1003309-73.2023.8.26.0400 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Olímpia
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
Alexandre Cesar Ribeiro

Partes do processo

Reqte  Luiz Antonio Cesario
Advogada:  Viviane Aguera de Freitas  
Reqdo  Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado:  Leonardo Lacerda Jubé  
Soc. Advogados:  Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia  
Advogado:  Diego Martins Silva do Amaral  
Preposto:  Gean Lucas Andrade 

Movimentações

Data Movimento
09/10/2024 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70061757-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2024 11:12
26/09/2024 Arquivado Definitivamente
26/08/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037
26/08/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
26/08/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: 1. Ciência, às partes, do trânsito em julgado. 2. Caso necessária a execução do julgado, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na Secretaria deste Juizado Especial, providenciando a Serventia o necessário à abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, e o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Assim, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Viviane Aguera de Freitas (OAB 231005/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2023 Petições Diversas
30/08/2023 Pedido de Habilitação
29/11/2023 Petição Intermediária
12/12/2023 Contestação
31/01/2024 Manifestação Sobre a Contestação
09/10/2024 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/08/2024 Cumprimento de sentença  (0002032-05.2024.8.26.0400)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
30/11/2023 Conciliação Realizada 2