art. 91, do CPC e art. 39, da Lei 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.18.80013206-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2018 08:15 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.18.80011632-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2018 12:29 |
| 04/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.18.80009124-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2018 20:08 |
| 12/11/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2017 |
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
Vistos.Os dados cadastrais constantes no SAJ, fornecidos pela Fazenda quando da distribuição da presente ação executiva, divergem do que consta na petição inicial e na CDA. Foi cadastrado o endereço do imóvel, e não o endereço do executado, residência ou domicílio, onde deverá ser citado.Deverá a exequente, informar quais dados deverão prevalecer, procedendo à correção/complemento do cadastro do SAJ, tais como: a) número da CDA, b) valor, c) data da inscrição, d) valor atualizado, e) data da atualização, f) CPF do executado(a), g) endereço da residência ou domicílio do executado(a) e, h) CEP, requisitos previstos no art. 55 das NCCGJ e art. 319, II do CPC. Assim, considerando que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, DETERMINO que a exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, improrrogáveis, sob pena de extinção por irregularidade na distribuição (art.9º, § único, da Resolução 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c.c art. 321, § único, do CPC). Em igual prazo, deverá a exequente providenciar o recolhimento das despesas de postagem, nos termos do Provimento CSM nº 2.292/2015, sob pena de extinção or falta de pressuposto de existência da relação processual (citação). Int. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/12/2021 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |