| Exeqte |
Anderson Willian Pedroso
Advogado: Anderson Willian Pedroso |
| Exectdo |
Diego da Silva Custodio
Advogado: Marcelo Saraiva Vinholi |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| TerIntCer | Debora de Paula Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a consulta retro rememorando que as restrições sobre os imóveis foram realizadas por diligência própria da parte exequente, intime-se as partes para que procedam com o necessário para a baixa na penhora lançada sobre os imóveis descritos nos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a consulta retro rememorando que as restrições sobre os imóveis foram realizadas por diligência própria da parte exequente, intime-se as partes para que procedam com o necessário para a baixa na penhora lançada sobre os imóveis descritos nos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a consulta retro rememorando que as restrições sobre os imóveis foram realizadas por diligência própria da parte exequente, intime-se as partes para que procedam com o necessário para a baixa na penhora lançada sobre os imóveis descritos nos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a consulta retro rememorando que as restrições sobre os imóveis foram realizadas por diligência própria da parte exequente, intime-se as partes para que procedam com o necessário para a baixa na penhora lançada sobre os imóveis descritos nos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 523. Não há que se falar em expedição de MLE , tendo em vista que os valores foram desbloqueados, conforme comprovante de fls. 523/230. No mais, cumpra-se a serventia o determinado em decisão de fls. 517 em relação à baixa da penhora, através do sistema ARISP, ou, em sua impossibilidade, oficiando-se ao Cartório de registro de Imóveis para tanto. Com a regularização, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 523. Não há que se falar em expedição de MLE , tendo em vista que os valores foram desbloqueados, conforme comprovante de fls. 523/230. No mais, cumpra-se a serventia o determinado em decisão de fls. 517 em relação à baixa da penhora, através do sistema ARISP, ou, em sua impossibilidade, oficiando-se ao Cartório de registro de Imóveis para tanto. Com a regularização, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
|
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70033105-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2023 13:29 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70032188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:20 |
| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 24/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA531788723TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Diego da Silva Custodio |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 514. Porque tempestivo, recebo os embargos interpostos. Supro as omissões constante da sentença de fls. 512 em relação ao leilão em andamento, bem como aos valores bloqueados. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de determinar o cancelamento do leilão sobre o imóvel penhorado. Comunique-se ao sr. Leiloeiro para a respectiva baixa. No mais, dou por levantada a penhora lançada sobre o imóvel, devendo a serventia proceder com a baixa no sistema ARISP. Por fim, determino o desbloqueio dos valores do executado bloqueado nos autos. Com as devidas regularizações, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 514. Porque tempestivo, recebo os embargos interpostos. Supro as omissões constante da sentença de fls. 512 em relação ao leilão em andamento, bem como aos valores bloqueados. Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de determinar o cancelamento do leilão sobre o imóvel penhorado. Comunique-se ao sr. Leiloeiro para a respectiva baixa. No mais, dou por levantada a penhora lançada sobre o imóvel, devendo a serventia proceder com a baixa no sistema ARISP. Por fim, determino o desbloqueio dos valores do executado bloqueado nos autos. Com as devidas regularizações, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração (tempestivo) |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGG.23.70030620-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2023 15:40 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, c.c. art. 22,§ 1º, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, caput, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Marcelo Saraiva Vinholi (OAB 370784/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/09/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, c.c. art. 22,§ 1º, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, caput, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70030050-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2023 14:27 |
| 12/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WMGG.23.70030035-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/09/2023 12:50 |
| 06/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70029546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 10:46 |
| 30/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA531788737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Debora de Paula Martins Diligência : 25/08/2023 |
| 18/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Ciência as PARTES acerca da designação do leilão: 1ª praça terá início em 25 de setembro de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 28 de setembro de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de setembro de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 18 de outubro de 2023, às 14 horas. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ciência as PARTES acerca da designação do leilão: 1ª praça terá início em 25 de setembro de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 28 de setembro de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de setembro de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 18 de outubro de 2023, às 14 horas. |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70026839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 17:37 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70026188-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 10:04 |
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 455: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/08/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 455: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70024469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 17:22 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de fls. 432. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de fls. 432. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70017157-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 09:59 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Manifeste-se a Parte Autora no prazo de 10 dias. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Parte Autora no prazo de 10 dias. |
| 24/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2023/002769-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2023 Local: Oficial de justiça - Cleber Luiz Paiva Costa |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2022/009402-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Santana De Moraes |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 429/430. Defiro. Tendo em vista a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula 124.795 (fls. 317/318), intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como a co-proprietária Débora de Paula Martins (qualificação e, fls. 430). Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 429/430. Defiro. Tendo em vista a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula 124.795 (fls. 317/318), intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como a co-proprietária Débora de Paula Martins (qualificação e, fls. 430). Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70039485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 10:21 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Revendo melhor os autos e todos os requerimentos e decisões proferidas, imperioso reconhecer assistir razão ao i.Oficial do Registro de Imóveis em sua conclusão acerca da inexistência de qualquer equívoco a motivar a ordem de levantamento da penhora sem custos. Isto porque o imóvel penhorado e levado a leilão (negativo) tem a matrícula originária em Itanhaém, sob o n.º 163.795 e posteriormente, com a inauguração do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá em 2009, recebeu a matrícula 4.627. A demonstração disto está às fls. 392 no tópico em que se trata do registro anterior. Assim, o registro da penhora no aludido imóvel, que se encontra formalmente sob a nua propriedade do executado está correto, atende a determinação de fls. 221 e protege o exequente, mesmo que a tentativa de expropriação via leilão tenha sido infrutífera, podendo ainda, caso queira, buscar a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, como opções de meios de expropriação disponíveis. Neste sentido, o levantamento da penhora de forma gratuita somente poderia ocorrer caso a parte executada fosse beneficiária da gratuidade da Justiça, o que não é o caso. Acerca do imóvel de matrícula 124.795 (fls. 180/181) este juízo já havia consignado na decisão de fls. 187 o seu indeferimento, porque o bem não está registrado em nome do executado, estando disponíveis (se é que o bem não foi prometido a terceiro) os direitos que o executado aparenta ter sobre o imóvel, decorrentes do contrato de fls. 182/186. Diante do leilão negativo, o exequente se apresentou com "pedido de nova penhora" às fls. 303, juntando novamente o contrato que já tinha juntado às fls. 182/186 e esclarecendo às fls. 311 que, desta feita, não pugnava pela penhora do bem, mas sim dos direitos que o executado possui sobre a coisa (decorrentes do contrato). Ponderando que a tentativa de expropriação do imóvel penhorado (matrícula 4.627) foi infrutífera e que o pedido era de constrição dos direitos e não da propriedade do imóvel de matrícula 124.795, o pleito foi deferido (fls. 328) mas com imprópria nomeação do leiloeiro, pois de fato não se fez a decisão servir de termo de penhora (nem se lavrou termo) muito menos se tinha avaliação da coisa. Na sequência, veio a decisão de fls. 338 que, no intento de retificar o equívoco, acabou incorrendo em outro, pois determinou a averbação da penhora de forma incorreta, na medida que (1) não se trata de imóvel que está registrado em nome do devedor e que (2) a penhora é dos direitos decorrentes do contrato e não da propriedade. Neste sentido, e como já dito, a decisão de fls. 345 também é equivocada. Assim, conclui-se que pelo ponto de vista registrário está tudo perfeito: registrada está a penhora do imóvel que se encontra na nua-propriedade do devedor e não registrada está a penhora dos direitos sobre o imóvel que não está na propriedade do devedor. A par disso, nada mais há a ser deliberado sobre o assunto. O foco agora deve ser no prosseguimento da execução em que o exequente possui duas opções: 1) buscar novo leilão (com a avaliação de fls. 339), a adjudicação ou alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula 4.627; 2) seguir com a execução dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 124.795 (fls. 317/318), decorrente do contrato de fls. 182/186, que ainda precisa ser avaliado (e perfeitamente identificado com o apontamento do endereço completo) e contar com a intimação do executado e de Débora (certo de que a intimação de fls. 374/375 não deixa claro qual é o imóvel penhorado e que a avaliação de fls. 399 diz respeito ao imóvel apontado no item 1, o qual já tinha sido (aparentemente super)avaliado às fls. 242). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo melhor os autos e todos os requerimentos e decisões proferidas, imperioso reconhecer assistir razão ao i.Oficial do Registro de Imóveis em sua conclusão acerca da inexistência de qualquer equívoco a motivar a ordem de levantamento da penhora sem custos. Isto porque o imóvel penhorado e levado a leilão (negativo) tem a matrícula originária em Itanhaém, sob o n.