| Exeqte |
CAMILA CRISTINA MONTEIRO
Advogada: Alexia Andreia Lomba |
| Exectdo | JOANA APARECIDA PEREIRA |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (gold leillões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: 1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: 1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2026 Teor do ato: Indique a parte exequente bens específicos à penhora com a sua respectiva localização ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Indique a parte exequente bens específicos à penhora com a sua respectiva localização ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias. |
| 16/03/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de reconsideração; eventual inconformismo deve ser objeto de recurso. 2. Para análise do pedido de adjudicação e remoção do veículo penhorado, apresente o exequente cálculo atualizado do crédito; observando que a adjudicação é feita pelo valor da avaliação, de modo que eventual diferença a menor (entre o valor do crédito e da avaliação) deverá ser depositada pelo exequente a fim de que seja autorizada a adjudicação. 3. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefiro o pedido de reconsideração; eventual inconformismo deve ser objeto de recurso. 2. Para análise do pedido de adjudicação e remoção do veículo penhorado, apresente o exequente cálculo atualizado do crédito; observando que a adjudicação é feita pelo valor da avaliação, de modo que eventual diferença a menor (entre o valor do crédito e da avaliação) deverá ser depositada pelo exequente a fim de que seja autorizada a adjudicação. 3. Prazo: 10 dias. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70035591-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 16:27 |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de penhora dos vencimentos da executada, porquanto se trata de verba de caráter alimentar, cuja penhora é vedada (artigo 833, IV do Código de Processo Civil). Embora este Juiz, com base em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, entenda que a impenhorabilidade dos vencimentos do trabalhador não seja absoluta e comporte restrições, especialmente para se viabilizar a constrição de percentual dos vencimentos do devedor como forma a compatibilizar a eficácia da jurisdição e a dignidade da pessoa humana na ponderação de interesses; para que haja viabilidade da penhora de fração ou percentual de vencimentos do devedor, esses vencimentos devem possibilitar a incidência da penhora sem que imponham ao devedor sacrifício à própria subsistência. Em outras palavras, se os vencimentos do devedor já são especialmente baixos, igual ou pouco acima da salário mínimo, não poderá incidir a penhora sequer sobre percentual de seus vencimentos. Além disso, consta nos autos que a autora é aposentada por invalidez, benefício previdenciário para os segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes. Isso significa que os valores já são destinados para a sobrevivência (vestuário, alimentação), além de remédios, exames e consultas do segurado, em razão da incapacidade que foi acometido. No caso, embora o ofício de fls. 117/121, não informe o valor mensal do benefício percebido, o documento informa que a parte executada é aposentada por invalidez previdenciária precedida de auxílio-doença e que a executada, aparentemente, era empregada doméstica quando segurada (fl. 120); devendo incidir, de forma absoluta (sem relativização) a impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (obrigação de pagamento consolidada em procedimento monitório). Constrição no rosto dos autos, afetando valores de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Impenhorabilidade . Inteligência do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso da devedora. Provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22248004020248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Russo, Data de Julgamento: 30/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência fundada em equívoco quanto à decisão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento interposto, por ter sido distribuído sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Alegação de que deixou de juntar a respectiva guia no momento da distribuição, mas que já havia recolhido na data correta. Equívoco na juntada que diante do recolhimento correto, não merece punição . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo de Instrumento que passa a ser apreciado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial . Interposição de r. decisão que não acolheu o pedido da parte agravante para penhora do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do executado-agravado. Irresignação do exequente - Agravado que, conforme informações do INSS, aufere valores mensais na média de dois salários-mínimos a título de aposentadoria por invalidez - Execução de cheques - Impenhorabilidade de salário que admite algumas exceções, mas cuja hipótese não se enquadra no caso em tela. Parcos rendimentos do agravado, que poderá ter sua sobrevivência comprometida com a penhora de seus proventos de aposentadoria . Recurso Improvido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 01132106920248269061 Monte Alto, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). 2. Manifeste-se a parte exequente, em dez dias, em termos de remoção e adjudicação do bem em seu favor ()pelo preço da alienação) ou alienação particular do veículo automotor penhorado (art. 880 do CPC); uma vez que não houve sua alienação judicial por leilão anteriormente realizado. 3. Int. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefiro o pedido de penhora dos vencimentos da executada, porquanto se trata de verba de caráter alimentar, cuja penhora é vedada (artigo 833, IV do Código de Processo Civil). Embora este Juiz, com base em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, entenda que a impenhorabilidade dos vencimentos do trabalhador não seja absoluta e comporte restrições, especialmente para se viabilizar a constrição de percentual dos vencimentos do devedor como forma a compatibilizar a eficácia da jurisdição e a dignidade da pessoa humana na ponderação de interesses; para que haja viabilidade da penhora de fração ou percentual de vencimentos do devedor, esses vencimentos devem possibilitar a incidência da penhora sem que imponham ao devedor sacrifício à própria subsistência. Em outras palavras, se os vencimentos do devedor já são especialmente baixos, igual ou pouco acima da salário mínimo, não poderá incidir a penhora sequer sobre percentual de seus vencimentos. Além disso, consta nos autos que a autora é aposentada por invalidez, benefício previdenciário para os segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes. Isso significa que os valores já são destinados para a sobrevivência (vestuário, alimentação), além de remédios, exames e consultas do segurado, em razão da incapacidade que foi acometido. No caso, embora o ofício de fls. 117/121, não informe o valor mensal do benefício percebido, o documento informa que a parte executada é aposentada por invalidez previdenciária precedida de auxílio-doença e que a executada, aparentemente, era empregada doméstica quando segurada (fl. 120); devendo incidir, de forma absoluta (sem relativização) a impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (obrigação de pagamento consolidada em procedimento monitório). Constrição no rosto dos autos, afetando valores de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Impenhorabilidade . Inteligência do artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso da devedora. Provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22248004020248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Russo, Data de Julgamento: 30/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência fundada em equívoco quanto à decisão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento interposto, por ter sido distribuído sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Alegação de que deixou de juntar a respectiva guia no momento da distribuição, mas que já havia recolhido na data correta. Equívoco na juntada que diante do recolhimento correto, não merece punição . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo de Instrumento que passa a ser apreciado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial . Interposição de r. decisão que não acolheu o pedido da parte agravante para penhora do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do executado-agravado. Irresignação do exequente - Agravado que, conforme informações do INSS, aufere valores mensais na média de dois salários-mínimos a título de aposentadoria por invalidez - Execução de cheques - Impenhorabilidade de salário que admite algumas exceções, mas cuja hipótese não se enquadra no caso em tela. Parcos rendimentos do agravado, que poderá ter sua sobrevivência comprometida com a penhora de seus proventos de aposentadoria . Recurso Improvido. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 01132106920248269061 Monte Alto, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). 2. Manifeste-se a parte exequente, em dez dias, em termos de remoção e adjudicação do bem em seu favor ()pelo preço da alienação) ou alienação particular do veículo automotor penhorado (art. 880 do CPC); uma vez que não houve sua alienação judicial por leilão anteriormente realizado. 3. Int. |
| 04/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70010835-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 15:37 |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - CNIS |
| 25/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - CAGED |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Expeça-se ofício ao INSS solicitando cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais da executada. Oficie-se à Agência Regional do Trabalho e Emprego de Olímpia, solicitando informações acerca de eventual existência de vínculo empregatício da executada, por meio de consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; indicando, se for o caso, os dados do atual empregador e a remuneração da executada. Prazo: 10 dias. Caberá à parte exequente o encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se ofício ao INSS solicitando cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais da executada. Oficie-se à Agência Regional do Trabalho e Emprego de Olímpia, solicitando informações acerca de eventual existência de vínculo empregatício da executada, por meio de consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; indicando, se for o caso, os dados do atual empregador e a remuneração da executada. Prazo: 10 dias. Caberá à parte exequente o encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 5 dias. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70075207-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 13:46 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: 1. Fls. 101/102: indefiro o pedido de novo leilão do bem penhorado, considerando que o leilão realizado recentemente restou infrutífero (fls. 96/97). 2. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias. Int. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 101/102: indefiro o pedido de novo leilão do bem penhorado, considerando que o leilão realizado recentemente restou infrutífero (fls. 96/97). 2. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70062638-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 18:48 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo de fls. 96/97, devendo a parte exequente manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do auto de leilão negativo de fls. 96/97, devendo a parte exequente manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Olímpia |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70041316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 09:41 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70041118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 13:22 |
| 20/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/007070-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jesus Silvério Gonçalves |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Intimação das partes que foi agendado o dia 19/06/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 21/06/2024 às 14:00 horas, para 1º Leilão e 21/06/2024 às 14:00 horas, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00 horas para 2º Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato ordinatório
Intimação das partes que foi agendado o dia 19/06/2024, às 14:00 horas, e com término no dia 21/06/2024 às 14:00 horas, para 1º Leilão e 21/06/2024 às 14:00 horas, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00 horas para 2º Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos. |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Fls. 77/79: intimem-se as partes dos leilões designados. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77/79: intimem-se as partes dos leilões designados. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Documento Juntado
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70028377-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 16:34 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Fls. 65/66: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 54). Para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro habilitado junto ao Judiciário Paulista o Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009, e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arretamação, a ser paga pelo arrematante. Providencie a z. Serventia a intimação do leiloeiro, ora nomeado, através do e-mail institucional quanto à realização da alienação eletrônica, enviando na mesma ocasião as peças necessárias à confecção do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada não for encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 03/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 65/66: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 54). Para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro habilitado junto ao Judiciário Paulista o Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 1625/2009, e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arretamação, a ser paga pelo arrematante. Providencie a z. Serventia a intimação do leiloeiro, ora nomeado, através do e-mail institucional quanto à realização da alienação eletrônica, enviando na mesma ocasião as peças necessárias à confecção do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada não for encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70012124-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 12:18 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Vistos. Indique a exequente, no prazo de 5 dias, o que pretende em relação ao bem penhorado (leilão ou adjudicação), devendo apresentar, ainda, cálculo atualizado do débito. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indique a exequente, no prazo de 5 dias, o que pretende em relação ao bem penhorado (leilão ou adjudicação), devendo apresentar, ainda, cálculo atualizado do débito. Int. Olímpia |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70006390-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 12:59 |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70072187-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 11:18 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595789505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : JOANA APARECIDA PEREIRA Diligência : 31/10/2023 |
| 23/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do Artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, vedada a distribuição, sob pena de preclusão. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do Artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, vedada a distribuição, sob pena de preclusão. Int. Olímpia |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certifico ainda que o outro endereço a ser diligenciado (Rua Irineu Benedito Lopes, nº 190-A Santa Fé), está localizado em zona diversa da atuação deste Oficial, fazendo assim a devolução para redistribuição. |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 2) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado. 3) Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, pois a diligência já foi realizada (fls. 40/41) e não se obteve êxito, bem como ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Providencie o z. Cartório Judicial a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Caso encontre algum veículo na pesquisa, promova-se o bloqueio de transferência de propriedade. 2) Caso frutífera a diligencia, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo bloqueado. 3) Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, pois a diligência já foi realizada (fls. 40/41) e não se obteve êxito, bem como ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada. Int. Olímpia |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70046983-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/08/2023 12:18 |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70044311-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 15:00 |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Penhora - Não Publicável |
| 18/07/2023 |
Documento Juntado
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| 01/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 23/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA532717096TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : JOANA APARECIDA PEREIRA |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 6.344,20), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 18/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 6.344,20), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.22.70056842-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 11:44 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que o cálculo apresentado pela exequente às fls. 03 não está de acordo com o título judicial. Portanto, apresente o exequente, novo cálculo atualizado do débito, excluindo-se os honorários, uma vez que incabível sua cobrança da fase de execução dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. Além disso, a incidência da multa só ocorre após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, o que não ocorreu. Int. Olímpia Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que o cálculo apresentado pela exequente às fls. 03 não está de acordo com o título judicial. Portanto, apresente o exequente, novo cálculo atualizado do débito, excluindo-se os honorários, uma vez que incabível sua cobrança da fase de execução dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. Além disso, a incidência da multa só ocorre após a intimação do devedor para cumprir a obrigação, o que não ocorreu. Int. Olímpia |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001664-47.2022.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |