| Reqte |
Israel Guarnieri Criado
Advogada: Idelaine Aparecida Negri da Silva Advogado: Gilson Valverde Domingues da Silva Advogado: Valdelin Domingues da Silva |
| Reqdo |
Edson Ogata
Advogado: Jose Alfredo Gorayb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
MAÇO 4252/2018 |
| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Valverde Domingues da Silva Vencimento: 18/05/2018 |
| 09/02/2018 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PRAZO MANIFESTAÇÃO |
| 02/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
MAÇO 4252/2018 |
| 29/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 04/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Valverde Domingues da Silva Vencimento: 18/05/2018 |
| 09/02/2018 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PRAZO MANIFESTAÇÃO |
| 08/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2594/2595 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão de fls. 338, proceda o cartório distribuidor a correção do assunto para "Procedimento Comum".Após, aguarde-se o prazo de trinta dias a interposição de cumprimento de sentença, arquivando-se em seguida. Int. Advogados(s): Valdelin Domingues da Silva (OAB 145961/SP), Idelaine Aparecida Negri da Silva (OAB 190959/SP), Gilson Valverde Domingues da Silva (OAB 200445/SP), Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB 227928/SP), Alcir Ramos Meira Junior (OAB 243375/SP), Cleverson Penha (OAB 253226/SP), Jose Alfredo Gorayb (OAB 54280/SP), Gabriela Leonel Martines (OAB 269373/SP) |
| 09/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante da certidão de fls. 338, proceda o cartório distribuidor a correção do assunto para "Procedimento Comum".Após, aguarde-se o prazo de trinta dias a interposição de cumprimento de sentença, arquivando-se em seguida. Int. |
| 08/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0001997-43.2017.8.26.0383 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2017 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum. |
| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilson Valverde Domingues da Silva Vencimento: 26/09/2017 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 2427/2431 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 328: Defiro vista dos autos, fora do cartório, conforme requerido, pelo prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Valdelin Domingues da Silva (OAB 145961/SP), Idelaine Aparecida Negri da Silva (OAB 190959/SP), Gilson Valverde Domingues da Silva (OAB 200445/SP), Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB 227928/SP), Alcir Ramos Meira Junior (OAB 243375/SP), Cleverson Penha (OAB 253226/SP), Jose Alfredo Gorayb (OAB 54280/SP), Gabriela Leonel Martines (OAB 269373/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 328: Defiro vista dos autos, fora do cartório, conforme requerido, pelo prazo de 10 dias.Int. |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FNHS17000086009 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 1622/1634 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão final dos autos conforme determinação do Egrégio Tribunal às fls. 324. Int. Advogados(s): Valdelin Domingues da Silva (OAB 145961/SP), Idelaine Aparecida Negri da Silva (OAB 190959/SP), Gilson Valverde Domingues da Silva (OAB 200445/SP), Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB 227928/SP), Alcir Ramos Meira Junior (OAB 243375/SP), Cleverson Penha (OAB 253226/SP), Jose Alfredo Gorayb (OAB 54280/SP), Gabriela Leonel Martines (OAB 269373/SP) |
| 07/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a decisão final dos autos conforme determinação do Egrégio Tribunal às fls. 324. Int. |
| 15/04/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6072105 - Destino: Encaminhado ao Tribunal de Justiça - Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 45 Local Origem: 1467-Vara Única(Fórum de Nhandeara) Data de Envio: 15/04/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 29/03/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 01/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 223 - Feito. nº 1367/07 Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 18/02/2011 |
Despacho Proferido
Feito. nº 1367/07 Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contra-razões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 14/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5718211 |
| 14/02/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 28/01/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5718211 - Destino: DR. GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA-OAB/SP.200.445 Local Origem: 1467-Vara Única(Fórum de Nhandeara) Data de Envio: 28/01/2011 Data de Recebimento: 14/02/2011 Previsão de Retorno: 14/02/2011 Vol.: Todos |
| 22/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 197/203 - Vistos... JESUS MARTINS DA SILVA, LINDALVA LIMA DA SILVA, ISRAEL GUARNIERI CRIADO E DELVÂNIA BARBOSA MIASSO CRIADO, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de indenização em face de EDSON OGATA E ITAMAR RENESTO, também qualificados. Alegaram, em resumo, que no dia 30 de junho de 2006, por volta das 03h15, a vítima Mayko Guarnieri Miasso pilotava sua motocicleta CBX 250 com Silmara Martins da Silva na garupa, pela Rodovia Fioravante Belini, sentido Nova Luzitânia a Gestão Vidigal, quando, na altura do quilometro 21+550 metros, veio a colidir frontalmente com o caminhão conduzido pelo requerido Edson Ogata. Atribuem a culpa exclusiva pelo sinistro ao requerido, que adentrou a pista de rolamento provido de acostamento da direita (Sítio Nascimento) sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, interceptando a trajetória prioritária da motocicleta da vítima. Diante disso, pleiteiam a procedência da ação para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As iniciais de fls. 02/14 vieram instruídas com os documentos de fls. 15/69 (nº 1.368/07) e fls.15/78 (nº 1.367/07). Realizada audiência de conciliação (fls.87) infrutífera. Regularmente citado, o requerido Itamar Renesto ofertou a contestação (fls.88/97 proc. nº.1.367/07 e fls.102/110 proc. nº.1.368/07) alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e conexão entre os feitos. No mérito, atribui a culpa do acidente à vítima acenando concentração de álcool em limite superior ao permitido pela legislação. Consignou que o caminhão no momento do acidente já transitava em sua mão de direção empregando velocidade de 20km/h. No mais, aduziu que o acidente ocorrera em sua mão de direção. Ao final, pleiteia a improcedência da ação. O requerido Edson Ogata apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmou que a vítima estava embriagada e empreendia alta velocidade. Sustentou culpa exclusiva da vítima. No mais rechaçou os pedidos de danos morais e materiais acenando ausência de provas. Termina pugnando pela improcedência (fls.85/88 proc. nº, 1.368/07 e fls.105/108 proc. nº. 1.367/07). Réplica às fls.124/125 (proc. nº. 1.367/07) e fls.119/121 (proc. nº. 1.368/07). Realizada audiência de instrução, debates e julgamento foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas arroladas pelos requerentes (fls.144/145, 155 e 172/175 ? proc. nº. 1.368/07). Em sede de alegações finais, as partes reiteram suas teses. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, necessária a análise das questões prejudiciais. Não prospera a alegada inépcia da inicial, pois os autores trouxeram aos autos os documentos necessários para instruir a inicial, tais como boletim de ocorrência e laudo do Instituto de Criminalística. Diga-se, em homenagem ao esclarecimento, que os fundamentos deduzidos para caracterizar a inépcia, em verdade, constituem-se em argumentos diretamente vinculados ao tema principal. De outro vértice, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Itamar. Malgrado a divergência jurisprudencial nesse sentido, entendo que o fato de ele constar como proprietário do veículo não o vincula ao resultado danoso, a uma porque não participou da conduta culposa e, a duas, porque o condutor não era seu funcionário, cingindo-se, assim, sua responsabilidade no simples fato de ser constar como proprietário do caminhão, não se aplicando ao caso em tele o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por conta da teoria da causalidade adequada. Logo, reconhecida sua ilegitimidade, o processo é extinto sem julgamento de mérito nesse capítulo. No mais, reconhece-se a conexão pela causa de pedir entre as presentes demandas, conquanto lhe são comuns o fundamento remoto. Com efeito, o artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da suspensão do processo no âmbito cível até o julgamento definitivo da ação penal, tendo como escopo evitar decisões conflitantes. A suspensão legalmente alvitrada, contudo, somente tem cabida quando houver relação de interdependência tal, que os julgamentos proferidos em esferas de naturezas diversas devam ter o mesmo sentido. Para o caso é de se considerar que eventual condenação na seara penal não implicará, salvo quando da coisa julgada condenatória, causa vinculante para a pretensão no campo cível, vez que as conclusões decorrerão da apreciação da prova com fundamentos diferentes, tanto quanto a intensidade da conduta, como quanto à sanção decorrente. No mais, a ação é improcedente. Os autores propuseram a presente ação objetivando a condenação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente automobilístico que ocasionou a morte de seus filhos, Mayko Guarnieri Miasso e Silmara Martins da Silva. Relata a inicial que, em 30 de junho de 2006, por volta das 03h15, a vítima Mayko pilotava sua motocicleta CBX 250 com Silmara na garupa pela Rodovia Fioravante Belini, sentido Nova Luzitânia a Gestão Vidigal, quando, na altura do quilometro 21+550 metros, veio a colidir frontalmente com o caminhão conduzido pelo requerido Edson Ogata tendo como passageiro José Jaciro Miguel Fernandes. Atribui a culpa exclusiva pelo sinistro aos requeridos, ao condutor, por ter adentrado na pista de rolamento provido de acostamento da direita (Sítio Nascimento) sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, interceptando a trajetória prioritária da motocicleta da vítima e ao proprietário do veículo, por ostentar essa condição. Com efeito, para que se configure o dever de indenizar é necessário e indispensável a ocorrência dos elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão, negligência ou imprudência, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, para que ocorra a obrigação de reparar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a culpa do agente. No presente caso, observa-se que ficou incontroversa a comprovação do dano sofrido pelo falecimento das vítimas, restando dúvida acerca do nexo de causalidade e a culpa do requerido condutor. Pelo conjunto probatório, não se pode atribuir a culpa do acidente ao requerido. Isso porque, consoante se infere do laudo pericial juntado às fls. 32/56, notadamente o desenho esquemático do local do acidente (fls.54), o sítio da colisão em verdade ocorreu na via preferencial do caminhão. Outrossim, conforme afirmado pelo perito criminal a motocicleta da vítima colidiu sua dianteira e flanco direito contra a dianteira do caminhão. É exatamente o que se denota da foto de fls. 49. Ora, se de fato o caminhão conduzido pelo requerido houvesse interceptado a frente da motocicleta quando da sua entrada na pista de rolamento para ter acesso à outra mão de direção (faixa de rolamento da esquerda considerando o sentido Nova Luzitânia a Gestão Vidigal), por certo, a colisão não seria frontal, mas sim lateral. A perícia realizada no local dos fatos, pelo Instituto de Criminalística de Araçatuba, apurou que o caminhão apresentava danos recentes de colisão na dianteira, orientados da frente para trás, interessando o pára-choque, painel frontal e grade de proteção (fls.33). Outrossim, o perito criminal responsável pela elaboração do laudo pericial não foi incisivo ao atribuir a culpa do acidente ao requerido na medida em que baseou sua conclusão unicamente nos danos ocorridos nos veículos. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a prova pericial acostada serve tão somente como parte do arrimo à decisão judicial, cujo proferimento pelo órgão judiciante não se pode afastar do princípio da livra convicção motivada, razão pela qual, dentre os demais elementos coligidos aos autos, impossível tomá-lo como único e inexpugnável, porquanto inapto a embasar a condenação. Do conjunto probatório, chega-se à ilação de que o evento ocorreu de madrugada, após um rodeio na cidade e, malgrado as declarações prestadas pelas testemunhas Silvio Rodrigo Cordeiro (fls.144) e Jorge Aparecido da Rocha Júnior (fls.145), no sentido de que no dia dos fatos a vítima Maycon não havia ingerido bebida alcoólica, é certo que o exame toxicológico realizado na referida vítima apontou concentração de 1,7 g/l por litro de sangue de álcool etílico. Outrossim, a vítima pilotava sua moto sem utilizar dispositivo de segurança obrigatório (capacete), conforme se infere das declarações prestadas pela testemunha Silvio Rodrigo Cordeiro nos autos do inquérito policial (fls.99), bem como do laudo pericial de fls.35, a revelar que no local dos fatos só fora encontrado um capacete. Destarte, não se pode concluir que a conduta do requerido Edson tenha sido a causa suficiente e apta a produzir o acidente, ao contrário, resta meridianamente evidente a culpa exclusiva da vítima para o desfecho lamentável da sua própria morte e de sua acompanhante não havendo, portanto, falar-se em indenização, vez que excluído o nexo causal. De qualquer forma, sabe-se que na esfera criminal não há compensação de culpas, razão pela qual a sentença nos autos do Processo 273/2006, pendente ainda de recurso, não possui efeitos na presente demanda. Assim sendo, não logrando os autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a culpa dos requeridos, a improcedência da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 333, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO a) EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, CPC, excluindo-se do pólo passivo o requerido Itamar Renesto; e b) IMPROCEDENTE o pedido realizado na presente ação que JESUS MARTINS DA SILVA, LINDALVA LIMA DA SILVA, ISRAEL GUARNIERI CRIADO E DELVÂNIA BARBOSA MIASSO CRIADO promoveram em face de EDSON OGATA.. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que com moderação, fixo em R$500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, para fins do disposto na parte final do art. 12, da Lei n.º 1.060/50, consignando-se que os requerentes gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Garça, 01 de dezembro de 2010. MARINA FREIRE JUÍZA DE DIREITO |
| 20/01/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 36/2011 Livro: 157 Folha(s): de 177 até 183 Data Registro: 20/01/2011 15:02:24 |
| 03/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5398803 |
| 01/12/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 36/2011 registrada em 20/01/2011 no livro nº 157 às Fls. 177/183: Fls. 197/203. Tópico final: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO a) EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, CPC, excluindo-se do pólo passivo o requerido Itamar Renesto; e b) IMPROCEDENTE o pedido realizado na presente ação que JESUS MARTINS DA SILVA, LINDALVA LIMA DA SILVA, ISRAEL GUARNIERI CRIADO E DELVÂNIA BARBOSA MIASSO CRIADO promoveram em face de EDSON OGATA.. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que com moderação, fixo em R$500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, para fins do disposto na parte final do art. 12, da Lei n.º 1.060/50, consignando-se que os requerentes gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 05/11/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5398803 - Destino: Encaminhado à Dra. MARINA FREIRI, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Garça/SP. Local Origem: 1467-Vara Única(Fórum de Nhandeara) Data de Envio: 05/11/2010 Data de Recebimento: 03/01/2011 Previsão de Retorno: 03/01/2011 Vol.: Todos |
| 28/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 195 - Proc. N. 1367/07 Vistos. Melhor analisando os autos verifico que presente feito encontra-se suspenso, conforme despacho de fls. 189. Portanto, desentranhe-se a petição de fls. 191/194, juntando-se aos autos n. 1368/07, em apenso, retornando-os conclusos para sentença. Int. |
| 20/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20 de abril de 2010 |
| 19/04/2010 |
Despacho Proferido
Proc. N. 1367/07 Vistos. Melhor analisando os autos verifico que presente feito encontra-se suspenso, conforme despacho de fls. 189. Portanto, desentranhe-se a petição de fls. 191/194, juntando-se aos autos n. 1368/07, em apenso, retornando-os conclusos para sentença. Int. |
| 19/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência CLSSSSSSSSSSSSSS |
| 18/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - CONCLUSÃO Aos 24 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. 1367/2007. Apense-se a estes autos aos autos de nº 1368/2007. Aguarde-se o término da instrução processual nos autos 1368/2007 e retornem conclusos para decisão em conjunto, em razão de conexão. Int. Nhand., 24 de fevereiro de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito DATA Recebidos em cartório aos 11/03/2010 O(A) Escrevente,______ |
| 24/02/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Aos 24 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. 1367/2007. Apense-se a estes autos aos autos de nº 1368/2007. Aguarde-se o término da instrução processual nos autos 1368/2007 e retornem conclusos para decisão em conjunto, em razão de conexão. Int. Nhand., 24 de fevereiro de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito DATA Recebidos em cartório aos 11/03/2010 O(A) Escrevente,______ |
| 11/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo VP 13/12 |
| 23/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 184 - CONCLUSÃO. Aos 18.novembro.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1367/07 V I S T O S. Fls. 182/183: Manifestem-se as partes, inclusive, quanto ao encerramento da instrução processual. Prazo: 05 dias. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos _23/11/2009, recebi os autos. O Esc. |
| 18/11/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Aos 18.novembro.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1367/07 V I S T O S. Fls. 182/183: Manifestem-se as partes, inclusive, quanto ao encerramento da instrução processual. Prazo: 05 dias. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos _23/11/2009, recebi os autos. O Esc. |
| 17/11/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - CONCLUSÃO Aos 03 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. 1367/2007 Tendo em vista que as ações poderão ter seu curso normal, indefiro a suspensão deste feito até a decisão da ação penal. Prossiga-se o andamento normal do feito. Providencie a serventia a juntada de certidão de objeto e pé da ação 1368/2007 (383,01.2007.003263-7), para analise de eventual conexão. Após, retornem cls. Int. Nhand., data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito DATA Recebidos em cartório aos 10/09/09 |
| 03/09/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Aos 03 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. 1367/2007 Tendo em vista que as ações poderão ter seu curso normal, indefiro a suspensão deste feito até a decisão da ação penal. Prossiga-se o andamento normal do feito. Providencie a serventia a juntada de certidão de objeto e pé da ação 1368/2007 (383,01.2007.003263-7), para analise de eventual conexão. Após, retornem cls. Int. Nhand., data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito DATA Recebidos em cartório aos 10/09/09 |
| 11/08/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO. Aos 23.julho.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1367/07 Vistos. Certifique-se quanto ao encerramento da instrução processual.Após, conclusos. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO |
| 22/07/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Aos 23.julho.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1367/07 Vistos. Certifique-se quanto ao encerramento da instrução processual.Após, conclusos. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO |
| 27/04/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo VP 06/04 |
| 12/03/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes sobre as devoluções das precatórias inquiritórias. |
| 15/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo VP: 24/12 |
| 02/12/2008 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória VP: 26/12 |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Diante da informação supra, verifico que não há prejuízo no andamento do feito. Proceda-se a juntada de cópia da carta precatória mencionada, aguardando-se audiência designada. |
| 13/11/2008 |
Aguardando Audiência
Ofício da comarca de General Salgado informando de que foi designado o dia 11/02/2009, às 14:45horas, para oitiva da testemunha arrolada pelo requerente. |
| 23/10/2008 |
Aguardando Publicação
Ofício da comarca de Votuporanga 5º Of. Judicial, informando o dia 09/12/2008, às 15:00 horas para realização da aud. de oitiva da testeunhas arrolada pela requerente. |
| 07/10/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (18/11/2008) |
| 26/08/2008 |
Despacho Proferido
Defiro os benefício da justiça gratuita, conforme requerido às fls. 108. Cumpra-se o despacho de fls.132. |
| 26/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Defiro os benefício da justiça gratuita, conforme requerido às fls. 108. Cumpra-se o despacho de fls.132. |
| 26/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Certifique-se quanto a manifestação do requerido-Itamar, em relação ao despacho de fls. 126. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 18/11/2008, às 16:00 horas. Rol, no prazo legal. Int. |
| 22/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando cumprimento |
| 19/08/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Certifique-se quanto a manifestação do requerido-Itamar, em relação ao despacho de fls. 126. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 18/11/2008, às 16:00 horas. Rol, no prazo legal. Int. |
| 02/06/2008 |
Aguardando Publicação
FLs.126: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 29/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/05/2008 |
Aguardando Publicação
Fls.126: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Fls.79: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência nos termos do art. 277 do CPC, designo o dia 05/03/2008, às 15:30 horas. Cite-se e int. |
| 13/11/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1617045 |
| 12/11/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1617045 - Local Origem: 1465-Distribuidor(Fórum de Nhandeara) Local Destino: 1467-Vara Única(Fórum de Nhandeara) Data de Envio: 12/11/2007 Data de Recebimento: 13/11/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 12/11/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2017 | Cumprimento de sentença (0001997-43.2017.8.26.0383) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2008 | Conciliação | Realizada | 0 |
| 18/11/2008 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/11/2017 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Em cumprimento ao item 1 do R. Despacho de fls. 339 |
| 03/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |