| Reqte |
André Domingues
Advogado: André Domingues |
| Exeqte |
ANTONIO CLÁUDIO CAZARINE
Advogado: André Domingues Advogado: Celso Aparecido Domingues |
| Exectdo |
PAULO DE TÁRCIO CASARINI
Advogada: Silvana de Sousa Advogado: Marcos José Corrêa Júnior Advogado: Jairo Efigênio Corrêa da Silva |
| Interesda. | Lourdes Nogueira Casarini |
| Gestor |
Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.26.70019936-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 17:53 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 17/06/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 19/06/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 19/06/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 17/06/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 19/06/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 19/06/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.26.70019936-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2026 17:53 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 17/06/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 19/06/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 19/06/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 17/06/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 19/06/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 19/06/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. |
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70018255-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 16:30 |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70018063-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 11:00 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: Fls. 204/206: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 118/125 e 184). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 16/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 204/206: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 118/125 e 184). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70003047-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2026 10:09 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Não prospera a alegada nulidade por vício de intimações. Conforme documentos juntados às fls. 70/72, os antigos advogados do executado renunciaram ao mandato e o comunicaram por mensagem via WhatsApp, a qual foi recebida pelo destinatário (executado), sendo desnecessária a confirmação de leitura para validade do ato de renúncia. Se o executado entende que os advogados agiram de forma equivocada e lhe causaram prejuízos, pode comunicar o fato diretamente à OAB e propor as medidas que entenda cabíveis, não sendo necessária a intervenção deste Juízo. Assim, fato é que a renúncia ao mandato foi regular, vindo o executado a ser intimado pelo diário oficial (por ser revel) até o momento em que constituiu novos advogados. Assim, não se verifica invalidade da penhora e dos demais atos processuais por ausência de intimação. As intimações ocorreram validamente (à revelia); porque o executado não tinha advogado regularmente constituído. Em relação a alegação de impenhorabilidade (bem de família por uso de terceiro) do imóvel, esta alegação não poderia ser formulada pelo executado, que não é o suposto usuário ou possuidor do bem; e nada há nos autos que indique que o bem penhorado seja o único imóvel residencial de propriedade da entidade familiar. Quanto ao pedido de substituição da penhora, este fica indeferido; considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e este afirmou não aderir à substituição proposta pelo executado. Caso o executado queira livrar o bem da penhora, deve quitar sua obrigação, pagando - como deveria e não fez -, em dinheiro, mediante depósito judicial, a dívida líquida, certa e exigível, de forma a agir com a "boa vontade" mencionada na citação de fl. 141. Por fim, não verifico conduta passível de multa por litigância de má-fé pelo executado, mas mero exercício de seu direito de defesa. Fls. 177: indefiro nova avaliação, porque o imóvel já foi avaliado em duas oportunidades, sendo mantido o valor em que originalmente avaliado (fls. 94 e 184/185). Informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, os termos de prosseguimento da execução; bem como apresente cálculo atualizado do crédito. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não prospera a alegada nulidade por vício de intimações. Conforme documentos juntados às fls. 70/72, os antigos advogados do executado renunciaram ao mandato e o comunicaram por mensagem via WhatsApp, a qual foi recebida pelo destinatário (executado), sendo desnecessária a confirmação de leitura para validade do ato de renúncia. Se o executado entende que os advogados agiram de forma equivocada e lhe causaram prejuízos, pode comunicar o fato diretamente à OAB e propor as medidas que entenda cabíveis, não sendo necessária a intervenção deste Juízo. Assim, fato é que a renúncia ao mandato foi regular, vindo o executado a ser intimado pelo diário oficial (por ser revel) até o momento em que constituiu novos advogados. Assim, não se verifica invalidade da penhora e dos demais atos processuais por ausência de intimação. As intimações ocorreram validamente (à revelia); porque o executado não tinha advogado regularmente constituído. Em relação a alegação de impenhorabilidade (bem de família por uso de terceiro) do imóvel, esta alegação não poderia ser formulada pelo executado, que não é o suposto usuário ou possuidor do bem; e nada há nos autos que indique que o bem penhorado seja o único imóvel residencial de propriedade da entidade familiar. Quanto ao pedido de substituição da penhora, este fica indeferido; considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e este afirmou não aderir à substituição proposta pelo executado. Caso o executado queira livrar o bem da penhora, deve quitar sua obrigação, pagando - como deveria e não fez -, em dinheiro, mediante depósito judicial, a dívida líquida, certa e exigível, de forma a agir com a "boa vontade" mencionada na citação de fl. 141. Por fim, não verifico conduta passível de multa por litigância de má-fé pelo executado, mas mero exercício de seu direito de defesa. Fls. 177: indefiro nova avaliação, porque o imóvel já foi avaliado em duas oportunidades, sendo mantido o valor em que originalmente avaliado (fls. 94 e 184/185). Informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, os termos de prosseguimento da execução; bem como apresente cálculo atualizado do crédito. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Teor do ato: "Fls. 99/101: Defiro o pedido de reavaliação do bem. A avaliação foi realizada por oficial de justiça (fl. 94) e foi fundamentada na constatação realizada, indicando que o apartamento está em boas condições de habitação, que possui "3 quartos, 2 banheiros, piso de cimento e parte frio, forro de gesso, 1 Sala, 1 Lavanderia, 1 Cozinha, 1 Dispensa, e 1 Copa com janelas para o lado externo", ocasião em que definiu o valor total de mercado em R$ 450.000,00. É evidente que o valor venal não será compatível com o valor de mercado, pois, o valor venalé estabelecido pelos órgãos públicos com o objetivo de determinar a base de cálculo de impostos (IPTU), enquanto ovalor de mercado, realizado através da constatação e avaliação do oficial de justiça,é resultado de uma avaliação mais abrangente e considera uma série de fatores que influenciam no preço final de um imóvel. A propósito: O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador - Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional - No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado (...). (TJ-SP - AC: 10043660820208260053 SP 1004366-08.2020 .8.26.0053, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) Contudo, o exequente indicou que o mesmo bem já foi objeto de penhora e avaliação nos autos do cumprimento nº 0001619-26.2023.8.26.0400 e que também foi avaliado por oficial de justiça, porém, em 1º/07/2024, e teve como valor de mercado avaliado em R$ 280.000,00 (fl. 275 dos autos n. 0001619-26.2023.8.26.0400), enquanto nos presentes autos a avaliação foi no valor de R$ 450.000,00 (cf. Fl. 94). Portanto, diante da diferença de valor da avaliação e com pouco tempo de diferença entre a elaboração entre uma e outra, determino nova expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel (matrícula nº 30.345 - Edifício Nove de Julho, rua Nove de Julho, n. 1110, apartamento nº 01, 1º andar, cidade de Olímpia/SP - fl. 78/82) , e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, esclarecendo como houve a determinação do valor de mercado; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Dispensa-se a constatação de quem são as pessoas que ocupam, e a que título se dá essa ocupação, pois, a certidão de fl. 94 já pormenorizou essas informações. Int." Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Fls. 99/101: Defiro o pedido de reavaliação do bem. A avaliação foi realizada por oficial de justiça (fl. 94) e foi fundamentada na constatação realizada, indicando que o apartamento está em boas condições de habitação, que possui "3 quartos, 2 banheiros, piso de cimento e parte frio, forro de gesso, 1 Sala, 1 Lavanderia, 1 Cozinha, 1 Dispensa, e 1 Copa com janelas para o lado externo", ocasião em que definiu o valor total de mercado em R$ 450.000,00. É evidente que o valor venal não será compatível com o valor de mercado, pois, o valor venalé estabelecido pelos órgãos públicos com o objetivo de determinar a base de cálculo de impostos (IPTU), enquanto ovalor de mercado, realizado através da constatação e avaliação do oficial de justiça,é resultado de uma avaliação mais abrangente e considera uma série de fatores que influenciam no preço final de um imóvel. A propósito: O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador - Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional - No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado (...). (TJ-SP - AC: 10043660820208260053 SP 1004366-08.2020 .8.26.0053, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) Contudo, o exequente indicou que o mesmo bem já foi objeto de penhora e avaliação nos autos do cumprimento nº 0001619-26.2023.8.26.0400 e que também foi avaliado por oficial de justiça, porém, em 1º/07/2024, e teve como valor de mercado avaliado em R$ 280.000,00 (fl. 275 dos autos n. 0001619-26.2023.8.26.0400), enquanto nos presentes autos a avaliação foi no valor de R$ 450.000,00 (cf. Fl. 94). Portanto, diante da diferença de valor da avaliação e com pouco tempo de diferença entre a elaboração entre uma e outra, determino nova expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel (matrícula nº 30.345 - Edifício Nove de Julho, rua Nove de Julho, n. 1110, apartamento nº 01, 1º andar, cidade de Olímpia/SP - fl. 78/82) , e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, esclarecendo como houve a determinação do valor de mercado; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Dispensa-se a constatação de quem são as pessoas que ocupam, e a que título se dá essa ocupação, pois, a certidão de fl. 94 já pormenorizou essas informações. Int." |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70066306-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2025 16:16 |
| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado às fls. 136/181. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado às fls. 136/181. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001843-61.2023.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Obrigações Requerente e Exequente: André Domingues e outro Executado: PAULO DE TÁRCIO CASARINI Situação do Mandado Cumprido parcialmente Oficial de Justiça Nivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2025/008696-7 dirigi-me ao endereço: no dia 25-07-2.025, às 16:40 horas, na RUA NOVE DE JULHO, Nº 1.100, 1º ANDAR - PATRIMÔNIO DE SÃO JOÃO BATISTA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15400085), e aí sendo, PASSEI A PROCEDER A AVALIAÇÃO, conforme Laudo de Avaliação que segue em anexo; em seguida I N T I M E I em sua própria pessoa, a coproprietária Srª LOURDES NOGUEIRA CASARINI, do inteiro teor do mandado de fls. retro (fls. 94, 99/101, 120/125, 127/128, 130/131), que após a leitura do mesmo, inclusive da penhora realizada e da avaliação, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. C E R T I F I C O mais que DEIXEI DE INTIMAR o executado PAULO DE TÁRCIO CASARINI; os coproprietários SANDRA MARIA NOGUEIRA CASARINI, MARINELLE BOMBANATI CASARINI e ALDO BRUNO BOMBANATI CASARINI, constatando que os mesmos não residem no referido local, tendo em vista que a Srª Lourdes, informou-me que o executado Paulo reside na cidade de Campinas-S.P.; a coproprietária Sandra reside na cidade de Indaiatuba-S.P.; a coproprietária Marinelle, reside na cidade de Olímpia-S.P.; e o coproprietário Aldo Bruno, reside no Estado de Goiás, não sabendo informar o endereço e nem o contato telefônico. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 26 de julho de 2025. Número de Atos:02 COTAS:-01 (um) - RUA NOVE DE JULHO, Nº 1.100, 1º ANDAR - PATRIMÔNIO DE SÃO JOÃO BATISTA - OLÍMPIA-S.P. (CEP 15400085) OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO.- |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70058972-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 20:18 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Fls. 99/101: Defiro o pedido de reavaliação do bem. A avaliação foi realizada por oficial de justiça (fl. 94) e foi fundamentada na constatação realizada, indicando que o apartamento está em boas condições de habitação, que possui "3 quartos, 2 banheiros, piso de cimento e parte frio, forro de gesso, 1 Sala, 1 Lavanderia, 1 Cozinha, 1 Dispensa, e 1 Copa com janelas para o lado externo", ocasião em que definiu o valor total de mercado em R$ 450.000,00. É evidente que o valor venal não será compatível com o valor de mercado, pois, o valor venalé estabelecido pelos órgãos públicos com o objetivo de determinar a base de cálculo de impostos (IPTU), enquanto ovalor de mercado, realizado através da constatação e avaliação do oficial de justiça,é resultado de uma avaliação mais abrangente e considera uma série de fatores que influenciam no preço final de um imóvel. A propósito: O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador - Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional - No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado (...). (TJ-SP - AC: 10043660820208260053 SP 1004366-08.2020 .8.26.0053, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) Contudo, o exequente indicou que o mesmo bem já foi objeto de penhora e avaliação nos autos do cumprimento nº 0001619-26.2023.8.26.0400 e que também foi avaliado por oficial de justiça, porém, em 1º/07/2024, e teve como valor de mercado avaliado em R$ 280.000,00 (fl. 275 dos autos n. 0001619-26.2023.8.26.0400), enquanto nos presentes autos a avaliação foi no valor de R$ 450.000,00 (cf. Fl. 94). Portanto, diante da diferença de valor da avaliação e com pouco tempo de diferença entre a elaboração entre uma e outra, determino nova expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel (matrícula nº 30.345 - Edifício Nove de Julho, rua Nove de Julho, n. 1110, apartamento nº 01, 1º andar, cidade de Olímpia/SP - fl. 78/82) , e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, esclarecendo como houve a determinação do valor de mercado; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Dispensa-se a constatação de quem são as pessoas que ocupam, e a que título se dá essa ocupação, pois, a certidão de fl. 94 já pormenorizou essas informações. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 30/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Fls. 99/101: Defiro o pedido de reavaliação do bem. A avaliação foi realizada por oficial de justiça (fl. 94) e foi fundamentada na constatação realizada, indicando que o apartamento está em boas condições de habitação, que possui "3 quartos, 2 banheiros, piso de cimento e parte frio, forro de gesso, 1 Sala, 1 Lavanderia, 1 Cozinha, 1 Dispensa, e 1 Copa com janelas para o lado externo", ocasião em que definiu o valor total de mercado em R$ 450.000,00. É evidente que o valor venal não será compatível com o valor de mercado, pois, o valor venalé estabelecido pelos órgãos públicos com o objetivo de determinar a base de cálculo de impostos (IPTU), enquanto ovalor de mercado, realizado através da constatação e avaliação do oficial de justiça,é resultado de uma avaliação mais abrangente e considera uma série de fatores que influenciam no preço final de um imóvel. A propósito: O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador - Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional - No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado (...). (TJ-SP - AC: 10043660820208260053 SP 1004366-08.2020 .8.26.0053, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2021) Contudo, o exequente indicou que o mesmo bem já foi objeto de penhora e avaliação nos autos do cumprimento nº 0001619-26.2023.8.26.0400 e que também foi avaliado por oficial de justiça, porém, em 1º/07/2024, e teve como valor de mercado avaliado em R$ 280.000,00 (fl. 275 dos autos n. 0001619-26.2023.8.26.0400), enquanto nos presentes autos a avaliação foi no valor de R$ 450.000,00 (cf. Fl. 94). Portanto, diante da diferença de valor da avaliação e com pouco tempo de diferença entre a elaboração entre uma e outra, determino nova expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel (matrícula nº 30.345 - Edifício Nove de Julho, rua Nove de Julho, n. 1110, apartamento nº 01, 1º andar, cidade de Olímpia/SP - fl. 78/82) , e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, esclarecendo como houve a determinação do valor de mercado; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Dispensa-se a constatação de quem são as pessoas que ocupam, e a que título se dá essa ocupação, pois, a certidão de fl. 94 já pormenorizou essas informações. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Considerando a penhora realizada do imóvel (fl. 94) e por se tratar de bem indivisível, a constrição recai sobre a integralidade do bem, preservando-se a quota-parte dos coproprietários alheios à execução com o produto da alienação do bem; nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. No sentido: PENHORA Decisão que determinou a penhora integral de bens imóveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como: (a) é admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015 e (b) a parte executada Joseph é titular de: (b.1) 100% do imóvel de matrícula nº 7.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP; (b.2) 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº. 16.422, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP e (b.3) e 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 108.446 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bens indivisíveis por se tratarem de prédios residenciais, terreno e apartamento, respectivamente, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua penhora integral, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Recurso desprovido. (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2334861-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 25/03/2024). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de penhora sobre bens imóveis Indeferimento, por ausência de prova da indivisibilidade Cabível, porém, somente aos executados, ou a terceiros interessados, o apontamento de eventual exceção a tal direito - Prenotação perquirida que não representa risco de prejuízo irreparável aos executados, tampouco de irreversibilidade, garantindo ao exequente, ainda, a participação no eventual concurso de credores - Bem imóvel urbano que é geralmente caracterizado pela indivisibilidade - Ainda que não comporte divisão cômoda, há de ser levado à praça em sua totalidade, resguardando-se os valores equivalentes à quota-parte de coproprietários (art. 843 e ss./CPC) Decisão reformada Recurso provido (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2024047-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 19/05/2020). Providencie a Serventia Judicial a averbação pelo sistema da ARISP, nomeando-se o(a) executado(a) como depositário. Intime-se o executado para que, caso queira, oponha embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), sob pena de preclusão da penhora. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, caso queira, em quinze dias, sobre a impugnação à avaliação do imóvel (fls. 99/113). Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a penhora realizada do imóvel (fl. 94) e por se tratar de bem indivisível, a constrição recai sobre a integralidade do bem, preservando-se a quota-parte dos coproprietários alheios à execução com o produto da alienação do bem; nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. No sentido: PENHORA Decisão que determinou a penhora integral de bens imóveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como: (a) é admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015 e (b) a parte executada Joseph é titular de: (b.1) 100% do imóvel de matrícula nº 7.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP; (b.2) 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº. 16.422, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP e (b.3) e 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 108.446 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bens indivisíveis por se tratarem de prédios residenciais, terreno e apartamento, respectivamente, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua penhora integral, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Recurso desprovido. (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2334861-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 25/03/2024). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de penhora sobre bens imóveis Indeferimento, por ausência de prova da indivisibilidade Cabível, porém, somente aos executados, ou a terceiros interessados, o apontamento de eventual exceção a tal direito - Prenotação perquirida que não representa risco de prejuízo irreparável aos executados, tampouco de irreversibilidade, garantindo ao exequente, ainda, a participação no eventual concurso de credores - Bem imóvel urbano que é geralmente caracterizado pela indivisibilidade - Ainda que não comporte divisão cômoda, há de ser levado à praça em sua totalidade, resguardando-se os valores equivalentes à quota-parte de coproprietários (art. 843 e ss./CPC) Decisão reformada Recurso provido (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2024047-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 19/05/2020). Providencie a Serventia Judicial a averbação pelo sistema da ARISP, nomeando-se o(a) executado(a) como depositário. Intime-se o executado para que, caso queira, oponha embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), sob pena de preclusão da penhora. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, caso queira, em quinze dias, sobre a impugnação à avaliação do imóvel (fls. 99/113). |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70072215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 15:08 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Fl. 94: manifeste-se o exequente sobre a penhora realizada, bem como requeira o que entender pertinente, no prazo de até 10 dias úteis. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 94: manifeste-se o exequente sobre a penhora realizada, bem como requeira o que entender pertinente, no prazo de até 10 dias úteis. |
| 30/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, conforme determinado às fls. 83, observando-se o imóvel indicado à penhora (fls. 77/82). Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, conforme determinado às fls. 83, observando-se o imóvel indicado à penhora (fls. 77/82). Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70045048-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 14:54 |
| 29/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Fls: 77/82: trata-se de requerimento de penhora de imóvel residencial indivisível, do qual o executado é coproprietário em condomínio com outros herdeiros. Considerando o interesse de terceiros sobre o imóvel e a possibilidade de o bem indicado ser impenhorável (bem de família); determino expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação da da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel, e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, quem são as pessoas que o ocupam, e a que título se dá essa ocupação; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Com a juntada aos autos da certidão de oficial de justiça, intimem a parte exequente a se manifestar, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intimem. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls: 77/82: trata-se de requerimento de penhora de imóvel residencial indivisível, do qual o executado é coproprietário em condomínio com outros herdeiros. Considerando o interesse de terceiros sobre o imóvel e a possibilidade de o bem indicado ser impenhorável (bem de família); determino expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação da da fração ideal de propriedade do executado em relação ao bem imóvel, e de intimação do executado acerca dessa penhora; devendo, no ato, o Oficial de Justiça indicar as condições e características do imóvel, quem são as pessoas que o ocupam, e a que título se dá essa ocupação; devendo, ainda, ser intimados, além do executado, os coproprietários Lourdes Nogueira Casarini, Sandra Maria Nogueira Casarini, Marinelle Bombonati Casarini e Aldo Bruno Bombonati Casarini, acerca da penhora e da avaliação da fração ideal do bem indicado. Com a juntada aos autos da certidão de oficial de justiça, intimem a parte exequente a se manifestar, em dez dias, em termos de prosseguimento. Intimem. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ANDRÉ DOMINGUES em face de PAULO DE TÁRCIO CASARINI, pretendendo o recebimento de seus honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.796,44. Às fls. 60/61, foi determinada a intimação do executado para efetuar, voluntariamente, o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º (primeira parte) do CPC. Foi esclarecido que, para o oferecimento de embargos (defesa), o executado deveria depositar o valor em execução a título de penhora. O executado apresentou embargos à execução às fls. 64/65. Sustenta que o título é inexequível. Requer a rejeição da execução. O exequente se manifestou às fls. 69. Pois bem. Não houve, no caso, a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução (defesa). O executado não comprovou nos autos nenhum depósito do valor pretendido pelo exequente. A decisão de fls. 60/61 é clara quanto à necessidade de depósito do valor em execução a título de penhora para o oferecimento dos embargos. Sendo assim, diante da falta de garantia do juízo, deixo de receber os embargos à execução de fls. 64/65. Ademais, a matéria arguida não está inserida em nenhuma de suas hipóteses de cabimento (Art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95). Prossiga-se a execução com a inclusão da multa prevista no § 1º (primeira parte) do artigo 523 do CPC, devendo a parte exequente requerer o que pretende. Int. Olímpia, data da assinatura. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 02/04/2024 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ANDRÉ DOMINGUES em face de PAULO DE TÁRCIO CASARINI, pretendendo o recebimento de seus honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.796,44. Às fls. 60/61, foi determinada a intimação do executado para efetuar, voluntariamente, o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º (primeira parte) do CPC. Foi esclarecido que, para o oferecimento de embargos (defesa), o executado deveria depositar o valor em execução a título de penhora. O executado apresentou embargos à execução às fls. 64/65. Sustenta que o título é inexequível. Requer a rejeição da execução. O exequente se manifestou às fls. 69. Pois bem. Não houve, no caso, a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução (defesa). O executado não comprovou nos autos nenhum depósito do valor pretendido pelo exequente. A decisão de fls. 60/61 é clara quanto à necessidade de depósito do valor em execução a título de penhora para o oferecimento dos embargos. Sendo assim, diante da falta de garantia do juízo, deixo de receber os embargos à execução de fls. 64/65. Ademais, a matéria arguida não está inserida em nenhuma de suas hipóteses de cabimento (Art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95). Prossiga-se a execução com a inclusão da multa prevista no § 1º (primeira parte) do artigo 523 do CPC, devendo a parte exequente requerer o que pretende. Int. Olímpia, data da assinatura. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70010960-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/02/2024 09:38 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70010531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 09:57 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.64/65: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Olímpia Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.64/65: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Olímpia |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70058131-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/09/2023 08:58 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por se tratar de execução provisória, fica vedado o levantamento de quaisquer valores sem prévio oferecimento de caução suficiente, até que seja definitivamente julgado(s) o(s) recurso(s) pendente(s)s. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 5.796,44), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 3) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 31/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Por se tratar de execução provisória, fica vedado o levantamento de quaisquer valores sem prévio oferecimento de caução suficiente, até que seja definitivamente julgado(s) o(s) recurso(s) pendente(s)s. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 5.796,44), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 3) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006092-77.2019.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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