| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2416590/2025 | DEL.SEC.SERTÃOZINHO PLANTÃO | Sertaozinho-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53975901 | DEL.SEC.SERTÃOZINHO PLANTÃO | Sertaozinho-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2416590 | DISE- DEL.SEC.SERTÃOZINHO | Sertaozinho-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA
Réu Preso
Advogada: Ana Carolina Costa Mossin Advogada: Ana Carolina Costa Mossin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Nos termos do artigo 102 das NSCGJ, certifico e dou fé que deixei de enviar a mídia para o Egrégio Tribunal de Justiça,uma vez que a gravação foi realizada no sistema SAJ, no termo de audiência. Certifico ainda que as guias de execução provisória (fls. 225/227 e 229/231) foram devidamente encaminhadas ao DEECRIM 6ª RAJ, sendo cadastradas, conforme segue: PEC 0004187-13.2026.8.26.0496 - RÉU João Pedro Félix da Silva PEC 0004188-95.2026.8.26.0496 - RÉU Carlos Alberto Coelho |
| 19/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 28/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Nos termos do artigo 102 das NSCGJ, certifico e dou fé que deixei de enviar a mídia para o Egrégio Tribunal de Justiça,uma vez que a gravação foi realizada no sistema SAJ, no termo de audiência. Certifico ainda que as guias de execução provisória (fls. 225/227 e 229/231) foram devidamente encaminhadas ao DEECRIM 6ª RAJ, sendo cadastradas, conforme segue: PEC 0004187-13.2026.8.26.0496 - RÉU João Pedro Félix da Silva PEC 0004188-95.2026.8.26.0496 - RÉU Carlos Alberto Coelho |
| 19/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste, observando as formalidades legais. Comunique-se eventual recurso ou habeas corpus pendente. Int. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP), Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 15/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as homenagens deste, observando as formalidades legais. Comunique-se eventual recurso ou habeas corpus pendente. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.80012098-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2026 14:14 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004188-95.2026.8.26.0496 Parte: 3 - CARLOS ALBERTO COELHO |
| 13/05/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004187-13.2026.8.26.0496 Parte: 2 - JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA |
| 13/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70041859-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2026 03:10 |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70041858-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 03:07 |
| 07/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 07/05/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CARLOS ALBERTO COELHO enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 07/05/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 07/05/2026 |
Certidão Juntada
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| 07/05/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 07/05/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que, até a presente data, as razões recursais ainda não foram apresentadas. Diante da inércia, intime-se novamente o(a) advogado(a), Dr(a). ANA CAROLINA COSTA MOSSIN (OAB 214450/SP), para que apresente tal peça, no prazo de 24 horas, ADVERTINDO-O(A) de que no silêncio será nomeado(a) novo(a) defensor(a) ao réu, oficiando-se à OAB Defensoria para que sejam tomadas as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP), Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos verifico que, até a presente data, as razões recursais ainda não foram apresentadas. Diante da inércia, intime-se novamente o(a) advogado(a), Dr(a). ANA CAROLINA COSTA MOSSIN (OAB 214450/SP), para que apresente tal peça, no prazo de 24 horas, ADVERTINDO-O(A) de que no silêncio será nomeado(a) novo(a) defensor(a) ao réu, oficiando-se à OAB Defensoria para que sejam tomadas as providências cabíveis. Int. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSET.26.70037414-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 28/04/2026 14:48 |
| 28/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSET.26.70037393-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 28/04/2026 14:18 |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 27/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 24/04/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Em 23/04/2026, recebi estes autos em cartório e tornei pública a sentença de fls. 195/202 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70035975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:31 |
| 23/04/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: CARLOS ALBERTO COELHO às penas de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; bem como JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Nego aos réus o apelo em liberdade, pois se trata de crime assemelhado aos hediondos e restam presentes os fundamentos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração da conduta, anotando-se, ainda, que permaneceram presos durante todo o processo, não se justificando a soltura após a condenação. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram recolhidos. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de prova da origem lícita e por ser oriundo do tráfico, decreto o perdimento dos valores e objetos em favor da União, salvo aqueles com valor de mercado ínfimo, que deverão ser destruídos, em observância ao princípio da eficiência, já que o certame para que fossem leiloados certamente seria mais custoso para o Estado do que o próprio valor obtido com a alienação. Oficie-se à autoridade policial para a destruição dos entorpecentes observando às formalidades legais. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, observada a gratuidade. Proferida em audiência, dou a sentença por publicada e os presentes dela intimados. Registre-se oportunamente, com expedição das comunicações de praxe". Ao final, pelo Ministério Público foi dito que não tinha interesse em recorrer, bem como pela Defesa e pelos réus foi dito que tinham interesse em recorrer. Pelo MM. Juiz foi dito que: "Recebo o recurso. Aguarde-se o oferecimento das razões. Expeça-se guia de execução provisória. Arbitro os honorários advocatícios, expedindo-se certidão. NADA MAIS. |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/19, e com análise detida aos autos, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, pois ainda presentes os pressupostos e requisitos legais, mantendo-se íntegros os motivos já estampados nas decisões anteriores. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP), Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 30/03/2026 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/19, e com análise detida aos autos, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, pois ainda presentes os pressupostos e requisitos legais, mantendo-se íntegros os motivos já estampados nas decisões anteriores. Intime-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 04/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 597.2026/003752-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 04/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 597.2026/003751-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de denúncia acusando os réus CARLOS ALBERTO COELHO e JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 135/136). Os réu foram citados (fls. 150/151) e apresentaram resposta à acusação (fls. 160/162 e 167/169). É o breve relatório. A inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta dos réus tida por delituosa. Portanto, não é inepta. Os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos nas respostas confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 23 de abril de 2026, às 15h20. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Os acusados acompanharão a audiência e serão interrogados na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois estão presos fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Intimem-se e requisitem-se os réus (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP), Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de denúncia acusando os réus CARLOS ALBERTO COELHO e JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 135/136). Os réu foram citados (fls. 150/151) e apresentaram resposta à acusação (fls. 160/162 e 167/169). É o breve relatório. A inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta dos réus tida por delituosa. Portanto, não é inepta. Os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos nas respostas confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 23 de abril de 2026, às 15h20. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Os acusados acompanharão a audiência e serão interrogados na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois estão presos fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Intimem-se e requisitem-se os réus (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. |
| 02/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 23/04/2026 Hora 15:20 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70015529-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 24/02/2026 16:24 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 163: Não foi demonstrado que entre os acusados há teses conflitantes, ao menos por ora, para reconhecimento de eventual colidência. Desse modo, mantenho a advogada para os dois acusados. Apresente a resposta à acusação em nome do réu João Pedro, no prazo legal. Int. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP), Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 163: Não foi demonstrado que entre os acusados há teses conflitantes, ao menos por ora, para reconhecimento de eventual colidência. Desse modo, mantenho a advogada para os dois acusados. Apresente a resposta à acusação em nome do réu João Pedro, no prazo legal. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70012135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 12:23 |
| 13/02/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WSET.26.70012126-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 12/02/2026 12:04 |
| 11/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que, até a presente data, a resposta à acusação ainda não foi apresentada. Diante da inércia, intime-se novamente o(a) advogado(a), Dr(a). ANA CAROLINA COSTA MOSSIN (OAB 214450/SP), para que apresente tal peça, no prazo de 24 horas, ADVERTINDO-O(A) de que no silêncio será nomeado(a) novo(a) defensor(a) ao réu, oficiando-se à OAB Defensoria para que sejam tomadas as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos verifico que, até a presente data, a resposta à acusação ainda não foi apresentada. Diante da inércia, intime-se novamente o(a) advogado(a), Dr(a). ANA CAROLINA COSTA MOSSIN (OAB 214450/SP), para que apresente tal peça, no prazo de 24 horas, ADVERTINDO-O(A) de que no silêncio será nomeado(a) novo(a) defensor(a) ao réu, oficiando-se à OAB Defensoria para que sejam tomadas as providências cabíveis. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Intimo a advogada nomeada, Dra. ANA CAROLINA COSTA MOSSIN, em cumprimento ao determinado no recebimento de denúncia, a apresentar resposta à acusação, em 10 dias. Advogados(s): Ana Carolina Costa Mossin (OAB 214450/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a advogada nomeada, Dra. ANA CAROLINA COSTA MOSSIN, em cumprimento ao determinado no recebimento de denúncia, a apresentar resposta à acusação, em 10 dias. |
| 22/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o presente ato ordinatório para que seja providenciada a nomeação de advogado(a) dativo(a) para os réus. |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
H - OFÍCIO - antes do trânsito em julgado - INCINERAÇÃO DE ENTORPECENTES - |
| 13/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 597.2026/000381-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 13/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 597.2026/000380-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. RECEBO A DENÚNCIA contra os réus CARLOS ALBERTO COELHO e JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA, uma vez que, em tese, a conduta dos acusados apresenta-se como figura típica penal, além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Citem-se os réu para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, por cautela, o Oficial de Justiça indagar junto aos acusados se possuem advogado constituído ou impossibilidade de fazê-lo. O(a) oficial de justiça deverá solicitar ao (a) réu(ré), ainda, o número de seu telefone celular e endereço eletrônico. Devidamente citados, aguarde pelo prazo de dez (10) dias eventual apresentação de resposta à acusação. No silêncio, providencie a serventia a nomeação de defensor(a) dativo para patrocinar o interesse dos acusados, o qual deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, ou, em 48 horas, manifestar se pretende intimação pessoal por oficial de justiça. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça ainda mais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ou eventual contraprova, em conformidade com o artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com alteração dada pela Lei 12.961/14. Providencie a Serventia as devidas atualizações no sistema, tais como afixação de tarjas, histórico de partes, cadastramento de testemunhas e conferência dos dados do processo. Solicite-se o comprovante de depósito judicial, requisitando-se transferência. Mantenho a custódia dos bens e dinheiro apreendidos até final decisão com trânsito em julgado. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 09/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 08/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Provimento. |
| 08/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. Foro destino: Foro de Sertãozinho |
| 08/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 08/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente feito for redistribuído, devendo o Banco do Brasil providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG06.26.70001004-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/01/2026 15:15 |
| 06/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público - relatório final juntado |
| 30/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG06.25.70054545-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 30/12/2025 15:59 |
| 22/12/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG06.25.70053842-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 22/12/2025 17:23 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG06.25.70050330-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 15:27 |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para definição do Promotor Natural do Inquérito Policial. |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 09/12/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 05/12/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
"Vistos. JOÃO PEDRO FÉLIX E CARLOS ALBERTO COELHO DA SILVA foram presos em flagrante no dia 04/12/2025, suspeito da prática do crime de tráfico de drogas. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, policiais militares, em patrulhamento pela rua Expedicionário Solano, em que pese ser uma rua que ocorre mercancia de entorpecentes, quando próximo ao numeral 2546, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, se tratavam das pessoas de Carlos Alberto Coelho e João Pedro Félix Da Silva. Durante a abordagem, na posse de Carlos foi encontrado um saco contendo 20 porções de maconha, 6 porções de crack e a quantia de R$ 147,20, distribuído em diversas notas e moedas, e com João, na sua posse, encontrava-se 25 porções de maconha. Em conversa particular com Carlos, ele acabou por confessar que é usuário de crack, que vive em situação de rua e que estava traficando para sustentar seu vício; e que a pessoa de João Pedro Félix Da Silva, o qual estava ao seu lado, é o gerente da "biqueira", pessoas a qual "soltou" a droga para ele comercializar. Em conversa com João, ao ser questionado se em sua residência havia algo mais de ilícito, respondeu que havia maconha. Então, após se deslocarem até o local e João franquear a entrada, no quadro de energia fora encontrado um tijolo de maconha. Levados a audiência de custódia, os autuados relataram que a prisão se deu de forma regular, não ocorrendo nenhum abuso por parte dos policiais ou agentes, apenas violência psicológica. O Promotor de Justiça manifestou-se no sentido da regularidade do flagrante,já que as informações trazidas pelos acusados que os policiais forjaram as drogas, é questão probatória e não torna o flagrante ilegal. No mais, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública. João Pedro, embora primário, ostenta antecedente infracional grave, não possui ocupação lícita e conforme informações colhidas, era o gerente da biqueira e fornecia drogas para Carlos. Ademais, a maior quantidade de drogas foi encontrada no posse de joão paulo. Carlos, por sua vez, possui maus antecedentes, é reincidente e voltou a pratica delitiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, pois delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, não estando presentes requisitos da prisão preventiva. Ademais, João Pedro é primário e Carlos, embora reincidente, tal circunstancia não impede concessão de liberdade provisória neste momento, devendo ser aprofundada as investigações, inclusive em relação ao imóvel onde a droga estava. Pois bem. O flagrante se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios. Sendo assim, o ratifico. Quanto as informações de violência psicológica, necessários maiores esclarecimentos, até porque não há indicios de violência a indicar necessidade de apuração disciplinar. Passo, portanto, a discorrer sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Observo que há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14, pelo auto de constatação provisória da droga de fls. 15/16, além de indícios suficientes da autoria delitiva, já que ele foi preso em flagrante delito, com drogas. Em relação a Carlos Alberto, em que pese o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, verifico que o autuado possui maus antecedentes e reincidente especifico (Certidão de Distribuição Criminal de fls. 57/65). Ademais, ele não indiciou trabalho formal. Em relação a João Pedro, embora primário, consta nos autos, inclusive no interrogatório judicial, que ele apenas pernoita na casa da irmã, na cidade vizinha de Barrinha/SP e não tem vínculo com a cidade de Sertãozinho, onde foi preso. O réu não trouxe um endereço preciso do seu local de moradia, embora tenha negado vínculo com a casa a ele atribuída no processo, onde a grande parte da droga foi encontrada. O co-autuado informou que João Pedro atuava no fornecimento e entrega de droga para a traficância praticada por pequenos traficantes no local, de modo que ele atuaria como gerente da biqueira. Nesse caso, ainda que ele seja primário e ostente antecedente apenas na fase de adolescência, conforme ele próprio indiciou, dada a gravidade das circunstâncias, a vinculação entre os dois agentes, a indicação de que ele atuava numa posição de preponderância em relação a outros traficantes, a prisão para preservação da ordem pública se mostra necessária.. Não vislumbro os requisitos para concessão de liberdade provisória, havendo a necessidade de se manter o acautelamento da ordem pública e resguardar a instrução processual mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos dois autuados (Art. 312 do CPP). Isto posto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante JOÃO PEDRO FÉLIX E CARLOS ALBERTO COELHO DA SILVA , qualificados neste processo, em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Para regularização formal do mandado de prisão junto ao BNMP 3.0, que exige que conste o prazo de validade do mandado na decisão judicial, fica estabelecido o prazo de até o dia 03/12/2045, conforme artigo 109, do Código Penal. Por fim, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, determino a incineração da droga apreendida, resguardando-se quantidade suficiente paras eventual contraprova. Oficie-se à ilustre Autoridade Policial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta vinculada à Vara Plantão à conta vinculada à Vara Criminal em que o presente flagrante for redistribuído, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6) providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias." |
| 05/12/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 05/12/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 05/12/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 04/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/12/2025 |
Relatório Final |
| 30/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/01/2026 |
Denúncia |
| 12/02/2026 |
Resposta à Acusação |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Resposta à Acusação |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 28/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 14/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/04/2026 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/01/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | Denúncia |
| 08/01/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 04/12/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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