| Exeqte |
Alexandre Alberto de Lima
Advogado: Anselmo Santaroza |
| Exectdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (gold leillões) |
| ArremTerc |
Renato de Souza Mesquita
Advogada: Marcia Frontin Santana |
| Credor |
Alencar Januario Pereira
Advogado: Marcelo Winther de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Fls. 443: Comunique-se a extinção desta execução, por e-mail, remetendo-se cópia da decisão de fl. 428. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 12/05/2026 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Fls. 443: Comunique-se a extinção desta execução, por e-mail, remetendo-se cópia da decisão de fl. 428. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Fls. 443: Comunique-se a extinção desta execução, por e-mail, remetendo-se cópia da decisão de fl. 428. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 12/05/2026 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação com custas e verbas da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Fls. 443: Comunique-se a extinção desta execução, por e-mail, remetendo-se cópia da decisão de fl. 428. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2026 Teor do ato: Fls. 441/443: Anote-se a penhora, incluindo-se como pendência processual. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 10/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 441/443: Anote-se a penhora, incluindo-se como pendência processual. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70077011-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/12/2025 10:58 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1424/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1424/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, expedi novo mandado de levantamento judicial nº 20251209114649036864 da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Exequente: LEANDRO TADEU AZEVEDO MORAES e Executada: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, no valor atualizado de R$ 41.829,90, conforme determinado às fls. 428. Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi novo mandado de levantamento judicial nº 20251209114649036864 da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Exequente: LEANDRO TADEU AZEVEDO MORAES e Executada: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, no valor atualizado de R$ 41.829,90, conforme determinado às fls. 428. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, expedi mandado de levantamento judicial n. 20251205095927025946, para novo depósito judicial nos autos de n. 0016976.71.2021.8.26.0576, da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Exequente: Leandro Tadeu Azevedo Moraes e Executada: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, no valor atualizado de R$ 41.796,38, conforme determinado às fls. 428. Nada Mais. Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi mandado de levantamento judicial n. 20251205095927025946, para novo depósito judicial nos autos de n. 0016976.71.2021.8.26.0576, da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Exequente: Leandro Tadeu Azevedo Moraes e Executada: SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, no valor atualizado de R$ 41.796,38, conforme determinado às fls. 428. Nada Mais. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2025 Teor do ato: 1. Tendo em vista que sobre o imóvel arrematado (Fração Ideal de 1/13 do Imóvel Apto Comercial 407, Pav 6, 4º Andar, Cota 9, Torre C; localizado no Olímpia Park Resort e registrado no CRI de Olímpia/SP pela matrícula de nº 68.952 - fls. 406/414) recaem diversas penhoras, o produto da alienação deve ser destinado de acordo com as ordens de preferência, levando-se em conta a data de cada registro (averbação) dessas penhoras na matrícula do imóvel. 2. Assim, considerando que a penhora preferencial de nº 1 (averbação n. 2 da matrícula 68.952 -fls. 407 - autos n. 0000456-07.2022.8.26.0348) foi levantada pelo Juízo de origem (cf. fls. 426/427), não havendo interesse no produto da arrematação; determino a transferência do produto da arrematação (depósito de fls. 266), para os autos n. 0016976.71.2021.8.26.0576, da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que deram origem à penhora preferencial de n. 2 (averbação n. 3 da matrícula 68.952 - fls. 407); porque houve interesse deste Juízo e o valor da penhora supera o valor depositado pelo arrematante (fls. 389). 3. Providencie a Serventia Judicial o necessário. 4. Ficam prejudicados os demais pedidos de transferência em relação ao produto da arrematação. 5. Comuniquem-se os Juízos interessados; servindo a presente de OFÍCIO. 6. Apresente o exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do crédito; bem como requeira o que entender de direito. Advogados(s): Gabriel Silva Mingatto (OAB 407935/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB 248214/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Karem Dias Delbem Ananias (OAB 237582/SP), Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Tendo em vista que sobre o imóvel arrematado (Fração Ideal de 1/13 do Imóvel Apto Comercial 407, Pav 6, 4º Andar, Cota 9, Torre C; localizado no Olímpia Park Resort e registrado no CRI de Olímpia/SP pela matrícula de nº 68.952 - fls. 406/414) recaem diversas penhoras, o produto da alienação deve ser destinado de acordo com as ordens de preferência, levando-se em conta a data de cada registro (averbação) dessas penhoras na matrícula do imóvel. 2. Assim, considerando que a penhora preferencial de nº 1 (averbação n. 2 da matrícula 68.952 -fls. 407 - autos n. 0000456-07.2022.8.26.0348) foi levantada pelo Juízo de origem (cf. fls. 426/427), não havendo interesse no produto da arrematação; determino a transferência do produto da arrematação (depósito de fls. 266), para os autos n. 0016976.71.2021.8.26.0576, da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que deram origem à penhora preferencial de n. 2 (averbação n. 3 da matrícula 68.952 - fls. 407); porque houve interesse deste Juízo e o valor da penhora supera o valor depositado pelo arrematante (fls. 389). 3. Providencie a Serventia Judicial o necessário. 4. Ficam prejudicados os demais pedidos de transferência em relação ao produto da arrematação. 5. Comuniquem-se os Juízos interessados; servindo a presente de OFÍCIO. 6. Apresente o exequente, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado do crédito; bem como requeira o que entender de direito. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70060179-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:42 |
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Providencie a Serventia Judicial o cadastramento e habilitação no sistema SAJ, de todos os credores interessados na remessa do produto da arrematação. Após, com as respostas de todos os ofícios expedidos, certifique-se e voltem conclusos para análise e deliberação quanto à destinação dos valores obtidos com a arrematação. Int. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a Serventia Judicial o cadastramento e habilitação no sistema SAJ, de todos os credores interessados na remessa do produto da arrematação. Após, com as respostas de todos os ofícios expedidos, certifique-se e voltem conclusos para análise e deliberação quanto à destinação dos valores obtidos com a arrematação. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70044542-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 09:52 |
| 05/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002162-58.2025.8.26.0400 - Habilitação de Crédito |
| 30/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - CAGED |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Observo que não foi expedido ofício ao Juízo da primeira penhora realizada na matrícula do imóvel arrematado (fls. 176), da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (autos nº. 0000456-07.2022.8.26.0348), nos termos da determinação de fls. 271. Oficie-se, conforme determinado. Int. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Daniella Fernanda de Lima (OAB 200074/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observo que não foi expedido ofício ao Juízo da primeira penhora realizada na matrícula do imóvel arrematado (fls. 176), da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (autos nº. 0000456-07.2022.8.26.0348), nos termos da determinação de fls. 271. Oficie-se, conforme determinado. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Manifeste-se o arrematante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 327. Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Marcia Frontin Santana (OAB 166679/RJ), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70014208-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 15:34 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o arrematante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 327. |
| 11/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70013198-6 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 10/03/2025 17:28 |
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70005227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 12:54 |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/01/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 13/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 400.2025/000218-6 Situação: Não cumprido em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/12/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70078201-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 19/12/2024 11:55 |
| 18/12/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 17/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 400.2024/018831-7 Situação: Não cumprido em 27/01/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Fls. 270: decorrido o prazo legal sem impugnação, HOMOLOGO a arrematação ocorrida, para que produza seus jurídicos efeitos. Expeça a Serventia a carta de arrematação, e o mandado de imissão na posse (artigo 901, § 1º do CPC) em relação ao ato aquisitivo de fls. 265. Considerando a existência de penhoras anteriores, averbadas na matrícula do imóvel arrematado nestes autos (fls. 175/181); oficiem-se aos Juízos e respectivos processos, informando-lhes que o bem imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 68.952 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP) foi arrematado em leilão de 27/08/2024; devendo os respectivos Juízos informar a este Juizado se houve outras penhoras de bens idôneos às garantias da execução, ou informar eventual interesse na remessa do produto da arrematação de acordo com a ordem de preferência (art. 711, CPC), informando-se, ainda, o valor atualizado do crédito exequendo; uma vez que as penhoras se sub-rogam no produto da arrematação. No mais, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do crédito, no prazo de dez dias. Intimem. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 270: decorrido o prazo legal sem impugnação, HOMOLOGO a arrematação ocorrida, para que produza seus jurídicos efeitos. Expeça a Serventia a carta de arrematação, e o mandado de imissão na posse (artigo 901, § 1º do CPC) em relação ao ato aquisitivo de fls. 265. Considerando a existência de penhoras anteriores, averbadas na matrícula do imóvel arrematado nestes autos (fls. 175/181); oficiem-se aos Juízos e respectivos processos, informando-lhes que o bem imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 68.952 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP) foi arrematado em leilão de 27/08/2024; devendo os respectivos Juízos informar a este Juizado se houve outras penhoras de bens idôneos às garantias da execução, ou informar eventual interesse na remessa do produto da arrematação de acordo com a ordem de preferência (art. 711, CPC), informando-se, ainda, o valor atualizado do crédito exequendo; uma vez que as penhoras se sub-rogam no produto da arrematação. No mais, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do crédito, no prazo de dez dias. Intimem. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70072502-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/11/2024 13:28 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: 1. Não consegui assinar digitalmente o documento de fls. 241, pois já estava liberado nos autos digitais antes da assinatura manuscrita ou digital do Juiz. 2. Segue em frente o auto de arrematação devidamente assinado por este Juiz de Direito na presente data. 3. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 262. 4. Concedo ao arrematante Renato de Souza Mesquita o prazo de um mês, para que informe nestes autos as dívidas tributárias e aos obrigações propter rem pendentes sobre o bem arrematado (especialmente débitos de IPTU e despesas condominiais vencidas até a data da arrematação); sob pena de ficar o arrematante obrigado ao pagamento dessas despesas. 5. Oportunamente, tornem os autos para expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do bem e da carta de arrematação. 6. Certifique a Serventia o valor atual depositado nos autos. Int. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Não consegui assinar digitalmente o documento de fls. 241, pois já estava liberado nos autos digitais antes da assinatura manuscrita ou digital do Juiz. 2. Segue em frente o auto de arrematação devidamente assinado por este Juiz de Direito na presente data. 3. Cumpra a Serventia o despacho de fls. 262. 4. Concedo ao arrematante Renato de Souza Mesquita o prazo de um mês, para que informe nestes autos as dívidas tributárias e aos obrigações propter rem pendentes sobre o bem arrematado (especialmente débitos de IPTU e despesas condominiais vencidas até a data da arrematação); sob pena de ficar o arrematante obrigado ao pagamento dessas despesas. 5. Oportunamente, tornem os autos para expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do bem e da carta de arrematação. 6. Certifique a Serventia o valor atual depositado nos autos. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil; após, tornem para novas deliberações. Int. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 26/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil; após, tornem para novas deliberações. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70063087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 10:46 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70059961-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/10/2024 16:47 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70058017-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:27 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70051787-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:31 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70051721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 14:55 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70051625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 11:21 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Intimação das partes de que foi agendado o dia 05/08/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 07/08/2024 às 14:00 horas, para realização do 1º Leilão do bem penhorado nos presentes autos, e não havendo licitante, e como 2º Leilão o dia 07/08/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 27/08/2024 às 14:00 horas. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes de que foi agendado o dia 05/08/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 07/08/2024 às 14:00 horas, para realização do 1º Leilão do bem penhorado nos presentes autos, e não havendo licitante, e como 2º Leilão o dia 07/08/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 27/08/2024 às 14:00 horas. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70033105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 08:39 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70032793-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 13:57 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Em complementação a decisão anterior (fls. 165/166), para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro habilitado junto ao Judiciário Paulista o Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009, e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. Serventia a intimação do leiloeiro, ora nomeado, através do e-mail institucional quanto à realização da alienação eletrônica, enviando na mesma ocasião as peças necessárias à confecção do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada não for encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 27/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Em complementação a decisão anterior (fls. 165/166), para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro habilitado junto ao Judiciário Paulista o Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009, e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. Serventia a intimação do leiloeiro, ora nomeado, através do e-mail institucional quanto à realização da alienação eletrônica, enviando na mesma ocasião as peças necessárias à confecção do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada não for encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/139: a despeito do laudo técnico apresentado pela executada em sua impugnação à avaliação do bem, cumpre observar que, do ponto de visto do mercado de imóveis, as cotas do empreendimento "Olimpia Park Resort" não têm boa aceitação ou valorização porque são inúmeras as desistências dos adquirentes em relação ao empreendimento (várias delas, objeto de ações judiciais), a empresa responsável pelo empreendimento não tem solidez econômica e é inadimplente em suas obrigações decorrentes do empreendimento (conforme se verifica nesta ação) exatamente em razão do insucesso desse empreendimento imobiliário, e praticamente não há procura (demanda) por cotas desse empreendimento; havendo, inclusive, anúncios à venda de outras contas (semelhantes à penhorada nestes autos) por preços abaixo de R$ 40 mil (cf. anúncios anexos). Assim, afigura-se justo e razoável o valor de R$ 70.000,00, atribuído na avaliação de fls. 134, que bem descreveu o imóvel, suas características e seu valor de mercado atual (observando-se que a avaliação, quando feita por oficial de justiça, não poderia ter os mesmos requisitos de uma prova pericial, que é própria para realização para pessoas pessoas com formação acadêmica). Ademais, o oficial de justiça avaliador tem fé pública, é domiciliado nesta comarca, e tem conhecimento do preço de mercado praticado em relação a cotas dessa natureza. Por isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, e homologo a avaliação de fls. 134, atribuindo-se à cota penhorada o valor de R$ 70.000,00. Anote-se. Providencie a serventia a indicação de empresa especializada em leilões judiciais eletrônicos habilitada junto ao Judiciário Paulista, para realização do leilão do bem penhorado. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances em valor inferior a 50% da avaliação. Expeça-se o necessário. Intimem. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/139: a despeito do laudo técnico apresentado pela executada em sua impugnação à avaliação do bem, cumpre observar que, do ponto de visto do mercado de imóveis, as cotas do empreendimento "Olimpia Park Resort" não têm boa aceitação ou valorização porque são inúmeras as desistências dos adquirentes em relação ao empreendimento (várias delas, objeto de ações judiciais), a empresa responsável pelo empreendimento não tem solidez econômica e é inadimplente em suas obrigações decorrentes do empreendimento (conforme se verifica nesta ação) exatamente em razão do insucesso desse empreendimento imobiliário, e praticamente não há procura (demanda) por cotas desse empreendimento; havendo, inclusive, anúncios à venda de outras contas (semelhantes à penhorada nestes autos) por preços abaixo de R$ 40 mil (cf. anúncios anexos). Assim, afigura-se justo e razoável o valor de R$ 70.000,00, atribuído na avaliação de fls. 134, que bem descreveu o imóvel, suas características e seu valor de mercado atual (observando-se que a avaliação, quando feita por oficial de justiça, não poderia ter os mesmos requisitos de uma prova pericial, que é própria para realização para pessoas pessoas com formação acadêmica). Ademais, o oficial de justiça avaliador tem fé pública, é domiciliado nesta comarca, e tem conhecimento do preço de mercado praticado em relação a cotas dessa natureza. Por isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, e homologo a avaliação de fls. 134, atribuindo-se à cota penhorada o valor de R$ 70.000,00. Anote-se. Providencie a serventia a indicação de empresa especializada em leilões judiciais eletrônicos habilitada junto ao Judiciário Paulista, para realização do leilão do bem penhorado. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances em valor inferior a 50% da avaliação. Expeça-se o necessário. Intimem. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70007643-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 14:28 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70003530-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2024 11:52 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134: Ciência ao exequente sobre a avaliação do bem penhorado, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Olímpia Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134: Ciência ao exequente sobre a avaliação do bem penhorado, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Olímpia |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1003451-14.2022.8.26.0400 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Exequente:Alexandre Alberto de Lima Executado:Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2023/011081-1 dirigi-me ao endereço: no dia 27-10-2.023, às 16:00 horas, na AVENIDA AURORA FORTI NEVES, Nº 1.030, APTO COML. 407-PAV.6-4ºANDAR-COTA 9-TORRE C-MAT. Nº 68.952 - JARDIM SANTA EFIGÊNIA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15405002), e aí sendo, PASSEI A PROCEDER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, constante de:- FRAÇÃO IDEAL DE 1/13 DO IMÓVEL APARTAMENTO COMERCIAL 407 / PAVIMENTO 6 - 4º ANDAR - COTA 9 /TORRE C, LOCALIZADO NO OLÍMPIA PARK RESORT, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS DE OLÍMPIA-S.P. COM MATRÍCULA Nº 68.952, DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AVALIANDO EM R$70.000,00 (setenta mil reais); em seguida, I N T I M E I a executada SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na pessoa da representante Srª DANIELA SANCHES, do inteiro teor do mandado de fls. retro (fls. 2/4), que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, inclusive da AVALIAÇÃO, DA PENHORA e DA NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas Determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 06 de novembro de 2023. Número de Atos:02 COTAS:-00 (zero) AVENIDA AURORA FORTI NEVES, Nº 1.030, APTO COML. 407-PAV.6-4oANDAR-COTA 9-TOORE C-MAT. - No 68.952 - JARDIM SANTA EFIGÊNIA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15405002) DILIGÊNCIA referente a AVALIAÇÃO/PENHORA/NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA.- MARGEADA NO MANDADO Nº 400.2023/009405-0 PROCESSO Nº 1003274-16.2023.8.26.0400.- |
| 14/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70046938-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 10:29 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Apresente o exequente o cálculo atualizado da dívida. Consigno que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica em sede de ação de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO E NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA Impugnação aos cálculos do exequente Inclusão de multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, utilização de IGPM para correção monetária e juros de mora desde o vencimento da dívida Exclusão da multa, pois somente é cabível em cumprimento de sentença Índice de correção monetária previsto no contrato Mora que se caracteriza pelo vencimento da dívida: - Cabível o acolhimento parcial da impugnação apenas para excluir a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil Executado que não impugnou no momento oportuno o índice de correção monetária adotado pelo exequente Preclusão Vencimento de dívida positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor Artigo 397 do Código Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277814-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). 2 - Após, lavre-se o termo de penhora, conforme determinado na sentença de fls. 113/115, bem como a avaliação da fração ideal do imóvel (cota 9). Int. Olímpia Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Apresente o exequente o cálculo atualizado da dívida. Consigno que a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica em sede de ação de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO E NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA Impugnação aos cálculos do exequente Inclusão de multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, utilização de IGPM para correção monetária e juros de mora desde o vencimento da dívida Exclusão da multa, pois somente é cabível em cumprimento de sentença Índice de correção monetária previsto no contrato Mora que se caracteriza pelo vencimento da dívida: - Cabível o acolhimento parcial da impugnação apenas para excluir a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil Executado que não impugnou no momento oportuno o índice de correção monetária adotado pelo exequente Preclusão Vencimento de dívida positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor Artigo 397 do Código Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277814-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). 2 - Após, lavre-se o termo de penhora, conforme determinado na sentença de fls. 113/115, bem como a avaliação da fração ideal do imóvel (cota 9). Int. Olímpia |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70024703-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2023 13:25 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70014954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 17:03 |
| 20/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, cabendo à executada, portanto, proceder ao pagamento da importância pretendida pelo exequente. Por fim, considerando a ordem de preferência para penhora nos termos do artigo 835, I, do CPC: 1) Providencie o z. Cartório Judicial a penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 16842,24, referente à executada abaixo relacionada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil. SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CNPJ 16.950.936/0001-13. 1.1) Caso frutífera a diligência (integral ou parcial), a executada deverá ser intimada do bloqueio efetivado e para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do Artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civi, sob pena de preclusão. 1.2) Eventual valor irrisório encontrado deverá ser imediatamente desbloqueado. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, cabendo à executada, portanto, proceder ao pagamento da importância pretendida pelo exequente. Por fim, considerando a ordem de preferência para penhora nos termos do artigo 835, I, do CPC: 1) Providencie o z. Cartório Judicial a penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 16842,24, referente à executada abaixo relacionada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil. SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CNPJ 16.950.936/0001-13. 1.1) Caso frutífera a diligência (integral ou parcial), a executada deverá ser intimada do bloqueio efetivado e para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do Artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civi, sob pena de preclusão. 1.2) Eventual valor irrisório encontrado deverá ser imediatamente desbloqueado. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, cabendo à executada, portanto, proceder ao pagamento da importância pretendida pelo exequente. Por fim, considerando a ordem de preferência para penhora nos termos do artigo 835, I, do CPC: 1) Providencie o z. Cartório Judicial a penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 16842,24, referente à executada abaixo relacionada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil. SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CNPJ 16.950.936/0001-13. 1.1) Caso frutífera a diligência (integral ou parcial), a executada deverá ser intimada do bloqueio efetivado e para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do Artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civi, sob pena de preclusão. 1.2) Eventual valor irrisório encontrado deverá ser imediatamente desbloqueado. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 08/12/2022 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, cabendo à executada, portanto, proceder ao pagamento da importância pretendida pelo exequente. Por fim, considerando a ordem de preferência para penhora nos termos do artigo 835, I, do CPC: 1) Providencie o z. Cartório Judicial a penhora de ativos financeiros, no valor total de R$ 16842,24, referente à executada abaixo relacionada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do Artigo 854 do Código de Processo Civil. SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., CNPJ 16.950.936/0001-13. 1.1) Caso frutífera a diligência (integral ou parcial), a executada deverá ser intimada do bloqueio efetivado e para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do Artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civi, sob pena de preclusão. 1.2) Eventual valor irrisório encontrado deverá ser imediatamente desbloqueado. Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70058419-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2022 10:20 |
| 23/09/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOLI.22.70051513-7 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 23/09/2022 18:22 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOLI.22.70047650-6 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 06/09/2022 17:58 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. 6) Expeça-se certidão de admissão da execução (Art. 828 do CPC) para que o exequente possa averbar a presente ação junto a eventuais registros de bens imóveis e móveis. Int. Olímpia Advogados(s): Anselmo Santaroza (OAB 95725/PR) |
| 19/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. 6) Expeça-se certidão de admissão da execução (Art. 828 do CPC) para que o exequente possa averbar a presente ação junto a eventuais registros de bens imóveis e móveis. Int. Olímpia |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 23/09/2022 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/12/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2025 | Habilitação de Crédito (0002162-58.2025.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |