| Reqte |
Ângela Aparecida Gil
Advogada: Silvana de Sousa Advogado: Rogério Augusto da Silva Gerbasi Advogado: Marcos José Corrêa Júnior |
| Reqdo |
INSTITUTO DE PREVID.DOS SERV.PÚBL.MUN.DE OLÍMPIA-IPSPMO
Advogado: Livia de Andrade Lopes |
| Perito | Olívio Nunes de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002366-73.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002366-73.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 18/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - Com Remessa de Autos |
| 18/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70024275-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/05/2022 11:35 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 10/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (Vistas dos autos aos interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
| 09/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70022745-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2022 17:40 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) CONDENAR a parte requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, observada a integralidade e paridade dos proventos; (b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente às parcelas do abono de permanência a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2019) em razão da impossibilidade de cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, incidindo atualização monetária e juros de moras na forma acima mencionada Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), ressalvada a isenção do pagamento de custas em favor da parte requerida. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que no portal dos Auxiliares da Justiça constam os dados bancários para o pagamento do(a) Senhor(a) Perito(a) (OLÍVIO NUNES DE SOUZA), a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar desde já o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento da quantia de fl.419; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 01/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço apenas para: (a) CONDENAR a parte requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, observada a integralidade e paridade dos proventos; (b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente às parcelas do abono de permanência a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2019) em razão da impossibilidade de cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, incidindo atualização monetária e juros de moras na forma acima mencionada Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), ressalvada a isenção do pagamento de custas em favor da parte requerida. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que no portal dos Auxiliares da Justiça constam os dados bancários para o pagamento do(a) Senhor(a) Perito(a) (OLÍVIO NUNES DE SOUZA), a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar desde já o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento da quantia de fl.419; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70002268-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 14:00 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70059038-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 08:53 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos aos interessados: Fls.431/443: Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes em "memoriais", conforme determinado anteriormente, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos aos interessados: Fls.431/443: Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes em "memoriais", conforme determinado anteriormente, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70057709-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/11/2021 16:09 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70056258-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 09:09 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 24/11/2021, às 08:00 horas, para realização da perícia, no seguinte local e endereço: Sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, n.1.042, Olímpia-SP. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 27/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 24/11/2021, às 08:00 horas, para realização da perícia, no seguinte local e endereço: Sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, n.1.042, Olímpia-SP). |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 24/11/2021, às 08:00 horas, para realização da perícia, no seguinte local e endereço: Sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, n.1.042, Olímpia-SP. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70052232-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2021 14:26 |
| 22/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70048117-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 21:08 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o valor dos honorários periciais (petição de fl.409). Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 17/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (do teor do ato de fl.410). |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): (x) comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o valor dos honorários periciais (petição de fl.409). |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70045440-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/09/2021 11:39 |
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 04/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.21.70037271-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/08/2021 11:20 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2122/2124 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.384/385: defiro o pedido de suspensão dos prazos por 30 dias úteis, contados a partir do nascimento do filho da procuradora do Instituto requerido (fls.387- 28/05/2021). 2. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, será retomado o curso do processo, nos exatos termos consignados na decisão de fls.376/379. Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.384/385: defiro o pedido de suspensão dos prazos por 30 dias úteis, contados a partir do nascimento do filho da procuradora do Instituto requerido (fls.387- 28/05/2021). 2. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, será retomado o curso do processo, nos exatos termos consignados na decisão de fls.376/379. Int. |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.21.70027740-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/06/2021 11:33 |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70027323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 12:58 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 2578/2581 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: 1. Em cumprimento à decisão proferida pela Superior Instância, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação das condições de trabalho da parte autora. 2. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio Perito(a) o(a) Sr(a). OLÍVIO NUNES DE SOUZA. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 3. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 4. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 5. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo Perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. Frise-se que a parte requerida que teve sua pretensão acolhida pela Superior Instância e que deve provar que as funções exercias pela autora não estavam expostas a agentes nocivos. 6. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 6.1. Eventual intimação da parte autora deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.25, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. A intimação do Procuradoria da parte requerida será feita pelo portal. 6.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7. Vindo aos autos o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
1. Em cumprimento à decisão proferida pela Superior Instância, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação das condições de trabalho da parte autora. 2. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio Perito(a) o(a) Sr(a). OLÍVIO NUNES DE SOUZA. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 3. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 4. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 5. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo Perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. Frise-se que a parte requerida que teve sua pretensão acolhida pela Superior Instância e que deve provar que as funções exercias pela autora não estavam expostas a agentes nocivos. 6. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 6.1. Eventual intimação da parte autora deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fls.25, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. A intimação do Procuradoria da parte requerida será feita pelo portal. 6.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 7. Vindo aos autos o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - Com Remessa de Autos |
| 02/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2020 |
Documento Juntado
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| 29/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70042870-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/09/2020 10:09 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0925/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 2362/2364 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo sexto, da lei nº11.608/2003. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 15/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (do teor do ato de fl.332). |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo sexto, da lei nº11.608/2003. |
| 11/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70039836-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2020 16:04 |
| 30/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/007561-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2020 Local: Oficial de justiça - Darcy Maria Galletti Forti Ferrari |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2186/2190 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para condenar a parte requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, que deverá ser implantado com data de início do benefício em 18/04/2019, e a pagar as parcelas em atraso, incidindo atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício previdenciário na forma acima mencionada Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). Frise-se que a(s) parte(s) vencedora(s) [autora] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) expedição da competente folha de rosto para a intimação da parte requerida, sendo que cópia da presente servirá como mandado para intimação do requerido; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP), Livia de Andrade Lopes (OAB 238655/SP) |
| 27/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para condenar a parte requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, que deverá ser implantado com data de início do benefício em 18/04/2019, e a pagar as parcelas em atraso, incidindo atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício previdenciário na forma acima mencionada Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s). Frise-se que a(s) parte(s) vencedora(s) [autora] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) expedição da competente folha de rosto para a intimação da parte requerida, sendo que cópia da presente servirá como mandado para intimação do requerido; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70010070-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2020 11:01 |
| 04/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70010022-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 21:28 |
| 29/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO, EU, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente e r. mandado, dirigi-me nesta cidade na Av. Waldemar Lopes Ferraz nº 1042, CITEI o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - IPSPMO, na pessoa de seu representante legal, o Sr. João Henrique Boitar Tavares, (administração), do inteiro teor e fins deste o qual de tudo bem ciente ficou e aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando sua assinatura no mandado. Mandado nº 400.2019/016321-9 O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 19 de janeiro de 2020. |
| 29/01/2020 |
Documento Juntado
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| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1203/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2278/2280 |
| 13/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2019/016321-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2020 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de evidência, é preciso lembrar o disposto no Art.311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". No caso concreto, entendo que não há como deferir a liminar, pelos seguintes motivos: (a) há presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos, razão pela qual se presume como correto o procedimento adotado pelo Instituto requerido; (b) considerando os documentos juntados não há prova capaz de evidenciar o direito da parte requerente; e (c) em razão da natureza da verba, vislumbra-se a irreversibilidade da medida (não foi oferecida caução). Assim, indefiro o pedido liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 12/12/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de evidência, é preciso lembrar o disposto no Art.311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". No caso concreto, entendo que não há como deferir a liminar, pelos seguintes motivos: (a) há presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos, razão pela qual se presume como correto o procedimento adotado pelo Instituto requerido; (b) considerando os documentos juntados não há prova capaz de evidenciar o direito da parte requerente; e (c) em razão da natureza da verba, vislumbra-se a irreversibilidade da medida (não foi oferecida caução). Assim, indefiro o pedido liminar. Ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2019 |
Guia Juntada
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| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70056020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 09:07 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1153/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento a decisão do E. Tribunal, aceito a competência para o processamento do presente feito. 2. No mais, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) a profissão da parte autora; (b) os documentos de fls.29/58 comprovam que a parte autora tem rendimentos significativos; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 4. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$132,65 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; "Taxa mandato" - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; diligência do Oficial de Justiça - guia GRD, agência 0165-1, conta nº 950.000-6, no valor de R$79,59 , frisando que a juntada do comprovante do recolhimento da diligência deverá ser identificada pelo(a) advogado(a), no sistema SAJPG5, como Guia de Diligência do Oficial de Justiça - GRD (código 844). Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 04/12/2019 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Em cumprimento a decisão do E. Tribunal, aceito a competência para o processamento do presente feito. 2. No mais, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) a profissão da parte autora; (b) os documentos de fls.29/58 comprovam que a parte autora tem rendimentos significativos; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 4. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - R$132,65 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; "Taxa mandato" - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; diligência do Oficial de Justiça - guia GRD, agência 0165-1, conta nº 950.000-6, no valor de R$79,59 , frisando que a juntada do comprovante do recolhimento da diligência deverá ser identificada pelo(a) advogado(a), no sistema SAJPG5, como Guia de Diligência do Oficial de Justiça - GRD (código 844). Int. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Documento Juntado
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| 04/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Documento Juntado
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| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 2457/2458 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.208/222), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.203/207), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal (fls.226/228), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 25/07/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.208/222), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.203/207), mantenho-a nos seus próprios fundamentos, ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal (fls.226/228), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. |
| 25/07/2019 |
Documento Juntado
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| 25/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3705/3714 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa pela(s) parte(s) autora(s), fica evidente a aplicação da Lei 12.153/09: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Frise-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas exceções mencionadas no §1º do referido dispositivo legal. Também é preciso lembrar que, tendo em vista o disposto no Art.23 da Lei 12.153/09 ("Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" g.n.), considerando que a Lei 12.153/09 foi publicada no D.O.U. de 23/12/09 e entrou em vigor apenas seis meses após a publicação (Art.28 da mesma Lei), conclui-se que qualquer limitação da competência dos Juizados Especiais não pode mais subsistir, nos termos do Art.600-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 600-A. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal". Nesse contexto, os Provimentos 1768/10 e 1769/10 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que excluíam da competência dos Juizados Especiais as causas "previdenciárias", "fiscais" e alguns outros temas) não podem mais ser aplicados. 1.1. Sobre a temática do caso concreto, vale lembrar que a jurisprudência entende que a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação condenatória para pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes desta Câmara. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... Assim, reconhece-se a competência do juízo suscitante ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nas causas com valor até 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09)" (TJSP; Câmara Especial; Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR; j.06/11/2017; conflito de competência 0041172-29.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Conflito de Competência Ação de obrigação de fazer para concessão de adicional de periculosidade Vara da Fazenda Pública redistribuição à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Possibilidade litisconsórcio ativo facultativo Hipótese em que o valor da causa deve ser considerado individualmente Valores individuais que não excedem 60 salários mínimos Desnecessária perícia complexa Realização de simples cálculos aritméticos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente Competência do Juízo suscitante" (TJSP; Câmara Especial; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.11/04/2016; conflito de competência 0074312-25.2015.8.26.0000; g.n.). 1.2. Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações similares ao caso concreto, tem reconhecido a desnecessidade de realização de prova pericial, descaracterizando a complexidade fática da demanda, valendo acrescentar que no caso concreto a parte autora já juntou documentos (vide fls.29/58 "Ficha Financeira" emitida pela autarquia requerida, que comprova o pagamento de adicional de insalubridade; fls.79/81 - LTCAT onde há informação sobre a insalubridade da atividade laboral da requerente) e que a parte requerida também poderá (ônus) apresentar na contestação os documentos (PPP) relacionados ao trabalho da parte autora, nos termos do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Nesse sentido: "PERÍCIA TÉCNICA - Pretensão à realização de perícia técnica no local de trabalho da autora para demonstrar a insalubridade do ambiente - Desnecessidade - Exercício de função pública com fatores de risco reconhecido na LTCAT e PPP elaboradas posteriormente pelo Município - Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC) Pleito afastado... Afasto o pleito pela realização de perícia técnica no local de trabalho da autora. Inicialmente esclareço que o julgamento antecipado era cabível, sendo prescindível a dilação probatória tal como pretendia o apelante (fl. 147), na medida em que suficiente a prova documental apresentada para formação do convencimento do Juízo sobre a necessidade de elaboração de LTCAT e correspondente PPP, referentes ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006, com reconhecimento do tempo especial em que exerceu as suas funções no Município de São José dos Campos... A desnecessidade da produção de prova pericial se mantém, notadamente, com a produção de LTCAT e PPP pelo Município (fls. 169/179 e 180/185) fazendo constar o exercício da função em ambiente insalubre e reconhecendo como especial o período de 19/12/1992 a 17/10/2006. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, afasto o pleito por sua realização, ainda que em sede recursal..." (TJSP; Rel. REINALDO MILUZZI; j.15/03/2019; apelação 1034208-18.2017.8.26.0577; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Reexame Necessário e Apelação. Servidora pública municipal de Paraguaçu Paulista. Dentista. Aposentadoria especial. Julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência. Alegação de vício de nulidade da sentença por ausência de perícia, para prova de que a autora laborou em ambiente nocivo à saúde. Autora que acostou aos autos seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Documento hábil a comprovar que a servidora trabalhou sob a influência de agentes nocivos à saúde, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria especial... Com efeito, a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde deste caso concreto. O juiz não é obrigado a produzir a prova quando entender pela sua desnecessidade, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC... No caso dos autos, a autora trouxe aos autos, às fls. 28/29, seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual consta que a servidora dentista estava submetida a diversos fatores de risco à sua saúde, tais como ruído, radiação, risco de acidente, contato com mercúrio, amalgama, bactérias e vírus. Anota-se, ainda, que a ré não impugnou a validade do referido documento que, produzido pela Administração Pública, goza de presunção de veracidade. Noutro giro, de acordo com o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/913 e artigo 272, §1º, da Instrução Normativa do INSS nº 45/20104 , o PPP é documento hábil para comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda de acordo com esses dispositivos, o PPP é resultado de laudo técnico realizado com base no ambiente de trabalho do segurado e é emitido pelo próprio empregador. Nessa linha, dispensável a realização de perícia técnica para solução da lide, porque já existe nestes autos documento não impugnado (PPP) com igual valor probatório, produzido pela própria Administração Pública. Nesse sentido, jurisprudência já tranquila do E. STJ..." (TJSP; Rel. PAOLA LORENA; j.11/12/2018; apelação 1000983-65.2018.8.26.0417; g.n.). Cito mais um julgado: "DIREITO PÚBLICO -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Julgamento antecipado de acordo com os preceitos legais - Conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa - Princípio do livre convencimento motivado - Preliminar afastada. MÉRITO - MANUTENÇÃO - Impossibilidade de conversão de tempo de serviço em atividade insalubre em tempo comum - Não comprovação dos requisitos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, qual seja, o exercício do labor em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente - Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido... Não prospera a preliminar de cerceamento ao direito de prova. Com efeito, ao contrário do afirmado pela apelante, não cabe cogitar que o julgamento antecipado da lide tenha implicado em cerceamento de defesa ou em violação de outra garantia processual. Compulsando-se os autos, infere-se que o d. Magistrado sentenciante, de forma escorreita, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 370 do N.C.P.C. (antigo art. 130 do C.P.C./73), em razão da suficiência da prova documental produzida, a qual esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes... Assim, não há qualquer justificativa plausível para produção de provas além das já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que, como bem observou o Juízo a quo, se prestaria somente para aferir as atuais condições de trabalho, de forma que é de rigor o julgamento antecipado, nos termos do acima exposto, em atenção aos princípios norteadores do processo civil. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória, nem há de se falar em nulidade da sentença, razão pela qual afastase a preliminar..." (TJSP; Rel. ANTONIO TADEU OTTONI; j.03/10/2018; apelação 1003932-92.2015.8.26.0344; g.n.). 2. Ante o exposto, com fundamento nos §§1º e 3º, do Art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial desta comarca que tem competência absoluta (Vide Art.600 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Provimento CSM 1.768/2016 DJE de 17/06/2010, p.02; e Comunicado 27/2013 DJE de 14/04/2013, p.21) para os casos do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, encaminhem-se os autos com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.19.70030789-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2019 10:51 |
| 19/07/2019 |
Declarada incompetência
Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa pela(s) parte(s) autora(s), fica evidente a aplicação da Lei 12.153/09: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Frise-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas exceções mencionadas no §1º do referido dispositivo legal. Também é preciso lembrar que, tendo em vista o disposto no Art.23 da Lei 12.153/09 ("Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" g.n.), considerando que a Lei 12.153/09 foi publicada no D.O.U. de 23/12/09 e entrou em vigor apenas seis meses após a publicação (Art.28 da mesma Lei), conclui-se que qualquer limitação da competência dos Juizados Especiais não pode mais subsistir, nos termos do Art.600-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 600-A. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal". Nesse contexto, os Provimentos 1768/10 e 1769/10 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que excluíam da competência dos Juizados Especiais as causas "previdenciárias", "fiscais" e alguns outros temas) não podem mais ser aplicados. 1.1. Sobre a temática do caso concreto, vale lembrar que a jurisprudência entende que a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação condenatória para pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes desta Câmara. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... Assim, reconhece-se a competência do juízo suscitante ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nas causas com valor até 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09)" (TJSP; Câmara Especial; Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR; j.06/11/2017; conflito de competência 0041172-29.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Conflito de Competência Ação de obrigação de fazer para concessão de adicional de periculosidade Vara da Fazenda Pública redistribuição à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Possibilidade litisconsórcio ativo facultativo Hipótese em que o valor da causa deve ser considerado individualmente Valores individuais que não excedem 60 salários mínimos Desnecessária perícia complexa Realização de simples cálculos aritméticos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente Competência do Juízo suscitante" (TJSP; Câmara Especial; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.11/04/2016; conflito de competência 0074312-25.2015.8.26.0000; g.n.). 1.2. Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações similares ao caso concreto, tem reconhecido a desnecessidade de realização de prova pericial, descaracterizando a complexidade fática da demanda, valendo acrescentar que no caso concreto a parte autora já juntou documentos (vide fls.29/58 "Ficha Financeira" emitida pela autarquia requerida, que comprova o pagamento de adicional de insalubridade; fls.79/81 - LTCAT onde há informação sobre a insalubridade da atividade laboral da requerente) e que a parte requerida também poderá (ônus) apresentar na contestação os documentos (PPP) relacionados ao trabalho da parte autora, nos termos do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Nesse sentido: "PERÍCIA TÉCNICA - Pretensão à realização de perícia técnica no local de trabalho da autora para demonstrar a insalubridade do ambiente - Desnecessidade - Exercício de função pública com fatores de risco reconhecido na LTCAT e PPP elaboradas posteriormente pelo Município - Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC) Pleito afastado... Afasto o pleito pela realização de perícia técnica no local de trabalho da autora. Inicialmente esclareço que o julgamento antecipado era cabível, sendo prescindível a dilação probatória tal como pretendia o apelante (fl. 147), na medida em que suficiente a prova documental apresentada para formação do convencimento do Juízo sobre a necessidade de elaboração de LTCAT e correspondente PPP, referentes ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006, com reconhecimento do tempo especial em que exerceu as suas funções no Município de São José dos Campos... A desnecessidade da produção de prova pericial se mantém, notadamente, com a produção de LTCAT e PPP pelo Município (fls. 169/179 e 180/185) fazendo constar o exercício da função em ambiente insalubre e reconhecendo como especial o período de 19/12/1992 a 17/10/2006. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, afasto o pleito por sua realização, ainda que em sede recursal..." (TJSP; Rel. REINALDO MILUZZI; j.15/03/2019; apelação 1034208-18.2017.8.26.0577; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Reexame Necessário e Apelação. Servidora pública municipal de Paraguaçu Paulista. Dentista. Aposentadoria especial. Julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência. Alegação de vício de nulidade da sentença por ausência de perícia, para prova de que a autora laborou em ambiente nocivo à saúde. Autora que acostou aos autos seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Documento hábil a comprovar que a servidora trabalhou sob a influência de agentes nocivos à saúde, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria especial... Com efeito, a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde deste caso concreto. O juiz não é obrigado a produzir a prova quando entender pela sua desnecessidade, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC... No caso dos autos, a autora trouxe aos autos, às fls. 28/29, seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual consta que a servidora dentista estava submetida a diversos fatores de risco à sua saúde, tais como ruído, radiação, risco de acidente, contato com mercúrio, amalgama, bactérias e vírus. Anota-se, ainda, que a ré não impugnou a validade do referido documento que, produzido pela Administração Pública, goza de presunção de veracidade. Noutro giro, de acordo com o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/913 e artigo 272, §1º, da Instrução Normativa do INSS nº 45/20104 , o PPP é documento hábil para comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda de acordo com esses dispositivos, o PPP é resultado de laudo técnico realizado com base no ambiente de trabalho do segurado e é emitido pelo próprio empregador. Nessa linha, dispensável a realização de perícia técnica para solução da lide, porque já existe nestes autos documento não impugnado (PPP) com igual valor probatório, produzido pela própria Administração Pública. Nesse sentido, jurisprudência já tranquila do E. STJ..." (TJSP; Rel. PAOLA LORENA; j.11/12/2018; apelação 1000983-65.2018.8.26.0417; g.n.). Cito mais um julgado: "DIREITO PÚBLICO -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Julgamento antecipado de acordo com os preceitos legais - Conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa - Princípio do livre convencimento motivado - Preliminar afastada. MÉRITO - MANUTENÇÃO - Impossibilidade de conversão de tempo de serviço em atividade insalubre em tempo comum - Não comprovação dos requisitos do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, qual seja, o exercício do labor em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente - Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido... Não prospera a preliminar de cerceamento ao direito de prova. Com efeito, ao contrário do afirmado pela apelante, não cabe cogitar que o julgamento antecipado da lide tenha implicado em cerceamento de defesa ou em violação de outra garantia processual. Compulsando-se os autos, infere-se que o d. Magistrado sentenciante, de forma escorreita, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 370 do N.C.P.C. (antigo art. 130 do C.P.C./73), em razão da suficiência da prova documental produzida, a qual esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes... Assim, não há qualquer justificativa plausível para produção de provas além das já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que, como bem observou o Juízo a quo, se prestaria somente para aferir as atuais condições de trabalho, de forma que é de rigor o julgamento antecipado, nos termos do acima exposto, em atenção aos princípios norteadores do processo civil. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória, nem há de se falar em nulidade da sentença, razão pela qual afastase a preliminar..." (TJSP; Rel. ANTONIO TADEU OTTONI; j.03/10/2018; apelação 1003932-92.2015.8.26.0344; g.n.). 2. Ante o exposto, com fundamento nos §§1º e 3º, do Art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial desta comarca que tem competência absoluta (Vide Art.600 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Provimento CSM 1.768/2016 DJE de 17/06/2010, p.02; e Comunicado 27/2013 DJE de 14/04/2013, p.21) para os casos do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, encaminhem-se os autos com nossas homenagens. Int. |
| 17/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 6 - Custas iniciais |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Contestação |
| 05/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/08/2021 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/09/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2023 | Cumprimento de sentença (0002366-73.2023.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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