| Exeqte |
Anderson Riccelle Alfredo
Advogado: Pedro Luiz Napolitano |
| Exectdo |
Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Perito | Cassio Luiz Vellani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70017679-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 13:25 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Ciências às partes acerca da designação das hastas públicas em edital retro. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes acerca da designação das hastas públicas em edital retro. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70017679-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 13:25 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Ciências às partes acerca da designação das hastas públicas em edital retro. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes acerca da designação das hastas públicas em edital retro. |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70016970-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 14:07 |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). EDUARDO DA SILVA PINTO, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet www.tribunaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 26/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). EDUARDO DA SILVA PINTO, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet www.tribunaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. |
| 30/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 30/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 30/01/2026 |
Certidão Juntada
|
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2039/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70077495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 12:36 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2039/2025 Teor do ato: ATO: ciência ao exequente da expedição de certidão para registro da penhora, preenchida e encaminhada através de formulário eletrônico - ARISP penhora on-line, devendo ser providenciado o recolhimento dos emolumentos junto ao Cartório respectivo (Oficial de Registro de Imóveis local) a fim de ser efetivada a averbação da penhora. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Lavratura do Auto de Penhora
ATO: ciência ao exequente da expedição de certidão para registro da penhora, preenchida e encaminhada através de formulário eletrônico - ARISP penhora on-line, devendo ser providenciado o recolhimento dos emolumentos junto ao Cartório respectivo (Oficial de Registro de Imóveis local) a fim de ser efetivada a averbação da penhora. |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70062216-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 18:47 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1426/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1426/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, HOMOLOGO o valor apurado às fls. 1292/1294. Providencie-se o necessário à averbação da penhora, via ARISP, mediante prévio recolhimento da despesa pertinente (guia FEDTJ, código 434-1, R$37,02). Sem prejuízo, apresente o exequente, em 10 dias, demonstrativo atualizado do débito. Cumpridas as providências supra, voltem-me. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação, HOMOLOGO o valor apurado às fls. 1292/1294. Providencie-se o necessário à averbação da penhora, via ARISP, mediante prévio recolhimento da despesa pertinente (guia FEDTJ, código 434-1, R$37,02). Sem prejuízo, apresente o exequente, em 10 dias, demonstrativo atualizado do débito. Cumpridas as providências supra, voltem-me. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo requerida se manifestar - genérico |
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70025250-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 13:21 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça com avaliação do imóvel. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, em 15 dias, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça com avaliação do imóvel. |
| 18/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/001430-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - Andre Luis Magalini do Prado |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70002858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 13:03 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para que, em 5 dias, comprove nos autos o recolhimento/complementação da taxa para diligência do Oficial de Justiça, a fim de integralizar o valor de R$ 111,06 PARA CADA DILIGÊNCIA. Devem ser juntados aos autos tanto o comprovante de pagamento quanto a respectiva guia. Agência: 0165-1. Conta: 950000-6. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para que, em 5 dias, comprove nos autos o recolhimento/complementação da taxa para diligência do Oficial de Justiça, a fim de integralizar o valor de R$ 111,06 PARA CADA DILIGÊNCIA. Devem ser juntados aos autos tanto o comprovante de pagamento quanto a respectiva guia. Agência: 0165-1. Conta: 950000-6. |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70077073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2024 13:00 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 99.844, 116.971 e 97.654 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, pertencente ao(à) devedor(a) SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) dos bens, independentemente de quaisquer outras formalidades, observando que existem ônus anteriores registrados junto à matrícula do(s) bem(ns), conforme se verifica das certidões juntadas às fls. 1264/1269. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D. Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270). Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2. Nos termos do Comunicado CG 307/2024, determino que o(a) exequente providencie o protocolo eletrônico deste termo de penhora no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, comprovando nos autos com a apresentação de certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 15 dias. 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do(s) bem(ns) e intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4. Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.1. Antes da expedição da folha de rosto, porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à condução do oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. 5.2. Na inércia, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde aguardarão ulterior manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 12/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 99.844, 116.971 e 97.654 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia-SP, pertencente ao(à) devedor(a) SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) dos bens, independentemente de quaisquer outras formalidades, observando que existem ônus anteriores registrados junto à matrícula do(s) bem(ns), conforme se verifica das certidões juntadas às fls. 1264/1269. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D. Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270). Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2. Nos termos do Comunicado CG 307/2024, determino que o(a) exequente providencie o protocolo eletrônico deste termo de penhora no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, comprovando nos autos com a apresentação de certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 15 dias. 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do(s) bem(ns) e intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4. Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.1. Antes da expedição da folha de rosto, porém, a parte exequente deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à condução do oficial de justiça, em 5 (cinco) dias. 5.2. Na inércia, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde aguardarão ulterior manifestação do interessado. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70061033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:39 |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70060958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 15:40 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 1234/1236, apresente o exequente no prazo de 15(quinze) dias, certidão atualizada da situação jurídica do(s) imóvel(is) cuja penhora pretende. Após, voltem-me conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de fls. 1234/1236, apresente o exequente no prazo de 15(quinze) dias, certidão atualizada da situação jurídica do(s) imóvel(is) cuja penhora pretende. Após, voltem-me conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Int. |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70053015-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2024 11:07 |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 33.997,34). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens da parte adversa. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 15/08/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens da parte adversa. |
| 15/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 33.997,34). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 15/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 33.997,34). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20240704125336096653 , em cumprimento à decisão de fls. 1210, para fins de: (*)transferência para a conta informada à fl. 1202. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 10/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20240704125336096653 , em cumprimento à decisão de fls. 1210, para fins de: (*)transferência para a conta informada à fl. 1202. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Ao requerer o levantamento do valor apontado na decisão de fl. 1192, o credor não observou, como determinado à fl. 1197, segundo parágrafo, o teor da certidão de fl. 1196, que deu conta do decurso in albis do prazo para que a parte executada promovesse o depósito de tal quantia nos presentes autos. Apesar disso, observo que ainda há saldo na guia de depósito de fl. 982, conforme comprovante que segue. Posto isso, determino a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor do credor, observando os dados bancários indicados à fl. 1202. Sem prejuízo, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e esclareça o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 03/07/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Ao requerer o levantamento do valor apontado na decisão de fl. 1192, o credor não observou, como determinado à fl. 1197, segundo parágrafo, o teor da certidão de fl. 1196, que deu conta do decurso in albis do prazo para que a parte executada promovesse o depósito de tal quantia nos presentes autos. Apesar disso, observo que ainda há saldo na guia de depósito de fl. 982, conforme comprovante que segue. Posto isso, determino a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor do credor, observando os dados bancários indicados à fl. 1202. Sem prejuízo, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e esclareça o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70022396-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2024 09:50 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20240401115121093812 , em favor do perito Cássio Luiz Vellani , em cumprimento à decisão de fls. 1197, para fins de: (*)transferência para a conta informada à fl. 1187. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 10/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20240401115121093812 , em favor do perito Cássio Luiz Vellani , em cumprimento à decisão de fls. 1197, para fins de: (*)transferência para a conta informada à fl. 1187. |
| 28/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70019332-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/03/2024 12:14 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial de fl. 1034 em favor do perito, observando o formulário de fl. 1187. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, diante do teor da certidão de fl. 1196. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial de fl. 1034 em favor do perito, observando o formulário de fl. 1187. Quanto ao mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, diante do teor da certidão de fl. 1196. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. Int. |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Com razão o executado. O título executivo foi expresso ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, fato também pontuado pelo perito à f. 1.048, consubstanciando no valor de R$ 3.029,46 (três mil e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), contando-se com a metade das custas processuais. Ademais, considerando a condenação do exequente ao pagamento dos honorários periciais às fls. 1.169-1.171, consistente no valor de R$ 2.572,23 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizado até junho/2023. Dessa maneira, correto é o cálculo apresentado pelo executado às fls. 1.189-1.191, apontando o saldo remanescente de R$ 23.561,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Logo, o exequente incorre em excesso de execução ao desconsiderar estas circunstâncias, inclusive já apuradas pelo perito contábil, exigindo R$ 5.601,69 (cinco mil, seiscentos e um reais, e sessenta e nove centavos) a mais do que é devido (f. 1.179). Dessarte, homologo o saldo remanescente em R$ 23.561,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) e condeno o exequente a pagar em favor do executado honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em excesso. Intime-se o executado para providenciar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes à juntada do comprovante de pagamento. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão o executado. O título executivo foi expresso ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, fato também pontuado pelo perito à f. 1.048, consubstanciando no valor de R$ 3.029,46 (três mil e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), contando-se com a metade das custas processuais. Ademais, considerando a condenação do exequente ao pagamento dos honorários periciais às fls. 1.169-1.171, consistente no valor de R$ 2.572,23 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizado até junho/2023. Dessa maneira, correto é o cálculo apresentado pelo executado às fls. 1.189-1.191, apontando o saldo remanescente de R$ 23.561,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Logo, o exequente incorre em excesso de execução ao desconsiderar estas circunstâncias, inclusive já apuradas pelo perito contábil, exigindo R$ 5.601,69 (cinco mil, seiscentos e um reais, e sessenta e nove centavos) a mais do que é devido (f. 1.179). Dessarte, homologo o saldo remanescente em R$ 23.561,74 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) e condeno o exequente a pagar em favor do executado honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em excesso. Intime-se o executado para providenciar o pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes à juntada do comprovante de pagamento. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70039692-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2023 18:03 |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70036585-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 08:15 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1177/1182: manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1177/1182: manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70034049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2023 17:13 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20230602121331063817, em cumprimento à decisão de fls. 1169/1171, para fins de: (x)transferência para a conta informada à fl. 1072. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) exequente(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20230602121331063817, em cumprimento à decisão de fls. 1169/1171, para fins de: (x)transferência para a conta informada à fl. 1072. |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: 1. Tem razão a executada, já que a perícia contábil realizada apontou excesso no cálculo dos autores, e chegou em valor muito próximo do apontado pela devedora como sendo o valor adequado. Os exequentes, de seu lado, afirmaram expressamente que consideraram correto o cálculo do Perito, requerendo o levantamento dos valores. Temos, portanto, que reconhecem a existência de excesso no cálculo originalmente apresentado. Assim, é o caso de ACOLHER a impugnação de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução, e HOMOLOGAR o valor principal devido em R$110.080,44, para 15 de setembro de 2022. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de excesso no cálculo inicial dos exequentes, é também o caso de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o que foi cobrado, e o que foi homologado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno, ainda, os exequentes a restituírem à executada a importância dispendida a título de honorários periciais, devidamente atualizada desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. No que se refere ao valor de restituição dos honorários periciais, AUTORIZO a compensação com os valores devidos pela executada aos autores. Para tanto, fica intimada a executada a apresentar o valor atualizado nos autos, no prazo de 15 dias, para que seja abatido no momento do levantamento, sob pena de ser autorizado o levantamento integral do valor devido, sem o abatimento. 2. De outro lado, é o caso de apontar que o cálculo do Perito não incluiu os valores devidos a título de multa processual e honorários advocatícios de sucumbência para o incidente de cumprimento de sentença, no percentual de 10% cada um, na forma do artigo 523, §1º do CPC. Isso porque a mera apresentação de impugnação, sem o pagamento voluntário sequer da parte incontroversa, não é capaz de afastar a incidência das penalidades previstas em lei. Neste sentido, faço incidir a multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário do débito, bem como honorários de sucumbência em favor da parte exequente, também no percentual de 10% do valor atualizado do débito. Ficam intimados os exequentes a apresentarem nos autos, no prazo de 15 dias, o demonstrativo atualizado do débito, atualizando o valor encontrado pelo Perito em setembro de 2022 para a atualidade, bem como incluindo o valor da multa processual e dos honorários de sucumbência devidos no incidente de cumprimento de sentença. 3. Por fim, considerando que o valor de R$110.080,44 é incontroverso nos autos, DEFIRO a expedição de MLE neste montante, com seus acréscimos, em favor dos exequentes, independente da preclusão desta decisão. Providencie a z. Serventia o necessário, observando o formulário de fls. 1072, na medida em que a procuração de fls. 7 dá ao advogado poderes de quitação. 4. Apresentadas as planilhas de cálculo pelas partes exequente e executada, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 01/06/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
1. Tem razão a executada, já que a perícia contábil realizada apontou excesso no cálculo dos autores, e chegou em valor muito próximo do apontado pela devedora como sendo o valor adequado. Os exequentes, de seu lado, afirmaram expressamente que consideraram correto o cálculo do Perito, requerendo o levantamento dos valores. Temos, portanto, que reconhecem a existência de excesso no cálculo originalmente apresentado. Assim, é o caso de ACOLHER a impugnação de sentença apresentada, para reconhecer a existência de excesso de execução, e HOMOLOGAR o valor principal devido em R$110.080,44, para 15 de setembro de 2022. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de excesso no cálculo inicial dos exequentes, é também o caso de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o que foi cobrado, e o que foi homologado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condeno, ainda, os exequentes a restituírem à executada a importância dispendida a título de honorários periciais, devidamente atualizada desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. No que se refere ao valor de restituição dos honorários periciais, AUTORIZO a compensação com os valores devidos pela executada aos autores. Para tanto, fica intimada a executada a apresentar o valor atualizado nos autos, no prazo de 15 dias, para que seja abatido no momento do levantamento, sob pena de ser autorizado o levantamento integral do valor devido, sem o abatimento. 2. De outro lado, é o caso de apontar que o cálculo do Perito não incluiu os valores devidos a título de multa processual e honorários advocatícios de sucumbência para o incidente de cumprimento de sentença, no percentual de 10% cada um, na forma do artigo 523, §1º do CPC. Isso porque a mera apresentação de impugnação, sem o pagamento voluntário sequer da parte incontroversa, não é capaz de afastar a incidência das penalidades previstas em lei. Neste sentido, faço incidir a multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário do débito, bem como honorários de sucumbência em favor da parte exequente, também no percentual de 10% do valor atualizado do débito. Ficam intimados os exequentes a apresentarem nos autos, no prazo de 15 dias, o demonstrativo atualizado do débito, atualizando o valor encontrado pelo Perito em setembro de 2022 para a atualidade, bem como incluindo o valor da multa processual e dos honorários de sucumbência devidos no incidente de cumprimento de sentença. 3. Por fim, considerando que o valor de R$110.080,44 é incontroverso nos autos, DEFIRO a expedição de MLE neste montante, com seus acréscimos, em favor dos exequentes, independente da preclusão desta decisão. Providencie a z. Serventia o necessário, observando o formulário de fls. 1072, na medida em que a procuração de fls. 7 dá ao advogado poderes de quitação. 4. Apresentadas as planilhas de cálculo pelas partes exequente e executada, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70017817-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 12:14 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70014433-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2023 11:21 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de adentrarmos no mérito da análise e homologação do laudo pericial (fls.1038/1048) e do levantamento pleiteado pela parte exequente, verifico que há relevante providência a ser tomada antes de tudo. Isso para se evitar qualquer sorte de nulidade e maiores tumultos processuais, a exemplo da determinação de intimação pessoal da parte executada para recolhimento dos honorários periciais (fl.1027), uma vez que a publicação de fl.1064 não contemplou o Dr. Leonardo Lacerda Jubé, o que se faz necessário, conforme pleiteado expressamente em mais de uma oportunidade para que as intimações assim se deem, a exemplo da petição de fl.1031. Não é por outra razão que essa questão já foi alvo de apreciação pelo juízo ad quem, conforme aventado pela parte executada em suas contrarrazões (fls.1139/1146) ao agravo de instrumento nº 2182833-83.2022.8.26.0000 interposto pela parte exequente, cujo v. acórdão assim reconheceu: "Em análise dos autos, percebe-se que desde a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa executada vem requerendo e reiterando o requerimento para que as intimações sejam veiculadas em nome do procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 26903) e da respectiva sociedade de advogados. (...) Ademais, ainda que a intimação tenha ocorrido em nome da sociedade de advogados indicada, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que 'configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (...)' (EAREsp 1.306.464/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021). (...) Assim, a fim de prestigiar a instrumento do processo, sem criar situações que o façam retroceder no tempo, a r. decisão agravada deve ser mantida, sem a aplicação dos efeitos da preclusão temporal em desfavor da parte executada, observando-se a necessidade de que o procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 29903 e OAB/SP 463.514) seja recadastrado no sistema de primeiro grau, a fim de que receba as intimação do Juízo a quo." (fls.1147/1151) Portanto, DETERMINO, neste momento processual e nas publicações futuras, a intimação da parte executada na pessoa de seus advogados, quais sejam, Dr. Leonardo Lacerda Jubé, OAB/GO 26.903 e OAB/SP 463.514-A, e Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia, OAB/GO 1.946, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo pericial de fls.1038/1048, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico indicado, ficando cancelada a certidão cartorária de fl.1069. Int. Advogados(s): Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Antes de adentrarmos no mérito da análise e homologação do laudo pericial (fls.1038/1048) e do levantamento pleiteado pela parte exequente, verifico que há relevante providência a ser tomada antes de tudo. Isso para se evitar qualquer sorte de nulidade e maiores tumultos processuais, a exemplo da determinação de intimação pessoal da parte executada para recolhimento dos honorários periciais (fl.1027), uma vez que a publicação de fl.1064 não contemplou o Dr. Leonardo Lacerda Jubé, o que se faz necessário, conforme pleiteado expressamente em mais de uma oportunidade para que as intimações assim se deem, a exemplo da petição de fl.1031. Não é por outra razão que essa questão já foi alvo de apreciação pelo juízo ad quem, conforme aventado pela parte executada em suas contrarrazões (fls.1139/1146) ao agravo de instrumento nº 2182833-83.2022.8.26.0000 interposto pela parte exequente, cujo v. acórdão assim reconheceu: "Em análise dos autos, percebe-se que desde a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa executada vem requerendo e reiterando o requerimento para que as intimações sejam veiculadas em nome do procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 26903) e da respectiva sociedade de advogados. (...) Ademais, ainda que a intimação tenha ocorrido em nome da sociedade de advogados indicada, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que 'configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (...)' (EAREsp 1.306.464/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021). (...) Assim, a fim de prestigiar a instrumento do processo, sem criar situações que o façam retroceder no tempo, a r. decisão agravada deve ser mantida, sem a aplicação dos efeitos da preclusão temporal em desfavor da parte executada, observando-se a necessidade de que o procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 29903 e OAB/SP 463.514) seja recadastrado no sistema de primeiro grau, a fim de que receba as intimação do Juízo a quo." (fls.1147/1151) Portanto, DETERMINO, neste momento processual e nas publicações futuras, a intimação da parte executada na pessoa de seus advogados, quais sejam, Dr. Leonardo Lacerda Jubé, OAB/GO 26.903 e OAB/SP 463.514-A, e Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia, OAB/GO 1.946, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo pericial de fls.1038/1048, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico indicado, ficando cancelada a certidão cartorária de fl.1069. Int. |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de adentrarmos no mérito da análise e homologação do laudo pericial (fls.1038/1048) e do levantamento pleiteado pela parte exequente, verifico que há relevante providência a ser tomada antes de tudo. Isso para se evitar qualquer sorte de nulidade e maiores tumultos processuais, a exemplo da determinação de intimação pessoal da parte executada para recolhimento dos honorários periciais (fl.1027), uma vez que a publicação de fl.1064 não contemplou o Dr. Leonardo Lacerda Jubé, o que se faz necessário, conforme pleiteado expressamente em mais de uma oportunidade para que as intimações assim se deem, a exemplo da petição de fl.1031. Não é por outra razão que essa questão já foi alvo de apreciação pelo juízo ad quem, conforme aventado pela parte executada em suas contrarrazões (fls.1139/1146) ao agravo de instrumento nº 2182833-83.2022.8.26.0000 interposto pela parte exequente, cujo v. acórdão assim reconheceu: "Em análise dos autos, percebe-se que desde a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa executada vem requerendo e reiterando o requerimento para que as intimações sejam veiculadas em nome do procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 26903) e da respectiva sociedade de advogados. (...) Ademais, ainda que a intimação tenha ocorrido em nome da sociedade de advogados indicada, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que 'configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (...)' (EAREsp 1.306.464/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021). (...) Assim, a fim de prestigiar a instrumento do processo, sem criar situações que o façam retroceder no tempo, a r. decisão agravada deve ser mantida, sem a aplicação dos efeitos da preclusão temporal em desfavor da parte executada, observando-se a necessidade de que o procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 29903 e OAB/SP 463.514) seja recadastrado no sistema de primeiro grau, a fim de que receba as intimação do Juízo a quo." (fls.1147/1151) Portanto, DETERMINO, neste momento processual e nas publicações futuras, a intimação da parte executada na pessoa de seus advogados, quais sejam, Dr. Leonardo Lacerda Jubé, OAB/GO 26.903 e OAB/SP 463.514-A, e Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia, OAB/GO 1.946, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo pericial de fls.1038/1048, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico indicado, ficando cancelada a certidão cartorária de fl.1069. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de adentrarmos no mérito da análise e homologação do laudo pericial (fls.1038/1048) e do levantamento pleiteado pela parte exequente, verifico que há relevante providência a ser tomada antes de tudo. Isso para se evitar qualquer sorte de nulidade e maiores tumultos processuais, a exemplo da determinação de intimação pessoal da parte executada para recolhimento dos honorários periciais (fl.1027), uma vez que a publicação de fl.1064 não contemplou o Dr. Leonardo Lacerda Jubé, o que se faz necessário, conforme pleiteado expressamente em mais de uma oportunidade para que as intimações assim se deem, a exemplo da petição de fl.1031. Não é por outra razão que essa questão já foi alvo de apreciação pelo juízo ad quem, conforme aventado pela parte executada em suas contrarrazões (fls.1139/1146) ao agravo de instrumento nº 2182833-83.2022.8.26.0000 interposto pela parte exequente, cujo v. acórdão assim reconheceu: "Em análise dos autos, percebe-se que desde a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa executada vem requerendo e reiterando o requerimento para que as intimações sejam veiculadas em nome do procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 26903) e da respectiva sociedade de advogados. (...) Ademais, ainda que a intimação tenha ocorrido em nome da sociedade de advogados indicada, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que 'configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 (...)' (EAREsp 1.306.464/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021). (...) Assim, a fim de prestigiar a instrumento do processo, sem criar situações que o façam retroceder no tempo, a r. decisão agravada deve ser mantida, sem a aplicação dos efeitos da preclusão temporal em desfavor da parte executada, observando-se a necessidade de que o procurador Dr. Leonardo Lacerda Jubé (OAB/GO 29903 e OAB/SP 463.514) seja recadastrado no sistema de primeiro grau, a fim de que receba as intimação do Juízo a quo." (fls.1147/1151) Portanto, DETERMINO, neste momento processual e nas publicações futuras, a intimação da parte executada na pessoa de seus advogados, quais sejam, Dr. Leonardo Lacerda Jubé, OAB/GO 26.903 e OAB/SP 463.514-A, e Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia, OAB/GO 1.946, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do laudo pericial de fls.1038/1048, bem como apresentar eventual parecer de assistente técnico indicado, ficando cancelada a certidão cartorária de fl.1069. Int. |
| 01/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70010851-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/03/2023 15:47 |
| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Contrarrazões Juntada
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| 10/01/2023 |
Termo Digitalizado
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| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Petição Intermediária Juntada
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
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| 10/01/2023 |
Termo Digitalizado
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| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Termo Digitalizado
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
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| 13/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.22.70068193-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/12/2022 12:10 |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70050356-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 09:51 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos. No mesmo prazo, os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão apresentar seus pareceres. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos. No mesmo prazo, os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes poderão apresentar seus pareceres. |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70049959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2022 14:02 |
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70049950-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/09/2022 06:58 |
| 13/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA463714619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreedimentos Imobiliários S/A Diligência : 23/08/2022 |
| 25/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70044793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:37 |
| 15/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. No afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, INTIME-SE a empresa executada, pessoalmente por "Carta AR", para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados em R$1.999,90, a fim de realize perícia contábil nos autos, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Cumprida a determinação, intime-se o perito para o inicio dos trabalhos, devendo conclui-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-os conclusos em seguida. No silêncio da parte executada, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, INTIME-SE a empresa executada, pessoalmente por "Carta AR", para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados em R$1.999,90, a fim de realize perícia contábil nos autos, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. Cumprida a determinação, intime-se o perito para o inicio dos trabalhos, devendo conclui-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-os conclusos em seguida. No silêncio da parte executada, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.22.70036007-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/07/2022 22:01 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente e da ausência de impugnação da parte executada, arbitro os honorários periciais no valor estimado pelo perito, ou seja, R$ 1.999,90. Intime-se a parte executada para que providencie o depósito judicial do valor em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância do exequente e da ausência de impugnação da parte executada, arbitro os honorários periciais no valor estimado pelo perito, ou seja, R$ 1.999,90. Intime-se a parte executada para que providencie o depósito judicial do valor em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Vista dos autos às partes para que se manifestem a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 02/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70015658-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2022 11:04 |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Vista dos autos às partes para que se manifestem a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito. |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70014959-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/03/2022 12:23 |
| 30/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 1007, substituo o perito anteriormente nomeado pelo(a) Sr(a). Cássio Luiz Vellani, a quem mantenho as condições estipuladas às fls. 999. Intime-se-o, nos termos daquela decisão, para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, cumprindo-se, no mais, todo o determinado na decisão acima mencionada. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação de fls. 1007, substituo o perito anteriormente nomeado pelo(a) Sr(a). Cássio Luiz Vellani, a quem mantenho as condições estipuladas às fls. 999. Intime-se-o, nos termos daquela decisão, para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, cumprindo-se, no mais, todo o determinado na decisão acima mencionada. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70009200-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/02/2022 12:14 |
| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WOLI.22.70003497-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 29/01/2022 17:18 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a executada excesso de execução. Diante da discordância das partes e da complexidade dos cálculos, a fim de se apurar o montante devido, entendo conveniente a realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio para perícia contábil José Antonio Borges Xavier. Intime-se o perito para estimar seus honorários em cinco dias e na sequência a parte requerida para seu depósito, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legal. Com o laudo nos autos, abra-se vista deles às partes e tornem conclusos para novas deliberações. Outrossim, oportunize-se a manifestação da exequente acerca do requerimento da executada às fls. 996/998. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a executada excesso de execução. Diante da discordância das partes e da complexidade dos cálculos, a fim de se apurar o montante devido, entendo conveniente a realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio para perícia contábil José Antonio Borges Xavier. Intime-se o perito para estimar seus honorários em cinco dias e na sequência a parte requerida para seu depósito, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legal. Com o laudo nos autos, abra-se vista deles às partes e tornem conclusos para novas deliberações. Outrossim, oportunize-se a manifestação da exequente acerca do requerimento da executada às fls. 996/998. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70041481-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2021 19:32 |
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 04/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70037360-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2021 15:56 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2706/2709 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. No mais, considerando o decurso do prazo para pagamento do débito (fls. 638), bem como que a penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 124.840,55). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Tendo em vista o resultado positivo do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Advogados(s): Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o resultado positivo do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. |
| 02/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Decorrido prazo para pagamento voluntário do débito - editar texto |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOLI.21.70034140-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/07/2021 18:15 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 2646/2653 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia a interposição deste incidente nos autos principais. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Pedro Luiz Napolitano (OAB 93681/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Certifique a serventia a interposição deste incidente nos autos principais. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002300-81.2020.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/07/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/02/2022 |
Manifestação do Perito |
| 30/03/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 02/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |