| Exeqte |
Isaura Aparecida Fabre Romanini
Advogado: Ricardo Valentim Castanho Penariol |
| Exectdo |
Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Gestor | Davi Borges de Aquino Leiloeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2026 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao agendamento de Leilão, Edital, fls. 204/207: 14/07/2026 às 14:00h, e com término no dia: 06/08/2026 às 14:00h, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao agendamento de Leilão, Edital, fls. 204/207: 14/07/2026 às 14:00h, e com término no dia: 06/08/2026 às 14:00h, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2026 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao agendamento de Leilão, Edital, fls. 204/207: 14/07/2026 às 14:00h, e com término no dia: 06/08/2026 às 14:00h, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao agendamento de Leilão, Edital, fls. 204/207: 14/07/2026 às 14:00h, e com término no dia: 06/08/2026 às 14:00h, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada. |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70023087-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 09:56 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2026 Teor do ato: Fls. 148/149 e 171/172: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 100/102, 106 e 125/132). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 14/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 148/149 e 171/172: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 100/102, 106 e 125/132). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70011361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 10:54 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70006804-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 13:55 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2026 Teor do ato: Fls. 165/167: Anotei a penhora no rosto dos autos como pendência processual. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito, bem como sobre o bem indicado à penhora; requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 165/167: Anotei a penhora no rosto dos autos como pendência processual. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito, bem como sobre o bem indicado à penhora; requerendo o que entender de direito. |
| 26/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70075631-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 10:26 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70072285-2 Tipo da Petição: Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE Data: 24/11/2025 18:53 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s), para que, em até dez dias úteis, indique quais são e onde se encontram todos seus bens penhoráveis (com relação completa, prova da propriedade e indicação de valor de cada bem); sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor do crédito exequendo, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Observa-se que não basta a mera indicação de um ou vários bens à penhora, pois essa não é a determinação judicial: deverá a parte executada arrolar todos os seus bens e direitos penhoráveis, a fim de que a parte credora e o juízo decidam quais bens devem ser penhorados. A determinação retro só não será exigível se a parte executada depositar judicialmente, em dinheiro, a integralidade do valor atualizado do crédito exequendo. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s), para que, em até dez dias úteis, indique quais são e onde se encontram todos seus bens penhoráveis (com relação completa, prova da propriedade e indicação de valor de cada bem); sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor do crédito exequendo, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Observa-se que não basta a mera indicação de um ou vários bens à penhora, pois essa não é a determinação judicial: deverá a parte executada arrolar todos os seus bens e direitos penhoráveis, a fim de que a parte credora e o juízo decidam quais bens devem ser penhorados. A determinação retro só não será exigível se a parte executada depositar judicialmente, em dinheiro, a integralidade do valor atualizado do crédito exequendo. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70067710-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 15:10 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução apenas para reconhecer o excesso de execução e declarar o crédito exequendo, válido para a presente data (29/09/2025), de R$ 44.901,11. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase, ante o acolhimento parcial dos embargos à execução (art. 55, Lei nº 9.099/95). Desde já, declaro que o recurso cabível (por ambas as partes) acerca desta decisão será apenas ao recurso inominado (PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044). Considerando que o recurso cabível não tem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, considerado o valor ora declarado e a penhora de fl. 100/102. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/09/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 29/09/2025 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução apenas para reconhecer o excesso de execução e declarar o crédito exequendo, válido para a presente data (29/09/2025), de R$ 44.901,11. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase, ante o acolhimento parcial dos embargos à execução (art. 55, Lei nº 9.099/95). Desde já, declaro que o recurso cabível (por ambas as partes) acerca desta decisão será apenas ao recurso inominado (PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044). Considerando que o recurso cabível não tem efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, considerado o valor ora declarado e a penhora de fl. 100/102. |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70039256-9 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 03/07/2025 10:02 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000732-25.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Isaura Aparecida Fabre Romanini - - Raniel de Jesus Romanini - Spe Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Garantido o Juízo pela penhora (fls. 100/102 e 130), manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos (fls. 22/26). Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Garantido o Juízo pela penhora (fls. 100/102 e 130), manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos (fls. 22/26). Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Garantido o Juízo pela penhora (fls. 100/102 e 130), manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos (fls. 22/26). Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70025619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:37 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Portanto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo executado. Int. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 19/12/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Portanto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo executado. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.24.70076424-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2024 16:33 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: 1. Ciência à partes quanto a penhora e avaliação realizada. 2. Fica a parte executada intimada do prazo de 15 dias úteis para eventual interposição de embargos à execução, nos próprios autos, sob pena de preclusão. 3. Providencie a parte exequente o andamento do feito, em 10 dias, solicitando a medidas que entender cabíveis. Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência à partes quanto a penhora e avaliação realizada. 2. Fica a parte executada intimada do prazo de 15 dias úteis para eventual interposição de embargos à execução, nos próprios autos, sob pena de preclusão. 3. Providencie a parte exequente o andamento do feito, em 10 dias, solicitando a medidas que entender cabíveis. |
| 13/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Penhora |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70058447-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2024 16:21 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOLI.23.70028888-3 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 18/05/2023 19:22 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 15/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 400.2023/003441-4 Situação: Cumprido parcialmente em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - João Simões Rodrigues |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. Int. Olímpia Advogados(s): Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP) |
| 10/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 2) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 3) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 4) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la, indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 5) Eventual pedido de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado, além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial. Int. Olímpia |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 30/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE |
| 03/12/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |