| Reqte |
Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Iii
Advogado: Marcio Perez de Rezende Advogado: Fabio Oliveira Dutra |
| Reconvinte |
Evilazio Nogueira Tolentino Filho
Advogada: Mariana Cappelin Chaves do Amaral |
| Reqdo |
Evilazio Nogueira T Filho
Advogada: Mariana Cappelin Chaves do Amaral |
| Reconvindo |
Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Aloha III
Advogado: Marcio Perez de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNDS.26.70012650-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/05/2026 05:21 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNDS.26.70012650-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/05/2026 05:21 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado em termos de prosseguimento. Consigno que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286 das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.25.70030359-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 16:43 |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNDS.25.70005692-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2025 12:29 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. |
| 22/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNDS.25.70001447-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/01/2025 23:58 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69, para consolidar para a requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Pela sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 27/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69, para consolidar para a requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Pela sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. |
| 10/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70038460-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2024 20:54 |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70023489-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2024 01:59 |
| 10/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70022230-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2024 23:48 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70021934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 11:34 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70007957-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/03/2024 18:56 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Manifeste-se o réu-reconvinte, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 337/356. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu-reconvinte, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 337/356. |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.24.70001150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 17:45 |
| 19/12/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a reconvenção apresentada às fls. 190/214. Defiro a gratuidade da justiça aos réus-reconvintes. Anote-se. Intime-se o autor-reconvindo para que oferte contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, bem como apresente réplica no mesmo prazo. No mesmo prazo, ao autor para que se manifeste em réplica à contestação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 01/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a reconvenção apresentada às fls. 190/214. Defiro a gratuidade da justiça aos réus-reconvintes. Anote-se. Intime-se o autor-reconvindo para que oferte contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, bem como apresente réplica no mesmo prazo. No mesmo prazo, ao autor para que se manifeste em réplica à contestação apresentada. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 13/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia nos termos do item "1", item "b" do Comunicado CG Nº 786/2021. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP) |
| 13/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia nos termos do item "1", item "b" do Comunicado CG Nº 786/2021. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WNDS.23.70025672-8 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 02/08/2023 22:34 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.23.70025661-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/08/2023 20:03 |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
nele mencionado onde, com o apoio da Polícia Militar, procedi à apreensão e depósito do veículo descrito na inicial, tudo conforme auto circunstanciado que segue anexo; ato contínuo CITEI o requerido EVILAZIO NOGUEIRA T. FILHO por todo o teor do mandado, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo digital, tendo o mesmo de tudo ciente ficado; recebeu cópia e exarou ciência. |
| 14/07/2023 |
Auto de Apreensão Juntado
|
| 14/07/2023 |
Mandado Juntado
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNDS.23.70021731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:31 |
| 11/05/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 394.2023/003563-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luis Carlos Lopes |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar. Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014). Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas. Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD. Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC. Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC. Int. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) |
| 10/05/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do requerido ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar. Assim, cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante poderá: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014). Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas. Havendo requerimento neste sentido, após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado na forma requerida, via RENAJUD. Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC. Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao(à) requerido(a) que entregue ao(à) autor(a) os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344 do CPC. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/08/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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