| Exeqte |
João Batista Ferreira
Advogada: Catia Barreira Sentinello |
| Exectda |
Sonia Maria Mamede
Advogada: Camila Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Sonia Maria Mamede. Nº da CDA: 1386562720 |
| 29/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Sonia Maria Mamede. Nº da CDA: 1386562720 |
| 29/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - custas finais não recolhidas |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA532763847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Sonia Maria Mamede Diligência : 07/08/2023 |
| 28/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 318 transitou em julgado em 06/06/2023. Certifico, ainda, que houve o decurso do prazo sem que a parte executada comprovasse o recolhimento das custas finais. Nada Mais. |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70027319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 16:38 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 312/314 no que diz respeito ao débito discutido nestes autos e, tendo em vista a informação de imediato cumprimento com relação a este processo, JULGO EXTINTA a presente execução, movida por João Batista Ferreira em face de Sonia Maria Mamede, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Em consequência, fica cancelado o leilão designado nos autos. Intime-se o leiloeiro por e-mail. Declaro levantada a penhora de fls. 115, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto-SP, servindo cópia da presente como mandado de cancelamento do respectivo registro (AV. 003). Caberá à parte executada o encaminhamento ao respectivo cartório, ficando responsável pelo pagamento de eventuais custas e emolumentos. Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através do correio, para que efetue o pagamento das custas processuais em 60 (sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida. Não recolhida a taxa no prazo estipulado, fica desde já determinada a expedição da certidão para inscrição da dívida. Cumpridas todas as determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 312/314 no que diz respeito ao débito discutido nestes autos e, tendo em vista a informação de imediato cumprimento com relação a este processo, JULGO EXTINTA a presente execução, movida por João Batista Ferreira em face de Sonia Maria Mamede, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Em consequência, fica cancelado o leilão designado nos autos. Intime-se o leiloeiro por e-mail. Declaro levantada a penhora de fls. 115, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto-SP, servindo cópia da presente como mandado de cancelamento do respectivo registro (AV. 003). Caberá à parte executada o encaminhamento ao respectivo cartório, ficando responsável pelo pagamento de eventuais custas e emolumentos. Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através do correio, para que efetue o pagamento das custas processuais em 60 (sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da dívida. Não recolhida a taxa no prazo estipulado, fica desde já determinada a expedição da certidão para inscrição da dívida. Cumpridas todas as determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70026910-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/05/2023 14:46 |
| 24/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início no dia 12/05/2023 às 15:00 horas e se encerrará dia 15/05/2023 às 15:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1ª Praça, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça, que terá início no 15/05/2023 às 15:00 horas e se encerrará no dia 07/06/2023 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. O leilão será conduzido pelo leiloeiro Oficial Sr. Davi Borges de Aquino. Os lances poderão ser ofertados no portal www.alfaleiloes.com. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início no dia 12/05/2023 às 15:00 horas e se encerrará dia 15/05/2023 às 15:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início da 1ª Praça, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça, que terá início no 15/05/2023 às 15:00 horas e se encerrará no dia 07/06/2023 às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. O leilão será conduzido pelo leiloeiro Oficial Sr. Davi Borges de Aquino. Os lances poderão ser ofertados no portal www.alfaleiloes.com. |
| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Após RETIFICAR a redação do item 9 da minuta de edital apresentada às fls. 294/297, para adequá-la ao quanto determinado à fl. 284, segue por mim assinado, nesta data, o edital de designação de hastas públicas (fls. 298/301). Cientifique-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia desta decisão e do edital assinado. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após RETIFICAR a redação do item 9 da minuta de edital apresentada às fls. 294/297, para adequá-la ao quanto determinado à fl. 284, segue por mim assinado, nesta data, o edital de designação de hastas públicas (fls. 298/301). Cientifique-se o leiloeiro, via e-mail, com cópia desta decisão e do edital assinado. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Edital Juntado
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| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70020870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 17:22 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. A minuta de edital apresentada precisa ser corrigida em relação ao item 9, que deve ser adequado, a fim de constar que: "o(a) arrematante poderá desistir da arrematação até a assinatura do auto (art. 903, CPC) ou nas hipóteses legalmente previstas (903, § 5º, CPC). Nestes casos, será devida a comissão do(a) leiloeiro, salvo se ele(a) tiver dado causa à desistência de forma culposa ou dolosa. No caso de arrematação com o pagamento do preço a prazo, o não pagamento do valor de forma tempestiva pelo(a) arrematante ou seu fiador implicará na perda da caução e o retorno do(s) bem(ns) a leilão (art. 897, CPC), bem como poderá implicar na responsabilização civil e/ou criminal do responsável (crime de fraude em leilão, art. 358 do Cód. Penal). Nesta hipótese, fica constituído em favor do(a) leiloeiro(a) título executivo judicial no valor equivalente à sua comissão, que continuará sendo devida pelo(a) arrematante inadimplente, não sendo devida a multa consignada na minuta apresentada, tampouco autorizada a aprovação automática do segundo lance". No tocante ao item 14, caso o leilão seja negativo, autorizo, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, o(a) leiloeiro(a) designado(a) a prosseguir com a tentativa de venda do bem por alienação particular, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo preço mínimo de 50% do valor da avaliação. Posto isso, intime-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para adequação do edital. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A minuta de edital apresentada precisa ser corrigida em relação ao item 9, que deve ser adequado, a fim de constar que: "o(a) arrematante poderá desistir da arrematação até a assinatura do auto (art. 903, CPC) ou nas hipóteses legalmente previstas (903, § 5º, CPC). Nestes casos, será devida a comissão do(a) leiloeiro, salvo se ele(a) tiver dado causa à desistência de forma culposa ou dolosa. No caso de arrematação com o pagamento do preço a prazo, o não pagamento do valor de forma tempestiva pelo(a) arrematante ou seu fiador implicará na perda da caução e o retorno do(s) bem(ns) a leilão (art. 897, CPC), bem como poderá implicar na responsabilização civil e/ou criminal do responsável (crime de fraude em leilão, art. 358 do Cód. Penal). Nesta hipótese, fica constituído em favor do(a) leiloeiro(a) título executivo judicial no valor equivalente à sua comissão, que continuará sendo devida pelo(a) arrematante inadimplente, não sendo devida a multa consignada na minuta apresentada, tampouco autorizada a aprovação automática do segundo lance". No tocante ao item 14, caso o leilão seja negativo, autorizo, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, o(a) leiloeiro(a) designado(a) a prosseguir com a tentativa de venda do bem por alienação particular, pelo prazo de 90 (noventa) dias, pelo preço mínimo de 50% do valor da avaliação. Posto isso, intime-se o(a) leiloeiro(a), por e-mail, para adequação do edital. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70019872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 16:26 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70018159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 10:41 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70017946-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 15:50 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls. 236) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet www.alfaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Por fim, servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício à 3ª Vara Cível local, para encaminhamento de cópia do auto de avaliação de fl. 236, como requerido, via decisão-ofício, nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante aquele juízo. Providencie a serventia o encaminhamento desta, via e-mail, com cópia da fl. 236. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 29/03/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls. 236) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet www.alfaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Por fim, servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício à 3ª Vara Cível local, para encaminhamento de cópia do auto de avaliação de fl. 236, como requerido, via decisão-ofício, nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante aquele juízo. Providencie a serventia o encaminhamento desta, via e-mail, com cópia da fl. 236. Int. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70068134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 10:45 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 235 e sobre o Auto de Avaliação de fl. 236. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 235 e sobre o Auto de Avaliação de fl. 236. |
| 08/12/2022 |
Documento Juntado
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| 08/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2022/013309-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2022 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70050348-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 09:30 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. A certidão apresentada às fls. 216/217 demonstra que encontram-se sobrestados, por ora, os procedimentos relativos à hasta pública do imóvel penhorado à fl. 115 nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Assim, acolho o requerimento formulado à fl. 215 para determinar o prosseguimento das medidas expropriatórias do referido bem. Partindo daí, determino que cópia desta decisão, assinada digitalmente, sirva de mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, melhor descrito e caracterizado no termo de fl. 115, que deve seguir anexo. Antes, porém, providencie o exequente o recolhimento do valor devido pela diligência. Prazo: 10 (dez0 dias. No mesmo prazo, deve apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como avaliação, a ser cumprido(a) na forma e sob as penas da lei, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A certidão apresentada às fls. 216/217 demonstra que encontram-se sobrestados, por ora, os procedimentos relativos à hasta pública do imóvel penhorado à fl. 115 nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Assim, acolho o requerimento formulado à fl. 215 para determinar o prosseguimento das medidas expropriatórias do referido bem. Partindo daí, determino que cópia desta decisão, assinada digitalmente, sirva de mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, melhor descrito e caracterizado no termo de fl. 115, que deve seguir anexo. Antes, porém, providencie o exequente o recolhimento do valor devido pela diligência. Prazo: 10 (dez0 dias. No mesmo prazo, deve apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como avaliação, a ser cumprido(a) na forma e sob as penas da lei, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70033902-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 15:43 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fl. 211, apresente o(a) credor(a) certidão de objeto e pé do que feito que mencionou. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de fl. 211, apresente o(a) credor(a) certidão de objeto e pé do que feito que mencionou. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70017122-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 13:52 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 204: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, que deve ser computado em dias corridos. Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Neste caso, deve ser praticado ato ordinatório intimando o(a) executado(a) a informar, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 204: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, que deve ser computado em dias corridos. Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Neste caso, deve ser praticado ato ordinatório intimando o(a) executado(a) a informar, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70047905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 11:12 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 21/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 2514/2526 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto alegado à fl. 197, acolho o requerimento ali contido para SOBRESTAR o andamento do feito por mais 90 (noventa) dias corridos. Decorrido, intime-se o(a) exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, comprovando, inclusive, o resultado da(s) hasta(s) pública(s) realizada(s) nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 24/03/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Diante do quanto alegado à fl. 197, acolho o requerimento ali contido para SOBRESTAR o andamento do feito por mais 90 (noventa) dias corridos. Decorrido, intime-se o(a) exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, comprovando, inclusive, o resultado da(s) hasta(s) pública(s) realizada(s) nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70003737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 14:36 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 2821/2832 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 28/01/2021 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2176/2181 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fl. 184 e do lapso temporal transcorrido desde então, SOBRESTO o andamento do feito por mais 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se o(a) exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, informando, inclusive, o resultado da(s) hasta(s) pública(s) realizada(s) nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 21/10/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diante da informação de fl. 184 e do lapso temporal transcorrido desde então, SOBRESTO o andamento do feito por mais 30 (trinta) dias. Decorrido, intime-se o(a) exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, informando, inclusive, o resultado da(s) hasta(s) pública(s) realizada(s) nos autos do processo nº 1004600-21.2017.8.26.0400, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70034894-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 10:34 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 1990/1996 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: informar, em 15 dias, o resultado da hasta pública, comprovando-o nos autos. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: informar, em 15 dias, o resultado da hasta pública, comprovando-o nos autos. |
| 12/08/2020 |
Documento Juntado
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| 12/08/2020 |
Documento Juntado
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| 12/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 12/08/2020 |
Documento Juntado
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| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 12/08/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 3451/3458 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/165: Ciência à(s) parte(s), para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado à fl. 158 em relação à suspensão da execução pelo prazo ali consignado. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 16/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/165: Ciência à(s) parte(s), para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado à fl. 158 em relação à suspensão da execução pelo prazo ali consignado. Int. |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorrido prazo para andamento ao feito |
| 16/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2620/2625 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Apesar do(a) credor(a) não ter cumprido a contento a determinação de fl. 144, a pesquisa anexa comprova que ele(a) habilitou seu crédito nos autos da execução de título extrajudicial nº 1004600-21.2017.8.26.0400 (habilitação nº 000291-03.2019.8.26.0400), em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, onde foi requerido novo praceamento do imóvel aqui penhorado e foi deferida uma liminar num Agravo de Instrumento para suspensão a expedição de eventual carta de arrematação do bem, como ele(a) mesmo(a) mencionou. Nesse passo, não há que se falar em praceamento do imóvel nestes autos pura e simplesmente em razão do fato de ainda não ter sido apreciado o pedido de nova hasta pública naquele feito, cuja penhora é anterior, por ser inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição, motivo pelo qual o pedido segue INDEFERIDO. Posto isto, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo algum outro ato expropriatório que entender pertinente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando as medidas necessárias ao praceamento do bem nos autos da execução supracitada, findo o qual deve ser praticado ato ordinatório determinando que o(a) credor(a) informe o resultado da(s) hasta(s) pública(s), comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Apesar do(a) credor(a) não ter cumprido a contento a determinação de fl. 144, a pesquisa anexa comprova que ele(a) habilitou seu crédito nos autos da execução de título extrajudicial nº 1004600-21.2017.8.26.0400 (habilitação nº 000291-03.2019.8.26.0400), em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, onde foi requerido novo praceamento do imóvel aqui penhorado e foi deferida uma liminar num Agravo de Instrumento para suspensão a expedição de eventual carta de arrematação do bem, como ele(a) mesmo(a) mencionou. Nesse passo, não há que se falar em praceamento do imóvel nestes autos pura e simplesmente em razão do fato de ainda não ter sido apreciado o pedido de nova hasta pública naquele feito, cuja penhora é anterior, por ser inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que ocorreu a primeira restrição, motivo pelo qual o pedido segue INDEFERIDO. Posto isto, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo algum outro ato expropriatório que entender pertinente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando as medidas necessárias ao praceamento do bem nos autos da execução supracitada, findo o qual deve ser praticado ato ordinatório determinando que o(a) credor(a) informe o resultado da(s) hasta(s) pública(s), comprovando nos autos. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70035692-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 16:21 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2532/2542 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do requerimento formulado à fl. 142, informe o(a) credor(a), em 15 (quinze) dias, se cumpriu o quanto determinado à fl. 136, habilitando seu crédito nos autos da ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, lapso dentro do qual deve comprovar, inclusive, o andamento daquele feito, já que o documento que apresentou à fl. 143 apenas indica que houve suspensão liminar da expedição de eventual carta de arrematação do bem penhorado, nenhuma informação trazendo acerca do efetivo resultado da hasta pública. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 16/08/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do requerimento formulado à fl. 142, informe o(a) credor(a), em 15 (quinze) dias, se cumpriu o quanto determinado à fl. 136, habilitando seu crédito nos autos da ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, lapso dentro do qual deve comprovar, inclusive, o andamento daquele feito, já que o documento que apresentou à fl. 143 apenas indica que houve suspensão liminar da expedição de eventual carta de arrematação do bem penhorado, nenhuma informação trazendo acerca do efetivo resultado da hasta pública. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70025916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 09:46 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2188/2192 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2729 Página: 479 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da informação e documentos de fls. 126/129, aguarde-se por 90 (noventa) dias a fim de que o exequente habilite seu crédito na ação mencionada e sejam tomadas as medidas necessárias para praceamento do bem naqueles autos. Decorrido o prazo acima, o credor deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 14/01/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diante da informação e documentos de fls. 126/129, aguarde-se por 90 (noventa) dias a fim de que o exequente habilite seu crédito na ação mencionada e sejam tomadas as medidas necessárias para praceamento do bem naqueles autos. Decorrido o prazo acima, o credor deverá se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2018 |
Documento Juntado
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70039030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 13:51 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 2310 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de mais nada, providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel, já contendo a averbação da penhora, conforme determinado às fls. 85. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Antes de mais nada, providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada da matrícula atualizada do imóvel, já contendo a averbação da penhora, conforme determinado às fls. 85. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70037902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 14:35 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 2259 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerente: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de impugnação à penhora. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 25/09/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte requerente: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo de impugnação à penhora. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2370 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: "Ficam as partes cientes e intimadas da penhora realizada sobre o imóvel de objeto da matrícula nº 75.125 do 1º R. I. De São José do Rio Preto-SP, de propriedade da executada, conforme termo de penhora de fls. 115. Fica a executada intimada da penhora, por intermédio de seu advogado constituído, nos termos do art. 841, §1º, CPC. Fica o(a) exequente ciente e intimado(a) da expedição de certidão para registro da penhora, preenchida e encaminhada através de formulário eletrônico - ARISP penhora on-line (protocolo sob nº PH000227086), devendo providenciar o recolhimento dos emolumentos junto ao Cartório respectivo (1º Oficial de Registro de Imóveis de S. José do Rio Preto-SP) a fim de ser efetivada a averbação da penhora." Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato ordinatório
"Ficam as partes cientes e intimadas da penhora realizada sobre o imóvel de objeto da matrícula nº 75.125 do 1º R. I. De São José do Rio Preto-SP, de propriedade da executada, conforme termo de penhora de fls. 115. Fica a executada intimada da penhora, por intermédio de seu advogado constituído, nos termos do art. 841, §1º, CPC. Fica o(a) exequente ciente e intimado(a) da expedição de certidão para registro da penhora, preenchida e encaminhada através de formulário eletrônico - ARISP penhora on-line (protocolo sob nº PH000227086), devendo providenciar o recolhimento dos emolumentos junto ao Cartório respectivo (1º Oficial de Registro de Imóveis de S. José do Rio Preto-SP) a fim de ser efetivada a averbação da penhora." |
| 27/08/2018 |
Protocolo Juntado
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| 27/08/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2486 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.18.70032076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 10:25 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR de fl. 108 (motivo de devolução: não procurado). Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR de fl. 108 (motivo de devolução: não procurado). |
| 14/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR844121914TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Sonia Maria Mamede |
| 02/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 2096 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte requerida para comprovar o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, diante da discordância da parte autora com o pedido de fls. 88/89, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 85.Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte requerida para comprovar o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, diante da discordância da parte autora com o pedido de fls. 88/89, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 85.Int. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70042060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 09:48 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 2488 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2017 Teor do ato: Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o(a) réu(ré) deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.Ainda no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre os pedidos de fls. 88/89.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP), Camila Castro (OAB 383241/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o(a) réu(ré) deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.Ainda no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente sobre os pedidos de fls. 88/89.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Int. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70041380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 15:40 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2318 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2017 Teor do ato: Vistos.Tome-se por termo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto pertencente ao(à) devedor(a) Sonia Maria Mamede, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de termo nos autos. Com a expedição, providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, intimando o(a) credor(a) para o pagamento dos emolumentos.Após, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso.Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real ou com penhora averbada, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade).Após a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) |
| 22/11/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.Tome-se por termo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 75.125 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto pertencente ao(à) devedor(a) Sonia Maria Mamede, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de termo nos autos. Com a expedição, providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, intimando o(a) credor(a) para o pagamento dos emolumentos.Após, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso.Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real ou com penhora averbada, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade).Após a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.Int. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70039656-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2017 15:36 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2365 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2365 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a pesquisa de fls. 72/73, bem como em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a serventia, junto ao sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora, acima qualificada, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 7.700,96 - fls. 68).Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial.Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.Int. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) |
| 10/11/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a pesquisa de fls. 72/73, bem como em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
| 10/11/2017 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/11/2017 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos.Providencie a serventia, junto ao sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da devedora, acima qualificada, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 7.700,96 - fls. 68).Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial.Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.Int. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.17.70037569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 14:26 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 2328 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado parcialmente cumprido.. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) |
| 25/10/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado parcialmente cumprido.. |
| 25/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2017/010706-2 Situação: Cumprido parcialmente em 23/10/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 2476/2489 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Vistos.Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC.No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 6.639,38 (SEIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) naquele prazo, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Intime-se. Advogados(s): Catia Barreira Sentinello (OAB 117753/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC.No mais, cite-se o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 6.639,38 (SEIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) naquele prazo, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Intime-se. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Petições Diversas |
| 20/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |