| Exeqte |
André Mario Maia Dante
Advogado: Oswaldo Antonio Serrano Júnior Advogado: Lorran Zuliani Serrano |
| Exectdo |
Nvs Administração de Bens e Participações Ltda
Advogado: Gilson David Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 4 - Arquivamento |
| 23/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 4 - Arquivamento |
| 23/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70041437-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 16:27 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 2350/2360 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2020 Teor do ato: Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$601,89; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP) |
| 15/09/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$601,89; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Documento Juntado
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| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 2152/2162 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. |
| 10/08/2020 |
Documento Juntado
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| 10/08/2020 |
Documento Juntado
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| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2105/2115 |
| 07/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.20.70033843-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/08/2020 16:47 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para apresentar nos autos os "formulários para solicitação dos MLEs" (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais, com os valores respectivos, tendo em vista que será um para a parte autora e outro em relação aos honorários. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP) |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para apresentar nos autos os "formulários para solicitação dos MLEs" (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais, com os valores respectivos, tendo em vista que será um para a parte autora e outro em relação aos honorários. |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2080/2086 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP) |
| 04/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.20.70033090-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/08/2020 14:48 |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) para apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>), o qual será utilizado para levantamento de depósitos judiciais. |
| 04/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70032609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:07 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 2626/2632 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$60.189,37 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Frise-se que a parte exequente já apresentou formulário para MLE (fls.40). Int. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$60.189,37 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Frise-se que a parte exequente já apresentou formulário para MLE (fls.40). Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002456-40.2018.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |