| Reqte |
Cristiaini Rossi
Advogada: Patrícia Beatriz Fenerich |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2097/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2097/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2097/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2097/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/12/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens. Intime-se |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70034722-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 14:26 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista ao réu para contrarrazões. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista ao réu para contrarrazões. |
| 19/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70031901-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/08/2025 09:58 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida na decisão de p. 64/65, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 25/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida na decisão de p. 64/65, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70026942-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 12:31 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70019396-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/05/2025 11:30 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70018614-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 16:56 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Antes do encaminhamento dos autos à análise, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. O silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Antes do encaminhamento dos autos à análise, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. O silêncio implicará na presunção de desinteresse e a falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. |
| 05/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70016827-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/05/2025 17:06 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 04/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749954041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 25/03/2025 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da contestação. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista à autora para manifestação acerca da contestação. |
| 03/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70012734-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/04/2025 10:46 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Fls.64/65: advogada habilitada. Os autos aguardam o decurso do prazo para contestação. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.64/65: advogada habilitada. Os autos aguardam o decurso do prazo para contestação. |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMNT.25.70011660-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 11:53 |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) determinar ao réu BANCO DO BRASIL que providencie a adequação dos descontos realizados na conta bancária da autora CRISTIAINI ROSSI (CPF nº 297.601.568-65) ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido, limitada desde já a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) determinar o extorno do excedente descontado em 07/03/2025, no valor de R$ 4.159,27 (quatro mil, cento e cinquenta e nova reais e vinte e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o réu, pessoalmente, por carta AR, ao cumprimento da obrigação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 15/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749950963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 06/03/2025 |
| 14/03/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) determinar ao réu BANCO DO BRASIL que providencie a adequação dos descontos realizados na conta bancária da autora CRISTIAINI ROSSI (CPF nº 297.601.568-65) ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido, limitada desde já a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) determinar o extorno do excedente descontado em 07/03/2025, no valor de R$ 4.159,27 (quatro mil, cento e cinquenta e nova reais e vinte e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o réu, pessoalmente, por carta AR, ao cumprimento da obrigação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMNT.25.70009476-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2025 13:00 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 24/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Para concessão do pedido de tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, de rigor que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, sobre a tutela de urgência, ensinam os renomados doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Segundo a boa doutrina, a tutela provisória, em princípio, não deve ser concedida inaudita altera parte, salvo quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional do direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a prévia manifestação do adversário. O contraditório, portanto, é regra e a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária é exceção, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC. No caso dos autos, a autora não trouxe elementos probatórios mínimos para corroborar suas alegações, como seus holerites ou os contratos de empréstimo, por exemplo. Assim, não é possível verificar que se tratem efetivamente de empréstimos consignados, em relação aos quais há a limitação legal de desconto de 30 ou 35%, a depender do vínculo laborativo. Ainda que os extratos de p. 23/27 evidenciem descontos superiores aos proventos recebidos, tais descontos são efetuados diretamente na conta corrente, ou seja, dessume-se que se tratem de outras modalidades de empréstimo, pois se consignado fossem os descontos já constariam dos holerites. Além disso, os extratos de conta corrente mais recentes (novembro e dezembro/2024 - p. 19/22) mostram que a autora nem sequer está utilizando a conta corrente no banco réu, não havendo comprovação de que seja obrigada a receber seus vencimentos ali, ou seja, poderia abrir uma conta salário em qualquer outra instituição, faltando-lhe interesse processual. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 21/02/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Para concessão do pedido de tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, de rigor que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, sobre a tutela de urgência, ensinam os renomados doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Segundo a boa doutrina, a tutela provisória, em princípio, não deve ser concedida inaudita altera parte, salvo quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional do direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a prévia manifestação do adversário. O contraditório, portanto, é regra e a decisão proferida sem a oitiva da parte contrária é exceção, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC. No caso dos autos, a autora não trouxe elementos probatórios mínimos para corroborar suas alegações, como seus holerites ou os contratos de empréstimo, por exemplo. Assim, não é possível verificar que se tratem efetivamente de empréstimos consignados, em relação aos quais há a limitação legal de desconto de 30 ou 35%, a depender do vínculo laborativo. Ainda que os extratos de p. 23/27 evidenciem descontos superiores aos proventos recebidos, tais descontos são efetuados diretamente na conta corrente, ou seja, dessume-se que se tratem de outras modalidades de empréstimo, pois se consignado fossem os descontos já constariam dos holerites. Além disso, os extratos de conta corrente mais recentes (novembro e dezembro/2024 - p. 19/22) mostram que a autora nem sequer está utilizando a conta corrente no banco réu, não havendo comprovação de que seja obrigada a receber seus vencimentos ali, ou seja, poderia abrir uma conta salário em qualquer outra instituição, faltando-lhe interesse processual. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNT.25.70006491-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 20/02/2025 15:13 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Para análise do pedido de assistência judiciária, deverá o(a) autor(a) apresentar: 1) declaração de próprio punho de que é pobre, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; 2) as seguintes informações: a respectiva atividade econômica que exerce e o rendimento mensal (profissão, local de trabalho, o valor da remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com juntada de documento comprobatório e cópia da CTPS); 3) cópia da última declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda. Advogados(s): Patrícia Beatriz Fenerich (OAB 406162/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato ordinatório
Para análise do pedido de assistência judiciária, deverá o(a) autor(a) apresentar: 1) declaração de próprio punho de que é pobre, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; 2) as seguintes informações: a respectiva atividade econômica que exerce e o rendimento mensal (profissão, local de trabalho, o valor da remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com juntada de documento comprobatório e cópia da CTPS); 3) cópia da última declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda. |
| 06/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 13/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2025 |
Contestação |
| 05/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/09/2025 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |