| Reqte |
João Batista da Silva
Advogado: Emanuel Zevoli Bassani |
| Reqdo |
Banco Santander Sa
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10 |
| 25/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010. |
| 17/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010. |
| 24/05/2010 |
Conclusos
Conclusos -24/05/10 |
| 14/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (carga Dr. Emanuel - 14/05/2010) |
| 29/06/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10 |
| 25/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010. |
| 17/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010. |
| 24/05/2010 |
Conclusos
Conclusos -24/05/10 |
| 14/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (carga Dr. Emanuel - 14/05/2010) |
| 14/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, necessariamente (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), sob pena de subirem os autos sem elas. Int. N. G., 12/05/10. |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, necessariamente (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), sob pena de subirem os autos sem elas. Int. N. G., 12/05/10. |
| 03/05/2010 |
Conclusos
Conclusos -25/04/10 |
| 16/04/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado-15/04/10 |
| 06/04/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos(carga Dr. Emanuel-05/04/2010) |
| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56/58 - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ ? 3a. Turma ? AC 4-SP-EDcl ? Rel. Min. Gueiros Leite ? j. 24.4.90 ? rejeitaram embs ? vu ? DJU 28.5.90 ? p. 4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ ? 1a. Turma ? REsp 16.495-SP ? EDcl ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 10.6.92 ? não conheceram ? vu ? DJU 31.6.92 ? p. 13.632 (Theotonio Negrão ? Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor ? 35a. edição ? nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), as embargantes confundem questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Nova Granada, 29 de março de 2010. |
| 31/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ ? 3a. Turma ? AC 4-SP-EDcl ? Rel. Min. Gueiros Leite ? j. 24.4.90 ? rejeitaram embs ? vu ? DJU 28.5.90 ? p. 4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ ? 1a. Turma ? REsp 16.495-SP ? EDcl ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 10.6.92 ? não conheceram ? vu ? DJU 31.6.92 ? p. 13.632 (Theotonio Negrão ? Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor ? 35a. edição ? nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), as embargantes confundem questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Nova Granada, 29 de março de 2010. |
| 23/03/2010 |
Conclusos
Conclusos (23/03/2010) |
| 09/03/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado em 17/03/2010. |
| 05/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38/47 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 2 de março de 2010. |
| 03/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Relacionar DOJ 03/03/10) |
| 02/03/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 221/2010 Livro: 86 Folha(s): de 269 até 278 Data Registro: 02/03/2010 17:04:09 |
| 02/03/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença 02/03/10 |
| 02/03/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 221/2010 registrada em 02/03/2010 no livro nº 86 às Fls. 269/278: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 2 de março de 2010. |
| 20/01/2010 |
Conclusos
Conclusos - 19/01/10 |
| 12/01/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-Carga Dr. Emanuel Z. Bassani-12/01/10 |
| 08/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.? N. Granada, 22 de dezembro de 2009. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. |
| 22/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/01/2010 |
| 22/12/2009 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.? N. Granada, 22 de dezembro de 2009. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino. |
| 21/12/2009 |
Conclusos
Conclusos 21/12/09 |
| 03/12/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 18/12/2009 |
| 26/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência, sob pena de revelia. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por depósito judicial. Int. Nova Granada, 12 de novembro de 2009. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO |
| 25/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 26/11/2009 |
| 25/11/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência, sob pena de revelia. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por depósito judicial. Int. Nova Granada, 12 de novembro de 2009. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO |
| 23/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(Rel. DOJ.)-23/11/2009 |
| 12/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4032539 |
| 11/11/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4032539 - Local Origem: 1468-Distribuidor(Fórum de Nova Granada) Local Destino: 1469-Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Nova Granada) Data de Envio: 11/11/2009 Data de Recebimento: 12/11/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/11/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |