| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Jair Aparecido Gerolin
Advogada: Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira Advogada: Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista |
| Interesda. |
Fátima Conceição dos Santos Gerolin
Advogado: Emerson Luiz Mattos Pereira Advogado: Ducler Foche Chauvin |
| TerIntCer | Marilene Aparecida Leite |
| Gestor | Julio Abdo Costa Calil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2026/000415-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo de Tarso Martiniano Nogueira |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2026/000415-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo de Tarso Martiniano Nogueira |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Defiro o requerimento de fl. 3375, para intimação da executada Marilene Aparecida Leite, através de mandado, no endereço de fl. 3363, acerca da penhora realizada, através do Sisbajud, no valor de R$ 301,36, e do prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Cópia do(a) presente servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o requerimento de fl. 3375, para intimação da executada Marilene Aparecida Leite, através de mandado, no endereço de fl. 3363, acerca da penhora realizada, através do Sisbajud, no valor de R$ 301,36, e do prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Cópia do(a) presente servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.80020639-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2025 16:25 |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.80020328-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 13:33 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 - págs.02/16, atualizado pelo DJE de 16/01/2025 - págs.10/33), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (para, se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas). |
| 18/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.80013733-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 15:40 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) resultado(s) do(s) AR(s) negativo(s), com vistas ao regular andamento do feito. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) resultado(s) do(s) AR(s) negativo(s), com vistas ao regular andamento do feito. |
| 27/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA757652034TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Marilene Aparecida Leite |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$337,76, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada JAIR (R$36,40) e em nome de MARILENE (R$301,36). Converto o bloqueio de R$301,36 de MARILENE em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 1.1. Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Assim, considerando que MARILENE não está representada por advogado nos autos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), MARILENE de que houve a penhora da quantia de R$301,36, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 1.1.1. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além isso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 1.1.2. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor do Município de Severínia, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 1.1.3. Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 1.2. Em relação à parte executada JAIR, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia de R$36,40 pelo sistema SISBAJUD. 2. Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado, providencie a Secretaria Judicial a pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD como determinado a fls.3330. 2.1. Procedam-se às pesquisas, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizadas as pesquisas, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$337,76, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada JAIR (R$36,40) e em nome de MARILENE (R$301,36). Converto o bloqueio de R$301,36 de MARILENE em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 1.1. Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Assim, considerando que MARILENE não está representada por advogado nos autos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), MARILENE de que houve a penhora da quantia de R$301,36, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 1.1.1. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além isso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 1.1.2. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor do Município de Severínia, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 1.1.3. Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 1.2. Em relação à parte executada JAIR, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia de R$36,40 pelo sistema SISBAJUD. 2. Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado, providencie a Secretaria Judicial a pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD como determinado a fls.3330. 2.1. Procedam-se às pesquisas, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizadas as pesquisas, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s). 1.1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo: Mário Lúcio Lucatelli Valor atualizado: R$ 653.035,87 Jair Aparecido Valor atualizado: R$ 240.617,89 Marcos Antonio Mota Valor atualizado:R$ 297.231,05 Marlene Aparecida Leite Valor atualizado:R$ 96.611,48 1.2. Aguarde-se, em cartório, por 05(cinco) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 2. Defiro, ainda, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar existência de veículos registrados em nome dos executados e para obter a última declaração e imposto de renda dos executados. Com a juntada das pesquisas, intime-se o Município exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s). 1.1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo: Mário Lúcio Lucatelli Valor atualizado: R$ 653.035,87 Jair Aparecido Valor atualizado: R$ 240.617,89 Marcos Antonio Mota Valor atualizado:R$ 297.231,05 Marlene Aparecida Leite Valor atualizado:R$ 96.611,48 1.2. Aguarde-se, em cartório, por 05(cinco) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 2. Defiro, ainda, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar existência de veículos registrados em nome dos executados e para obter a última declaração e imposto de renda dos executados. Com a juntada das pesquisas, intime-se o Município exequente para manifestação. Int. |
| 27/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s). 1.1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo: Mário Lúcio Lucatelli Valor atualizado: R$ 653.035,87 Jair Aparecido Valor atualizado: R$ 240.617,89 Marcos Antonio Mota Valor atualizado:R$ 297.231,05 Marlene Aparecida Leite Valor atualizado:R$ 96.611,48 1.2. Aguarde-se, em cartório, por 05(cinco) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 2. Defiro, ainda, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para verificar existência de veículos registrados em nome dos executados e para obter a última declaração e imposto de renda dos executados. Com a juntada das pesquisas, intime-se o Município exequente para manifestação. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.80000999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:57 |
| 14/01/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 - págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, conforme requerimento do Ministério Público de fl. 3301). |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 47 - DIGITALIZAÇÃO - ANDAMENTO - GUARDA PERMANENTE - 30 dias após digitalização |
| 19/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.80015397-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2024 16:12 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam a(s) parte(s): (x) cientes de que estes autos (originalmente físicos) foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 374/2024 - DJE de 28/05/2024, págs.02/08) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30(trinta) dias corridos (item 24.2. do Comunicado Conjunto nº 136/2024 - DJE de 07/03/2024 - págs.04/09), sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302"; (x) no mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita em blocos (por volumes) e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil ("Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), de modo a contribuir com o processamento do feito, facultativamente, acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos; (x) no mesmo prazo, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar ato que esteja pendente de cumprimento, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção; (x) no mesmo prazo, manifestar(em)-se também, se pretende(m) a retirada(s) de eventual(is) documentos/títulos de seu(s) interesse(s) para guarda, sob pena de destruição após o decurso do prazo da ação rescisória (orientação recebida aos 22/07/2024 como solução ao chamado nº 37418511 que tratou dessa questão não prevista nas NSCGJ); (x) ficam as partes cientes de que, nos termos do item 9. do Comunicado Conjunto nº 374/2024, "9) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital.". Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o presente ato ordinatório nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (DJE de 09/06/2020 - págs.02/16), para intimação da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DO(S) MUNICÍPIO(S) (Ficam a(s) parte(s): (x) cientes de que estes autos (originalmente físicos) foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 374/2024 - DJE de 28/05/2024, págs.02/08) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30(trinta) dias corridos (item 24.2. do Comunicado Conjunto nº 136/2024 - DJE de 07/03/2024 - págs.04/09), sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302"; (x) no mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita em blocos (por volumes) e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil ("Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), de modo a contribuir com o processamento do feito, facultativamente, acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos; (x) no mesmo prazo, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar ato que esteja pendente de cumprimento, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção; (x) no mesmo prazo, manifestar(em)-se também, se pretende(m) a retirada(s) de eventual(is) documentos/títulos de seu(s) interesse(s) para guarda, sob pena de destruição após o decurso do prazo da ação rescisória (orientação recebida aos 22/07/2024 como solução ao chamado nº 37418511 que tratou dessa questão não prevista nas NSCGJ); (x) ficam as partes cientes de que, nos termos do item 9. do Comunicado Conjunto nº 374/2024, "9) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital." |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam a(s) parte(s): (x) cientes de que estes autos (originalmente físicos) foram digitalizados (Comunicado Conjunto nº 374/2024 - DJE de 28/05/2024, págs.02/08) e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30(trinta) dias corridos (item 24.2. do Comunicado Conjunto nº 136/2024 - DJE de 07/03/2024 - págs.04/09), sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "Indicação de erro na digitalização - código 8302"; (x) no mesmo prazo, considerando que a digitalização foi feita em blocos (por volumes) e sem categorização específica das peças de acordo com sua natureza, deverão (ônus) as partes, com fundamento no princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil ("Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), de modo a contribuir com o processamento do feito, facultativamente, acostar aos autos petição indicando as principais peças e atos do processo, relacionando as páginas e a natureza de tais documentos; (x) no mesmo prazo, com vistas à otimização dos atos processuais e celeridade, deverão as partes promover/regularizar ato que esteja pendente de cumprimento, bem como se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção; (x) no mesmo prazo, manifestar(em)-se também, se pretende(m) a retirada(s) de eventual(is) documentos/títulos de seu(s) interesse(s) para guarda, sob pena de destruição após o decurso do prazo da ação rescisória (orientação recebida aos 22/07/2024 como solução ao chamado nº 37418511 que tratou dessa questão não prevista nas NSCGJ); (x) ficam as partes cientes de que, nos termos do item 9. do Comunicado Conjunto nº 374/2024, "9) Os prazos processuais dos processos físicos voltarão a correr individualmente com a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital.". |
| 02/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 04/07/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 45 - FRAGMENTOS - DIGITALIZAÇÃO GRUPO 10 - docs. desentranhados |
| 07/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004840-66.2013.8.26.0400 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 06/06/2024 |
Carta Precatória Juntada
Juntada de carta precatória de fls.1403 cumprida positiva que se encontrava na contracapa do volume 6. |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80058 - Protocolo: FBRU24000060369 |
| 05/06/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/06 Vencimento: 28/06/2024 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes do teor do Acórdão juntado às fls. 2.621/2.625, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o prosseguimento dos atos de alienação do bem imóvel. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 04/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-MAIL ENVIADO AO LEILOEIRO |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes do teor do Acórdão juntado às fls. 2.621/2.625, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o prosseguimento dos atos de alienação do bem imóvel. |
| 03/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2024 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/05/2024 |
Mandado Juntado
n° 400.2024/003763-7 |
| 06/05/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/05 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos, 1. A matrícula do imóvel 12120 do CRI de Olímpia foi juntada às fls. 2477/2492. 2. Fls. 2521: O imóvel de matrícula 12120 do CRI de Olímpia foi avaliado em R$ 270.000,00 em 30/01/2024. As partes já foram intimadas da avaliação do imóvel (fls. 2523). Ausentes objeções, homologo a avaliação de fls. 2521. 3 Quanto à manifestação de fls. 2538/2540, não procede a alegação de impenhorabilidade dos aluguéis porque não se trata de bem de família. O próprio imóvel já foi penhorado e leiloado. Quanto ao ponto, atente-se que o executado Jair já opôs embargos à penhora, que foi julgado extinto sem apreciação do mérito (autos n.º nº0004840-66.2013.8.26.0400). De outro lado, a alegação de impenhorabilidade já foi alegada e afastada nos autos do processo n.º 0001688-39.2015.8.26.0400. Ou seja, a parte executada pretende rediscutir matéria já preclusa, atentando-se que pelo E. Tribunal de Justiça foi afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 12120. Constou do V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que: x(...) Destarte, para ser considerado como bem de família é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e, ainda, a família nele resida de modo permanente. No caso vertente, a apelante busca a oposição da penhora sob a argumentação de bem de família, ou seja, local de sua residência no imóvel de matrícula nº 12.120, no qual possui parte ideal de 40%, bem como alega dependência econômica das rendas auferidas pelo imóvel de matrícula nº 7.975, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. (...) Quanto ao imóvel de matrícula nº 12.120, alegou a apelante, muitas vezes não pode ser encontrada no local pois auxilia seus filhos que residem em outras comarcas, passando algumas vezes temporadas nas residências dos mesmos (fls. 2). E, aponte-se, o apelo anterior teve por base cerceamento de defesa, pois pretendia demonstrar sua residência no referido imóvel. Concedida, assim, à embargante, ora apelante, a oportunidade de produzir provas, não logrou demonstrar ser o imóvel de matrícula nº 12.120 o único utilizado pela família como residência e moradia permanente. Isto porque todas as testemunhas ouvidas narraram as constantes ausências de Jair Aparecido Gerolin e Fátima Conceição dos Santos Gerolin do imóvel, sem precisar destino, período e motivo (...) Assim, não se desicumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual não há como se levantar a penhora do referido imóvel. (...) Dispõe textualmente o artigo 507 do CPC que: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Sobre o tema, reporto-me, como razão de decidir, aos julgados seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - Pretensão de reforma da decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de imóvel, por ter natureza de bem de família - Cabimento - Hipótese em que a alegação de bem de família já havia sido afastada por decisão anteriormente proferida e irrecorrida - Preclusão da possibilidade de rediscussão que se aplica também a matérias de ordem pública, inclusive alegação de bem de família - Precedentes do STJ - Agravados que, ademais, declararam, em sucessivas ocasiões, residir em endereço diverso daquele em que situado o imóvel penhorado e suposto bem de família - Conduta contraditória, a inviabilizar seja acolhida a tese de bem de família - Proteção legal afastada - Penhora restabelecida - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2318615-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão de matéria anteriormente decidida, a qual não foi objeto de recurso à época em que proferida. Artigo 507 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé caracteriza. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2332202-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) "BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Decisão que rejeita impugnação à penhora, porque a questão (impenhorabilidade por constituir bem de família), foi atingida pela preclusão consumativa, visto que já julgada em agravo de instrumento cujo acórdão transitou em julgado. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema. Precedentes do STJ. Tecnicamente o imóvel especificamente penhorado nos autos, a que se refere a decisão agravada, não constitui bem de família, é, portanto, penhorável. Proibição de decisão contrária. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2064736-56.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Considerando, pois, que já há decisão afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel (principal), tem-se, por evidente, que o acessório (aluguel) também não é impenhorável. Ressalte-se que a alegação de impenhorabilidade de bem de família está preclusa. 4. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento do mandado copiado às fls. 2533. Decorrido o prazo, nada sobrevindo, cobre-se à SADM informações sobre o seu cumprimento. 5. Ciência às partes do contrato particular de união estável firmado entre o executado Jair e P. Da S.A. (fls. 2541/2547), podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6. O executado J. formalizou e comunicou a união estável depois de passados muitos anos de formalização da penhora. Consta do aludido documento que o casal optou pelo regime da comunhão parcial de bens e que residem juntos desde 2008. Observo que se trata de contrato particular que contou com o reconhecimento das firmas em 20/01/2016 (ou seja, após a penhora do imóvel 12.120 que ocorreu no ano de 2012). Conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel de matrícula 12.120 foi adquirido pelo executado Jair em data bastante anterior à união estável (fls. 2483). O executado Jair e sua ex-mulher Fátima são proprietários de 40% do imóvel objeto da matrícula 12.120. Não obstante a consideração de que a união estável somente foi formalizada em 2016 (após a penhora do imóvel que ocorreu no ano de 2012); que o imóvel não integra a meação (vez que já era de propriedade do excutado J. em data anterior à união estável celebrada sobre o regime da comunhão parcial de bens) e também que a união estável não fora comunicada anteriormente pelo executado J., para viabilizar eventual intimação da companheira do leilão designado, concedo ao executado Jair o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente declaração informando, sob as penas da lei, se ainda convive em união estável com P. da S.B. e para que indique o local preciso da residência familiar, bem como os telefones de contato e endereço eletrônico para localização da companheira indicada, de modo a viabilizar a sua intimação da data da venda judicial (leilão). A ausência de manifestação da parte executada no prazo assinalado ensejará a conclusão de que o casal não mais convive em união estável. 7. Como já referido, considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.2521) em data próxima (30/01/2024) e que não houve impugnação, foi homologado o valor apurado, Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula 12.120 do CRI local], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 7.1. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). JÚLIO ABDO COSTA CALIL (JUCESP nº 813 - CALIL LEILÕES -www.calilleiloes.com.br - e-mail: tjsp@calilleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 22 do mês de julho de 2024, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 7.3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 14 do mês de agosto de 2024, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 90% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. . 7.4. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7.5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. Considerando que há atuação do Ministério Público no processo, o leiloeiro deverá observar o disposto no Comunicado CG 805/2018 (vide DJE de 27/05/2019, p.18). 7.6. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 7.7. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante, afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais. No mesmo sentido, seguem Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) TJSP; Rel. Desa. CRISTINA ZUCCHI; j.06/06/2018; agravo 2252136-63.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS; j.30/06/2020; agravo 2284796-42.2019.8.26.0400; (c) TJSP; Rel. Des. THEODURETO CAMARGO; j.25/07/2018; agravo 2052568-32.2018.8.26.0000. 7.8. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 7.9. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 7.9.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 7.9.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 7.10. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. 8. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. A matrícula do imóvel 12120 do CRI de Olímpia foi juntada às fls. 2477/2492. 2. Fls. 2521: O imóvel de matrícula 12120 do CRI de Olímpia foi avaliado em R$ 270.000,00 em 30/01/2024. As partes já foram intimadas da avaliação do imóvel (fls. 2523). Ausentes objeções, homologo a avaliação de fls. 2521. 3 Quanto à manifestação de fls. 2538/2540, não procede a alegação de impenhorabilidade dos aluguéis porque não se trata de bem de família. O próprio imóvel já foi penhorado e leiloado. Quanto ao ponto, atente-se que o executado Jair já opôs embargos à penhora, que foi julgado extinto sem apreciação do mérito (autos n.º nº0004840-66.2013.8.26.0400). De outro lado, a alegação de impenhorabilidade já foi alegada e afastada nos autos do processo n.º 0001688-39.2015.8.26.0400. Ou seja, a parte executada pretende rediscutir matéria já preclusa, atentando-se que pelo E. Tribunal de Justiça foi afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 12120. Constou do V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça que: x(...) Destarte, para ser considerado como bem de família é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e, ainda, a família nele resida de modo permanente. No caso vertente, a apelante busca a oposição da penhora sob a argumentação de bem de família, ou seja, local de sua residência no imóvel de matrícula nº 12.120, no qual possui parte ideal de 40%, bem como alega dependência econômica das rendas auferidas pelo imóvel de matrícula nº 7.975, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. (...) Quanto ao imóvel de matrícula nº 12.120, alegou a apelante, muitas vezes não pode ser encontrada no local pois auxilia seus filhos que residem em outras comarcas, passando algumas vezes temporadas nas residências dos mesmos (fls. 2). E, aponte-se, o apelo anterior teve por base cerceamento de defesa, pois pretendia demonstrar sua residência no referido imóvel. Concedida, assim, à embargante, ora apelante, a oportunidade de produzir provas, não logrou demonstrar ser o imóvel de matrícula nº 12.120 o único utilizado pela família como residência e moradia permanente. Isto porque todas as testemunhas ouvidas narraram as constantes ausências de Jair Aparecido Gerolin e Fátima Conceição dos Santos Gerolin do imóvel, sem precisar destino, período e motivo (...) Assim, não se desicumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual não há como se levantar a penhora do referido imóvel. (...) Dispõe textualmente o artigo 507 do CPC que: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Sobre o tema, reporto-me, como razão de decidir, aos julgados seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - Pretensão de reforma da decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de imóvel, por ter natureza de bem de família - Cabimento - Hipótese em que a alegação de bem de família já havia sido afastada por decisão anteriormente proferida e irrecorrida - Preclusão da possibilidade de rediscussão que se aplica também a matérias de ordem pública, inclusive alegação de bem de família - Precedentes do STJ - Agravados que, ademais, declararam, em sucessivas ocasiões, residir em endereço diverso daquele em que situado o imóvel penhorado e suposto bem de família - Conduta contraditória, a inviabilizar seja acolhida a tese de bem de família - Proteção legal afastada - Penhora restabelecida - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2318615-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão de matéria anteriormente decidida, a qual não foi objeto de recurso à época em que proferida. Artigo 507 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé caracteriza. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2332202-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) "BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Decisão que rejeita impugnação à penhora, porque a questão (impenhorabilidade por constituir bem de família), foi atingida pela preclusão consumativa, visto que já julgada em agravo de instrumento cujo acórdão transitou em julgado. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema. Precedentes do STJ. Tecnicamente o imóvel especificamente penhorado nos autos, a que se refere a decisão agravada, não constitui bem de família, é, portanto, penhorável. Proibição de decisão contrária. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2064736-56.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Considerando, pois, que já há decisão afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel (principal), tem-se, por evidente, que o acessório (aluguel) também não é impenhorável. Ressalte-se que a alegação de impenhorabilidade de bem de família está preclusa. 4. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento do mandado copiado às fls. 2533. Decorrido o prazo, nada sobrevindo, cobre-se à SADM informações sobre o seu cumprimento. 5. Ciência às partes do contrato particular de união estável firmado entre o executado Jair e P. Da S.A. (fls. 2541/2547), podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6. O executado J. formalizou e comunicou a união estável depois de passados muitos anos de formalização da penhora. Consta do aludido documento que o casal optou pelo regime da comunhão parcial de bens e que residem juntos desde 2008. Observo que se trata de contrato particular que contou com o reconhecimento das firmas em 20/01/2016 (ou seja, após a penhora do imóvel 12.120 que ocorreu no ano de 2012). Conforme matrícula juntada aos autos, o imóvel de matrícula 12.120 foi adquirido pelo executado Jair em data bastante anterior à união estável (fls. 2483). O executado Jair e sua ex-mulher Fátima são proprietários de 40% do imóvel objeto da matrícula 12.120. Não obstante a consideração de que a união estável somente foi formalizada em 2016 (após a penhora do imóvel que ocorreu no ano de 2012); que o imóvel não integra a meação (vez que já era de propriedade do excutado J. em data anterior à união estável celebrada sobre o regime da comunhão parcial de bens) e também que a união estável não fora comunicada anteriormente pelo executado J., para viabilizar eventual intimação da companheira do leilão designado, concedo ao executado Jair o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente declaração informando, sob as penas da lei, se ainda convive em união estável com P. da S.B. e para que indique o local preciso da residência familiar, bem como os telefones de contato e endereço eletrônico para localização da companheira indicada, de modo a viabilizar a sua intimação da data da venda judicial (leilão). A ausência de manifestação da parte executada no prazo assinalado ensejará a conclusão de que o casal não mais convive em união estável. 7. Como já referido, considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.2521) em data próxima (30/01/2024) e que não houve impugnação, foi homologado o valor apurado, Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóvel de matrícula 12.120 do CRI local], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 7.1. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). JÚLIO ABDO COSTA CALIL (JUCESP nº 813 - CALIL LEILÕES -www.calilleiloes.com.br - e-mail: tjsp@calilleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 7.2. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 22 do mês de julho de 2024, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 7.3. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 14 do mês de agosto de 2024, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 90% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. . 7.4. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7.5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. Considerando que há atuação do Ministério Público no processo, o leiloeiro deverá observar o disposto no Comunicado CG 805/2018 (vide DJE de 27/05/2019, p.18). 7.6. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 7.7. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante, afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais. No mesmo sentido, seguem Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) TJSP; Rel. Desa. CRISTINA ZUCCHI; j.06/06/2018; agravo 2252136-63.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS; j.30/06/2020; agravo 2284796-42.2019.8.26.0400; (c) TJSP; Rel. Des. THEODURETO CAMARGO; j.25/07/2018; agravo 2052568-32.2018.8.26.0000. 7.8. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 7.9. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 7.9.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 7.9.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 7.10. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. 8. Int. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80057 - Protocolo: FOLI24000012610 |
| 18/04/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 20/04 Vencimento: 20/04/2024 |
| 17/04/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/04/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
P.M. Severínia Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Henrique Ferrarese Lapolla |
| 12/04/2024 |
Mandado Juntado
n° 20240408102200023282 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80056 - Protocolo: FBRU24000034755 |
| 22/03/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/04 Vencimento: 26/04/2024 |
| 20/03/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/03/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/04 Vencimento: 03/05/2024 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2024/003763-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de intimação da locatária do imóvel de matrícula nº 12.120 do CRI local para que deposite judicialmente o valor dos aluguéis. 1.1. Assim, cópia desta decisão servirá como mandado para a intimação das locatárias Andréia e Hilda, mencionadas na certidão de fl. 2518, para que, mensalmente, deposite judicialmente o valor dos aluguéis pagos em razão da locação do imóvel de matrícula nº 12.120 do CRI local. A locatária deve ser intimada de que o valor cabente pela locação do imóvel deverá ser depositado judicialmente, até o limite de R$ 240.617,89, até ulterior ordem judicial. 1.2. O mandado deverá ser instruído com cópia da certidão imobiliária e com cópia da certidão de fl. 2518. 1.3. O Município exequente deverá ser intimado de que deverá acompanhar os depósitos a serem realizados a fim de que não ultrapassem o valor devido. 2. Fica o executado Jair e a terceira interessada Fátima intimados da penhora dos aluguéis, na pessoa dos seus advogados. 3. Intime-se o Município exequente para manifestação, nos termos da cota ministerial de fl. 2525, no prazo de 15 dias. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de intimação da locatária do imóvel de matrícula nº 12.120 do CRI local para que deposite judicialmente o valor dos aluguéis. 1.1. Assim, cópia desta decisão servirá como mandado para a intimação das locatárias Andréia e Hilda, mencionadas na certidão de fl. 2518, para que, mensalmente, deposite judicialmente o valor dos aluguéis pagos em razão da locação do imóvel de matrícula nº 12.120 do CRI local. A locatária deve ser intimada de que o valor cabente pela locação do imóvel deverá ser depositado judicialmente, até o limite de R$ 240.617,89, até ulterior ordem judicial. 1.2. O mandado deverá ser instruído com cópia da certidão imobiliária e com cópia da certidão de fl. 2518. 1.3. O Município exequente deverá ser intimado de que deverá acompanhar os depósitos a serem realizados a fim de que não ultrapassem o valor devido. 2. Fica o executado Jair e a terceira interessada Fátima intimados da penhora dos aluguéis, na pessoa dos seus advogados. 3. Intime-se o Município exequente para manifestação, nos termos da cota ministerial de fl. 2525, no prazo de 15 dias. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2024 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/03/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte exequente intimada, para manifestar-se sobre os mandados de fls. 2494/2495 e 2514/2521, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte exequente intimada, para manifestar-se sobre os mandados de fls. 2494/2495 e 2514/2521, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte exequente intimada, para manifestar-se sobre os mandados de fls. 2494/2495 e 2514/2521, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 23/02/2024 |
Mandado Juntado
Mandado nº400.2023/014812-6 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$130,49, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada JAIR (R$32,53), MARILENE (R$11,28) e MARCOS (R$86,68). Em relação à parte executada MÁRIO foi constatada a inexistência de valores bloqueados. 1.1. Converto o bloqueio de R$32,53 da parte executada JAIR e de R$86,68 da parte executada MARCOS em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 1.1.1. Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 1.1.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 1.1.3. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 1.1.4. Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 1.2. No tocante à parte executada MARILENE, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia de R$11,28 pelo sistema SISBAJUD. 2. No mais, cumpra-se o já determinado a fls.2496. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$130,49, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada JAIR (R$32,53), MARILENE (R$11,28) e MARCOS (R$86,68). Em relação à parte executada MÁRIO foi constatada a inexistência de valores bloqueados. 1.1. Converto o bloqueio de R$32,53 da parte executada JAIR e de R$86,68 da parte executada MARCOS em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 1.1.1. Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 1.1.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 1.1.3. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 1.1.4. Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 1.2. No tocante à parte executada MARILENE, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia de R$11,28 pelo sistema SISBAJUD. 2. No mais, cumpra-se o já determinado a fls.2496. Int. |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a secretaria judicial segundo acesso ao sistema SISBAJUD para aferir a existência de bloqueio (fls. 2449). 2. Em relação aos veículos encontrados, já encontram-se com restrições determinadas por este Juízo, cabendo ao Município exequente a indicação de eventual veículo ainda não bloqueado. 3. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 2.464. Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre ambos os mandados (fl. 2.464 e fls. 2.494/2.495). 4. Quanto ao pedido relacionado ao imóvel de matrícula nº 7.975 (fl. 2476), cópia do(a) presente servirá como ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília solicitando a reserva de eventuais valores remanescentes do que for obtido com a alienação do imóvel de matrícula nº 7.975 do CRI de Olímpia, referente à parte ideal pertencente ao executado Jair Aparecido Gerolin, ficando eventuais valores penhorados no rosto dos autos (feito nº 0030000-61.2008.5.15.0033). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O ofício deverá ser encaminhado pelo Município exequente comprovando o envio nestes autos no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie a secretaria judicial segundo acesso ao sistema SISBAJUD para aferir a existência de bloqueio (fls. 2449). 2. Em relação aos veículos encontrados, já encontram-se com restrições determinadas por este Juízo, cabendo ao Município exequente a indicação de eventual veículo ainda não bloqueado. 3. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 2.464. Após, intime-se a parte exequente para manifestação sobre ambos os mandados (fl. 2.464 e fls. 2.494/2.495). 4. Quanto ao pedido relacionado ao imóvel de matrícula nº 7.975 (fl. 2476), cópia do(a) presente servirá como ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília solicitando a reserva de eventuais valores remanescentes do que for obtido com a alienação do imóvel de matrícula nº 7.975 do CRI de Olímpia, referente à parte ideal pertencente ao executado Jair Aparecido Gerolin, ficando eventuais valores penhorados no rosto dos autos (feito nº 0030000-61.2008.5.15.0033). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O ofício deverá ser encaminhado pelo Município exequente comprovando o envio nestes autos no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/01/2024 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº400.2023/015446-0 |
| 16/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80055 - Protocolo: FOLI24000000490 |
| 11/01/2024 |
Autos no Prazo
PRAZO:18/01 |
| 11/01/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 05/12/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Henrique Ferrarese Lapolla |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2023/015446-0 Situação: Cumprido parcialmente em 16/01/2024 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o Município de Severínia para apresentar manifestação sobre o resultado das pesquisas e também conforme determinado da decisão de fls. 2443/2448, no prazo de 15 dias. 2. Fl. 2466: Cópia desta decisão serve como mandado para constatação no imóvel indicado na cota ministerial de fl. 2466 a fim de verificar quem está residindo no imóvel e a que título (se locação ou outro), qualificando-se o(s) atual(is) morador(es). Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o Município de Severínia para apresentar manifestação sobre o resultado das pesquisas e também conforme determinado da decisão de fls. 2443/2448, no prazo de 15 dias. 2. Fl. 2466: Cópia desta decisão serve como mandado para constatação no imóvel indicado na cota ministerial de fl. 2466 a fim de verificar quem está residindo no imóvel e a que título (se locação ou outro), qualificando-se o(s) atual(is) morador(es). Int. |
| 06/11/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2023/014812-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2024 |
| 26/10/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 2378: Trata-se de petição apresentada pela empresa CDB11, aduzindo que Marlon Gerolin (e não a empresa) figura como parte no polo passivo da ação em trâmite perante a Vara de São José do Rio Preto (autos n.º 0026173-75.2006.8.26.0576). Pugna pelo cancelamento da reserva de honorários em caso de frutífero leilão visto que seria parte estranha aos autos da ação que tramita em São José do Rio Preto. Fls. 2390: A parte exequente pugna pela venda judicial dos imóveis de matrículas 7.975 e 12.120 ambos do CRI de Olímpia. Pugna também pela realização de pesquisas através do sistema RENAJUD. Por decisão de fls. 2398, foi deferida a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados, bem como acesso aos sistema RENAJUD e SISBAJUD, bem como a expedição de mandado de constatação. O Município de Severínia informou o valor atualizado do débito (fls. 2409 e 2411/2417), bem como reiterou o pedido de venda judicial dos imóveis. A Prefeitura manifestou-se contrariamente ao pedido formulado pela empresa CDB 11. Ressalta que o imóvel que se pretende alienar é indivisível. Às fls. 2419, foi expedido mandado de constatação referente ao imóvel de Barretos, que foi cumprido às fls. 2431. Às fls. 2432: O Executado Jair informa que os imóveis de matrícula 7975 e 2699 foram arrematados junto à Justiça do Trabalho. DECIDO: 1. Fls. 2396: Observe-se a renúncia apresentada. Proceda-se a devida atualização no sistema SAJ. 2. Ciência às partes (i) da petição apresentada por M.A.L, no sentido de que que, em razão da sentença de despejo, não mais serão realizados depósitos judiciais para pagamento de aluguel (fls. 2356); (ii) do resultado do mandado de constatação realizado (fls. 2431) e (iii) da manifestação do Executado de que os imóveis de matrícula 7975 e 2699 teriam sido arrematados no âmbito Justiça do Trabalho. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais manifestações. 3. Considerando o pedido de venda judicial do imóvel de matrícula 7.975 do CRI de Olímpia formulado pela Municipalidade, o qual teria sido objeto de arrematação na Justiça do Trabalho, manifeste-se a Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. O pedido formulado pela empresa CDB 11, por ora, não merece acolhida. Com efeito, a anotação de penhora no rosto dos autos foi feita em razão do ofício determinando a reserva do crédito arrecadado com os leilões nos presentes autos pelo Juízo de São José do Rio Preto (fls. 2280 e 2306). Como referido na decisão de fls. 2353, considerando que não foi possível ao Juízo de São José do Rio Preto apresentar informações complementares sobre o pedido de reserva de crédito, vez que os autos físicos estavam indisponíveis, determinou-se a anotação do pedido como penhora no rosto dos autos. Constou da decisão de fls. 2353: "5. Trata-se de ofício recebido do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto referente aos autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576, requerendo a reserva do crédito arrecadado com os leilões nos presentes autos (fls. 2280). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o produto das vendas judiciais deverá ser destinado conforme disposto no artigo 904 a 909 do CPC (fls. 2329). Às fls. 2299 foi determinada a expedição de ofício solicitando informações complementares sobre o pedido de reserva, o qual, todavia, não pode ser respondido vez que os autos físicos encontram-se na Superior Instância para julgamento do recurso interposto (fls. 2306). Conforme fls. 2325/2327, verifica-se que a ação referida (autos n.º autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576 ) é movida em face de Marlon Gerolin e Marcos Zanchetta do Nascimento. Assim, a princípio, o ofício teria por objetivo a reserva dos valores a serem porventura destinados ao sócio proprietário da empresa CDB 11 Administração de Bens Próprios Eireli. Não obstante, por cautela, considerando que não foi possível a resposta ao ofício de fls. 2299. determino a anotação do ofício de fls. 2280 como penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, consigno que, efetivamente, a destinação dos valores objeto de eventuais leilões judiciais deverá ser analisada oportunamente, atentando-se para a ordem de preferência (artigo 908 do CPC), nos termos da manifestação ministerial de fls. 2329 e para a verificação das informações requisitadas às fls. 2299. " Assim, para eventual retificação, necessária a análise pelo Juízo de São José do Rio Preto, o qual poderá delimitar o pedido de reserva de valores. Por ora, ausente precisas informações sobre o objeto do pedido de reserva apresentado, em razão dos autos não estarem disponíveis para aquele Juízo, mantenho a determinação constante do item 5 de fls. 2353, ressalvando-se que o pedido poderá ser novamente apreciado com a apresentação de informações complementares pelo Juízo de São José do Rio Preto sobre a determinação de reserva do crédito arrecadado com os leilões nos presentes autos (fls. 2280 e 2306). 5. Ciência às partes do saldo devedor atualizado apresentado pela Prefeitura Municipal de Severínia (fls. 2411/2417). Constou que, em 29/06/2023, o crédito executado era de: a) R$ 590.430,93 pelo réu M.L.L; b) R$ 240.617,89 pelo réu J.A.; c) R$ 297.231,05 pelo réu M.A.M e d) R$ 96.611,48 pela ré M. A.L. 6. Sem prejuízo, considerando o cálculo apresentado, nos termos da decisão de fls. 2398, bem como considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(a/s) executado(a/s). Providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 dias. 7. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio (fls. 2409). 1) Executado abaixo: Mário Lúcio Lucatelli Valor atualizado: R$ 590.430,93 2) Executado abaixo: Jair Aparecido Valor atualizado: R$ 240.617,89 3) Executado abaixo: Marcos Antonio Mota Valor atualizado:R$ 297.231,05 4) Executado abaixo: Marlene Aparecida Leite Valor atualizado:R$ 96.611,48 8. Aguarde-se, em cartório, por 05(cinco) dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 9. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, devendo ser lançado bloqueio de transferência nos veículos localizados em nome dos executados. 10. A prefeitura pugna pela realização da venda judicial do imóvel objeto da matrícula 12.120 do CRI de Olímpia. Como já referido nos autos, trata-se de imóvel indivisível, de modo que a venda abrangerá a totalidade do imóvel, como já decidido nos autos. Nesse sentido, observo que a co-proprietária não comprovou a conclusão do processo de desmembramento do imóvel. Pelo informativo de fls. 2383, não há informações sobre andamento do pedido desde fevereiro de 2022. Ausente efetivo desmembramento do imóvel, inclusive com regularização na respectiva matrícula, de rigor a determinação de prosseguimento dos atos de constrição, inclusive com a venda judicial do imóvel, nos termos da decisão de fls. 2154/2157, datada de 20/01/2022, que assim consignou: "(... ) 3. Quanto ao pedido formulado pela condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli, de cancelamento da constrição de 60% do imóvel e também do leilão, indefiro-o pelos seguintes motivos. A condômina alega que é proprietária de 60% do imóvel e que há divisão fática do bem porque em determinada área há construções que pertencem somente à condômina e em outra área construções que pertencem exclusivamente à executada. Contudo, foi regularmente intimada da penhora e se manteve inerte. Ademais, a decisão de fls.1872/1882 reconheceu que se trata de bem indivisível e determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade, sendo que houve ressalva do percentual sobre cota parte do executado porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse contexto, fica mantida a designação de leilão. Int." (fls. 2156/2157) 11. Considerando que a matrícula juntada às fls. 2029/2036 foi emitida em 18/11/2021, com vistas a verificar eventuais novas averbações lançadas na matrícula, proceda a Prefeitura Municipal a juntada aos autos de via atualizada da matrícula 12.120 do CRI de Olímpia. 12. O imóvel objeto da matrícula 12.120 do CRI de Olímpia foi avaliado em 30/10/2020 no valor de R$ 270.000,00. Considerando o tempo decorrido, determino a expedição de novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para constatação e avaliação do imóvel objeto da matrícula 12.120 do CRI de Olímpia (fls. 2029/2036), situado na Rua Bem-Te-Vi, n.º 08, esquina com a Avenida do Tucano, Olímpia/SP. O mandado deverá ser instruído com cópia da matrícula de fls. 2029/2036, da avaliação de fls. 1950 e da manifestação de fls. 2121/2130. Considerando que o imóvel não foi dividido e que os condôminos possuem apenas frações ideais do imóvel, observo que a avaliação, a ser realizada in loco, deverá considerar integralidade do imóvel. A avaliação deverá ser instruída com fotografias. Por ocasião do cumprimento do ato deverá também o(a) Oficial de Justiça indicar se (i) as condições atuais do imóvel, inclusive com descrição das benfeitorias; (ii) oss imóveis estão total ou parcialmente sendo ocupados e/ou explorados comercialmente e (ii) em caso positivo, devem ser indicados os dados de qualificação dos eventuais ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO. 12. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80054 - Protocolo: FBRU23000524937 |
| 18/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. |
| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 07/07/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80053 - Protocolo: FOLI23000037897 |
| 05/07/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 12/07 Vencimento: 12/07/2023 |
| 05/07/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 02/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o ente público (Município de Severínia-SP) tem petição arquivada em cartório indicando os dados bancários, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor total depositado nos autos, ou seja, do valor de R$ 41.474,00 (com os acréscimos legais), observando-se os dados bancários indicados pelo ente público (6911-6, do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 65-5, em nome de Recurso Judicial CNPJ: 46.596.235/0001-99). Caso não seja possível a expedição do MLE, servirá a presente decisão como ofício para o Banco do Brasil para a efetivar a transferência. Intime-se o Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Intime-se o Município de Severínia para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor cujo levantamento foi deferido acima. O Município também deverá se manifestar sobre a petição de fls. 2378/2384. Prazo: 15 dias. Após a apresentação do cálculo atualizado conforme determinado, fica autorizado o acesso aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e também a expedição do mandado de constatação de bens de propriedade do executado Marcos nos endereços indicados à fl. 2391, tudo conforme requerido às fls. 2390/2391. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 31/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. |
| 31/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Considerando que o ente público (Município de Severínia-SP) tem petição arquivada em cartório indicando os dados bancários, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor total depositado nos autos, ou seja, do valor de R$ 41.474,00 (com os acréscimos legais), observando-se os dados bancários indicados pelo ente público (6911-6, do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 65-5, em nome de Recurso Judicial CNPJ: 46.596.235/0001-99). Caso não seja possível a expedição do MLE, servirá a presente decisão como ofício para o Banco do Brasil para a efetivar a transferência. Intime-se o Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Intime-se o Município de Severínia para apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o abatimento do valor cujo levantamento foi deferido acima. O Município também deverá se manifestar sobre a petição de fls. 2378/2384. Prazo: 15 dias. Após a apresentação do cálculo atualizado conforme determinado, fica autorizado o acesso aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e também a expedição do mandado de constatação de bens de propriedade do executado Marcos nos endereços indicados à fl. 2391, tudo conforme requerido às fls. 2390/2391. Int. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80052 - Protocolo: FBRS23000021590 |
| 20/04/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80051 - Protocolo: FOLI23000022322 |
| 05/04/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 14/04 Vencimento: 14/04/2023 |
| 05/04/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o Município exequente para manifestação nos termos da decisão de fls. 2353/2354, bem como para manifestar sobre os valores depositados nos autos e sobre a petição e documentos de fls. 2378/2384. Prazo: 15 dias. 2. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o Município exequente para manifestação nos termos da decisão de fls. 2353/2354, bem como para manifestar sobre os valores depositados nos autos e sobre a petição e documentos de fls. 2378/2384. Prazo: 15 dias. 2. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos. Int. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80050 - Protocolo: FSRP23000038426 |
| 14/02/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80049 - Protocolo: FBRS23000008746 |
| 10/01/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 13/02 Vencimento: 13/02/2023 |
| 10/01/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/01/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80048 - Protocolo: FBRS22000053143 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença consta de fls. 717/744. Interposto recurso, foi negado provimento ao mesmo (fls. 871/887). 2. Às fls. 1979/1984 foi apresentada planilha do débito (atualizada até 01/09/2021). 3. Ciência às partes da petição de fls. 2282/2283 e de fls. 2312/2313. Todavia, apesar da manifestação apresentada, de rigor que se observe a determinação de depósito judicial dos alugueres. 4. Certifique a serventia o montante total e atualizado dos valores depositados judicialmente. 5. Trata-se de ofício recebido do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto referente aos autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576, requerendo a reserva do crédito arrecadado com os leilões nos presentes autos (fls. 2280). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o produto das vendas judiciais deverá ser destinado conforme disposto no artigo 904 a 909 do CPC (fls. 2329). Às fls. 2299 foi determinada a expedição de ofício solicitando informações complementares sobre o pedido de reserva, o qual, todavia, não pode ser respondido vez que os autos físicos encontram-se na Superior Instância para julgamento do recurso interposto (fls. 2306). Conforme fls. 2325/2327, verifica-se que a ação referida (autos n.º autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576 ) é movida em face de Marlon Gerolin e Marcos Zanchetta do Nascimento. Assim, a princípio, o ofício teria por objetivo a reserva dos valores a serem porventura destinados ao sócio proprietário da empresa CDB 11 Administração de Bens Próprios Eireli. Não obstante, por cautela, considerando que não foi possível a resposta ao ofício de fls. 2299. determino a anotação do ofício de fls. 2280 como penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, consigno que, efetivamente, a destinação dos valores objeto de eventuais leilões judiciais deverá ser analisada oportunamente, atentando-se para a ordem de preferência (artigo 908 do CPC), nos termos da manifestação ministerial de fls. 2329 e para a verificação das informações requisitadas às fls. 2299. 6. Resta nos autos pendente a análise do pedido de venda judicial do imóvel objeto da matrícula 12120 do CRI de Olímpia. Consta que os coproprietários teriam apresentado pedido objetivando "registro e retificação do Cadastro do Imóvel junto à Prefeitura do Município de Olímpia, para fins de divisão de sala" (fls. 2296/2297). Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informe a empresa CDB 11 Administração de bens Próprios Eirelli se houve a regularização do cadastro do imóvel, comprovando nos autos. 7. Sem prejuízo, considerando que infrutífero o leilão realizado (fls. 2247/2249), manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 8. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A sentença consta de fls. 717/744. Interposto recurso, foi negado provimento ao mesmo (fls. 871/887). 2. Às fls. 1979/1984 foi apresentada planilha do débito (atualizada até 01/09/2021). 3. Ciência às partes da petição de fls. 2282/2283 e de fls. 2312/2313. Todavia, apesar da manifestação apresentada, de rigor que se observe a determinação de depósito judicial dos alugueres. 4. Certifique a serventia o montante total e atualizado dos valores depositados judicialmente. 5. Trata-se de ofício recebido do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto referente aos autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576, requerendo a reserva do crédito arrecadado com os leilões nos presentes autos (fls. 2280). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o produto das vendas judiciais deverá ser destinado conforme disposto no artigo 904 a 909 do CPC (fls. 2329). Às fls. 2299 foi determinada a expedição de ofício solicitando informações complementares sobre o pedido de reserva, o qual, todavia, não pode ser respondido vez que os autos físicos encontram-se na Superior Instância para julgamento do recurso interposto (fls. 2306). Conforme fls. 2325/2327, verifica-se que a ação referida (autos n.º autos nº 0026173-75.2006.8.26.0576 ) é movida em face de Marlon Gerolin e Marcos Zanchetta do Nascimento. Assim, a princípio, o ofício teria por objetivo a reserva dos valores a serem porventura destinados ao sócio proprietário da empresa CDB 11 Administração de Bens Próprios Eireli. Não obstante, por cautela, considerando que não foi possível a resposta ao ofício de fls. 2299. determino a anotação do ofício de fls. 2280 como penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, consigno que, efetivamente, a destinação dos valores objeto de eventuais leilões judiciais deverá ser analisada oportunamente, atentando-se para a ordem de preferência (artigo 908 do CPC), nos termos da manifestação ministerial de fls. 2329 e para a verificação das informações requisitadas às fls. 2299. 6. Resta nos autos pendente a análise do pedido de venda judicial do imóvel objeto da matrícula 12120 do CRI de Olímpia. Consta que os coproprietários teriam apresentado pedido objetivando "registro e retificação do Cadastro do Imóvel junto à Prefeitura do Município de Olímpia, para fins de divisão de sala" (fls. 2296/2297). Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informe a empresa CDB 11 Administração de bens Próprios Eirelli se houve a regularização do cadastro do imóvel, comprovando nos autos. 7. Sem prejuízo, considerando que infrutífero o leilão realizado (fls. 2247/2249), manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 8. Int. |
| 09/01/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80047 - Protocolo: FBRS22000048242 |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. |
| 11/11/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80046 - Protocolo: FBRS22000043284 |
| 04/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. |
| 04/10/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 22/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. |
| 22/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80045 - Protocolo: FBRS22000039108 |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebi os autos na data acima mencionada. 2. Baixo os autos em cartório, sem decisão, a pedido da secretaria judicial, para juntada de petição/documento. Após, tornem conclusos. |
| 06/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Vols.1 e 7/10. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gabrielle Gasparelli Cavalcante |
| 25/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80044 - Protocolo: FBRS22000034844 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80043 - Protocolo: FOLI22000043220 |
| 17/08/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 24/08 Vencimento: 24/08/2022 |
| 17/08/2022 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80042 - Protocolo: FBRS22000029498 |
| 01/07/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 19/07 Vencimento: 19/07/2022 |
| 28/06/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 27/06/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO:19/07 Vencimento: 19/07/2022 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. O pedido de reconsideração formulado às fls. 2171/2241 não merece guarida, tendo em vista o que dispõe o caput do art. 505 do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes sobre o documento de fl. 2306. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O pedido de reconsideração formulado às fls. 2171/2241 não merece guarida, tendo em vista o que dispõe o caput do art. 505 do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes sobre o documento de fl. 2306. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: FAULER FELIX DE AVILA |
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 08/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80041 - Protocolo: FOLI22000030625 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80040 - Protocolo: FBRS22000024000 |
| 02/06/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80039 - Protocolo: FBRS22000018587 |
| 07/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
Mandado Pago |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80038 - Protocolo: FBRS22000013686 |
| 24/03/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte interessada Marilene Aparecida Leite, intimada de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme fls. 2267, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte interessada Marilene Aparecida Leite, intimada de que foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme fls. 2267, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80037 - Protocolo: FBRS22000010957 |
| 04/03/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 25/03 Vencimento: 25/03/2022 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80036 - Protocolo: FBRS22000008671 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ22010258100 |
| 24/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação aos depósitos de fls.2010/2011, considerando que houve a anuência do Município e do Ministério Público quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado na conta bancária da terceira Marilene, defiro o pedido de liberação, com a ressalva de que a terceira interessada não descumpra com o seu dever de depositar os alugueres, sob pena de novas restrições. 1.1. Considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte interessada Marilene Aparecida Leite, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Assim que a interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$182,56 (com os acréscimos legais). 2. Quanto ao pedido de cancelamento do leilão eletrônico, considerando que o 2º Pregão se encerrou em 09/02/2022, restou prejudicado o pedido liminar. 2.1. Sem prejuízo, determino a intimação do Município de Severínia para manifestação sobre a petição e documentos de fls.2171/2241, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Em relação aos depósitos de fls.2010/2011, considerando que houve a anuência do Município e do Ministério Público quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado na conta bancária da terceira Marilene, defiro o pedido de liberação, com a ressalva de que a terceira interessada não descumpra com o seu dever de depositar os alugueres, sob pena de novas restrições. 1.1. Considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte interessada Marilene Aparecida Leite, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Assim que a interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$182,56 (com os acréscimos legais). 2. Quanto ao pedido de cancelamento do leilão eletrônico, considerando que o 2º Pregão se encerrou em 09/02/2022, restou prejudicado o pedido liminar. 2.1. Sem prejuízo, determino a intimação do Município de Severínia para manifestação sobre a petição e documentos de fls.2171/2241, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80034 - Protocolo: FOLI22000003902 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80033 - Protocolo: FBRS22000003311 |
| 17/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 24/01/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
EXTRATO DE CONTA JUDICIAL |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao pedido de liberação de bloqueio de valores formulado pela terceira interessada Marilene, considerando que foi juntado comprovante de depósito (fls.2132/2133) e o extrato de fl.2138, conforme determinado no item 2 da decisão anterior, intime-se o Município de Severínia para manifestação no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. 2. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado por Marilene, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte interessada não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; (b) a declaração de fl.2137 demonstra que a interessada possui renda proveniente de benefício previdenciário e também de trabalho informal; (c) o documento de fls.2139/2147 também demonstra que aufere rendimentos; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão anterior, indefiro a gratuidade. 3. Quanto ao pedido formulado pela condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli, de cancelamento da constrição de 60% do imóvel e também do leilão, indefiro-o pelos seguintes motivos. A condômina alega que é proprietária de 60% do imóvel e que há divisão fática do bem porque em determinada área há construções que pertencem somente à condômina e em outra área construções que pertencem exclusivamente à executada. Contudo, foi regularmente intimada da penhora e se manteve inerte. Ademais, a decisão de fls.1872/1882 reconheceu que se trata de bem indivisível e determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade, sendo que houve ressalva do percentual sobre cota parte do executado porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse contexto, fica mantida a designação de leilão. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Joel Aparecido Gerolin (OAB 229272/SP), Marlon Gerolin (OAB 250791/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Em relação ao pedido de liberação de bloqueio de valores formulado pela terceira interessada Marilene, considerando que foi juntado comprovante de depósito (fls.2132/2133) e o extrato de fl.2138, conforme determinado no item 2 da decisão anterior, intime-se o Município de Severínia para manifestação no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. 2. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado por Marilene, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão anterior, lembro, ainda, outros julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte interessada não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; (b) a declaração de fl.2137 demonstra que a interessada possui renda proveniente de benefício previdenciário e também de trabalho informal; (c) o documento de fls.2139/2147 também demonstra que aufere rendimentos; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.2. Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão anterior, indefiro a gratuidade. 3. Quanto ao pedido formulado pela condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli, de cancelamento da constrição de 60% do imóvel e também do leilão, indefiro-o pelos seguintes motivos. A condômina alega que é proprietária de 60% do imóvel e que há divisão fática do bem porque em determinada área há construções que pertencem somente à condômina e em outra área construções que pertencem exclusivamente à executada. Contudo, foi regularmente intimada da penhora e se manteve inerte. Ademais, a decisão de fls.1872/1882 reconheceu que se trata de bem indivisível e determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade, sendo que houve ressalva do percentual sobre cota parte do executado porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse contexto, fica mantida a designação de leilão. Int. |
| 19/01/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80032 - Protocolo: FBRS22000000112 |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80031 - Protocolo: FSRP21000372529 |
| 12/01/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
EXTRATO DE CONTA JUDICIAL |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não procede a alegação da terceira Marilene de que não tinha conhecimento de que deveria depositar judicialmente o valor dos aluguéis porque foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça (fl.1722). 2. Quanto à alegação de que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança, antes de analisar o pedido de liberação da(s) quantia(s) bloqueada(s), concedo o prazo de 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a terceira interessada trazer aos autos cópia(s) do(s) extrato(s) da(s) conta(s) e das respectivas movimentações financeiras dos três meses anteriores à data do bloqueio. Após, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) por igual prazo. Após, tornem conclusos. 3. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado por Marilene, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à interessada nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (b) a interessada não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (c) a simples apresentação do "demonstrativo de crédito de benefícios" (fls.2051/2053) não comprova a real situação financeira da pessoa; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido. 4. Quanto à cota ministerial de fl.2093: (a) defiro a inclusão do Município de Severínia no polo ativo da ação, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema; (b) determino que a Secretaria Judicial proceda acesso aos sistemas RENAJUD e ARISP para aferir a existência de bens em nome do executado Marco Antônio, situação em que as informações dos sistemas deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para o Município de Severínia requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 5. Em relação à manifestação do executado Jair Aparecido Gerolin acerca da ausência da intimação do executado, de Fátima e da empresa CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli acerca do leilão, já houve decisão (item 1.7 de fl.1990): "Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos". 5.1. Nesse contexto, fica mantida a designação do leilão. A intimação de Jair e de Fátima se deu na pessoa dos seus Advogados, conforme certidão de fls.1998/2000, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme disposto no Art.889, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Vale ressaltar que o executado Jair, a interessada Fátima e a condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli (fl.1951) foram intimados acerca da penhora dos imóveis. Aliás, em relação à intimação da condômina Fátima houve decisão (item 2.4 de fl.1880): "Desnecessária a intimação da condômina Fátima Conceição dos Santos Gerolin, uma vez que tem plena ciência das penhoras efetivadas nos autos e apresentou os embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 (que foram rejeitados) e já tem advogado constituído nos autos". 5.2. Contudo, em relação à condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli, apesar de já ciente o leiloeiro, cópia desta decisão serve como e-mail ao leiloeiro para cumprimento item 1.7 de fl.1990: "Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos". 5.3. No mais fica o executado Jair Aparecido Gerolin intimado para regularizar a manifestação de fl.2100/2101 com a juntada de procuração outorgada à Advogada Dra. Tatianne S. Gerolin T. Batista, no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista (OAB 223576/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
cópia email enviado ao leiloeiro, intimando da decisão fls. 2102/2105 |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Não procede a alegação da terceira Marilene de que não tinha conhecimento de que deveria depositar judicialmente o valor dos aluguéis porque foi pessoalmente intimada pelo Oficial de Justiça (fl.1722). 2. Quanto à alegação de que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança, antes de analisar o pedido de liberação da(s) quantia(s) bloqueada(s), concedo o prazo de 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a terceira interessada trazer aos autos cópia(s) do(s) extrato(s) da(s) conta(s) e das respectivas movimentações financeiras dos três meses anteriores à data do bloqueio. Após, abra-se vista à(s) parte(s) exequente(s) por igual prazo. Após, tornem conclusos. 3. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado por Marilene, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à interessada nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (b) a interessada não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (c) a simples apresentação do "demonstrativo de crédito de benefícios" (fls.2051/2053) não comprova a real situação financeira da pessoa; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3.2. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido. 4. Quanto à cota ministerial de fl.2093: (a) defiro a inclusão do Município de Severínia no polo ativo da ação, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema; (b) determino que a Secretaria Judicial proceda acesso aos sistemas RENAJUD e ARISP para aferir a existência de bens em nome do executado Marco Antônio, situação em que as informações dos sistemas deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para o Município de Severínia requerer o que de direito no prazo de 15 dias. 5. Em relação à manifestação do executado Jair Aparecido Gerolin acerca da ausência da intimação do executado, de Fátima e da empresa CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli acerca do leilão, já houve decisão (item 1.7 de fl.1990): "Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos". 5.1. Nesse contexto, fica mantida a designação do leilão. A intimação de Jair e de Fátima se deu na pessoa dos seus Advogados, conforme certidão de fls.1998/2000, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme disposto no Art.889, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo". Vale ressaltar que o executado Jair, a interessada Fátima e a condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli (fl.1951) foram intimados acerca da penhora dos imóveis. Aliás, em relação à intimação da condômina Fátima houve decisão (item 2.4 de fl.1880): "Desnecessária a intimação da condômina Fátima Conceição dos Santos Gerolin, uma vez que tem plena ciência das penhoras efetivadas nos autos e apresentou os embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 (que foram rejeitados) e já tem advogado constituído nos autos". 5.2. Contudo, em relação à condômina CDB11 Administração de Bens Próprios Eireli, apesar de já ciente o leiloeiro, cópia desta decisão serve como e-mail ao leiloeiro para cumprimento item 1.7 de fl.1990: "Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos". 5.3. No mais fica o executado Jair Aparecido Gerolin intimado para regularizar a manifestação de fl.2100/2101 com a juntada de procuração outorgada à Advogada Dra. Tatianne S. Gerolin T. Batista, no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão. Int. |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80029 - Protocolo: FOLI21000047507 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0012071-52.2010.8.26.0400/80028 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 13/12/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80027 - Protocolo: FBRS21000058813 |
| 26/11/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
EXTRATO DE CONTA JUDICIAL |
| 23/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2021 |
Autos no Prazo
Prazo: 17/12/2021 Vencimento: 17/12/2021 |
| 17/11/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
EXTRATO DE CONTA JUDICIAL |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$182,56, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da Sra. Marilene Aparecida Leite que reside no imóvel locado do executado MARCOS. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). Intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a Sra. MARILENE de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 3. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) Sra. MARILENE, considerando que o ente público (Município de Severínia-SP) tem petição arquivada em cartório solicitando transferências para todos os casos e indicando os dados, determino a transferência do numerário de R$182,56, com os devidos acréscimos legais, para a agência nº6911-6, do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 65-5, em nome de Recurso Judicial CNPJ: 46.596.235/0001-99, após decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão. Intime-se o Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Cópia desta decisão vale como ofício à Agência Fórum do Banco do Brasil, devendo ser anexada cópia do(s) comprovante(s) de depósito judicial da quantia mencionada acima. 4. Sem prejuízo do acima determinado, conforme requerido a fls.2002, dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$182,56, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da Sra. Marilene Aparecida Leite que reside no imóvel locado do executado MARCOS. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). Intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a Sra. MARILENE de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 3. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) Sra. MARILENE, considerando que o ente público (Município de Severínia-SP) tem petição arquivada em cartório solicitando transferências para todos os casos e indicando os dados, determino a transferência do numerário de R$182,56, com os devidos acréscimos legais, para a agência nº6911-6, do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 65-5, em nome de Recurso Judicial CNPJ: 46.596.235/0001-99, após decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão. Intime-se o Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Cópia desta decisão vale como ofício à Agência Fórum do Banco do Brasil, devendo ser anexada cópia do(s) comprovante(s) de depósito judicial da quantia mencionada acima. 4. Sem prejuízo do acima determinado, conforme requerido a fls.2002, dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. |
| 08/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 04/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2021 Teor do ato: 1. Considerando que foi realizada a avaliação do bem (fls.1949/1950), considerando que a empresa M. J. G. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ nº07.151.601/0001-44 atual denominação CDB11 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI) foi regularmente intimada da penhora do imóvel que tem em condomínio com o executado Jair (matrícula nº12.120) e permaneceu inerte, considerando que a impugnação genérica apresentada pelo executado Jair foi indeferida e a avaliação foi homologada (fls.1964/1965), tendo o Ministério Público apresentado demonstrativo atualizado dos débitos dos executados, entendo que é o caso de determinar a realização de leilão eletrônico. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital (frise-se: sem incidência de juros), conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (incidirá apenas correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP). Seguem algumas referências de julgados: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 1.1. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120 do CRI local], considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto no Art.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). 1.2. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - "VIVA LEILÕES" https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 1.3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 17 do mês de janeiro de 2022, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Apesar de o Novo CPC não exigir duas hastas, manterei o procedimento tradicional, tendo em vista que isso viabiliza o alcance de mais interessados. 1.4. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 09 do mês de fevereiro de 2022, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação da cota parte do executado (lembrando que a cota dos demais interessados não pode sofrer qualquer redução), sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Lembre-se que, apesar de constar na matrícula a averbação da penhora em 100% do imóvel, isso decorre de adaptação da nomenclatura, conforme já explicitado na decisão de fls.1872/1882, que reconheceu que se tratam de bens indivisíveis e determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade dos bens. A ressalva do percentual sobre cota parte do executado é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 1.5. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 1.6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. Considerando que há atuação do Ministério Público no processo, o leiloeiro deverá observar o disposto no Comunicado CG 805/2018 (vide DJE de 27/05/2019, p.18). 1.7. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 1.8. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. Nos casos de bem indivisível, sendo exercido o direito de preferência por um dos condôminos, pelo cônjuge ou outro interessado, o percentual da comissão incidirá sobre o valor do lance total e não apenas sobre o valor da cota não pertencente ao arrematante, afinal tais interessados concorrem em iguais condições com os demais. No mesmo sentido, seguem Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) TJSP; Rel. Desa. CRISTINA ZUCCHI; j.06/06/2018; agravo 2252136-63.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS; j.30/06/2020; agravo 2284796-42.2019.8.26.0400; (c) TJSP; Rel. Des. THEODURETO CAMARGO; j.25/07/2018; agravo 2052568-32.2018.8.26.0000. 1.9. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 1.10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 1.10.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 1.10.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 1.11. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. (excluir??? novo cálculo datado de 01º/09/2021) 2. Considerando que o Ministério Público deixou de apresentar cálculo indicando os valores devidos pela terceira Marilene Aparecida Leite (que descumpriu a determinação judicial), considerando que o mandado de constatação foi cumprido positivo (fls.1969/1974) e Marilene ainda reside no imóvel locado do executado Marcos, considerando que Marilene foi devidamente intimada para depositar os valores dos locatícios devidos ao executado Marcos e vencidos a partir do mês de julho/2015 (o que totaliza 76 meses), considerando que o valor do locatício mensal era de R$600,00, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line. 2.1. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade de MARILENE APARECIDA LEITE (CPF nº020.207.558-31 valor R$45.600,00). 2.2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 3. Em relação aos valores depositados nos autos pela Imobiliária Apoio (fls.1452, 1489, 1543, 1549, 1554, 1611, 1645, 1646, 1648, 1655, 1680, 1711, 1726, 1728, 1786/1787, 1805/1808 e 1811), considerando que a ação nº0001688-39.2015.8.26.0400 transitou em julgado, considerando que o executado Jair não impugnou a penhora dos valores relativos aos locatícios, considerando o disposto no item '1' da decisão de fls.1697/1700, considerando que o ente público (Município de Severínia-SP) tem petição arquivada em cartório solicitando transferências para todos os casos e indicando os dados, determino a transferência do numerário (fls.1452, 1489, 1543, 1549, 1554, 1611, 1645, 1646, 1648, 1655, 1680, 1711, 1726, 1728, 1786/1787, 1805/1808 e 1811) para a agência nº6911-6, do Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 65-5, em nome de Recurso Judicial CNPJ: 46.596.235/0001-99, após decorrido o prazo de eventual recurso em face desta decisão. Intime-se o Patrono do ente público para contabilizar os respectivos recursos, comunicando, se o caso, o órgão competente. Cópia desta decisão vale como ofício à Agência Fórum do Banco do Brasil, devendo ser anexada cópia do(s) comprovante(s) de depósito judicial mencionado acima. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 27/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
copia email enviado ao leiloeiro |
| 26/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80026 - Protocolo: FOLI21000028581 |
| 20/08/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 16/09 Vencimento: 16/09/2021 |
| 16/08/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 16/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 2496/2497 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.1.962: cópia desta decisão serve como mandado (na modalidade URGENTE-PLANTÃO) para que o Senhor Oficial de Justiça (independentemente de prévia comunicação com as partes e com os terceiros interessados, evitando-se simulação de situações) constate: (a) quem reside no imóvel da Avenida 45, nº 550, Bairro Alvorada, Barretos-SP; (b) se a terceira interessada Marilene Aparecida Leite reside no imóvel; (c) se há pertences pessoais de Marilene Aparecida Leite no imóvel; (d) outros fatos relevantes que o Senhor Oficial de Justiça entender pertinentes com a causa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso seja colocado qualquer empecilho para a realização da diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá cientificar que tal conduta irá gerar a presunção de fatos contrários aos seus interesses. 2. Quanto à avaliação dos imóveis penhorados (matrículas 12.120 e 7.975, ambas do CRI local), considerando que a impugnação do executado Jair é genérica e não afasta a conclusão do Sr. Oficial de Justiça, HOMOLOGO o valor apurado. 3. Com o cumprimento do mandado de constatação (item 1 acima), dê-se nova vista ao Ministério Público para a apresentação dos cálculos conforme informado à fl.1.962. Em seguida, tornem conclusos, inclusive para a designação de leilão. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 11/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl.1.962: cópia desta decisão serve como mandado (na modalidade URGENTE-PLANTÃO) para que o Senhor Oficial de Justiça (independentemente de prévia comunicação com as partes e com os terceiros interessados, evitando-se simulação de situações) constate: (a) quem reside no imóvel da Avenida 45, nº 550, Bairro Alvorada, Barretos-SP; (b) se a terceira interessada Marilene Aparecida Leite reside no imóvel; (c) se há pertences pessoais de Marilene Aparecida Leite no imóvel; (d) outros fatos relevantes que o Senhor Oficial de Justiça entender pertinentes com a causa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso seja colocado qualquer empecilho para a realização da diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá cientificar que tal conduta irá gerar a presunção de fatos contrários aos seus interesses. 2. Quanto à avaliação dos imóveis penhorados (matrículas 12.120 e 7.975, ambas do CRI local), considerando que a impugnação do executado Jair é genérica e não afasta a conclusão do Sr. Oficial de Justiça, HOMOLOGO o valor apurado. 3. Com o cumprimento do mandado de constatação (item 1 acima), dê-se nova vista ao Ministério Público para a apresentação dos cálculos conforme informado à fl.1.962. Em seguida, tornem conclusos, inclusive para a designação de leilão. Int. |
| 10/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2021/006630-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2021 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80025 - Protocolo: FBRU21000021035 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1206/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2906/2910 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam as partes cientes do valor da avaliação dos imóveis penhorados: imóvel matricula n. 7975, avaliado em R$270.000,00; imóvel matricula n. 12.120, avaliado em R$180.000,00. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ficam as partes cientes do valor da avaliação dos imóveis penhorados: imóvel matricula n. 7975, avaliado em R$270.000,00; imóvel matricula n. 12.120, avaliado em R$180.000,00. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80024 - Protocolo: FBRU20000514836 |
| 18/11/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 02/12/2020 Vencimento: 02/12/2020 |
| 11/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2020 |
Mandado Juntado
Mandado n° 400.2020/009397-8. |
| 11/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Físico n°:0012071-52.2010.8.26.0400 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Assunto Principal do Processo << Informação indisponível >> Exequente:Ministério Público do Estado de São Paulo Executado:Jair Aparecido Gerolin e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2020/009396-0 dirigi-me aos endereços: no dia 30-10-2.020, na Rua do Bem-te-vi, nº 08, COHAB I e na Rua do Pica Pau, nº 128, COHAB I, em Olímpia-S.P., e aí sendo, PASSEI A PROCEDER A AVALIAÇÃO, conforme Laudo de Avaliação que segue em anexo. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 03 de novembro de 2020. Número de Atos:01 COTAS:-01 (um) OLÍMPIA-S.P. DILIGÊNCIA referente a AVALIAÇÃO.- |
| 11/11/2020 |
Mandado Juntado
Mandado n° 400.2020/009396-0. |
| 06/11/2020 |
Autos no Prazo
Prazo: 10/11/2020 Vencimento: 10/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2156 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o Dr. Emerson Luiz Matos Pereira, regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam o Dr. Emerson Luiz Matos Pereira, regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. |
| 03/11/2020 |
Deliberada a Partilha
Dig. Outros C-4 |
| 03/11/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 14/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0946/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2038/2043 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2020 Teor do ato: 1. Ciente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0400 (fls.1814/1849), apresentado pela interessada Marilene Aparecida Leite. 2. Diante do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400, em que não houve o acolhimento dos pedidos da embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin, considerando que já houve a penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 (integral) e nº12.120 (fração ideal de 40%) de propriedade do executado Jair e da embargante Fátima (fls.1075/1084), dou por prejudicado o pedido do Ministério Público de penhora dos referidos imóveis. 2.1. Apesar de os imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120 terem sido penhorados em 14/11/2012 e em 07/12/2011 respectivamente, analisando os autos verifico que até a presente data não houve a averbação das penhoras nas respectivas matrículas em razão do oferecimento dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400. Assim, considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) nº7.975 e nº12.120 (do CRI de Olímpia), considerando que há auto de penhora (penhora limitada à fração ideal da parte executada, quando o caso) expedido nos autos (M.12.120 - fls.1077/1079; M.7.975 - fls.1082/1084), considerando que o executado Jair e a condômina Fátima têm plena ciência da penhora efetivada nos autos (tendo inclusive oferecido os embargos de nº0004840-66.2013.8.26.0400 e de nº0001688-39.2015.8.26.0400), tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, desnecessárias a expedição de novo termo de penhora e a renovação da intimação do executado Jair e da condômina Fátima. 2.2. Analisando a descrição dos imóveis nas matrículas de fls.1047/1053 (M.12.120) e de fls.1085/1089 (M.7.975) e considerando as certidões do Oficial de Justiça (fls.1076/1079 e fls.1080/1084), constata-se que os imóveis são indivisíveis, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados" (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: "Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 2.2.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. 2.2.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) Jair no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 2.3. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s) Jair, por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2.4. Nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, após a averbação da penhora (podendo o ato para intimação ser englobado no mesmo mandado para avaliação, se compatível), fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) cônjuge, condômino(s), do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, para que, sob pena de "revelia" (não ser intimado dos demais atos processuais), constitua Advogado para acompanhar o andamento deste processo, viabilizando, quando for o caso, o exercício do direito de preferência, a instauração de concurso de credores etc. Lembre-se que a necessidade de intimação foi consagrada pelo nº154 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível". Cópia desta decisão servirá como mandado para intimação pessoal desse(s) "terceiro(s)": (a) M.12.120: "M. J. G. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA." (CNPJ nº07.151.601/0001-44 - atual denominação "CDB11 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI", que tinha como sócios Marlon Gerolin-CPF nº214.825.618-16 e Jaqueline Gerolin-CPF nº214.824.928-22), comsende na Rua Jesus Vanderley Basquesi nº286, Parque Residencial Damha, São José do Rio Preto-SP (mesmo endereço dos sócios constante da matrícula), "condômino". Desnecessária a intimação da condômina Fátima Conceição dos Santos Gerolin, uma vez que tem plena ciência das penhoras efetivadas nos autos e apresentou os embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 (que foram rejeitados) e já tem advogado constituído nos autos. 2.5. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem. Após, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o Município de Olímpia (interessado) informar se tem interesse na adjudicação do(s) bêm(ns) penhorado(s), considerando o que vem disposto no Art.876 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.6. O executado Jair permanecerá como depositário dos bens, observando-se os mandamentos e deveres legais. Desnecessária nova intimação pessoal do executado Jair, bastando a intimação no DJE, afinal a parte executada tem Advogado com poderes amplos de representação (como já salientado acima). 3. No que tange ao pedido de avaliação dos imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120, considerando que as avaliações foram efetivadas no ano de 2011 e 2012, DEFIRO a realização de novas avalições dos imóveis, valendo cópia desta decisão como mandado. 4. Considerando que tramita nesta Vara Cível outro cumprimento de sentença de ação civil pública que tem como executados o ora executado Jair Aparecido Gerolin e a embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin (feito de nº0000274-64.2019.8.26.0400), considerando que naquele cumprimento de sentença os executados Jair e Fátima induziram o Ministério Público e este Juízo em erro para obter o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº7.975, cópia da presente servirá como ofício para ser anexado COM URGÊNCIA aos autos de nº0000274-64.2019.8.26.0400, bem como para instruir o processo nº0003947-03.1998.8.26.0400/01, que tramita na1ª Vara Cível local, a fim de informar naqueles autos que nos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 foi reconhecido que os imóveis de matrícula nº12.120 e nº7.975 não são bens de família, devendo ser mantida a penhora lá deferida. 4.1. Frise-se que os "embargos à penhora" nº0004840-66.2013.8.26.0400 em apenso, oferecidos pelo próprio executado Jair, foram extintos sem resolução de mérito e também já transitou em julgado. 5. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos de fl.1851, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente demonstrativo atualizado do débito indicando os valores devidos pelos executados Marcos, Mário e Jair, bem como o valor devido pela terceira interessada Marilene. 6. Após, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/009396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2020 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2020/009397-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2020 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/09/2020 |
Decisão
1. Ciente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0400 (fls.1814/1849), apresentado pela interessada Marilene Aparecida Leite. 2. Diante do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400, em que não houve o acolhimento dos pedidos da embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin, considerando que já houve a penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 (integral) e nº12.120 (fração ideal de 40%) de propriedade do executado Jair e da embargante Fátima (fls.1075/1084), dou por prejudicado o pedido do Ministério Público de penhora dos referidos imóveis. 2.1. Apesar de os imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120 terem sido penhorados em 14/11/2012 e em 07/12/2011 respectivamente, analisando os autos verifico que até a presente data não houve a averbação das penhoras nas respectivas matrículas em razão do oferecimento dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400. Assim, considerando que foi(ram) juntada(s) a(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) nº7.975 e nº12.120 (do CRI de Olímpia), considerando que há auto de penhora (penhora limitada à fração ideal da parte executada, quando o caso) expedido nos autos (M.12.120 - fls.1077/1079; M.7.975 - fls.1082/1084), considerando que o executado Jair e a condômina Fátima têm plena ciência da penhora efetivada nos autos (tendo inclusive oferecido os embargos de nº0004840-66.2013.8.26.0400 e de nº0001688-39.2015.8.26.0400), tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, desnecessárias a expedição de novo termo de penhora e a renovação da intimação do executado Jair e da condômina Fátima. 2.2. Analisando a descrição dos imóveis nas matrículas de fls.1047/1053 (M.12.120) e de fls.1085/1089 (M.7.975) e considerando as certidões do Oficial de Justiça (fls.1076/1079 e fls.1080/1084), constata-se que os imóveis são indivisíveis, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: "Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados" (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: "Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 2.2.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. 2.2.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) Jair no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 2.3. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s) penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s) Jair, por meio de acesso eletrônico ao "site" da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Junte-se aos autos a solicitação para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o referido prazo, deverá a Secretaria Judicial acessar novamente o sistema para constatar se a solicitação foi cumprida pelo Oficial Registrador. Em caso positivo, deverá ser providenciada a impressão das certidões das matrículas imobiliárias contendo as averbações das penhoras efetivadas nos autos. 2.4. Nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, após a averbação da penhora (podendo o ato para intimação ser englobado no mesmo mandado para avaliação, se compatível), fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) cônjuge, condômino(s), do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, para que, sob pena de "revelia" (não ser intimado dos demais atos processuais), constitua Advogado para acompanhar o andamento deste processo, viabilizando, quando for o caso, o exercício do direito de preferência, a instauração de concurso de credores etc. Lembre-se que a necessidade de intimação foi consagrada pelo nº154 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível". Cópia desta decisão servirá como mandado para intimação pessoal desse(s) "terceiro(s)": (a) M.12.120: "M. J. G. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA." (CNPJ nº07.151.601/0001-44 - atual denominação "CDB11 ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI", que tinha como sócios Marlon Gerolin-CPF nº214.825.618-16 e Jaqueline Gerolin-CPF nº214.824.928-22), comsende na Rua Jesus Vanderley Basquesi nº286, Parque Residencial Damha, São José do Rio Preto-SP (mesmo endereço dos sócios constante da matrícula), "condômino". Desnecessária a intimação da condômina Fátima Conceição dos Santos Gerolin, uma vez que tem plena ciência das penhoras efetivadas nos autos e apresentou os embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 (que foram rejeitados) e já tem advogado constituído nos autos. 2.5. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem. Após, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o Município de Olímpia (interessado) informar se tem interesse na adjudicação do(s) bêm(ns) penhorado(s), considerando o que vem disposto no Art.876 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.6. O executado Jair permanecerá como depositário dos bens, observando-se os mandamentos e deveres legais. Desnecessária nova intimação pessoal do executado Jair, bastando a intimação no DJE, afinal a parte executada tem Advogado com poderes amplos de representação (como já salientado acima). 3. No que tange ao pedido de avaliação dos imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120, considerando que as avaliações foram efetivadas no ano de 2011 e 2012, DEFIRO a realização de novas avalições dos imóveis, valendo cópia desta decisão como mandado. 4. Considerando que tramita nesta Vara Cível outro cumprimento de sentença de ação civil pública que tem como executados o ora executado Jair Aparecido Gerolin e a embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin (feito de nº0000274-64.2019.8.26.0400), considerando que naquele cumprimento de sentença os executados Jair e Fátima induziram o Ministério Público e este Juízo em erro para obter o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula nº7.975, cópia da presente servirá como ofício para ser anexado COM URGÊNCIA aos autos de nº0000274-64.2019.8.26.0400, bem como para instruir o processo nº0003947-03.1998.8.26.0400/01, que tramita na1ª Vara Cível local, a fim de informar naqueles autos que nos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 foi reconhecido que os imóveis de matrícula nº12.120 e nº7.975 não são bens de família, devendo ser mantida a penhora lá deferida. 4.1. Frise-se que os "embargos à penhora" nº0004840-66.2013.8.26.0400 em apenso, oferecidos pelo próprio executado Jair, foram extintos sem resolução de mérito e também já transitou em julgado. 5. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos de fl.1851, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente demonstrativo atualizado do débito indicando os valores devidos pelos executados Marcos, Mário e Jair, bem como o valor devido pela terceira interessada Marilene. 6. Após, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0930/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1993/1995 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 7.975 do CRI local sob a alegação de que se trata de bem de família porque, conforme já mencionado no item 4 da decisão de fls.1872/1882, nos Embargos de Terceiro nº 0001688-39.2015.8.26.0400 foi reconhecido que o imóvel não é bem de família. 2. Concedo o prazo de 30 dias para a apresentação do cálculo pela parte exequente. 3. Providencie a Secretaria Judicial ao atendimento integral do item 3 da decisão de fls.1887/1888 com a intimação da empresa condômina do imóvel nº 12.120. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Indefiro o pedido de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 7.975 do CRI local sob a alegação de que se trata de bem de família porque, conforme já mencionado no item 4 da decisão de fls.1872/1882, nos Embargos de Terceiro nº 0001688-39.2015.8.26.0400 foi reconhecido que o imóvel não é bem de família. 2. Concedo o prazo de 30 dias para a apresentação do cálculo pela parte exequente. 3. Providencie a Secretaria Judicial ao atendimento integral do item 3 da decisão de fls.1887/1888 com a intimação da empresa condômina do imóvel nº 12.120. Int. |
| 14/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 04/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2521/2523 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2521/2523 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor analisando os autos, considerando o tempo decorrido desde a expedição dos autos de penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 e 12.120, considerando que o auto de penhora do imóvel de matrícula nº12.120 constou que a penhora deveria recair sobre a fração ideal de 40%, considerando que a embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin também é coproprietária dos imóveis, considerando que foi constatado nos autos que os imóveis são indivisíveis, a fim de evitar futura alegação de nulidade das penhoras e/ou problemas em eventual leilão eletrônico, tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, RETIFICO o item "2.1" da decisão de fls.1872/1882 e DETERMINO a expedição de Termo de Penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120 em retificação aos autos de penhora de fls.1077/1079 e de fls.1082/1084. Ressalvo, apenas, o que já constou na decisão anterior: "... 2.2.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. 2.2.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) Jair no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns)....". 2. A Secretaria Judicial deverá zelar para que o termo de penhora observe os requisitos do Art.838 do CPC. 3. Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s) e a embargante Fátima na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), nos termos do Art.841, §1º, do CPC, e a empresa condômina do imóvel de matrícula nº12.120 na forma do item 2.4 da decisão de fls.1872/1882, de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 19/02/2020 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora dos imóveis constantes do termo de fls.1890 que recebeu o protocolo PH000310122, conforme formulários anexos. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
ARISP- Penhora Online |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80022 - Protocolo: FBRU20000172126 |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 19/02/2020 foi encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis local o pedido de registro de penhora dos imóveis constantes do termo de fls.1890 que recebeu o protocolo PH000310122, conforme formulários anexos. |
| 18/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Melhor analisando os autos, considerando o tempo decorrido desde a expedição dos autos de penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 e 12.120, considerando que o auto de penhora do imóvel de matrícula nº12.120 constou que a penhora deveria recair sobre a fração ideal de 40%, considerando que a embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin também é coproprietária dos imóveis, considerando que foi constatado nos autos que os imóveis são indivisíveis, a fim de evitar futura alegação de nulidade das penhoras e/ou problemas em eventual leilão eletrônico, tendo em vista o disposto nos artigos 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, RETIFICO o item "2.1" da decisão de fls.1872/1882 e DETERMINO a expedição de Termo de Penhora dos imóveis de matrículas nº7.975 e nº12.120 em retificação aos autos de penhora de fls.1077/1079 e de fls.1082/1084. Ressalvo, apenas, o que já constou na decisão anterior: "... 2.2.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo "penhora" (que é o usado no sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo "constrição". Contudo, seja qual for a terminologia adotada (inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a "constrição" atingirá 100% do imóvel, razão pela qual determino que a "constrição" (ou a "penhora" para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão da matrícula do imóvel. 2.2.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente, que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s) executado(a/s) Jair no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns)....". 2. A Secretaria Judicial deverá zelar para que o termo de penhora observe os requisitos do Art.838 do CPC. 3. Após a assinatura do termo pelo Magistrado, intime(m)-se o(s) executado(s) e a embargante Fátima na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), nos termos do Art.841, §1º, do CPC, e a empresa condômina do imóvel de matrícula nº12.120 na forma do item 2.4 da decisão de fls.1872/1882, de que a(s) penhora(s) foi(ram) formalizada(s) mediante o termo expedido. Int. |
| 13/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 22/11/2019 |
Documento Juntado
Sentença, acórdão e trânsito em julgado dos autos 0001688-39.2015.8.26.0400 |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Baixa Para Juntada |
| 22/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 06/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 31/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/07/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Por r. decisão datada de 28/04/2017, foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Caixa 787/2017 - Vols. 1, 6, 7, e 8 -Recall 9001967880086, 9001967880092, 9001967880091 e 9001967880094. Caixa 788/2017 - Vls. 2, 3, 4, e 5 - Recall 9001967880088, 9001967880087, 9001967880089 e 9001967880090. |
| 13/07/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
EXTRATO DE CONTA JUDICIAL. |
| 05/07/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Por r. decisão datada de 28/04/2017, foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Caixa 787/2017 - Vols. 1, 6, 7, e 8 -Recall 9001967880086, 9001967880092, 9001967880091 e 9001967880094. Caixa 788/2017 - Vls. 2, 3, 4, e 5 - Recall 9001967880088, 9001967880087, 9001967880089 e 9001967880090. |
| 03/07/2017 |
Documento Juntado
extrato de conta judicial. |
| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 2300/2317 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 e a notícia de apreensão dos veículos do executado Marcos. Noticiado o trânsito em julgado ou a apreensão do(s) veículo(s), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.2. Determino o arquivamento provisório dos autos, que deverão permanecer em Cartório, em razão dos depósitos mensais realizados pela imobiliária Apoio. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400 e a notícia de apreensão dos veículos do executado Marcos. Noticiado o trânsito em julgado ou a apreensão do(s) veículo(s), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.2. Determino o arquivamento provisório dos autos, que deverão permanecer em Cartório, em razão dos depósitos mensais realizados pela imobiliária Apoio. Int. |
| 28/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 31/03/2017 |
Decisão
1. Ciente da pesquisa de imóveis de Marilene Aparecida Leite realizada pelo Ministério Público no sistema ARISP. Aguarde-se eventual notícia de localização de bens.2. Diante da informação da condenação (transitada em julgado) do executado JAIR e da embargante Fátima Conceição dos Santos Gerolin nos autos nº0004864-17.2001.8.2.0400, providencie a Secretaria Judicial a inclusão de alerta no sistema informatizado para, quando do julgamento definitivo dos embargos de terceiros, serem realizados os atos necessários em relação à meação da embargante nos bens e depósitos penhorados. 3. Diante das informações do sistema Renajud relacionadas ao executado MARCOS ANTONIO MOTA, considerando que não há penhora relacionada a estes autos averbada nos prontuários de seus veículos encontrados, DEFIRO a penhora dos veículos do executado MARCOS ANTONIO MOTA (fls.1757/1759), valendo cópia desta decisão como termo, o que é suficiente para a inclusão no sistema RENAJUD. Contudo, entendo que os demais atos de expropriação não merecem ser levados a diante neste momento, uma vez que há outras penhoras averbadas em seus prontuários e não há notícia nos autos da localização dos veículos. Considerando que o executado tem Advogado nos autos, fica intimado, com a publicação desta decisão, que ficará como depositário dos bens, observando-se os mandamentos e deveres legais. 4. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público com relação às pesquisas de bens de Marilene Aparecida Leite, bem como o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400. Int. |
| 31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi acessado o sistema RENAJUD como determinado e procedida a inclusão da restrição de penhora, conforme impressões que ora se juntam. Nada Mais |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/03/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80020 - Complemento: PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00033068-0. |
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 19/12/2016 |
Ofício Juntado
DECISÃO/OFÍCIO. |
| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1083/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 2451/2469 |
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80021 - Complemento: PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00032067-9. |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2016 Teor do ato: Decisão de fls.1734/1737: "1. Analisando os autos, observo que a numeração das folhas está incorreta a partir das fls.1689 do 7º volume. Nesse contexto, providencie a Secretaria Judicial a correção da numeração das folhas dos autos à partir das fls.1689, sendo desnecessário certificar o ocorrido e ora constatado.2. Considerando a inércia da locatária MARILENE APARECIDA LEITE (que descumpriu a determinação judicial para depositar em juízo o valor dos locatícios vencidos desde julho/2015), considerando a não localização da empresa Noar, considerando que já decorreu mais de 06 meses do último acesso ao sistema Bacenjud, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a "penhora on-line". Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade de MARILENE APARECIDA LEITE (CPF nº020.207.558-31 - valor R$10.800,00, considerando que o locatício contratado era de R$7.200,00 por 12 meses, o que equivale ao locatício mensal de R$600,00), da empresa NOAR PUBLICIDADES COMERCIAIS LTDA-ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74 - valor R$88.606,86), bem como dos executados JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34 - valor R$88.606,86) e MARCOS ANTONIO MOTA (CPF nº126.717.108-10 - valor R$88.606,86).3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int."; Decisão de fls.1739/1741: "Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$9,59, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Marilene Aparecida Leite e no montante de R$1,45, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin, bem como a constatei a inexistência de valores bloqueados em nome das partes executadas Marcos Antônio Mota e Noar-Publicidades Comerciais Ltda-ME. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD, juntando-se aos autos cópias do formulário emitido pelo referido sistema.3. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem novamente efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es). Assim, autorizo que a secretaria judicial proceda acessos para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, situação em que as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar as parte exequente para se manifestar, nos termos do Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A parte exequente também deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária dos bens móveis, providência esta necessária para evitar depreciação dos bens. 4. Por fim, independentemente do prossseguimento desta execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int.". Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 15/12/2016 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão de fls.1734/1737: "1. Analisando os autos, observo que a numeração das folhas está incorreta a partir das fls.1689 do 7º volume. Nesse contexto, providencie a Secretaria Judicial a correção da numeração das folhas dos autos à partir das fls.1689, sendo desnecessário certificar o ocorrido e ora constatado.2. Considerando a inércia da locatária MARILENE APARECIDA LEITE (que descumpriu a determinação judicial para depositar em juízo o valor dos locatícios vencidos desde julho/2015), considerando a não localização da empresa Noar, considerando que já decorreu mais de 06 meses do último acesso ao sistema Bacenjud, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a "penhora on-line". Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade de MARILENE APARECIDA LEITE (CPF nº020.207.558-31 - valor R$10.800,00, considerando que o locatício contratado era de R$7.200,00 por 12 meses, o que equivale ao locatício mensal de R$600,00), da empresa NOAR PUBLICIDADES COMERCIAIS LTDA-ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74 - valor R$88.606,86), bem como dos executados JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34 - valor R$88.606,86) e MARCOS ANTONIO MOTA (CPF nº126.717.108-10 - valor R$88.606,86).3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int."; Decisão de fls.1739/1741: "Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$9,59, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Marilene Aparecida Leite e no montante de R$1,45, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin, bem como a constatei a inexistência de valores bloqueados em nome das partes executadas Marcos Antônio Mota e Noar-Publicidades Comerciais Ltda-ME. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD, juntando-se aos autos cópias do formulário emitido pelo referido sistema.3. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem novamente efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es). Assim, autorizo que a secretaria judicial proceda acessos para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, situação em que as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar as parte exequente para se manifestar, nos termos do Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A parte exequente também deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária dos bens móveis, providência esta necessária para evitar depreciação dos bens. 4. Por fim, independentemente do prossseguimento desta execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int.". |
| 15/12/2016 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$9,59, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Marilene Aparecida Leite e no montante de R$1,45, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin, bem como a constatei a inexistência de valores bloqueados em nome das partes executadas Marcos Antônio Mota e Noar-Publicidades Comerciais Ltda-ME. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD, juntando-se aos autos cópias do formulário emitido pelo referido sistema.3. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem novamente efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es). Assim, autorizo que a secretaria judicial proceda acessos para consulta de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, situação em que as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar as parte exequente para se manifestar, nos termos do Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A parte exequente também deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará como depositária dos bens móveis, providência esta necessária para evitar depreciação dos bens. 4. Por fim, independentemente do prossseguimento desta execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. |
| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. |
| 11/10/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. |
| 28/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2016 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2016/012772-9. |
| 21/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Físico n°:0012071-52.2010.8.26.0400Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>Exeqüente:Ministerio Publico do Estado de Sao PauloExecutado:Jair Aparecido Gerolin e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/011154-7 dirigi-me ao endereço: no dia 14-09-2.016, na Rua Bem-te-vi, nº 08, COHAB I, em Olímpia-S.P., e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA nas cotas sociais do executado JAIR APARECIDO GEROLIN, tendo em vista haver constatado que a empresa NOAR PUBLICIDADES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ nº 59.504.233/0001-74 não se encontra em funcionamento no referido local e sim a empresa DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA LTDA - ME - CNPJ nº 55.862.551/0003-18 e IE nº 487.047.461.110. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 19 de setembro de 2016.Número de Atos:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a PENHORA.- |
| 21/09/2016 |
Mandado Juntado
MANDADO Nº 400.2016/011154-7. |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80018 - Complemento: PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00024305-8. |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 2054/2072 |
| 06/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/012772-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2016 Teor do ato: 1. Indefiro, por ora, o pedido do Ministério Público para expedição de mandado de levantamento judicial dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio (item 'a' de fls.1674), uma vez que não houve o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400. Frise-se que o Acórdão transitado em julgado deu provimento ao recurso de apelação da embargante e anulou a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos para que fosse reaberta a instrução para a produção de provas (consulta de processo anexa).2. Após consultar aos autos digitais do Mandado de Segurança nº204390-06.2016.8.26.0000 (consulta processual anexa) e analisar o Acórdão que denegou a ordem e revogou a liminar inicialmente concedida (fls.1670/1673), considerando que até a presente data não houve análise do Recurso Ordinário oferecido pela parte impetrante Marilene nem houve decisão concedendo efeito suspensivo ao referido recurso, defiro o pedido constante do item 'b' de fls.1674 e determino que seja realizada nova intimação de MARILENE APARECIDA LEITE, para que cumpra as decisões de fls.1300/1304 (de 08/04/2015, da qual foi intimada em 23/06/2015 fls.1335), de fls.1393/1399 (de 16/09/2015) e de fls.1527/1532 (de 18/12/2015, da qual foi intimada em 09/02/2016 fls.1561) e deposite judicialmente nestes autos os valores correspondentes aos locatícios referentes ao contrato de locação firmado com o executado MARCOS ANTONIO MOTA, vencidos a partir do mês de julho/2015, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, no prazo de 15 dias a contar da intimação (e não da juntada do mandado aos autos), valendo cópia da presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.3. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.1681/1685. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 05/09/2016 |
Decisão
1. Indefiro, por ora, o pedido do Ministério Público para expedição de mandado de levantamento judicial dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio (item 'a' de fls.1674), uma vez que não houve o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400. Frise-se que o Acórdão transitado em julgado deu provimento ao recurso de apelação da embargante e anulou a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos para que fosse reaberta a instrução para a produção de provas (consulta de processo anexa).2. Após consultar aos autos digitais do Mandado de Segurança nº204390-06.2016.8.26.0000 (consulta processual anexa) e analisar o Acórdão que denegou a ordem e revogou a liminar inicialmente concedida (fls.1670/1673), considerando que até a presente data não houve análise do Recurso Ordinário oferecido pela parte impetrante Marilene nem houve decisão concedendo efeito suspensivo ao referido recurso, defiro o pedido constante do item 'b' de fls.1674 e determino que seja realizada nova intimação de MARILENE APARECIDA LEITE, para que cumpra as decisões de fls.1300/1304 (de 08/04/2015, da qual foi intimada em 23/06/2015 fls.1335), de fls.1393/1399 (de 16/09/2015) e de fls.1527/1532 (de 18/12/2015, da qual foi intimada em 09/02/2016 fls.1561) e deposite judicialmente nestes autos os valores correspondentes aos locatícios referentes ao contrato de locação firmado com o executado MARCOS ANTONIO MOTA, vencidos a partir do mês de julho/2015, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, no prazo de 15 dias a contar da intimação (e não da juntada do mandado aos autos), valendo cópia da presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.3. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.1681/1685. Int. |
| 05/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1902/1923 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1902/1923 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1902/1923 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1902/1923 |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 1902/1923 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2016 Teor do ato: 1. Melhor analisando os autos, considerando que não há notícia nos autos do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400, que também se relaciona ao imóvel de matrícula nº12.120, revejo os itens "4" e "5" da decisão de fls.1649/1650, ficando suspensa, por ora, a expedição de mandado de levantamento dos valores dos locatícios depositados pela imobiliária Apoio.2. Considerando que o executado JAIR APARECIDO GEROLIN não foi localizado para intimação da penhora dos lucros da empresa NOAR por não ter sido localizado em seu endereço constante dos autos e por não ter sido localizada a empresa no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (certidão de fls.1459), expeça-se mandado de penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa NOAR PUBLICIDADES COMERCIAIS LTDA-ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74), intimando-se o executado JAIR da penhora, bem como intimando-se o executado e/ou eventuais administradores da empresa no endereço constante da pesquisa do sistema SIEL (fls.1630 - rua Bem-Te-Vi nº08, COHAB, nesta cidade e Comarca de Olímpia) para que apresente balanço especial e cumpra o disposto no artigo 861 do CPC/2015 ("Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. §1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. §2º O disposto no caput e no §1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. §3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. §4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. §5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações."). Concedo o prazo de 60 dias para que a empresa NOAR ofereça as cotas sociais do executado a eventuais sócios, observado o direito de preferência, sendo desnecessária, de acordo com o novo regramento processual, que se proceda à intimação pessoal de eventuais sócios.3. Considerando que o executado JAIR APARECIDO GEROLIN não foi localizado em outros endereços indicados nos autos, caso a intimação pessoal resulte infrutífera também no endereço informado no SIEL, presumir-se-á efetivada a intimação, uma vez que o executado deixou de manter atualizado nos autos seu endereço, descumprindo seu dever de manter atualizados seus dados para possibilitar sua intimação nos autos, conforme preceituado no Art.77, inciso V, do CPC/2015 ("Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...").4. Diante do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06. 2016.8.26.0000, impetrado pela interessada/inquilina Marilene Aparecida Leite (fls.1667/1674), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito.5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$1,16, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD.3. Dê-se vista dos autos à represente do Ministério Público como determinada a fls.1627/1628. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2016 Teor do ato: 1. Diante do julgamento definitivo do agravo na forma de instrumento nº2211744-52.2015.8.26.0000 (fls.1615/1626), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito.2. Nada a decidir em relação à penhora do locatício do imóvel de matrícula nº39.417, uma vez que não há notícia nos autos do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000, oferecido pela inquilina Marilene Aparecida Leite.3. Nada a decidir em relação aos imóveis de matrículas nº7.975 e 12.120, uma vez que não há notícia nos autos do julgamento definitivo dos embargos de terceiros nº0001688-39.2015.8.26.0400.4. Aguarde-se a apreensão dos veículos bloqueados nos autos.5. Defiro o pedido de acesso ao sistema SIEL visando à localização de endereço do executado JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34).6. Antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio, deverá o Ministério Público apresentar demonstrativo atualizado do débito do executado JAIR, ressalvando os valores já depositados e os valores remanescentes do débito na data de cada depósito judicial. 7. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, considerando a dificuldade para localização de bens passíveis de penhora, considerando o lapso temporal transcorrido desde o último acesso ao sistema Bacenjud, entendo que é o caso de ser realizada nova tentativa de penhora on-line. Declaro que, nos termos do Art.854 do CPC, fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) MARCO ANTONIO MOTA (CPF nº126.717.108-10) e JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34), bem como das empresas JOTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ nº07.554.878/0001-18), GEROLIN & SANTOS PERMUMARIA LTDA (CNPJ nº03.113.300/0001-75), DROGARIA REAL DE MARÍLIA LTDA (CNPJ nº02.705.109/0001-50), GEROLIN & CIA LTDA (CNPJ nº49.881.121/0001-89), WORLD DE WAY VIAGENS E TURISMO LTDA ME (CNPJ nº01.130.847/0001-53, RENCAL COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME (CNPJ nº64.179.815/0001-62) e NOAR PUBLICADES COMERCIAIS LTDA ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74). Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2016 Teor do ato: Despacho baixa para juntada Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o executado JAIR, no endereço informado na pesquisa ao sistema SIEL (fls.1630 - Rua Bem-Te-Vi nº08, COHAB, nesta cidade e Comarca de Olímpia), das penhoras dos lucros referentes à sua participação societária na empresa NOAR Publicidades Comerciai Ltda-ME - CNPJ nº59.504.233/0001-74, situada na rua David de Oliveira nº1578-C, nesta cidade e Comarca, para que deposite judicialmente nestes autos, os respectivos valores.2. Nada a decidir, neste momento, em relação aos imóveis e veículos referidos pelo Ministério Público nas fls.1637, tendo em vista as decisões anteriores. 3. Inclua-se o Município de Severínia como interessado para este e demais andamentos do feito, incluindo o respectivo procurador (instrumento de mandato arquivado na Secretaria Judicial) no sistema informatizado para as publicações. 4. Após, considerando que o executado JAIR foi intimado, na pessoa de seus advogados com atuação nos autos, da penhora dos valores dos locatícios referentes ao imóvel situado na rua do Tucano nº76, Cohab I, nesta, administrado pela imobiliária Apoio, e até a presente data não ofereceu impugnação, considerando que o Ministério Público apresentou cálculo do valor devido pelo executado JAIR atualizado até 23/05/2016 (R$158.830,40) já com os descontos dos valores correspondentes a 06 parcelas do locatício depositadas judicialmente até a data de elaboração do cálculo (há depósito de parcelas posteriores), considerando que o numerário depositado nos autos é insuficiente para a quitação do débito do executado JAIR, DEFIRO a expedição de mandado(s) de levantamento judicial dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio em favor do Município de Severínia, devendo o Sr. Procurador Municipal comprovar o depósito da quantia na conta do Município no prazo de 05 dias a contar do levantamento, prosseguindo-se a execução em relação ao valor remanescente do débito do executado JAIR. 5. Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica o procurador do Município de Severínia intimado para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de cancelamento. Int. Advogados(s): Joao Luiz Stellari (OAB 125044/SP), Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luis Gustavo Ruffo (OAB 221249/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 28/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/011154-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/07/2016 |
Penhora de Faturamento Deferido
1. Melhor analisando os autos, considerando que não há notícia nos autos do julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº0001688-39.2015.8.26.0400, que também se relaciona ao imóvel de matrícula nº12.120, revejo os itens "4" e "5" da decisão de fls.1649/1650, ficando suspensa, por ora, a expedição de mandado de levantamento dos valores dos locatícios depositados pela imobiliária Apoio.2. Considerando que o executado JAIR APARECIDO GEROLIN não foi localizado para intimação da penhora dos lucros da empresa NOAR por não ter sido localizado em seu endereço constante dos autos e por não ter sido localizada a empresa no endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (certidão de fls.1459), expeça-se mandado de penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa NOAR PUBLICIDADES COMERCIAIS LTDA-ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74), intimando-se o executado JAIR da penhora, bem como intimando-se o executado e/ou eventuais administradores da empresa no endereço constante da pesquisa do sistema SIEL (fls.1630 - rua Bem-Te-Vi nº08, COHAB, nesta cidade e Comarca de Olímpia) para que apresente balanço especial e cumpra o disposto no artigo 861 do CPC/2015 ("Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. §1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. §2º O disposto no caput e no §1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. §3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. §4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. §5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações."). Concedo o prazo de 60 dias para que a empresa NOAR ofereça as cotas sociais do executado a eventuais sócios, observado o direito de preferência, sendo desnecessária, de acordo com o novo regramento processual, que se proceda à intimação pessoal de eventuais sócios.3. Considerando que o executado JAIR APARECIDO GEROLIN não foi localizado em outros endereços indicados nos autos, caso a intimação pessoal resulte infrutífera também no endereço informado no SIEL, presumir-se-á efetivada a intimação, uma vez que o executado deixou de manter atualizado nos autos seu endereço, descumprindo seu dever de manter atualizados seus dados para possibilitar sua intimação nos autos, conforme preceituado no Art.77, inciso V, do CPC/2015 ("Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ... V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...").4. Diante do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06. 2016.8.26.0000, impetrado pela interessada/inquilina Marilene Aparecida Leite (fls.1667/1674), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito.5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 21/07/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80017 - Complemento: Protocolo n. 400 FOLI.16.00020551-3 180716 1500 26. |
| 20/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho baixa para juntada |
| 20/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho baixa para juntada |
| 20/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/07/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Resultado do Julgamento do MS 2034390-06.2016.8.26.0000. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80015 - Complemento: protocolo nº 400.FOLI.16.00017557-5. |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80013 - Complemento: PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00017559-0. |
| 06/07/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. |
| 04/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o executado JAIR, no endereço informado na pesquisa ao sistema SIEL (fls.1630 - Rua Bem-Te-Vi nº08, COHAB, nesta cidade e Comarca de Olímpia), das penhoras dos lucros referentes à sua participação societária na empresa NOAR Publicidades Comerciai Ltda-ME - CNPJ nº59.504.233/0001-74, situada na rua David de Oliveira nº1578-C, nesta cidade e Comarca, para que deposite judicialmente nestes autos, os respectivos valores.2. Nada a decidir, neste momento, em relação aos imóveis e veículos referidos pelo Ministério Público nas fls.1637, tendo em vista as decisões anteriores. 3. Inclua-se o Município de Severínia como interessado para este e demais andamentos do feito, incluindo o respectivo procurador (instrumento de mandato arquivado na Secretaria Judicial) no sistema informatizado para as publicações. 4. Após, considerando que o executado JAIR foi intimado, na pessoa de seus advogados com atuação nos autos, da penhora dos valores dos locatícios referentes ao imóvel situado na rua do Tucano nº76, Cohab I, nesta, administrado pela imobiliária Apoio, e até a presente data não ofereceu impugnação, considerando que o Ministério Público apresentou cálculo do valor devido pelo executado JAIR atualizado até 23/05/2016 (R$158.830,40) já com os descontos dos valores correspondentes a 06 parcelas do locatício depositadas judicialmente até a data de elaboração do cálculo (há depósito de parcelas posteriores), considerando que o numerário depositado nos autos é insuficiente para a quitação do débito do executado JAIR, DEFIRO a expedição de mandado(s) de levantamento judicial dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio em favor do Município de Severínia, devendo o Sr. Procurador Municipal comprovar o depósito da quantia na conta do Município no prazo de 05 dias a contar do levantamento, prosseguindo-se a execução em relação ao valor remanescente do débito do executado JAIR. 5. Considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte credora, com a publicação desta decisão no DJE fica o procurador do Município de Severínia intimado para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de cancelamento. Int. |
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
Dois comprovantes. |
| 03/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/05/2016 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$1,16, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin. 2. Todavia, considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil ("Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD.3. Dê-se vista dos autos à represente do Ministério Público como determinada a fls.1627/1628. Int. |
| 28/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/04/2016 |
Bloqueio/penhora on line
1. Diante do julgamento definitivo do agravo na forma de instrumento nº2211744-52.2015.8.26.0000 (fls.1615/1626), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que de direito.2. Nada a decidir em relação à penhora do locatício do imóvel de matrícula nº39.417, uma vez que não há notícia nos autos do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000, oferecido pela inquilina Marilene Aparecida Leite.3. Nada a decidir em relação aos imóveis de matrículas nº7.975 e 12.120, uma vez que não há notícia nos autos do julgamento definitivo dos embargos de terceiros nº0001688-39.2015.8.26.0400.4. Aguarde-se a apreensão dos veículos bloqueados nos autos.5. Defiro o pedido de acesso ao sistema SIEL visando à localização de endereço do executado JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34).6. Antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos pela imobiliária Apoio, deverá o Ministério Público apresentar demonstrativo atualizado do débito do executado JAIR, ressalvando os valores já depositados e os valores remanescentes do débito na data de cada depósito judicial. 7. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, considerando a dificuldade para localização de bens passíveis de penhora, considerando o lapso temporal transcorrido desde o último acesso ao sistema Bacenjud, entendo que é o caso de ser realizada nova tentativa de penhora on-line. Declaro que, nos termos do Art.854 do CPC, fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) MARCO ANTONIO MOTA (CPF nº126.717.108-10) e JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34), bem como das empresas JOTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ nº07.554.878/0001-18), GEROLIN & SANTOS PERMUMARIA LTDA (CNPJ nº03.113.300/0001-75), DROGARIA REAL DE MARÍLIA LTDA (CNPJ nº02.705.109/0001-50), GEROLIN & CIA LTDA (CNPJ nº49.881.121/0001-89), WORLD DE WAY VIAGENS E TURISMO LTDA ME (CNPJ nº01.130.847/0001-53, RENCAL COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ME (CNPJ nº64.179.815/0001-62) e NOAR PUBLICADES COMERCIAIS LTDA ME (CNPJ nº59.504.233/0001-74). Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int. |
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80011 - Protocolo: FOLI16000089304 |
| 04/04/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. |
| 04/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 1853/1862 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à decisão da Superior Instância, que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000, fica suspensa a decisão de fls.1527/1532 em relação à impetrante Marilene Aparecida Leite (depósito dos locatícios devidos ao executado Marcos e vencidos a partir de julho/2015) até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000. 2. Nesta data, prestei as informações requisitadas, conforme cópia que segue. Int. Advogados(s): Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 04/03/2016 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 04/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Em cumprimento à decisão da Superior Instância, que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000, fica suspensa a decisão de fls.1527/1532 em relação à impetrante Marilene Aparecida Leite (depósito dos locatícios devidos ao executado Marcos e vencidos a partir de julho/2015) até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança nº2034390-06.2016.8.26.0000. 2. Nesta data, prestei as informações requisitadas, conforme cópia que segue. Int. |
| 03/03/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
EMAIL TRIBUNAL. |
| 23/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2016 |
Ofício Juntado
OFICIO REFERENTE AO PROCESSO 0004779-31.2001.8.26.0400/01. |
| 23/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80010 - Protocolo: FOLI16000049523 |
| 19/02/2016 |
Carta Precatória Juntada
PROTOCOLO N 0018600-85.2015.8.26.0344 |
| 15/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Físico n°: 0012071-52.2010.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Exeqüente: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo Executado: Jair Aparecido Gerolin e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Nivaldo Yoshio Yamanaka (30638) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/001503-3 dirigi-me ao endereço: no dia 08-02-2.016, na Avenida 45, nº 550, em Barretos-S.P., e aí sendo, I N T I M E I em sua própria pessoa, a Srª MARILENE APARECIDA LEITE, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 09 de fevereiro de 2016. Número de Atos: COTAS:-03 (três) - AVENIDA 45, Nº 550, BARRETOS-S.P. - 40,46 Km. - DESLOCAMENTO - referente a INTIMAÇÃO.- |
| 15/02/2016 |
Mandado Juntado
MANDADO N 400.2016001503-3 |
| 01/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2016/001503-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/01/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80009 - Complemento: protocolo n 400 foli.16.00001539-6. |
| 20/01/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/01/2016 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$1,00, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin. 2. Todavia, considerando o disposto no §2º, do art.659, do Código de Processo Civil ("§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD. 3. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fls.1527/1532. Int. |
| 13/01/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80008 - Protocolo: FOLI15000540604 |
| 07/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi acessado o sistema RENAJUD, como determinado a fls.1527/1532, e procedido a inclusão das restrições, conforme impressões que ora se juntam. Nada Mais. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Figueiredo Alves da Silva |
| 11/12/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 1956/1968 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 1956/1968 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 1956/1968 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 1956/1968 |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2015 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 529, em analogia ao artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.1393/1399), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações pela superior instância. 2. Diante da não localização das empresas dos executados MARCO e JAIR, considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line. Assim, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) MARCO ANTONIO MOTA (CPF nº126.717.108-10) e JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34), bem como das empresas JOTIVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ nº07.554.878/0001-18), GEROLIN & SANTOS PERMUMARIA LTDA (CNPJ nº03.113.300/0001-75), DROGARIA REAL DE MARÍLIA LTDA (CNPJ nº02.705.109/0001-50) e GEROLIN & CIA LTDA (CNPJ nº49.881.121/0001-89). Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Int. Advogados(s): Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a existência de bloqueio no montante de R$0,04, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin. 2. Todavia, considerando o disposto no §2º, do art.659, do Código de Processo Civil ("§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual determinei o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD. 3. Aguarde-se o retorno das cartas precatórias copiadas às fls. 1313 e 1315. 4. Em relação à penhora dos frutos do imóvel localizado na Rua do Tucano, 76, deferida a fls.1303, não realizada por não mais pertencer ao executado Jair Aparecido Gerolin, de acordo com o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ás fls.1323, por ora determino: 4.1. Providencie a Secretaria Judicial ao acesso ao sistema ARISP, visando solicitar certidões de imóveis que pertencem ou pertenciam a parte executada Jair, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, aguarde-se o envio das certidões solicitadas, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar requerendo o que de direito. Caso nas certidões obtidas não conste à referente ao imóvel situado na Rua do Tucano, 76, isso porque no sistema ARISP não há opção de requerimento por endereço, havendo apenas por pessoa (física/jurídica) ou por nº de matrícula, fica desde já deferido a expedição de ofício ao RI local solicitando referida certidão e 4.2. Oficie-se à Imobiliária Apoio solicitando que informe nos autos, no prazo de 10(dez) dias, quem figura como locatário e locador no contrato de aluguel do imóvel sito na Rua do Tucano, 76, em Olímpia-SP onde se encontra instalada a Padaria "Pão Gostoso", deverá ainda informar a quem é efetivamente destinado os rendimentos de aluguéis e encaminhar cópia do mencionado contrato de aluguel. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Imobiliária Apoio para cumprimento do item "4.2". Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2015 Teor do ato: 1. Com a publicação desta decisão, fica o executado MARCO intimado das penhoras dos frutos e rendimentos obtidos pela utilização em caráter de usufruto vitalício sobre os imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417 do CRI de Barretos, na pessoa de seus advogados com atuação nos autos. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal visando obter dossiês integrados dos executados, pois as informações constantes dos dossiês em nada contribuem para a localização de bens dos executados para satisfação dos débitos. Houve diversos outros deferimentos por parte deste juízo, que restaram infrutíferos, afinal o famigerado dossiê integrado nada acrescenta às declarações de imposto de renda no tocante à localização de bens penhoráveis. Porém, defiro o acesso ao sistema INFOJUD para solicitar as declarações de imposto de renda do executado MARCO ANTÔNIO MOTA (CPF nº126.717.108-10), referente aos 02 últimos anos, independentemente do recolhimento de taxas, por se tratar de diligência de interesse do Ministério Público. 3. Defiro em parte o pedido de diligência pelo Sr. Oficial de Justiça e o faço para determinar a expedição de carta precatória para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à constatação de que os imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417 estão ocupados e a forma de ocupação, bem como para que informe os nomes e qualificações de eventuais inquilinos/comodatários, intimando-os para que deposite judicialmente nestes autos eventuais valores pagos à título de aluguel/comodato. 4. Prejudicado, por ora, o pedido de arbitramento de aluguel sobre os imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417. 5. Indefiro, por ora, o pedido de ampliação da penhora dos imóveis de matrículas 689, 20.369 e 39.417 do CRI de Barretos para abranger a nua propriedade. Embora existam indícios de que tais imóveis foram adquiridos de maneira simulada, a nulidade deve ser buscada pelo Ministério Público por meio de ação autônoma, não sendo possível o reconhecimento incidentalmente. Lembre-se que, caso proposta eventual ação visando demonstrar a simulação na aquisição dos referidos bens, a existência da ação pode ser averbada nas matrículas respectivas. 6. Indefiro o bloqueio de créditos da empresa JOTIVA, pois tal medida pode resultar prejuízos para o exercício da atividade empresarial. Porém, defiro a penhora de eventuais valores destinados ao executado MARCO à título de participação societária. Expeça-se mandado para intimação do administrador. 7. Desnecessária a intimação do executado JAIR da penhora dos imóveis de matrículas nº7.795 e 12.120, pois dela já está ciente e ofereceu os embargos á penhora nº0004840-66.2013.8.26.0400 em apenso. 8. Defiro a ampliação da penhora dos bens pertencentes ao executado JAIR para incluir os frutos do imóvel localizado na rua do Tucano nº76, devendo ser intimados eventuais inquilinos para que depositem judicialmente nestes autos os valores relativos aos locatícios. Expeça-se mandado para intimação de eventuais ocupantes/inquilinos. 9. Defiro a penhora dos lucros resultantes da participação societária do executado JAIR nas empresas das quais é sócio e informadas nas fls.1228. Expeça-se mandado para que os administradores das referidas empresas depositem judicialmente nestes autos os valores relativos aos lucros decorrentes da participação societária do executado JAIR. 10. Ainda: considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora on-line. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) JAIR APARECIDO GEROLIN (CPF nº928.079.418-34). 11. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 12. Sobre os embargos à penhora de fls.1290/1293 e documentos (fls.1294/1299), considerando que se trata de questão específica e para não tumultuar o andamento da execução, DETERMINO o desentranhamento da petição e documentos, autuando como incidente em apenso. Após, por ato ordinatório, a interessada FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação, bem como juntar aos autos cópias de eventuais ações de separação e divórcio e as certidões das matrículas dos imóveis com a averbação/registro da propriedade transmitida por ocasião da separação e/ou divórcio, além de comprovar o recolhimento das custas devidas. A petição deverá ser dirigida aos autos a serem apensados, inclusive com referência ao respectivo número. Cópia desta decisão deve ser juntada no referido apenso. Observadas tais determinações pela parte embargante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre os embargos à penhora. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 30/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o Ministério Público, instituição independente, é parte no processo, indefiro os requerimentos dos itens 1 e 6 da manifestação de fls.1156/1158, sem prejuízo de as providências serem observadas pelo próprio Ministério Público. 2. Em relação ao item 2 da mencionada cota, antes de determinar a intimação por edital, determino que a secretaria judicial realize as buscas de endereços nos sistemas informatizados/conveniados do TJSP. 3. Em relação ao item 3, considerando que o usufruto tem valor econômico, defiro a penhora dos frutos e rendimentos. Expeça-se o necessário. 4. Defiro a expedição de ofício, nos termos do item 4 da cota Ministerial. 5. Em relação ao item 5, concedo o prazo de 05 dias para o Ministério Público esclarecer o pedido de pesquisa. 6. Em relação ao item 7, certifique a secretaria judicial se a providência já foi observada. Em caso negativo, fica desde já determinado o cadastramento da condenação no sistema. 7. A secretaria judicial deverá renumerar as últimas folhas dos autos. Int. Advogados(s): Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP) |
| 26/11/2015 |
Ofício Juntado
RESPOSTA DO OFICIO DE INFORMAÇÃO DE IMÓVEL. |
| 25/11/2015 |
Ofício Juntado
RESPOSTA DO OFÍCIO. |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2787/2806 |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2787/2806 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados. 2. Providencie a Secretaria Judicial ao encaminhamento das decisões prolatadas nos autos a partir de fls.1160 (volume 5) para publicação no DJE. Após, em relação à penhora dos frutos e rendimentos obtidos pela utilização de caráter de usufruto vitalício instituído em favor da parte executada Marcos Antonio Mota sobre os imóveis matrícula 689, 6220, 20369 e 39417 todos do Registro de Imóvéis de Barretos-SP, oficie-se para que seja averbada na matrícula as respectivas penhoras, porquanto no sistema ARISP não há funcionalidade para penhora de frutos e rendimentos. 3. Compulsando os autos verifiquei que as penhoras dos imóveis da parte executada Jair Aparecido Gerolin (fls.1077 e 1082 - ambas do volume 5) ainda não foram devidamente averbadas junto às respectivas matrículas, todavia, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro interposto por Fátima Conceição dos Santos Gerolin (feito 0001688-39.2015.8.26.0400) que determino a suspensão do prosseguimento da Execução em relação aos imóveis matriculados sob nºs 7.795 e 12.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, até julgamento definitivo. 4. Foi acessado o sistema RENAJUD e constatada a existência de veículo registrado em nome dos executados Marcos Antonio Mota: FIAT/PALIO EDX, ano 1996/1996, sendo que consta a existência de "reserva de domínio", "restrição judicial", "restrição administrativa", "transferência", "penhora" e "circulação" averbadas em seu prontuário e GM/ÔMEGA GLS, ano 1993/1993, sendo que consta a existência de "restrição judicial", "veiculo roubado", "penhora", "transferência" e "circulação" averbadas em seu prontuário; Jair Aparecido Gerolin: HYOSUNG/CRUISE 125, ano 1997/1997, sendo que consta a existência de "alienação fiduciária"; "restrição judicial", "penhora" e "transferência" averbadas em seu prontuário e HONDA/CG 125 TITAN, ano 1996/1996, sendo que consta a existência de "restrição judicial", "penhora" e "transferência" averbadas em seu prontuário. Ressalte-se que em relação as demais partes e empresas (fls.1442) a pesquisa não retornou resultados. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelo referido sistema. 5. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005). No caso concreto, considerando que já houve penhora, requisitei as informações "on-line", que já se encontram disponíveis em relação ao(s) executado Jair Aparecido Gerolin ano calendário 2014 - exercício(s) 2015. 6. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise, pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra determinação. 7. Providencia a Secretaria Judicial o acesso ao sistema ARISP, visando solicitar certidão da existência de eventual(is) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, aguarde-se o envio da certidão solicitada, abrindo-se vista à parte interessada. 8. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o resultado das diligências deprecada na carta precatória de fls.1315, considerando o ofício de fls.1456; ofício de fls.1418 e o informado por Marilene Aparecida Leite a fls.1461. Int. Advogados(s): Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2015 Teor do ato: 1. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça responsável pela constatação dos imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417, considerando que o executado MARCO possui o usufruto vitalício de referidos imóvel, juntamente com sua esposa, considerando que o imóvel de matrícula nº20.369, localizado na rua 38 nº061, na cidade de Barretos/SP, é utilizado pela mãe e pelo padrasto do executado MARCOS, Sr. Paulo Rodrigues Fernandes (que informou ao Sr. Oficial de Justiça que não pagam qualquer quantia para ali residirem), INDEFIRO o pedido de arbitramento de valor de aluguel, principalmente porque o pedido pressupõe a imposição de obrigação à mãe do executado e ao Sr. Paulo Rodrigues Fernandes, pessoas estranhas à lide. Além disso, eventuais questionamentos sobre a obrigação são incompatíveis com o rito da execução. Nesse contexto, caberá ao Ministério Público ingressar com a ação cabível. 2. Em relação ao imóvel de matrícula nº6.220, que o Sr. Paulo Rodrigues Fernandes afirmou ter adquirido do executado MARCO, fica ressalvado que o Sr. Paulo tem plena ciência da situação do imóvel. Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. 3. Considerando que a locatária do imóvel de matrícula nº39.417, localizado na Avenida 45 nº550, na cidade de Barretos/SP, Sra. Marilene Aparecida Leite foi intimada para depositar judicialmente nestes autos o valor do locatício devido ao executado MARCO, a partir de 20 de julho de 2015, e até a presente data não há informação nos autos da realização de qualquer depósito judicial, INTIME-SE a locatária Marilene Aparecida Leite para depositar judicialmente o valor correspondente ao valor INTEGRAL do locatício mensal devido desde 20 de julho de 2015, bem como para juntar a estes autos cópia do contrato de locação e dos comprovantes de depósito realizados na conta do executado MARCO, sob pena responder por crime de desobediência e de ser responsabilizada pelo pagamento dos valores que irregularmente depositar diretamente na conta do executado MARCO. 4. Indefiro o pedido de constatação em relação ao imóvel de matrícula nº689, pois o Sr. Oficial de Justiça certificou que constatou que o executado MARCO reside no imóvel localizado na Avenida 45 nº555, na cidade de Barretos/SP, sendo que tal endereço corresponde ao imóvel de matrícula nº689, conforme se observa da certidão da matrícula de fls.1188. 5. Intime-se a IMOBILIÁRIA APOIO, para que deposite judicialmente nestes autos os valores dos locatícios devidos ao executado JAIR APARECIDO GEROLIN e que seriam depositados na conta de sua filha Lilian Cristina Santos Gerolin Conway, referentes ao aluguel do imóvel situado na rua do Tucano nº76, Cohab I, nesta cidade de Olímpia. 6. Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial solicitando informações sobre o atual endereço da empresa JOVITA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista que tal providência cabe ao Ministério Público. 7. Cumpra-se o item 4.2 da decisão de fls.1347, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando a certidão da matrícula do imóvel situado na rua do Tucano nº76, nesta, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. 8. Expeça-se mandado para penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa Noar-Publicidades Comerciais Ltda-ME. (consulta do CNPJ anexa), situada na rua David de Oliveira nº1578, Complemento "C", nesta cidade de Olímpia, intimando-se o(s) administrador(es) da referida empresa para que deposite(m) judicialmente nestes autos os valores respectivos. 9. Expeça-se carta precatória para penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa Perfumaria Droganossa de Marília Ltda. (Drogaria Droganossa de Marília Ltda-ME) situada na rua Clemente Ferreira nº50, Jardim Maria Izabel, na cidade de Marília/SP, intimando-se o(s) administrador(es) da referida empresa para que deposite(m) judicialmente nestes autos os valores respectivos. 10. Abra-se vista dos autos Ministério Público, para que se manifeste sobre as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls.1331 e 1389, bem como sobre a consulta de CNPJ anexa, referente à empresa Gerolin & Santos Perfumaria Ltda-ME (Drogaria São Paulo de Bauru), e para que informe se ingressou com ação buscando a nulidade da aquisição dos imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417. Int. Advogados(s): Edson Palhares (OAB 140958/SP), Luiz Otavio Freitas (OAB 84670/SP), Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB 257627/SP), Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway (OAB 267688/SP), Ducler Foche Chauvin (OAB 269191/SP), Liliana Ruiz Brancalião (OAB 344526/SP) |
| 20/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80007 - Complemento: Protocolo n 400 foli.15.00050453-3. |
| 20/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados. 2. Providencie a Secretaria Judicial ao encaminhamento das decisões prolatadas nos autos a partir de fls.1160 (volume 5) para publicação no DJE. Após, em relação à penhora dos frutos e rendimentos obtidos pela utilização de caráter de usufruto vitalício instituído em favor da parte executada Marcos Antonio Mota sobre os imóveis matrícula 689, 6220, 20369 e 39417 todos do Registro de Imóvéis de Barretos-SP, oficie-se para que seja averbada na matrícula as respectivas penhoras, porquanto no sistema ARISP não há funcionalidade para penhora de frutos e rendimentos. 3. Compulsando os autos verifiquei que as penhoras dos imóveis da parte executada Jair Aparecido Gerolin (fls.1077 e 1082 - ambas do volume 5) ainda não foram devidamente averbadas junto às respectivas matrículas, todavia, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro interposto por Fátima Conceição dos Santos Gerolin (feito 0001688-39.2015.8.26.0400) que determino a suspensão do prosseguimento da Execução em relação aos imóveis matriculados sob nºs 7.795 e 12.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia, até julgamento definitivo. 4. Foi acessado o sistema RENAJUD e constatada a existência de veículo registrado em nome dos executados Marcos Antonio Mota: FIAT/PALIO EDX, ano 1996/1996, sendo que consta a existência de "reserva de domínio", "restrição judicial", "restrição administrativa", "transferência", "penhora" e "circulação" averbadas em seu prontuário e GM/ÔMEGA GLS, ano 1993/1993, sendo que consta a existência de "restrição judicial", "veiculo roubado", "penhora", "transferência" e "circulação" averbadas em seu prontuário; Jair Aparecido Gerolin: HYOSUNG/CRUISE 125, ano 1997/1997, sendo que consta a existência de "alienação fiduciária"; "restrição judicial", "penhora" e "transferência" averbadas em seu prontuário e HONDA/CG 125 TITAN, ano 1996/1996, sendo que consta a existência de "restrição judicial", "penhora" e "transferência" averbadas em seu prontuário. Ressalte-se que em relação as demais partes e empresas (fls.1442) a pesquisa não retornou resultados. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelo referido sistema. 5. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor é medida que se admite quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005). No caso concreto, considerando que já houve penhora, requisitei as informações "on-line", que já se encontram disponíveis em relação ao(s) executado Jair Aparecido Gerolin ano calendário 2014 - exercício(s) 2015. 6. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de que a(s) declaração(ões) de renda, bens e valores se encontra(m) arquivadas em cartório e à disposição para análise, pelo prazo improrrogável de 30 dias (conforme Art.1263, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça), devendo o credor no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 30 dias, as informações serão destruídas, independentemente de certificação nos autos e/ou de outra determinação. 7. Providencia a Secretaria Judicial o acesso ao sistema ARISP, visando solicitar certidão da existência de eventual(is) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, aguarde-se o envio da certidão solicitada, abrindo-se vista à parte interessada. 8. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o resultado das diligências deprecada na carta precatória de fls.1315, considerando o ofício de fls.1456; ofício de fls.1418 e o informado por Marilene Aparecida Leite a fls.1461. Int. |
| 03/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80006 - Protocolo: FOLI15000477958 |
| 27/10/2015 |
Mandado Juntado
MANDADO N 400.2015/012986-9 - CUMPRIDO NEGATIVO. |
| 26/10/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80005 - Complemento: PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00046747-6. |
| 22/10/2015 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/10/2015 |
Documento Juntado
JUNTADA CÓPIA DE SENTENÇA DO PROCESSO 0001688-39.2015.8.26.0400. |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80004 - Protocolo: FOLI15000448198 - Complemento: PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MP |
| 09/10/2015 |
Ofício Juntado
PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00043392-6. |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 21/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 21/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/09/2015 |
Decisão
1. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça responsável pela constatação dos imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417, considerando que o executado MARCO possui o usufruto vitalício de referidos imóvel, juntamente com sua esposa, considerando que o imóvel de matrícula nº20.369, localizado na rua 38 nº061, na cidade de Barretos/SP, é utilizado pela mãe e pelo padrasto do executado MARCOS, Sr. Paulo Rodrigues Fernandes (que informou ao Sr. Oficial de Justiça que não pagam qualquer quantia para ali residirem), INDEFIRO o pedido de arbitramento de valor de aluguel, principalmente porque o pedido pressupõe a imposição de obrigação à mãe do executado e ao Sr. Paulo Rodrigues Fernandes, pessoas estranhas à lide. Além disso, eventuais questionamentos sobre a obrigação são incompatíveis com o rito da execução. Nesse contexto, caberá ao Ministério Público ingressar com a ação cabível. 2. Em relação ao imóvel de matrícula nº6.220, que o Sr. Paulo Rodrigues Fernandes afirmou ter adquirido do executado MARCO, fica ressalvado que o Sr. Paulo tem plena ciência da situação do imóvel. Manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento. 3. Considerando que a locatária do imóvel de matrícula nº39.417, localizado na Avenida 45 nº550, na cidade de Barretos/SP, Sra. Marilene Aparecida Leite foi intimada para depositar judicialmente nestes autos o valor do locatício devido ao executado MARCO, a partir de 20 de julho de 2015, e até a presente data não há informação nos autos da realização de qualquer depósito judicial, INTIME-SE a locatária Marilene Aparecida Leite para depositar judicialmente o valor correspondente ao valor INTEGRAL do locatício mensal devido desde 20 de julho de 2015, bem como para juntar a estes autos cópia do contrato de locação e dos comprovantes de depósito realizados na conta do executado MARCO, sob pena responder por crime de desobediência e de ser responsabilizada pelo pagamento dos valores que irregularmente depositar diretamente na conta do executado MARCO. 4. Indefiro o pedido de constatação em relação ao imóvel de matrícula nº689, pois o Sr. Oficial de Justiça certificou que constatou que o executado MARCO reside no imóvel localizado na Avenida 45 nº555, na cidade de Barretos/SP, sendo que tal endereço corresponde ao imóvel de matrícula nº689, conforme se observa da certidão da matrícula de fls.1188. 5. Intime-se a IMOBILIÁRIA APOIO, para que deposite judicialmente nestes autos os valores dos locatícios devidos ao executado JAIR APARECIDO GEROLIN e que seriam depositados na conta de sua filha Lilian Cristina Santos Gerolin Conway, referentes ao aluguel do imóvel situado na rua do Tucano nº76, Cohab I, nesta cidade de Olímpia. 6. Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial solicitando informações sobre o atual endereço da empresa JOVITA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista que tal providência cabe ao Ministério Público. 7. Cumpra-se o item 4.2 da decisão de fls.1347, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando a certidão da matrícula do imóvel situado na rua do Tucano nº76, nesta, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. 8. Expeça-se mandado para penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa Noar-Publicidades Comerciais Ltda-ME. (consulta do CNPJ anexa), situada na rua David de Oliveira nº1578, Complemento "C", nesta cidade de Olímpia, intimando-se o(s) administrador(es) da referida empresa para que deposite(m) judicialmente nestes autos os valores respectivos. 9. Expeça-se carta precatória para penhora dos lucros referentes à participação societária do executado JAIR na empresa Perfumaria Droganossa de Marília Ltda. (Drogaria Droganossa de Marília Ltda-ME) situada na rua Clemente Ferreira nº50, Jardim Maria Izabel, na cidade de Marília/SP, intimando-se o(s) administrador(es) da referida empresa para que deposite(m) judicialmente nestes autos os valores respectivos. 10. Abra-se vista dos autos Ministério Público, para que se manifeste sobre as certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls.1331 e 1389, bem como sobre a consulta de CNPJ anexa, referente à empresa Gerolin & Santos Perfumaria Ltda-ME (Drogaria São Paulo de Bauru), e para que informe se ingressou com ação buscando a nulidade da aquisição dos imóveis de matrículas nº689, 6.220, 20.369 e 39.417. Int. |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 14/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 04/09/2015 |
Documento Juntado
MATRICULAS JUNTADAS. |
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00036718-0. |
| 19/08/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 07/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2015 |
Carta Precatória Juntada
PROTOCOLO N 0003393-07.2015.8.26.0066 150515 1554 00. |
| 07/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, constatei a existência de bloqueio no montante de R$0,04, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Jair Aparecido Gerolin. 2. Todavia, considerando o disposto no §2º, do art.659, do Código de Processo Civil ("§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual determinei o desbloqueio da quantia pelo sistema BACENJUD. 3. Aguarde-se o retorno das cartas precatórias copiadas às fls. 1313 e 1315. 4. Em relação à penhora dos frutos do imóvel localizado na Rua do Tucano, 76, deferida a fls.1303, não realizada por não mais pertencer ao executado Jair Aparecido Gerolin, de acordo com o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ás fls.1323, por ora determino: 4.1. Providencie a Secretaria Judicial ao acesso ao sistema ARISP, visando solicitar certidões de imóveis que pertencem ou pertenciam a parte executada Jair, independentemente do pagamento de emolumentos, por se tratar de interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, aguarde-se o envio das certidões solicitadas, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar requerendo o que de direito. Caso nas certidões obtidas não conste à referente ao imóvel situado na Rua do Tucano, 76, isso porque no sistema ARISP não há opção de requerimento por endereço, havendo apenas por pessoa (física/jurídica) ou por nº de matrícula, fica desde já deferido a expedição de ofício ao RI local solicitando referida certidão e 4.2. Oficie-se à Imobiliária Apoio solicitando que informe nos autos, no prazo de 10(dez) dias, quem figura como locatário e locador no contrato de aluguel do imóvel sito na Rua do Tucano, 76, em Olímpia-SP onde se encontra instalada a Padaria "Pão Gostoso", deverá ainda informar a quem é efetivamente destinado os rendimentos de aluguéis e encaminhar cópia do mencionado contrato de aluguel. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Imobiliária Apoio para cumprimento do item "4.2". Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/07/2015 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos - Número: 80002 - Complemento: CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA COMARCA DE BARRETOS |
| 06/07/2015 |
Carta Precatória Juntada
Protocolo n 0014235-31.2015.8.26.0071 180515 1616 82. |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 20/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/05/2015 |
Mandado Juntado
MANDADO N 400.2015/005731-0. |
| 15/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 07/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 06/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 06/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 10/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80001 - Protocolo: FBRU15000756185 |
| 23/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2015/001096-9 no dia 18/02/15, dirigi-me nesta cidade de Olímpia, ao endereço indicado e ali estando INTIMEI, em sua própria pessoa, do inteiro teor do presente mandado a devedora FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN, a qual entreguei cópia do mandado que aceitou e, que de tudo bem ciente ficou, exarando no mandado sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/02/2015 |
Mandado Juntado
MANDADO N 400.2015/001096-9. |
| 19/02/2015 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 11/02/2015 |
AR Negativo Juntado
JUNTADO (DOIS) ARs. |
| 10/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2015/001096-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 29/01/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 29/01/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 23/01/2015 |
Ofício Juntado
PROTOCOLO N 400 FOLI.14.00047037-6. |
| 23/01/2015 |
Carta Precatória Juntada
PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00001918-8. |
| 17/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que acessei ao sistema BACENJUD e verifiquei a existência de endereço de Fátima Conceição dos Santos Gerolin, conforme impressão que ora se junta. Nada Mais. |
| 15/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 12/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2014 |
Reativação do Processo
Comunicado CG Nº 626/2014. |
| 10/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando que o Ministério Público, instituição independente, é parte no processo, indefiro os requerimentos dos itens 1 e 6 da manifestação de fls.1156/1158, sem prejuízo de as providências serem observadas pelo próprio Ministério Público. 2. Em relação ao item 2 da mencionada cota, antes de determinar a intimação por edital, determino que a secretaria judicial realize as buscas de endereços nos sistemas informatizados/conveniados do TJSP. 3. Em relação ao item 3, considerando que o usufruto tem valor econômico, defiro a penhora dos frutos e rendimentos. Expeça-se o necessário. 4. Defiro a expedição de ofício, nos termos do item 4 da cota Ministerial. 5. Em relação ao item 5, concedo o prazo de 05 dias para o Ministério Público esclarecer o pedido de pesquisa. 6. Em relação ao item 7, certifique a secretaria judicial se a providência já foi observada. Em caso negativo, fica desde já determinado o cadastramento da condenação no sistema. 7. A secretaria judicial deverá renumerar as últimas folhas dos autos. Int. |
| 19/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 07/02/2014 |
Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FOLI14000042678 |
| 27/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença. |
| 04/07/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em: 04/07 |
| 27/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1098 - Vistos. Defiro o quanto requerido na cota ministerial de fls. 1096, expedindo-se o necessário. (carta precatória para a comarca de Mirandópolis/SP, para intimação de Fátima C.S.Gerolin). |
| 25/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 64 |
| 21/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9667476 |
| 17/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9667476 - Destino: 2° PROMOTORIA DE JUSTIÇA Local Origem: 1481-2ª. Vara Judicial(Fórum de Olímpia) Data de Envio: 17/06/2013 Data de Recebimento: 21/06/2013 Previsão de Retorno: 21/06/2013 Vol.: Todos |
| 14/06/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/06/2013 |
Conclusos
Conclusos para assinar despacho |
| 06/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências:MESA MICHEL 71 |
| 03/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa estagiário Rodolfo (06/05/13). |
| 26/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o quanto requerido na cota ministerial de fls. 1096, expedindo-se o necessário. (carta precatória para a comarca de Mirandópolis/SP, para intimação de Fátima C.S.Gerolin). |
| 25/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/04 |
| 16/04/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 12/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação:32 |
| 26/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo:19/04 |
| 19/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências:MESA MICHEL URGENTE |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001654-60.1998.8.26.0400 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 26/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: JUNTADA DE PETIÇÃO 32 (26/11) |
| 23/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (10 e 15/10) - Mesa Escrevente Michel |
| 15/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE MICHEL. |
| 11/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE SERGIO. |
| 04/09/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 14/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo:30/08 |
| 09/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1071 - VISTOS. Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para os fins requeridos no item I da manifestação de fls. 1064, devendo ainda ser solicitada informação a respeito da empresa referida a fls. 1066. Desentranhe-se o mandado de fls. 1042/10 e a certidão da matrícula de fls. 1054/1058, para que seja efetivada a penhora do imóvel matriculado sob nº 7.975 do Registro Imobiliário desta Comarca, para garantia da dívida ora em execução. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, intime-se o executado JAIR APARECIDO JEROLIN da penhora efetivada a fls. 1044 (matrícula n? 12.120) e da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.975 na pessoa de seu patrono com atuação nos autos, o qual será no referido ato constituído fiel depositário, nos termos do artigo 659, § 5º do Código de Processo Civil. Após, deverá ser providenciada a intimação do cônjuge do referido executado das penhoras efetivadas. Intime-se. (os autos aguardam o recolhimento da condução de oficial de justiça no valor de R$13,59) |
| 06/08/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para os fins requeridos no item I da manifestação de fls. 1064, devendo ainda ser solicitada informação a respeito da empresa referida a fls. 1066. Desentranhe-se o mandado de fls. 1042/10 e a certidão da matrícula de fls. 1054/1058, para que seja efetivada a penhora do imóvel matriculado sob nº 7.975 do Registro Imobiliário desta Comarca, para garantia da dívida ora em execução. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, intime-se o executado JAIR APARECIDO JEROLIN da penhora efetivada a fls. 1044 (matrícula n? 12.120) e da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.975 na pessoa de seu patrono com atuação nos autos, o qual será no referido ato constituído fiel depositário, nos termos do artigo 659, § 5º do Código de Processo Civil. Após, deverá ser providenciada a intimação do cônjuge do referido executado das penhoras efetivadas. Intime-se. (os autos aguardam o recolhimento da condução de oficial de justiça no valor de R$13,59) |
| 24/04/2012 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória expedida à Comarca de Marília-SP |
| 23/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: PREP 41 |
| 20/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.: 20/04/2012 |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: PREP 41 |
| 12/11/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 12/11/2010 com origem no Processo Principal 400.01.1998.001654-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2014 |
Carta Precatória |
| 02/03/2015 |
Petições Diversas |
| 07/07/2015 |
Documentos Diversos CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA COMARCA DE BARRETOS |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00036718-0. |
| 07/10/2015 |
Petições Diversas PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MP |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas PROTOCOLO N 400 FOLI.15.00046747-6. |
| 29/10/2015 |
Petições Diversas |
| 20/11/2015 |
Petições Diversas Protocolo n 400 foli.15.00050453-3. |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas |
| 22/01/2016 |
Petições Diversas protocolo n 400 foli.16.00001539-6. |
| 19/02/2016 |
Petições Diversas |
| 23/03/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00017559-0. |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas protocolo nº 400.FOLI.16.00017557-5. |
| 21/07/2016 |
Petições Diversas Protocolo n. 400 FOLI.16.00020551-3 180716 1500 26. |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00024305-8. |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00033067-3. |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00033068-0. |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas PROTOCOLO Nº 400.FOLI.16.00032067-9. |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004840-66.2013.8.26.0400 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 07/06/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |