| Reqte |
Luiz Antonio Cesario
Advogada: Viviane Aguera de Freitas |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Preposto: Gean Lucas Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70061757-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 11:12 |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: 1. Ciência, às partes, do trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia o necessário à abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70061757-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 11:12 |
| 26/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: 1. Ciência, às partes, do trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia o necessário à abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência, às partes, do trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia o necessário à abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002032-05.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Luiz Antônio Cesário em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir, à parte autora, a quantia paga, no valor total de R$ 9.097,86 (18 parcelas mensais de R$ 505,44 cada parcela, com primeiro vencimento em 18/01/2020 e demais vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes), em valores monetariamente corrigidos de acordo com o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção/FGV) e acrescidos dos juros da mora de 1% ao mês, contados (juros e correção) a partir do vencimento de cada parcela; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Indefere-se a justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem. Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 20/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Luiz Antônio Cesário em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir, à parte autora, a quantia paga, no valor total de R$ 9.097,86 (18 parcelas mensais de R$ 505,44 cada parcela, com primeiro vencimento em 18/01/2020 e demais vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes), em valores monetariamente corrigidos de acordo com o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção/FGV) e acrescidos dos juros da mora de 1% ao mês, contados (juros e correção) a partir do vencimento de cada parcela; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Indefere-se a justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/01/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70004876-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/01/2024 13:25 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 13/12/2023 |
Ato ordinatório
O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 12/12/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70077269-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2023 19:20 |
| 30/11/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 30/11/2023 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - CEJUSC - Sessão Virtual modelo agosto-2020 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70074375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2023 15:23 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão criação de link no TEAMS |
| 28/11/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70053769-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 14:56 |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 21/07/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 400.2023/009403-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70041523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 10:52 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor pede antecipação de tutela para devolução de quantias relativas a um distrato pactuado com a ré. Todavia, entendo não ser o caso de deferimento da liminar, tendo em vista que não há urgência comprovada que justifique a antecipação do objeto da demanda. Não visualizo nenhum prejuízo ao requerente se vier a receber eventual montante no final da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2023, às 15:00 horas, a realizar-se pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado no endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cite-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se para participar da audiência supra designada, devendo o(a) Sr(a) oficial de Justiça colher seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp, para fins de encaminhamento do link e das instruções necessárias para participação da audiência, devendo ainda ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento ou a recusa a participar da audiência virtual, sem justificativa, implicará revelia, precluso o prazo para contestação. Informe a parte autora e seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, seu e-mail e número de telefone/Watsapp, para recebimento do link para acessar a audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. Advirto, também, que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, compete às partes e aos advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeçam de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual. Int. Olímpia, . Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP) |
| 06/07/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a petição inicial. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor pede antecipação de tutela para devolução de quantias relativas a um distrato pactuado com a ré. Todavia, entendo não ser o caso de deferimento da liminar, tendo em vista que não há urgência comprovada que justifique a antecipação do objeto da demanda. Não visualizo nenhum prejuízo ao requerente se vier a receber eventual montante no final da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2023, às 15:00 horas, a realizar-se pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP, que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado no endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cite-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se para participar da audiência supra designada, devendo o(a) Sr(a) oficial de Justiça colher seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp, para fins de encaminhamento do link e das instruções necessárias para participação da audiência, devendo ainda ser advertida de que eventual contestação deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, a parte ré de que o não comparecimento ou a recusa a participar da audiência virtual, sem justificativa, implicará revelia, precluso o prazo para contestação. Informe a parte autora e seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, seu e-mail e número de telefone/Watsapp, para recebimento do link para acessar a audiência de conciliação. Ficam as partes advertidas de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência, sob pena de revelia. Advirto, também, que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica ao Juizado Especial. As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, compete às partes e aos advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeçam de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual. Int. Olímpia, . |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de audiências do CEJUSC Situacão: Realizada |
| 05/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Contestação |
| 31/01/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2024 | Cumprimento de sentença (0002032-05.2024.8.26.0400) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/11/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |