| Reqte |
Portugal Quimica Ltda
Advogado: Ricardo Amaral Siqueira |
| TerIntCer |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Ronaldo Vasconcelos Advogado: João Paulo Hecker da Silva |
| Adm-Terc. |
Cabezón Administração Judicial Eireli
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon Advogado: Raul Cezar dos Santos Tigre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões a fls. 7.770/7.774. Fls. 7.786/7.787 (ITAÚ UNIBANCO S.A.): ao Grupo Recuperando e na sequência à Administradora Judicial. Fls. 7.788/7.819 (EULER HERMES SEGUROS S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): apresente a EULER HERMES SEGUROS S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A o termo de fls. 7.818 devidamente assinado, acompanhado dos poderes do representante do banco que o firmou. Na sequência, vistas ao Grupo Recuperando e Administradora Judicial. Observo que não há assembleia geral de credores a ser realizada no caso em tela, para apreciar o pedido de participação. Fls. 7.820/7.821 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Fls. 7.822/7.836 (BANCO SAFRA S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): Acerca da Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 1058472 aguarda-se o decurso do prazo para o Grupo Recuperando apresentar a documentação para conclusão da verificação de crédito e quóruns; No tocante a Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 8411861 já houve o reconhecimento da extraconcursalidade pela Administradora Judicial, de modo que o credor pode perseguir seu crédito pelas vias ordinárias, com exceção da proibição da retirada de bens essenciais durante o stay period, que foi prorrogado pelo Agravo de Instrumento n°. 119469-98.2026.8.26.0000; Ainda em relação à referida operação, conforme consta no parecer da Administradora Judicial, a ausência de registro de contrato não retira a eficácia da alienação fiduciária e do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, a qual prescinde do respectivo registro contratual. Ademais, a operação nº. 8411861 refere-se ao crédito reconhecido como extraconcursal no presente feito, de modo que, à luz do Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP, não cabe no âmbito desta recuperação extrajudicial, discutir desdobramentos e se expedir alvará para registro da garantia prevista no contrato, devendo a questão ser submetida à via própria e ao juízo competente, razão pela qual fica indeferida a tutela provisória de urgência requerida; e, Diante o exposto acima, deixo de reputar o Grupo Recuperando em prática de má-fé processual. 5. Fls. 7.837/7.850 (RECUPERANDAS) e fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): acerca das impugnações apresentadas pelos Bancos Itaú, Safra e Santander, abordando o plano de recuperação extrajudicial e créditos, aguarda-se a conclusão das verificações de crédito e quóruns, bem como do controle de legalidade. No mais, aguarda-se o prazo concedido ao Grupo Recuperando nas e fls. 7770/7774, item 8, "c". 6. Fls. 7.855/7.861 (SERVENTIA disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 119469-98.2026.8.26.0000, por meio do qual foi deferida a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo originário): ciente este Juízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Últimas decisões a fls. 7.770/7.774. Fls. 7.786/7.787 (ITAÚ UNIBANCO S.A.): ao Grupo Recuperando e na sequência à Administradora Judicial. Fls. 7.788/7.819 (EULER HERMES SEGUROS S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): apresente a EULER HERMES SEGUROS S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A o termo de fls. 7.818 devidamente assinado, acompanhado dos poderes do representante do banco que o firmou. Na sequência, vistas ao Grupo Recuperando e Administradora Judicial. Observo que não há assembleia geral de credores a ser realizada no caso em tela, para apreciar o pedido de participação. Fls. 7.820/7.821 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Fls. 7.822/7.836 (BANCO SAFRA S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): Acerca da Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 1058472 aguarda-se o decurso do prazo para o Grupo Recuperando apresentar a documentação para conclusão da verificação de crédito e quóruns; No tocante a Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 8411861 já houve o reconhecimento da extraconcursalidade pela Administradora Judicial, de modo que o credor pode perseguir seu crédito pelas vias ordinárias, com exceção da proibição da retirada de bens essenciais durante o stay period, que foi prorrogado pelo Agravo de Instrumento n°. 119469-98.2026.8.26.0000; Ainda em relação à referida operação, conforme consta no parecer da Administradora Judicial, a ausência de registro de contrato não retira a eficácia da alienação fiduciária e do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, a qual prescinde do respectivo registro contratual. Ademais, a operação nº. 8411861 refere-se ao crédito reconhecido como extraconcursal no presente feito, de modo que, à luz do Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP, não cabe no âmbito desta recuperação extrajudicial, discutir desdobramentos e se expedir alvará para registro da garantia prevista no contrato, devendo a questão ser submetida à via própria e ao juízo competente, razão pela qual fica indeferida a tutela provisória de urgência requerida; e, Diante o exposto acima, deixo de reputar o Grupo Recuperando em prática de má-fé processual. 5. Fls. 7.837/7.850 (RECUPERANDAS) e fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): acerca das impugnações apresentadas pelos Bancos Itaú, Safra e Santander, abordando o plano de recuperação extrajudicial e créditos, aguarda-se a conclusão das verificações de crédito e quóruns, bem como do controle de legalidade. No mais, aguarda-se o prazo concedido ao Grupo Recuperando nas e fls. 7770/7774, item 8, "c". 6. Fls. 7.855/7.861 (SERVENTIA disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 119469-98.2026.8.26.0000, por meio do qual foi deferida a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo originário): ciente este Juízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 21:03 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões a fls. 7.770/7.774. Fls. 7.786/7.787 (ITAÚ UNIBANCO S.A.): ao Grupo Recuperando e na sequência à Administradora Judicial. Fls. 7.788/7.819 (EULER HERMES SEGUROS S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): apresente a EULER HERMES SEGUROS S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A o termo de fls. 7.818 devidamente assinado, acompanhado dos poderes do representante do banco que o firmou. Na sequência, vistas ao Grupo Recuperando e Administradora Judicial. Observo que não há assembleia geral de credores a ser realizada no caso em tela, para apreciar o pedido de participação. Fls. 7.820/7.821 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Fls. 7.822/7.836 (BANCO SAFRA S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): Acerca da Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 1058472 aguarda-se o decurso do prazo para o Grupo Recuperando apresentar a documentação para conclusão da verificação de crédito e quóruns; No tocante a Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 8411861 já houve o reconhecimento da extraconcursalidade pela Administradora Judicial, de modo que o credor pode perseguir seu crédito pelas vias ordinárias, com exceção da proibição da retirada de bens essenciais durante o stay period, que foi prorrogado pelo Agravo de Instrumento n°. 119469-98.2026.8.26.0000; Ainda em relação à referida operação, conforme consta no parecer da Administradora Judicial, a ausência de registro de contrato não retira a eficácia da alienação fiduciária e do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, a qual prescinde do respectivo registro contratual. Ademais, a operação nº. 8411861 refere-se ao crédito reconhecido como extraconcursal no presente feito, de modo que, à luz do Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP, não cabe no âmbito desta recuperação extrajudicial, discutir desdobramentos e se expedir alvará para registro da garantia prevista no contrato, devendo a questão ser submetida à via própria e ao juízo competente, razão pela qual fica indeferida a tutela provisória de urgência requerida; e, Diante o exposto acima, deixo de reputar o Grupo Recuperando em prática de má-fé processual. 5. Fls. 7.837/7.850 (RECUPERANDAS) e fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): acerca das impugnações apresentadas pelos Bancos Itaú, Safra e Santander, abordando o plano de recuperação extrajudicial e créditos, aguarda-se a conclusão das verificações de crédito e quóruns, bem como do controle de legalidade. No mais, aguarda-se o prazo concedido ao Grupo Recuperando nas e fls. 7770/7774, item 8, "c". 6. Fls. 7.855/7.861 (SERVENTIA disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 119469-98.2026.8.26.0000, por meio do qual foi deferida a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo originário): ciente este Juízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Últimas decisões a fls. 7.770/7.774. Fls. 7.786/7.787 (ITAÚ UNIBANCO S.A.): ao Grupo Recuperando e na sequência à Administradora Judicial. Fls. 7.788/7.819 (EULER HERMES SEGUROS S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): apresente a EULER HERMES SEGUROS S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A o termo de fls. 7.818 devidamente assinado, acompanhado dos poderes do representante do banco que o firmou. Na sequência, vistas ao Grupo Recuperando e Administradora Judicial. Observo que não há assembleia geral de credores a ser realizada no caso em tela, para apreciar o pedido de participação. Fls. 7.820/7.821 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo. Fls. 7.822/7.836 (BANCO SAFRA S.A.), fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL) e fls. 7.876/7.883 (GRUPO RECUPERANDO): Acerca da Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 1058472 aguarda-se o decurso do prazo para o Grupo Recuperando apresentar a documentação para conclusão da verificação de crédito e quóruns; No tocante a Cédula de Crédito Bancário/Operação nº. 8411861 já houve o reconhecimento da extraconcursalidade pela Administradora Judicial, de modo que o credor pode perseguir seu crédito pelas vias ordinárias, com exceção da proibição da retirada de bens essenciais durante o stay period, que foi prorrogado pelo Agravo de Instrumento n°. 119469-98.2026.8.26.0000; Ainda em relação à referida operação, conforme consta no parecer da Administradora Judicial, a ausência de registro de contrato não retira a eficácia da alienação fiduciária e do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, a qual prescinde do respectivo registro contratual. Ademais, a operação nº. 8411861 refere-se ao crédito reconhecido como extraconcursal no presente feito, de modo que, à luz do Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do e. TJSP, não cabe no âmbito desta recuperação extrajudicial, discutir desdobramentos e se expedir alvará para registro da garantia prevista no contrato, devendo a questão ser submetida à via própria e ao juízo competente, razão pela qual fica indeferida a tutela provisória de urgência requerida; e, Diante o exposto acima, deixo de reputar o Grupo Recuperando em prática de má-fé processual. 5. Fls. 7.837/7.850 (RECUPERANDAS) e fls. 7.862/7.875 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): acerca das impugnações apresentadas pelos Bancos Itaú, Safra e Santander, abordando o plano de recuperação extrajudicial e créditos, aguarda-se a conclusão das verificações de crédito e quóruns, bem como do controle de legalidade. No mais, aguarda-se o prazo concedido ao Grupo Recuperando nas e fls. 7770/7774, item 8, "c". 6. Fls. 7.855/7.861 (SERVENTIA disponibiliza despacho proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 119469-98.2026.8.26.0000, por meio do qual foi deferida a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo originário): ciente este Juízo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo do recurso. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 21:03 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003700-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/05/2026 13:44 |
| 15/05/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. I - Manifestem-se as as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre o pedido de homologação de crédito formulado por EULER HERMES SEGUROS S/A (fls. 7788/7819). II - Sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo Banco Safra S/A a fls. 7822/7836, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. III - Sem prejuízo da fluência do prazo concedido às Recuperandas na decisão de fls. 7770/7774, item 8, "c", dê-se ciência à Administradora Judicial dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas a fls. 7837/7850. Int. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Manifestem-se as as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre o pedido de homologação de crédito formulado por EULER HERMES SEGUROS S/A (fls. 7788/7819). II - Sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo Banco Safra S/A a fls. 7822/7836, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. III - Sem prejuízo da fluência do prazo concedido às Recuperandas na decisão de fls. 7770/7774, item 8, "c", dê-se ciência à Administradora Judicial dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas a fls. 7837/7850. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003391-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 20:28 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 19:23 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003363-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 14:41 |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WE36.26.70003359-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2026 12:47 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003236-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 13:13 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 2.149/2.162 (ITAÚ UNIBANCO S/A.): ciência ao credor acerca da apuração de crédito realizada pela Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; e, ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde o controle de legalidade. 2. Fls. 2.163/2.324 (BANCO SAFRA S/A.): ciência ao credor da apuração de crédito realizada pela Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde-se o controle de legalidade; e manifeste-se a Recuperanda sobre o alegado descumprimento de obrigações. 3. Fls. 2.241/2.240 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.): ciência ao credor da apuração de crédito da Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; e, ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde-se o controle de legalidade. 4. Fls. 2.325/2.342 (MINERAÇÃO TABOCA S/A): ao cartório para anotações, se em termos. 5. Fls. 2.343/2.348 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): sem prejuízo do posterior controle de legalidade, acolho o parecer da Administradora Judicial para reconhecer que os itens (d), (e) e (f) da petição de fls. 1.710/1.711 não guardam relação com as condições de enquadramento do credor colaborador, referindo-se a crédito não sujeito ao procedimento. Dê-se ciência ao credor quanto aos esclarecimentos constantes dos itens (a), (b) e (c) de sua manifestação; quanto a apresentação de documentos, reporto-me ao item 8, 'b', abaixo; e, à Serventia para verificação acerca do exposto pela AJ e Recuperanda às fls. 1.960/1.963 acerca do ato ordinatório de fls. 1.915. 6. Fls. 2.349/ (RECUPERANDA): aos credores Banco Safra e Itaú Unibanco para manifestação na forma dos itens 1, 'a', e 2, 'a', e observo que a AJ se manifestou nas fls. 7.736/7.747. 7. Fls.7.727/7.731 e fls. 7.764/7.763 (RECUPERANDA) e Fls. 7.757/7.763 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): O parecer da Administradora Judicial indica que o período de suspensão (stay period) encerrou-se em 20/02/2026, o que é corroborado pela manifestação da própria Recuperanda. É, portanto, incontroverso que o stay period já havia se encerrado há dois meses. O pedido de "prorrogação" do stay period foi formulado somente em 7/04/2026 (fls. 7727/7731). Embora a Recuperanda sustente a possibilidade de prorrogação, o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 admite a extensão do prazo por até 180 dias, desde que ainda em curso conforme apontado pela AJ. A prorrogação pressupõe a vigência do prazo original; uma vez encerrado, não há que se falar em prorrogação, mas em nova concessão, hipótese não prevista no dispositivo legal. A interpretação sistemática da norma evidencia que o período de suspensão é único, admitindo-se apenas uma prorrogação excepcional, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a inexistência de contribuição da devedora para o decurso do prazo. No caso concreto, a conclusão da verificação de créditos não se deu por ausência de documentação regular por parte da Recuperanda, a qual, inclusive, requereu a intimação de credores para apresentação de documentos. Conforme se detalha no item 8, é dever da empresa manter controle adequado de seus débitos e documentação, sobretudo quando pretende se submeter ao regime recuperacional. Deste modo, reputa-se que a Recuperanda, ao contrário do sustentado, contribuiu para o lapso temporal. Portanto, indefiro o pedido de prorrogação do stay period. Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 2297665-32.2022.8.26.0000, invocado como paradigma, versa sobre o termo inicial do stay period na recuperação extrajudicial, não sendo aplicável à hipótese de prorrogação extemporânea. 8. Fls. 2.343/2.348 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos credores e interessados acerca das análises dos créditos; No que se refere à apresentação de documentos, embora a Administradora Judicial tenha opinado pela intimação dos credores especialmente instituições financeiras para colaborar com o feito, tal providência não afasta o dever da Recuperanda de manter controle regular e adequado de seus débitos e documentação. c) É inadmissível a indicação de crédito desacompanhado de documentação comprobatória idônea. Tal conduta, em tese, pode ensejar a incidência dos artigos 171 e 175 da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, defiro prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a Recuperanda apresente, de forma pormenorizada, toda a documentação e os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial, sob pena de reversão do processamento da recuperação extrajudicial; d) Quanto à consolidação substancial, verifica-se que o parecer da Administradora Judicial aponta a existência de interconexão e confusão patrimonial entre ativos e passivos, atendendo ao caput do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, bem como a presença de garantias cruzadas, identidade societária e relação de dependência, preenchendo os incisos I, II e III do referido dispositivo. Considerando que a norma exige o preenchimento do caput e de, ao menos, dois incisos, acolho o parecer e defiro a consolidação substancial; e, sem prejuízo, esclareça o Grupo Recuperando o exposto pela AJ acerca da regularização dos imóveis e dos repasses e pagamentos intercompany. Int. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2.149/2.162 (ITAÚ UNIBANCO S/A.): ciência ao credor acerca da apuração de crédito realizada pela Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; e, ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde o controle de legalidade. 2. Fls. 2.163/2.324 (BANCO SAFRA S/A.): ciência ao credor da apuração de crédito realizada pela Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde-se o controle de legalidade; e manifeste-se a Recuperanda sobre o alegado descumprimento de obrigações. 3. Fls. 2.241/2.240 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.): ciência ao credor da apuração de crédito da Administradora Judicial às fls. 7.736/7.756, para eventual necessidade de novo parecer; e, ciência à Recuperanda da objeção ao plano de recuperação extrajudicial e aguarde-se o controle de legalidade. 4. Fls. 2.325/2.342 (MINERAÇÃO TABOCA S/A): ao cartório para anotações, se em termos. 5. Fls. 2.343/2.348 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): sem prejuízo do posterior controle de legalidade, acolho o parecer da Administradora Judicial para reconhecer que os itens (d), (e) e (f) da petição de fls. 1.710/1.711 não guardam relação com as condições de enquadramento do credor colaborador, referindo-se a crédito não sujeito ao procedimento. Dê-se ciência ao credor quanto aos esclarecimentos constantes dos itens (a), (b) e (c) de sua manifestação; quanto a apresentação de documentos, reporto-me ao item 8, 'b', abaixo; e, à Serventia para verificação acerca do exposto pela AJ e Recuperanda às fls. 1.960/1.963 acerca do ato ordinatório de fls. 1.915. 6. Fls. 2.349/ (RECUPERANDA): aos credores Banco Safra e Itaú Unibanco para manifestação na forma dos itens 1, 'a', e 2, 'a', e observo que a AJ se manifestou nas fls. 7.736/7.747. 7. Fls.7.727/7.731 e fls. 7.764/7.763 (RECUPERANDA) e Fls. 7.757/7.763 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): O parecer da Administradora Judicial indica que o período de suspensão (stay period) encerrou-se em 20/02/2026, o que é corroborado pela manifestação da própria Recuperanda. É, portanto, incontroverso que o stay period já havia se encerrado há dois meses. O pedido de "prorrogação" do stay period foi formulado somente em 7/04/2026 (fls. 7727/7731). Embora a Recuperanda sustente a possibilidade de prorrogação, o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 admite a extensão do prazo por até 180 dias, desde que ainda em curso conforme apontado pela AJ. A prorrogação pressupõe a vigência do prazo original; uma vez encerrado, não há que se falar em prorrogação, mas em nova concessão, hipótese não prevista no dispositivo legal. A interpretação sistemática da norma evidencia que o período de suspensão é único, admitindo-se apenas uma prorrogação excepcional, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a inexistência de contribuição da devedora para o decurso do prazo. No caso concreto, a conclusão da verificação de créditos não se deu por ausência de documentação regular por parte da Recuperanda, a qual, inclusive, requereu a intimação de credores para apresentação de documentos. Conforme se detalha no item 8, é dever da empresa manter controle adequado de seus débitos e documentação, sobretudo quando pretende se submeter ao regime recuperacional. Deste modo, reputa-se que a Recuperanda, ao contrário do sustentado, contribuiu para o lapso temporal. Portanto, indefiro o pedido de prorrogação do stay period. Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento nº 2297665-32.2022.8.26.0000, invocado como paradigma, versa sobre o termo inicial do stay period na recuperação extrajudicial, não sendo aplicável à hipótese de prorrogação extemporânea. 8. Fls. 2.343/2.348 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciência aos credores e interessados acerca das análises dos créditos; No que se refere à apresentação de documentos, embora a Administradora Judicial tenha opinado pela intimação dos credores especialmente instituições financeiras para colaborar com o feito, tal providência não afasta o dever da Recuperanda de manter controle regular e adequado de seus débitos e documentação. c) É inadmissível a indicação de crédito desacompanhado de documentação comprobatória idônea. Tal conduta, em tese, pode ensejar a incidência dos artigos 171 e 175 da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, defiro prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a Recuperanda apresente, de forma pormenorizada, toda a documentação e os esclarecimentos requeridos pela Administradora Judicial, sob pena de reversão do processamento da recuperação extrajudicial; d) Quanto à consolidação substancial, verifica-se que o parecer da Administradora Judicial aponta a existência de interconexão e confusão patrimonial entre ativos e passivos, atendendo ao caput do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, bem como a presença de garantias cruzadas, identidade societária e relação de dependência, preenchendo os incisos I, II e III do referido dispositivo. Considerando que a norma exige o preenchimento do caput e de, ao menos, dois incisos, acolho o parecer e defiro a consolidação substancial; e, sem prejuízo, esclareça o Grupo Recuperando o exposto pela AJ acerca da regularização dos imóveis e dos repasses e pagamentos intercompany. Int. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 10:08 |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70003036-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 14:54 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70002801-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 17:31 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 7.727/7.731. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 7.727/7.731. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70002771-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 18:59 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2026 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 2.136/2.137, vista à Administradora Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 2.349/7.722. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 110851/MG), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 2.136/2.137, vista à Administradora Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 2.349/7.722. |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70002250-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:18 |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70002104-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/03/2026 13:35 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001992-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 15:11 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 13:35 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 16:44 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001827-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:05 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2026 Teor do ato: Sem prejuízo do determinado a fls. 2136/2137, intime-se a Administradora Judicial para, no mesmo prazo lá concedido, manifeste-se sobre as petições de fls. 1905 e 1960/1962. Int. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem prejuízo do determinado a fls. 2136/2137, intime-se a Administradora Judicial para, no mesmo prazo lá concedido, manifeste-se sobre as petições de fls. 1905 e 1960/1962. Int. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 11:40 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Vistos, Últimas decisões fls. 1910/1911 e 1964. Fls. 1981/1992 - Administradora Judicial: relatório parcial apontando divergência relevante entre o valor da lista apresentada pelas Recuperandas (R$ 47.363.881,75) e o montante aferido pela AJ (R$ 12.086.786,55). Requer manifestação detalhada das Recuperandas, com documentação comprobatória, observando pontualmente as inconsistências da planilha. Requer, ainda, manifestação das devedoras quanto às petições juntadas no incidente a fls. 542/544 (Banco Safra) e 545/548 (Itaú Unibanco), além de prazo de 15 dias, após tais respostas, para conclusão do parecer Fls. 1998/1999 - Banco Itaú: Requer a intimação das recuperandas para esclarecimentos sobre o plano de recuperação. Fls. 2002/2012 - Administradora Judicial: manifestação sobre consolidação processual, apontando existência de garantias cruzadas, identidade societária e indícios de dependência econômica. Requer apresentação dos documentos indicados a fls. 2010/2012 para conclusão do parecer. Fls. 2017/2049 e 2050/2060 - Recuperandas: manifestações sobre a lista de credores e sobre a consolidação processual, com juntada de documentos. Brevemente relatado. Decido a) Intimem-se as Recuperandas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre: - as petições de Banco Safra S.A. (fls. 542/544) e Itaú Unibanco S.A. (fls. 545/548), juntadas no incidente; - e apresentem os documentos requeridos pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 2002/2012, relativos à consolidação processual. b) Após, dê-se vista à Administradora Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conclusão do parecer sobre créditos, quóruns e consolidação processual. c) Sem prejuízo, intime-se Administradora Judicial para se manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Itaú (fls. 1998/1999). d) Quanto ao pedido das Recuperandas de intimação das instituições financeiras, aguarde-se a manifestação da AJ. No mais, intime-se a credora Mineração Taboca para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração encontra-se apócrifa. Intime-se. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Leonardo Farinha Goulart (OAB 396591/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Últimas decisões fls. 1910/1911 e 1964. Fls. 1981/1992 - Administradora Judicial: relatório parcial apontando divergência relevante entre o valor da lista apresentada pelas Recuperandas (R$ 47.363.881,75) e o montante aferido pela AJ (R$ 12.086.786,55). Requer manifestação detalhada das Recuperandas, com documentação comprobatória, observando pontualmente as inconsistências da planilha. Requer, ainda, manifestação das devedoras quanto às petições juntadas no incidente a fls. 542/544 (Banco Safra) e 545/548 (Itaú Unibanco), além de prazo de 15 dias, após tais respostas, para conclusão do parecer Fls. 1998/1999 - Banco Itaú: Requer a intimação das recuperandas para esclarecimentos sobre o plano de recuperação. Fls. 2002/2012 - Administradora Judicial: manifestação sobre consolidação processual, apontando existência de garantias cruzadas, identidade societária e indícios de dependência econômica. Requer apresentação dos documentos indicados a fls. 2010/2012 para conclusão do parecer. Fls. 2017/2049 e 2050/2060 - Recuperandas: manifestações sobre a lista de credores e sobre a consolidação processual, com juntada de documentos. Brevemente relatado. Decido a) Intimem-se as Recuperandas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre: - as petições de Banco Safra S.A. (fls. 542/544) e Itaú Unibanco S.A. (fls. 545/548), juntadas no incidente; - e apresentem os documentos requeridos pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 2002/2012, relativos à consolidação processual. b) Após, dê-se vista à Administradora Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conclusão do parecer sobre créditos, quóruns e consolidação processual. c) Sem prejuízo, intime-se Administradora Judicial para se manifestar sobre o pedido formulado pelo Banco Itaú (fls. 1998/1999). d) Quanto ao pedido das Recuperandas de intimação das instituições financeiras, aguarde-se a manifestação da AJ. No mais, intime-se a credora Mineração Taboca para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração encontra-se apócrifa. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WE36.26.70001728-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2026 15:33 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 19:14 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WE36.26.70001434-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/02/2026 19:26 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Manifestem-se as Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 2.003/2.012. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 2.003/2.012. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001255-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/02/2026 17:15 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001199-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/02/2026 14:56 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 10:40 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2026 Teor do ato: Manifestem-se as Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.981/1.992. Ainda, ciência às Recuperandas de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 1.995), em cumprimento ao r. despacho de fl. 1.964. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.981/1.992. Ainda, ciência às Recuperandas de que foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 1.995), em cumprimento ao r. despacho de fl. 1.964. |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001113-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/02/2026 20:07 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001090-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/02/2026 15:43 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: À vista da certidão de fls. 1963, expeça-se o MLE a favor das Recuperandas (fls. 19010, I). Int. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 12/02/2026 |
Deferido o Pedido
À vista da certidão de fls. 1963, expeça-se o MLE a favor das Recuperandas (fls. 19010, I). Int. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70001043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 14:13 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 12:39 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1.910/1.911, fica o advogado Thiago Artioli dos Santos intimado a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada, de forma física, ou, se eletrônica, acompanhada do respectivo recibo/protocolo. Advogados(s): Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Thiago Artioli dos Santos (OAB 316980/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 1.910/1.911, fica o advogado Thiago Artioli dos Santos intimado a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada, de forma física, ou, se eletrônica, acompanhada do respectivo recibo/protocolo. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2026 Teor do ato: Vistos, I - Preliminarmente, certifique-se se o signatário da manifestação de fls. 1770/1771 pelo Banco do Brasil S/A, Dr. Thiago Artioli dos Santos, possui procuração neste processo. Em caso contrário, intime-se o advogado para regularizar sua representação processual e aguarde-se o decurso do prazo na forma determinada a fls. 1730/1734. Decorrido o prazo sem notícia de eventual recurso, expeça-se com urgência o MLE. II Sobre as alegações e documentos juntados pelas Recuperandas a fim de comprovarem que preenchem os requisitos para o processamento desta ação em consolidação substancial (fls. 1781/1881), manifeste-se a Administradora Judicial. III - Considerando a proposta das Recuperandas de parcelamento do pagamento dos honorários provisórios fixados a favor da Administradora Judicial em 24 prestações mensais (fls. 1697); considerando, por outro lado, a manifestação da Auxiliar do Juízo, opondo-se ao pedido e requerendo que o pagamento se dê em no máximo 10 prestações (fls. 1906/1909) e considerando por fim que este Juízo tem por hábito fixar remuneração da Administradora Judicial somente quando da homologação do PRE, hei por bem determinar, excepcionalmente, que o saldo remanescente dos honorários provisórios da Administradora Judicial sejam quitados em 15 (quinze) prestações mensais. IV Tendo sido publicado o edital previsto no artigo 164 da Lei 11.101/2005 (fls. 1897/1900), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventuais impugnações. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I - Preliminarmente, certifique-se se o signatário da manifestação de fls. 1770/1771 pelo Banco do Brasil S/A, Dr. Thiago Artioli dos Santos, possui procuração neste processo. Em caso contrário, intime-se o advogado para regularizar sua representação processual e aguarde-se o decurso do prazo na forma determinada a fls. 1730/1734. Decorrido o prazo sem notícia de eventual recurso, expeça-se com urgência o MLE. II Sobre as alegações e documentos juntados pelas Recuperandas a fim de comprovarem que preenchem os requisitos para o processamento desta ação em consolidação substancial (fls. 1781/1881), manifeste-se a Administradora Judicial. III - Considerando a proposta das Recuperandas de parcelamento do pagamento dos honorários provisórios fixados a favor da Administradora Judicial em 24 prestações mensais (fls. 1697); considerando, por outro lado, a manifestação da Auxiliar do Juízo, opondo-se ao pedido e requerendo que o pagamento se dê em no máximo 10 prestações (fls. 1906/1909) e considerando por fim que este Juízo tem por hábito fixar remuneração da Administradora Judicial somente quando da homologação do PRE, hei por bem determinar, excepcionalmente, que o saldo remanescente dos honorários provisórios da Administradora Judicial sejam quitados em 15 (quinze) prestações mensais. IV Tendo sido publicado o edital previsto no artigo 164 da Lei 11.101/2005 (fls. 1897/1900), aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventuais impugnações. Int. |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000873-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2026 15:57 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:35 |
| 05/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2026 |
Edital Juntado
|
| 04/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que foi remetido o edital de fls. 1.777/1.780 ao Diário da Justiça Eletrônica e afixado no local de costume. Nada Mais. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000740-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 17:23 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1.697/1.700, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.781/1.881. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 1.697/1.700, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.781/1.881. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:46 |
| 02/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - 1ª relação de credores RJ - 15 dias - Sem atos |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000668-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 14:19 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000667-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 14:16 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 1.740 - Manifestação da Recuperanda acerca das disposições constantes do PRJ. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 1.741/1.743 - Petição da Recuperanda. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, conforme determinado às fls. 1.744. Fls. 1.747/1.748 - Petição da Recuperanda requerendo o parcelamento dos honorários da Administradora Judicial, bem como manifestando-se acerca da empresa Ceslog Logística. Dê-se ciência aos interessados e abra-se vista à Administradora Judicial quanto à proposta de parcelamento. Fls. 1.756/1.758 - Manifestação da Administradora Judicial. Prelimarmente à apreciação do pedido formulado pela Recuperanda, intime-se para que comprove eventual recusa da JUCESP. Fls. 1.759/1.761 - Manifestação da Recuperanda. Não obstante os argumentos apresentados, mantenho a decisão de fls. 1.730/1.734 por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a Recuperanda para recolher as custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$ 3.827,57, equivalente a 12.347 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR nº 88 de 17/12/25, no prazo de 24 horas. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 1.740 - Manifestação da Recuperanda acerca das disposições constantes do PRJ. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 1.741/1.743 - Petição da Recuperanda. Aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, conforme determinado às fls. 1.744. Fls. 1.747/1.748 - Petição da Recuperanda requerendo o parcelamento dos honorários da Administradora Judicial, bem como manifestando-se acerca da empresa Ceslog Logística. Dê-se ciência aos interessados e abra-se vista à Administradora Judicial quanto à proposta de parcelamento. Fls. 1.756/1.758 - Manifestação da Administradora Judicial. Prelimarmente à apreciação do pedido formulado pela Recuperanda, intime-se para que comprove eventual recusa da JUCESP. Fls. 1.759/1.761 - Manifestação da Recuperanda. Não obstante os argumentos apresentados, mantenho a decisão de fls. 1.730/1.734 por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a Recuperanda para recolher as custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$ 3.827,57, equivalente a 12.347 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR nº 88 de 17/12/25, no prazo de 24 horas. Int. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:18 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000427-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 13:07 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:32 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000382-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/01/2026 14:46 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1.722/1.723, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.741/1.743. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 1.722/1.723, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.741/1.743. |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 17:52 |
| 16/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WE36.26.70000189-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/01/2026 12:38 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de pedido urgente formulado às fls. 1727/1728 pelas empresasPORTUGAL - QUÍMICA LTDA,J.B. ALECRIM GESTÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL LTDAeL.U. REZENDE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA("Recuperandas"), para que seja providenciada a imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor deR$ 2.063.819,37 (dois milhões, sessenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), depositado judicialmente pelo credorBANCO DO BRASIL S/A(fls. 1713). As Recuperandas sustentam a urgência da medida em razão de severas dificuldades de caixa que comprometem o regular desenvolvimento de suas atividades, juntando, para tanto, extrato bancário (fls. 1729) que demonstra a utilização integral do limite de crédito em conta corrente. A controvérsia que deu origem ao depósito judicial remonta à petição de fls. 1377/1380, na qual as Recuperandas noticiaram a ocorrência de retenções e amortizações que reputaram indevidas em suas contas mantidas junto ao Banco do Brasil, realizadas após o deferimento do processamento da presente Recuperação Extrajudicial e em desrespeito ao período de suspensão legal (stayperiod). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial,CabezónAdministração JudicialEireli, em seu parecer de fls. 1691/1696, após análise da documentação contratual carreada aos autos, concluiu pela natureza concursal do crédito do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, opinou favoravelmente à devolução dos montantes amortizados, por considerar tais atos violadores do regimerecuperacional. Acolhendo o parecer da Auxiliar do Juízo,decidiu-sepor meio da decisão interlocutória de fls. 1697/1700, proferida em 18 de dezembro de 2025, determinandoexpressamente que a instituição financeira promovesse a devolução integral dos valores amortizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob o fundamento de que o crédito em questão possui natureza concursal e que a própria instituição financeira havia aderido formalmente ao plano de recuperação extrajudicial na qualidade de "Credor Colaborador", assumindo, nos termos do plano, o compromisso de suspender as garantias. Em cumprimento à ordem judicial, o Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial do valor de R$ 2.063.819,37 (fls. 1713). Ato contínuo, as Recuperandas, às fls. 1716/1718, apontaram a existência de uma suposta diferença a menor no depósito, na ordem de R$ 173.951,61, erequereram a expedição de mandado para levantamento do valor incontroverso já depositado, o que foi deferido por este Juízo na decisão de fls. 1722/1723. É o relato do necessário.Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida consiste em ponderar a urgência das Recuperandas na obtenção de liquidez para a manutenção de suas atividades empresariais, em linha com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), e a necessidade de resguardar a efetividade do processo e o direito do credor ao duplo grau de jurisdição, considerando a pendência do prazo recursal em face da decisão que ordenou a devolução dos valores. Com efeito, a decisão de fls. 1698/1700, que impôs ao Banco do Brasil S/A a obrigação de restituir os valores amortizados, possui natureza de decisão interlocutória e, como tal, está sujeita a recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A liberação imediata dos valores depositados em juízo, antes mesmo do decurso do prazo para a interposição de recurso pela parte adversa, poderia, em tese, criar uma situação de difícil ou impossível reversão, caso a decisão venha a ser reformada em instância superior. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, um instrumento de fundamental importância para assegurar que o provimento jurisdicional final seja útil e eficaz. Conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tal poder, exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, visa a tutelar o próprio processo, evitando que o decurso do tempo esvazie o direito controvertido. No caso concreto, a ponderação de interesses recomenda a adoção de uma postura de prudência. De um lado, reconhece-se a premente necessidade de capital de giro das Recuperandas, conforme evidenciado pela documentação acostada e pela própria natureza do processo de soerguimento. De outro, contudo, a liberação de uma quantia superior a dois milhões de reais, antes de estabilizada a controvérsia sobre a legalidade de sua devolução, representa um risco à segurança jurídica e ao direito do credor. A eventual modificação da decisão em sede recursal implicaria a necessidade de as Recuperandas, já em situação decrise, restituírem o montante, o que poderia agravar ainda mais seu estado financeiro e gerar novos e complexos incidentes processuais. A solução que melhor equaciona tais interesses não é a negativa definitiva do levantamento, tampouco a sua liberação açodada, mas sim o condicionamento da medida ao decurso do prazo para a interposição do recurso cabível pela instituição financeira. Tal providência não impõe um ônus desproporcional às Recuperandas, visto que não se exige o trânsito em julgado da decisão - o que poderia prolongar a espera por meses ou anos -, mas apenas o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a manifestação do inconformismo do credor. Essa medida de cautela encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos, tem referendado a prudência do juízo de primeiro grau ao aguardar a preclusão do prazo recursal para deferir o levantamento de valores. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, que, por sua pertinência e clareza, merecem transcrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Levantamento de crédito. Ordem para aguardar decurso de prazo recursal. Cabimento. Determinação para aguardar o decurso do prazo para interposição do recurso e não do trânsito em julgado. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074044-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) "Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o levantamento dos valores pelo exequente, após decurso do prazo para recurso. Insurgência do exequente, objetivando o levantamento imediato. Preliminar de perda do objeto afastada. Mérito. Embora não se desconheça tratar de crédito com natureza alimentar (art. 85, 14 do CPC), a medida adotada na origem tem fundamento no poder geral de cautela. Determinação, ademais, que tampouco impõe, até o momento, ônus excessivo ao credor, eis que não condicionou o levantamento ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, mas apenas ao decurso do prazo recursal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2038072-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana LuciaRomanholeMartucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Duplicata. Decisão que determinou que a Exequente aguarde a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso (AgRESP) interposto pela Empresa Agravada, antes de analisar o pedido de levantamento de valores depositados em Juízo. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão de levantamento imediato dos valores depositados nos Autos. Hipótese em que o MM. Juízo a quo condicionou o levantamento judicial a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Empresa Agravada. Viabilidade, ainda que remota a hipótese de concessão da referida liminar em Instância Superior. Incidência do poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2285603-91.2021.8.26.0000, Relator: Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, jugado em 23/2/2022) A jurisprudência citada confirma que a medida de aguardar o escoamento do prazo recursal é uma aplicação legítima e prudente do poder geral de cautela, visando a estabilidade processual e a prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, sem, contudo, postergar indefinidamente a satisfação do direito reconhecido. Deste modo, embora sensível à situação de caixa das Recuperandas, a cautela processual impõe que se aguarde a manifestação ou o silêncio do Banco do Brasil S/A quanto ao seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil,INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelas Recuperandas às fls. 1727/1728. Determino, por conseguinte, que a Serventia aguarde o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1697/1700, a ser devidamente certificado nos autos. Após a certificação da preclusão de referido prazo sem a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo por parte da instituição financeira, ou sendo este indeferido, tornem os autos conclusos com urgência para reanálise do pedido de levantamento dos valores. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de pedido urgente formulado às fls. 1727/1728 pelas empresasPORTUGAL - QUÍMICA LTDA,J.B. ALECRIM GESTÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL LTDAeL.U. REZENDE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA("Recuperandas"), para que seja providenciada a imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao valor deR$ 2.063.819,37 (dois milhões, sessenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), depositado judicialmente pelo credorBANCO DO BRASIL S/A(fls. 1713). As Recuperandas sustentam a urgência da medida em razão de severas dificuldades de caixa que comprometem o regular desenvolvimento de suas atividades, juntando, para tanto, extrato bancário (fls. 1729) que demonstra a utilização integral do limite de crédito em conta corrente. A controvérsia que deu origem ao depósito judicial remonta à petição de fls. 1377/1380, na qual as Recuperandas noticiaram a ocorrência de retenções e amortizações que reputaram indevidas em suas contas mantidas junto ao Banco do Brasil, realizadas após o deferimento do processamento da presente Recuperação Extrajudicial e em desrespeito ao período de suspensão legal (stayperiod). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial,CabezónAdministração JudicialEireli, em seu parecer de fls. 1691/1696, após análise da documentação contratual carreada aos autos, concluiu pela natureza concursal do crédito do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, opinou favoravelmente à devolução dos montantes amortizados, por considerar tais atos violadores do regimerecuperacional. Acolhendo o parecer da Auxiliar do Juízo,decidiu-sepor meio da decisão interlocutória de fls. 1697/1700, proferida em 18 de dezembro de 2025, determinandoexpressamente que a instituição financeira promovesse a devolução integral dos valores amortizados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob o fundamento de que o crédito em questão possui natureza concursal e que a própria instituição financeira havia aderido formalmente ao plano de recuperação extrajudicial na qualidade de "Credor Colaborador", assumindo, nos termos do plano, o compromisso de suspender as garantias. Em cumprimento à ordem judicial, o Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial do valor de R$ 2.063.819,37 (fls. 1713). Ato contínuo, as Recuperandas, às fls. 1716/1718, apontaram a existência de uma suposta diferença a menor no depósito, na ordem de R$ 173.951,61, erequereram a expedição de mandado para levantamento do valor incontroverso já depositado, o que foi deferido por este Juízo na decisão de fls. 1722/1723. É o relato do necessário.Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida consiste em ponderar a urgência das Recuperandas na obtenção de liquidez para a manutenção de suas atividades empresariais, em linha com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), e a necessidade de resguardar a efetividade do processo e o direito do credor ao duplo grau de jurisdição, considerando a pendência do prazo recursal em face da decisão que ordenou a devolução dos valores. Com efeito, a decisão de fls. 1698/1700, que impôs ao Banco do Brasil S/A a obrigação de restituir os valores amortizados, possui natureza de decisão interlocutória e, como tal, está sujeita a recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A liberação imediata dos valores depositados em juízo, antes mesmo do decurso do prazo para a interposição de recurso pela parte adversa, poderia, em tese, criar uma situação de difícil ou impossível reversão, caso a decisão venha a ser reformada em instância superior. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder geral de cautela, um instrumento de fundamental importância para assegurar que o provimento jurisdicional final seja útil e eficaz. Conforme dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tal poder, exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, visa a tutelar o próprio processo, evitando que o decurso do tempo esvazie o direito controvertido. No caso concreto, a ponderação de interesses recomenda a adoção de uma postura de prudência. De um lado, reconhece-se a premente necessidade de capital de giro das Recuperandas, conforme evidenciado pela documentação acostada e pela própria natureza do processo de soerguimento. De outro, contudo, a liberação de uma quantia superior a dois milhões de reais, antes de estabilizada a controvérsia sobre a legalidade de sua devolução, representa um risco à segurança jurídica e ao direito do credor. A eventual modificação da decisão em sede recursal implicaria a necessidade de as Recuperandas, já em situação decrise, restituírem o montante, o que poderia agravar ainda mais seu estado financeiro e gerar novos e complexos incidentes processuais. A solução que melhor equaciona tais interesses não é a negativa definitiva do levantamento, tampouco a sua liberação açodada, mas sim o condicionamento da medida ao decurso do prazo para a interposição do recurso cabível pela instituição financeira. Tal providência não impõe um ônus desproporcional às Recuperandas, visto que não se exige o trânsito em julgado da decisão - o que poderia prolongar a espera por meses ou anos -, mas apenas o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a manifestação do inconformismo do credor. Essa medida de cautela encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos análogos, tem referendado a prudência do juízo de primeiro grau ao aguardar a preclusão do prazo recursal para deferir o levantamento de valores. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, que, por sua pertinência e clareza, merecem transcrição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Levantamento de crédito. Ordem para aguardar decurso de prazo recursal. Cabimento. Determinação para aguardar o decurso do prazo para interposição do recurso e não do trânsito em julgado. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2074044-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) "Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o levantamento dos valores pelo exequente, após decurso do prazo para recurso. Insurgência do exequente, objetivando o levantamento imediato. Preliminar de perda do objeto afastada. Mérito. Embora não se desconheça tratar de crédito com natureza alimentar (art. 85, 14 do CPC), a medida adotada na origem tem fundamento no poder geral de cautela. Determinação, ademais, que tampouco impõe, até o momento, ônus excessivo ao credor, eis que não condicionou o levantamento ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, mas apenas ao decurso do prazo recursal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2038072-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana LuciaRomanholeMartucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Duplicata. Decisão que determinou que a Exequente aguarde a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso (AgRESP) interposto pela Empresa Agravada, antes de analisar o pedido de levantamento de valores depositados em Juízo. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão de levantamento imediato dos valores depositados nos Autos. Hipótese em que o MM. Juízo a quo condicionou o levantamento judicial a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao Recurso interposto pela Empresa Agravada. Viabilidade, ainda que remota a hipótese de concessão da referida liminar em Instância Superior. Incidência do poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2285603-91.2021.8.26.0000, Relator: Des. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, jugado em 23/2/2022) A jurisprudência citada confirma que a medida de aguardar o escoamento do prazo recursal é uma aplicação legítima e prudente do poder geral de cautela, visando a estabilidade processual e a prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, sem, contudo, postergar indefinidamente a satisfação do direito reconhecido. Deste modo, embora sensível à situação de caixa das Recuperandas, a cautela processual impõe que se aguarde a manifestação ou o silêncio do Banco do Brasil S/A quanto ao seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 139, inciso IV, e 297 do Código de Processo Civil,INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata assinatura e liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelas Recuperandas às fls. 1727/1728. Determino, por conseguinte, que a Serventia aguarde o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1697/1700, a ser devidamente certificado nos autos. Após a certificação da preclusão de referido prazo sem a interposição de recurso com pedido de efeito suspensivo por parte da instituição financeira, ou sendo este indeferido, tornem os autos conclusos com urgência para reanálise do pedido de levantamento dos valores. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.26.70000120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 16:33 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Vistos, I - Em que pese haver sido determinado ao Banco do Brasil S/A que procedesse à devolução dos valores amortizados às Recuperandas, observo que a instituição financeira realizou depósito judicial de referidas quantias (fls. 1698/9, item "e" e 1710/1713). Assim, defiro a expedição de MLE a favor das Recuperandas, observando-se o formulário de fls. 1719. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S/A para que se manifeste sobre a alegação das Recuperandas de que os valores foram depositados a menor (fls. 1716/1718), no prazo de cinco dias. Com a vinda dos esclarecimentos, ouça-se, sucessivamente, as Recuperandas e a Administradora Judicial. II - Ouça-se ainda a Administradora Judicial sobre o pedido das Recuperandas de exclusão da anotação realizada em seu registro pela JUCESP (fls. 1716/1718). III - Manifestem-se as Recuperandas sobre as alegações do Banco Itaú Unibanco S/A a fls. 1710/1711. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 08/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos, I - Em que pese haver sido determinado ao Banco do Brasil S/A que procedesse à devolução dos valores amortizados às Recuperandas, observo que a instituição financeira realizou depósito judicial de referidas quantias (fls. 1698/9, item "e" e 1710/1713). Assim, defiro a expedição de MLE a favor das Recuperandas, observando-se o formulário de fls. 1719. Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil S/A para que se manifeste sobre a alegação das Recuperandas de que os valores foram depositados a menor (fls. 1716/1718), no prazo de cinco dias. Com a vinda dos esclarecimentos, ouça-se, sucessivamente, as Recuperandas e a Administradora Judicial. II - Ouça-se ainda a Administradora Judicial sobre o pedido das Recuperandas de exclusão da anotação realizada em seu registro pela JUCESP (fls. 1716/1718). III - Manifestem-se as Recuperandas sobre as alegações do Banco Itaú Unibanco S/A a fls. 1710/1711. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WE36.26.70000037-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/01/2026 14:46 |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013792-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/12/2025 10:34 |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 14:19 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1738/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2025 Teor do ato: Últimas decisões a fls. 1535/1536 e fls. 1.687. 1.Fls. 1.541/1.542 (Ministério Público): Não obstante o parecer do Ministério Público, este Juízo vem adotando, nos processos de Recuperação Extrajudicial, o critério de fixação da remuneração da Administradora Judicial no percentual médio de 0,35% sobre os créditos sujeitos ao processo. Assim, fixo provisoriamente os honorários da Administradora Judicial no valor de R$ 165.652,97, ressalvada a possibilidade de revisão futura. O referido montante poderá, ainda, ser objeto de parcelamento, mediante proposta a ser apresentada pela Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá comprovar o pagamento da primeira parcela diretamente à Auxiliar do Juízo. Após, tornem os autos conclusos para homologação do eventual parcelamento dos honorários da Administradora Judicial. 2.Fls. 1.544/1.546 (Administradora Judicial) aguarda-se o controle de legalidade e determino que se publique os editais, providencie a Recuperanda o necessário no prazo de 05 dias. 3.Fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil), fls. 1.549/1.574 (Recuperanda), fls. 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S/A), fls. 1.636/1.644 (Administradora Judicial), fls. 1.645/1.686 (Recuperanda), fls. 1691/1696(Administradora Judicial): a.Apresente a Recuperanda no incidente nº. 0000171-31.2025.8.26.0373 em 10 dias memória de cálculo devidamente atualizada e individualizada por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais, etc; b.Após o cumprimento, intime-se a Administradora Judicial para apresentar a conclusão das análises dos créditos em 15 dias; c.Incluo no escopo da atuação da Administradora Judicial a análise do processamento em consolidação substancial, assim comprove a Recuperanda no prazo de 10 dias interconexão e a confusão entre ativos ou passivos; d.Na sequência, abra-se vistas à AJ para apresentar parecer em 15 dias; e.Em relação às amortizações efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, acolho o parecer da Administradora Judicial e, considerando a natureza concursal do crédito, bem como a adesão formal e reiterada do credor ao plano de recuperação judicial, expressa nos autos mediante peticionamento no qual assumiu o compromisso de suspensão das garantias, defiro o pedido da Recuperanda e DETERMINO ao Banco do Brasil S/A que proceda à devolução dos valores amortizados ao Grupo Recuperando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se o Banco do Brasil S/A para cumprimento da presente determinação, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Recuperanda, por via administrativa, diretamente à instituição financeira. f.Acerca do Itaú Unibanco, a Administradora Judicial apurou que seu crédito é parcialmente extraconcursal, na proporção de 40% do saldo devedor, e que o montante amortizado é inferior ao saldo extraconcursal, não sujeito ao processo. Assim, valores abrangidos até o limite do referido percentual podem ser objeto de atos executórios e cobranças, eis que como já salientado por este Juízo o período de suspensão no caso em tela abrange apenas os créditos sujeitos ao processo. Ainda, a jurisprudência é firme no sentido de que dinheiro/ativos financeiros não se equiparam à bens de capital essencial e em sede de recuperação, ainda que extrajudicial, pode-se permitir atos restritivos, como bloqueios, envolvendo créditos extraconcursais: "Recuperação extrajudicial - Pedido de reconhecimento da essencialidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A - Decisão de indeferimento do pleito, autorizando a penhora e o levantamento - Insurgência da devedora - Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária - Crédito correspondente de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação - Numerário, por sua natureza fungível, não pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, à luz do §7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005 - Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que dinheiro não é equiparado a um bem de capital - Manifestação da Administradora Judicial ressaltando a ausência de comprovação da essencialidade e a impropriedade do pedido - Ausência de elementos demonstrativos de risco concreto ao soerguimento da empresa - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2227960-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). Assim, indefiro o pedido do Grupo Recuperando em relação ao Itaú Unibanco. 4.Fls. 1.599/1.633 (Ceslog - Cesari Logística Ltda): manifeste-se a Recuperanda, na sequência abra-se vistas à Administradora Judicial. 5.Fls. 1.634/1.635 (Recuperanda): à Administradora Judicial e Ministério Público. 6.Ciência aos credores da manifestação de fls. 1.514/1.522 da Recuperanda acerca do plano de recuperação extrajudicial após o relatório técnico da Administradora Judicial, ressaltando que o controle de legalidade será exercício no momento oportuno. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Últimas decisões a fls. 1535/1536 e fls. 1.687. 1.Fls. 1.541/1.542 (Ministério Público): Não obstante o parecer do Ministério Público, este Juízo vem adotando, nos processos de Recuperação Extrajudicial, o critério de fixação da remuneração da Administradora Judicial no percentual médio de 0,35% sobre os créditos sujeitos ao processo. Assim, fixo provisoriamente os honorários da Administradora Judicial no valor de R$ 165.652,97, ressalvada a possibilidade de revisão futura. O referido montante poderá, ainda, ser objeto de parcelamento, mediante proposta a ser apresentada pela Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá comprovar o pagamento da primeira parcela diretamente à Auxiliar do Juízo. Após, tornem os autos conclusos para homologação do eventual parcelamento dos honorários da Administradora Judicial. 2.Fls. 1.544/1.546 (Administradora Judicial) aguarda-se o controle de legalidade e determino que se publique os editais, providencie a Recuperanda o necessário no prazo de 05 dias. 3.Fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil), fls. 1.549/1.574 (Recuperanda), fls. 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S/A), fls. 1.636/1.644 (Administradora Judicial), fls. 1.645/1.686 (Recuperanda), fls. 1691/1696(Administradora Judicial): a.Apresente a Recuperanda no incidente nº. 0000171-31.2025.8.26.0373 em 10 dias memória de cálculo devidamente atualizada e individualizada por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais, etc; b.Após o cumprimento, intime-se a Administradora Judicial para apresentar a conclusão das análises dos créditos em 15 dias; c.Incluo no escopo da atuação da Administradora Judicial a análise do processamento em consolidação substancial, assim comprove a Recuperanda no prazo de 10 dias interconexão e a confusão entre ativos ou passivos; d.Na sequência, abra-se vistas à AJ para apresentar parecer em 15 dias; e.Em relação às amortizações efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, acolho o parecer da Administradora Judicial e, considerando a natureza concursal do crédito, bem como a adesão formal e reiterada do credor ao plano de recuperação judicial, expressa nos autos mediante peticionamento no qual assumiu o compromisso de suspensão das garantias, defiro o pedido da Recuperanda e DETERMINO ao Banco do Brasil S/A que proceda à devolução dos valores amortizados ao Grupo Recuperando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se o Banco do Brasil S/A para cumprimento da presente determinação, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria Recuperanda, por via administrativa, diretamente à instituição financeira. f.Acerca do Itaú Unibanco, a Administradora Judicial apurou que seu crédito é parcialmente extraconcursal, na proporção de 40% do saldo devedor, e que o montante amortizado é inferior ao saldo extraconcursal, não sujeito ao processo. Assim, valores abrangidos até o limite do referido percentual podem ser objeto de atos executórios e cobranças, eis que como já salientado por este Juízo o período de suspensão no caso em tela abrange apenas os créditos sujeitos ao processo. Ainda, a jurisprudência é firme no sentido de que dinheiro/ativos financeiros não se equiparam à bens de capital essencial e em sede de recuperação, ainda que extrajudicial, pode-se permitir atos restritivos, como bloqueios, envolvendo créditos extraconcursais: "Recuperação extrajudicial - Pedido de reconhecimento da essencialidade de valores bloqueados em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Safra S/A - Decisão de indeferimento do pleito, autorizando a penhora e o levantamento - Insurgência da devedora - Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária - Crédito correspondente de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação - Numerário, por sua natureza fungível, não pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial, à luz do §7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005 - Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que dinheiro não é equiparado a um bem de capital - Manifestação da Administradora Judicial ressaltando a ausência de comprovação da essencialidade e a impropriedade do pedido - Ausência de elementos demonstrativos de risco concreto ao soerguimento da empresa - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2227960-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). Assim, indefiro o pedido do Grupo Recuperando em relação ao Itaú Unibanco. 4.Fls. 1.599/1.633 (Ceslog - Cesari Logística Ltda): manifeste-se a Recuperanda, na sequência abra-se vistas à Administradora Judicial. 5.Fls. 1.634/1.635 (Recuperanda): à Administradora Judicial e Ministério Público. 6.Ciência aos credores da manifestação de fls. 1.514/1.522 da Recuperanda acerca do plano de recuperação extrajudicial após o relatório técnico da Administradora Judicial, ressaltando que o controle de legalidade será exercício no momento oportuno. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013672-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 09:30 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que em análise feita anteriormente (fls. 1636/1644), a Administradora Judicial constatou que não foram juntados documentos suficientes para apresentação de parecer conclusivo acerca das amortizações alegadamente irregulares que teriam sido feitas pelos Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, bem como sobre o pedido de processamento da ação em consolidação substancial, e considerando a juntada de novos documentos pelas Recuperandas (fls. 1653/1686), os quais demandam análise minuciosa pela auxiliar do juízo, defiro-lhe o prazo de 5 dias para que se manifeste sobre eles. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB 212398/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que em análise feita anteriormente (fls. 1636/1644), a Administradora Judicial constatou que não foram juntados documentos suficientes para apresentação de parecer conclusivo acerca das amortizações alegadamente irregulares que teriam sido feitas pelos Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A, bem como sobre o pedido de processamento da ação em consolidação substancial, e considerando a juntada de novos documentos pelas Recuperandas (fls. 1653/1686), os quais demandam análise minuciosa pela auxiliar do juízo, defiro-lhe o prazo de 5 dias para que se manifeste sobre eles. Com a vinda da manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013547-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 14:56 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013443-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2025 15:45 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013438-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:28 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013434-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 12:16 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1649/2025 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1.535/1.536, vista à Administradora Judicial acerca das petições de fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil S.A.), 1.549/1.574 (Recuperandas) e 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S.A.). Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 1.535/1.536, vista à Administradora Judicial acerca das petições de fls. 1.547/1.548 (Banco do Brasil S.A.), 1.549/1.574 (Recuperandas) e 1.575/1.592 (Itaú Unibanco S.A.). |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013223-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:50 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:56 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013129-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 17:41 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70013095-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2025 14:28 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.80000103-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2025 10:39 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2025 Teor do ato: Vistos, I - Fls. 1367/1374, 1385, 1.392, 1429/1432, 1498/1500: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. II- Fls. 1377/1380, 1394/1397 e 1423/1424: Sobre os pedidos de devolução de valores, devem as Recuperandas prestar esclarecimentos nos termos da manifestação da Administradora Judicial a fls. 1402/1405. Sem prejuízo, manifestem-se os Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Com a vinda dos esclarecimentos e manifestações, dê-se vista à Administradora Judicial, inclusive dos documentos juntados pelas Recuperandas a fls. 1524/1534. III Fls. 1501/1511: Intimem-se as Recuperandas para prestarem os esclarecimentos e juntarem os documentos solicitados pela Administradora Judicial quanto ao cálculo devidamente atualizado e individualizado por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais dentre outros e quanto ao processamento desta ação em consolidação substancial. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. IV Fls. 1512/1513: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, I - Fls. 1367/1374, 1385, 1.392, 1429/1432, 1498/1500: Dê-se vista ao representante do Ministério Público. II- Fls. 1377/1380, 1394/1397 e 1423/1424: Sobre os pedidos de devolução de valores, devem as Recuperandas prestar esclarecimentos nos termos da manifestação da Administradora Judicial a fls. 1402/1405. Sem prejuízo, manifestem-se os Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S/A. Com a vinda dos esclarecimentos e manifestações, dê-se vista à Administradora Judicial, inclusive dos documentos juntados pelas Recuperandas a fls. 1524/1534. III Fls. 1501/1511: Intimem-se as Recuperandas para prestarem os esclarecimentos e juntarem os documentos solicitados pela Administradora Judicial quanto ao cálculo devidamente atualizado e individualizado por credor, demonstrando o saldo devedor com a identificação de cada título correspondente, tais como, notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamentos parciais dentre outros e quanto ao processamento desta ação em consolidação substancial. Oportunamente, dê-se vista à Administradora Judicial. IV Fls. 1512/1513: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. Int. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 18:30 |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 19:37 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 19:10 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012613-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 18:39 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012598-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/11/2025 16:25 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012442-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2025 11:28 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Vista às Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.478/1.479. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às Recuperandas acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.478/1.479. |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012369-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2025 18:43 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1496/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados acerca do Relatório sobre o Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Administradora Judicial a fls. 1.440/1.471. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados acerca do Relatório sobre o Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Administradora Judicial a fls. 1.440/1.471. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012298-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2025 16:04 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012283-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/11/2025 14:52 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Confirmação inutilização_pgto integral Dare (parcelamento) |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012268-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 13:22 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1496/2025 Teor do ato: Vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requerentes a fls. 1.429/1.432. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requerentes a fls. 1.429/1.432. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 19:11 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Nos termos do r. despacho de fl. 1.398, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.423/1.424. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do r. despacho de fl. 1.398, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Recuperandas a fls. 1.423/1.424. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 11:04 |
| 07/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70012043-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/11/2025 15:55 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1394/1397: Preliminarmente, intimem-se as recuperandas para instruírem o pedido de devolução de valores com documentos que comprovem as alegadas retenções. Com a vinda dos documentos, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, no prazo de 48 horas. Int. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 04/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 1394/1397: Preliminarmente, intimem-se as recuperandas para instruírem o pedido de devolução de valores com documentos que comprovem as alegadas retenções. Com a vinda dos documentos, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, no prazo de 48 horas. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011953-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 13:41 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011911-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 15:51 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.80000098-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2025 16:57 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: I - Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista às Requerentes, Ministério Público e credores acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.367/1.374, com a proposta de orçamento dos trabalhos a serem realizados. II - Manifeste-se a Administradora Judicial, prazo de 48 horas, sob o pedido de restituição de valores formulado pela Recuperanda a fls. 1377/1380. Int. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I - Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista às Requerentes, Ministério Público e credores acerca da petição apresentada pela Administradora Judicial a fls. 1.367/1.374, com a proposta de orçamento dos trabalhos a serem realizados. II - Manifeste-se a Administradora Judicial, prazo de 48 horas, sob o pedido de restituição de valores formulado pela Recuperanda a fls. 1377/1380. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011804-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 18:26 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011796-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2025 16:26 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:49 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requeridas no incidente de nº 0000171-31.2025.8.26.0373 a fls. 8/528. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB 229287/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Simone Cazarini Ferreira (OAB 252173/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 13:50 |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331, vista à Administradora Judicial acerca da petição apresentada pelas Requeridas no incidente de nº 0000171-31.2025.8.26.0373 a fls. 8/528. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011712-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2025 17:51 |
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Ciência às Requerentes, Administradora Judicial e demais interessados acerca da criação do incidente de nº 0000171-31.2025.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331. Advogados(s): Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às Requerentes, Administradora Judicial e demais interessados acerca da criação do incidente de nº 0000171-31.2025.8.26.0373, nos termos da r. decisão de fls. 1.325/1.331. |
| 24/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000171-31.2025.8.26.0373 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Retificação de classe |
| 24/10/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2025 Teor do ato: Em análise perfuntória, estão presentes os requisitos necessários para o processamento do pedido de recuperação extrajudicial, o que será devidamente verificado pela Administradora Judicial na forma abaixo. Dito isso, em que pese a ausência de previsão legal expressa de nomeação do administrador judicial em recuperação extrajudicial, a Lei nº. 11.101/2005 também não veda tal medida. Desta forma a nomeação do administrador judicial se aplica em sede de recuperação extrajudicial em caráter excepcional, o que se constata no caso em tela, pois se justifica a atuação do referido expert pela necessidade de suporte técnico ao juízo, especialmente diante da complexidade técnico-contábil, bem como no auxílio do controle da legalidade do plano de recuperação extrajudicial e para a análise do preenchimento dos requisitos legais para eventual consolidação substancial (art. 69-J da LREF), verificação da regularidade formal dos termos de adesão, conferência do quórum de aprovação do plano e emissão de parecer técnico sobre eventuais impugnações apresentadas por credores, atividades que, embora pontuais, exigem conhecimento especializado e conferem maior segurança jurídica ao procedimento. Manoel Justino Bezerra Filho bem esclarece a questão: No entanto, e sem embargos da inexistência de previsão legal, poderá o juiz, se acaso o pedido trouxer complexidade especial, nomear administrador para auxílio no exame da documentação apresentada com a inicial e para acompanhamento na fiscalização do feito. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei nº. 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 538/539) Em reforço o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no sentido de que a atuação de auxiliar é fundamental para o bom desenvolvimento da recuperação extrajudicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Recuperação extrajudicial. Insurgência contra decisão que nomeou administrador judicial. Ao contrário do procedimento da recuperação judicial, não há previsão de perícia prévia e nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. A nomeação do perito seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. No caso em apreço, a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito de R$ 254.856.724,93, exigindo-se conhecimentos contábeis e jurídicos a fim de evitar pagamento iníquos. Eventual impugnação ao valor estimado deve ser, primeiramente, submetida à apreciação do juiz a quo, evitando-se supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318523-16.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª. e 6ª. RAJs -Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). (destacou-se) Nesse passo, NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e especialmente a verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) a completa, integral e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Fica o Grupo Recuperando ADVERTIDO que caso a Administradora Judicial constate a ausência do cumprimento integral dos requisitos legais para o processamento, o deferimento ora operado será suspenso. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da Lei nº. 11.101/2005, DETERMINO a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 15 dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais, inclusive indicando se nesse prazo é possível verificar a existência, titularidade e sujeição dos créditos. Aplicando subsidiariamente o artigo 22, II, 'h', da Lei nº 11.101/05, APRESENTE a Administradora Judicial relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo seguir a padronização do Anexo IV do processo nº. 2020/75325, da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber. Ainda, deverá a Administradora Judicial: (i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 dias. Com a vinda do termo as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJEN; (ii) Informar nos autos o orçamento do trabalho a ser desenvolvido para fins de sua remuneração, com a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a suspensão, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005, porém, considerando que a fls. 418/423 houve deferimento de tutela de urgência suspendendo execuções e práticas de atos de constrição por 60 dias, na forma do artigo 20-B, §1º. da referida norma, observando o §3º do dispositivo retro DETERMINO que do prazo de suspensão ora deferido seja deduzida a suspensão anterior. A presente decisão serve como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Em relação a fls. 1.323/1.324, ao cartório para anotações, se em termos. Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia a alteração da classe do processo no sistema informatizado, para Recuperação Extrajudicial Int. Advogados(s): Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em análise perfuntória, estão presentes os requisitos necessários para o processamento do pedido de recuperação extrajudicial, o que será devidamente verificado pela Administradora Judicial na forma abaixo. Dito isso, em que pese a ausência de previsão legal expressa de nomeação do administrador judicial em recuperação extrajudicial, a Lei nº. 11.101/2005 também não veda tal medida. Desta forma a nomeação do administrador judicial se aplica em sede de recuperação extrajudicial em caráter excepcional, o que se constata no caso em tela, pois se justifica a atuação do referido expert pela necessidade de suporte técnico ao juízo, especialmente diante da complexidade técnico-contábil, bem como no auxílio do controle da legalidade do plano de recuperação extrajudicial e para a análise do preenchimento dos requisitos legais para eventual consolidação substancial (art. 69-J da LREF), verificação da regularidade formal dos termos de adesão, conferência do quórum de aprovação do plano e emissão de parecer técnico sobre eventuais impugnações apresentadas por credores, atividades que, embora pontuais, exigem conhecimento especializado e conferem maior segurança jurídica ao procedimento. Manoel Justino Bezerra Filho bem esclarece a questão: No entanto, e sem embargos da inexistência de previsão legal, poderá o juiz, se acaso o pedido trouxer complexidade especial, nomear administrador para auxílio no exame da documentação apresentada com a inicial e para acompanhamento na fiscalização do feito. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei nº. 11.101/2005 Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 538/539) Em reforço o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no sentido de que a atuação de auxiliar é fundamental para o bom desenvolvimento da recuperação extrajudicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Recuperação extrajudicial. Insurgência contra decisão que nomeou administrador judicial. Ao contrário do procedimento da recuperação judicial, não há previsão de perícia prévia e nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. A nomeação do perito seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. No caso em apreço, a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito de R$ 254.856.724,93, exigindo-se conhecimentos contábeis e jurídicos a fim de evitar pagamento iníquos. Eventual impugnação ao valor estimado deve ser, primeiramente, submetida à apreciação do juiz a quo, evitando-se supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318523-16.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª. e 6ª. RAJs -Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). (destacou-se) Nesse passo, NOMEIO CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, inscrito no CNPJ/MF 17.802.220/0001-31, com endereço eletrônico contato@ajcabezon.com.br, representado por Ricardo de Moraes Cabezón, OAB/SP 183.218, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e especialmente a verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) a completa, integral e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF; d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Fica o Grupo Recuperando ADVERTIDO que caso a Administradora Judicial constate a ausência do cumprimento integral dos requisitos legais para o processamento, o deferimento ora operado será suspenso. Para fins de análise do quórum mínimo de adesão (art. 163, § 7º, da LREF) e, posteriormente, do quórum de aprovação previsto pelo caput do artigo 163 da Lei nº. 11.101/2005, DETERMINO a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos, acostando, por ora, a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, prazo de 15 dias corridos, apresente suas considerações iniciais nos autos principais, inclusive indicando se nesse prazo é possível verificar a existência, titularidade e sujeição dos créditos. Aplicando subsidiariamente o artigo 22, II, 'h', da Lei nº 11.101/05, APRESENTE a Administradora Judicial relatório sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo seguir a padronização do Anexo IV do processo nº. 2020/75325, da e. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber. Ainda, deverá a Administradora Judicial: (i) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 dias. Com a vinda do termo as intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJEN; (ii) Informar nos autos o orçamento do trabalho a ser desenvolvido para fins de sua remuneração, com a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO a suspensão, a contar do pedido recuperacional, das execuções em curso, inclusive as de natureza falimentar, exclusivamente em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos da Lei nº 11.101/2005, porém, considerando que a fls. 418/423 houve deferimento de tutela de urgência suspendendo execuções e práticas de atos de constrição por 60 dias, na forma do artigo 20-B, §1º. da referida norma, observando o §3º do dispositivo retro DETERMINO que do prazo de suspensão ora deferido seja deduzida a suspensão anterior. A presente decisão serve como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo realizar a comprovação nos autos. Em relação a fls. 1.323/1.324, ao cartório para anotações, se em termos. Sem prejuízo, providencie a Z. Serventia a alteração da classe do processo no sistema informatizado, para Recuperação Extrajudicial Int. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011423-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2025 15:27 |
| 22/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70011402-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2025 19:37 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Confirmação inutilização guia Dare |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70010883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:27 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70009980-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 19:57 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70009772-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:09 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70009543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 15:52 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Confirmação inutilização guia Dare |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70009470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 13:13 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Vistos. A fls. 551 ressaltou-se que pendia de apresentação o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício da empresa PORTUGAL QUIMICA do período de 2.024 e de 01/01/2025 a 31/07/2025. A Requerente colacionou as fls. 557/562 o Balanço e a DRE de 2.024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025, de modo que que a pendência estaria sanada. Todavia, os referidos documentos não constam o nome da empresa PORTUGAL ou CNPJ, ou ainda quaisquer informações de verificações. Dito isso, esclareça a Requerente em 05 dias. Não há no caso em tela nomeação de administrador judicial, assim, tornem sem efeito o ato ordinatório de fls. 643. Recebo os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A às fls. 598/600, eis que tempestivo e no mérito, rejeito-os, eis que ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se nítido caráter infringente. Nos termos do dispositivo legal acima referenciado, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de vícios e a clara pretensão de reexame da matéria impõem a rejeição dos embargos, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmada em precedente recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo. 3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/08/2025.) No mesmo passo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098259-59.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fls. 551 ressaltou-se que pendia de apresentação o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício da empresa PORTUGAL QUIMICA do período de 2.024 e de 01/01/2025 a 31/07/2025. A Requerente colacionou as fls. 557/562 o Balanço e a DRE de 2.024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025, de modo que que a pendência estaria sanada. Todavia, os referidos documentos não constam o nome da empresa PORTUGAL ou CNPJ, ou ainda quaisquer informações de verificações. Dito isso, esclareça a Requerente em 05 dias. Não há no caso em tela nomeação de administrador judicial, assim, tornem sem efeito o ato ordinatório de fls. 643. Recebo os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A às fls. 598/600, eis que tempestivo e no mérito, rejeito-os, eis que ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se nítido caráter infringente. Nos termos do dispositivo legal acima referenciado, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A inexistência de vícios e a clara pretensão de reexame da matéria impõem a rejeição dos embargos, conforme orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmada em precedente recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo. 3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos. 6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/08/2025.) No mesmo passo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098259-59.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Manifestem-se Administradora Judicial e embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos a fls. 598/600. Advogados(s): Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se Administradora Judicial e embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos a fls. 598/600. |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WE36.25.70009161-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2025 12:07 |
| 05/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WE36.25.70009222-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2025 19:50 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70008842-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 17:51 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Retificação do valor da causa (sentença) |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Vistos, Recebo a emenda de fls. 429/433. Defiro o pedido de juntada da demonstração do resultado abrangente de agosto de 2025 após o fechamento mensal. Observo, entretanto, que ainda pende de apresentação o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício da empresa PORTUGAL QUÍMICA pertinentes a 2024 e a 01/01/2025 a 31/07/2025. À vista da notícia de inclusão de novo contrato do Banco Safra S/A no procedimento de mediação (fls. 542/550), defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$24.172.371,71 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Int. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Recebo a emenda de fls. 429/433. Defiro o pedido de juntada da demonstração do resultado abrangente de agosto de 2025 após o fechamento mensal. Observo, entretanto, que ainda pende de apresentação o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício da empresa PORTUGAL QUÍMICA pertinentes a 2024 e a 01/01/2025 a 31/07/2025. À vista da notícia de inclusão de novo contrato do Banco Safra S/A no procedimento de mediação (fls. 542/550), defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$24.172.371,71 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos). Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70008659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 19:03 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR e determino a suspensão das execuções e da prática de atos de constrição limitada aos credores que foram convidados para o procedimento de mediação, especificados a fls. 415/417, pelo prazo de 60 dias. De fato, a propositura de ações executivas e atos de constrição pode prejudicar e/ou inviabilizar a evolução do procedimento de mediação, satisfazendo os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo da demora, requisitos do art. 305 do CPC, expressamente previstos no art. 6º, §12º da LRF. Como bem se sabe, resta estabelecida a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o patrimônio do devedor nos casos de constrições realizadas em momento anterior a distribuição da recuperação judicial ou ainda que em relação a créditos extraconcursais. "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOPLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015e concluso à Relatora em 5/9/2016.2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não se sujeitar ao juízo universal. 3-Ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. - Recurso especial provido. Impossibilidade de que declarem antecipadamente vencidos os contratos objeto da mediação: A suspensão das ações e execuções contra as Requerentes, em decorrência do deferimento do processamento da presente ação, não se confunde com a possibilidade de se exigir dos credores a manutenção de direitos e deveres anteriormente pactuados em contrato ou a inaplicabilidade de cláusulas pactuadas. A atuação do Poder Judiciário nas relações contratuais de natureza privada somente se justifica diante de acontecimentos supervenientes à formalização do contrato, os quais comprometam o equilíbrio da avença, gerando onerosidade excessiva para uma parte ou benefício desproporcional à outra. A revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas constitui medida de natureza excepcionalíssima, autorizada apenas quando demonstrada de forma inequívoca a ruptura da base objetiva do contrato. No caso em apreço, contudo, não se vislumbram elementos que justifiquem a flexibilização das disposições contratuais previamente ajustadas, razão pela qual a pretensão deduzida não deve ser acolhida, ao menos em sede de cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de manutenção compulsória dos contratos e mitigação de cláusulas de vencimento antecipado pleiteados em sede de tutela de urgência. Suspensão de atos extrajudiciais de execução, como a lavratura de protestos dos contratos sujeitos ao procedimento. Indefiro também o pedido de suspensão de registro do nome das autoras em cadastros de inadimplentes, referentes aos créditos sujeitos ao processo. Isso porque a medida prevista no artigo 20-B, §1º da LRF limita-se às execuções em curso contra a devedora, não se admitindo, portanto, interpretação extensiva para alcançar as negativações em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, o Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal que dispõe que O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito e nos tabelionatos de protestos. Ressalto, por fim, que a eficácia da presente tutela fica condicionada à apresentação de todos os documentos relacionados nos artigos 48 e 51 da LRF, conforme a seguir exponho: - certidões previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 48 da LRF, relativas ao E-proc. No que diz respeito ao inciso IV, observo que devem ser apresentadas também as certidões criminais e não apenas as de execução; - Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração do Fluxo de Caixa das empresas LU REZENDE e JB ALECRIM de 2022, 2023, 2024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025; demonstração do Fluxo de Caixa da empresa PORTUGAL de 2022 e de 01/01/2025 a 11/08/2025; Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados de 01/07/2025 a 11/08/2025. Não foi possível verificar a qual empresa se refere os documentos de fls. 47, fls. 57/60; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção das três empresas; - Descrição da origem dos créditos apontados na relação de fls. 79/81; - Certidões do cartório de protestos do Município de Dumont-SP e, em relação à autora Portugal Química Ltda., também devem ser juntadas as certidões dos cartórios de protestos da Comarca de Ribeirão Preto-SP. Deve ainda a empresa Portugal Química Ltda. esclarecer a razão pela qual consta de seu cadastro social o endereço em Dumont-SP e na Ficha Jucesp em Ribeiro Preto-SP, sendo Dumont indicada como filial. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela sociedade requerente aos Digníssimos Juízos nos quais tramitam execuções ou medidas de constrição e/ou busca e apreensão de bens, solicitando, com fundamento no Princípio da Cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas constritivas, independentemente da fase processual em que se encontrem, com a suspensão de atos referentes a créditos sujeitos ao procedimento de mediação. Int. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 15/08/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR e determino a suspensão das execuções e da prática de atos de constrição limitada aos credores que foram convidados para o procedimento de mediação, especificados a fls. 415/417, pelo prazo de 60 dias. De fato, a propositura de ações executivas e atos de constrição pode prejudicar e/ou inviabilizar a evolução do procedimento de mediação, satisfazendo os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo da demora, requisitos do art. 305 do CPC, expressamente previstos no art. 6º, §12º da LRF. Como bem se sabe, resta estabelecida a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o patrimônio do devedor nos casos de constrições realizadas em momento anterior a distribuição da recuperação judicial ou ainda que em relação a créditos extraconcursais. "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOPLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015e concluso à Relatora em 5/9/2016.2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não se sujeitar ao juízo universal. 3-Ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. - Recurso especial provido. Impossibilidade de que declarem antecipadamente vencidos os contratos objeto da mediação: A suspensão das ações e execuções contra as Requerentes, em decorrência do deferimento do processamento da presente ação, não se confunde com a possibilidade de se exigir dos credores a manutenção de direitos e deveres anteriormente pactuados em contrato ou a inaplicabilidade de cláusulas pactuadas. A atuação do Poder Judiciário nas relações contratuais de natureza privada somente se justifica diante de acontecimentos supervenientes à formalização do contrato, os quais comprometam o equilíbrio da avença, gerando onerosidade excessiva para uma parte ou benefício desproporcional à outra. A revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas constitui medida de natureza excepcionalíssima, autorizada apenas quando demonstrada de forma inequívoca a ruptura da base objetiva do contrato. No caso em apreço, contudo, não se vislumbram elementos que justifiquem a flexibilização das disposições contratuais previamente ajustadas, razão pela qual a pretensão deduzida não deve ser acolhida, ao menos em sede de cognição sumária. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de manutenção compulsória dos contratos e mitigação de cláusulas de vencimento antecipado pleiteados em sede de tutela de urgência. Suspensão de atos extrajudiciais de execução, como a lavratura de protestos dos contratos sujeitos ao procedimento. Indefiro também o pedido de suspensão de registro do nome das autoras em cadastros de inadimplentes, referentes aos créditos sujeitos ao processo. Isso porque a medida prevista no artigo 20-B, §1º da LRF limita-se às execuções em curso contra a devedora, não se admitindo, portanto, interpretação extensiva para alcançar as negativações em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, o Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal que dispõe que O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito e nos tabelionatos de protestos. Ressalto, por fim, que a eficácia da presente tutela fica condicionada à apresentação de todos os documentos relacionados nos artigos 48 e 51 da LRF, conforme a seguir exponho: - certidões previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 48 da LRF, relativas ao E-proc. No que diz respeito ao inciso IV, observo que devem ser apresentadas também as certidões criminais e não apenas as de execução; - Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração do Fluxo de Caixa das empresas LU REZENDE e JB ALECRIM de 2022, 2023, 2024 e de 01/01/2025 a 11/08/2025; demonstração do Fluxo de Caixa da empresa PORTUGAL de 2022 e de 01/01/2025 a 11/08/2025; Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados de 01/07/2025 a 11/08/2025. Não foi possível verificar a qual empresa se refere os documentos de fls. 47, fls. 57/60; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção das três empresas; - Descrição da origem dos créditos apontados na relação de fls. 79/81; - Certidões do cartório de protestos do Município de Dumont-SP e, em relação à autora Portugal Química Ltda., também devem ser juntadas as certidões dos cartórios de protestos da Comarca de Ribeirão Preto-SP. Deve ainda a empresa Portugal Química Ltda. esclarecer a razão pela qual consta de seu cadastro social o endereço em Dumont-SP e na Ficha Jucesp em Ribeiro Preto-SP, sendo Dumont indicada como filial. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela sociedade requerente aos Digníssimos Juízos nos quais tramitam execuções ou medidas de constrição e/ou busca e apreensão de bens, solicitando, com fundamento no Princípio da Cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas constritivas, independentemente da fase processual em que se encontrem, com a suspensão de atos referentes a créditos sujeitos ao procedimento de mediação. Int. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70008152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 16:54 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Confirmação inutilização guia Dare |
| 14/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WE36.25.70008135-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/08/2025 15:19 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2025 Teor do ato: Assim, concedo às autoras o prazo de quinze dias para recolher a diferença da taxa judiciária, providenciar a emenda da inicial na forma acima exposta e comprovar a efetiva instauração do procedimento de mediação. Int. Advogados(s): Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) |
| 13/08/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Assim, concedo às autoras o prazo de quinze dias para recolher a diferença da taxa judiciária, providenciar a emenda da inicial na forma acima exposta e comprovar a efetiva instauração do procedimento de mediação. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial - RJ |
| 11/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 24/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2025 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0000171-31.2025.8.26.0373) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/10/2025 | Evolução | Recuperação Extrajudicial | Cível | Decisão fls. 1325/1331 |
| 11/08/2025 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |