| Reqte |
Satech Manutenção Industrial Ltda.
Advogado: Jose Eduardo Morato Mesquita Advogado: Fabio Leonardi Bezerra |
| Reqdo |
Santos Brasil Participações S/A
Advogado: Jeniffer Adelaide Marques Pires Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira |
| TerIntCer | Corregedoria Geral de Justiça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos, que o valor do preparo de apelação atualizado é de R$ 89289,70, que foi integralmente recolhido o valor de R$88889,68, conforme guia sob nº 250590258639591 às fls.512/513, e que confirmei o pagamento e inutilização da(s) referida(s) guia(s) DARE-SP. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70007784-1 Tipo da Petição: Ofício ao Juiz Corregedor Data: 05/11/2025 10:34 |
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei que, não há arquivos de mídia que integram os autos, que o valor do preparo de apelação atualizado é de R$ 89289,70, que foi integralmente recolhido o valor de R$88889,68, conforme guia sob nº 250590258639591 às fls.512/513, e que confirmei o pagamento e inutilização da(s) referida(s) guia(s) DARE-SP. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70007784-1 Tipo da Petição: Ofício ao Juiz Corregedor Data: 05/11/2025 10:34 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007779-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 05/11/2025 10:08 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DIANTE no contido no ofício da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de fls. 770/774, liberado nos autos em 03/11/25, donde consta trecho da decisão que recebeu a Exceção de Suspeição apenas no efeito devolutivo, DETERMINO o prosseguimento do processo. CONVÉM LEMBRAR que o conteúdo de fls. 783/787 não constava dos autos, tendo sido liberada em 03/11/2025. Inclusive não é possível identificar o remetente na folha de número 783. INFORME a serventia se houve comunicação oficial da decisão do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, encaminhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, se sim, o motivo de não ter sido juntada aos autos. QUALQUER CONSIDERAÇÃO sobre o trâmite dos autos é desnecessária nesse momento, devendo-se atentar somente ao que consta do conteúdo da decisão do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, que afastou, em sede liminar, qualquer parcialidade do Magistrado, autorizado o prosseguimento do feito. ESTANDO O MAGISTRADO autorizado pelo Douto Relator a permanecer na condução do feito, o processo seguirá com o processamento do recurso de Apelação. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões as partes que ainda não apresentaram. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, por ofício, cópia aos autos do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, das seguintes páginas do processo: 770/787 e da presente decisão. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. DIANTE no contido no ofício da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de fls. 770/774, liberado nos autos em 03/11/25, donde consta trecho da decisão que recebeu a Exceção de Suspeição apenas no efeito devolutivo, DETERMINO o prosseguimento do processo. CONVÉM LEMBRAR que o conteúdo de fls. 783/787 não constava dos autos, tendo sido liberada em 03/11/2025. Inclusive não é possível identificar o remetente na folha de número 783. INFORME a serventia se houve comunicação oficial da decisão do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, encaminhada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, se sim, o motivo de não ter sido juntada aos autos. QUALQUER CONSIDERAÇÃO sobre o trâmite dos autos é desnecessária nesse momento, devendo-se atentar somente ao que consta do conteúdo da decisão do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, que afastou, em sede liminar, qualquer parcialidade do Magistrado, autorizado o prosseguimento do feito. ESTANDO O MAGISTRADO autorizado pelo Douto Relator a permanecer na condução do feito, o processo seguirá com o processamento do recurso de Apelação. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões as partes que ainda não apresentaram. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ENCAMINHE-SE, por ofício, cópia aos autos do Incidente de Suspeição Cível nº 0036892-34.2025.8.26.0000, das seguintes páginas do processo: 770/787 e da presente decisão. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007735-3 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 03/11/2025 20:48 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. |
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:38 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2025 Teor do ato: REPORTO-ME a fls. 727/728. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
REPORTO-ME a fls. 727/728. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007384-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/10/2025 15:18 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. NO CASO DOS AUTOS, recebi na data de ontem comunicação do próprio Advogado, via e-mail, quanto ao questionamento do andamento do processo via Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. CONTEXTUALIZANDO o caso, após a sentença de fls. 425/435, houve sucessivos Embargos de Declaração, inclusive do Patrono a fls. 454/459, sem qualquer menção de suspeição, tendo sido decididos a fls. 462/464. SOBREVEIO nova manifestação da Autora a fls. 467/477, sem qualquer menção a suspeição, tendo sido decidida a fls. 483. POSTERIORMENTE, foi apresentada a Exceção de Suspeição fls. 490/496 (com acréscimos posteriores de fundamento a fls. 613/705), e Recurso de Apelação a fls. 497/511. A DECISÃO de fls. 606 foi expressa em não reconhecer a suspeição, encaminhando os autos ao Segundo Grau, e determinando a suspensão do processo, no que prejudicado regular processamento do Recurso de Apelação. A SUSPENSÃO do processo, a partir da oferta da Exceção de Suspeição, está fundamentada no Artigo 146, §2o, incisos I e II, que faz uso das expressões legais "o processo voltará a correr" e o "processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente", a indicar a suspensão em momento anterior. Até porque, reconhecida a suspeição, a sentença será nula e prejudicado estará o Recurso de Apelação. NÃO HOUVE notícia de recurso sobre a suspensão do processo. TODAS AS DECISÕES proferidas foram devidamente fundamentadas e publicadas, no mais puro exercício da atividade jurisdicional. A SENTENÇA de 1o Grau esgota a atividade do Juiz nessa fase, de modo que a tutela recursal deve ser apreciada não por outro Juiz, mas pelo Relator designado, sendo lícito à parte, inclusive, pretender a tutela recursal antes mesmo da interposição e processamento do recurso, de forma autônoma. ESTE MAGISTRADO, de ofício, já havia informado a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre os fatos (fls. 709). OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS ao Egrégio Tribunal de Justiça a fls. 713, para processamento e análise da Apelação e da Exceção e, posteriormente devolvidos à Vara de Origem pelo próprio Segundo Grau, para que fossem encaminhados à Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 726). Trata-se de atividade administrativa da serventia sem ingerência do Juiz. CABERÁ, nesse momento processual, ao Relator da Exceção, de ofício ou por provocação da Parte, decidir pela manutenção ou não da suspensão do processo, inclusive sobre a pretensão de tutela recursal. RESSALTO e REPITO, por fim, que TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO FORAM DEVIDAMENTE PUBLICADAS E A PARTE DELAS INTIMADA, E FORAM NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL, SEM QUALQUER MÍNIMA PARCIALIDADE. AGUARDE-SE a decisão de Segundo Grau. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. NO CASO DOS AUTOS, recebi na data de ontem comunicação do próprio Advogado, via e-mail, quanto ao questionamento do andamento do processo via Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. CONTEXTUALIZANDO o caso, após a sentença de fls. 425/435, houve sucessivos Embargos de Declaração, inclusive do Patrono a fls. 454/459, sem qualquer menção de suspeição, tendo sido decididos a fls. 462/464. SOBREVEIO nova manifestação da Autora a fls. 467/477, sem qualquer menção a suspeição, tendo sido decidida a fls. 483. POSTERIORMENTE, foi apresentada a Exceção de Suspeição fls. 490/496 (com acréscimos posteriores de fundamento a fls. 613/705), e Recurso de Apelação a fls. 497/511. A DECISÃO de fls. 606 foi expressa em não reconhecer a suspeição, encaminhando os autos ao Segundo Grau, e determinando a suspensão do processo, no que prejudicado regular processamento do Recurso de Apelação. A SUSPENSÃO do processo, a partir da oferta da Exceção de Suspeição, está fundamentada no Artigo 146, §2o, incisos I e II, que faz uso das expressões legais "o processo voltará a correr" e o "processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente", a indicar a suspensão em momento anterior. Até porque, reconhecida a suspeição, a sentença será nula e prejudicado estará o Recurso de Apelação. NÃO HOUVE notícia de recurso sobre a suspensão do processo. TODAS AS DECISÕES proferidas foram devidamente fundamentadas e publicadas, no mais puro exercício da atividade jurisdicional. A SENTENÇA de 1o Grau esgota a atividade do Juiz nessa fase, de modo que a tutela recursal deve ser apreciada não por outro Juiz, mas pelo Relator designado, sendo lícito à parte, inclusive, pretender a tutela recursal antes mesmo da interposição e processamento do recurso, de forma autônoma. ESTE MAGISTRADO, de ofício, já havia informado a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre os fatos (fls. 709). OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS ao Egrégio Tribunal de Justiça a fls. 713, para processamento e análise da Apelação e da Exceção e, posteriormente devolvidos à Vara de Origem pelo próprio Segundo Grau, para que fossem encaminhados à Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 726). Trata-se de atividade administrativa da serventia sem ingerência do Juiz. CABERÁ, nesse momento processual, ao Relator da Exceção, de ofício ou por provocação da Parte, decidir pela manutenção ou não da suspensão do processo, inclusive sobre a pretensão de tutela recursal. RESSALTO e REPITO, por fim, que TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO FORAM DEVIDAMENTE PUBLICADAS E A PARTE DELAS INTIMADA, E FORAM NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL, SEM QUALQUER MÍNIMA PARCIALIDADE. AGUARDE-SE a decisão de Segundo Grau. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 21/10/2025 |
Ofício - Incidente/Exceção de Suspeição - Expedido
Ofício - Incidente-Exceção de Suspeição |
| 14/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1458/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1458/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. SEMPRE COM O DEVIDO respeito ao direito da Parte e do seu Advogado de não aceitar o conteúdo de uma decisão judicial, inclusive, no caso, já há recurso de apelação da própria empresa SATECH, somente obstado o prosseguimento em face da suspeição arguida, tem-se que a decisão de fls. 606 está correta, porquanto este Magistrado não acolheu os motivos da suspeição. Transcrevo o trecho: "Nos termos do artigo 146, parágrafo primeiro, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de suspeição porquanto fundada exclusivamente em questão jurisdicional". PORTANTO, impõe-se a subida dos autos ao Segundo Grau, com suspensão do andamento do processo, para que a Corte decida, bem como, se o caso, indique Magistrado para eventuais questões urgentes. REAFIRMO, quanto ao acréscimo de fundamento de fls. 651/653, primeiro, que a sentença foi liberada nos autos digitais em 29/08/2025, data em que se tornou pública, não havendo qualquer restrição de sigilo nesse processo, segundo, que a participação em evento acadêmico, de qualquer natureza, não induz parcialidade, sendo fato comum entre Magistrados de todas as instâncias, inclusive de Tribunais Superiores. QUANTO à indevida afirmação, "Ademais data venia a forma assaz célere na condução de um processo que tramitou pelo rito ordinário, onde inclusive foi ignorado o prazo para AGRAVO DE INSTRUMENTO (vide r.decisão FLS.418), bem como ignorado os embargos de declaração tempestivos fls.424e finalmente não houve um r.despacho saneador para abertuda da fase instrutória e indicação de provas ou audiência de conciliação e/ou instrução, sugerem uma r.sentença antecipada e não um julgamento antecipado como declinado a fls. 427" (sic), este Magistrado repudia qualquer insinuação de preferência a quem quer que seja, sendo lícito ao Profissional verificar que a celeridade é marca dos processos conduzidos por esse Magistrado, não tendo havido, ao contrário do alegado, qualquer mácula na condução do processo, que, ademais, poderá ser apontada e corrigida no recurso de apelação interposto, o qual, repito, aguardará o julgamento da suspeição. POR FIM, rogo que a parte e seu advogado compreendam que este Magistrado limitou-se apenas ao exercício do seu poder jurisdicional de decidir, no que aguardará a prudente decisão do Tribunal de Justiça. CUMPRA a serventia fls. 606, com urgência, encaminhando o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para análise da exceção de suspeição. SEM PREJUÍZO, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com cópia integral dos autos até a presente decisão, para conhecimento dos fatos e adoção de providência que reputar necessárias. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. SEMPRE COM O DEVIDO respeito ao direito da Parte e do seu Advogado de não aceitar o conteúdo de uma decisão judicial, inclusive, no caso, já há recurso de apelação da própria empresa SATECH, somente obstado o prosseguimento em face da suspeição arguida, tem-se que a decisão de fls. 606 está correta, porquanto este Magistrado não acolheu os motivos da suspeição. Transcrevo o trecho: "Nos termos do artigo 146, parágrafo primeiro, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de suspeição porquanto fundada exclusivamente em questão jurisdicional". PORTANTO, impõe-se a subida dos autos ao Segundo Grau, com suspensão do andamento do processo, para que a Corte decida, bem como, se o caso, indique Magistrado para eventuais questões urgentes. REAFIRMO, quanto ao acréscimo de fundamento de fls. 651/653, primeiro, que a sentença foi liberada nos autos digitais em 29/08/2025, data em que se tornou pública, não havendo qualquer restrição de sigilo nesse processo, segundo, que a participação em evento acadêmico, de qualquer natureza, não induz parcialidade, sendo fato comum entre Magistrados de todas as instâncias, inclusive de Tribunais Superiores. QUANTO à indevida afirmação, "Ademais data venia a forma assaz célere na condução de um processo que tramitou pelo rito ordinário, onde inclusive foi ignorado o prazo para AGRAVO DE INSTRUMENTO (vide r.decisão FLS.418), bem como ignorado os embargos de declaração tempestivos fls.424e finalmente não houve um r.despacho saneador para abertuda da fase instrutória e indicação de provas ou audiência de conciliação e/ou instrução, sugerem uma r.sentença antecipada e não um julgamento antecipado como declinado a fls. 427" (sic), este Magistrado repudia qualquer insinuação de preferência a quem quer que seja, sendo lícito ao Profissional verificar que a celeridade é marca dos processos conduzidos por esse Magistrado, não tendo havido, ao contrário do alegado, qualquer mácula na condução do processo, que, ademais, poderá ser apontada e corrigida no recurso de apelação interposto, o qual, repito, aguardará o julgamento da suspeição. POR FIM, rogo que a parte e seu advogado compreendam que este Magistrado limitou-se apenas ao exercício do seu poder jurisdicional de decidir, no que aguardará a prudente decisão do Tribunal de Justiça. CUMPRA a serventia fls. 606, com urgência, encaminhando o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para análise da exceção de suspeição. SEM PREJUÍZO, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com cópia integral dos autos até a presente decisão, para conhecimento dos fatos e adoção de providência que reputar necessárias. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 13:30 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:43 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1413/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1413/2025 Teor do ato: Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, bem como manifestar-se sobre petição de fls. 490. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Interposta a apelação. À parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, bem como manifestar-se sobre petição de fls. 490. Após, os autos serão remetidos para a Superior Instância. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Trata-se de Incidente de Suspeição do Magistrado (fls. 490/496). A suspensão do processo ficará sob a responsabilidade do Relator do Incidente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 146, do CPC. Nos termos do artigo 146, parágrafo primeiro, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de suspeição porquanto fundada exclusivamente em questão jurisdicional. DETERMINO, com fundamento no mesmo artigo, a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do Incidente de Suspeição. AGUARDE-SE o processo suspenso até decisão de Segundo Grau. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Incidente de Suspeição do Magistrado (fls. 490/496). A suspensão do processo ficará sob a responsabilidade do Relator do Incidente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 146, do CPC. Nos termos do artigo 146, parágrafo primeiro, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de suspeição porquanto fundada exclusivamente em questão jurisdicional. DETERMINO, com fundamento no mesmo artigo, a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do Incidente de Suspeição. AGUARDE-SE o processo suspenso até decisão de Segundo Grau. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006547-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2025 20:11 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006534-7 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 25/09/2025 17:08 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1343/2025 Teor do ato: COM O DEVIDO respeito, as questões trazidas na manifestação de fls. 467/477 e, posteriormente, sem qualquer intimação para esse fim, a manifestação de fls. 478/482, somente tumultuam o andamento do processo, em prejuízo da sua razoável duração. A REITERAÇÃO da conduta implicará na sanção processual cabível. A SENTENÇA de fls. 425/435 esgotou a atividade do Juiz em 1o Grau. AGUARDE-SE eventual recurso ou o trânsito em julgado. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 21/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
COM O DEVIDO respeito, as questões trazidas na manifestação de fls. 467/477 e, posteriormente, sem qualquer intimação para esse fim, a manifestação de fls. 478/482, somente tumultuam o andamento do processo, em prejuízo da sua razoável duração. A REITERAÇÃO da conduta implicará na sanção processual cabível. A SENTENÇA de fls. 425/435 esgotou a atividade do Juiz em 1o Grau. AGUARDE-SE eventual recurso ou o trânsito em julgado. |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006329-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 16:43 |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70006311-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/09/2025 12:51 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. Advogados(s): Fabio Leonardi Bezerra (OAB 177227/SP), Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 19/09/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.25.70006261-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2025 21:32 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006260-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2025 21:28 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. COM o devido respeito, a questão é idêntica àquela contida no recurso de fls. 438/439, e devidamente apreciada e decidida a fls. 440/442. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 09/09/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. COM o devido respeito, a questão é idêntica àquela contida no recurso de fls. 438/439, e devidamente apreciada e decidida a fls. 440/442. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.25.70005931-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 15:56 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 02/09/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.25.70005691-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2025 13:39 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 29/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. |
| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.25.70005350-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2025 16:57 |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005245-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/08/2025 17:12 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 17/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos. Se o caso, cabe à Parte inaugurar a via recursal. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 17/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos. Se o caso, cabe à Parte inaugurar a via recursal. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70005159-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/08/2025 17:25 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: DECLARO INAPTA a caução apresentada por ter sido oferecida por empresa não autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, tampouco regulada pela SUSEP. PROSSIGA-SE sem tutela provisória. AGUARDE-SE o prazo para Réplica. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECLARO INAPTA a caução apresentada por ter sido oferecida por empresa não autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, tampouco regulada pela SUSEP. PROSSIGA-SE sem tutela provisória. AGUARDE-SE o prazo para Réplica. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70004785-3 Tipo da Petição: Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Data: 05/08/2025 17:50 |
| 04/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70004718-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2025 13:04 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004617-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 13:25 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: MANIFESTE-SE a Ré em 05 dias sobre fls. 339/350. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANIFESTE-SE a Ré em 05 dias sobre fls. 339/350. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70004533-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2025 17:25 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 26/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 26/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 351 do CPC, sobre a contestação, e todas as matérias suscitadas pelo(s) réu(s) na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifeste-se especificamente o(s) autor(es) em 15 dias. |
| 25/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004436-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2025 18:09 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o complemento das custas foi corretamente efetuado. Certifico ainda que, em cumprimento ao disposto no item 1.4 do Comunicado CG nº 2199/2021, confirmei o pagamento e inutilização da(s) guia(s) DARE-SP de fls. 285. Nada Mais |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 15:41 |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 16/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004071-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2025 12:38 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 194: Diante do certificado, aguarde-se a apresentação das defesas de ambas as requeridas no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da publicação no DJE da decisão de fls 190/191. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls 194: Diante do certificado, aguarde-se a apresentação das defesas de ambas as requeridas no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da publicação no DJE da decisão de fls 190/191. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 194: Diante do certificado, aguarde-se a apresentação das defesas de ambas as requeridas no prazo de 15 dias, que fluirá a partir da data da publicação no DJE da decisão de fls 190/191. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Assim, não vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela sem caução. A caução deve representar o valor do débito de armazenagem, não o valor cujo pagamento a Autora entende adequado. Portanto, diante do valor caucionado, por ora, inviável a concessão da tutela. Ademais, no que se refere ao valor da causa, ele deve representar a totalidade econômica envolvida, se sorte que todos os pedidos devem ser computados. Logo, deverá a Requerente corrigir o valor da causa para R$ 2.222.241,86, que equivale ao débito de armazenagem (R$ 2.167.028,10) somado ao valor da demurrage (R$ 55.213,76). Providencie a Autora a adequação, recolhendo as custas pertinentes. Anote-se. Cite-se a Ré NEW EXPO. Apresente a Ré SANTOS BRASIL sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, não vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da tutela sem caução. A caução deve representar o valor do débito de armazenagem, não o valor cujo pagamento a Autora entende adequado. Portanto, diante do valor caucionado, por ora, inviável a concessão da tutela. Ademais, no que se refere ao valor da causa, ele deve representar a totalidade econômica envolvida, se sorte que todos os pedidos devem ser computados. Logo, deverá a Requerente corrigir o valor da causa para R$ 2.222.241,86, que equivale ao débito de armazenagem (R$ 2.167.028,10) somado ao valor da demurrage (R$ 55.213,76). Providencie a Autora a adequação, recolhendo as custas pertinentes. Anote-se. Cite-se a Ré NEW EXPO. Apresente a Ré SANTOS BRASIL sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:33 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003477-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/06/2025 17:38 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: MANIFESTE-SE a Autora em 05 dias sobre: 1) O valor da caução depositado a menor que, segundo a ré, seria R$ 2.167.028,10; 2) Sobre o valor da causa que, segundo a ré, deveria ser R$ 2.167.028,10. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Regularize a Santos Brasil(requerida) a sua representação processual, providenciando a juntada do instrumento de mandato atualizado e assinado pelo seu representante legal devidamente identificado. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP), Gisele Cristina Pereira (OAB 349438/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MANIFESTE-SE a Autora em 05 dias sobre: 1) O valor da caução depositado a menor que, segundo a ré, seria R$ 2.167.028,10; 2) Sobre o valor da causa que, segundo a ré, deveria ser R$ 2.167.028,10. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize a Santos Brasil(requerida) a sua representação processual, providenciando a juntada do instrumento de mandato atualizado e assinado pelo seu representante legal devidamente identificado. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003281-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 13:27 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70003234-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2025 11:55 |
| 11/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003134-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 11:02 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certificar Publicação (automática) |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000236-03.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Satech Manutenção Industrial Ltda. - Vistos. CONCEDO o prazo de 05 dias para que a parte autora ofereça nos autos caução, exclusivamente, em dinheiro, no valor da obrigação controvertida, com fundamento no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a tutela de urgência poderá ser analisada de imediato. CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A presente decisão servirá de mandado para os fins nela determinados. A manifestação não possui natureza de contestação. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP) |
| 10/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000236-03.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Satech Manutenção Industrial Ltda. - Vistos. Anote-se a emenda à inicial Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a emenda à inicial Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a emenda à inicial Intime-se. |
| 08/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70003068-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2025 16:54 |
| 06/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 375.2025/000136-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2025 Local: Oficial de justiça - JOÃO TEIXEIRA ALVES FILHO |
| 06/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 375.2025/000135-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2025 Local: Oficial de justiça - Lumy Hidaka Matsumoto |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. CONCEDO o prazo de 05 dias para que a parte autora ofereça nos autos caução, exclusivamente, em dinheiro, no valor da obrigação controvertida, com fundamento no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a tutela de urgência poderá ser analisada de imediato. CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A presente decisão servirá de mandado para os fins nela determinados. A manifestação não possui natureza de contestação. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Morato Mesquita (OAB 86899/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONCEDO o prazo de 05 dias para que a parte autora ofereça nos autos caução, exclusivamente, em dinheiro, no valor da obrigação controvertida, com fundamento no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a tutela de urgência poderá ser analisada de imediato. CONCEDO o prazo de 05 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A presente decisão servirá de mandado para os fins nela determinados. A manifestação não possui natureza de contestação. COM O INGRESSO VOLUNTÁRIO nos autos e constituição de Advogado(a), a Ré se dará por citada (ciência efetiva da ação), mas o prazo para resposta SOMENTE SE INICIARÁ APÓS A DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA e a sua regular intimação para esse fim. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS INICIAIS |
| 06/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Contestação |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Contestação |
| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/08/2025 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia |
| 15/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição Alegando Suspeição |
| 25/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petição Alegando Suspeição |
| 05/11/2025 |
Petição de Reiteração |
| 05/11/2025 |
Ofício ao Juiz Corregedor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |