| Reqte |
Lenon Delomodarme Dias
Advogado: Silvio Roberto Facetto Advogado: Isaac de Oliveira Cavalcante Advogado: Willian Antonio Zanolli |
| Reqdo |
Banco Inter S/A
Advogado: Jacques Antunes Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: 1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 04/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. |
| 08/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: 1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 04/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70045676-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 31/07/2025 10:12 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a(o/s) petição/documento(s) anexados aos autos. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a(o/s) petição/documento(s) anexados aos autos. |
| 29/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOLI.25.70045039-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/07/2025 14:47 |
| 18/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil: "Art.840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". 2. HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado (fls. 328/329). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. 3. Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). 4. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil: "Art.840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". 2. HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado (fls. 328/329). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. 3. Eventual descumprimento do acordo acima homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença digital, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/17 (O cumprimento de sentença deve ser protocolizado como "Petição Intermediária de 1º Grau", devendo haver expressa indicação do número do processo de origem). 4. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70040621-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/07/2025 12:21 |
| 04/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 2 - EDITAR - Remessa de Autos à 2ª Instância |
| 03/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70019343-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/04/2025 17:30 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) interessada(s): (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, será aberta vista ao Ministério Público, se o caso. Após, os autos serão encaminhados à 2ª Instância, para análise do recurso oferecido, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) interessada(s): (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, será aberta vista ao Ministério Público, se o caso. Após, os autos serão encaminhados à 2ª Instância, para análise do recurso oferecido, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
| 07/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70012827-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/03/2025 17:27 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais formulados, para condenar a requerida (i) no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora ao mês a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (data da citação). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. Logo, a partir de partir de 28/08/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida em 60% das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno a parte autora em 40% das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da indenização por danos morais. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que arbitro em 10% do valor da restituição pretendida, observando-se o informado às fls. 55. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 10/02/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais formulados, para condenar a requerida (i) no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora ao mês a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (data da citação). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. Logo, a partir de partir de 28/08/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida em 60% das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno a parte autora em 40% das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da indenização por danos morais. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que arbitro em 10% do valor da restituição pretendida, observando-se o informado às fls. 55. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70072342-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2024 18:25 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora da manifestação e documentos anexados pela parte requerida às fls.244/278, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência à parte autora da manifestação e documentos anexados pela parte requerida às fls.244/278, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste despacho. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica - vazia - SÓ USAR SE NÃO TIVER MODELO ESPECÍFICO |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70053277-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 18:02 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, formulada nos termos do artigo 303 do CPC. O pedido foi indeferido às fls.63/64, determinando-se a citação da parte contrária. A parte requerida apresentou contestação às fls.82/95. Intimada, a parte autora apresentou réplica e formulou o pedido principal, pugnando pelo ressarcimento dos valores debitados na conta corrente do autor, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Dispõe o artigo 303, §6º, do CPC: §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, recebo o requerimento de fls.149/157 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Sem prejuízo, considerando que não houve manifestação da parte contrária sobre os pedidos formulados às fls.149/157, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão, para manifestação da parte requerida. 3. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, formulada nos termos do artigo 303 do CPC. O pedido foi indeferido às fls.63/64, determinando-se a citação da parte contrária. A parte requerida apresentou contestação às fls.82/95. Intimada, a parte autora apresentou réplica e formulou o pedido principal, pugnando pelo ressarcimento dos valores debitados na conta corrente do autor, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Dispõe o artigo 303, §6º, do CPC: §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Nesse contexto, recebo o requerimento de fls.149/157 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Sem prejuízo, considerando que não houve manifestação da parte contrária sobre os pedidos formulados às fls.149/157, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão, para manifestação da parte requerida. 3. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 18 - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - genérica |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70033699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 16:26 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: 1. Ciência à parte autora dos documentos juntados às fls.168/234, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse em realização audiência de conciliação. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência à parte autora dos documentos juntados às fls.168/234, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse em realização audiência de conciliação. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70031290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 11:22 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70030884-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 22:09 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) as cláusulas contratuais do acordo firmado, e (ii) o eventual descumprimento do acordo firmado. 1.1. Considerando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ficam as partes devidamente cientificadas da inversão do ônus da prova, nos termos dos dispositivos normativos seguintes: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)"; 2. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 3. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, a parte requerida deverá juntar os seguintes documentos contendo: (i) a data do acordo para pagamento das parcelas do cartão de crédito; (ii) esclarecimentos sobre a forma de pagamento do acordo mencionado pela parte autora. A parte autora deverá juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo. 4. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 5. As partes também deverão informar se possuem condições para participação em audiência por videoconferência, indicando para tanto número de telefone e e-mail para participação no ato e para realização dos testes de conexão. Caso a parte e/ou testemunhas arroladas não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverá informar tal circunstância para eventual designação de audiência mista. 6. A audiência por videoconferência é realizada em conformidade com o procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 7. Assim, no mesmo prazo, caso requeiram a produção de prova oral, deverão as partes informar se possuem condições técnicas para realização de audiência virtual. Nessa hipótese, deverão informar endereço eletrônico (e-mail) válido para envio de link de acesso à reunião virtual e, também, telefone de contato (preferencialmente celular) para agendamento de testes de conexão e, também, para que seja possível o restabelecimento de contato em caso de eventual perda de conexão durante a realização do ato. Caso arrolem testemunhas, as partes também deverão apresentar (i) qualificação completa das testemunhas (inclusive CPF); (ii) o endereço eletrônico (e-mail) e, também, (iii) telefones de contato (inclusive celular) da própria parte e das testemunhas por si arroladas. 8. No mesmo prazo, deverão as partes informar caso não concordem com a realização de audiência virtual, devendo, em querendo e se o caso, justificar de forma expressa o pedido de realização de audiência presencial. 9. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) as cláusulas contratuais do acordo firmado, e (ii) o eventual descumprimento do acordo firmado. 1.1. Considerando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ficam as partes devidamente cientificadas da inversão do ônus da prova, nos termos dos dispositivos normativos seguintes: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...)"; 2. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 3. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, a parte requerida deverá juntar os seguintes documentos contendo: (i) a data do acordo para pagamento das parcelas do cartão de crédito; (ii) esclarecimentos sobre a forma de pagamento do acordo mencionado pela parte autora. A parte autora deverá juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo. 4. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes já deverão, desde logo e nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral. 5. As partes também deverão informar se possuem condições para participação em audiência por videoconferência, indicando para tanto número de telefone e e-mail para participação no ato e para realização dos testes de conexão. Caso a parte e/ou testemunhas arroladas não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverá informar tal circunstância para eventual designação de audiência mista. 6. A audiência por videoconferência é realizada em conformidade com o procedimento previsto no Comunicado CG nº 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 7. Assim, no mesmo prazo, caso requeiram a produção de prova oral, deverão as partes informar se possuem condições técnicas para realização de audiência virtual. Nessa hipótese, deverão informar endereço eletrônico (e-mail) válido para envio de link de acesso à reunião virtual e, também, telefone de contato (preferencialmente celular) para agendamento de testes de conexão e, também, para que seja possível o restabelecimento de contato em caso de eventual perda de conexão durante a realização do ato. Caso arrolem testemunhas, as partes também deverão apresentar (i) qualificação completa das testemunhas (inclusive CPF); (ii) o endereço eletrônico (e-mail) e, também, (iii) telefones de contato (inclusive celular) da própria parte e das testemunhas por si arroladas. 8. No mesmo prazo, deverão as partes informar caso não concordem com a realização de audiência virtual, devendo, em querendo e se o caso, justificar de forma expressa o pedido de realização de audiência presencial. 9. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70020555-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2024 21:19 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 16 - EDITAR - CADASTRO DE ADVOGADO - inclusão |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar(em)-se, em 15(quinze) dias, sobre a contestação/documentos. Após, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar(em)-se, em 15(quinze) dias, sobre a contestação/documentos. Após, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 08/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70014189-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2024 07:04 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Mas, no mérito, nego provimento aos embargos opostos. Constou da decisão "Consta da inicial que o autor possui uma dívida junto ao banco requerido no valor de R$ 6.575,69 referente ao cartão de crédito; no dia 06/01/2024 realizou um acordo, através do aplicativo, para quitar a dívida, com vencimento da primeira parcela para 17/01/2024; no entanto, no dia 07/01/2024 o requerido bloqueou o valor de R$ 4.124,05 da sua conta bancária, verba de caráter salarial, desconsiderando o acordo celebrado;..." Constou, ainda, que "não é possível concluir que o valor debitado da conta corrente do autor refere-se a negociação da dívida. Com efeito, mesmo após o bloqueio do valor, o acordo celebrado entre as partes continuou válido, tendo sido "quebrado" em razão da ausência de pagamento, conforme se observa do documento de fl. 33. A rescisão do acordo reforça a incerteza quanto a origem do débito. Além disso, há risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual se faz necessária a oitiva da parte contrária." Com efeito, foi devidamente observada a natureza da verba retida, entretanto, não foi possível concluir qual a origem do débito. Também não se sabe, ao certo, os termos do acordo firmado entre as partes, sendo prudente que se aguarde o estabelecimento do contraditório, conforme constou da decisão embargada. Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. No mais, para modificação do julgado, deverá ser interposto recurso próprio, não sendo possível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, que não possuem, de ordinário, efeitos infringentes. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 19/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Mas, no mérito, nego provimento aos embargos opostos. Constou da decisão "Consta da inicial que o autor possui uma dívida junto ao banco requerido no valor de R$ 6.575,69 referente ao cartão de crédito; no dia 06/01/2024 realizou um acordo, através do aplicativo, para quitar a dívida, com vencimento da primeira parcela para 17/01/2024; no entanto, no dia 07/01/2024 o requerido bloqueou o valor de R$ 4.124,05 da sua conta bancária, verba de caráter salarial, desconsiderando o acordo celebrado;..." Constou, ainda, que "não é possível concluir que o valor debitado da conta corrente do autor refere-se a negociação da dívida. Com efeito, mesmo após o bloqueio do valor, o acordo celebrado entre as partes continuou válido, tendo sido "quebrado" em razão da ausência de pagamento, conforme se observa do documento de fl. 33. A rescisão do acordo reforça a incerteza quanto a origem do débito. Além disso, há risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual se faz necessária a oitiva da parte contrária." Com efeito, foi devidamente observada a natureza da verba retida, entretanto, não foi possível concluir qual a origem do débito. Também não se sabe, ao certo, os termos do acordo firmado entre as partes, sendo prudente que se aguarde o estabelecimento do contraditório, conforme constou da decisão embargada. Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. No mais, para modificação do julgado, deverá ser interposto recurso próprio, não sendo possível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, que não possuem, de ordinário, efeitos infringentes. Int. |
| 17/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA626421948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Inter S/A Diligência : 05/02/2024 |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.24.70005377-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2024 16:42 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Recebo, ainda, a petição de fls. 54/56 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído a causa. 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de caráter antecedente. Consta da inicial que o autor possui uma dívida junto ao banco requerido no valor de R$ 6.575,69 referente ao cartão de crédito; no dia 06/01/2024 realizou um acordo, através do aplicativo, para quitar a dívida, com vencimento da primeira parcela para 17/01/2024; no entanto, no dia 07/01/2024 o requerido bloqueou o valor de R$ 4.124,05 da sua conta bancária, verba de caráter salarial, desconsiderando o acordo celebrado; buscou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito; no dia 12/01/2024 recebeu um e-mail do banco requerido informando que a primeira parcela do acordo estava atrasada e alegando o descumprimento do acordo; o autor informou às fls. 54/56 que houve o ressarcimento do valor de R$ 1.579,24. Pleiteia tutela de urgência objetivando a devolução do valor de R$ 2.544,81 debitado de sua conta bancária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, dispõe o §3º, do mesmo artigo: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, não foram observados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano. Isso porque não é possível concluir que o valor debitado da conta corrente do autor refere-se a negociação da dívida. Com efeito, mesmo após o bloqueio do valor, o acordo celebrado entre as partes continuou válido, tendo sido "quebrado" em razão da ausência de pagamento, conforme se observa do documento de fl. 33. A rescisão do acordo reforça a incerteza quanto a origem do débito. Além disso, há risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual se faz necessária a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada. 3. Por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 4. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 4.1. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 29/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/01/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Recebo, ainda, a petição de fls. 54/56 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído a causa. 2. Trata-se de tutela provisória de urgência de caráter antecedente. Consta da inicial que o autor possui uma dívida junto ao banco requerido no valor de R$ 6.575,69 referente ao cartão de crédito; no dia 06/01/2024 realizou um acordo, através do aplicativo, para quitar a dívida, com vencimento da primeira parcela para 17/01/2024; no entanto, no dia 07/01/2024 o requerido bloqueou o valor de R$ 4.124,05 da sua conta bancária, verba de caráter salarial, desconsiderando o acordo celebrado; buscou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito; no dia 12/01/2024 recebeu um e-mail do banco requerido informando que a primeira parcela do acordo estava atrasada e alegando o descumprimento do acordo; o autor informou às fls. 54/56 que houve o ressarcimento do valor de R$ 1.579,24. Pleiteia tutela de urgência objetivando a devolução do valor de R$ 2.544,81 debitado de sua conta bancária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, dispõe o §3º, do mesmo artigo: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, não foram observados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano. Isso porque não é possível concluir que o valor debitado da conta corrente do autor refere-se a negociação da dívida. Com efeito, mesmo após o bloqueio do valor, o acordo celebrado entre as partes continuou válido, tendo sido "quebrado" em razão da ausência de pagamento, conforme se observa do documento de fl. 33. A rescisão do acordo reforça a incerteza quanto a origem do débito. Além disso, há risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual se faz necessária a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência almejada. 3. Por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 4. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, na modalidade mãos próprias", ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 4.1. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70004023-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2024 13:27 |
| 26/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70003973-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2024 16:56 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". No caso concreto, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não precisou o valor da pretensão relacionada aos danos morais, valendo lembrar que tal definição é fundamental para possibilitar o direito de defesa. Nesse contexto, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, DETERMINO que a(s) parte(s) autora(s) emende/complete a petição inicial, indicando precisamente o valor do pedido relacionado aos danos morais. 2. A procuração outorgada pela parte autora (fl.08) confere ao Advogado poderes genéricos, para "propor contra quem de direito as ações competentes". Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil que: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.". Estabelece ainda o artigo 692 do Código Civil que: "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código". Aliás, o artigo 104 do Código Civil condiciona para a validade do negócio jurídico que o mesmo tenha objeto lícito, possível, "determinado ou determinável". Ocorre que não houve indicação da finalidade da procuração juntada aos autos. A procuração apenas indica o termo "propor contra quem de direito as ações competentes". Verifico que não foi indicada qual ação seria ajuizada e contra quem seria proposta a demanda. A procuração juntada aos autos, da forma como apresentada, serviria, por exemplo, não apenas para a propositura de ação indenizatória, mas também, por exemplo, para ação de divórcio, embargos em execução fiscal, entre tantas outras medidas. Ou seja, não é possível determinar o objeto da procuração, nem também identificar o seu objetivo e extensão dos poderes conferidos. Em assim sendo, face à disposição expressa dos artigos 104, 654 e 692, do Código Civil vigente, atentando-se para a imposição legal de indicação do objeto da procuração outorgada e da extensão dos poderes, entendo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de rigor a regularização da representação processual. Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, juntando nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, com indicação do objeto da demanda e da parte demandada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). Nesse sentido: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual Juízo que determinou a intimação pessoal do autor para apresentação de procuração com os dados da demanda e firma reconhecida Circunstâncias do caso que justificam a determinação Instrumento de procuração acostado a inicial antigo e usado em diversas outras demandas Ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007954-40.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO Determinação para juntada de procuração com poderes específicos não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência d disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021887-51.2022.8.26.0196; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO I Sentença de extinção, sem julgamento de mérito Apelo da autora II - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial - Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pelo MM. Juiz "a quo", ainda que de forma implícita ou tácita - Magistrado que determinou a citação do réu, sem qualquer ressalva - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C.STJ e do E. TJSP Apelo conhecido". "JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS INÉRCIA Devidamente intimada, para o fim de juntar, aos autos, procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, quedou-se inerte a parte autora Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 Providência simples a ser tomada, pela parte autora, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Sucumbente, deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em R$5.511,73, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida Observância das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1.076 Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1027408-74.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida Viabilidade da determinação Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Decisão mantida Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) 3. No mais, considerando que as despesas processuais encontram-se parcialmente recolhidas, conforme certificado pela Secretaria Judicial à fl. 46, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o recolhimento, sob pena de extinção (Despesas para citação: R$ 31,35 recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1). 4. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP) |
| 22/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial... Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". No caso concreto, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não precisou o valor da pretensão relacionada aos danos morais, valendo lembrar que tal definição é fundamental para possibilitar o direito de defesa. Nesse contexto, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, DETERMINO que a(s) parte(s) autora(s) emende/complete a petição inicial, indicando precisamente o valor do pedido relacionado aos danos morais. 2. A procuração outorgada pela parte autora (fl.08) confere ao Advogado poderes genéricos, para "propor contra quem de direito as ações competentes". Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil que: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.". Estabelece ainda o artigo 692 do Código Civil que: "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código". Aliás, o artigo 104 do Código Civil condiciona para a validade do negócio jurídico que o mesmo tenha objeto lícito, possível, "determinado ou determinável". Ocorre que não houve indicação da finalidade da procuração juntada aos autos. A procuração apenas indica o termo "propor contra quem de direito as ações competentes". Verifico que não foi indicada qual ação seria ajuizada e contra quem seria proposta a demanda. A procuração juntada aos autos, da forma como apresentada, serviria, por exemplo, não apenas para a propositura de ação indenizatória, mas também, por exemplo, para ação de divórcio, embargos em execução fiscal, entre tantas outras medidas. Ou seja, não é possível determinar o objeto da procuração, nem também identificar o seu objetivo e extensão dos poderes conferidos. Em assim sendo, face à disposição expressa dos artigos 104, 654 e 692, do Código Civil vigente, atentando-se para a imposição legal de indicação do objeto da procuração outorgada e da extensão dos poderes, entendo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de rigor a regularização da representação processual. Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, juntando nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, com indicação do objeto da demanda e da parte demandada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). Nesse sentido: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual Juízo que determinou a intimação pessoal do autor para apresentação de procuração com os dados da demanda e firma reconhecida Circunstâncias do caso que justificam a determinação Instrumento de procuração acostado a inicial antigo e usado em diversas outras demandas Ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007954-40.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO Determinação para juntada de procuração com poderes específicos não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência d disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021887-51.2022.8.26.0196; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO I Sentença de extinção, sem julgamento de mérito Apelo da autora II - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial - Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pelo MM. Juiz "a quo", ainda que de forma implícita ou tácita - Magistrado que determinou a citação do réu, sem qualquer ressalva - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C.STJ e do E. TJSP Apelo conhecido". "JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS INÉRCIA Devidamente intimada, para o fim de juntar, aos autos, procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, quedou-se inerte a parte autora Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 Providência simples a ser tomada, pela parte autora, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Sucumbente, deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em R$5.511,73, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida Observância das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1.076 Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1027408-74.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida Viabilidade da determinação Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Decisão mantida Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) 3. No mais, considerando que as despesas processuais encontram-se parcialmente recolhidas, conforme certificado pela Secretaria Judicial à fl. 46, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o recolhimento, sob pena de extinção (Despesas para citação: R$ 31,35 recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ cód.120-1). 4. Após, tornem conclusos. Int. |
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 6 - EDITAR - Custas iniciais |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70002420-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2024 14:51 |
| 20/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2024 |
Contestação |
| 03/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 31/07/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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