º 163.795 e posteriormente, com a inauguração do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá em 2009, recebeu a matrícula 4.627. A demonstração disto está às fls. 392 no tópico em que se trata do registro anterior. Assim, o registro da penhora no aludido imóvel, que se encontra formalmente sob a nua propriedade do executado está correto, atende a determinação de fls. 221 e protege o exequente, mesmo que a tentativa de expropriação via leilão tenha sido infrutífera, podendo ainda, caso queira, buscar a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, como opções de meios de expropriação disponíveis. Neste sentido, o levantamento da penhora de forma gratuita somente poderia ocorrer caso a parte executada fosse beneficiária da gratuidade da Justiça, o que não é o caso. Acerca do imóvel de matrícula 124.795 (fls. 180/181) este juízo já havia consignado na decisão de fls. 187 o seu indeferimento, porque o bem não está registrado em nome do executado, estando disponíveis (se é que o bem não foi prometido a terceiro) os direitos que o executado aparenta ter sobre o imóvel, decorrentes do contrato de fls. 182/186. Diante do leilão negativo, o exequente se apresentou com "pedido de nova penhora" às fls. 303, juntando novamente o contrato que já tinha juntado às fls. 182/186 e esclarecendo às fls. 311 que, desta feita, não pugnava pela penhora do bem, mas sim dos direitos que o executado possui sobre a coisa (decorrentes do contrato). Ponderando que a tentativa de expropriação do imóvel penhorado (matrícula 4.627) foi infrutífera e que o pedido era de constrição dos direitos e não da propriedade do imóvel de matrícula 124.795, o pleito foi deferido (fls. 328) mas com imprópria nomeação do leiloeiro, pois de fato não se fez a decisão servir de termo de penhora (nem se lavrou termo) muito menos se tinha avaliação da coisa. Na sequência, veio a decisão de fls. 338 que, no intento de retificar o equívoco, acabou incorrendo em outro, pois determinou a averbação da penhora de forma incorreta, na medida que (1) não se trata de imóvel que está registrado em nome do devedor e que (2) a penhora é dos direitos decorrentes do contrato e não da propriedade. Neste sentido, e como já dito, a decisão de fls. 345 também é equivocada. Assim, conclui-se que pelo ponto de vista registrário está tudo perfeito: registrada está a penhora do imóvel que se encontra na nua-propriedade do devedor e não registrada está a penhora dos direitos sobre o imóvel que não está na propriedade do devedor. A par disso, nada mais há a ser deliberado sobre o assunto. O foco agora deve ser no prosseguimento da execução em que o exequente possui duas opções: 1) buscar novo leilão (com a avaliação de fls. 339), a adjudicação ou alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula 4.627; 2) seguir com a execução dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 124.795 (fls. 317/318), decorrente do contrato de fls. 182/186, que ainda precisa ser avaliado (e perfeitamente identificado com o apontamento do endereço completo) e contar com a intimação do executado e de Débora (certo de que a intimação de fls. 374/375 não deixa claro qual é o imóvel penhorado e que a avaliação de fls. 399 diz respeito ao imóvel apontado no item 1, o qual já tinha sido (aparentemente super)avaliado às fls. 242). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70036605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 14:26 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 417/420. Em relação ao alegado comportamento do servidor da serventia deste Juizado Especial, medidas internas já estão sendo tomadas para apuração dos fatos. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em relação à devolutiva do Cartório de Registro de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 417/420. Em relação ao alegado comportamento do servidor da serventia deste Juizado Especial, medidas internas já estão sendo tomadas para apuração dos fatos. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em relação à devolutiva do Cartório de Registro de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro. Não há que se falar em recolhimento das custas, tendo em vista determinação deste Juízo para que a ordem seja realizada independente de pagamento de emolumentos. Assim sendo, reitere-se ofício ao CRI de Mongaguá, fazendo-se constar no expediente que a ordem deverá ser cumprida, independente de recolhimento, sob as penas da lei em caso de descumprimento. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Retro. Não há que se falar em recolhimento das custas, tendo em vista determinação deste Juízo para que a ordem seja realizada independente de pagamento de emolumentos. Assim sendo, reitere-se ofício ao CRI de Mongaguá, fazendo-se constar no expediente que a ordem deverá ser cumprida, independente de recolhimento, sob as penas da lei em caso de descumprimento. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 400. Com a razão o exequente. Depreende-se dos autos que fora realizado constrição em imóvel diverso do determinado. Assim sendo, dou por levantada a penhora sobre o imóvel matrícula 4627, do Registro de Imóveis de Mongaguá/SP. Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para a respectiva baixa, independente de pagamento de custas. No mais, proceda-se a lavratura do termo de penhora do imóvel cuja matrícula encontra-se juntada em fls. 317/318. Após, proceda-se a averbação da constrição sobre o imóvel, independente de pagamento de custas. Com a regularização, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 400. Com a razão o exequente. Depreende-se dos autos que fora realizado constrição em imóvel diverso do determinado. Assim sendo, dou por levantada a penhora sobre o imóvel matrícula 4627, do Registro de Imóveis de Mongaguá/SP. Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para a respectiva baixa, independente de pagamento de custas. No mais, proceda-se a lavratura do termo de penhora do imóvel cuja matrícula encontra-se juntada em fls. 317/318. Após, proceda-se a averbação da constrição sobre o imóvel, independente de pagamento de custas. Com a regularização, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70029381-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 13:52 |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2022/005745-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jefferson Santana De Moraes |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a averbação da constrição do bem, tendo em vista o recolhimento das custas às fls. 387/388. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a averbação da constrição do bem, tendo em vista o recolhimento das custas às fls. 387/388. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70022892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 16:02 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Fls. 381/382. Ciência à parte autora sobre o boleto das custas cartorárias para viabilização da penhora. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 381/382. Ciência à parte autora sobre o boleto das custas cartorárias para viabilização da penhora. |
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro. Ciente. Aguarde-se o prazo para eventual manifestação do executado, certificando-se. Sem prejuízo, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP, nos termos da decisão de fls. 345. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Retro. Ciente. Aguarde-se o prazo para eventual manifestação do executado, certificando-se. Sem prejuízo, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP, nos termos da decisão de fls. 345. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70017506-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 23/05/2022 08:49 |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2022/003132-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 28/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363. Tendo em vista o informado, oficie-se à Prefeitura Municipal de Mongaguá/SP, solicitando informação sobre o endereço em que a sra. Débora de Paula Martins exerce suas atividades funcionais. Com a resposta, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 362/363. Tendo em vista o informado, oficie-se à Prefeitura Municipal de Mongaguá/SP, solicitando informação sobre o endereço em que a sra. Débora de Paula Martins exerce suas atividades funcionais. Com a resposta, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WMGG.22.70009670-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/03/2022 14:52 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos, Considerando a juntada do mandado com a informação de mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, dou o executado por intimado, por intimado, na forma do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a não localização do cônjuge do executado para intimação da penhora. Após, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Considerando a juntada do mandado com a informação de mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, dou o executado por intimado, por intimado, na forma do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a não localização do cônjuge do executado para intimação da penhora. Após, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2022/001026-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jefferson Santana De Moraes |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 348. Em complementação à decisão de fls. 345, esclareço que o imóvel e a ser penhorado é o constante em fls 317/318, matriculado sob nº 124795 (fls. 317/318), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém. Assim sendo, cumpra-se o determinado em fls. 345, observando-se que o imóvel a ser penhorado é o acima descrito. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 348. Em complementação à decisão de fls. 345, esclareço que o imóvel e a ser penhorado é o constante em fls 317/318, matriculado sob nº 124795 (fls. 317/318), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém. Assim sendo, cumpra-se o determinado em fls. 345, observando-se que o imóvel a ser penhorado é o acima descrito. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para fins de regularizar a penhora sobre o bem imóvel. Conforme se observa em fls. 230, foi realizada penhora de imóvel com matrícula 163.795. Ocorre que a penhora deveria ter sido realizada sobre o imóvel com matrícula 4627 (fls. 204/206). Assim sendo, dou por levantada a penhora sobre o imóvel descrito em fls. 230, procedendo com a devida baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis. No mais, proceda a serventia à lavratura do termo de penhora dos direitos relativos ao imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838 do imóvel indicado em fls. 204/206; Após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). Intime-se, ainda, o credor fiduciário do imóvel. Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem para fins de regularizar a penhora sobre o bem imóvel. Conforme se observa em fls. 230, foi realizada penhora de imóvel com matrícula 163.795. Ocorre que a penhora deveria ter sido realizada sobre o imóvel com matrícula 4627 (fls. 204/206). Assim sendo, dou por levantada a penhora sobre o imóvel descrito em fls. 230, procedendo com a devida baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis. No mais, proceda a serventia à lavratura do termo de penhora dos direitos relativos ao imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838 do imóvel indicado em fls. 204/206; Após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). Intime-se, ainda, o credor fiduciário do imóvel. Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Considerando a matrícula do bem imóvel juntada aos autos, a qual comprova a propriedade do bem do executado: a) proceda a serventia à lavratura do termo de penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838; b) após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; c) intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(ua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). 2) Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. 3) Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, 1) Considerando a matrícula do bem imóvel juntada aos autos, a qual comprova a propriedade do bem do executado: a) proceda a serventia à lavratura do termo de penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838; b) após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; c) intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(ua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). 2) Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. 3) Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70001964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:05 |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70001681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 15:22 |
| 14/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 323: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70000059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 09:41 |
| 16/12/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 323: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.alfaleiloes.com, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@alfaleiloes.com), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70038370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 11:37 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/320. Primeiramente, certifique a serventia a regularidade do cadastro e habilitação, junto ao portal de auxiliares da justiça, do leiloeiro indicado pela parte exequente. Após, tornem-se os atos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319/320. Primeiramente, certifique a serventia a regularidade do cadastro e habilitação, junto ao portal de auxiliares da justiça, do leiloeiro indicado pela parte exequente. Após, tornem-se os atos conclusos. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70037441-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/12/2021 10:26 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70037425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 08:50 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 311. Muito embora trata-se de pedido de penhora sobre os direitos do imóvel , faz-se igualmente necessário a juntada da matrícula do imóvel para comprovação da propriedade dos direitos relativos ao bem do executado. Assim sendo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente junte a matrículado do imóvel. Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 311. Muito embora trata-se de pedido de penhora sobre os direitos do imóvel , faz-se igualmente necessário a juntada da matrícula do imóvel para comprovação da propriedade dos direitos relativos ao bem do executado. Assim sendo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente junte a matrículado do imóvel. Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70034915-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 15:33 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 303. Para fins de análise do pedido de penhora sobre o bem imóvel, junte a parte interessada a matrícula do referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 303. Para fins de análise do pedido de penhora sobre o bem imóvel, junte a parte interessada a matrícula do referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 09/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70033611-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2021 09:09 |
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR363342923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio Diligência : 17/09/2021 |
| 21/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: CIÊNCIA AS PARTES DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.dhleiloes.com.br . O 1º leilão terá abertura em 04/10/2021 as 15:00 horas, encerrando-se em 07/10/2021 as 15:00, pelo valor da avaliação do imóvel. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, pelo valor de 50% da avaliação do bem, a partir das 15:00 horas do dia 07/10/2021, encerrando-se em 27/10/2021 as 15:00h. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA AS PARTES DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.dhleiloes.com.br . O 1º leilão terá abertura em 04/10/2021 as 15:00 horas, encerrando-se em 07/10/2021 as 15:00, pelo valor da avaliação do imóvel. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, pelo valor de 50% da avaliação do bem, a partir das 15:00 horas do dia 07/10/2021, encerrando-se em 27/10/2021 as 15:00h. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70026840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 17:08 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 2068/2073 |
| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 280. Defiro a substituição e nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica o sistema hospedado em www.hamouileiloes.com,br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@hamouileiloes.com.br), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 280. Defiro a substituição e nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica o sistema hospedado em www.hamouileiloes.com,br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (contato@hamouileiloes.com.br), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 2215/2220 |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70023155-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 13:38 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. retro: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 04/08/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. retro: DEFIRO. Nomeio gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Não será admitido lance que ofereça preço vil, considerando-se tal o preço inferior estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (CPC, art. 891). Arbitro em 5% sobre o valor da arrematação o valor da comissão a ser paga diretamente ao gestor (CPC, art. 884, parágrafo único). Com a aceitação do lanço será expedido de imediato auto de arrematação, fluindo ao arrematante o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos. Comprovado o depósito do preço integral do valor da arrematação, e o pagamento da comissão, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão de posse (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel). Eventuais débitos de tributos incidentes sobre o bem arrematado, ficam sub-rogados pelo valor da arrematação nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Estando o auto de arrematação assinado, proceder-se-á nos subsequentes termos previstos no Código de Processo Civil, no que toca ao prazo para embargos. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2927/2934 |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70022826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 11:01 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 267. A propriedade nua, com a benfeitoria referente a construção do imóvel foi avaliado em Auto de avaliação de fls. 242, no valor de R$ 300.000,00. Assim, sendo este o valor avaliado, é a base para todos os fins. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 261. Indefiro, tendo em vista possuir o meirinho fé pública de oficial de justiça avaliador. Assim sendo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhora. Com a resposta, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 267. A propriedade nua, com a benfeitoria referente a construção do imóvel foi avaliado em Auto de avaliação de fls. 242, no valor de R$ 300.000,00. Assim, sendo este o valor avaliado, é a base para todos os fins. Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70022233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 16:38 |
| 28/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 261. Indefiro, tendo em vista possuir o meirinho fé pública de oficial de justiça avaliador. Assim sendo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhora. Com a resposta, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 2187/2196 |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2021/004536-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2021 Local: Oficial de justiça - Kátia Da Costa Pinto |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/259. Ciência à parte autora sobre os esclarecimentos prosseguimento fornecidos pelo oficial de justiça. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70021661-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 15:12 |
| 23/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 258/259. Ciência à parte autora sobre os esclarecimentos prosseguimento fornecidos pelo oficial de justiça. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR274757645TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 2092/2099 |
| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/251. Tendo em vista a discordância da parte autora da avaliação do imóvel, cobre-se esclarecimento do oficial de justiça avaliador, trazendo aos autos os critérios adotados em su avaliação. Com a juntada, abra-se vista à parte autora para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 16/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 246/251. Tendo em vista a discordância da parte autora da avaliação do imóvel, cobre-se esclarecimento do oficial de justiça avaliador, trazendo aos autos os critérios adotados em su avaliação. Com a juntada, abra-se vista à parte autora para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR274757654TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2192/2199 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.21.70020094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 10:08 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2021 |
Auto Digitalizado
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| 17/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2021/003542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 2074/2084 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo do executado. Após, cumpra-se o determinado em decisão de fls. 221, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 10/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo do executado. Após, cumpra-se o determinado em decisão de fls. 221, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR274757668TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio Diligência : 05/06/2021 |
| 09/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR274757685TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio |
| 08/06/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR274757671TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Diego da Silva Custodio |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2226/2231 |
| 29/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 366.2021/003146-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando a matrícula do bem imóvel juntada aos autos, a qual comprova a propriedade dos direitos relativos ao bem do executado: a) proceda a serventia à lavratura do termo de penhora dos direitos relativos ao imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838; b) após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; c) intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). Intime-se, ainda, o credor fiduciário do imóvel. 2) Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. 3) Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Considerando a matrícula do bem imóvel juntada aos autos, a qual comprova a propriedade dos direitos relativos ao bem do executado: a) proceda a serventia à lavratura do termo de penhora dos direitos relativos ao imóvel indicado, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, observadas as formalidades do art. 838; b) após, averbe-se a constrição sobre o bem via sistema ARISP; c) intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, ou na pessoa de seu(sua) procurador(a) ou sociedade de advogados a que pertença (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como seu cônjuge, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843). Intime-se, ainda, o credor fiduciário do imóvel. 2) Decorrido o prazo da intimação, expeça-se mandado de avaliação do bem, e, após, intime-se o exequente, para que apresente memória discriminada e atualizada do débito, manifestando se pretende a alienação ou adjudicação do bem penhorado, em dez dias, sob pena de extinção. 3) Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 2325/2329 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 2325/2329 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/04/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 06/04/2021 |
Requerimento Juntado
|
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2094/2099 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2094/2099 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/186. Indefiro o pedido, tendo em vista que o matrícula do imóvel juntada não comprova a propriedade do imóvel pelo executado, não podendo recair a execução sobre terceiros. Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 16/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 178/186. Indefiro o pedido, tendo em vista que o matrícula do imóvel juntada não comprova a propriedade do imóvel pelo executado, não podendo recair a execução sobre terceiros. Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2396/2406 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2396/2406 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 26/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2161/2172 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 2161/2172 |
| 19/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 366.2021/000980-1 Situação: Cumprido parcialmente em 25/02/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/167. Tendo em vista a diligência infrutífera juntada aos autos, cite-se o executado no endereço indicado em fls 149, nos termos da decisão de fls. 87/88. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 17/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 154/167. Tendo em vista a diligência infrutífera juntada aos autos, cite-se o executado no endereço indicado em fls 149, nos termos da decisão de fls. 87/88. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3209/3214 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 3209/3214 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149. Por ora, aguarde-se a devolução de todas as cartas precatórias expedidas nos autos, cobrando-se informações sobre cumprimento, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 22/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 149. Por ora, aguarde-se a devolução de todas as cartas precatórias expedidas nos autos, cobrando-se informações sobre cumprimento, se o caso. Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGG.21.70001238-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/01/2021 14:58 |
| 05/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70032567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 17:25 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2178/2186 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2178/2186 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: AO AUTOR: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, devendo instruir o feito com senha e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias ". Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AO AUTOR: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, devendo instruir o feito com senha e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias ". |
| 20/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 20/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 20/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2177/2182 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2177/2182 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.20.70030602-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 11:41 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo, se o caso, ser instruindo(a) com as cópias necessárias e as taxas para cumprimento, devendo ainda o(s) autor(es) comprovar(em) sua(s) distribuição(ões). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 1951/2017. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo, se o caso, ser instruindo(a) com as cópias necessárias e as taxas para cumprimento, devendo ainda o(s) autor(es) comprovar(em) sua(s) distribuição(ões). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 1951/2017. |
| 03/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 366.2020/006918-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2020 Local: Oficial de justiça - Kátia Da Costa Pinto |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMGG.20.70028035-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/10/2020 17:02 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2239/2247 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2239/2247 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 94, Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça de fls. 94, Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1772/1778 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1772/1778 |
| 27/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 366.2020/005463-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Jose Calixto De Souza |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Efetuada a penhora, a parte executada posteriormente será intimada a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, caso em que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais pressupostos, no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para apreciação. Consigne-se que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, acarretará, acumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Anderson Willian Pedroso (OAB 116003/SP) |
| 25/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, tão logo verificado no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Efetuada a penhora, a parte executada posteriormente será intimada a comparecer à audiência de conciliação a ser futuramente designada, quando poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, caso em que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento de tais pressupostos, no prazo de cinco dias, vindo os autos conclusos para apreciação. Consigne-se que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, acarretará, acumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 03/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/03/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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