| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Autor do Fato |
Eduardo Mariano
Advogado: Daniel Leon Bialski Advogado: Luís Felipe Marujo D´aloia Advogado: Gustavo Alvares Cruz |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Ante o resultado negativo da hasta pública, tratando-se de tentativa de alienação antecipada, aguarde-se a prolação de sentença nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o resultado negativo da hasta pública, tratando-se de tentativa de alienação antecipada, aguarde-se a prolação de sentença nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Ante o resultado negativo da hasta pública, tratando-se de tentativa de alienação antecipada, aguarde-se a prolação de sentença nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o resultado negativo da hasta pública, tratando-se de tentativa de alienação antecipada, aguarde-se a prolação de sentença nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000045-24.2021.8.26.0366 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.80009774-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2025 07:13 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 296 e 301/310: Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 296 e 301/310: Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.70020660-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 12:38 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.80008267-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2025 17:18 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/277: Aprovada a minuta do edital, aguarde-se a realização das hastas públicas, com encerramento previsto para 28/04/2025. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/277: Aprovada a minuta do edital, aguarde-se a realização das hastas públicas, com encerramento previsto para 28/04/2025. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Fls. 274/285: Ciência à Defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 274/285: Ciência à Defesa. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.80001195-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2025 14:57 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.70002001-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2025 16:58 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação Cautelar de Alienação Antecipada do veículo AUDI A3 LM 150CV, placas FMM-2731, pertencente a EDUARDO MARIANO, ajuizada pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO -, com fundamento no §1º do artigo 4º e 4º-A, da Lei n°. 9.613/98, sob o argumento de que o veículo permanece em pátio, sujeito a depreciação e perda de seu valor econômico - em prejuízo do Estado e mesmo do réu. Consta dos autos que EDUARDO MARIANO, juntamente com Jean Pablo Merigue Coelho, Alexander Rodrigues Gomes, Lilian Carolina Soares, Demésio Alexandre Franco, Valter Carlos Duarte, Adriano Toshihiko Matias, Celso Garcia Matta e Leonardo Balsalobre Garcia foram denunciados por integrar e promover organização criminosa. Eduardo Mariano, assim como Jean Pablo, Alexander, Valter, Adriano, Celso, Leonardo, Lilian e Demésio foram também denunciados por diversos crimes de lavagem de bens e valores, conforme descrito na denúncia (autos nº 1000045-24.2021.8.26.0366). Por decisão de 19/01/2021, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida, ocasião em que também foram determinadas medidas de constrição patrimonial dos réus, que ensejaram bloqueio de valores em contas bancárias, bloqueio de veículos e sequestro de imóveis. Nesse sentido, foi efetivado o bloqueio do veículo Audi A3 LM 150CV, placas FMM-2731, pertencente a Eduardo Mariano. Finalmente, sobreveio, nos autos principais, a notícia da apreensão do referido veículo após abordagem policial e seu recolhimento ao pátio. Deferido o processamento da alienação antecipada do bem (fls. 18), às fls. 23, determinou-se que: a) fosse oficiado ao DETRAN para que referido órgão informasse o paradeiro do veículo AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731, CHASSI 9ADJ78V7J400689; bem como eventuais débitos registrados. b) fosse feita a realização de perícia através do Instituto de Criminalística, a fim que se verificasse eventual adulteração de chassi. A avaliação do veículo foi dispensada, vez que esta corresponde ao preço médio de mercado do bem, considerando pesquisas realizadas por órgãos oficiais, aplicando, ao caso, a tabela FIPE, nos termos da legislação em vigor, mais precisamente o artigo 871, do CPC, em seu inciso IV, aplicável por analogia, na forma do artigo 3º do CPP (cf. fls. 23). Às fls. 40/52, os advogados constituídos pelo réu recorreram do processamento da alienação antecipada do veículo, sob os argumentos de: a) nulidade da decisão que determinou a alienação, sob o argumento de não observância do direito constitucional que assegura o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla; b) que o bem teria sido adquirido de forma lícita; c) insurgência contra a avaliação por meio da tabela FIPE, requerendo a avaliação do veículo por perito competente. O E. Tribunal de Justiça afastou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso (fls. 178/183). O DETRAN informou o paradeiro atual do veículo, bem como os débitos registrados (consoante fls. 201/204 e 216/222) e foi a realizada perícia através do Instituto de Criminalística, a fim de verificar eventual adulteração de chassi (laudo de fls. 249/254). Em seguida, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, tendo apenas o Órgão Ministerial se manifestado nos autos, havendo a Defesa deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis o relato do necessário. Decido. Frisa-se que o presente expediente não possui natureza expropriatória definitiva, apenas de caráter precário, certo que em caso de absolvição, os valores serão devolvidos ao requerido devidamente atualizados monetariamente. Salienta-se que o direito de propriedade, que também não é absoluto, não é vilipendiado porque o demandado somente irá perder efetivamente o valor econômico do bem se houver o trânsito em julgado da condenação. Ademais, não é de mais a lembrança que Resolução Nº 558 de 06/05/2024, do CNJ, orienta para que os juízes com competência criminal deem preferência à alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor. O leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação, conforme disposto no artigo 4º-A, §3º, da Lei 9.613/1998, devendo ser comunicado previamente nos autos a data da certame, a fim de cientificar as partes. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto no artigo 4º-A e 4º, da Lei 9.613/1998. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo, de antemão. Destarte, após a realização do referido Leilão, deverá ser informado nos autos, mediante juntada de documentos comprobatórios, o valor arrecadado no leilão, com posterior depósito da quantia apurada em conta judicial remunerada vinculada ao juízo. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Ação Cautelar de Alienação Antecipada do veículo AUDI A3 LM 150CV, placas FMM-2731, pertencente a EDUARDO MARIANO, ajuizada pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO -, com fundamento no §1º do artigo 4º e 4º-A, da Lei n°. 9.613/98, sob o argumento de que o veículo permanece em pátio, sujeito a depreciação e perda de seu valor econômico - em prejuízo do Estado e mesmo do réu. Consta dos autos que EDUARDO MARIANO, juntamente com Jean Pablo Merigue Coelho, Alexander Rodrigues Gomes, Lilian Carolina Soares, Demésio Alexandre Franco, Valter Carlos Duarte, Adriano Toshihiko Matias, Celso Garcia Matta e Leonardo Balsalobre Garcia foram denunciados por integrar e promover organização criminosa. Eduardo Mariano, assim como Jean Pablo, Alexander, Valter, Adriano, Celso, Leonardo, Lilian e Demésio foram também denunciados por diversos crimes de lavagem de bens e valores, conforme descrito na denúncia (autos nº 1000045-24.2021.8.26.0366). Por decisão de 19/01/2021, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida, ocasião em que também foram determinadas medidas de constrição patrimonial dos réus, que ensejaram bloqueio de valores em contas bancárias, bloqueio de veículos e sequestro de imóveis. Nesse sentido, foi efetivado o bloqueio do veículo Audi A3 LM 150CV, placas FMM-2731, pertencente a Eduardo Mariano. Finalmente, sobreveio, nos autos principais, a notícia da apreensão do referido veículo após abordagem policial e seu recolhimento ao pátio. Deferido o processamento da alienação antecipada do bem (fls. 18), às fls. 23, determinou-se que: a) fosse oficiado ao DETRAN para que referido órgão informasse o paradeiro do veículo AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731, CHASSI 9ADJ78V7J400689; bem como eventuais débitos registrados. b) fosse feita a realização de perícia através do Instituto de Criminalística, a fim que se verificasse eventual adulteração de chassi. A avaliação do veículo foi dispensada, vez que esta corresponde ao preço médio de mercado do bem, considerando pesquisas realizadas por órgãos oficiais, aplicando, ao caso, a tabela FIPE, nos termos da legislação em vigor, mais precisamente o artigo 871, do CPC, em seu inciso IV, aplicável por analogia, na forma do artigo 3º do CPP (cf. fls. 23). Às fls. 40/52, os advogados constituídos pelo réu recorreram do processamento da alienação antecipada do veículo, sob os argumentos de: a) nulidade da decisão que determinou a alienação, sob o argumento de não observância do direito constitucional que assegura o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla; b) que o bem teria sido adquirido de forma lícita; c) insurgência contra a avaliação por meio da tabela FIPE, requerendo a avaliação do veículo por perito competente. O E. Tribunal de Justiça afastou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso (fls. 178/183). O DETRAN informou o paradeiro atual do veículo, bem como os débitos registrados (consoante fls. 201/204 e 216/222) e foi a realizada perícia através do Instituto de Criminalística, a fim de verificar eventual adulteração de chassi (laudo de fls. 249/254). Em seguida, as partes foram devidamente intimadas a se manifestar, tendo apenas o Órgão Ministerial se manifestado nos autos, havendo a Defesa deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis o relato do necessário. Decido. Frisa-se que o presente expediente não possui natureza expropriatória definitiva, apenas de caráter precário, certo que em caso de absolvição, os valores serão devolvidos ao requerido devidamente atualizados monetariamente. Salienta-se que o direito de propriedade, que também não é absoluto, não é vilipendiado porque o demandado somente irá perder efetivamente o valor econômico do bem se houver o trânsito em julgado da condenação. Ademais, não é de mais a lembrança que Resolução Nº 558 de 06/05/2024, do CNJ, orienta para que os juízes com competência criminal deem preferência à alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor. O leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação, conforme disposto no artigo 4º-A, §3º, da Lei 9.613/1998, devendo ser comunicado previamente nos autos a data da certame, a fim de cientificar as partes. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de alienação judicial eletrônica, o sistema hospedado em www.leilaonet.com.br, devidamente habilitado, devendo ser rigorosamente observado o disposto no Prov. CSM 1625/09, devendo a serventia providenciar sua intimação via e-mail (leon.vieira@leilaonet.com.br), comprovando-a nos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto no artigo 4º-A e 4º, da Lei 9.613/1998. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, para atos concernentes à efetivação do ato, o que deverá ser informado ao juízo, de antemão. Destarte, após a realização do referido Leilão, deverá ser informado nos autos, mediante juntada de documentos comprobatórios, o valor arrecadado no leilão, com posterior depósito da quantia apurada em conta judicial remunerada vinculada ao juízo. Cumpra-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70024297-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2024 11:32 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Intime-se a Defesa, via dje, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a Defesa, via dje, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70002305-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2024 15:26 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/01/2024 |
Laudo IC - Veículo Juntado
|
| 26/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Em virtude do tempo decorrido e sem resposta, cobre-se a resposta do e-mail encaminhado à fls. 238 dos autos, cobrando-se a vinda do laudo pericial do veículo, já requisitado ao Instituto de Criminalística de São João da Boa Vista. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em virtude do tempo decorrido e sem resposta, cobre-se a resposta do e-mail encaminhado à fls. 238 dos autos, cobrando-se a vinda do laudo pericial do veículo, já requisitado ao Instituto de Criminalística de São João da Boa Vista. Cumpra-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70000902-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2024 14:58 |
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70024324-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2023 15:12 |
| 26/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 21/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações sobre Laudo - Crime-Jecrim-Infância |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se o necessário para realização de perícia no veículo através do Instituto de Criminalística mais próximo do local onde se encontra apreendido o bem, ou seja, no Pátio Ocatagono localizado na cidade de São Bernardo do Campo/SP (fls. 216 e seguintes). Oficie-se, para tanto, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se o necessário para realização de perícia no veículo através do Instituto de Criminalística mais próximo do local onde se encontra apreendido o bem, ou seja, no Pátio Ocatagono localizado na cidade de São Bernardo do Campo/SP (fls. 216 e seguintes). Oficie-se, para tanto, com urgência. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70005978-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2023 13:14 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao órgão ministerial quando diz que na resposta do oficio do DETRAN tal órgão apenas informou os valores dos debitos existentes com relação ao veiculo, portanto, oficie-se novamente solicitando que seja informado exatamente onde está apreendido o veículo AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731, CHASSI 99ADJ78V7J4000689, deixando claro que na resposta anteriormente não nos foi mencionada tal informação. Tal oficio deverá ser instruído com cópias de fls. 201/204 e 208/209. Servirá a presente decisão, por copia digitada, como oficio. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao órgão ministerial quando diz que na resposta do oficio do DETRAN tal órgão apenas informou os valores dos debitos existentes com relação ao veiculo, portanto, oficie-se novamente solicitando que seja informado exatamente onde está apreendido o veículo AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731, CHASSI 99ADJ78V7J4000689, deixando claro que na resposta anteriormente não nos foi mencionada tal informação. Tal oficio deverá ser instruído com cópias de fls. 201/204 e 208/209. Servirá a presente decisão, por copia digitada, como oficio. Intimem-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.23.70004916-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2023 14:13 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Vistos. Em virtude do tempo decorrido e sem resposta, cobre-se a resposta do e-mail encaminhado à fls. 24 dos autos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em virtude do tempo decorrido e sem resposta, cobre-se a resposta do e-mail encaminhado à fls. 24 dos autos. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Afastada a preliminar arguida, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. V.U. Compareceu a advogada, drª Danielly Castelucci. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Alex Zilenovski |
| 07/09/2022 |
Documento Juntado
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| 07/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso ofertado pelo embargante (fls. 40/42) interposto contra a decisão que rejeitou os embargos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apresentou suas contrarrazões (fls. 148/151). Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada, cujos fundamentos resistem bem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Proceda o desapensamento do presente. Após, com as cautelas de estilo, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em face do recurso interposto e já processado. Intime-se. Mongaguá, 19 de agosto de 2022. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 20/08/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso ofertado pelo embargante (fls. 40/42) interposto contra a decisão que rejeitou os embargos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apresentou suas contrarrazões (fls. 148/151). Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada, cujos fundamentos resistem bem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Proceda o desapensamento do presente. Após, com as cautelas de estilo, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em face do recurso interposto e já processado. Intime-se. Mongaguá, 19 de agosto de 2022. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70028456-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2022 17:44 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70027899-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/08/2022 17:41 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Eduardo Mariano, com fundamento nos artigos 382, do CódigodeProcesso Penal, alegando, em síntese, a omissão na decisão ao não determinar prévia manifestação ao embargante em relação ao pedido de Alienação Antecipada pelo Ministério Público. Instado, o Ministério Público foi pela rejeição dosembargos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. ConheçodosEmbargos, pois são tempestivos, mas nãoosacolho. A despeito dos argumentos, a decisão guerreada não padecedevício. Em verdade, conforme bem dito pelo órgão ministerial, a alienação antecipada não viola o princípio da presunção da inocência. A constrição, no caso, é de natureza eminentemente cautelar, ausente de definitividade. Assim, na ação penal, em sendo fixado juízo absolutório, a constrição incidente forçosamente perecerá; o bem constrito será devolvido, apenas, no caso, não no mesmo objeto (com seu valor reduzido pela natural depreciação), mas em espécie monetária, até então guardada em depósito bancário, mais a correspectiva atualização. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão como fora lançada, observando-se que demais questões se confundem como o mérito e desafiam recurso próprio. Intime-se. Mongaguá, 01 de agosto de 2022. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Luís Felipe Marujo D´aloia (OAB 336319/SP), Gustavo Alvares Cruz (OAB 386305/SP) |
| 03/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Eduardo Mariano, com fundamento nos artigos 382, do CódigodeProcesso Penal, alegando, em síntese, a omissão na decisão ao não determinar prévia manifestação ao embargante em relação ao pedido de Alienação Antecipada pelo Ministério Público. Instado, o Ministério Público foi pela rejeição dosembargos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. ConheçodosEmbargos, pois são tempestivos, mas nãoosacolho. A despeito dos argumentos, a decisão guerreada não padecedevício. Em verdade, conforme bem dito pelo órgão ministerial, a alienação antecipada não viola o princípio da presunção da inocência. A constrição, no caso, é de natureza eminentemente cautelar, ausente de definitividade. Assim, na ação penal, em sendo fixado juízo absolutório, a constrição incidente forçosamente perecerá; o bem constrito será devolvido, apenas, no caso, não no mesmo objeto (com seu valor reduzido pela natural depreciação), mas em espécie monetária, até então guardada em depósito bancário, mais a correspectiva atualização. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão como fora lançada, observando-se que demais questões se confundem como o mérito e desafiam recurso próprio. Intime-se. Mongaguá, 01 de agosto de 2022. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70026162-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2022 12:16 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMGG.22.70025878-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2022 15:36 |
| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão proferida anteriormente, DEFIRO os requerimentos do órgão ministerial para fins de operacionalização da alienação antecipada do veículo e determino que: a) Seja oficiado ao DETRAN para que referido órgão informe o paradeiro atual do veículo AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731, CHASSI 99ADJ78V7J4000689; bem como se há debitos registrados. Em caso positivo, para que informe o valor atualizado do debito para que tal quantia seja resguardada quando da alienação; b) Com a informação do paradeiro do veiculo, seja feita perícia através do Instituto de Criminalística do local, a fim de ser verificado eventual adulteração de chassi. Quanto à avaliação, tratando de automóvel, a legislação em vigor, mais precisamente o artigo 871, do Código de Processo Civil em seu inciso IV, aplicável por analogia, na forma do artigo 3º do CPP; estabelece que a avaliação será dispensada, vez que esta corresponderá ao preço médio de mercado do bem, considerando pesquisas realizadas por órgãos oficiais, aplicando, in casu, a tabela FIPE. Providencias essas tomadas, intime-se o requerido, através de seu procurador constituído nos autos principais, para que se manifeste. Manifestação nos autos, tornem conclusos. Servirá a presente decisão, por copia digitada, como ofício. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70025005-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/07/2022 15:39 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, distribuído por dependência à Ação Penal nº 1000045-24.2021.8.26.0366 em que à Justiça Pública move contra Eduardo Mariano e outros, com fundamento no §1º do artigo 4º-A da Lei nº 9613/98 requerendo a alienação antecipada do seguinte bem: AUDI A3 LM 150CV, PLACAS FMM-2731. Nos autos principais foram determinadas medidas de constrição patrimonial dos reus, as quais ensejaram bloqueios de valores em contas bancárias, bloqueio de veículos e sequestro de imóveis. Com a efetivação destes bloqueios, houve a noticia da apreensão do referido veiculo após abordagem policial e o seu recolhimento ao pátio. Enfim, o veículo permanece no pátio, sujeito à depreciação e perda de seu valor econômico, o que, certamente, não interessa ao Estado (caso ao final seja decretada sua perda) e nem mesmo ao réu (caso ao final seja determinada sua devolução). Para que tal depreciação não aconteça, defiro o processamento do pedido de Alienação Antecipada de Bens. Nos termos daResolução Nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, manifeste-se o Ministério Público sobre a operacionalização do leilão. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/08/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 16/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |