| Reqte |
Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop
Advogado: Jose Marques Advogado: Wesly Imasato Gimenez |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.80000608-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2026 13:22 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.80000608-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2026 13:22 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. |
| 03/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.70000747-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/07/2026 22:17 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, a despeito do reconhecimento da ausência de má-fé e da regra disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. De fato, assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada incorreu em contradição ao condenar a entidade sindical ao pagamento de custas processuais ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de má-fé no ajuizamento da ação. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem, de forma expressa, a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a associação/sindicato autor, salvo hipótese de comprovada má-fé. Inexistindo litigância de má-fé, como já assentado na decisão embargada, a isenção deve alcançar ambas as verbas sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 370/372, que passará a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, uma vez que não comprovada má-fé do sindicato autor no ajuizamento da ação." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista (SINDCOP) em face da sentença de fls. 370/372, sob a alegação de omissão/contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, a despeito do reconhecimento da ausência de má-fé e da regra disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. De fato, assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada incorreu em contradição ao condenar a entidade sindical ao pagamento de custas processuais ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de má-fé no ajuizamento da ação. No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem, de forma expressa, a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios para a associação/sindicato autor, salvo hipótese de comprovada má-fé. Inexistindo litigância de má-fé, como já assentado na decisão embargada, a isenção deve alcançar ambas as verbas sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 370/372, que passará a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, uma vez que não comprovada má-fé do sindicato autor no ajuizamento da ação." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNAC.26.70000638-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2026 16:47 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da bonificação por resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2022 na base de cálculo do 13º salário, de férias e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada a todos os integrantes das categoria representada. Em decisão de fls. 71/76, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como para adequação do valor da causa. O Sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 94/98, prestando os esclarecimentos solicitados. Apresentadas contestação a fls. 122/198 e réplica a fls. 357/358. O Ministério Público manifestou-se às fls. 362/367, opinando pelo reconhecimento da litispendência em relação à ACP de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo permite o julgamento antecipado e imediato, independentemente da análise do mérito e da verificação da adequação da ação em relação à necessidade de produção de provas, devido à constatação de questão preliminar que impede o andamento regular deste processo. A análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos e confirmadas pela manifestação do próprio Ministério Público, revela a clara configuração da litispendência, que atinge o centro estrutural da demanda coletiva proposta. A litispendência, conforme as regras do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação apresentada anteriormente que ainda está em andamento, caracterizando-se pela identidade entre as demandas, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo central deste instituto é evitar o desperdício do trabalho do Judiciário e, sobretudo, impedir a emissão de decisões judiciais contraditórias que gerem grave insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e administrativas. No contexto das ações coletivas, a verificação da identidade de partes sofre uma necessária adaptação de interpretação. O sistema processual coletivo brasileiro adota o modelo da legitimação extraordinária, por meio do qual entidades associativas, sindicatos ou órgãos públicos atuam em nome próprio na defesa de interesses e direitos de outras pessoas. Sendo assim, a verificação da identidade de partes não pode se limitar à análise formal de quem assina a petição inicial. É obrigatório que a análise seja realizada com foco nos beneficiários da decisão judicial pretendida, isto é, os verdadeiros titulares do direito discutido. Esse é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece com clareza que, nas ações coletivas, para efeito de verificação de litispendência, a identidade das partes deverá ser analisada com foco nos representados processualmente, independentemente de as ações terem sido apresentadas por associações ou sindicatos distintos. No caso concreto, verifica-se o andamento prévio da Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053, distribuída em data anterior a esta ação e que também tramita neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e já encontra-se sentenciada e em grau de recurso. A referida Ação Civil Pública foi apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP também contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A comparação entre as duas ações não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência da identidade sob o enfoque do sistema coletivo. Quanto às partes, embora a primeira ação tenha sido apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP e a presente demanda, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop, ambas as entidades associativas figuram como representantes processuais buscando a proteção jurídica do mesmo grupo de servidores públicos: os Policiais Penais do Estado de São Paulo. O grupo de representados é rigorosamente o mesmo em ambas as demandas, tratando-se de uma categoria profissional restrita e perfeitamente identificável. Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, qual seja a alegada natureza remuneratória da Bonificação por Resultados prevista na LC nº 1.361/2022. Quanto ao pedido, verifica-se a mais absoluta identidade. Tanto a Ação Civil Pública anterior quanto nesta, buscam provimento judicial que determine a inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio indenizada. Sendo assim, a identidade dos elementos de ambas as ações caracteriza a litispendência e impõe a extinção deste processo. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Custas processuais a cargo do autor. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé do autor no ajuizamento da ação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se o processo com as formalidades legais. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 26/05/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão da bonificação por resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.361/2022 na base de cálculo do 13º salário, de férias e terço constitucional e da licença-prêmio indenizada a todos os integrantes das categoria representada. Em decisão de fls. 71/76, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como para adequação do valor da causa. O Sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 94/98, prestando os esclarecimentos solicitados. Apresentadas contestação a fls. 122/198 e réplica a fls. 357/358. O Ministério Público manifestou-se às fls. 362/367, opinando pelo reconhecimento da litispendência em relação à ACP de nº 1056663-16.2025.8.26.0053, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo permite o julgamento antecipado e imediato, independentemente da análise do mérito e da verificação da adequação da ação em relação à necessidade de produção de provas, devido à constatação de questão preliminar que impede o andamento regular deste processo. A análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos e confirmadas pela manifestação do próprio Ministério Público, revela a clara configuração da litispendência, que atinge o centro estrutural da demanda coletiva proposta. A litispendência, conforme as regras do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação apresentada anteriormente que ainda está em andamento, caracterizando-se pela identidade entre as demandas, ou seja, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O objetivo central deste instituto é evitar o desperdício do trabalho do Judiciário e, sobretudo, impedir a emissão de decisões judiciais contraditórias que gerem grave insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais e administrativas. No contexto das ações coletivas, a verificação da identidade de partes sofre uma necessária adaptação de interpretação. O sistema processual coletivo brasileiro adota o modelo da legitimação extraordinária, por meio do qual entidades associativas, sindicatos ou órgãos públicos atuam em nome próprio na defesa de interesses e direitos de outras pessoas. Sendo assim, a verificação da identidade de partes não pode se limitar à análise formal de quem assina a petição inicial. É obrigatório que a análise seja realizada com foco nos beneficiários da decisão judicial pretendida, isto é, os verdadeiros titulares do direito discutido. Esse é o entendimento pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior estabelece com clareza que, nas ações coletivas, para efeito de verificação de litispendência, a identidade das partes deverá ser analisada com foco nos representados processualmente, independentemente de as ações terem sido apresentadas por associações ou sindicatos distintos. No caso concreto, verifica-se o andamento prévio da Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053, distribuída em data anterior a esta ação e que também tramita neste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e já encontra-se sentenciada e em grau de recurso. A referida Ação Civil Pública foi apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP também contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A comparação entre as duas ações não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência da identidade sob o enfoque do sistema coletivo. Quanto às partes, embora a primeira ação tenha sido apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo - Sinpenal SP e a presente demanda, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista - Sindcop, ambas as entidades associativas figuram como representantes processuais buscando a proteção jurídica do mesmo grupo de servidores públicos: os Policiais Penais do Estado de São Paulo. O grupo de representados é rigorosamente o mesmo em ambas as demandas, tratando-se de uma categoria profissional restrita e perfeitamente identificável. Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, qual seja a alegada natureza remuneratória da Bonificação por Resultados prevista na LC nº 1.361/2022. Quanto ao pedido, verifica-se a mais absoluta identidade. Tanto a Ação Civil Pública anterior quanto nesta, buscam provimento judicial que determine a inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio indenizada. Sendo assim, a identidade dos elementos de ambas as ações caracteriza a litispendência e impõe a extinção deste processo. Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da litispendência com a Ação Civil Pública nº 1056663-16.2025.8.26.0053. Custas processuais a cargo do autor. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé do autor no ajuizamento da ação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se o processo com as formalidades legais. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao banco de dados dos processos de conhecimento distribuídos perante este Núcleo Especializado, verifiquei: I) Quanto a possibilidade de conexão/continência (processos sentenciados): () que inexistem processos sentenciados com o mesmo objeto ou com objeto semelhante, movidos contra o mesmo réu; (X) a existência do(s) processo(s) nº 1056663-16.2025.8.26.0053 e nº 1082348-25.2025.8.26.0053, com sentença proferida, movido(s) contra o mesmo réu, com identidade/similaridade de objetos. II) Quanto a temas repetitivos: () que inexistem processos envolvendo a mesma temática abordada no presente feito; (X) a existência de 1 processo sobre o mesmo tema: nº 1000028-67.2026.8.26.0380, movido contra o município de São Paulo. |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa para consulta ao banco de dados do Núcleo - Com atos |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.80000375-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 20:33 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.70000551-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 12:35 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em réplica, no prazo legal. |
| 13/04/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.80000291-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2026 16:04 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTOS SUBJETIVOS: satisfatoriamente esclarecido o universo de substituídos (6.000 servidores, dentre ativos, inativos e pensionistas); b) Quanto aos ASPECTOS OBJETIVOS: adequadamente apresentada a forma de cálculo das diferenças pleiteadas; c) No tocante ao PERÍODO ABRANGIDO: devidamente esclarecido que compreende os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como bem como os valores que se vencerem no curso do processo. RECEBO, portanto, a petição inicial emendada, para processamento e julgamento do feito. RATIFICO o benefício do art. 18 da LACP, dispensando o adiantamento de custas, emolumentos e outras despesas processuais, já concedido na decisão anterior. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP), Wesly Imasato Gimenez (OAB 334034/SP) |
| 12/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 380.2026/000059-2 Situação: Aguardando cumprimento em 12/03/2026 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público |
| 12/03/2026 |
Recebida a Emenda à Inicial
Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTOS SUBJETIVOS: satisfatoriamente esclarecido o universo de substituídos (6.000 servidores, dentre ativos, inativos e pensionistas); b) Quanto aos ASPECTOS OBJETIVOS: adequadamente apresentada a forma de cálculo das diferenças pleiteadas; c) No tocante ao PERÍODO ABRANGIDO: devidamente esclarecido que compreende os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como bem como os valores que se vencerem no curso do processo. RECEBO, portanto, a petição inicial emendada, para processamento e julgamento do feito. RATIFICO o benefício do art. 18 da LACP, dispensando o adiantamento de custas, emolumentos e outras despesas processuais, já concedido na decisão anterior. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.80000173-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/03/2026 15:17 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNAC.26.70000252-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/03/2026 04:09 |
| 26/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WNAC.25.80000565-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/12/2025 15:47 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios. A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza. Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários; Especificar as carreiras e níveis abrangidos; Demonstrar se há diferenças de aplicação da gratificação entre as carreiras; Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação); Pensionistas; em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos. Indicar número de sindicalizados do sindicato. Indicar se pretende a proteção de toda categoria ou apenas sindicalizados. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020 B) DELIMITAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: Forma como atualmente é calculada a bonificação por resultados prevista na LC Estadual nº 1.361/2021 recebida pelos Policiais Penais do Estado de São Paulo. Indicar como pretende o cálculo sobre (i) terço de férias; (ii) 13º salário; e (iii) licença-prêmio; Descontos obrigatórios, impostos, ou qualquer espécie de abatimento. Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Acompanhando a emenda, o autor deve apresentar DOCUMENTOS MÍNIMOS DE INTERESSE DE AGIR contracheques com diferentes carreiras/níveis e diferentes períodos, para amostragem do interesse de agir. Em caso de impossibilidade, justificar fundamentadamente. III. ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 5 anos retroativos ao ajuizamento da demanda. b) Indicar eventual causa interruptiva. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda que sem a emenda determinada, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a natureza estrutural da demanda. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP) |
| 15/12/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios. A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza. Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários; Especificar as carreiras e níveis abrangidos; Demonstrar se há diferenças de aplicação da gratificação entre as carreiras; Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação); Pensionistas; em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos. Indicar número de sindicalizados do sindicato. Indicar se pretende a proteção de toda categoria ou apenas sindicalizados. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020 B) DELIMITAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: Forma como atualmente é calculada a bonificação por resultados prevista na LC Estadual nº 1.361/2021 recebida pelos Policiais Penais do Estado de São Paulo. Indicar como pretende o cálculo sobre (i) terço de férias; (ii) 13º salário; e (iii) licença-prêmio; Descontos obrigatórios, impostos, ou qualquer espécie de abatimento. Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Acompanhando a emenda, o autor deve apresentar DOCUMENTOS MÍNIMOS DE INTERESSE DE AGIR contracheques com diferentes carreiras/níveis e diferentes períodos, para amostragem do interesse de agir. Em caso de impossibilidade, justificar fundamentadamente. III. ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 5 anos retroativos ao ajuizamento da demanda. b) Indicar eventual causa interruptiva. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda que sem a emenda determinada, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a natureza estrutural da demanda. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Vencimento: 27/02/2026 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Núcleo 4.0 - Certidão inicial - Processo de conhecimento |
| 10/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/03/2026 |
Emenda à Inicial |
| 05/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/04/2026 |
Contestação |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2026 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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