| Exeqte |
Vieira da Cunha Odontologica Olimpia Ltda
Advogado: Gidalte de Paula Dias |
| Exectdo | Edison Roberto Marcharet |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (gold leillões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Providencie a Serventia Judicial a baixa da restrição de fls. 57/58, porque não houve interessados no leilão realizado; ficando levantada a respectiva penhora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Providencie a Serventia Judicial a baixa da restrição de fls. 57/58, porque não houve interessados no leilão realizado; ficando levantada a respectiva penhora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 22/04/2026 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Providencie a Serventia Judicial a baixa da restrição de fls. 57/58, porque não houve interessados no leilão realizado; ficando levantada a respectiva penhora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: 1. Segue em frente a pesquisa CNIS, obtida via Prevjud. 2. Indefiro a penhora do salário (total ou proporcional) do executado, porquanto se trata de verba de caráter alimentar e impenhorável (artigo 833, IV do CPC). Embora este Juiz, com base em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, entenda que a impenhorabilidade dos vencimentos do trabalhador não seja absoluta e comporte restrições, especialmente para se viabilizar a constrição de percentual dos vencimentos do devedor como forma a compatibilizar a eficácia da jurisdição e a dignidade da pessoa humana na ponderação de interesses; para que haja viabilidade da penhora de fração ou percentual de vencimentos do devedor, esses vencimentos devem possibilitar a incidência da penhora sem que imponham ao devedor sacrifício à própria subsistência. Em outras palavras, se os vencimentos do devedor já são especialmente baixos, igual ou pouco acima da salário mínimo, não poderá incidir a penhora sequer sobre percentual de seus vencimentos. No caso, segundo as informações colhidas, a remuneração mensal do executado é de apenas R$ 3.371,58 (2,22 salários mínimos); devendo incidir, de forma absoluta (sem relativização) a impenhorabilidade. 3. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Segue em frente a pesquisa CNIS, obtida via Prevjud. 2. Indefiro a penhora do salário (total ou proporcional) do executado, porquanto se trata de verba de caráter alimentar e impenhorável (artigo 833, IV do CPC). Embora este Juiz, com base em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, entenda que a impenhorabilidade dos vencimentos do trabalhador não seja absoluta e comporte restrições, especialmente para se viabilizar a constrição de percentual dos vencimentos do devedor como forma a compatibilizar a eficácia da jurisdição e a dignidade da pessoa humana na ponderação de interesses; para que haja viabilidade da penhora de fração ou percentual de vencimentos do devedor, esses vencimentos devem possibilitar a incidência da penhora sem que imponham ao devedor sacrifício à própria subsistência. Em outras palavras, se os vencimentos do devedor já são especialmente baixos, igual ou pouco acima da salário mínimo, não poderá incidir a penhora sequer sobre percentual de seus vencimentos. No caso, segundo as informações colhidas, a remuneração mensal do executado é de apenas R$ 3.371,58 (2,22 salários mínimos); devendo incidir, de forma absoluta (sem relativização) a impenhorabilidade. 3. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: 1. Ciência as partes, do resultado negativo do leilão e dos documentos juntados (fls. 116/117). 2. Fl. 115: defiro o requerimento da parte exequente. Determino que o INSS e o Ministério do Trabalho informem a este Juizado Especial, no prazo de quinze dias, sobre a existência de benefício previdenciário e/ou vínculo atual de emprego do(a) executado(a) Edison Roberto Marcharet, CPF nº 169.726.338-00; devendo a resposta indicar os dados da empregadora e do atual salário de contribuição, e a renda mensal atual de eventual benefício pago pelo INSS à parte executada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao endereço de e-mail deste Juizado Especial (olimpiajec@tjsp.jus.br), constando como assunto da mensagem o número do processo em epígrafe; devendo o documento de resposta ser gravado em formato PDF e anexado à mensagem, para possibilitar sua juntada aos autos do processo digital. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO para todos os fins de direito. Caberá à parte exequente imprimir e encaminhar cópia desta decisão-ofício aos destinatários, comprovando-se nos autos em até dez dias. Intimem. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ciência as partes, do resultado negativo do leilão e dos documentos juntados (fls. 116/117). 2. Fl. 115: defiro o requerimento da parte exequente. Determino que o INSS e o Ministério do Trabalho informem a este Juizado Especial, no prazo de quinze dias, sobre a existência de benefício previdenciário e/ou vínculo atual de emprego do(a) executado(a) Edison Roberto Marcharet, CPF nº 169.726.338-00; devendo a resposta indicar os dados da empregadora e do atual salário de contribuição, e a renda mensal atual de eventual benefício pago pelo INSS à parte executada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao endereço de e-mail deste Juizado Especial (olimpiajec@tjsp.jus.br), constando como assunto da mensagem o número do processo em epígrafe; devendo o documento de resposta ser gravado em formato PDF e anexado à mensagem, para possibilitar sua juntada aos autos do processo digital. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO para todos os fins de direito. Caberá à parte exequente imprimir e encaminhar cópia desta decisão-ofício aos destinatários, comprovando-se nos autos em até dez dias. Intimem. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70030585-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 12:29 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 02/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/004961-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2025 Local: Oficial de justiça - Andre Luis Magalini do Prado |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 23/04/2025, às 14:00hrs, e com término no dia 22/05/2025, às 14:00 hrs, não sendo aceito abaixo do valor de avaliação (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 23/04/2025, às 14:00hrs, e com término no dia 22/05/2025, às 14:00 hrs, não sendo aceito abaixo do valor de avaliação (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70013658-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2025 08:37 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Fls. 89: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 61). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 07/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 89: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 61). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: A parte exequente deverá cumprir o determinado no item 4 da decisão de fls. 78 (apresentar cálculo do saldo remanescente e indicar o que pretende em relação ao veículo penhorado e avaliado às fls. 61/62). Prazo: 5 dias. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente deverá cumprir o determinado no item 4 da decisão de fls. 78 (apresentar cálculo do saldo remanescente e indicar o que pretende em relação ao veículo penhorado e avaliado às fls. 61/62). Prazo: 5 dias. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, expedi mandado de levantamento judicial n. 20250122114819098893 em favor de Vieira da Cunha Odontologica Olimpia Ltda, no valor atualizado de R$ 452,51, conforme determinado às fls. 78 e formulário de fls. 81. Nada Mais. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi mandado de levantamento judicial n. 20250122114819098893 em favor de Vieira da Cunha Odontologica Olimpia Ltda, no valor atualizado de R$ 452,51, conforme determinado às fls. 78 e formulário de fls. 81. Nada Mais. |
| 21/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70002168-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/01/2025 11:24 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, na ausência de comunicação do novo endereço, reputa-se eficaz a intimação do executado de fls. 77, uma vez que não houve comunicação nos autos de seu novo endereço. 2. Considerando que o executado não apresentou embargos/impugnação, converto a penhora de fls. 68/69, em pagamento. 3. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fls. 68/69) em favor da exequente. Para expedição do mandado de levantamento, a parte interessada deverá apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. 4. No mais, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do valor remanescente e indique o que pretende em relação ao bem penhorado (fls. 61/62). Prazo: 5 dias úteis. Int. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, na ausência de comunicação do novo endereço, reputa-se eficaz a intimação do executado de fls. 77, uma vez que não houve comunicação nos autos de seu novo endereço. 2. Considerando que o executado não apresentou embargos/impugnação, converto a penhora de fls. 68/69, em pagamento. 3. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (fls. 68/69) em favor da exequente. Para expedição do mandado de levantamento, a parte interessada deverá apresentar o formulário de MLE devidamente preenchido. 4. No mais, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do valor remanescente e indique o que pretende em relação ao bem penhorado (fls. 61/62). Prazo: 5 dias úteis. Int. |
| 06/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/010297-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Andre Luis Magalini do Prado |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Intime-se o executado, por mandado, para, querendo, apresentar embargos à execução ou impugnação à(s) penhora(s) (fls. 47/48 e 62), no prazo de 15 dias; sob pena de consolidação da(s) penhora(s). Int. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o executado, por mandado, para, querendo, apresentar embargos à execução ou impugnação à(s) penhora(s) (fls. 47/48 e 62), no prazo de 15 dias; sob pena de consolidação da(s) penhora(s). Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
AR Negativo Juntado
|
| 11/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA672593260TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Edison Roberto Marcharet |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 47/48 para uma conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução ou impugnação às penhoras (fls. 47/48 e 62), no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores serão convertidos em pagamento ao credor, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico. E para tanto, a parte deverá apresentar formulário próprio, oportunamente. Int. Olímpia Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 47/48 para uma conta judicial à disposição deste Juízo. 2. Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução ou impugnação às penhoras (fls. 47/48 e 62), no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores serão convertidos em pagamento ao credor, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico. E para tanto, a parte deverá apresentar formulário próprio, oportunamente. Int. Olímpia |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1003474-91.2021.8.26.0400 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente: Vieira da Cunha Odontologica Olimpia Ltda Executado: Edison Roberto Marcharet Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Nivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2023/013777-9 dirigi-me ao endereço: no dia 12-12-2.023, às 17:50 horas, na RUA SALANDRO MONTINI, Nº 416, RESIDÊNCIA - RESIENCIAL QUINTA DA COLINA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15400000), e aí sendo, PASSEI A PROCEDER A PENHORA e AVALIAÇÃO, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, que segue em anexo, sendo que o executado EDISON ROBERTO MARCHARET, recusou-se em exarar sua assinatura como fiel depositário, mas foi nomeado como fiel depositário; em seguida I N T I M E I em sua própria pessoa, o executado EDISON ROBERTO MARCHARET, do inteiro teor do mandado de fls. retro (fls. 57/58, 60), da penhora realizada, inclusive do prazo para embargar/impugnar, que bem ciente ficou, que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, ADVERTINDO-O, conforme determinado, que bem ciente ficou, recusando-se em exarar sua assinatura. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 08 de abril de 2024. Número de Atos:02 COTAS:-01 (um) - RUA SALANDRO MONTINI, Nº 416, RESIDÊNCIA - RESIENCIAL QUINTA DA COLINA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15400000) - DILIGÊNCIA - referente a PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO.- |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Penhora |
| 05/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por ora, indefiro o levantamento de valores bloqueados. Nos Juizados Especiais, garantido o juízo, o executado será, intimado à comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 2) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 3) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado. 4) Infrutífera, indique a parte exequente bens específicos passíveis de penhora, bem como o local onde se encontram, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção. Int. Olímpia Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 30/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Por ora, indefiro o levantamento de valores bloqueados. Nos Juizados Especiais, garantido o juízo, o executado será, intimado à comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 2) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 3) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado. 4) Infrutífera, indique a parte exequente bens específicos passíveis de penhora, bem como o local onde se encontram, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção. Int. Olímpia |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70016201-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/03/2023 15:00 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Indique o(a) exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Indique o(a) exequente, à penhora, bens específicos com a sua respectiva localização, ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. |
| 20/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: |
| 17/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 400.2022/000394-0 Situação: Cumprido parcialmente em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jesus Silvério Gonçalves |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. Int. Olímpia Advogados(s): Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) |
| 10/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. Int. Olímpia |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 19/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 24/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 21/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/01/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 24/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |