| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 113/2014 | Delegacia de Polícia de Guaraci | Guaraci-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | 113/2014 | Delegacia de Polícia de Guaraci | Guaraci-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Interesdo. | Debora Cristina Alves dos Santos Silva |
| Advogado | Gilson David Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado após comunicado 771/2019 - Código Recall n° 9020001415362 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado após comunicado 771/2019 - Código Recall n° 9020001415362 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2021 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2441/2443 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 199 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente): Ciente. 1.1 A certidão de óbito da parte processada foi juntada (fls. 172). 1.2 A Defesa manifestou no mesmo sentido (fls. 202). 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 107, I (morte), do CP e art. 62 do CPP, extinta a punibilidade da parte processada Giovani Pellegrino, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). 3.1 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 3.2 Comunique-se a extinção ao Tribunal Regional Eleitoral (Juízo da 80ª Zona Eleitoral da Comarca de Olímpia-SP) para efeito de restabelecimento dos direitos políticos da parte condenada. Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP (Código 302) à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão -publicação sentença |
| 29/06/2021 |
Extinta a Punibilidade por Morte do Agente
Vistos. 1. Fls. 199 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente): Ciente. 1.1 A certidão de óbito da parte processada foi juntada (fls. 172). 1.2 A Defesa manifestou no mesmo sentido (fls. 202). 2. Acompanho na íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 107, I (morte), do CP e art. 62 do CPP, extinta a punibilidade da parte processada Giovani Pellegrino, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). 3.1 Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 3.2 Comunique-se a extinção ao Tribunal Regional Eleitoral (Juízo da 80ª Zona Eleitoral da Comarca de Olímpia-SP) para efeito de restabelecimento dos direitos políticos da parte condenada. Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP (Código 302) à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. |
| 06/10/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/10/2020 |
Autos no Prazo
Pz. 09/10/2020 Vencimento: 03/11/2020 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 2108/2110 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2020 Teor do ato: "Vistos. 1. Fls. 172 (Certidão de Óbito): Ciente. 2. Manifestem-se, a seu respeito, as partes (art. 437, § 1º, do NCPC), que disporão do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3. Não se trata de mera ciência, observo. Int. Dilig." (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos se encontram com vista ao dr. defensor) Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 22/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 15/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2020 |
| 11/09/2020 |
Decisão Determinação
"Vistos. 1. Fls. 172 (Certidão de Óbito): Ciente. 2. Manifestem-se, a seu respeito, as partes (art. 437, § 1º, do NCPC), que disporão do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3. Não se trata de mera ciência, observo. Int. Dilig." (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos se encontram com vista ao dr. defensor) |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Autos no Prazo
Pz. 25/02/2020 - Ag. resposta do ofício Vencimento: 25/02/2020 |
| 27/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/10/2019 |
Autos no Prazo
P. 16/12/2019- Ag. resp. Of |
| 17/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 02/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
município de Guaraci, na Rua Benjamin Constant, 870 (Delegacia de Polícia), e aí sendo, PROCEDI A AVALIAÇÃO em R$300,00 (trezentos reais) do veículo apreendido, a seguir: Um veículo, marca Honda/CG 150 Titan, lacre nº 0005131, com tanque amassado, pedal amarrado com arame, painel quebrado, sem retrovisor e pneus carecas, devolvendo o presente em Cartório. |
| 02/04/2019 |
Mandado Juntado
N°2602-5 |
| 22/03/2019 |
Autos no Prazo
P - 14/05 |
| 11/03/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 07/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/03/2019 |
| 07/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2019/002602-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2019 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 178 (Manifestação do Ministério Público para que o veículo apreendido nos autos seja levado a hasta pública): Ciente. 2. Defiro, devendo, nos termos do art. 123 do CPP, ser feita a avaliação, por Oficial de Justiça, do veículo (não valores) apreendido (AEA fls. 19/20), e, sendo positiva a avaliação, a venda do bem em leilão público, sendo negativa, DETERMINO, nos termos analógicos do art. 124 do CPP, a inutilização. 3. SIRVA-SE ESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Int. Dilig. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/01/2019 Vencimento: 30/01/2019 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2018 |
Autos no Prazo
P - 29/09 - edital |
| 04/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 30/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/09/2018 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 2549/2550 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Decisão de fl. 181: "Vistos. 1. Fl. 178 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Intime-se a interessa por edital, com prazo de 30 dias, para informar se é mãe de Ana Laura Gonçalves Pelegrino e Leonardo Raphael dos Santos. Em caso positivo que compareça perante este cartório, no prazo de 90 (noventa) de dias, apresentando seu RG, bem como a certidão de nascimento das crianças para se manifestar se tem interesse em reaver a Motocileta Honda CG 150 Titan, ano 2011, placas DYS9177, aprrendidas nestes autos. Transcorrido referido prazo sem manifestação será decretada a perda do veículo. Int. Dilig." Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 28/08/2018 |
Edital Expedido
Edital - Genérico - Crime-DIPO-Inquérito |
| 27/08/2018 |
Decisão
Decisão de fl. 181: "Vistos. 1. Fl. 178 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Intime-se a interessa por edital, com prazo de 30 dias, para informar se é mãe de Ana Laura Gonçalves Pelegrino e Leonardo Raphael dos Santos. Em caso positivo que compareça perante este cartório, no prazo de 90 (noventa) de dias, apresentando seu RG, bem como a certidão de nascimento das crianças para se manifestar se tem interesse em reaver a Motocileta Honda CG 150 Titan, ano 2011, placas DYS9177, aprrendidas nestes autos. Transcorrido referido prazo sem manifestação será decretada a perda do veículo. Int. Dilig." |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 10/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/08/2018 |
| 10/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
município de Guaraci, na Rua José Piloto, 567, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR a Sra. DÉBORA CRISTINA ALVES DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que no referido imóvel há várias residências, porém todas estão desocupadas, não obtendo com vizinhos qualquer informação quanto a Sra. Débora. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório. |
| 10/08/2018 |
Mandado Juntado
400.2018/007105-2 |
| 12/07/2018 |
Autos no Prazo
p - 12/08 |
| 12/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2018/007105-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2018 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 22/05/2017 |
Serventuário
prep maio 2017 |
| 12/04/2017 |
Autos no Prazo
P - 02/05 |
| 04/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 98/110 (sentença) 193/156 (Petição do Município de Guaraci) 169 (Ofício recebido): Ciente.2. O Ministério Público manifestou-se pela devolução do bem (fl. 146).3. Requisite-se a certidão de óbito da parte acusado pelo sistema CRC-Jud.4. Após, intimem-se os herdeiros para manifestarem sobre o veículo apreendido, no prazo de 90 dias, sob pena de ser decretada a perda do objeto.Int. Dilig. |
| 03/04/2017 |
Ofício Juntado
|
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Número: 80001 - Protocolo: FOLI16000304269 |
| 04/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/10/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 146 e 149 (Manifestação do Ministério Público e certidão do Oficial de Justiça): Ciente.2. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil solicitando cópia da certidão de óbito do réu.Int. Dilig. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 28/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2016 |
| 27/09/2016 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 22/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2016 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2186/2187 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Decisão de fl. 129: "Vistos.1. Fls. 120 e 128 (Certidões de trânsito em julgado): Ciente.2. DESIGNO, nos termos do art. 28, I, da LD, o dia 20 de outubro de 2016, às 14h, a fim de aplicar a medida de advertência sobre os efeitos das drogas.3. Intime-se pessoalmente a parte ré para ser advertido (avisado e censurado).4. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. Dilig." Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 19/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/013226-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2016 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 19/09/2016 |
Decisão
Decisão de fl. 129: "Vistos.1. Fls. 120 e 128 (Certidões de trânsito em julgado): Ciente.2. DESIGNO, nos termos do art. 28, I, da LD, o dia 20 de outubro de 2016, às 14h, a fim de aplicar a medida de advertência sobre os efeitos das drogas.3. Intime-se pessoalmente a parte ré para ser advertido (avisado e censurado).4. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. Dilig." |
| 05/07/2016 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado para o réu em 16/05/2016 |
| 11/05/2016 |
Mandado Juntado
mandado nº 400.2016/004764-4 mandado nº 400.2016/004143-3 |
| 11/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2016 |
Autos no Prazo
P 01/05 - dev. mandado |
| 01/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/004764-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2016 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 31/03/2016 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado em 21/03/2016 |
| 30/03/2016 |
Mandado Juntado
mandado nº 400.2016/003869-6 |
| 30/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/004143-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2016 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 16/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 15/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/003869-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2016 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 10/03/2016 |
Serventuário
poreparar Julisa |
| 16/06/2015 |
Alvará de Soltura Juntado
|
| 12/06/2015 |
Serventuário
preparar junho |
| 09/06/2015 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime |
| 09/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 09/06/2015 |
Sentença de Condenação
Tópico final da r. sentença de fls. 98/100: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, com fundamento nos arts. 383, caput, e 387, caput, do CPP, para o fim de condenar, como incurso no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD), o réu GIOVANI PELLEGRINO, portador(a) do RG n. 45.437.402 SSP/SP, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Expeçam-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do(a)(s) réu(é)(s), bem assim guias de execução - provisória, de imediato; definitiva, com o trânsito em julgado - em seu desfavor. Condeno o(a)(s) réu(é)(s), ainda, ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 (gratuidade jurisdicional). Oficie-se, nos termos do art. 809, VI, do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal. Oficie-se, nos termos do art. 15, III, da CF, ao Cartório Eleitoral local para, com o trânsito em julgado, suspender os direitos políticos do(a)(s) réu(é)(s). Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP a qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Registre-se. Publique-se. Intimem-se." |
| 09/06/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Crime |
| 08/05/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Crime |
| 07/04/2015 |
Mandado Juntado
ag. audiência 09/06 |
| 26/03/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
ag. audiência 09/06 |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 24/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 1702/1705 |
| 20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Decisão de fl. 73/v: 1. Analisando a denúncia (fls. 01-i/03-1), reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na(s) defesa(s) prévia(s) (fls. 71/72), desacompanhada(s) de documento(s) que confirme(m) a(s) tese(s) esposada(s), de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, observo que já houve pronunciamento (fls. 41/42 do Apenso prisão em flagrante). 2. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2015, às 15h. 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição. 5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição. 6. O(s) laudo(s) pericial(is) foi(ram) juntado(s) (fl. 54). 7. Oficie-se ao I.I.R.G.D. 8. Nos termos do art. 32, § 2º, parte inicial, da LD, AUTORIZO a incineração de drogas, desde que o Ministério Público concorde, devendo a autoridade de polícia judiciária competente observar o disposto no art. 33, §§ 1º (amostras) e 2º, parte final (auto de incineração), da LD. Int. Dilig. Olímpia, data supra." Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 20/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2015/003540-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2015 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 20/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 20/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 20/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 20/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2015/000892-1 dirigi-me nesta cidade de Olímpia, no escritório do Dr. GILSON DAVID SIQUEIRA e ali estando passei a INTIMÁ-LO, em sua própria pessoa, do inteiro teor do presente mandado, ao qual entreguei cópia do mesmo que aceitou e, que de tudo bem ciente ficou, exarando no mandado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/03/2015 |
Serventuário
preparar audiência |
| 13/03/2015 |
Recebida a denúncia
Decisão de fl. 73/v: 1. Analisando a denúncia (fls. 01-i/03-1), reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO, não obstante os argumentos despendidos na(s) defesa(s) prévia(s) (fls. 71/72), desacompanhada(s) de documento(s) que confirme(m) a(s) tese(s) esposada(s), de cuja detida leitura não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, observo que já houve pronunciamento (fls. 41/42 do Apenso prisão em flagrante). 2. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2015, às 15h. 3. Cite-se pessoalmente a parte acusada. 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição. 5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa que morar(em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite(m)-na(s), expedindo-se carta(s) precatória(s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela(s) que morar(em) fora desta jurisdição. 6. O(s) laudo(s) pericial(is) foi(ram) juntado(s) (fl. 54). 7. Oficie-se ao I.I.R.G.D. 8. Nos termos do art. 32, § 2º, parte inicial, da LD, AUTORIZO a incineração de drogas, desde que o Ministério Público concorde, devendo a autoridade de polícia judiciária competente observar o disposto no art. 33, §§ 1º (amostras) e 2º, parte final (auto de incineração), da LD. Int. Dilig. Olímpia, data supra." |
| 19/02/2015 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 09/06/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 06/02/2015 |
Conclusos para Decisão
ag.marcar audiência |
| 04/02/2015 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2015 |
Defesa Prévia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Número: 80000 - Protocolo: FOLI15000034941 |
| 29/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 28/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GILSON DAVID SIQUEIRA Vencimento: 09/02/2015 |
| 28/01/2015 |
Autos no Prazo
P 28/02 - dev. mandado |
| 28/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2015/000892-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2015 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 28/01/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Autos no Prazo
pz. 17/01 - AG. DEFESA PRELIMINAR |
| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 2634/2635 |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Os autos se encontram com vista ao dr. Gilson David Siqueira, dd. defensor indicado para defender o réu para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Caso o(a/s) defensor(a/s) arrole(m) testemunha(s) chamadas "testemunhas de antecedentes" (aquelas que se referem ao passado e às qualidades pessoais do/a acusado/a), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal para diminuição da pena; desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderá ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, a(s) oitiva(s) de tais "testemunhas de antecedentes" serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Advogados(s): Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP) |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Os autos se encontram com vista ao dr. Gilson David Siqueira, dd. defensor indicado para defender o réu para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06. Caso o(a/s) defensor(a/s) arrole(m) testemunha(s) chamadas "testemunhas de antecedentes" (aquelas que se referem ao passado e às qualidades pessoais do/a acusado/a), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal para diminuição da pena; desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderá ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, a(s) oitiva(s) de tais "testemunhas de antecedentes" serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. |
| 17/12/2014 |
Ofício Juntado
provisão OAB |
| 14/11/2014 |
Autos no Prazo
P - 14/12 - of. OAB |
| 14/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo para Audiência - Crime |
| 14/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Físico n°:0007812-72.2014.8.26.0400 Classe - Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Justiça Pública Réu:GIOVANI PELLEGRINO Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2014/012708-1 dirigi-me ao endereço: no dia 29.10.2.014, no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP de São José do Rio Preto-S.P., situado na Rodovia BR 153, Km. 47, zona rural, município de São José do Rio Preto-S.P, e aí sendo, N O T I F I Q U E I em sua própria pessoa, o acusado GIOVANI PELLEGRINO, do inteiro teor do mandado de fls. Retro, que após a leitura do mesmo e da cópia da denúncia, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. Retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci, informando que não possui defensor constituído e que pretende a imediata atuação de defensor dativo. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 30 de outubro de 2014. Número de Atos:01 COTAS:-Margeadas no mandado nº 400.2.014/012668-9 - proc. Nº 0007814-42.2014.8.26.0400.- REFERENTES AOS MANDADOS AGRUPADOS, conforme Portaria 03/2.014 e Art. 1.007, Parágrafos 3º e 5º - ZONAS CONTIGUAS. 400.2014/012796-0 - proc. Nº 0007298-22.2014.8.26.0400 400.2014/012668-9 - proc. Nº 0007814-42.2014.8.26.0400 400.2014/012708-1 - proc. Nº 0007812-72.2014.8.26.0400 |
| 28/10/2014 |
Autos no Prazo
P 21/11 - dev. mandado e laudo |
| 27/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 27/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/10/2014 |
| 23/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 23/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2014/012708-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2014 Local: Cartório da Vara Criminal |
| 17/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GIOVANI PELLEGRINO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD). 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da LD, pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da LD. 3. Notifique-se a parte denunciada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 3.1 Advirto que, se a resposta não for apresentada no prazo, nomearei defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 3.2 Certificado: (I) pelo Oficial de Justiça que a parte denunciada segundo declarações desta não tem condição econômica de constituir defensor, ou ainda, (II) pelo Ofício Judicial que o prazo legal transcorreu sem manifestação de defensor, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil local para indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP. 3.3 Indicado(a) o(a) Defensor(a) Dativo(a), deverá, ao lhe ser concedido(a) vista dos autos, assinar Termo de Compromisso do qual constará advertência do disposto no art. 5º, LXIII (assistência de advogado), da CF , reputando-se, a partir de então, nomeado(a). 4. Apresentada a defesa, tornem conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 5. Providencie-se, em apenso próprio, as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões relativas à parte denunciada, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca. 6. Providências ministeriais (fl. 42, item 2): Ciente. 7. DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2014 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 06/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/10/2014 |
| 02/10/2014 |
Autos no Prazo
P - 18/10 - ag. autos originais |
| 01/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2014 |
| 23/09/2014 |
Prisão em flagrante
Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fl. 03), porque o autuado GIOVANI PELLEGRINO, portador do RG n. 45.437.402 SSP, filho de Giuseppe Pellegrino, praticou, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD). 2. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 38/39). 3. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico, pelo auto de prisão em flagrante (fl. 03), a legalidade da prisão do autuado (art. 310, I, do CPP). Apresentado o preso à autoridade policial competente, ouviu ela o condutor (fls. 04/05) e as testemunhas que o acompanharam (fls. 07/08 e 09), procedendo ao interrogatório do autuado sobre a imputação que lhe foi feita (fl. 10), que exerceu seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas. Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da LD), conclusão do Delegado de Polícia (fl. 03) corroborada pelas declarações das testemunhas, boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 15/17) e autos de exibição e apreensão (fls. 18/20), de constatação preliminar da substância (fls. 21/22 e 32 [imagem]) mandou-se recolher o autuado à prisão e lavrar o auto em exame (fl. 03). Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto nos arts. 302, I, e 303 do CPP. A autoridade policial (I) comunicou imediatamente a prisão do autuado ao juiz competente (fl. 02) e ao Ministério Público (fl. 37); (II) encaminhou, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (fl. 03) e, por não ter informado o autuado o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (fl. 30); (III) entregou ao preso, no mesmo prazo, mediante recibo, a nota de culpa (fl. 11). O autuado não indicou alguém da família ou outra pessoa a ser comunicada (fl. 10). Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não há de ser concedida liberdade provisória ao autuado (art. 310, III, do CPP). Explico. A manutenção da prisão processual do autuado se faz necessária, porquanto os pressupostos e os fundamentos que a ensejaram (fumus comissi delicti et periculum libertatis), bem como os requisitos de admissibilidade, por ora se sustentam, nos termos do art. 312 c.c. o art. 313, I, do CPP, justificando-se a manutenção como garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407], secundariamente), haja vista a gravidade do crime indicado (tráfico ilícito de drogas) e a repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções pequenas, como é Guaraci, além da conveniência da instrução criminal, considerando o momento persecutório em que se encontra o procedimento, bem assim, em caso de eventual oferecimento de denúncia, da correta aplicação da lei penal. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente aquelas estabelecidas pelos incisos II e III, considerando a conclusão do Delegado de Polícia (fl. 03) e as informações sobre a vida pregressa (fls. 13, 14 e 23/29), se revelam insuficientes. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado GIOVANI PELLEGRINO, portador do RG n. 45.437.402 - SSP, filho de Giuseppe Pellegrino, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em preventiva. 4. Expeça-se mandado de prisão preventiva em relação ao autuado. 5. Apense-se, antes da abertura de vista ao Ministério Público, aos autos de inquérito policial relatado ou não. 6. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Int. Dilig. |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Gabinete Juiz |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/09/2014 |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 19/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Origem - Comunicação de Distribuição de Inquérito Policial - Relatório |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 19/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2015 |
Defesa Prévia |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/06/2015 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2014 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 20/09/2014 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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