| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Boletim de Ocorrência | RG4781-1/2024 | CENTRAL POL.JUD-JACUPIRANGA | Jacupiranga-SP |
| Inquérito Policial | 2369699-91/2024 | DISE- DEL.SEC.JACUPIRANGA | Jacupiranga-SP |
| Portaria | 2369699 | DISE- DEL.SEC.JACUPIRANGA | Jacupiranga-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO
Réu Preso
Adv. Dativo: Laudson Pereira Alves |
| Averiguado | WAGNER DAS DORES DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000599-22.2026.8.26.0294 Parte: 8 - LUCAS NEVES FELIZARDO |
| 22/06/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001622-23.2026.8.26.0158 Parte: 7 - ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR |
| 22/06/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001621-38.2026.8.26.0158 Parte: 2 - JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO |
| 10/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
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| 03/07/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000599-22.2026.8.26.0294 Parte: 8 - LUCAS NEVES FELIZARDO |
| 22/06/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001622-23.2026.8.26.0158 Parte: 7 - ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR |
| 22/06/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001621-38.2026.8.26.0158 Parte: 2 - JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO |
| 10/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LUCAS NEVES FELIZARDO enviada para: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara. |
| 09/06/2026 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento provisória de LUCAS NEVES FELIZARDO enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. Motivo: ausência de peças. |
| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 09/06/2026 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento provisória de ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. Motivo: ausência de peças. |
| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 09/06/2026 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento provisória de JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. Motivo: falta de peças . |
| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LUCAS NEVES FELIZARDO enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 09/06/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 02/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 02/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/06/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 21/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.80005264-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2026 13:16 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70006285-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 17:15 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réu Jhonatan, Lucas, Antônio e Juliano, cujas razões de apelação já foram apresentadas às fls. 747/799. 2- Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público Estadual para oferecer as contrarrazões recursais. 3-Expeçam-se as guias provisórias em face dos recorrentes. 4-Em relação ao réu Jovane, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia Definitiva, vez que não interpôs recurso à sua condenação. Após, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réu Jhonatan, Lucas, Antônio e Juliano, cujas razões de apelação já foram apresentadas às fls. 747/799. 2- Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público Estadual para oferecer as contrarrazões recursais. 3-Expeçam-se as guias provisórias em face dos recorrentes. 4-Em relação ao réu Jovane, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia Definitiva, vez que não interpôs recurso à sua condenação. Após, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Documento Juntado
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| 05/05/2026 |
Documento Juntado
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| 04/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70005861-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/05/2026 22:21 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se os advogados dos réus JOVANE BENTO GOMES e JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO para que apresentem as razões de apelação, no prazo de oito dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Intime-se os advogados dos réus JOVANE BENTO GOMES e JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO para que apresentem as razões de apelação, no prazo de oito dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se os advogados dos réus JOVANE BENTO GOMES e JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO para que apresentem as razões de apelação, no prazo de oito dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se os advogados dos réus JOVANE BENTO GOMES e JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO para que apresentem as razões de apelação, no prazo de oito dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70004032-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/03/2026 10:48 |
| 25/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70003974-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2026 14:25 |
| 24/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.70003911-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2026 16:33 |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
intimei JULIANO FORTES BALDUÍNO do inteiro teor da r. Sentença, via videoconferência, e ele declarou que aguardará para decidir com o seu advogado sobre o recurso. Juliano disse não poder assinar o mandado pois é deficiente de um braço e não consegue escrever. |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Segue anexo às próximas páginas o mandado digitalizado. |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Segue anexo à próxima página o mandado digitalizado. |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
intimei LUCAS NEVES FELIZARDO do inteiro teor da r. Sentença, via videoconferência, e ele declarou que deseja recorrer da decisão. Segue anexo às próximas páginas o mandado digitalizado. |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, utilizando meios próprios, através de videoconferência com a Penitenciária de Registro/SP, realizada no dia 16/03/2026, PROCEDI A INTIMAÇÃO do réu ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, conforme determinado no presente mandado, dando-lhe ciência de todo o teor da r. sentença. CERTIFICO, ainda, que a pessoa em questão declarou que deseja recorrer. Em seguida, o réu recebeu a contrafé oferecida pelo servidor da referida unidade prisional e assinou. CERTIFICO, por fim, que a digitalização do mandado com a assinatura da pessoa em questão (fls. 686 da sentença), encaminhada pelo presídio à este Oficial de Justiça, segue na próxima folha desta certidão. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2026/001841-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Vagner Fernandes da Silva |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2026/001837-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2026/001839-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2026/001840-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2026/001844-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 06/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: 1. LUCAS NEVES FELIZARDO, vulgo "Luquinhas", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1749 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. JOVANE BENTO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 8 anos de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, vulgo "Juninho", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. JULIANO FORTES BALDUINO, vulgo "Juliano Bolor", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 9 anos de reclusão e 1.349 dias-multa, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.378 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, vulgo "Bibiu", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a prisão preventiva de todos os réus, devendo permanecer recolhidos nos estabelecimentos prisionais em que se encontram. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos após o trânsito em julgado. Os aparelhos celulares, dinheiro em espécie e demais bens apreendidos em razão da atividade criminosa ficam sujeitos ao perdimento em favor FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Os simulacros de arma de fogo e o soco inglês apreendidos na residência de Lucas deverão ser destruídos, por se tratar de objetos utilizados na prática criminosa sem utilidade lícita que justifique devolução. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; oficie-se ao TRE/SP para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro das condenações; expeçam-se guias de recolhimento definitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacupiranga, 06 de março de 2026. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 06/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: 1. LUCAS NEVES FELIZARDO, vulgo "Luquinhas", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1749 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. JOVANE BENTO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 8 anos de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, vulgo "Juninho", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. JULIANO FORTES BALDUINO, vulgo "Juliano Bolor", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 9 anos de reclusão e 1.349 dias-multa, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.378 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, vulgo "Bibiu", qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de: a) 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO; b) Pagamento de 1.573 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho a prisão preventiva de todos os réus, devendo permanecer recolhidos nos estabelecimentos prisionais em que se encontram. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos após o trânsito em julgado. Os aparelhos celulares, dinheiro em espécie e demais bens apreendidos em razão da atividade criminosa ficam sujeitos ao perdimento em favor FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Os simulacros de arma de fogo e o soco inglês apreendidos na residência de Lucas deverão ser destruídos, por se tratar de objetos utilizados na prática criminosa sem utilidade lícita que justifique devolução. Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; oficie-se ao TRE/SP para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para registro das condenações; expeçam-se guias de recolhimento definitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacupiranga, 06 de março de 2026. Vencimento: 13/03/2026 |
| 25/02/2026 |
Certidão Juntada
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| 23/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJCP.26.70002215-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/02/2026 17:45 |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 18/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJCP.26.70001959-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/02/2026 13:50 |
| 17/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJCP.26.70001943-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/02/2026 21:26 |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJCP.26.70001902-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2026 17:46 |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJCP.26.70001858-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2026 10:45 |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJCP.26.70001852-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2026 09:29 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 08/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os advogados dos réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 08/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os advogados dos réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS JUNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.26.80000380-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2026 09:07 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Depois, pela MMª. Juíza foi dito: "Declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes os seus memoriais finais por escrito, no prazo legal. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, intimem-se os advogados para que, em prazo comum a todos, apresentem seus memoriais. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes. Ao final, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados". NADA MAIS |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/009356-0 Situação: Cancelado em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/009355-1 Situação: Cancelado em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/009354-3 Situação: Cancelado em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/009353-5 Situação: Cancelado em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/009352-7 Situação: Cancelado em 16/12/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 02/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1655/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1655/2025 Teor do ato: Vistos. A audiência passada (fls. 579/580) foi parcialmente realizada em vista dos problemas técnicos advindos do temporal ocorrido naquela data. Foram ouvidas as testemunha Adriano, Armando e Luis Fernando, sendo dispensadas as demais, de forma que restaram apenas os interrogatórios, momento em que a audiência teve que ser suspensa por conta das adversidades enfrentadas. Assim, dando continuidade ao feito, designo os interrogatórios para o dia 08/01/2026, às 13h30min, observando o Comunicado Conjunto nº 769/2022, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, tendo em vista principalmente o fato de se tratar de processo com réus presos. No mais, atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão, bem como no quanto já analisado na decisão de fls. 460/461. Ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se e requisitem-se os réus. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A audiência passada (fls. 579/580) foi parcialmente realizada em vista dos problemas técnicos advindos do temporal ocorrido naquela data. Foram ouvidas as testemunha Adriano, Armando e Luis Fernando, sendo dispensadas as demais, de forma que restaram apenas os interrogatórios, momento em que a audiência teve que ser suspensa por conta das adversidades enfrentadas. Assim, dando continuidade ao feito, designo os interrogatórios para o dia 08/01/2026, às 13h30min, observando o Comunicado Conjunto nº 769/2022, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, tendo em vista principalmente o fato de se tratar de processo com réus presos. No mais, atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão, bem como no quanto já analisado na decisão de fls. 460/461. Ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se e requisitem-se os réus. |
| 26/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 08/01/2026 Hora 13:30 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Prejudicada a continuidade do ato, designe-se nova data para a realização de todos os interrogatórios, com posterior intimação das partes. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/11/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJCP.25.70021084-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/11/2025 13:21 |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJCP.25.70021053-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2025 10:57 |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJCP.25.70021049-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2025 10:54 |
| 17/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 10/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 31/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/008601-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Augusto Carvalho de Sousa |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.80012650-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2025 10:45 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 23/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Genérico - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível-Crime |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007404-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007403-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007402-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007401-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007400-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2025 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007399-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Augusto Carvalho de Sousa |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007398-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Augusto Carvalho de Sousa |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/007396-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2025 Local: Oficial de justiça - Thiago Augusto Carvalho de Sousa |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a petição da Defesa (fl. 465), redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/11/2025, às 13h45min, mantendo, no mais, a decisão de fls. 460/461. A audiência será realizada no formato de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Esclareço que a audiência virtual poderá ser acessada via computador ou via celular, mediante utilização QR Code ou do ID da reunião e senha, dispostos ao final da presente decisão. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intime-se. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a petição da Defesa (fl. 465), redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/11/2025, às 13h45min, mantendo, no mais, a decisão de fls. 460/461. A audiência será realizada no formato de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Esclareço que a audiência virtual poderá ser acessada via computador ou via celular, mediante utilização QR Code ou do ID da reunião e senha, dispostos ao final da presente decisão. Proceda a z. Serventia ao necessário. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 18/11/2025 Hora 13:45 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70017155-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:49 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. As defesas prévias apresentadas pelos acusados (fls. 425/429, 430/436, 437/442, 447 e 448/449) não trouxeram elementos suficientes para afastar, de plano, a acusação formulada na denúncia. A alegação de inépcia da inicial, arguida pela defesa do corréu Lucas Neves Felizardo (fl. 431), não prospera, uma vez que a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As demais matérias arguidas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia, ofertada às fls. 289/296. Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos réus LUCAS NEVES FELIZARDO (fls. 432/434) e JULIANO FORTES BALDUINO (fl. 441). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos (fls. 454/456). A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (fls. 10/13 dos autos em apenso) encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que os réus integravam associação criminosa estável e estruturada para a prática do tráfico de drogas, delito que assola a comunidade local e fomenta a prática de outros crimes. Os elementos que embasaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos. A investigação policial, consubstanciada no relatório de fls. 275/284, aponta uma clara divisão de tarefas entre os membros do grupo, com Juliano atuando na "contenção" do ponto de venda e Lucas na autorização das transações e armazenamento de valores, o que denota a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de LUCAS NEVES FELIZARDO e JULIANO FORTES BALDUINO, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram. Prossiga-se. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 13/11/2025, às 13h00min, a ser realizada no formato de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Esclareço que a audiência virtual poderá ser acessada via computador ou via celular, mediante utilização QR Code ou do ID da reunião e senha, dispostos ao final da presente decisão. Requisitem-se os réus presos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 295), que são comuns à defesa, expedindo-se o necessário. Cota MP, fls. 287, item 4: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As defesas prévias apresentadas pelos acusados (fls. 425/429, 430/436, 437/442, 447 e 448/449) não trouxeram elementos suficientes para afastar, de plano, a acusação formulada na denúncia. A alegação de inépcia da inicial, arguida pela defesa do corréu Lucas Neves Felizardo (fl. 431), não prospera, uma vez que a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As demais matérias arguidas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia, ofertada às fls. 289/296. Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos réus LUCAS NEVES FELIZARDO (fls. 432/434) e JULIANO FORTES BALDUINO (fl. 441). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos (fls. 454/456). A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (fls. 10/13 dos autos em apenso) encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que os réus integravam associação criminosa estável e estruturada para a prática do tráfico de drogas, delito que assola a comunidade local e fomenta a prática de outros crimes. Os elementos que embasaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos. A investigação policial, consubstanciada no relatório de fls. 275/284, aponta uma clara divisão de tarefas entre os membros do grupo, com Juliano atuando na "contenção" do ponto de venda e Lucas na autorização das transações e armazenamento de valores, o que denota a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de LUCAS NEVES FELIZARDO e JULIANO FORTES BALDUINO, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram. Prossiga-se. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 13/11/2025, às 13h00min, a ser realizada no formato de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Esclareço que a audiência virtual poderá ser acessada via computador ou via celular, mediante utilização QR Code ou do ID da reunião e senha, dispostos ao final da presente decisão. Requisitem-se os réus presos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 295), que são comuns à defesa, expedindo-se o necessário. Cota MP, fls. 287, item 4: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. |
| 16/09/2025 |
Audiência redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 13/11/2025 Hora 13:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Redesignada |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.80010371-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2025 15:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão. Ciência ao MP e à Defesa. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, havendo justa causa para a ação penal, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Ante os pedidos de liberdade provisória (fls. 430/435 e 437/442), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos os autos para análise e agendamento de audiência. Int. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão. Ciência ao MP e à Defesa. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, havendo justa causa para a ação penal, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Ante os pedidos de liberdade provisória (fls. 430/435 e 437/442), abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos os autos para análise e agendamento de audiência. Int. |
| 05/09/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70016432-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/09/2025 06:12 |
| 04/09/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70016407-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/09/2025 17:10 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. Apresentem os defensores dos réus Jhonatan e Antônio, os Advogados Laudson Pereira Alves e Mayara Alessandra Tucunduva, as respostas escritas, sob pena de destituição. Anoto tratar-se de processo com réus em situação de prisão. Intime-se. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresentem os defensores dos réus Jhonatan e Antônio, os Advogados Laudson Pereira Alves e Mayara Alessandra Tucunduva, as respostas escritas, sob pena de destituição. Anoto tratar-se de processo com réus em situação de prisão. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70016220-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/09/2025 17:05 |
| 01/09/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70016125-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/09/2025 19:41 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WJCP.25.70015380-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 22/08/2025 15:50 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os advogados nomeados nos termos do Convênio Defensoria/OABSP, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa preliminar, bem como manifestem-se sobre a forma de realização de eventual Audiência de Instrução de sua preferência, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022. Destaca-se que, ainda que haja opção pela modalidade telepresencial, o comparecimento presencial será sempre possível nas dependências do Fórum desta Comarca para aqueles que não tiverem acesso às tecnologias necessárias à participação no ato, tiverem dificuldade de acesso à solenidade designada através de videoconferência ou, por qualquer outro motivo, optarem pelo comparecimento presencial na data agendada. Anoto que, eventuais incidentes processuais, tais como: pedidos de restituição de coisas apreendidas; revogação de prisão preventiva; liberdade provisória e outros, por se tratarem de questões secundárias e acessórias, devem serem protocolados separadamente, por dependência, evitando-se integrar o conteúdo da peça de resposta escrita. Intime-se. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os advogados nomeados nos termos do Convênio Defensoria/OABSP, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, a defesa preliminar, bem como manifestem-se sobre a forma de realização de eventual Audiência de Instrução de sua preferência, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022. Destaca-se que, ainda que haja opção pela modalidade telepresencial, o comparecimento presencial será sempre possível nas dependências do Fórum desta Comarca para aqueles que não tiverem acesso às tecnologias necessárias à participação no ato, tiverem dificuldade de acesso à solenidade designada através de videoconferência ou, por qualquer outro motivo, optarem pelo comparecimento presencial na data agendada. Anoto que, eventuais incidentes processuais, tais como: pedidos de restituição de coisas apreendidas; revogação de prisão preventiva; liberdade provisória e outros, por se tratarem de questões secundárias e acessórias, devem serem protocolados separadamente, por dependência, evitando-se integrar o conteúdo da peça de resposta escrita. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJCP.25.80008287-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/07/2025 10:45 |
| 17/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/005662-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Domingos Savio Senefonte |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/005661-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Domingos Savio Senefonte |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/005660-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Domingos Savio Senefonte |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/005659-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Domingos Savio Senefonte |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 294.2025/005658-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Domingos Savio Senefonte |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o oferecimento de denuncia em face do(s) réu(a-s) por prática de crime previsto na Lei 11.343/06, determino a notificação para manifestação por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) invocar todas as razões de defesa, bem como arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06). Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham os autos conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º da Lei 11.343/06). Se necessário, solicite-se defensor dativo para promover a defesa do réu. Providenciem-se folhas de antecedentes e certidões. Cobre-se o laudo de exame toxicológico diretamente ao Instituto de Criminalística, dispensada a expedição de ofício, apenas com envio de cópia da requisição policial. Remeta-se cópia da presente à autoridade policial, que servirá de autorização para a destruição da droga apreendida, tão logo seja feito o laudo pericial definitivo. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 02/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado Conjunto 845/2024. |
| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado CC nº 845/2024. Foro destino: Foro de Jacupiranga |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado CC nº 845/2024. Foro destino: Foro de Jacupiranga |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/06/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70018375-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 28/06/2025 19:52 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG07.25.70018234-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 27/06/2025 15:36 |
| 24/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1506281-33.2025.8.26.0385 - Classe: Pedido de Prisão Preventiva - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 23/05/2025 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70011996-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/05/2025 10:08 |
| 23/04/2025 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70007801-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/04/2025 13:09 |
| 11/03/2025 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70003841-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/02/2025 09:47 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 16/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG07.25.70000761-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/01/2025 17:33 |
| 19/12/2024 |
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
|
| 16/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 07/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 15/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/06/2025 |
Relatório Final |
| 28/06/2025 |
Denúncia |
| 22/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/08/2025 |
Defesa Prévia |
| 01/09/2025 |
Defesa Prévia |
| 02/09/2025 |
Defesa Prévia |
| 04/09/2025 |
Defesa Prévia |
| 05/09/2025 |
Defesa Prévia |
| 09/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais |
| 17/02/2026 |
Alegações Finais |
| 18/02/2026 |
Alegações Finais |
| 23/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 26/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 04/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 21/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1506281-33.2025.8.26.0385 | Pedido de Prisão Preventiva | 24/06/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/11/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 18/11/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 08/01/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 17/12/2024 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |