1002945-04.2023.8.26.0400 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Olímpia
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Alexandre Cesar Ribeiro

Partes do processo

Reqte  Gregório Correa Guimarães
Advogada:  Lourenia de Fatima Mesquita Abreu  
Reqdo  Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado:  Leonardo Lacerda Jubé  
Soc. Advogados:  Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia  
Advogado:  Diego Martins Silva do Amaral  
Advogada:  Lourenia de Fatima Mesquita Abreu  
Advogado:  Diego Martins Silva do Amaral  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/09/2024 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70058148-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2024 17:05
30/07/2024 Arquivado Definitivamente
30/07/2024 Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70045003-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 13:22
24/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013
23/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: 1. Ciência, às partes, do trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia o necessário à abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lourenia de Fatima Mesquita Abreu (OAB 95752MG/)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/06/2023 Emenda à Inicial
07/07/2023 Petições Diversas
21/11/2023 Contestação
23/11/2023 Petições Diversas
30/11/2023 Manifestação Sobre a Contestação
07/02/2024 Embargos de Declaração
30/07/2024 Petição Intermediária
24/09/2024 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/06/2024 Cumprimento de sentença  (0001446-65.2024.8.26.0400)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/11/2023 Conciliação Realizada 2