1000252-13.2024.8.26.0400 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro de Olímpia
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Gabrielle Gasparelli Cavalcante

Partes do processo

Reqte  Lenon Delomodarme Dias
Advogado:  Silvio Roberto Facetto  
Advogado:  Isaac de Oliveira Cavalcante  
Advogado:  Willian Antonio Zanolli  
Reqdo  Banco Inter S/A
Advogado:  Jacques Antunes Soares  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2025 Arquivado Definitivamente
08/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
05/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 06/08/2025
04/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: 1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Isaac de Oliveira Cavalcante (OAB 405942/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Silvio Roberto Facetto (OAB 455577/SP)
04/08/2025 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Considerando o pagamento integral do débito, dentro do prazo legal, e tendo em vista a concordância da parte exequente, não tendo sido apontada a existência de valor remanescente, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Considerando que houve pedido expresso de extinção, o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. 3. Observo que não houve início do cumprimento de sentença e que o pagamento foi realizado de forma espontânea por parte do requerido nos autos da própria ação de conhecimento. Não havendo incidente de cumprimento de sentença, não há honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença não incidindo também custas e despesas processuais relacionadas exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigo 4, inciso III, da Lei 11608/2003). Nesse sentido: "Processual. Compromisso de compra e venda. Demanda de resolução encerrada por acordo homologado. Silêncio, a partir daí, das partes. Cumprimento espontâneo das obrigações previstas na transação. Sentença que deu por extinta a execução (sic), com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como impôs à autora-"exequente" o pagamento das custas finais. Descabimento. Execução que não chegou a se iniciar no caso concreto, mesmo porque nada foi requerido em tal sentido. Fase de cumprimento de sentença, portanto, que não se instaurou. Observância das obrigações objeto da transação, sem novas providências por adotar, que demandava decisão de extinção do processo como um todo, para efeitos formais, sem que se trate, todavia, de extinção de "execução", muito menos com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inexistência de taxa judiciária a recolher relativamente à fase executiva não instaurada. Sentença reformada para excluir a imposição desse encargo à autora, com retificação de ofício do fundamento. Apelação da autora provida, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1002157-63.2018.8.26.0400; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) As custas e despesas processuais porventura devidas nos presentes autos são apenas aquelas relacionadas à fase de conhecimento. 4. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/01/2024 Petição Intermediária
26/01/2024 Emenda à Inicial
27/01/2024 Petição Intermediária
01/02/2024 Embargos de Declaração
08/03/2024 Contestação
03/04/2024 Manifestação Sobre a Contestação
20/05/2024 Petição Intermediária
22/05/2024 Petição Intermediária
04/06/2024 Petições Diversas
03/09/2024 Petição Intermediária
25/11/2024 Manifestação Sobre a Contestação
07/03/2025 Razões de Apelação
03/04/2025 Contrarrazões de Apelação
10/07/2025 Pedido de Homologação de Acordo
29/07/2025 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
31/07/2025 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.