| Reqte |
Mariangela Alves Cruz Cortese
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira |
| Invtante |
Ricardo Henrique Cortese
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira |
| Herdeiro |
José Nildo de Souza Martins Cunha
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira |
| Invtarda | Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ao cumprimento. |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ao cumprimento. |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70014842-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Formal de Partilha Data: 29/06/2026 16:41 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2026 Teor do ato: Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/226 dos presentes autos. Em consequência, atribuo à cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Providencie a serventia à expedição do Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação), se necessário após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDT, código 130-9), devendo o/a inventariante informar a página das peças que dele farão parte, somente para fins de indicação no documento, certo de que não será necessária impressão de documentos ou formação do instrumento, na medida em que será gerada uma senha para que as peças sejam consultadas via e-SAJ. Ressalto que a questão acima mencionada no tocante ao ITCMD não isenta a parte de comprovar o seu recolhimento, protocolo da declaração e a anuência Fazendária, em adendo externo ao Formal de Partilha acima mencionado. Após, ao arquivo, com as cautelas de estilo. P. I. C. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 25/06/2026 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Sendo assim, tendo sido regularmente processados estes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 225/226 dos presentes autos. Em consequência, atribuo à cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Providencie a serventia à expedição do Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação), se necessário após o recolhimento da taxa pertinente (Guia FEDT, código 130-9), devendo o/a inventariante informar a página das peças que dele farão parte, somente para fins de indicação no documento, certo de que não será necessária impressão de documentos ou formação do instrumento, na medida em que será gerada uma senha para que as peças sejam consultadas via e-SAJ. Ressalto que a questão acima mencionada no tocante ao ITCMD não isenta a parte de comprovar o seu recolhimento, protocolo da declaração e a anuência Fazendária, em adendo externo ao Formal de Partilha acima mencionado. Após, ao arquivo, com as cautelas de estilo. P. I. C. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.26.70000924-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2026 15:34 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O imóvel inventariado foi adquirido pela falecida em 26/09/2017 (fls. 143/144), ou seja, antes do matrimônio, tratando-se, portanto, de bem particular. De acordo com a certidão de óbito de fls. 16, quando do falecimento da de cujus, esta era casada com José Nildo. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão legítima quando existembensparticulares, sendo este o caso em comento. Nesse sentido: Apelação. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens, reconhecendo a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do falecido pai das autoras. Inconformismo das autoras. Descabimento. O direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes se houver bens particulares. A sentença aplicou corretamente o art. 1.829, I, do Código Civil, ao reconhecer a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido, conforme doutrina e Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004052-43.2025.8.26.0229; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA. COMPANHEIRO PRETERIDO. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que anulou escritura de inventário e partilha. O réu, irmão da falecida, pleiteia a reforma da sentença, alegando ser o único herdeiro, já que o imóvel partilhado foi adquirido antes da união estável entre ela e o autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de inventário e partilha que atribuiu ao réu a propriedade do imóvel ofendeu a legítima do autor, companheiro sobrevivente. III.Razões de Decidir 3. O imóvel, adquirido antes da união estável, não integra a comunhão parcial de bens, mas, sendo bem particular, constitui bem da herança, da qual o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, conforme art. 1829, I, cc. 1845, do CC, e Tema nº 809/STF. A meação não se confunde com a herança. 4. A partilha que preteriu o companheiro sobrevivente é nula. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A escritura de inventário e partilha é nula por preterir o companheiro sobrevivente que no caso é herdeiro necessário. 2. A meação não se confunde com a herança. (TJSP;Apelação Cível 1164462-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Sendo assim, providencie o inventariante a correção das primeiras declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 1/7, para o fim de incluir José Nildo de Souza Martins Cunha como herdeiro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O imóvel inventariado foi adquirido pela falecida em 26/09/2017 (fls. 143/144), ou seja, antes do matrimônio, tratando-se, portanto, de bem particular. De acordo com a certidão de óbito de fls. 16, quando do falecimento da de cujus, esta era casada com José Nildo. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão legítima quando existembensparticulares, sendo este o caso em comento. Nesse sentido: Apelação. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens, reconhecendo a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do falecido pai das autoras. Inconformismo das autoras. Descabimento. O direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes se houver bens particulares. A sentença aplicou corretamente o art. 1.829, I, do Código Civil, ao reconhecer a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido, conforme doutrina e Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004052-43.2025.8.26.0229; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA. COMPANHEIRO PRETERIDO. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que anulou escritura de inventário e partilha. O réu, irmão da falecida, pleiteia a reforma da sentença, alegando ser o único herdeiro, já que o imóvel partilhado foi adquirido antes da união estável entre ela e o autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de inventário e partilha que atribuiu ao réu a propriedade do imóvel ofendeu a legítima do autor, companheiro sobrevivente. III.Razões de Decidir 3. O imóvel, adquirido antes da união estável, não integra a comunhão parcial de bens, mas, sendo bem particular, constitui bem da herança, da qual o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, conforme art. 1829, I, cc. 1845, do CC, e Tema nº 809/STF. A meação não se confunde com a herança. 4. A partilha que preteriu o companheiro sobrevivente é nula. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A escritura de inventário e partilha é nula por preterir o companheiro sobrevivente que no caso é herdeiro necessário. 2. A meação não se confunde com a herança. (TJSP;Apelação Cível 1164462-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Sendo assim, providencie o inventariante a correção das primeiras declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 1/7, para o fim de incluir José Nildo de Souza Martins Cunha como herdeiro. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Reativação do Processo
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.80007578-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 19:59 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 189 e seguintes: Desarquivem-se os autos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.25.70002871-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/02/2025 16:05 |
| 14/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, desarquive-se o presente feito. Por ora, indefiro o pedido para proceder o inventário na modalidade extrajudicial, pois, uma das partes ainda não atingiu a maioridade, fazendo-se necessário o inventário judicial. Apesar do inventariante ter indicado que a medida requerida já foi aplicada por outro magistrado, cumpre salientar que o julgamento em específico difere do nosso, pois aquele iniciou-se de forma extrajudicial, tendo uma causa superveniente, ao contrário do nosso que iniciou-se de forma judicial. No mais, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, desarquive-se o presente feito. Por ora, indefiro o pedido para proceder o inventário na modalidade extrajudicial, pois, uma das partes ainda não atingiu a maioridade, fazendo-se necessário o inventário judicial. Apesar do inventariante ter indicado que a medida requerida já foi aplicada por outro magistrado, cumpre salientar que o julgamento em específico difere do nosso, pois aquele iniciou-se de forma extrajudicial, tendo uma causa superveniente, ao contrário do nosso que iniciou-se de forma judicial. No mais, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante Ricardo Henrique Cortese, diga o ilustre representante do Ministério Público, tornando os autos do processo após conclusos. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70013624-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2024 19:32 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante os termos do petitório de fls. 172 elaborado pelo patrono do inventariante Ricardo Henrique Cortese, diga o ilustre representante do Ministério Público, tornando os autos do processo após conclusos. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WMGG.24.70000126-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/01/2024 20:06 |
| 15/12/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2022 Teor do ato: Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Há informação na inicial de que a inventariada era casada. À fl. 14, foi juntada certidão de casamento ocorrido em 16.12.2017, com José Nildo de Souza Martins Cunha. À fl. 143 (matrícula do imóvel arrolado junto ao Registro de Imóveis de Mongaguá), consta que o bem foi adquirido pela falecida em 26.09.2017, na condição de divorciada. Logo, ainda que a falecida tenha se casado com José Nildo pelo regime da comunhão parcial de bens após a aquisição do imóvel, é imprescindível que o cônjuge seja chamado ao processo, para que os efeitos da sentença o atinjam com a devida oportunidade de eventual oposição. Feita a observação, em até 30 (trinta) dias, deverá o inventariante apresentar: 1 Qualificação completa do cônjuge José Nildo, com sua representação nos autos pelos mesmos advogados, mediante juntada de procuração por ele outorgada, com o que será considerado requerente, concorde com o pedido, dispensada sua citação. Deverá o advogado dos requerentes cadastrar José Nildo no SAJ como parte ativa (requerente) ou parte passiva (requerido), a ser citado por carta, a depender da forma como ingressar no processo; 2 dos documentos de fls. 27 a 137, reapresentar apenas aqueles necessários à comprovação do óbito de Augusto Cortese e de ser Ana Jhuly sua única herdeira. Isto porque foram juntadas várias cópias de peças desnecessárias do inventário de Augusto Cortese, fazendo com que este magistrado e todos que consultarem os autos tenham que identificar naquelas 111 folhas o que é de interesse para este processo, o que não é concebível. Atendida esta determinação, serão os documentos de fls. 27 a 137 tornados sem efeito, de forma a não tumultuarem o processo; 3 certidão de inexistência de testamento da autora da herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); 4 certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência Social, no caso de levantamento de resíduos; 5 recategorizar os documentos de fls. 14 a 147 e 149 a 155, nomeando-os conforme seu conteúdo, a exemplo de certidão, certidão de dados cadastrais de imóvel, matrícula do registro de imóveis etc., com observância do que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para inserir parte e recategorizar documentos, deverá o patrono dos requerentes acessar a pasta do processo digita, na página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atente o advogado para que cada documento seja individualizado e nomeado e não serem vários documentos lançados como um único, conforme se apresenta, por exemplo, às fls,. 138/142 e 156/158. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente "petição" ou "petição diversa", de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. A nomeação do inventariante acima identificado, nos termos do artigo 628, do CPC,confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando o inventariante Ricardo Henrique Cortese, qualificado no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes em nome da "de cujus" Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo. Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de autorização judicial específica.. Manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, diante da existência de direito de incapaz, e em seguida tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 11 de outubro de 2022. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 11/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Processe-se como arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC. Nomeio como inventariante o Sr. Ricardo Henrique Cortese, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Há informação na inicial de que a inventariada era casada. À fl. 14, foi juntada certidão de casamento ocorrido em 16.12.2017, com José Nildo de Souza Martins Cunha. À fl. 143 (matrícula do imóvel arrolado junto ao Registro de Imóveis de Mongaguá), consta que o bem foi adquirido pela falecida em 26.09.2017, na condição de divorciada. Logo, ainda que a falecida tenha se casado com José Nildo pelo regime da comunhão parcial de bens após a aquisição do imóvel, é imprescindível que o cônjuge seja chamado ao processo, para que os efeitos da sentença o atinjam com a devida oportunidade de eventual oposição. Feita a observação, em até 30 (trinta) dias, deverá o inventariante apresentar: 1 Qualificação completa do cônjuge José Nildo, com sua representação nos autos pelos mesmos advogados, mediante juntada de procuração por ele outorgada, com o que será considerado requerente, concorde com o pedido, dispensada sua citação. Deverá o advogado dos requerentes cadastrar José Nildo no SAJ como parte ativa (requerente) ou parte passiva (requerido), a ser citado por carta, a depender da forma como ingressar no processo; 2 dos documentos de fls. 27 a 137, reapresentar apenas aqueles necessários à comprovação do óbito de Augusto Cortese e de ser Ana Jhuly sua única herdeira. Isto porque foram juntadas várias cópias de peças desnecessárias do inventário de Augusto Cortese, fazendo com que este magistrado e todos que consultarem os autos tenham que identificar naquelas 111 folhas o que é de interesse para este processo, o que não é concebível. Atendida esta determinação, serão os documentos de fls. 27 a 137 tornados sem efeito, de forma a não tumultuarem o processo; 3 certidão de inexistência de testamento da autora da herança (site: www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline); 4 certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante a Previdência Social, no caso de levantamento de resíduos; 5 recategorizar os documentos de fls. 14 a 147 e 149 a 155, nomeando-os conforme seu conteúdo, a exemplo de certidão, certidão de dados cadastrais de imóvel, matrícula do registro de imóveis etc., com observância do que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para inserir parte e recategorizar documentos, deverá o patrono dos requerentes acessar a pasta do processo digita, na página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Atente o advogado para que cada documento seja individualizado e nomeado e não serem vários documentos lançados como um único, conforme se apresenta, por exemplo, às fls,. 138/142 e 156/158. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente "petição" ou "petição diversa", de forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. A nomeação do inventariante acima identificado, nos termos do artigo 628, do CPC,confere-lhe a incumbência, dentre outras, de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. A par disso, esta decisão servirá como ALVARÁ autorizando o inventariante Ricardo Henrique Cortese, qualificado no cabeçalho, a ter acesso a extratos e saldos de qualquer valor depositado em qualquer instituição financeira e/ou INSS, seja a que título for (FGTS, PIS, PASEP, Previdência Privada, Investimentos, Poupança, Conta Corrente, extrato de saldo de benefício não recebido etc), eventualmente existentes em nome da "de cujus" Terezinha Oliveira de Souza Gomes Farias, qualificada no cabeçalho, a fim de que possa trazer essas informações ao juízo. Destaca-se que, no entanto, esta autorização destina-se exclusivamente à pesquisa de saldos e extratos, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS, os quais carecerão de autorização judicial específica.. Manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, diante da existência de direito de incapaz, e em seguida tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 11 de outubro de 2022. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70033865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 14:53 |
| 24/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.22.70033088-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2022 20:26 |
| 24/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 24/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/01/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| 29/06/2026 |
Pedido de Expedição de Formal de Partilha |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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