| Reqte |
E.s.x. Materiais de Construção Ltda
Advogado: Onivaldo Freitas Júnior |
| Reqdo | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2026/009203-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/08/2026 14:53:28 Local: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2026 Teor do ato: Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se. |
| 08/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 642.2026/009203-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/08/2026 14:53:28 Local: Cartório da 3ª Vara Judicial |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2026 Teor do ato: Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não obstante a nomeação da petição como "tutela cautelar antecedente", verifico que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Recebo a inicial,a açãodeverátramitaremprocedimento comum cível. Por o valor da causa ser elevado, defiro oparcelamento dasdespesas processuais em dez veses, com base no art. 98,§ 8ºdo CPC, a fim de não impedir o acesso do autor à justiça. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o juízo de verossimilhança inerente a esta etapa processual, identifico a presença do fumus boni iuris, pelos documentos acostados à inicial (Certidão de Divida Ativade fls. 30-31;notificaçãodo tabelionato de protestode fls. 29; e balanço mensal de fls.32-43). Há, ao menos nesta etapa de cognição sumária identificação de cobrança de valor de multa tributária superior a 900% do valor do tributo, o que já ensejou o protesto da dívida. O perigo na manutenção da situação decorre da dezarrazoabilidde de pagamento da quantia para posterior repetição via precatório; pela ocorrência do protesto, que traz sérias restrições à concessão de credito à PJ autora. O protesto dificulta o desenvolvimento da atividade econômica da autora. Identifico, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, por isso, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aretificaçãodo protestorealizado pelaFazenda Pública de São Paulocontra a autora no1º Tabelião deNotaseProtesto de Letras e Títulos da cidade de Ubatuba,(CDAn.1388820101)(protocolo n. 418769-12/2024), valor do documento de, R$ 2.261.064,51, no que tange ao valor de cobrança para que fique limitada a multa a 100% do valor cobrado pelo tributo devido.Portanto, deve o valor do protesto ser retificado paraR$5.447,80, valor dobrado do imposto principal. Serve cópia desta decisão como documento hábil para que a autora - que pode ser representada por seuadvogado, Dr.Onivaldo Freitas Júnior (206.762OAB/SP)- promova os atos junto aos respectivos tabelionatos de protesto pararetificaçãodo protesto anotado em seu nome. No mais, cite-se a requerida para que, querendo, no prazo de até 30 dias úteis apresente contestação. Após, venham os autos para fila "conclusos sentença". Cite-se e intimem-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. pag. 48/51 de 18/06/2026. |
| 19/06/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 18/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de folhas 48/51. Foro destino: Foro de Ubatuba |
| 18/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
4.0 - Certidão de cartório - REMESSA ao DISTRIBUIDOR (Redistribuição) 241787 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2026 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas iniciais do processo. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, RECOLHA/COMPLEMENTE A PARTE AUTORA AS CUSTAS (1,5% do valor da causa ou, no mínimo cinco UFESPs) e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290, do CPC/15. https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial No silêncio, os autos serão extintos sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de TUTELA CAUTELAR ESTE JUÍZO NÃO É COMPETENTE. A competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral é absoluta e restrita às execuções fiscais e às defesas pertinentes às execuções fiscais: embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e embargos de terceiro. Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.623/2025 resolve: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Nessa mesma direção, o Provimento nº 778/2002, do Conselho Superior da Magistratura, que fixa as atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo, dispõe expressamente que: Artigo 1º - Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca. Artigo 2º - Outras ações cíveis de natureza tributária, que não se incluam na atribuição dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas, definida no artigo 1º, deverão ser distribuídas às Varas Cíveis. Depreende-se da leitura dos dispositivos acima que a competência de unidade de Execuções Fiscais é absoluta e restrita, não podendo processar e julgar ações que não sejam execuções fiscais ou os respectivos embargos. Assim, ainda que haja dependência ou prevenção entre a presente ação e execuções fiscais, não é possível a redistribuição para Setor de Execuções Fiscais. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória - IPTU - Determinação de redistribuição do feito ao Setor de Execuções Fiscais, em razão de prevenção. 1) Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo - Decisão interlocutória não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC - Cabimento da interposição - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2) Competência absoluta e restrita do Setor de Execuções Fiscais - Provimento nº 778/2002 do CSM, que fixa atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo - Precedente desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099797-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Retificação de Cadastro e do Valor Venal para Lançamento de IPTU. Decisão que, em sede de Embargos de Declaração, a) manteve o entendimento pelo qual reputado prejudicado o pedido "V.3" (pelo qual pretendida a declaração de nulidade e inexigibilidade da CDA referente aos débitos objeto da Execução Fiscal n. 1524948-12.2018.8.26.0224 e funda em metragem de 1.654,10m², face à alegada inexistência de posse dessa extensão de área desde 1.998), e b) manteve o processamento da ação anulatória na Vara da Fazenda Pública. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Possibilidade de oposição de embargos ou de exceção às execuções em curso que não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reunião das ações anulatória e de execução fiscal. Impossibilidade. Competência absoluta e limitada do Setor de Execuções Fiscais e da Vara da Fazenda Pública. Precedentes do TJSP e do STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059400-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Ao distribuidor para distribuição livre junto a uma das Vara de UBATUBA, competentes para a análise do pedido de TUTELA CAUTELAR, pois o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral não tem competência para ações cautelares/procedimentos comuns etc, mas tão somente para Embargos à execução fiscal, Embargos de terceiro decorrentes de Execuções fiscais e Execuções fiscais e suas Exceções de pré-executividade. Cumpra-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 18/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Recolha a parte autora as custas iniciais do processo. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, RECOLHA/COMPLEMENTE A PARTE AUTORA AS CUSTAS (1,5% do valor da causa ou, no mínimo cinco UFESPs) e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290, do CPC/15. https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial No silêncio, os autos serão extintos sem resolução do mérito. Quanto ao pedido de TUTELA CAUTELAR ESTE JUÍZO NÃO É COMPETENTE. A competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral é absoluta e restrita às execuções fiscais e às defesas pertinentes às execuções fiscais: embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e embargos de terceiro. Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.623/2025 resolve: Art. 1º. O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 2º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Nessa mesma direção, o Provimento nº 778/2002, do Conselho Superior da Magistratura, que fixa as atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo, dispõe expressamente que: Artigo 1º - Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca. Artigo 2º - Outras ações cíveis de natureza tributária, que não se incluam na atribuição dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas, definida no artigo 1º, deverão ser distribuídas às Varas Cíveis. Depreende-se da leitura dos dispositivos acima que a competência de unidade de Execuções Fiscais é absoluta e restrita, não podendo processar e julgar ações que não sejam execuções fiscais ou os respectivos embargos. Assim, ainda que haja dependência ou prevenção entre a presente ação e execuções fiscais, não é possível a redistribuição para Setor de Execuções Fiscais. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória - IPTU - Determinação de redistribuição do feito ao Setor de Execuções Fiscais, em razão de prevenção. 1) Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo - Decisão interlocutória não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC - Cabimento da interposição - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2) Competência absoluta e restrita do Setor de Execuções Fiscais - Provimento nº 778/2002 do CSM, que fixa atribuições dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado de São Paulo - Precedente desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099797-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Retificação de Cadastro e do Valor Venal para Lançamento de IPTU. Decisão que, em sede de Embargos de Declaração, a) manteve o entendimento pelo qual reputado prejudicado o pedido "V.3" (pelo qual pretendida a declaração de nulidade e inexigibilidade da CDA referente aos débitos objeto da Execução Fiscal n. 1524948-12.2018.8.26.0224 e funda em metragem de 1.654,10m², face à alegada inexistência de posse dessa extensão de área desde 1.998), e b) manteve o processamento da ação anulatória na Vara da Fazenda Pública. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Possibilidade de oposição de embargos ou de exceção às execuções em curso que não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reunião das ações anulatória e de execução fiscal. Impossibilidade. Competência absoluta e limitada do Setor de Execuções Fiscais e da Vara da Fazenda Pública. Precedentes do TJSP e do STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059400-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Ao distribuidor para distribuição livre junto a uma das Vara de UBATUBA, competentes para a análise do pedido de TUTELA CAUTELAR, pois o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral não tem competência para ações cautelares/procedimentos comuns etc, mas tão somente para Embargos à execução fiscal, Embargos de terceiro decorrentes de Execuções fiscais e Execuções fiscais e suas Exceções de pré-executividade. Cumpra-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNEF.26.40002550-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/06/2026 11:24 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 18/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |