Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003035-63.2022.8.26.0400)
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Foro
Foro de Olímpia
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  CAMILA CRISTINA MONTEIRO
Advogada:  Alexia Andreia Lomba  
Exectdo  JOANA APARECIDA PEREIRA
Gestor  Uillian Aparecido da Silva (gold leillões)

Movimentações

Data Movimento
15/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2026 Data da Publicação: 18/05/2026
14/05/2026 Conclusos para Despacho
14/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0633/2026 Teor do ato: 1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Alexia Andreia Lomba (OAB 440647/SP)
14/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefere-se a reiteração da penhora "on line" via Sisbajud, porque essa diligência já foi realizada duas vezes, inclusive com repetição programada. Nos Juizados Especiais, a não localização de bens penhoráveis conduz à imediata extinção da execução (art. 53, § 4º , da Lei 9.099/95). Portanto, não é possível a repetição de atos processuais em busca de bens do devedor, salvo demonstrada a alteração da situação fática. 2. Providencie a Serventia a retirada do sigilo das "peças sigilosas". 3. Indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte ou bloqueio de cartões de crédito do executado. Tais medidas, quando decretadas sem comprovada relação com a capacidade econômica do devedor, ostenta induvidosa desproprocionalidade e irrazoabilidade, uma vez que se trata de medidas sem qualquer relação com o cumprimento da obrigação exequenda, além de evidenciar injusto cerceamento de direitos do executado, inclusiva em sua capacidade de locomoção e realização de contratos; sem benefício direto ou indireto à parte credora, como verdadeira punição civil pelo descumprimento da obrigação. Eventual medida nesse sentido apenas se justifica em casos excepcionais, quando verificadas provas concretas de ocultação de patrimônio, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Do contrário, a medida resulta apenas em punição do devedor sem patrimônio. 4. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
11/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/10/2022 Petições Diversas
31/03/2023 Pedido de Penhora
22/05/2023 Pedido de Penhora
21/07/2023 Petição Intermediária
02/08/2023 Pedido de Penhora de Veículo
21/11/2023 Petição Intermediária
06/02/2024 Petição Intermediária
29/02/2024 Petição Intermediária
08/05/2024 Petições Diversas
11/07/2024 Petições Diversas
12/07/2024 Petições Diversas
11/10/2024 Petição Intermediária
06/12/2024 Petição Intermediária
25/02/2025 Petição Intermediária
26/03/2025 Pedido de Nova Penhora
16/06/2025 Petição Intermediária
23/10/2025 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.