| Reqte |
Marcia Mathias Salles da Rocha
Advogado: Marcos Augusto Sartori Filho |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070510-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2025 16:05 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2025 Teor do ato: Tempestivo e regular, recebo, no efeito meramente devolutivo, os recursos inominados interpostos às fls. 320/348 e 359/371 por ambas as partes. Ausentes relevância das razões recursais ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deixo de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Ficam intimadas as duas partes Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070510-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2025 16:05 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2025 Teor do ato: Tempestivo e regular, recebo, no efeito meramente devolutivo, os recursos inominados interpostos às fls. 320/348 e 359/371 por ambas as partes. Ausentes relevância das razões recursais ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deixo de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Ficam intimadas as duas partes Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 28/10/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Tempestivo e regular, recebo, no efeito meramente devolutivo, os recursos inominados interpostos às fls. 320/348 e 359/371 por ambas as partes. Ausentes relevância das razões recursais ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deixo de atribuir efeito suspensivo aos recursos. Ficam intimadas as duas partes |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WOLI.25.70056121-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/09/2025 18:09 |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WOLI.25.70054780-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/09/2025 10:09 |
| 28/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 400.2025/013818-5 Situação: Aguardando cumprimento em 28/08/2025 17:04:02 Local: Cartório da V do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária e a preliminar arguida em contestação, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a 35% dos vencimentos líquidos da autora os futuros valores passíveis de retenção (consignação) pelo réu em relação aos contratos de empréstimo celebrados (contratos nºs 112838716 e 151903754 - BB Renovação Consignação); sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Diante da alteração do percentual limite para descontos fixado na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, modifico a antecipação da tutela deferida às fls. 31/32, para que vigore nos termos fixados no item "a" retro, fixado o prazo de cinco dias úteis para cumprimento. Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO. Deverá a autora da ação ou seu advogado encaminhar cópia desta sentença ao banco réu, por via postal, com aviso de recebimento, para satisfação das exigências da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem prejuízo, fica o Banco do Brasil S/A intimado, pelo Portal Digital, para cumprimento da tutela de urgência acima modificada. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 26/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária e a preliminar arguida em contestação, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) limitar a 35% dos vencimentos líquidos da autora os futuros valores passíveis de retenção (consignação) pelo réu em relação aos contratos de empréstimo celebrados (contratos nºs 112838716 e 151903754 - BB Renovação Consignação); sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Diante da alteração do percentual limite para descontos fixado na decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, modifico a antecipação da tutela deferida às fls. 31/32, para que vigore nos termos fixados no item "a" retro, fixado o prazo de cinco dias úteis para cumprimento. Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO. Deverá a autora da ação ou seu advogado encaminhar cópia desta sentença ao banco réu, por via postal, com aviso de recebimento, para satisfação das exigências da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem prejuízo, fica o Banco do Brasil S/A intimado, pelo Portal Digital, para cumprimento da tutela de urgência acima modificada. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70030953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 12:37 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70027516-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/05/2025 15:52 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70027348-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 10:29 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: 1. Ciente do descumprimento da antecipação de tutela pelo banco réu. 2. Observo que a decisão que deferiu a antecipação de tutela já fixou multa por descumprimento, contudo, tal valor apenas será devido apenas após a confirmação da tutela em sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Nesses termos: O STJ, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827). 3. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu. 4. Sem prejuízo, fica intimado o Banco do Brasil, na pessoa de sua advogada, para comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 31/32. Prazo: cinco dias. 5. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ciente do descumprimento da antecipação de tutela pelo banco réu. 2. Observo que a decisão que deferiu a antecipação de tutela já fixou multa por descumprimento, contudo, tal valor apenas será devido apenas após a confirmação da tutela em sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Nesses termos: O STJ, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827). 3. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu. 4. Sem prejuízo, fica intimado o Banco do Brasil, na pessoa de sua advogada, para comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 31/32. Prazo: cinco dias. 5. Int. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70022573-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 21:39 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 15/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70021863-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2025 11:10 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70020662-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:01 |
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70017939-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 17:18 |
| 24/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 400.2025/004283-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2025 Local: Oficial de justiça - Valdeci Donizeti de Bonito |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito. Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta que celebrou empréstimos consignados com o réu, e como se afastou do cargo público estadual por licença sem vencimentos, não pagou as parcelas do empréstimos, no montante de R$ 12.664,73. Ao retomar o exercício das funções, no dia 07/03/2025 a autora recebeu seu vencimento, no valor de R$ 2.620,05; que foi integralmente debitado pelo Banco do Brasil para quitação dos empréstimos em atraso. Pretende a liberação desse valor, a restituição do que foi retido indevidamente e a limitação a 30% de seus vencimentos pelo banco a título de tutela de urgência. O extrato bancário juntado a fls. 28 demonstra a retenção, pelo réu, da integralidade dos vencimentos creditados à autora. A despeito de eventual previsão contratual nesse sentido, é certo que aquele valor retido possui natureza salarial, devendo-se aplicar a limitação de 30% dos vencimentos líquidos o montante que pode ser descontado para pagamento dos empréstimos, sob pena de deixar a autora desprovida de condições para sua sobrevivência. Portanto, presentes os requisitos da tutela de urgência, pois há forte evidência do direito alegado na inicial, e a situação fática é de urgência (não se podendo aguardar o julgamento da ação para o exercício, ainda que precário, dessa pretensão). Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para: a) determinar ao réu que restitua à autora, no prazo de três dias úteis, 70% do valor debitado (que foi de R$ 2.620,05) no dia 07/03/2025 na conta nº 106.437-1 da agência nº 0165-1 do Banco do Brasil; devendo essa restituição ser pelo valor de R$ 1.834,03, através de crédito na mesma conta bancária em que foi debitado o valor; sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; b) limitar a 30% dos vencimentos líquidos da autora os futuros valores passíveis de retenção (consignação) pelo réu em relação ao contrato de empréstimo celebrado (contrato nº 151903754 - BB Renovação Consignação); sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido. 2.1. Cópia desta decisão, assinada de forma digital, servirá de ofício ou carta postal, para intimação da parte ré; cabendo à parte autora ou a seu advogado a impressão e remessa deste documento a quem de direito; comprovando-se, nestes autos, o envio e recebimento pela parte ré. 3. Cite-se e intime-se o réu, por meio de mandado urgente, para que cumpra a tutela de urgência acima deferida (no prazo e sob as penas fixadas), e para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias úteis contados da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. 3.1. Havendo proposta de acordo (transação ou conciliação), a parte ré deverá apresentá-la na contestação; observado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Sem prejuízo, as partes podem celebrar transação de forma extrajudicial, independentemente da intervenção do Poder Judiciário; comunicando nos autos o teor do ato. 4. As partes deverão comunicar nestes autos qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95). 5. Intimem. Advogados(s): Marcos Augusto Sartori Filho (OAB 439112/SP) |
| 20/03/2025 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito. Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta que celebrou empréstimos consignados com o réu, e como se afastou do cargo público estadual por licença sem vencimentos, não pagou as parcelas do empréstimos, no montante de R$ 12.664,73. Ao retomar o exercício das funções, no dia 07/03/2025 a autora recebeu seu vencimento, no valor de R$ 2.620,05; que foi integralmente debitado pelo Banco do Brasil para quitação dos empréstimos em atraso. Pretende a liberação desse valor, a restituição do que foi retido indevidamente e a limitação a 30% de seus vencimentos pelo banco a título de tutela de urgência. O extrato bancário juntado a fls. 28 demonstra a retenção, pelo réu, da integralidade dos vencimentos creditados à autora. A despeito de eventual previsão contratual nesse sentido, é certo que aquele valor retido possui natureza salarial, devendo-se aplicar a limitação de 30% dos vencimentos líquidos o montante que pode ser descontado para pagamento dos empréstimos, sob pena de deixar a autora desprovida de condições para sua sobrevivência. Portanto, presentes os requisitos da tutela de urgência, pois há forte evidência do direito alegado na inicial, e a situação fática é de urgência (não se podendo aguardar o julgamento da ação para o exercício, ainda que precário, dessa pretensão). Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para: a) determinar ao réu que restitua à autora, no prazo de três dias úteis, 70% do valor debitado (que foi de R$ 2.620,05) no dia 07/03/2025 na conta nº 106.437-1 da agência nº 0165-1 do Banco do Brasil; devendo essa restituição ser pelo valor de R$ 1.834,03, através de crédito na mesma conta bancária em que foi debitado o valor; sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; b) limitar a 30% dos vencimentos líquidos da autora os futuros valores passíveis de retenção (consignação) pelo réu em relação ao contrato de empréstimo celebrado (contrato nº 151903754 - BB Renovação Consignação); sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido. 2.1. Cópia desta decisão, assinada de forma digital, servirá de ofício ou carta postal, para intimação da parte ré; cabendo à parte autora ou a seu advogado a impressão e remessa deste documento a quem de direito; comprovando-se, nestes autos, o envio e recebimento pela parte ré. 3. Cite-se e intime-se o réu, por meio de mandado urgente, para que cumpra a tutela de urgência acima deferida (no prazo e sob as penas fixadas), e para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias úteis contados da citação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. 3.1. Havendo proposta de acordo (transação ou conciliação), a parte ré deverá apresentá-la na contestação; observado que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Sem prejuízo, as partes podem celebrar transação de forma extrajudicial, independentemente da intervenção do Poder Judiciário; comunicando nos autos o teor do ato. 4. As partes deverão comunicar nestes autos qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95). 5. Intimem. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Contestação |
| 16/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 11/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 13/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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