| Reqte |
Khalil Vettorazzo de Souza Sá
Advogada: Ailza Santos Silva Advogada: Monique França Almeida da Silva Advogado: Ronaldo Nilander |
| Reqdo |
José Ricardo Cintra
Advogado: José Ricardo Cintra Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver consultado o sistema SAJ, Menu Cadastro/Processos/Despesas Processuais, acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP juntada a fls. 160, bem como da informação de que tal guia está vinculada e queimada (inutilizada), nos termos do art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria gral da Justiça. NADA MAIS. |
| 13/03/2026 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WMGG.26.70005884-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 13/03/2026 14:41 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver consultado o sistema SAJ, Menu Cadastro/Processos/Despesas Processuais, acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP juntada a fls. 160, bem como da informação de que tal guia está vinculada e queimada (inutilizada), nos termos do art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria gral da Justiça. NADA MAIS. |
| 13/03/2026 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WMGG.26.70005884-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 13/03/2026 14:41 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: 1. Afasto a alegada incompetência relativa, uma vez que a ação conexa à presente (autos n.º 1000040-60.2025.8.26.0366) foi ajuizada pelos próprios réus nesta Comarca de Mongaguá, configurando renúncia à cláusula de eleição de foro estipulada do contrato de locação de fls. 56/64. 2. Prejudicada a preliminar de continência, ante a extinção sem resolução do mérito dos autos n.º 1009066-13.2024.8.26.0562, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/12/2024 (fls. 349/358). 3. Não há questões processuais pendentes. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 5. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto controvertido da demanda a eventual incapacidade do autor quando da celebração do contrato de locação de fls. 56/64. 7. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal). 8. Advirto as partes que, caso não compareçam para prestarem depoimento pessoal ou, comparecendo, recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). 9. Devem as partes apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 dias, a contar desta data, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 12/03/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1. Afasto a alegada incompetência relativa, uma vez que a ação conexa à presente (autos n.º 1000040-60.2025.8.26.0366) foi ajuizada pelos próprios réus nesta Comarca de Mongaguá, configurando renúncia à cláusula de eleição de foro estipulada do contrato de locação de fls. 56/64. 2. Prejudicada a preliminar de continência, ante a extinção sem resolução do mérito dos autos n.º 1009066-13.2024.8.26.0562, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/12/2024 (fls. 349/358). 3. Não há questões processuais pendentes. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 5. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 6. Fixo como ponto controvertido da demanda a eventual incapacidade do autor quando da celebração do contrato de locação de fls. 56/64. 7. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal). 8. Advirto as partes que, caso não compareçam para prestarem depoimento pessoal ou, comparecendo, recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). 9. Devem as partes apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 10 dias, a contar desta data, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Ciência a(o) requerente acerca do peticionamento da parte contrária. Advogados(s): Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) requerente acerca do peticionamento da parte contrária. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.70022730-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 08:59 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para que juntem aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1009066-13.2024.8.26.0562, mencionado na contestação. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária e tornem os autos conclusos para saneamento. Int. Advogados(s): Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para que juntem aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 1009066-13.2024.8.26.0562, mencionado na contestação. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária e tornem os autos conclusos para saneamento. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000040-60.2025.8.26.0366 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/303: O Ministério Público informa que deixa de apresentar manifestação nos autos. Anote-se. Fls. 335, 337 e 340: Defiro a habilitação do novo defensor nos autos, Anote-se. Providencie a secretaria o apensamento dos autos do Proc. nº 100040-60.2025.8.26.0366 a estes autos conforme o determinado naqueles autos às fls. 109. Com o apensamento tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Nilander (OAB 166256/SP), José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/303: O Ministério Público informa que deixa de apresentar manifestação nos autos. Anote-se. Fls. 335, 337 e 340: Defiro a habilitação do novo defensor nos autos, Anote-se. Providencie a secretaria o apensamento dos autos do Proc. nº 100040-60.2025.8.26.0366 a estes autos conforme o determinado naqueles autos às fls. 109. Com o apensamento tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.25.70002603-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2025 13:08 |
| 09/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMGG.25.70000374-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2025 12:28 |
| 09/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMGG.25.70000367-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2025 11:57 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.80007955-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2024 16:58 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70039638-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2024 15:24 |
| 08/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70039633-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/10/2024 15:19 |
| 28/09/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 301/303: CIENTE. II. Fls. 306/310: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE a comunicação do resultado do julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 301/303: CIENTE. II. Fls. 306/310: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE a comunicação do resultado do julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70037927-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2024 07:18 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.80005801-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2024 17:37 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fl. 292: Infere-se dos autos que o autor K.V.d.S.S. está sob curatela provisória, por força de decisão proferida nos autos do processo n. 1000838-55.2024.8.26.0366 e que, por esta razão, houve a abertura de vista ao Ministério Público. Portanto, por ora, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que o Parquet informe se atuará, ou não, no presente feito, considerando o fato acima especificado e também que a presente ação possui relação com a suposta incapacidade para a prática dos atos da vida civil do autor K.V.d.S.S.. II. 293/295: Não há que se falar em nulidade processual, porque não houve requerimento expresso de que todos os atos fossem publicados em nome de todas as procuradoras dos autores. De qualquer forma, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte adversa e para angariar maiores elementos de convicção aos autos, REABRO o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de réplica pelos autores, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a especificação de provas por ambas as partes, na estrita diretriz da decisão de fl. 285. CUMPRA-SE. Intimem-se. Advogados(s): José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Monique França Almeida da Silva (OAB 461752/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fl. 292: Infere-se dos autos que o autor K.V.d.S.S. está sob curatela provisória, por força de decisão proferida nos autos do processo n. 1000838-55.2024.8.26.0366 e que, por esta razão, houve a abertura de vista ao Ministério Público. Portanto, por ora, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que o Parquet informe se atuará, ou não, no presente feito, considerando o fato acima especificado e também que a presente ação possui relação com a suposta incapacidade para a prática dos atos da vida civil do autor K.V.d.S.S.. II. 293/295: Não há que se falar em nulidade processual, porque não houve requerimento expresso de que todos os atos fossem publicados em nome de todas as procuradoras dos autores. De qualquer forma, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte adversa e para angariar maiores elementos de convicção aos autos, REABRO o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de réplica pelos autores, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a especificação de provas por ambas as partes, na estrita diretriz da decisão de fl. 285. CUMPRA-SE. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMGG.24.70032712-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/08/2024 10:06 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70028554-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2024 15:07 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - Inércia |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (a peça deve ser nomeada no SAJ como "Manifestação sobre a contestação") Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: "indicação de provas", ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação de novos documentos: 1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de "Conclusos - Sentença". 2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, lance-se o processo na fila "Conclusos - Minuta" com a observação de fila "saneamento ou sentença". Int. Advogados(s): Carla Clerici Pacheco Borges (OAB 118355/SP), José Ricardo Cintra Junior (OAB 287089/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 22/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (a peça deve ser nomeada no SAJ como "Manifestação sobre a contestação") Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: "indicação de provas", ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação de novos documentos: 1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de "Conclusos - Sentença". 2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, lance-se o processo na fila "Conclusos - Minuta" com a observação de fila "saneamento ou sentença". Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672353879TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Ricardo Cintra Diligência : 04/06/2024 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672353865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Regina Franchi Diligência : 04/06/2024 |
| 04/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70020680-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2024 07:41 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Providência de Urgência proposta por K. V.d.S.S., representado por seu curador J.E.P.d.S. em face de J.R.C. e de S.R.F.C.. O autor aduz, em síntese, que é pessoa com deficiência e curatelado, conforme decisão inicial proferida nos autos da ação de interdição - processo nº 1000838-55.2024.8.26.0366. Afirma que vem sofrendo distúrbio psiquiátrico e que, no último ano, se mudou de residência por três ou quatro vezes. Ressalta que, por intermédio de seu curador, procurou os atuais locadores, ora réus, no intuito de rescindir o contrato de locação, mas que todas as tentativas resultaram infrutíferas. Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus se abstenham de realizar quaisquer cobranças atinentes ao contrato de locação, bem como que haja o sequestro do valor depositado pelo autor a título de caução, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (fls. 01/20). Procuração e documentos às fls. 21/152. Emenda à inicial com o recolhimento da taxa judiciária de distribuição às fls. 157/160. É a síntese do pedido. Fundamento e Decido. I. RECEBO a petição e documentos de fls. 157/160 como emenda à inicial. II. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente documentos juntados com a inicial. O perigo de dano consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O prejuízo de risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na possibilidade do direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e, além disso, se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente. Outrossim, a concessão da tutela de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que, por decisão proferida em 22 de março de 2024, foi deferida a curatela provisória do autor ao seu genitor, com a consignação de que o autor estaria relativamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, por estar acometido por doença mental de CID 10 F 85.5 e CID F 41.1 (fls. 22 e 23/24). Os documentos comprovam, ainda, que, em 18 de dezembro de 2023, o autor firmou contrato de locação com os réus, no qual o autor figura como locatário e os réus como locadores, pelo prazo de 30 (trinta) meses, no qual foi estabelecido o valor do aluguel mensal em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com desconto por pontualidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prestado seguro-fiança pelo autor em favor dos réus no valor correspondente a 3 (três) meses de alugueis, ou seja, em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (fls. 56/64). Restou comprovado, ademais, que o autor passou por diversas internações psiquiátricas recentemente (fls. 134; 143; 144; 145 e 147) e que, em 09 de março de 2024, foi internado no Espaço Hospitalar e Terapêutico Gabalife C.A. (fls. 148/152). Nesse cenário, em sede de cognição meramente sumária, não há como inferir pela efetiva probabilidade do direito do autor, nem mesmo pelo perigo de dano ou pelo risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque, à época da celebração do negócio jurídico (contrato de locação), dezembro de 2023, o autor ainda não era curatelado provisoriamente, pois a ação de interdição somente foi ajuizada no ano de 2024, com decisão concessiva da curatela provisória do autor ao seu genitor em 22 de março de 2024 (fls. 23/24). Com efeito, à época da celebração do negócio jurídico, não havia nenhum documento que obstasse ao autor celebrar o contrato de locação em seu nome próprio, fato que, a princípio, pode evidenciar a boa-fé dos contratantes (locadores), mormente em razão da inexistência de qualquer impedimento evidente à validade do negócio jurídico à época de sua celebração (dezembro de 2023). Além do mais, como cediço, cuida-se de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, não havendo, assim, ao menos nesse momento processual inaugural, efetiva evidência da probabilidade do direito do autor à concessão dos pedidos formulados a título de tutela provisória de urgência. Outrossim, não há nenhum elemento que indique que eventual resultado positivo da presente ação para a parte autora possa ser frustrado desde logo pelas partes rés, nem mesmo de que exista disposições contratuais manifestamente abusivas, de modo que a cautela impõe a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência em momento ulterior, após a angariação de maiores elementos a respeito da narrativa apresentada na exordial. Oportuno, portanto, que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação das partes adversas, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por elas, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ulterior reapreciação. III. CITEM-SE os réus com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Intimem-se. Advogados(s): Carla Clerici Pacheco Borges (OAB 118355/SP), Ailza Santos Silva (OAB 486748/SP) |
| 27/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Providência de Urgência proposta por K. V.d.S.S., representado por seu curador J.E.P.d.S. em face de J.R.C. e de S.R.F.C.. O autor aduz, em síntese, que é pessoa com deficiência e curatelado, conforme decisão inicial proferida nos autos da ação de interdição - processo nº 1000838-55.2024.8.26.0366. Afirma que vem sofrendo distúrbio psiquiátrico e que, no último ano, se mudou de residência por três ou quatro vezes. Ressalta que, por intermédio de seu curador, procurou os atuais locadores, ora réus, no intuito de rescindir o contrato de locação, mas que todas as tentativas resultaram infrutíferas. Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que os réus se abstenham de realizar quaisquer cobranças atinentes ao contrato de locação, bem como que haja o sequestro do valor depositado pelo autor a título de caução, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (fls. 01/20). Procuração e documentos às fls. 21/152. Emenda à inicial com o recolhimento da taxa judiciária de distribuição às fls. 157/160. É a síntese do pedido. Fundamento e Decido. I. RECEBO a petição e documentos de fls. 157/160 como emenda à inicial. II. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente documentos juntados com a inicial. O perigo de dano consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O prejuízo de risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na possibilidade do direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e, além disso, se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente. Outrossim, a concessão da tutela de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que, por decisão proferida em 22 de março de 2024, foi deferida a curatela provisória do autor ao seu genitor, com a consignação de que o autor estaria relativamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, por estar acometido por doença mental de CID 10 F 85.5 e CID F 41.1 (fls. 22 e 23/24). Os documentos comprovam, ainda, que, em 18 de dezembro de 2023, o autor firmou contrato de locação com os réus, no qual o autor figura como locatário e os réus como locadores, pelo prazo de 30 (trinta) meses, no qual foi estabelecido o valor do aluguel mensal em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com desconto por pontualidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prestado seguro-fiança pelo autor em favor dos réus no valor correspondente a 3 (três) meses de alugueis, ou seja, em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) (fls. 56/64). Restou comprovado, ademais, que o autor passou por diversas internações psiquiátricas recentemente (fls. 134; 143; 144; 145 e 147) e que, em 09 de março de 2024, foi internado no Espaço Hospitalar e Terapêutico Gabalife C.A. (fls. 148/152). Nesse cenário, em sede de cognição meramente sumária, não há como inferir pela efetiva probabilidade do direito do autor, nem mesmo pelo perigo de dano ou pelo risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque, à época da celebração do negócio jurídico (contrato de locação), dezembro de 2023, o autor ainda não era curatelado provisoriamente, pois a ação de interdição somente foi ajuizada no ano de 2024, com decisão concessiva da curatela provisória do autor ao seu genitor em 22 de março de 2024 (fls. 23/24). Com efeito, à época da celebração do negócio jurídico, não havia nenhum documento que obstasse ao autor celebrar o contrato de locação em seu nome próprio, fato que, a princípio, pode evidenciar a boa-fé dos contratantes (locadores), mormente em razão da inexistência de qualquer impedimento evidente à validade do negócio jurídico à época de sua celebração (dezembro de 2023). Além do mais, como cediço, cuida-se de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, não havendo, assim, ao menos nesse momento processual inaugural, efetiva evidência da probabilidade do direito do autor à concessão dos pedidos formulados a título de tutela provisória de urgência. Outrossim, não há nenhum elemento que indique que eventual resultado positivo da presente ação para a parte autora possa ser frustrado desde logo pelas partes rés, nem mesmo de que exista disposições contratuais manifestamente abusivas, de modo que a cautela impõe a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência em momento ulterior, após a angariação de maiores elementos a respeito da narrativa apresentada na exordial. Oportuno, portanto, que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação das partes adversas, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por elas, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ulterior reapreciação. III. CITEM-SE os réus com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMGG.24.70017277-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2024 14:17 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a procuração juntada à fl. 21 não foi assinada (física ou eletronicamente). Portanto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade e extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, no mesmo prazo, DEVERÁ o autor juntar cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda; de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; de sua Carteira de Trabalho e de extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos 3 (três) meses, a fim de que seja possível apreciar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e as despesas processuais devidas, desistindo do requerimento de gratuidade. No mais, observo que o curador provisório do autor (fls. 23/24) deve constar como seu representante legal nestes autos junto ao SAJ, e não como autor, de modo que foi procedida a retificação do cadastro processual nesse sentido. Após o cumprimento das determinações, ou mesmo no silêncio, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Carla Clerici Pacheco Borges (OAB 118355/SP) |
| 06/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Verifico que a procuração juntada à fl. 21 não foi assinada (física ou eletronicamente). Portanto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade e extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, no mesmo prazo, DEVERÁ o autor juntar cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda; de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos; de sua Carteira de Trabalho e de extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos últimos 3 (três) meses, a fim de que seja possível apreciar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e as despesas processuais devidas, desistindo do requerimento de gratuidade. No mais, observo que o curador provisório do autor (fls. 23/24) deve constar como seu representante legal nestes autos junto ao SAJ, e não como autor, de modo que foi procedida a retificação do cadastro processual nesse sentido. Após o cumprimento das determinações, ou mesmo no silêncio, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 04/06/2024 |
Contestação |
| 24/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 30/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Rol de Testemunha |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000040-60.2025.8.26.0366 | Procedimento Comum Cível | 06/05/2025 | Determinação de apensamento conforme decisão de fls. 342. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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