| Exeqte |
ITALO JOSÉ VERGAMINI
Advogado: Paulo Roberto Baraldi Advogado: Leonardo Rossi Goncalves de Mattos |
| Exectdo | BENITO CEZAR DRUDI FILHO |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (gold leillões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: 1. Homologo, por decisão, o acordo celebrado pelas partes às fls. 111/113, e determino a SUSPENSÃO desta execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para o pagamento da obrigação. 2. Cancelo os leilão designado para os dias 21/03/2025 a 17/04/2025 (2º Leilão). Intime-se o leiloeiro acerca deste cancelamento. 3. Observa-se, porém, que a penhora fica mantida até integral satisfação da obrigação. 4. Findo o prazo da suspensão, deverá a parte credora manifestar-se sobre o cumprimento do da obrigação em até cinco dias úteis contados do vencimento da obrigação (ou da última parcela do débito), sob pena de presunção absoluta da quitação, e extinção pelo pagamento. 5. Providencie a serventia o seguinte: a) Noticiado o cumprimento ou o descumprimento do acordo, tornem conclusos; b) Findo o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação do credor nos termos do item 4. 6. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
1. Homologo, por decisão, o acordo celebrado pelas partes às fls. 111/113, e determino a SUSPENSÃO desta execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado para o pagamento da obrigação. 2. Cancelo os leilão designado para os dias 21/03/2025 a 17/04/2025 (2º Leilão). Intime-se o leiloeiro acerca deste cancelamento. 3. Observa-se, porém, que a penhora fica mantida até integral satisfação da obrigação. 4. Findo o prazo da suspensão, deverá a parte credora manifestar-se sobre o cumprimento do da obrigação em até cinco dias úteis contados do vencimento da obrigação (ou da última parcela do débito), sob pena de presunção absoluta da quitação, e extinção pelo pagamento. 5. Providencie a serventia o seguinte: a) Noticiado o cumprimento ou o descumprimento do acordo, tornem conclusos; b) Findo o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação do credor nos termos do item 4. 6. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70014425-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/03/2025 11:12 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Intimação das partes que foi agendado 1ª Praça para o dia 19/03/2025, às 14h00, e encerrando-se no dia 21/03/2025 às 14h00 e como 2ª Praça para o dia 21/03/2025, às 14h00, e com término no dia 17/04/2025 às 14h00 do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos. Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Intimação das partes que foi agendado 1ª Praça para o dia 19/03/2025, às 14h00, e encerrando-se no dia 21/03/2025 às 14h00 e como 2ª Praça para o dia 21/03/2025, às 14h00, e com término no dia 17/04/2025 às 14h00 do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos. |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente: ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado: BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Paulo Amaro Da Silva (27630) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2025/002522-4, dirigi-me ao endereço indicado, aí sendo, em 24.02.2024, por volta das 18h, INTIMEI e adverti o executado Benito Cezar Drudi Filho, pelo inteiro teor e fins contidos no mandado e do edital de leilão que fazia parte integrante deste, os quais lhe li, e de tudo bem ciente ficou (bem como de sua senha de acesso aos autos). Entreguei-lhe a contrafé que recebeu, exarando seu ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 27 de fevereiro de 2025. Número de Cotas: (01). |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/002522-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Amaro Da Silva |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado Intimação Generico |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/002452-0 Situação: Cancelado em 21/02/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 12/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70007854-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2025 16:16 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Fls. 89: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 76/78). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 11/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 89: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 76/78). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70004503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:48 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente: ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado: BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Nelma Lusia Vieira Lima Bonutti (27638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2024/006736-6 dirigi-me ao endereço indicado e, ali sendo, nesta data, às 16h20min, intimei pessoalmente Benito Cezar Drudi Filho, pelo inteiro teor do mandado com senha digital, que de tudo bem ciente ficou. Recebeu a contrafé e exarou sua nota no mandado. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 31 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 Data do recebimento do mandado: 16/05/2024 |
| 18/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 15/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/006736-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2024 Local: Oficial de justiça - Nelma Lusia Vieira Lima Bonutti |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para, querendo, apresente embargos à execução ou impugnação à penhora de fls. 76/78, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado para, querendo, apresente embargos à execução ou impugnação à penhora de fls. 76/78, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Olímpia |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Auto Digitalizado
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| 27/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente: ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado: BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do Mandado Cumprido parcialmente Oficial de Justiça Paulo Amaro Da Silva (27630) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2024/000802-5. Em complementação a certidão desta data, digitalizei nos autos, fotografias do bem ora penhorado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 26 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente: ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado: BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do Mandado Cumprido parcialmente Oficial de Justiça Paulo Amaro Da Silva (27630) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2024/000802-5l, dirigi-me ao endereço indicado, em 22.03.2024, PROCEDI à penhora e avaliação; tudo de conformidade com Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, em anexo. FAÇO OBSERVAR: o bem indicado no mandado é de 60 (sessenta) polegadas, e não de 50 polegadas como constou do mandado; e que, provavelmente, constou de forma equivocada, quando fora relacionado - relação de bens, às fls. 55 dos autos. Pois, o executado, Sr. Benito Cezar Drudi Filho informou-me que nunca possuiu "televisão Samsung de 50 polegadas" - conforme mencionado no auto. Sendo certo que, em data supra, na residência, não encontrei televisor com as referidas características. Certifico mais que, em 22.03.2024, por volta das 15h30min, INTIMEI o executado Benito Cezar Drudi Filho, do inteiro teor do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito e pelo inteiro teor e fins contidos no mandado, os quais lhe li, de tudo bem ciente ficou. Entreguei-lhe a contrafé que recebeu, exarando seu ciente no mandado. Certifico mais que, em atendimento determinação contida no mandado "caso não localizado bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente...". No momento, por medida de cautela, DEIXEI de proceder "a descrição dos bens que guarnecem no local". Pois, não houve alteração, dos bens que guarnecem na residência, relacionados às fls. 55 dos autos pela Oficiala de Justiça em 23 de maio de 2023. Assim sendo, devolvo o presente em cartório para providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 26 de março de 2024. Número de Cotas: (01) |
| 27/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2024 Teor do ato: 1 - Defiro a penhora do televisor Samsung 50 polegadas, existente na residência do executado, conforme certidão de fls. 55, por se tratar de bem em duplicidade e que ultrapassa a necessidade comum correspondentes ao médio padrão de vida (CPC, art. 833, inc. II). Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Qualquer alegação quanto à propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 2 - Indefiro a constrição sobre os demais bens indicados (cama de casal com colchão, mesa de cabeceira e balcão de madeira), ainda que encontrados em duplicidade, são essenciais ao funcionamento mínimo de uma residência, de primeira necessidade, necessários a uma existência digna da família em sentido amplo. Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 21/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Defiro a penhora do televisor Samsung 50 polegadas, existente na residência do executado, conforme certidão de fls. 55, por se tratar de bem em duplicidade e que ultrapassa a necessidade comum correspondentes ao médio padrão de vida (CPC, art. 833, inc. II). Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Qualquer alegação quanto à propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 2 - Indefiro a constrição sobre os demais bens indicados (cama de casal com colchão, mesa de cabeceira e balcão de madeira), ainda que encontrados em duplicidade, são essenciais ao funcionamento mínimo de uma residência, de primeira necessidade, necessários a uma existência digna da família em sentido amplo. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70060363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:16 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do tempo transcorrido, informe o exequente acerca de eventual composição entre as partes. Caso negativo e para prosseguimento da execução, indique à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indicar outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da executada, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do tempo transcorrido, informe o exequente acerca de eventual composição entre as partes. Caso negativo e para prosseguimento da execução, indique à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indicar outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da executada, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70038921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 15:23 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Vistos. Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora no local diligenciado, indique o exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do executado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 19/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora no local diligenciado, indique o exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do executado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça em relação ao mandado nº 400.2023/006038-5 que DEIXEI DE INICIAR AS DILIGÊNCIAS para cumprimento deste. MOTIVO: Segundo é do conhecimento deste serventuário em razão de outras diligências para cumprimento de outros mandados destinados ao mesmo executado O ATUAL ENDEREÇO DO SR. BENITO CEZAR DRUDI FILHO é na CHÁCARA DA FAMÍLIA DRUDI, que fica localizada nas proximidades da "empresa Fachini", REGIÃO DO BAIRRO SÃO PEDRO, MIRASSOL. Referida chácara, pelo que consta, fica localizada na "estrada de terra" que nasce do lado direito da empresa Fachini, distando aproximadamente 350 metros, da Avenida Engenheiro Newton Flávio Silva Pinto, proximidades das seguintes coordenadas geográficas -20.8031657163058, -49.51285364916459 (google mapas), observando ainda, que quem reside na casa existente no endereço que veio indicado neste mandado é a mãe do executado. Pelo exposto e tendo e vista que o endereço acima mencionado NÃO pertence à zona de trabalho deste serventuário devolvo o presente à central de mandados para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 09 de maio de 2023. DILIGÊNCIAS: R$ 0,00 |
| 26/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente:ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado:BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do MandadoCumprido parcialmente Oficial de JustiçaNelma Lusia Vieira Lima Bonutti (27638) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2023/006038-5, dirigi-me à Chácara Drudi, estrada de terra antes da Indústria Facchini (residência do executado), por duas vezes em dias e horários diferentes, e ainda à Rua Sete de Setembro, nº 1755, centro, nesta (residência da sogra do executado), e, ali sendo, em data de 20 p.p., às 12h00, deixei de proceder a penhora dos veículos indicados, por não tê-los encontrado. Fui informada pelo executado, Benito Cezar Drudi Filho, que o veículo IMP/FORD foi vendido há mais de trinta anos; e o veículo HONDA XLS 250R, foi vendido há mais de quinze anos. Às 16h00 horas daquela mesma data, dirigi-me novamente à chácara mencionada (residência do executado), e, acompanhada da Sra. Rita, mulher do executado, relacionei os bens que guarnecem aquela residência, que são os seguintes: sofá em tecido bege, composto de dois módulos para duas pessoas; televisor Samsung, 50 polegadas; mesa de jantar retangular, pés de madeira escura entalhada com tampo de vidro e oito cadeiras de madeira escura com assento e encosto em tecido bege; cadeira tipo poltrona, tecido verde; balcão de madeira escura, quatro portas; balcão de madeira escura, com três portas; televisor LG, 32 polegadas, mesa tubular redonda, tampo de pedra ou similar, com cinco cadeiras com encosto de junco e assento de tecido plastificado; fogão Electrolux, cinco chamas, inóx e respectivo botijão; refrigerador Brastemp, duplex, inóx. Micro-ondas LG, pequeno, cor branca; armário de cozinha, madeira e fórmica, várias repartições, fixado na parede; bebedouro IBBL compact, inóx, lavadora de roupas JET & Clean, 13kg, cor branca; duas estantes de ferro, cor cinza; duas camas box casal;mesinha de cabeceira, de madeira, duas portas e uma gaveta; cômoda sapateira, madeira branca, três gavetas grandes e duas pequenas e uma porta com vidro; televisor Sony 29 polegadas; cadeira tipo poltrona de quarto, tecido estampado; mesinha de cabeceira, redonda, madeira; cama de casal, de madeira escura, e respectivo colchão; duas mesas de cabeceira, duas gavetas, madeira; armário tipo sapateira, de madeira grafite; armários embutidos nos três dormitórios, quatro ventiladores de teto, sendo nos três dormitórios e na sala; e, cadeiras de área, de madeira, sendo duas de dois lugares, tipo namoradeira e três de um lugar O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 23 de maio de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 26/05/2023 |
Documento Juntado
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| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os veículos bloqueados pertencentes ao executado observando o novo endereço indicado (fls. 39/40), consignando que caso não localizados os referidos veículos, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em bens livres do executado e, ainda, que caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto a propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 03/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre os veículos bloqueados pertencentes ao executado observando o novo endereço indicado (fls. 39/40), consignando que caso não localizados os referidos veículos, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em bens livres do executado e, ainda, que caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto a propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, em embargos de terceiro. Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. Int. Olímpia |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente:ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado:BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do MandadoCumprido parcialmente Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2022/010139-9 dirigi-me ao endereço: no dia 04-10-2.022, às 17:36 horas, na ALAMEDA DAS CABREUVAS, Nº 774, RESIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THERMAS PARK (CEP 15405206) - OLIMPIA-S.P., e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e AVALIAÇÃO nos bens indicados, tendo em vista que não foi possível localiza-los, sendo que o executado BENITO CEZAR DRUDI FILHO não se encontra residindo no referido local, segundo informação do Porteiro Renan Augusto David, o executado mudou-se, não sabendo informar o seu paradeiro; sendo que também DEIXEI DE PROCEDER A CONSTATAÇÃO dos bens que guarnecem a residência, tendo em vista que o executado mudou-se. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 16 de outubro de 2022. Número de Atos:03 COTAS:-01 (um) ALAMEDA DAS CABREUVAS, Nº 774, RESIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL THERMAS PARK (CEP 15405206) - OLIMPIA-S.P. DILIGÊNCIA referente a PENHORA/AVALIÇÃO/CONSTATAÇÃO.- |
| 20/07/2022 |
Documento Juntado
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| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 2) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado, consignando que caso não localizado o referido veículo, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em bens livres do executado e, ainda, que caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade. 3) Infrutífera a diligência, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre bens livres passíveis de constrição pertencentes à parte executada, consignando que caso não localizados bens passíveis de penhora ou caso ela seja insuficiente para garantia da dívida, deverá o Oficial de Justiça providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 2) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado, consignando que caso não localizado o referido veículo, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em bens livres do executado e, ainda, que caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade. 3) Infrutífera a diligência, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre bens livres passíveis de constrição pertencentes à parte executada, consignando que caso não localizados bens passíveis de penhora ou caso ela seja insuficiente para garantia da dívida, deverá o Oficial de Justiça providenciar a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada com documentos. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. Int. Olímpia |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70010992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 15:47 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos. Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora no local diligenciado, indique o exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do executado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Em virtude da não localização de bens passíveis de penhora no local diligenciado, indique o exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do executado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Int. Olímpia |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000493-09.2021.8.26.0400 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Exequente:ITALO JOSÉ VERGAMINI Executado:BENITO CEZAR DRUDI FILHO Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2021/012161-3 dirigi-me ao endereço: no dia 05-11-2.021, na Alameda das Cabreúvas, nº 774, Condomínio Residencial Thermas Park, Olímpia-S.P., e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e AVALIAÇÃO, tendo em vista que não foi possível encontrar bens de propriedade do executado BENITO CÉSAR DRUDI FILHO, constatando que o executado não se encontra residindo no referido local, sendo que fui informado pelo Porteiro Sr. Jackson Carlos dos Santos, que o executado mudou-se, não sabendo informar o seu paradeiro. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 07 de novembro de 2021. Número de Atos:02 COTAS:-01 (um) OLÍMPIA-S.P. DILIGÊNCIA referente a PENHORA/AVALIAÇÃO.- |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Documento Juntado
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| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 2324/2329 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado foi citado (fls. 301, dos autos principais) no mesmo endereço do "AR" de fls. 27, dou o executado por intimado da decisão de fls. 23/24, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Aguarde-se o pagamento voluntário da dívida ou o decurso do prazo. Após, conclusos os autos. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 06/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o executado foi citado (fls. 301, dos autos principais) no mesmo endereço do "AR" de fls. 27, dou o executado por intimado da decisão de fls. 23/24, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Aguarde-se o pagamento voluntário da dívida ou o decurso do prazo. Após, conclusos os autos. Int. Olímpia |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR275335799TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : BENITO CEZAR DRUDI FILHO |
| 11/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2383/2395 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 11.442,01), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia Advogados(s): Paulo Roberto Baraldi (OAB 161306/SP), Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB 215350/SP) |
| 02/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 11.442,01), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000708-02.2020.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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