| Reqte | Fazenda do Estado |
| Reqdo | Jose Belmiro Barroso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Autos Destruídos
Autos Destruídos através do expediente administrativo n° 0000988-13-2025.8.26.0368 |
| 24/03/2026 |
Autos Destruídos
Autos Destruídos através do expediente administrativo n° 0000988-13-2025.8.26.0368 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do C.P.C. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
TRANSITO - EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO - FISICO |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Traslado de cópia de sentença e trânsito em julgado |
| 24/03/2026 |
Autos Destruídos
Autos Destruídos através do expediente administrativo n° 0000988-13-2025.8.26.0368 |
| 24/03/2026 |
Autos Destruídos
Autos Destruídos através do expediente administrativo n° 0000988-13-2025.8.26.0368 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso III, do C.P.C. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
TRANSITO - EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO - FISICO |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Traslado de cópia de sentença e trânsito em julgado |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Diante dos termos da manifestação de fls. 111, DECLARO a remissão do débito fiscal em execução neste feito, bem como da execução fiscal em apenso (proc. nº 0007708-07.1999) e, por consequência, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) Fazenda do Estado em face de Jose Belmiro Barroso, Atram Agropecuaria Ltda, Luiz Paulo de Oliveira e Mamede de Oliveira, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a execução fiscal em apenso que envolvem as mesmas partes. Considerando a fundamentação da extinção, declaro, nesta data, transitada em julgado esta sentença. Comunique-se, através de ofício, o Juízo da Primeira Vara Cível local, que a penhora de fl. 15, realizada no rosto dos autos da falência da Tropical Alimentos Ltda (nº de ordem 1623/97), não mais subsiste, diante da extinção desta execução fiscal. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Não há condenação em honorários, tampouco incidência de custas, conforme artigo 26 da Lei 6.830/80. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso (proc. nº 0007708-07.1999) e arquivem-se ambos os processos, observadas as formalidades legais. P. I. C. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/07/2000 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0007708-07.1999.8.26.0368 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2021 |
Pedido de Desarquivamento PROTOCOLO 368.21.00001183-1 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
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