1001033-36.2026.8.26.0377
Classe
Petição Cível
Assunto
Petição intermediária
Foro
Foro de Ubatuba
Vara
3ª Vara
Juiz
Daniel Rodrigues Thomazelli

Partes do processo

Reqte  E.s.x. Materiais de Construção Ltda
Advogado:  Onivaldo Freitas Júnior  
Reqdo  Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo

Movimentações

Data Movimento
08/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/08/2026 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2026/009203-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/08/2026 14:53:28 Local: Cartório da 3ª Vara Judicial
06/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
05/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1268/2026 Teor do ato: Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP)
05/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/06/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.