| Reqte |
Bertagnolli Folador Doces Artesanais Ltda
Advogado: Egidio Fernando Arguello Junior |
| Reqdo |
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70018856-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 17:01 |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70018856-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 17:01 |
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Egidio Fernando Arguello Junior (OAB 30713/PR) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA TRIBUNAL - DIREITO PRIVADO 2 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Egidio Fernando Arguello Junior (OAB 30713/PR) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70049587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 09:33 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista ao réu para contrarrazões. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Egidio Fernando Arguello Junior (OAB 30713/PR) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista ao réu para contrarrazões. |
| 22/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70047810-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/10/2024 16:04 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 40.414,78 (quarenta mil, quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos), devendo o embargante proceder ao recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Egidio Fernando Arguello Junior (OAB 30713/PR) |
| 26/09/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 40.414,78 (quarenta mil, quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos), devendo o embargante proceder ao recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 10/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000828-42.2024.8.26.0291 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70031814-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/07/2024 14:19 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70029993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 16:41 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70029696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 16:38 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Antes do encaminhamento dos autos à análise, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. O silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Egidio Fernando Arguello Junior (OAB 30713/PR) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Antes do encaminhamento dos autos à análise, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. O silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70028637-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 18:39 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70027328-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/06/2024 15:49 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da contestação de fls.120/136. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 08/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da contestação de fls.120/136. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70023986-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 16:09 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre o AR devolvido nos autos sem cumprimento. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 28/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente sobre o AR devolvido nos autos sem cumprimento. |
| 09/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA650455690TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Santander Brasil S/A |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005871-91.2023.8.26.0291 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 17/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. A autora pretende discutir cláusulas contratuais que considera abusivas. Para a concessão da tutela de urgência são necessários o perigo da demora e a probabilidade da existência do direito, além de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, observo que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, ou seja, foi firmado por agentes capazes, o objeto é lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 104 do Código Civil. Assim, ao menos sem sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A autora pretende discutir cláusulas contratuais que considera abusivas. Para a concessão da tutela de urgência são necessários o perigo da demora e a probabilidade da existência do direito, além de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, observo que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, ou seja, foi firmado por agentes capazes, o objeto é lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 104 do Código Civil. Assim, ao menos sem sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70015739-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 19:08 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70015728-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 18:13 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: O E. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo. Comprove a autora o recolhimento da taxa judiciária e da despesa relativa à citação, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O E. Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo. Comprove a autora o recolhimento da taxa judiciária e da despesa relativa à citação, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70008794-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 12:36 |
| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Aguarde-se nos termos do despacho de fls.117. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se nos termos do despacho de fls.117. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70004890-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 06:56 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca do julgamento do agravo. Advogados(s): Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia acerca do julgamento do agravo. |
| 28/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70002850-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/01/2024 13:00 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Fls.67/72: recebo o aditamento de fls.67/72. Retifique-se o valor da causa para R$40.414,78. A questão relativa à assistência judiciária restou decidida, competindo à parte valer-se de recurso adequado à modificação. Advogados(s): Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.67/72: recebo o aditamento de fls.67/72. Retifique-se o valor da causa para R$40.414,78. A questão relativa à assistência judiciária restou decidida, competindo à parte valer-se de recurso adequado à modificação. |
| 20/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WMNT.24.70001745-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/01/2024 18:54 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Indefiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Com efeito, a pessoa jurídica não apresentou balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que permitissem concluir que não tem condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também neste sentido: Agravo de instrumento - Ação declaratória c.c. indenizatória dos valores não pagos em representação comercial - Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária - Pessoa jurídica - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada - Exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 e Súmula 481 do STJ - Ausência de demonstração, por meio idôneo, da hipossuficiência econômica aduzida - Indeferimento correto - Diferimento do pagamento das custas - Impossibilidade de apreciação no recurso, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145110-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) (destaquei) Deverá à autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº11.608/03, bem como da despesa relativa à citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Guilherme Schumann Anselmo (OAB 9427/RO) |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro os benefícios da assistência judiciária à autora. Com efeito, a pessoa jurídica não apresentou balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que permitissem concluir que não tem condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também neste sentido: Agravo de instrumento - Ação declaratória c.c. indenizatória dos valores não pagos em representação comercial - Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária - Pessoa jurídica - Impossibilidade de arcar com os encargos processuais que deve ser efetivamente demonstrada - Exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. art. 5º, "caput", da Lei Estadual nº 11.608/03 e Súmula 481 do STJ - Ausência de demonstração, por meio idôneo, da hipossuficiência econômica aduzida - Indeferimento correto - Diferimento do pagamento das custas - Impossibilidade de apreciação no recurso, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145110-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) (destaquei) Deverá à autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº11.608/03, bem como da despesa relativa à citação, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 22/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 01/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000828-42.2024.8.26.0291 | Embargos à Execução | 10/09/2024 | |
| 1005871-91.2023.8.26.0291 | Execução de Título Extrajudicial | 26/04/2024 | Determinação Judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |