| Exeqte |
Condomínio Edifício Venus
Advogada: Cláudia Bezerra Silveira Leite |
| Exectda | Leonor de Camargo Garcia |
| Interesda. | Silvania Balbo Soares |
| Gestor | Leonardo Vieira Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70020945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2026 11:55 |
| 15/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70016090-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 14/07/2026 15:48 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 30/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70020945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2026 11:55 |
| 15/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70016090-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 14/07/2026 15:48 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: É o relatório do necessário. Decido. O feito encontra-se em fase de expropriação de bem penhorado, consistente nos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda relativos ao apartamento nº 507 do Condomínio Edifício Vênus. Em que pese o zelo do Leiloeiro, que informou às fls. 294, que o imóvel foi compromissado a Pius Niggli e Catharina Maria Wilma Brandi Niggli, que cederam os direitos a José Torres Anzanelli e Angelina Oliveira Torres, consta dos autos escritura de compra e venda do imóvel, datada de 20/04/2011, que traz como vendedores Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella, e como compradora Ana Maria Correia dos Santos Oliveira, constando em tal documento a cadeia de transferências do imóvel, a qual menciona as pessoas referidas pelo Leiloeiro (Pius Niggli, Catharina Maria Wilma Brandi Niggli, José Torres Anzanelli e Angelina Oliveira Torres), cf. fls. 143/148. Consta, ainda, dos autos, compromisso de compra e venda celebrado em 28/04/2012, entre Ana Maria Correia dos Santos Oliveira e a executada Leonor de Camargo Garcia, cf. fls. 17/19. Tal circunstância demonstra que houve superação da cadeia de cessões anteriormente existente, estando demonstrada a propriedade registral por Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella e o direito possessório da executada, já intimados por edital às f. 285, ainda que o registro imobiliário dependa de formalização definitiva. Nesse contexto, a exigência de intimação de todos os compromissários e cessionários pretéritos revela-se medida excessiva e inadequada, especialmente diante das dificuldades já enfrentadas no curso do feito (que tramita há 07 anos) para localização de tais pessoas, circunstância que ensejou, inclusive, a intimação por edital. Ademais, a finalidade da intimação de terceiros interessados é assegurar o exercício do contraditório e evitar prejuízos a eventuais titulares de direitos sobre o bem. Contudo, diante escritura de compra e venda de fls. 143/148, do compromisso de compra e venda de fls. 17/19 e da sentença de adjudicação compulsória (fls. 311/314), a utilidade prática dessas intimações resta esvaziada. Também se deve considerar o princípio da efetividade da execução, que recomenda a superação de entraves formais que não se mostrem essenciais à preservação do devido processo legal. Por fim, os documentos juntados pelo exequente demonstram a regular constituição do crédito condominial, com detalhamento das despesas e das cotas em atraso (fls. 23/77), não havendo, nesta fase, controvérsia pendente quanto à exigibilidade da obrigação. Diante desse cenário, é possível o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a realização do leilão judicial do bem penhorado, como determinado às fls. 287/289. Ante o exposto: DEFIRO o prosseguimento da execução, com a prática dos atos expropriatórios já determinados; DISPENSO, no caso concreto, a intimação dos compromissários e cessionários indicados na cadeia dominial do imóvel, diante da existência de adjudicação compulsória reconhecida judicialmente e das circunstâncias específicas dos autos, acima especificadas; MANTENHO a determinação de realização de leilão judicial eletrônico dos direitos possessórios sobre o imóvel, nos termos anteriormente fixados (fls. 287/289), devendo o Leiloeiro dar regular prosseguimento ao certame; Faculto ao exequente a apresentação de eventual atualização do valor do débito e/ou avaliações do bem, caso entenda necessário; Intime-se o Leiloeiro para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB 201356/SP) |
| 05/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
É o relatório do necessário. Decido. O feito encontra-se em fase de expropriação de bem penhorado, consistente nos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda relativos ao apartamento nº 507 do Condomínio Edifício Vênus. Em que pese o zelo do Leiloeiro, que informou às fls. 294, que o imóvel foi compromissado a Pius Niggli e Catharina Maria Wilma Brandi Niggli, que cederam os direitos a José Torres Anzanelli e Angelina Oliveira Torres, consta dos autos escritura de compra e venda do imóvel, datada de 20/04/2011, que traz como vendedores Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella, e como compradora Ana Maria Correia dos Santos Oliveira, constando em tal documento a cadeia de transferências do imóvel, a qual menciona as pessoas referidas pelo Leiloeiro (Pius Niggli, Catharina Maria Wilma Brandi Niggli, José Torres Anzanelli e Angelina Oliveira Torres), cf. fls. 143/148. Consta, ainda, dos autos, compromisso de compra e venda celebrado em 28/04/2012, entre Ana Maria Correia dos Santos Oliveira e a executada Leonor de Camargo Garcia, cf. fls. 17/19. Tal circunstância demonstra que houve superação da cadeia de cessões anteriormente existente, estando demonstrada a propriedade registral por Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella e o direito possessório da executada, já intimados por edital às f. 285, ainda que o registro imobiliário dependa de formalização definitiva. Nesse contexto, a exigência de intimação de todos os compromissários e cessionários pretéritos revela-se medida excessiva e inadequada, especialmente diante das dificuldades já enfrentadas no curso do feito (que tramita há 07 anos) para localização de tais pessoas, circunstância que ensejou, inclusive, a intimação por edital. Ademais, a finalidade da intimação de terceiros interessados é assegurar o exercício do contraditório e evitar prejuízos a eventuais titulares de direitos sobre o bem. Contudo, diante escritura de compra e venda de fls. 143/148, do compromisso de compra e venda de fls. 17/19 e da sentença de adjudicação compulsória (fls. 311/314), a utilidade prática dessas intimações resta esvaziada. Também se deve considerar o princípio da efetividade da execução, que recomenda a superação de entraves formais que não se mostrem essenciais à preservação do devido processo legal. Por fim, os documentos juntados pelo exequente demonstram a regular constituição do crédito condominial, com detalhamento das despesas e das cotas em atraso (fls. 23/77), não havendo, nesta fase, controvérsia pendente quanto à exigibilidade da obrigação. Diante desse cenário, é possível o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive com a realização do leilão judicial do bem penhorado, como determinado às fls. 287/289. Ante o exposto: DEFIRO o prosseguimento da execução, com a prática dos atos expropriatórios já determinados; DISPENSO, no caso concreto, a intimação dos compromissários e cessionários indicados na cadeia dominial do imóvel, diante da existência de adjudicação compulsória reconhecida judicialmente e das circunstâncias específicas dos autos, acima especificadas; MANTENHO a determinação de realização de leilão judicial eletrônico dos direitos possessórios sobre o imóvel, nos termos anteriormente fixados (fls. 287/289), devendo o Leiloeiro dar regular prosseguimento ao certame; Faculto ao exequente a apresentação de eventual atualização do valor do débito e/ou avaliações do bem, caso entenda necessário; Intime-se o Leiloeiro para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70009459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:11 |
| 23/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.70007587-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 13:33 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB 201356/SP) |
| 25/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70008670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 15:00 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Providencie o(a) autor, no prazo legal, o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 , Custos de publicação de editais no valor de R$ 0,28(vinte e oito centavos) por caractere para efetivo cumprimento do processo. Informo que o Edital a ser publicado consta 1207 caracteres ( com espaço ) totalizando o valor de R$ 337,96 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos). Advogados(s): Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB 201356/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor, no prazo legal, o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 , Custos de publicação de editais no valor de R$ 0,28(vinte e oito centavos) por caractere para efetivo cumprimento do processo. Informo que o Edital a ser publicado consta 1207 caracteres ( com espaço ) totalizando o valor de R$ 337,96 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos). |
| 27/02/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que foram esgotadas as diligências para localização pessoal, DEFIRO a intimação por edital do(s) titulares de domínio do bem imóvel objeto da lide Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella, réu(s) Leonor de Camargo Garcia, com prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a serventia certificar o valor da custas, calculando a partir do número de caracteres e publicar ato ordinatório que se faça o recolhimento (R$ 0,28 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9). Recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que a publicação do edital em jornal local é uma opção que o parágrafo único, do artigo 257, parágrafo único, do CPC, confere ao juízo, DISPENSO-A, uma vez que na Comarca não há jornal de ampla circulação, certo ainda que tal medida não terá o condão de entregar maior concretude ao ato, gerando, por outro lado, elevação considerável dos custos processuais. Decorrido o prazo do edital e para resposta, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, arquivando-se em caso de inércia. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Bezerra Silveira Leite (OAB 201356/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que foram esgotadas as diligências para localização pessoal, DEFIRO a intimação por edital do(s) titulares de domínio do bem imóvel objeto da lide Eusébio Recinella e Giuliana Ioppi Recinella, réu(s) Leonor de Camargo Garcia, com prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a serventia certificar o valor da custas, calculando a partir do número de caracteres e publicar ato ordinatório que se faça o recolhimento (R$ 0,28 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9). Recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando que a publicação do edital em jornal local é uma opção que o parágrafo único, do artigo 257, parágrafo único, do CPC, confere ao juízo, DISPENSO-A, uma vez que na Comarca não há jornal de ampla circulação, certo ainda que tal medida não terá o condão de entregar maior concretude ao ato, gerando, por outro lado, elevação considerável dos custos processuais. Decorrido o prazo do edital e para resposta, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, arquivando-se em caso de inércia. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 08/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMGG.24.70000173-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/01/2024 16:10 |
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70037550-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2023 16:41 |
| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70032376-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2023 16:33 |
| 27/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 25/07/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70023900-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 25/07/2023 07:13 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o resultado da pesquisa através do Sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o resultado da pesquisa através do Sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud, no prazo de 5 dias. |
| 21/07/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 21/07/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 21/07/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70019453-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/06/2023 17:32 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte devedora foi devidamente intimada (fls. 185) e não ofertou impugnação, DEFIRO o pedido de levantamento deduzido a fls. 231. Providencie a serventia a transferência dos valores constritos para uma conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. De outra banda, DEFIRO o pedido de pesquisas postulado a fls. 243/244 atgravés do CPF 004.458.358-04, visando a localização de endereços nos cadastros constantes dos sistemas de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte devedora foi devidamente intimada (fls. 185) e não ofertou impugnação, DEFIRO o pedido de levantamento deduzido a fls. 231. Providencie a serventia a transferência dos valores constritos para uma conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. De outra banda, DEFIRO o pedido de pesquisas postulado a fls. 243/244 atgravés do CPF 004.458.358-04, visando a localização de endereços nos cadastros constantes dos sistemas de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70006539-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 15:03 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70002337-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 09:39 |
| 11/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70031210-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2022 15:19 |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70014270-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 16:31 |
| 23/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA416981103TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Giuliana Ioppi Recinella |
| 23/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA416981094TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Eusebio Recinella |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Expeçam-se cartas para intimação dos titulares do domínio a respeito da penhora, observando o endereço de fl. 220. Liberem-se as peças sigilosas apensas. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 14/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeçam-se cartas para intimação dos titulares do domínio a respeito da penhora, observando o endereço de fl. 220. Liberem-se as peças sigilosas apensas. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70036251-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2021 10:58 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme consta na matrícula do imóvel juntada ás fls.15/16, são titulares do domínio o Sr. Eusébio Recinella e a Sra. Giuliana Ioppi Recinella, portanto a manifestação de fls. 211/212 não cumpre o determinado às fls.204 Assim, no prazo de 05 dias, promova a autora regular andamento ao feito. Na inércia, vão os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 24/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consta na matrícula do imóvel juntada ás fls.15/16, são titulares do domínio o Sr. Eusébio Recinella e a Sra. Giuliana Ioppi Recinella, portanto a manifestação de fls. 211/212 não cumpre o determinado às fls.204 Assim, no prazo de 05 dias, promova a autora regular andamento ao feito. Na inércia, vão os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2021 |
Documento Juntado
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| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70032426-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2021 15:29 |
| 25/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2021 Teor do ato: A averbação da penhora não é requisito de validade da constrição, mas destina-se tão somente a estabelecer presunção absoluta de conhecimento de terceiros. A falta de averbação não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nessa toada, nenhuma decisão anterior condicionou o prosseguimento da execução à averbação da penhora. Sendo este o cerne do agravo de instrumento oposto pela exequente, comunique-se o ora decidido à E. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, servindo o presente despacho como ofício. De resto, considerando que o exequente não promoveu ainda a intimação do proprietário, suspendo, por ora, o leilão. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. Cumpra o exequente o determinado à fl. 161, item 3. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A averbação da penhora não é requisito de validade da constrição, mas destina-se tão somente a estabelecer presunção absoluta de conhecimento de terceiros. A falta de averbação não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. Nessa toada, nenhuma decisão anterior condicionou o prosseguimento da execução à averbação da penhora. Sendo este o cerne do agravo de instrumento oposto pela exequente, comunique-se o ora decidido à E. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, servindo o presente despacho como ofício. De resto, considerando que o exequente não promoveu ainda a intimação do proprietário, suspendo, por ora, o leilão. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro. Cumpra o exequente o determinado à fl. 161, item 3. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70028642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 11:05 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/184 - Tendo em vista a data muito próxima do primeiro pregão (26/08/2021), fica determinada a apresentação de novas datas para a realização do leilão judicial eletrônico, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, restando, portanto, prejudicada a minuta de fls. 178/182, certo que a leiloeira deverá juntar nos autos os comprovantes das intimações das partes e interessados previstas no artigo 889, do CPC, sem advogados constituídos. Em colaboração com o juízo, considerando o volume de petições desta vara, solicita-se a leiloeira que encaminhe e-mail dando conta do peticionamento visando evitar nova designação de data. Ao cumprimento: Intime-se a leiloeira do teor da presente encaminhando-se a cópia da Decisão ao e-mail contato@balboleiloes.com.br. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 176/184 - Tendo em vista a data muito próxima do primeiro pregão (26/08/2021), fica determinada a apresentação de novas datas para a realização do leilão judicial eletrônico, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, restando, portanto, prejudicada a minuta de fls. 178/182, certo que a leiloeira deverá juntar nos autos os comprovantes das intimações das partes e interessados previstas no artigo 889, do CPC, sem advogados constituídos. Em colaboração com o juízo, considerando o volume de petições desta vara, solicita-se a leiloeira que encaminhe e-mail dando conta do peticionamento visando evitar nova designação de data. Ao cumprimento: Intime-se a leiloeira do teor da presente encaminhando-se a cópia da Decisão ao e-mail contato@balboleiloes.com.br. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363333192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Leonor de Camargo Garcia Diligência : 12/08/2021 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70022079-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:16 |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70021584-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2021 06:41 |
| 22/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 2460/2471 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, cumpra a serventia o determinado no item 1 de fls.150/153. 2. Em que pesem aos argumentos lançados pelo exequente às fls.156/159, verifico que razão não lhe assiste. Devido a natureza propter rem da obrigação que ora se persegue, nos termos da decisão de fls.112/113, a penhora não recaiu somente em direitos possessórios do executado. Assim, verifica-se plenamente possível a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. Isto posto, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente comprove a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. 3. No mais, antevendo a necessidade de intimação dos titulares do domínio, deverá o exequente identificá-los informando endereço completo, bem como recolhendo taxa postal, no mesmo prazo. Providência nos autos, expeça-se carta de intimação aos proprietários do imóvel. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, cumpra a serventia o determinado no item 1 de fls.150/153. 2. Em que pesem aos argumentos lançados pelo exequente às fls.156/159, verifico que razão não lhe assiste. Devido a natureza propter rem da obrigação que ora se persegue, nos termos da decisão de fls.112/113, a penhora não recaiu somente em direitos possessórios do executado. Assim, verifica-se plenamente possível a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. Isto posto, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente comprove a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. 3. No mais, antevendo a necessidade de intimação dos titulares do domínio, deverá o exequente identificá-los informando endereço completo, bem como recolhendo taxa postal, no mesmo prazo. Providência nos autos, expeça-se carta de intimação aos proprietários do imóvel. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70015467-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2021 14:49 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2029/2039 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, se pretende a conversão do bloqueio dos valores via SISBAJUD (fls.34) em penhora. Caso positivo, intime-se o executado, por carta, em seu endereço (fls.138). Na inércia ou manifestação negativa, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores. Conforme decisão de fls.112/113 foi deferida a penhora da unidade condominial, deste feita, comprove o exequente, no prazo de 05 dias a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Ante a ausência de impugnação pelo(a) executado(a) e manifestação de concordância do exequente, homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls.118, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). 4 Em prosseguimento, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que fixados em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) , para agosto de 2020. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeira SILVANIA BALBO SOARES, devidamente inscrita na JUCESP sob nº 1069, com escritório na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na Rua Isabel nº 327, Vila Palmares, CEP 09061-580, Fone (11) 4436-7320, e-mail contato@balboleiloes.com.br, devidamente habilitada, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@balboleiloes.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 26/05/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, se pretende a conversão do bloqueio dos valores via SISBAJUD (fls.34) em penhora. Caso positivo, intime-se o executado, por carta, em seu endereço (fls.138). Na inércia ou manifestação negativa, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores. Conforme decisão de fls.112/113 foi deferida a penhora da unidade condominial, deste feita, comprove o exequente, no prazo de 05 dias a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Ante a ausência de impugnação pelo(a) executado(a) e manifestação de concordância do exequente, homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls.118, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). 4 Em prosseguimento, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, que fixados em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) , para agosto de 2020. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeira SILVANIA BALBO SOARES, devidamente inscrita na JUCESP sob nº 1069, com escritório na Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na Rua Isabel nº 327, Vila Palmares, CEP 09061-580, Fone (11) 4436-7320, e-mail contato@balboleiloes.com.br, devidamente habilitada, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@balboleiloes.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) que o valor da arrematação servirá para quitar o débito condominial, ora executado, logo receberá o bem livre de tais dívidas; 4) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ficando consignado, de antemão, que não será aceito parcelamento superior a 12 meses. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da intimação decorrente da própria publicação do edital. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70009986-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2021 15:03 |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70009978-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2021 14:28 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 25/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1745/1755 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente. Aguarde-se no prazo a devolução da carta precatória. Em caso de retorno negativo, intime-se o(a) exequente para que diga em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 14/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Aguarde-se no prazo a devolução da carta precatória. Em caso de retorno negativo, intime-se o(a) exequente para que diga em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70027081-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 06/10/2020 17:40 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 2085/2091 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2020 Teor do ato: AO AUTOR: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, devendo instruir o feito com senha e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias ". Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO AUTOR: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, devendo instruir o feito com senha e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias ". |
| 30/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 2099/2104 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 122: Defiro. Intime-se a ré da penhora da unidade condominial no endereço informado a fls. 122 nos termos da Decisão de fls. 112/113. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA, intimando-se o exequente para distribuição e comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122: Defiro. Intime-se a ré da penhora da unidade condominial no endereço informado a fls. 122 nos termos da Decisão de fls. 112/113. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA, intimando-se o exequente para distribuição e comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70023567-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 02/09/2020 16:21 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2918/2924 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado do mandado cumprido parcialmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado do mandado cumprido parcialmente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 20/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/08/2020 |
Auto Digitalizado
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| 11/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2020/003957-0 Situação: Cumprido parcialmente em 20/08/2020 Local: Oficial de justiça - Jefferson Santana De Moraes |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70012660-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 17:19 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 2231/2255 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: O condomínio-exequente requereu a penhora da unidade condominial que deu origem ao débito. A contribuição condominial se caracteriza como obrigação propter rem, estando, pois, intimamente ligada à unidade condominial que lhe deu causa. Diante disso, vem o Superior Tribuna de Justiça reconhecendo a possibilidade de penhorar-se o bem ligado ao débito, até mesmo sem a participação do proprietário do bem na formação do título judicial, conforme segue: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. (...) 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Nada obsta, portanto, no presente caso, que a constrição recaia sobre o bem que garante a satisfação da dívida. Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel descrito como Imóvel: Apartamento 507, localizado no 5º andar, ou 6º pavimento, do Edifício Vênus, com área privativa útil de 40,02m², área comum de 7,60m² e área total de 47,62m², correspondendo a fração ideal de 2,409% d, Avenida do Mar, nr 402, apto. 507, CEP 11730-000, Mongagua, matrícula 192390, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém-SP , do qual fica o executado Leonor de Camargo Garcia, CPF nº 122.488.028-54, RG nº 4051405-5 nomeado depositário, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Registre-se a penhora por meio do sistema Arisp. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Proceda-se à avaliação do imóvel, e intime-se o executado da penhora e de sua nomeação como depositário, servindo, para tanto, a presente decisão, como MANDADO. Fica a parte exequente intimada a comprovar, em 15 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do presente mandado. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 26/05/2020 |
Penhora Deferida
O condomínio-exequente requereu a penhora da unidade condominial que deu origem ao débito. A contribuição condominial se caracteriza como obrigação propter rem, estando, pois, intimamente ligada à unidade condominial que lhe deu causa. Diante disso, vem o Superior Tribuna de Justiça reconhecendo a possibilidade de penhorar-se o bem ligado ao débito, até mesmo sem a participação do proprietário do bem na formação do título judicial, conforme segue: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. (...) 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Nada obsta, portanto, no presente caso, que a constrição recaia sobre o bem que garante a satisfação da dívida. Pelo exposto, DEFIRO a penhora do imóvel descrito como Imóvel: Apartamento 507, localizado no 5º andar, ou 6º pavimento, do Edifício Vênus, com área privativa útil de 40,02m², área comum de 7,60m² e área total de 47,62m², correspondendo a fração ideal de 2,409% d, Avenida do Mar, nr 402, apto. 507, CEP 11730-000, Mongagua, matrícula 192390, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém-SP , do qual fica o executado Leonor de Camargo Garcia, CPF nº 122.488.028-54, RG nº 4051405-5 nomeado depositário, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Registre-se a penhora por meio do sistema Arisp. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Proceda-se à avaliação do imóvel, e intime-se o executado da penhora e de sua nomeação como depositário, servindo, para tanto, a presente decisão, como MANDADO. Fica a parte exequente intimada a comprovar, em 15 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do presente mandado. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70008809-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2020 14:21 |
| 05/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR032215555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leonor de Camargo Garcia Diligência : 23/09/2019 |
| 22/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2309/2318 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Citado o executado, caso não efetue o pagamento do débito no prazo legal, deferir-se-á o bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos automotores em nome do executado, devendo a parte credora providenciar, desde logo, o recolhimento das custas referentes à utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud (R$ 16,00 por executado, para cada um dos sistemas, por meio de recolhimento em favor do FEDT, código 434-1), bem como cálculos atualizados do débito, devendo os autos tornar imediatamente conclusos para que seja determinada a constrição. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 5.595,00. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Claudia Cappi (OAB 56317/SP) |
| 16/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Citado o executado, caso não efetue o pagamento do débito no prazo legal, deferir-se-á o bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos automotores em nome do executado, devendo a parte credora providenciar, desde logo, o recolhimento das custas referentes à utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud (R$ 16,00 por executado, para cada um dos sistemas, por meio de recolhimento em favor do FEDT, código 434-1), bem como cálculos atualizados do débito, devendo os autos tornar imediatamente conclusos para que seja determinada a constrição. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 5.595,00. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/04/2020 |
Pedido de Penhora |
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2020 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 06/10/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Contrato |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 30/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |