| Reqte |
DENNIS HENRIQUE LAMEIRA DE LIMA
Advogado: Igor Henrique Queiroz Advogado: Igor Henrique Queiroz |
| Reqda |
SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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| 26/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2359/2368 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Igor Henrique Queiroz (OAB 122713/MG) |
| 04/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
|
| 26/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2359/2368 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Igor Henrique Queiroz (OAB 122713/MG) |
| 05/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0002592-83.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução forçada do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70044353-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 14:15 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2121/2128 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, porquanto ausentes os vícios autorizadores do recurso. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Ao contrário do que foi alegado, não há omissão na decisão. Não houve mudança - por meio da sentença de fls. 100/101 - dos termos constantes do distrato. A quebra contratual por parte da ré, diante da sua inadimplência, foi o que ensejou o vencimento total do valor pactuado inicialmente em parcelas. Isso foi explicado de forma clara e inequívoca na sentença. Os embargos opostos, portanto, são protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Assim, condeno a empresa embargante ao pagamento de multa, ao embargado, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Pretendendo debater o mérito, a embargante poderá manejar o recurso cabível. Consigno, por fim, que caso a requerida apresente novos embargos de declaração, ficará sujeita às penalidades constantes do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Int. Olímpia Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Igor Henrique Queiroz (OAB 122713/MG) |
| 26/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, porquanto ausentes os vícios autorizadores do recurso. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Ao contrário do que foi alegado, não há omissão na decisão. Não houve mudança - por meio da sentença de fls. 100/101 - dos termos constantes do distrato. A quebra contratual por parte da ré, diante da sua inadimplência, foi o que ensejou o vencimento total do valor pactuado inicialmente em parcelas. Isso foi explicado de forma clara e inequívoca na sentença. Os embargos opostos, portanto, são protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC. Assim, condeno a empresa embargante ao pagamento de multa, ao embargado, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Pretendendo debater o mérito, a embargante poderá manejar o recurso cabível. Consigno, por fim, que caso a requerida apresente novos embargos de declaração, ficará sujeita às penalidades constantes do § 3º do artigo 1.026 do CPC. Int. Olímpia |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.20.70035431-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2020 20:05 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2134/2136 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por DENNIS HENRIQUE LAMEIRA DE LIMA em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para condenar a requerida a pagar ao autor, em uma única parcela, a quantia de R$ 3.100,30 (três mil e cem reais e trinta centavos), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde dezembro de 2018 (data em que a ré parou de pagar as parcelas relativas ao distrato), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista que a declaração de fls. 98, por si só, não comprova sua incapacidade de arcar com eventuais custas processuais. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Igor Henrique Queiroz (OAB 122713/MG) |
| 06/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por DENNIS HENRIQUE LAMEIRA DE LIMA em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para condenar a requerida a pagar ao autor, em uma única parcela, a quantia de R$ 3.100,30 (três mil e cem reais e trinta centavos), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde dezembro de 2018 (data em que a ré parou de pagar as parcelas relativas ao distrato), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista que a declaração de fls. 98, por si só, não comprova sua incapacidade de arcar com eventuais custas processuais. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
AR Positivo Juntado
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| 29/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70032073-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/07/2020 11:46 |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 15/06/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 09/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/005389-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 01/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO, EU, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente e r. mandado, dirigi-me nesta cidade na r. Alice Moreira Salata nº 46, onde não logrei encontrar a requerente, obtendo informações com o morador Sr. Carlinhos, que ele se mudou dali para a cidade de São Paulo desde Dez/2019. Ante o exposto, deixei de intimar a requerente, Sr. DENNIS HENRIQUE LAMEIRA DE LIMA, baixando o presente mandado em cartório. Mandado nº 400.2020/003440-8 O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 27 de maio de 2020. |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2299/2308 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Libere-se a pauta de audiências. Intime-se o autor para que, caso queira, manifeste-se a respeito da contestação, no prazo de 5 dias, ficando advertido que, caso não tenha advogado, a manifestação deverá ser feita por escrito e encaminhada ao e-mail institucional "olimpiajec@tjsp.jus.br", devendo constar no campo assunto o número do processo. Int. Olímpia Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO) |
| 27/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Libere-se a pauta de audiências. Intime-se o autor para que, caso queira, manifeste-se a respeito da contestação, no prazo de 5 dias, ficando advertido que, caso não tenha advogado, a manifestação deverá ser feita por escrito e encaminhada ao e-mail institucional "olimpiajec@tjsp.jus.br", devendo constar no campo assunto o número do processo. Int. Olímpia |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2562/2566 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o ato citatório não se aperfeiçoou, indique a parte interessada o endereço correto para a realização da citação, em 5 dias úteis, sob pena de extinção. Libere-se a pauta de audiências. Int. Olímpia Advogados(s): CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO) |
| 30/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/003440-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2020 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 23/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70012687-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2020 20:43 |
| 17/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, datado de 13 de março de 2020, redesigno a audiência de conciliação para o dia 18 de junho de 2020, às 13h35. Providencie-se o necessário. Int. Olímpia |
| 16/03/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/06/2020 Hora 13:35 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Cancelada |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 12/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/001704-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2020 Local: Oficial de justiça - Jesus Silvério Gonçalves |
| 10/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 26/03/2020 às 13:35h, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP. 2) Cite-se a parte requerida (por meio de carta precatória) para os termos da ação e intime-se para comparecimento na audiência supra designada, devendo ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. 3) Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento à referida audiência também implicará revelia, ficando, desde logo, precluso o prazo para contestação. 4) Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. 5) Consigno, ainda, que não será admitida a apresentação de documentos, em audiência, por meio de mídia eletrônica (pen drive) no formato PDF ou em papel, para inserção nos autos digitais. 6) Advirto, também, as partes de que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. 7) Por fim, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia |
| 06/02/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/03/2020 Hora 13:35 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Redesignada |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o ato citatório não se aperfeiçoou, indique a parte interessada o endereço correto para a realização da citação, em 5 dias úteis, sob pena de extinção. Libere-se a pauta de audiências. Int. Olímpia |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO, EU, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente e r. mandado, dirigi-me nesta cidade na r. 1, Lote 11, quadra 26, (prolongamento da Av. Aurora Forti Neves, sentido Thermas), onde não logrei encontrar a executada, visto que o local fora demolido existindo outras empresas no local; diligenciando, apenas informações de que era uma empresa da cidade de Goiânia que ali atuava. Ante o exposto, deixei de citar a requerida SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, devolvendo o presente mandado em cartório para que seja informado seu atual endereço ou novas determinações. Mandado nº 400.2019/016231-0 O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 21 de janeiro de 2020. |
| 16/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 400.2019/016231-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2020 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2019 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 09/12/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/02/2020 Hora 13:45 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Cancelada |
| 09/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2020 |
Contestação |
| 29/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2020 | Cumprimento de sentença (0002592-83.2020.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/02/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 26/03/2020 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 18/06/2020 | Conciliação | Cancelada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |