| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 52783706 | DEL.SEC.FRANCA PLANTÃO | Franca-SP |
| Inquérito Policial | 2359417/2025 | DISE- DEL.SEC.FRANCA | Franca-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atualize-se o histórico das partes. Aguarde-se o retorno dos autos. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2026 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atualize-se o histórico das partes. Aguarde-se o retorno dos autos. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 24/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Ante o teor da certidão de fls. 409 e o determinado às fls. 401/402, , nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Vara Criminal para a defesa do(s) réu(s) JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA. Anote-se. 2- DÊ-SE CIÊNCIA AO DEFENSOR PÚBLICO. Após a ciência do defensor, devolva-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2026/024078-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Flavia Ferreira Roncari Raiz |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação, constitua novo patrono para assumir a defesa e o patrocínio de seus interesses, sob pena de, em caso de inércia, os autos serem encaminhados à Defensoria Pública para a devida assistência jurídica. Tendo em vista tratar-se de determinado do Egrégio Tribunal de Justiça, o mandado deverá ser cumprido como URGENTE. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Vistos. Depois de conferidos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação dos recursos interpostos pela acusação e defesa. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Depois de conferidos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação dos recursos interpostos pela acusação e defesa. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.80021954-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/03/2026 19:25 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70056357-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/03/2026 17:00 |
| 20/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70056327-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/03/2026 16:56 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivos, RECEBO OS RECURSOS de apelação interpostos pela acusação, este já com as razões e defesa do réu JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA. Intime-se o advogado do réu para a apresentação das razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 10/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivos, RECEBO OS RECURSOS de apelação interpostos pela acusação, este já com as razões e defesa do réu JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA. Intime-se o advogado do réu para a apresentação das razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70046307-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/03/2026 13:32 |
| 05/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.80015041-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/03/2026 18:35 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA para o Titular - 01 vaga 1 (2ª Vara Criminal)". Motivo: sentença. |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2026 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA como incurso artigo33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao celular, seja o objeto devolvido a quem de direito. Após o trânsito em julgado, se o caso, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição do entorpecente apreendido (artigo 50 da Lei 11.343/2006). O réu arcará com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 02/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA como incurso artigo33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso. Em relação ao numerário apreendido, determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao celular, seja o objeto devolvido a quem de direito. Após o trânsito em julgado, se o caso, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição do entorpecente apreendido (artigo 50 da Lei 11.343/2006). O réu arcará com as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, ante o disposto no artigo quarto, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o preceituado nos artigos segundo, terceiro, nono e doze, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular - 01 vaga 1 (2ª Vara Criminal) para o(a) Juiz(a) ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - sentença. |
| 27/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFAC.26.70039923-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/02/2026 14:15 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Fica o advogado intimado para a apresentação dos memoriais, no prazo legal. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Fica o advogado intimado para a apresentação dos memoriais, no prazo legal. |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFAC.26.80010109-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/02/2026 19:46 |
| 09/02/2026 |
Certidão Juntada
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Em 05 de fevereiro de 2026, por meio da Ferramenta Microsoft Teams, considerando os comunicados 208/2022 e 864/2022 combinando com o estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020 , foi realizada audiência virtual sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Sr. DR. ALEXANDRE SEMEDO DE OLIVEIRA. Participaram do ato o representante do Ministério Público, Dr. Claudemir Aparecido de Oliveira e a Advogada constituída, Dra. Carem Aparecida Antunes/ Dra. Aparecida Auxiliadora da Silva. Demais participantes: o Réu, JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA As testemunhas: PM ROGÉRIO RODRIGUES ORTIZ,PM ELVIS EMILIANO DOS SANTOS, JADE ALINE HERMINTO. FABRICIO RAMOS BRITO, Em seguida, com as formalidades legais, passou o MM. Juiz de Direito a tomar os depoimentos das testemunhas através do sistema virtual e, em seguida, foi interrogado o réu. As imagens e áudio captados através do programa Microsoft Teams em audiência, encontram-se armazenados no presente termo, e também, em ONEDRIVE. Na fase do art. 402 do C.P.P., nada foi requerido. Em seguida, pelo MM Juiz foi deliberado: Uma vez que nada foi requerido na fase do art. 402 do C.P.P., vista às partes para apresentação de memoriais. |
| 05/02/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 196.2026/001616-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Alvarenga |
| 15/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 15/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor - VIRTUAL |
| 15/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2026 Teor do ato: 1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase, aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Na defesa preliminar foram arroladas testemunhas de defesa. 4. Considerando os comunicados 208/2022 e 864/2022 combinando com o estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020, designo a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamentos, para o dia 05/02/2026 às 14:10h . 5. Expeça(m)-se mandado de citação e intimação do réu. 6. Intimem-se e/ou requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia, sendo que as testemunhas da defesa devem ser cientificadas pela advogada. Caso o réu/testemunhas não tenha condições de participar virtualmente, deverá informar ao Oficial de Justiça e comparecer na sala de audiências no Fórum, na data designada. Tendo em vista a proximidade da audiência o mandado deverá ser cumprido como URGENTE-PLANTÃO / URGENTE. 7. Sem prejuízo, cientifique-se a Defesa que, as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. 8. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a advogado constituído, bem com informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP), Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 14/01/2026 |
Recebida a denúncia
1. Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA porquanto a peça inaugural está formalmente em ordem, com descrição adequada dos fatos, o que possibilita o exercício da ampla defesa, não havendo pois que se falar em inépcia. Ainda, a existência de justa causa para a persecução decorre dos indícios de materialidade e de autoria coletados em sede de inquérito policial, através dos depoimentos colhidos e da fundamentação contida no relatório da autoridade policial, não sendo o caso de, nesta fase, aprofundar-se sobre a prova, mormente porque a questão está afeta à discussão sobre o mérito da lide, o que será analisado oportunamente, até para que não se incorra em prejulgamento da causa, a despeito de todo o contido nas argumentações da(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s). Feito em condições de prosseguimento, pelo que o dou por saneado. 2.. Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 3. Na defesa preliminar foram arroladas testemunhas de defesa. 4. Considerando os comunicados 208/2022 e 864/2022 combinando com o estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020, designo a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamentos, para o dia 05/02/2026 às 14:10h . 5. Expeça(m)-se mandado de citação e intimação do réu. 6. Intimem-se e/ou requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia, sendo que as testemunhas da defesa devem ser cientificadas pela advogada. Caso o réu/testemunhas não tenha condições de participar virtualmente, deverá informar ao Oficial de Justiça e comparecer na sala de audiências no Fórum, na data designada. Tendo em vista a proximidade da audiência o mandado deverá ser cumprido como URGENTE-PLANTÃO / URGENTE. 7. Sem prejuízo, cientifique-se a Defesa que, as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Fica facultado, entretanto, à defesa a juntada de declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. 8. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e a advogado constituído, bem com informando que será remetido o link de acesso por e-mail. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 05/02/2026 Hora 14:10 Local: Sala de audiência da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 19/12/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70338406-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/12/2025 22:21 |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 03/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2025/070200-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Alvarenga |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: 1. NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA para oferecer defesa(s) preliminar(es) no prazo de 10 (DEZ) DIAS, quando poderá invocar as razões de defesa, oferecendo documentos, especificando provas que pretende produzir e, se quiser, arrolar testemunhas, ficando consignado que não haverá outra fase para tal fim (art. 55, da Lei 11.343/06). No ato de notificação deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se tem advogado constituído, certificando-se, do contrário, será representado por Defensor Público atuante nesta Vara (art. 55, par. 3º). 2. Caso esteja(m) sendo representado(s) por defensor constituído, intime-o(s), para oferecimento da(s) preliminar(es), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. 3. Oficie-se à autoridade policial requisitando a destruição da droga apreendida, reservando-se quantidade necessária à eventual contraprova. Outrossim, ante o requerimento do Ministério Público, considerando que apreendido quando do cometimento, em tese, do crime de tráfico, o que, por si só, já fundamenta a quebra e, para a melhor apuração dos fatos ora tratados, AUTORIZO a quebra de sigilo telemático e telefônico do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com o réu, requisite-se ao DP de origem a elaboração do laudo pericial com a extração de dados, prints das conversas, etc, visando esclarecer se há mensagens de texto, áudios, ou fotos relacionados ao tráfico de drogas. 4. Com a(s) juntada(s) da(s) defesa(s), tornem conclusos, para eventual recebimento da denúncia. Advogados(s): Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA para oferecer defesa(s) preliminar(es) no prazo de 10 (DEZ) DIAS, quando poderá invocar as razões de defesa, oferecendo documentos, especificando provas que pretende produzir e, se quiser, arrolar testemunhas, ficando consignado que não haverá outra fase para tal fim (art. 55, da Lei 11.343/06). No ato de notificação deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se tem advogado constituído, certificando-se, do contrário, será representado por Defensor Público atuante nesta Vara (art. 55, par. 3º). 2. Caso esteja(m) sendo representado(s) por defensor constituído, intime-o(s), para oferecimento da(s) preliminar(es), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. 3. Oficie-se à autoridade policial requisitando a destruição da droga apreendida, reservando-se quantidade necessária à eventual contraprova. Outrossim, ante o requerimento do Ministério Público, considerando que apreendido quando do cometimento, em tese, do crime de tráfico, o que, por si só, já fundamenta a quebra e, para a melhor apuração dos fatos ora tratados, AUTORIZO a quebra de sigilo telemático e telefônico do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) com o réu, requisite-se ao DP de origem a elaboração do laudo pericial com a extração de dados, prints das conversas, etc, visando esclarecer se há mensagens de texto, áudios, ou fotos relacionados ao tráfico de drogas. 4. Com a(s) juntada(s) da(s) defesa(s), tornem conclusos, para eventual recebimento da denúncia. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Evoluída a Classe
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| 29/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. despacho de fls. 99 |
| 29/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação Judicial constante na página 99. Foro destino: Foro de Franca |
| 27/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. Advogados(s): Carem Aparecida Antunes (OAB 514381/SP) |
| 25/11/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG06.25.70044403-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/11/2025 08:37 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG06.25.70041925-4 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 13/11/2025 17:24 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG06.25.70035598-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2025 15:49 |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Mandado Expedido
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| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para definição do Promotor Natural do Inquérito Policial. |
| 17/10/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 17/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 17/10/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG06.25.40003328-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 10:21 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/10/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Ciente da manifestação de ambas as partes. Formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante delito, consoante o disposto nos artigos 302, inciso I, e 304, ambos do Código de Processo Penal e, sobre isso e do que mais se indicará sobre como se deram os meios de ingresso dos policiais e subsequente realização em flagrante, por ora tudo regular. A incriminação do flagrado foi caracterizada pela apreensão dos inebriantes descritos em auto próprio. Segundo narrativa do boletim de ocorrência, os policiais receberam acionamento via COPOM-190 de que no local dos fatos, pessoa com as características do autor estaria praticando tráfico de drogas. De imediato o condutor se lembrou que havia uma denúncia formalizada já recebida pela Polícia Militar sendo certo que a apresenta neste ato e está sendo anexada digitalmente. A residência é uma antiga adega e quando os policiais chegaram o local estava aberto e o autor estava no corredor. Demonstrando-se nervoso o autor confessou estar com dois papelotes em seu bolso o qual foi conferido e, de fato foram encontradas duas porções embaladas de cocaína. Na posse do autor estava também seu celular que também foi apreendido. Em seguida, o autor confirmou que estaria traficando e que, em seu quarto havia dinheiro; então, os policiais para lá se dirigiram e apreenderam a quantia total em dinheiro (R$ 4.790,00-QUATRO MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS) apresentada nesta CPJ. Em seguida o condutor inquiriu sobre qual o local estaria o restante da droga, sendo certo que o autor indicou e acompanhou o condutor até um terreno nas proximidades da residência onde, debaixo de um tijolo por ele indicado, foram encontrados 85 (oitenta e cinco) papelotes de cocaína (além dos dois já apreendidos) e a porção de erva ressequida, motivo pelo qual deram voz de prisão em flagrante. A materialidade, além de outros elementos, está representada pelo auto de exibição e apreensão compõe pags. 13/14 e também pelo auto de constatação provisória alojado pags. 15/17 e 19/20, dos autos. Os indícios de autoria se revelam pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos. Nesse passo, ainda que se avalie que a quantidade de entorpecentes apreendida condiz com alguma desenvoltura ou maior possibilidade de lucro naquela atividade - e tanto que o indiciado também mantinha consigo quantidade de dinheiro em espécie -, o fato é que ele ainda é primário, conforme se verifica na sua folha de antecedentes, do que, não verifico que seja pessoa perigosa ou que atentará contra a instrução probatória. Paralelamente, à vista das circunstâncias dos fatos e daquela dita primariedade, não se pode excluir a possibilidade de que ainda seja reconhecida, para ele, a modalidade privilegiada do delito, sob regime prisional mais brando, o que, por si só, demonstra a desproporcionalidade do decreto de prisão preventiva nesse estágio. Posto isso, ausentes os requisitos elencados no artigo 312, caput do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, e seus incisos, do Código de Processo Penal, quais sejam: I recolhimento domiciliar noturno das 19h as 06h, inclusive sábados e durante os dias de folga, ressalvando-se que o autor declarou trabalhar como cortador e realiza hora extra, e para esses fins já lhe concedo a possibilidade de restar fora do referido horário no trabalho ou no transporte para o mesmo; e II proibição de ausentar-se da comarca sem prévias autorização e comunicação ao juízo; III. Comparecimento a todos os atos do processo e IV. Comunicação ao Juízo eventual alteração de domicílio, sob pena de prisão em razão do descumprimento das cautelares ora impostas. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Aqui uma observação: DEVERÁ O ESTABELECIMENTO PRISIONAL COLHER E CERTIFICAR JUNTO AO ALVARÁ JUDICIAL O ATUAL ENDEREÇO DO FLAGRADO COM A OBSERVAÇÃO QUE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO PELO JUÍZO ENSEJARÁ O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. Ainda, foi determinado que, tão logo o processo seja redistribuído ao Juízo Natural, deverá o cartório respectivo realizar o preenchimento dos dados no aplicativo do Projeto Vida para acompanhamento e fiscalização das condições impostas, para que o imputado responda ao processo em liberdade provisória, ficando expressamente autorizada a fiscalização pela Polícia Militar. Tais providências deverão ser realizadas pelo Cartório que receber os autos, após redistribuição. Em relação às medidas cautelares diversas da prisão e da necessidade de preparação de mandado para acompanhamento destas cautelares junto ao BNMP 3.0, existindo campo para data final das cautelares, de preenchimento obrigatório, então, fixo o prazo de vigência por 01 (um) ano, podendo ser reduzido ou estendido, de acordo com a necessidade e segundo criteriosa análise a ser feita pelo juízo de conhecimento. Sem prejuízo, o autuado nada declarou a respeito de ter sido agredido pelos policiais militares na ocasião da prisão em flagrante, cumpre nada determinar a apuração de eventual abuso cometido pelos agentes militares (vide laudo pags. 25/26) Autorizo, desde logo, a destruição do entorpecente apreendido, reservada amostra para eventual contraprova, nos termos da legislação especial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta vinculada ao juízo de conhecimento, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6), providenciar o necessário para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como OFÍCIO para as comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ofício do Distribuidor do Juízo competente. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/10/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/10/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 16/10/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2025 |
Relatório Final |
| 25/11/2025 |
Denúncia |
| 19/12/2025 |
Defesa Prévia |
| 13/02/2026 |
Alegações Finais |
| 27/02/2026 |
Alegações Finais |
| 05/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 09/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 20/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 30/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 27/11/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 16/10/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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