| Reqte |
Edifício Anchieta e Nóbrega I
Advogada: Luciane de Oliveira Casanova |
| Reqdo | Daniel Tanese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2983/2999 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, requerimento da parte autora no tocante a execução do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, requerimento da parte autora no tocante a execução do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2983/2999 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, requerimento da parte autora no tocante a execução do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, requerimento da parte autora no tocante a execução do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70006216-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/03/2021 16:41 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 2173/2189 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70002947-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/02/2021 12:00 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 2726/2756 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. O feito já se encontra com prolação de sentença (fls. 323/326). Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3313/3336 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3313/3336 |
| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. O feito já se encontra com prolação de sentença (fls. 323/326). Aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso. Intime-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70001096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 14:24 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para excluir da sentença o último parágrafo de fls. 325 que se inicia com "CONDENO o autor (...)" e se encerra, já às fls. 326, com "(...) que contestou o feito. P. R. I. C." A fundamentação acerca do distribuição do ônus da sucumbência está no parágrafo acima onde consta "Deixo de impor (...)". Entendimento contrário ao declinado por este juízo deve ser objeto de recurso de apelação. Quanto à forma de cadastro, trata-se de mera irregularidade cadastral que não reclama recurso e em nada alterara o conteúdo do processo. Seja como for, será corrigido nesta oportunidade. Int. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente o pedido. Revogo a liminar. Deixo de impor condenação em ônus de sucumbência ao demandante, porque o demandado Daniel é revel e porque as demais demandadas anuem com o pedido e inclusive insistiram na expulsão de Daniel. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade em razão do pequeno valor dado à causa, apenas em favor do advogado da ré Vera Lúcia, única requerida que contestou o feito. P.R.I.C. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 07/01/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para excluir da sentença o último parágrafo de fls. 325 que se inicia com "CONDENO o autor (...)" e se encerra, já às fls. 326, com "(...) que contestou o feito. P. R. I. C." A fundamentação acerca do distribuição do ônus da sucumbência está no parágrafo acima onde consta "Deixo de impor (...)". Entendimento contrário ao declinado por este juízo deve ser objeto de recurso de apelação. Quanto à forma de cadastro, trata-se de mera irregularidade cadastral que não reclama recurso e em nada alterara o conteúdo do processo. Seja como for, será corrigido nesta oportunidade. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGG.20.70034794-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/12/2020 09:13 |
| 18/12/2020 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente o pedido. Revogo a liminar. Deixo de impor condenação em ônus de sucumbência ao demandante, porque o demandado Daniel é revel e porque as demais demandadas anuem com o pedido e inclusive insistiram na expulsão de Daniel. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade em razão do pequeno valor dado à causa, apenas em favor do advogado da ré Vera Lúcia, única requerida que contestou o feito. P.R.I.C. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 18/12/2020 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdição voluntária para Procedimento Comum Cível. |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70034510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 14:51 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3188 Página: 2220/2231 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2020 Teor do ato: Ciência as partes sobre o documento juntado a fls. 319. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o documento juntado a fls. 319. |
| 03/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70031638-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 16:58 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2174/2193 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre os novos documentos juntados, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. Sobre os novos documentos juntados, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70030380-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/11/2020 18:47 |
| 06/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70030326-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2020 15:05 |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70030177-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/11/2020 12:00 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 2405/2421 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Antes de tudo, anoto que o requerido Daniel foi citado, e não apresentou contestação ao feito. A autora, por seu turno, instada a se manifestar acerca do atual comportamento do réu, não apresentou qualquer manifestação, sendo de rigor o prosseguimento em seus regulares termos. 2) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: "indicação de provas", ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 5) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 5.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de "Conclusos Sentença". 5.2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila "Conclusos - Decisão Interlocutória" com a observação de fila "saneamento ou sentença". Int. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP), Graziela Coelho dos Santos (OAB 389607/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Antes de tudo, anoto que o requerido Daniel foi citado, e não apresentou contestação ao feito. A autora, por seu turno, instada a se manifestar acerca do atual comportamento do réu, não apresentou qualquer manifestação, sendo de rigor o prosseguimento em seus regulares termos. 2) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: "indicação de provas", ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 5) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 5.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de "Conclusos Sentença". 5.2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila "Conclusos - Decisão Interlocutória" com a observação de fila "saneamento ou sentença". Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo manifestação |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2213/2230 |
| 12/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o condomínio, inclusive acerca do comportamento do réu após a intimação acerca da liminar concedida, que lhe impôs obrigações. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o condomínio, inclusive acerca do comportamento do réu após a intimação acerca da liminar concedida, que lhe impôs obrigações. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70027314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 11:37 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 2105/2114 |
| 08/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a urgência que decorre da concessão da tutela de urgência e que o mandado está em carga desde 12 de agosto de 2020, cobre-se o seu cumprimento com brevidade, certo também que o "atraso" até em então verificado tem justificativa no volume de atos, decorrente do represamento de mandados no período do trabalho exclusivamente remoto. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 04/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a urgência que decorre da concessão da tutela de urgência e que o mandado está em carga desde 12 de agosto de 2020, cobre-se o seu cumprimento com brevidade, certo também que o "atraso" até em então verificado tem justificativa no volume de atos, decorrente do represamento de mandados no período do trabalho exclusivamente remoto. Intime-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70023714-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 14:53 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1848/1855 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra a serventia ao determinado na decisão-mandado de fls. 177/178 com relação à emissão da folha de rosto para a citação do réu Daniel Tanese. No tocante à preliminar apresentada com a contestação de fls. 224/230, de antemão, a rejeito, porque embora os fatos apontados na inicial tenham, em tese, sido praticados pelo réu Daniel, a consequência do acolhimento do pedido inicial (exclusão do condômino com a determinação da alienação forçada do bem) tem potencial para atingir diretamente a esfera jurídica das rés, ainda que exclusivamente patrimonial. Aguarde-se, pois, a citação e intimação do réu. Para evitar tumulto processual ao presente feito, que já conta com 264 páginas, deve a parte autora aguardar comando judicial para se manifestar sobre a contestação, o que se dará após a resposta do corréu Daniel ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 12/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR166759939TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andreia Tanese Diligência : 07/08/2020 |
| 12/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR166759925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Tanese Diligência : 07/08/2020 |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2020/005118-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2020 Local: Oficial de justiça - Kátia Da Costa Pinto |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra a serventia ao determinado na decisão-mandado de fls. 177/178 com relação à emissão da folha de rosto para a citação do réu Daniel Tanese. No tocante à preliminar apresentada com a contestação de fls. 224/230, de antemão, a rejeito, porque embora os fatos apontados na inicial tenham, em tese, sido praticados pelo réu Daniel, a consequência do acolhimento do pedido inicial (exclusão do condômino com a determinação da alienação forçada do bem) tem potencial para atingir diretamente a esfera jurídica das rés, ainda que exclusivamente patrimonial. Aguarde-se, pois, a citação e intimação do réu. Para evitar tumulto processual ao presente feito, que já conta com 264 páginas, deve a parte autora aguardar comando judicial para se manifestar sobre a contestação, o que se dará após a resposta do corréu Daniel ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70020921-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2020 09:37 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70020851-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:16 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1900/1912 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1900/1912 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Vistos. Para a solução da questão levantada às fls. 183/185, esta decisão possui comando eletrônico (provavelmente não incluído, por um lapso, na decisão anterior) que reabre para o advogado a possibilidade de recategorizar os documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Quanto ao mais, cumpra a serventia ao determinado às fls. 177/178. Intime-se. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: AO AUTOR: recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, na medida em que aquela recolhida a fls. 192/194 foi recolhida incorretamente, porquanto utilizada a guia FEDTJ e não a de Oficial de Justiça. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 04/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO AUTOR: recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, na medida em que aquela recolhida a fls. 192/194 foi recolhida incorretamente, porquanto utilizada a guia FEDTJ e não a de Oficial de Justiça. |
| 03/08/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Para a solução da questão levantada às fls. 183/185, esta decisão possui comando eletrônico (provavelmente não incluído, por um lapso, na decisão anterior) que reabre para o advogado a possibilidade de recategorizar os documentos. Prazo: 05 (cinco) dias. Quanto ao mais, cumpra a serventia ao determinado às fls. 177/178. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70020021-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2020 14:58 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2089/2098 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Providencie o(a) autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 em Guia de depósito - Oficiais de Justiça, para efetivo cumprimento da Decisão/Despacho. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 em Guia de depósito - Oficiais de Justiça, para efetivo cumprimento da Decisão/Despacho. |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1940/1950 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo a petição inicial de fls. 01/64. 2) Retirei a tarja preta e o cadastramento de segredo de justiça indevidamente inseridos no SAJ, por não se enquadrar na espécie legal. 3) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento em outros termos. Pelos documentos e fotografias trazidos com a inicial, pela busca que realizei junto ao SIVEC, cujo extrato junto aos autos, e pelas notificações expedidas às co-herdeiras de Vito Leonardo Tanese e Vera Lúcia Zimmermann Tanese, verifico que efetivamente o réu Daniel Tanese conta com histórico de violência contra terceiros, que as diversas tentativas do autor de sobrestar as ações antissociais do réu, visando garantir segurança e bem-estar ao demais condôminos e proteger o próprio patrimônio do condomínio e dos titulares das demais unidades condominiais, vêm sendo de nenhum efeito prático. Observo que apesar das notificações endereçadas às co-herdeiras da unidade 211 do edifício em foco, não há notícia de que tenham adotado alguma providência para que a situação fosse sanada. Os documentos de fls. 145/168 demonstram que os problemas causados pelo réu vêm de longa data, estando atingindo ponto de extremo risco até a integridade física das pessoas que ali residem e frequentam, a exemplo do fato recente noticiado de ameaça ao síndico com um espeto de churrasco. As fotografias trazidas às fls. 10/13 apontam o estado de insalubridade a que a unidade foi relegada pelo réu, sem contar os atos nas áreas comuns, de forma a efetivamente colocar em risco a saúde dos demais moradores do edifício, inclusive neste momento de pandemia, onde a higiene e cuidados individuais, visando a proteção individual e a coletiva, são indeclináveis. Segundo o artigo 1.337, do Código Civil, a medida anteriormente à pretensão restritiva ao direito de (co)propriedade, é a aplicação da multa em valor equivalente a 10 vezes o valor da taxa condominial, posteriormente ratificada por três quartos dos condôminos restantes. A exemplo de fls. 145 a 172, verifico que várias foram as multas ditas aplicadas, inclusive no equivalente ao valor máximo referido (fl. 172), sendo que, todavia, não logrei localizar a comprovação do recebimento das comunicações das multas impostas ou a informação acerca de terem sido pagas, o que supriria tal comprovação, tampouco localizei a comprovação da ratificação da sua aplicação por três quartos de condôminos exigido pelo artigo 1.337 do Código Civil. Assim, preste o autor tais informações e junte a ratificação dos atos praticados pelo quórum apontado, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Pela gravidade dos fatos narrados e os indícios de provas apresentadas, defiro o pedido de antecipação de tutela em outros termos, para que o réu seja instado a obedecer rigorosamente as regras dispostas na convenção condominial, sob pena de incorrer em multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por desvio verificado, o qual poderá ser comprovado por meio de arquivo de áudio/vídeo. Caso as multas judiciais não surtam o efeito desejado, será decretada a sua expulsão do condomínio, com proibição de acesso ao imóvel. 4) Cite-se e intime-se o réu por mandado, servindo cópia da presente como tal, a ser acompanhada de folha de rosto e de senha de acesso ao processo digital. 5) Citem-se e intimem-se as corrés por carta, também a serem acompanhadas de senha de acesso ao processo digital. 6) Os réus deverão contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7) Deverão os patronos do autor recategorizar os documentos juntados com a inicial na pasta do processo digital, para tanto sendo necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Os documentos deverão ser nomeados individualmente, conforme seu conteúdo, tal como boletim de ocorrência, recibo, notificação etc e não serem simplesmente numerados como se apresentam, em cumprimento às normas legais que disciplinam o processo eletrônico, a exemplo do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 8) As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente "petição" ou "petição diversa", de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Luciane de Oliveira Casanova (OAB 189291/SP) |
| 22/07/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Recebo a petição inicial de fls. 01/64. 2) Retirei a tarja preta e o cadastramento de segredo de justiça indevidamente inseridos no SAJ, por não se enquadrar na espécie legal. 3) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento em outros termos. Pelos documentos e fotografias trazidos com a inicial, pela busca que realizei junto ao SIVEC, cujo extrato junto aos autos, e pelas notificações expedidas às co-herdeiras de Vito Leonardo Tanese e Vera Lúcia Zimmermann Tanese, verifico que efetivamente o réu Daniel Tanese conta com histórico de violência contra terceiros, que as diversas tentativas do autor de sobrestar as ações antissociais do réu, visando garantir segurança e bem-estar ao demais condôminos e proteger o próprio patrimônio do condomínio e dos titulares das demais unidades condominiais, vêm sendo de nenhum efeito prático. Observo que apesar das notificações endereçadas às co-herdeiras da unidade 211 do edifício em foco, não há notícia de que tenham adotado alguma providência para que a situação fosse sanada. Os documentos de fls. 145/168 demonstram que os problemas causados pelo réu vêm de longa data, estando atingindo ponto de extremo risco até a integridade física das pessoas que ali residem e frequentam, a exemplo do fato recente noticiado de ameaça ao síndico com um espeto de churrasco. As fotografias trazidas às fls. 10/13 apontam o estado de insalubridade a que a unidade foi relegada pelo réu, sem contar os atos nas áreas comuns, de forma a efetivamente colocar em risco a saúde dos demais moradores do edifício, inclusive neste momento de pandemia, onde a higiene e cuidados individuais, visando a proteção individual e a coletiva, são indeclináveis. Segundo o artigo 1.337, do Código Civil, a medida anteriormente à pretensão restritiva ao direito de (co)propriedade, é a aplicação da multa em valor equivalente a 10 vezes o valor da taxa condominial, posteriormente ratificada por três quartos dos condôminos restantes. A exemplo de fls. 145 a 172, verifico que várias foram as multas ditas aplicadas, inclusive no equivalente ao valor máximo referido (fl. 172), sendo que, todavia, não logrei localizar a comprovação do recebimento das comunicações das multas impostas ou a informação acerca de terem sido pagas, o que supriria tal comprovação, tampouco localizei a comprovação da ratificação da sua aplicação por três quartos de condôminos exigido pelo artigo 1.337 do Código Civil. Assim, preste o autor tais informações e junte a ratificação dos atos praticados pelo quórum apontado, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Pela gravidade dos fatos narrados e os indícios de provas apresentadas, defiro o pedido de antecipação de tutela em outros termos, para que o réu seja instado a obedecer rigorosamente as regras dispostas na convenção condominial, sob pena de incorrer em multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por desvio verificado, o qual poderá ser comprovado por meio de arquivo de áudio/vídeo. Caso as multas judiciais não surtam o efeito desejado, será decretada a sua expulsão do condomínio, com proibição de acesso ao imóvel. 4) Cite-se e intime-se o réu por mandado, servindo cópia da presente como tal, a ser acompanhada de folha de rosto e de senha de acesso ao processo digital. 5) Citem-se e intimem-se as corrés por carta, também a serem acompanhadas de senha de acesso ao processo digital. 6) Os réus deverão contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7) Deverão os patronos do autor recategorizar os documentos juntados com a inicial na pasta do processo digital, para tanto sendo necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Os documentos deverão ser nomeados individualmente, conforme seu conteúdo, tal como boletim de ocorrência, recibo, notificação etc e não serem simplesmente numerados como se apresentam, em cumprimento às normas legais que disciplinam o processo eletrônico, a exemplo do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 8) As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente "petição" ou "petição diversa", de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Contestação |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Razões de Apelação |
| 05/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/12/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/07/2020 | Inicial | Outros procedimentos de jurisdição voluntária | Cível | - |
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