| Reqte |
Sandra Alves da Silva
Advogada: Nathalia Mussato Zerbinati |
| Reqda |
Jacira Aparecida Perasolli Cune
Advogado: Weldri Braga Mestre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Jacira Aparecida Perasolli Cune, Antonio Roberto Cune. Nº da CDA: 144698/6457 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 18/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Jacira Aparecida Perasolli Cune, Antonio Roberto Cune. Nº da CDA: 144698/6457 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA779080761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonio Roberto Cune Diligência : 04/08/2025 |
| 07/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA779080758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jacira Aparecida Perasolli Cune Diligência : 04/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001308-63.2025.8.26.0368 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/07/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Com base no art. 1.098, §5º, das Normas Judiciais da Corregedoria e de acordo com o disposto no art. 1.098, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria c/c. o art. 274 e parágrafo único, do CPC, providencie a Serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária devida nos autos (artigo 4º, inciso I - custas iniciais, da Lei nº 11.608/2003), atualizado com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais. Após, intime a parte requerida, Antonio Roberto Cune e Jacira Aparecida Perasolli Cune, através do correio (carta com AR digital), para que efetue o pagamento da taxa judiciária, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da guia DARE - código 230-6, não recolhidas por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. 2. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora, ocasião em que deverá trazer os cálculos, separadamente, do valor do principal e também da taxa judiciária do cumprimento de sentença. Por vez, sinalizo que o executado, naquela etapa do cumprimento de sentença, deverá quitar o valor do principal mediante depósito judicial e, de forma separada, recolher a taxa judiciária do cumprimento de sentença por meio da guia DARE. Dado início ao cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento da taxa judiciária ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, anote-se a extinção, lançando-se o código SAJ 61615, e arquivem-se os autos. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se o código SAJ 61614. Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Com base no art. 1.098, §5º, das Normas Judiciais da Corregedoria e de acordo com o disposto no art. 1.098, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria c/c. o art. 274 e parágrafo único, do CPC, providencie a Serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária devida nos autos (artigo 4º, inciso I - custas iniciais, da Lei nº 11.608/2003), atualizado com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais. Após, intime a parte requerida, Antonio Roberto Cune e Jacira Aparecida Perasolli Cune, através do correio (carta com AR digital), para que efetue o pagamento da taxa judiciária, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da guia DARE - código 230-6, não recolhidas por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. 2. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora, ocasião em que deverá trazer os cálculos, separadamente, do valor do principal e também da taxa judiciária do cumprimento de sentença. Por vez, sinalizo que o executado, naquela etapa do cumprimento de sentença, deverá quitar o valor do principal mediante depósito judicial e, de forma separada, recolher a taxa judiciária do cumprimento de sentença por meio da guia DARE. Dado início ao cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento da taxa judiciária ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, anote-se a extinção, lançando-se o código SAJ 61615, e arquivem-se os autos. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se o código SAJ 61614. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70001134-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/01/2025 14:44 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 Página: 3327-3333 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição de recurso de apelação por parte dos requeridos JACIRA APARECIDA PERASOLLI CUNE e ANTONIO ROBERTO CUNE (fls. 394/410), INTIME-SE a autora, na pessoa de sua advogada, através do dje, para o oferecimento das contrarrazões. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. Int. Advogados(s): Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da interposição de recurso de apelação por parte dos requeridos JACIRA APARECIDA PERASOLLI CUNE e ANTONIO ROBERTO CUNE (fls. 394/410), INTIME-SE a autora, na pessoa de sua advogada, através do dje, para o oferecimento das contrarrazões. Após decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DARE INUTILIZADA |
| 28/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70053631-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/11/2024 23:51 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar em favor da parte requerente, as seguintes verbas indenizatórias: a. R$ 917,80, a títulos de danos materiais, quantia a ser atualizada monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora, a contar do desembolso; b. R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizado com juros legais de 1% ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em relação aos valores referentes à condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência em maior parte, os requeridos arcarão com custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte requerente, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. P.I.C. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 31/10/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar em favor da parte requerente, as seguintes verbas indenizatórias: a. R$ 917,80, a títulos de danos materiais, quantia a ser atualizada monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora, a contar do desembolso; b. R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigido segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizado com juros legais de 1% ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Em relação aos valores referentes à condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Diante da sucumbência em maior parte, os requeridos arcarão com custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte requerente, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC e ao Tema 1076 do C. STJ. P.I.C. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMNT.24.70049058-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/10/2024 19:32 |
| 23/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WMNT.24.70048040-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/10/2024 15:48 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: "Declaro encerrada a instrução processual. Diante da informação do estenotipista que as transcrições serão juntadas nesta data, saem as partes intimadas de que deverão apresentar suas alegações finais, no prazo comum de quinze dias, contados à partir de amanhã, 08 de outubro de 2024. Com a juntada das alegações finais, tornem-me conclusos para sentença. Saem os presentes cientes e intimados". Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 07/10/2024 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Declaro encerrada a instrução processual. Diante da informação do estenotipista que as transcrições serão juntadas nesta data, saem as partes intimadas de que deverão apresentar suas alegações finais, no prazo comum de quinze dias, contados à partir de amanhã, 08 de outubro de 2024. Com a juntada das alegações finais, tornem-me conclusos para sentença. Saem os presentes cientes e intimados". |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70042748-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 09:52 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi deferida a produção de prova oral na decisão de fls. 275/276, e a insistência das partes (fls. 331/332 e 333), designo audiência de instrução, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, a ser realizada de forma virtual para o dia 07 de outubro de 2024, às 9:00 horas. As testemunhas já foram arroladas pelas partes (fls.198/199 e 200/201). Os advogados deverão cientificar seus patronados bem como as testemunhas por eles arroladas sobre a audiência acima designada, bem como informar nos autos, os números de telefone, com WhatsApp, e/ou e-mail, tanto deles, causídicos, como das partes e eventuais testemunhas arroladas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio do link próprio, de modo a permitir a participação na audiência virtual. No tocante à parte autora, deverá o respectivo patrono cientificá-la de que deverá comparecer virtualmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso não compareçam ou comparecendo se recusem a depor. Fica facultado o comparecimento das partes e eventuais testemunhas arroladas junto ao escritório dos advogados, para participarem da audiência virtual acima designada, de tudo comunicando-se a este Juízo. Na hipótese de qualquer das partes desejar que a audiência seja presencial, deverá manifestar referida intenção no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso em que deverão comparecer pessoalmente na sala de audiências deste Juízo, independente de nova intimação. No silêncio, a audiência será no formato híbrido. A não opção pela audiência presencial não afasta a possibilidade de a parte participar do ato diretamente na sala de audiências, porquanto, como dito, será utilizado o formato híbrido (virtual/presencial). Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que foi deferida a produção de prova oral na decisão de fls. 275/276, e a insistência das partes (fls. 331/332 e 333), designo audiência de instrução, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, a ser realizada de forma virtual para o dia 07 de outubro de 2024, às 9:00 horas. As testemunhas já foram arroladas pelas partes (fls.198/199 e 200/201). Os advogados deverão cientificar seus patronados bem como as testemunhas por eles arroladas sobre a audiência acima designada, bem como informar nos autos, os números de telefone, com WhatsApp, e/ou e-mail, tanto deles, causídicos, como das partes e eventuais testemunhas arroladas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio do link próprio, de modo a permitir a participação na audiência virtual. No tocante à parte autora, deverá o respectivo patrono cientificá-la de que deverá comparecer virtualmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso não compareçam ou comparecendo se recusem a depor. Fica facultado o comparecimento das partes e eventuais testemunhas arroladas junto ao escritório dos advogados, para participarem da audiência virtual acima designada, de tudo comunicando-se a este Juízo. Na hipótese de qualquer das partes desejar que a audiência seja presencial, deverá manifestar referida intenção no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso em que deverão comparecer pessoalmente na sala de audiências deste Juízo, independente de nova intimação. No silêncio, a audiência será no formato híbrido. A não opção pela audiência presencial não afasta a possibilidade de a parte participar do ato diretamente na sala de audiências, porquanto, como dito, será utilizado o formato híbrido (virtual/presencial). Int. |
| 10/09/2024 |
Audiência de Instrução
Instrução Data: 07/10/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da 1ª V. Judicial Situacão: Realizada |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70039623-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 22:44 |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70039325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 16:32 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que deverão informar se insistem na produção de prova oral ou pretendem o julgamento antecipado, ante ao todo conjunto de elementos trazidos aos autos, nos termos do item 10 da decisão de fls.275/276. . Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , oportunidade em que deverão informar se insistem na produção de prova oral ou pretendem o julgamento antecipado, ante ao todo conjunto de elementos trazidos aos autos, nos termos do item 10 da decisão de fls.275/276. . |
| 12/08/2024 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WMNT.24.70035031-8 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 12/08/2024 12:00 |
| 02/07/2024 |
Autos no Prazo
Ag. laudo IMESC Vencimento: 27/08/2024 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2023/008925-0, dirigi-me ao indicado endereço em 18/12/23, às 17h30, e, aí sendo, encontrei e PROCEDI À INTIMAÇÃO de SANDRA ALVES DA SILVA, acerca de todo o teor do mandado e dando-lhe especial ciência da data, horário e local agendados para comparecimento assim como sobre a senha de acesso ao processo. A Sra. Sandra exarou sua nota de ciente no anverso do mandado e recebeu as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 26 de dezembro de 2023. |
| 11/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/12/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 368.2023/008925-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justiça - Jair Sérgio Falquete |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2023 Teor do ato: As partes, através de seus procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 289 destes autos, oriundo do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, no qual é informado que foi agendada a data de 26 de junho de 2024, às 10:45, para que Sandra Alves da Silva compareça à Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia, CEP: 14096580 Ribeirão Preto-SP, para a realização da perícia. OBS: Os requisitos necessários, bem como a documentação e exames, encontram-se descritos no ofício de fls.289 dos autos. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato ordinatório
As partes, através de seus procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 289 destes autos, oriundo do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, no qual é informado que foi agendada a data de 26 de junho de 2024, às 10:45, para que Sandra Alves da Silva compareça à Rua Otto Benz, 955 - Nova Ribeirânia, CEP: 14096580 Ribeirão Preto-SP, para a realização da perícia. OBS: Os requisitos necessários, bem como a documentação e exames, encontram-se descritos no ofício de fls.289 dos autos. |
| 18/11/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.80002711-9 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 18/11/2023 11:43 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo - exequente |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70037456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 20:57 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. 1. 259/274: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte ré. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em consulta ao sistema informatizado do Eg. TJSP, foi possível verificar que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 4. Anoto que cabe ao Magistrado resolver as questões processuais no saneamento do feito e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir o ônus da prova, conforme artigo 357 do CPC. Assim, foi proferida a decisão de fls. 202/204, determinando a juntada do inquérito policial ou Termo Circunstanciado, a fim de verificar documentos úteis ao presente feito e se houve apuração na esfera criminal, de modo a evitar repetição de provas, ou mesmo verificar se haveria ou não vinculação do julgamento deste aquele, valendo salientar que o Magistrado é o destinatário das provas. No mais, como houve fixação de pontos controvertidos, após a juntada da mencionada documentação, este juízo facultou nova especificação de provas às partes, visando evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Por fim, como houve pedido para indenização por dano estético, restou consignado que, caso não postulada perícia, deveriam ser trazidas fotografias atuais. Não se nota nenhum privilégio nas determinações contidas na decisão de saneamento, valendo salientar que nesta decisão, são deferidas as provas a serem realizadas para o julgamento do feito, não havendo que se falar em preclusão de nenhuma prova. Quanto à alegação de que a concessão da gratuidade judiciária estaria a determinar a juntada de documentos não exigidos por lei, basta mera leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, para se constatar que a benesse deve ser concedida aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, a juntada de documentos mencionadas no rol exemplificativo do decisum agravado serviria para aferir a situação de carência de recursos econômicos da ré. Registre-se que, embora a agravante tenha postulado prorrogação de prazo para a juntada de comprovantes da situação econômica (fl. 257), sequer os trouxe, e preferiu interpor recurso ao E. TJSP, razão pela qual declaro a preclusão temporal e lógica para a juntada de tais documentos. 5. Assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes e de prova pericial pleiteada pela autora. 6. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a perícia será feita pelo órgão oficial. 7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, horário e local para a realização da perícia médica. 9. Com a resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento. 10. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se insistem na produção de prova oral ou pretendem o julgamento antecipado, ante ao todo conjunto de elementos trazidos aos autos. Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. 259/274: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte ré. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em consulta ao sistema informatizado do Eg. TJSP, foi possível verificar que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. 4. Anoto que cabe ao Magistrado resolver as questões processuais no saneamento do feito e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir o ônus da prova, conforme artigo 357 do CPC. Assim, foi proferida a decisão de fls. 202/204, determinando a juntada do inquérito policial ou Termo Circunstanciado, a fim de verificar documentos úteis ao presente feito e se houve apuração na esfera criminal, de modo a evitar repetição de provas, ou mesmo verificar se haveria ou não vinculação do julgamento deste aquele, valendo salientar que o Magistrado é o destinatário das provas. No mais, como houve fixação de pontos controvertidos, após a juntada da mencionada documentação, este juízo facultou nova especificação de provas às partes, visando evitar futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Por fim, como houve pedido para indenização por dano estético, restou consignado que, caso não postulada perícia, deveriam ser trazidas fotografias atuais. Não se nota nenhum privilégio nas determinações contidas na decisão de saneamento, valendo salientar que nesta decisão, são deferidas as provas a serem realizadas para o julgamento do feito, não havendo que se falar em preclusão de nenhuma prova. Quanto à alegação de que a concessão da gratuidade judiciária estaria a determinar a juntada de documentos não exigidos por lei, basta mera leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, para se constatar que a benesse deve ser concedida aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, a juntada de documentos mencionadas no rol exemplificativo do decisum agravado serviria para aferir a situação de carência de recursos econômicos da ré. Registre-se que, embora a agravante tenha postulado prorrogação de prazo para a juntada de comprovantes da situação econômica (fl. 257), sequer os trouxe, e preferiu interpor recurso ao E. TJSP, razão pela qual declaro a preclusão temporal e lógica para a juntada de tais documentos. 5. Assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes e de prova pericial pleiteada pela autora. 6. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, a perícia será feita pelo órgão oficial. 7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, horário e local para a realização da perícia médica. 9. Com a resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento. 10. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se insistem na produção de prova oral ou pretendem o julgamento antecipado, ante ao todo conjunto de elementos trazidos aos autos. Int. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70032997-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2023 14:25 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70032270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 23:23 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70032235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 19:02 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70030053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 14:06 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que os réus postularam o benefício da justiça gratuita, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que, em 15 (quinze) dias, apresentem declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Afasto a preliminar arguida. Como é cediço, o proprietário do veículo responde solidariamente em caso de acidente, provocado pelo condutor. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO COLISÃO EM CRUZAMENTO INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA CULPA DOS RÉUS EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA. Os elementos carreados aos autos revelam a culpa da condutora do furgão pelo acidente, na medida em que não observou a sinalização de parada obrigatória existente na via por onde seguia e, por consequência, a preferência de tráfego da motocicleta que era conduzida pela autora O entendimento jurisprudencial reiterado é no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo abalroador A alegada velocidade excessiva desenvolvida pela vítima (que não restou comprovada) e a ausência de habilitação para pilotar não foram determinantes para a ocorrência do acidente, motivo pelo qual descabe falar em culpa, sequer concorrente, da autora Apelo improvido (TJSP, APL 0018008-94.2007.8.26.0320, 35ª Câm. De Direito Privado, Rel. José Malerbi, j. 20/05/2013) grifei. Anoto, outrossim, a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Civil e processual. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito julgada improcedente. Pretensão do demandante à reforma integral da sentença. O conjunto probatório, notadamente as imagens da mídia digital apresentada pela ré, indica que tanto o autor quanto o corréu Celso contribuíram para o evento danoso. Culpa desse réu que se reflete na esfera jurídica da outra ré, por força do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil e da orientação jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Indenização por dano material que é devida no tocante aos comprovados gastos com medicamentos e à colocação de prótese, adotado, quanto à prótese, o valor do menor orçamento. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em conta as funções compensatória e pedagógica da indenização e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade das lesões sofridas pelo autor, sem olvidar a culpa concorrente. Possibilidade da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387 do C. Superior Tribunal de Justiça). Indenização por dano estético arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada às particularidades do caso concreto, inclusive a concorrência de culpas. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal que deve ser acolhido, com observância do grau de invalidez apurado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 0005411-14.2014.8.26.0655; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) grifei. 3. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. 4. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. culpa pelo acidente; b. existência de danos morais e respectivo quantum. c. existência de danos estéticos e respectivo quantum. 6. Considerando que afastadas as preliminares e fixados pontos controvertidos, antes de facultar a especificação de provas, primeiramente, em 10 (dez) dias, e, se o caso, traga a autora cópia dos documentos e elementos probatórios encartados no respectivo Inquérito Policial ou no Termo Circunstanciado, porquanto se houve lesão grave pode haver referida apuração em sede criminal. 7. Após, fica intimada a parte requerida sobre a juntada e ou esclarecimento acima determinado, e, sem prejuízo, à luz do conteúdo constante dos autos, faculto às partes nova especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que, caso não postulada a prova pericial para comprovação do dano estético, deverá a parte autora apresentar fotografias atuais e idôneas das lesões. 8. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 05/07/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. Considerando que os réus postularam o benefício da justiça gratuita, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que, em 15 (quinze) dias, apresentem declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Afasto a preliminar arguida. Como é cediço, o proprietário do veículo responde solidariamente em caso de acidente, provocado pelo condutor. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO COLISÃO EM CRUZAMENTO INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA CULPA DOS RÉUS EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA. Os elementos carreados aos autos revelam a culpa da condutora do furgão pelo acidente, na medida em que não observou a sinalização de parada obrigatória existente na via por onde seguia e, por consequência, a preferência de tráfego da motocicleta que era conduzida pela autora O entendimento jurisprudencial reiterado é no sentido da responsabilidade solidária do proprietário do veículo abalroador A alegada velocidade excessiva desenvolvida pela vítima (que não restou comprovada) e a ausência de habilitação para pilotar não foram determinantes para a ocorrência do acidente, motivo pelo qual descabe falar em culpa, sequer concorrente, da autora Apelo improvido (TJSP, APL 0018008-94.2007.8.26.0320, 35ª Câm. De Direito Privado, Rel. José Malerbi, j. 20/05/2013) grifei. Anoto, outrossim, a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Civil e processual. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito julgada improcedente. Pretensão do demandante à reforma integral da sentença. O conjunto probatório, notadamente as imagens da mídia digital apresentada pela ré, indica que tanto o autor quanto o corréu Celso contribuíram para o evento danoso. Culpa desse réu que se reflete na esfera jurídica da outra ré, por força do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil e da orientação jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Indenização por dano material que é devida no tocante aos comprovados gastos com medicamentos e à colocação de prótese, adotado, quanto à prótese, o valor do menor orçamento. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando em conta as funções compensatória e pedagógica da indenização e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade das lesões sofridas pelo autor, sem olvidar a culpa concorrente. Possibilidade da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula 387 do C. Superior Tribunal de Justiça). Indenização por dano estético arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada às particularidades do caso concreto, inclusive a concorrência de culpas. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal que deve ser acolhido, com observância do grau de invalidez apurado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 0005411-14.2014.8.26.0655; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) grifei. 3. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. 4. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. culpa pelo acidente; b. existência de danos morais e respectivo quantum. c. existência de danos estéticos e respectivo quantum. 6. Considerando que afastadas as preliminares e fixados pontos controvertidos, antes de facultar a especificação de provas, primeiramente, em 10 (dez) dias, e, se o caso, traga a autora cópia dos documentos e elementos probatórios encartados no respectivo Inquérito Policial ou no Termo Circunstanciado, porquanto se houve lesão grave pode haver referida apuração em sede criminal. 7. Após, fica intimada a parte requerida sobre a juntada e ou esclarecimento acima determinado, e, sem prejuízo, à luz do conteúdo constante dos autos, faculto às partes nova especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que, caso não postulada a prova pericial para comprovação do dano estético, deverá a parte autora apresentar fotografias atuais e idôneas das lesões. 8. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70026419-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 13:57 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70026240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 21:55 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 437, § 1º, do C.P.C., manifeste-se a autora sobre os documentos apresentados pelos requeridos às fls.184/189, no prazo de 15 (quinze) dias Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 437, § 1º, do C.P.C., manifeste-se a autora sobre os documentos apresentados pelos requeridos às fls.184/189, no prazo de 15 (quinze) dias Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70020475-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2023 15:01 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70019045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 20:35 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. |
| 26/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70016865-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2023 21:10 |
| 03/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2023/002014-5 dirigi-me ao endereço:RUA DELFINO AUGUSTO, 261, onde em 01/04/2023, por volta das 10h, após as formalidades legais, CITEI JACIRA APARECIDA PERASOLLI CUNE e ANTONIO ROBERTO CUNE, telefone: 16-997770458, da presente ação, dando-lhes conhecimento do inteiro teor deste mandado. Eles ficaram cientes e após a leitura e explicação, exararam suas assinaturas na frente deste, aceitando contrafé. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 03 de abril de 2023. Número de Cotas: 01-jg |
| 03/04/2023 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 368.2023/002014-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça - Alcina de Fátima Miguel Cunha |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Diante dos documentos juntados e das razões expostas, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e da oposição da parte autora em sua petição inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP) |
| 03/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Diante dos documentos juntados e das razões expostas, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e da oposição da parte autora em sua petição inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.23.70008254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 11:24 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos 2 (dois) últimos anos, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. Advogados(s): Nathalia Mussato Zerbinati (OAB 328623/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos 2 (dois) últimos anos, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de contas de sua titularidade, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Contestação |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/11/2023 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 12/08/2024 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Alegações Finais |
| 29/10/2024 |
Alegações Finais |
| 27/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2025 | Cumprimento de sentença (0001308-63.2025.8.26.0368) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/10/2024 | Instrução | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |