| Reqte |
CAMILA TAMEGA BARDI KELLER
Advogado: João Alberto Florindo da Silva Advogado: André Ticianelli Azank Advogado: Felipe Coltro Gazzone |
| Reqda |
SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Preposta: Ana Paula Silvestre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2341/2362 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 25/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 27/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2341/2362 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 25/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Colégio Recursal. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença; OU 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundos de sucumbência, o advogado titular do crédito é que deverá integrar o polo ativo da fase de execução, isoladamente ou em conjunto, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 5. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tendo V. Acórdão por votação unânime NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Pela sucumbência, é condenada a parte recorrente no pagamento das custas e despesas processuais incidentes desde o início da ação, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95) e, conheço dos embargos de declaração apostos, porque tempestivos, mas os rejeito, uma vez que não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvidana decisão embargada, transitado em julgado aos 09/11/2020. |
| 10/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tendo V. Acórdão por votação unânime NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Pela sucumbência, é condenada a parte recorrente no pagamento das custas e despesas processuais incidentes desde o início da ação, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95), bem como conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os rejeito, uma vez que não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada, transitado em julgado aos 16/10/2020. |
| 07/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0001673-94.2020.8.26.0400 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70038308-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/09/2019 16:25 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 2746/2750 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/TJSP nº. 420/19 "afastou" a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto às fls. 162/181. Por não verificar risco de dano irreparável ao recorrente, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida CAMILA TAMEGA BARDI KELLER para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 20/08/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/TJSP nº. 420/19 "afastou" a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado interposto às fls. 162/181. Por não verificar risco de dano irreparável ao recorrente, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida CAMILA TAMEGA BARDI KELLER para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WOLI.19.70034972-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/08/2019 18:32 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 2654/2665 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 135/144 e 145/148 porque tempestivos. No entanto, deixo de lhes dar provimento, tendo em vista que não há nenhuma omissão na sentença de fls. 130/132. Primeiramente, não há que se falar em omissão da data de início dos juros moratórios, tendo em vista que a sentença é clara ao estabelecer que os juros de mora serão devidos "a partir do trânsito em julgado desta sentença". Na verdade, pretende a embargante Camila a modificação do início dos juros moratórios (a partir do inadimplemento da obrigação ou citação inicial), o que deve ser buscado por meio de recurso adequado. Com relação aos embargos opostos às fls. 145/148, ressalto que a empresa ré SPE OLÍMPIA não cumpriu com o distrato celebrado pelas partes, justificando, assim, a aplicação da Súmula 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"). Por fim, a alegação de cerceamento do direito de produzir provas (pericial e oral) também não prospera. No presente caso, desnecessária a produção de qualquer das provas indicadas pela empresa embargante, uma vez que se trata de cobrança de valores não percebidos após a realização de distrato, o que se comprova por meio de simples documentação. Ainda que assim não fosse, impossível a produção de prova pericial, considerando a incompatibilidade com o rito deste Juízo. Pelo acima exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 130/132 tal como lançada. Int. Olímpia Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 18/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 135/144 e 145/148 porque tempestivos. No entanto, deixo de lhes dar provimento, tendo em vista que não há nenhuma omissão na sentença de fls. 130/132. Primeiramente, não há que se falar em omissão da data de início dos juros moratórios, tendo em vista que a sentença é clara ao estabelecer que os juros de mora serão devidos "a partir do trânsito em julgado desta sentença". Na verdade, pretende a embargante Camila a modificação do início dos juros moratórios (a partir do inadimplemento da obrigação ou citação inicial), o que deve ser buscado por meio de recurso adequado. Com relação aos embargos opostos às fls. 145/148, ressalto que a empresa ré SPE OLÍMPIA não cumpriu com o distrato celebrado pelas partes, justificando, assim, a aplicação da Súmula 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"). Por fim, a alegação de cerceamento do direito de produzir provas (pericial e oral) também não prospera. No presente caso, desnecessária a produção de qualquer das provas indicadas pela empresa embargante, uma vez que se trata de cobrança de valores não percebidos após a realização de distrato, o que se comprova por meio de simples documentação. Ainda que assim não fosse, impossível a produção de prova pericial, considerando a incompatibilidade com o rito deste Juízo. Pelo acima exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 130/132 tal como lançada. Int. Olímpia |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70028905-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:35 |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70028573-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 18:00 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2552/2557 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a respeito dos embargos de declaração opostos às fls. 135/144 e 145/148 (artigo 1.023, § 2º do CPC). Após, conclusos os autos para deliberação. Int. Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 27/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a respeito dos embargos de declaração opostos às fls. 135/144 e 145/148 (artigo 1.023, § 2º do CPC). Após, conclusos os autos para deliberação. Int. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.19.70026283-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2019 20:37 |
| 21/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.19.70026154-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2019 14:53 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 2426/2429 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido por CAMILA TAMEGA BARDI KELLER em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para condenar a empresa ré a restituir à autora, de uma só vez (Súmula 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"), a importância de R$ 29.491,40 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de março/2019 (planilha de fls. 52 atualizada até fevereiro/2019), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhe-se o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 11/06/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido por CAMILA TAMEGA BARDI KELLER em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para condenar a empresa ré a restituir à autora, de uma só vez (Súmula 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição"), a importância de R$ 29.491,40 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de março/2019 (planilha de fls. 52 atualizada até fevereiro/2019), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Desacolhe-se o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70021770-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2019 15:21 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 2779/2780 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar a respeito da contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), André Ticianelli Azank (OAB 351487/SP), Felipe Coltro Gazzone (OAB 399166/SP) |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O(a) autor(a) deverá se manifestar a respeito da contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. |
| 15/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70019730-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2019 16:05 |
| 26/04/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/04/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 25/04/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - CEJUSC Juizado Genérico |
| 24/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70016296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 11:00 |
| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70015654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 15:21 |
| 21/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR956796704TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 18/03/2019 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2398/2402 |
| 12/03/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2019 às 14:05h, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP. 2) Cite-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se para comparecimento na audiência supra designada, devendo ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. 3) Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento à referida audiência também implicará revelia, ficando, desde logo, precluso o prazo para contestação. 4) Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. 5) Consigno, ainda, que não será admitida a apresentação de documentos, em audiência, por meio de mídia eletrônica (pen drive) no formato PDF ou em papel, para inserção nos autos digitais. 6) Advirto, também, as partes de que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. 7) Por fim, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia Advogados(s): João Alberto Florindo da Silva (OAB 260852/SP) |
| 11/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2019 às 14:05h, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP. 2) Cite-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se para comparecimento na audiência supra designada, devendo ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. 3) Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento à referida audiência também implicará revelia, ficando, desde logo, precluso o prazo para contestação. 4) Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. 5) Consigno, ainda, que não será admitida a apresentação de documentos, em audiência, por meio de mídia eletrônica (pen drive) no formato PDF ou em papel, para inserção nos autos digitais. 6) Advirto, também, as partes de que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. 7) Por fim, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia |
| 08/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/04/2019 Hora 14:05 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Realizada |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Contestação |
| 27/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Recurso Inominado |
| 04/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2020 | Cumprimento de sentença (0001673-94.2020.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2019 | Conciliação | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |